Tribunal Constitucional

1494/2025

Data
2026-01-29
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5368 palavras)

ACÓRDÃO Nº 103/2026 Processo n.º 1494/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A. foi condenando pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada, Juiz 6, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes (artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-B e I-C anexas ao referido diploma legal). 1.1. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL). 1.2. Em 5 de novembro de 2025, o TRL julgou o recurso improcedente (cf. fls. 58-82). 1.3. Em 20 de novembro de 2025, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes (cf. fls. 84-85): «A., arguido nos presentes autos, notificado da douta decisão que antecede, por ter legitimidade e estar em tempo, do mesmo acórdão vem interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional (ao abrigo dos art. 70.º n.º 1 alínea b), art.º 75.º n.º 1, 75.º-A n.º 1 e 2 da Lei 28/82 de 15 de Novembro, alterada pela Lei 143/85 de 26 de Novembro, pela Lei 85/89 de 7 de Setembro, pela Lei 88/95 de 1 de Setembro e pela Lei 13-A/98 de 26 de Fevereiro). A norma do C.P.P. que o recorrente julga ferida de inconstitucionalidade material (por violação também do disposto no art.º 32.º n.º 1 e 2 da Lei Fundamental) é a seguinte: - a do art.º 4.º do DL 401/82 de 23 de Setembro se interpretado no sentido ou com a dimensão normativa exarada no recorrido acórdão condenatório (em ambas as instâncias) por violação do princípio da igualdade (art.º 13.º da CRP), proibição de restrição de direitos constitucionalmente consagrados (art.º 18.º n.º 2 e 3 da CRP) e por violação do art.º 6.º n.º 1 da CEDH (o que se alegou em sede de Motivação para esta Veneranda Relação no recurso interposto (Conclusão 32). Assim, Por ser legal e tempestivo, Digne-se V. Ex.ª admitir o recurso.» 1.4. Por despacho de 25 de novembro de 2025, proferido pelo TRL, o recurso não foi admitido – sendo este o despacho reclamado –, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 86-87): «Nos presentes autos, o recorrente A. veio interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/11/2025 (referência 23854303) que julgou não provido o recurso por ele apresentado, invocando que: “A norma do C.P.P. que o recorrente julga ferida de inconstitucionalidade material (por violação também do disposto no art.º 32.º n.º 1 e 2 da Lei Fundamental) é a seguinte: - a do art.º 4.º do DL 401/82 de 23 de Setembro se interpretado no sentido ou com a dimensão normativa exarada no recorrido acórdão condenatório (em ambas as instâncias) por violação do princípio da igualdade (art.º 13.º da CRP), proibição de restrição de direitos constitucionalmente consagrados (art.º 18.º n.º 2 e 3 da CRP) e por violação do art.º 6.º n.º 1 da CEDH (o que se alegou em sede de Motivação para esta Veneranda Relação no recurso interposto (Conclusão 32)”. * Dispõe o artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), sob a epígrafe “decisões de que pode recorrer-se” que: “1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; c) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma; f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional; h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional; i) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. 2- Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. 3- São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. 4- Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual. 5- Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual. 6- Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira”. Conforme se depreende do requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade da norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/09, com a interpretação que lhe foi dada nos acórdãos de ambas as instâncias. Ora, esta norma não foi aplicada, nem de qualquer forma interpretada nos acórdãos em causa, nem qualquer inconstitucionalidade foi invocada no processo. Pelo que, o recurso não pode ser admitido. * Nos termos e pelos fundamentos expostos, não admito o recurso interposto pelo recorrente A. para o Tribunal Constitucional.» 1.5. Em 28 de novembro de 2025, o recorrente apresentou, perante o TRL, requerimento com o seguinte teor (cf. fls. 89-90): «A., recorrente já identificado nos presentes autos, tendo verificado que, por mero lapso, a norma indicada como tendo sido passível de interpretação materialmente inconstitucional se mostra ter sido o art.º 4º do DL 401/82 de 23 de Setembro (regime aplicável aos jovens dos delinquentes), vem alegar e a final, requerer como segue: 1.º- “Errare humanum est”. (errar é próprio do Homem) 2º - Assim, por mero lapso de ordem formal, no antecedente Requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional indicou-se o artº 4º do DL 401/82 de 23 de Setembro (norma referente, como se sabe à punição dos jovens delinquentes até aos 21 anos de idade), que não contempla, como é bom de ver, de modo nenhum o caso do recorrente... 3.º - Remetendo-se ainda para a Conclusão n.º 32 da Peça Recursiva (Motivação de Recurso para esta Veneranda Relação) quando esta conclusão nada tem a ver com possível inconstitucionalidade do que quer que seja, antes se referindo a parte da impugnação em sede de matéria de facto. 4.º - O que desde logo resulta, com meridiana evidência, da sua simples leitura: “32. No caso concreto temos como provado no item N (a pág. 4) que o arguido A. vendeu 1 grama de cocaína um número indeterminado de vezes a B.”. 5.º - Aliás, as inconstitucionalidades alegadas pelo recorrente em sua Motivação foram outras como resulta das Conclusões então elaboradas (ibidem). 6.º - E que constam das Conclusões 1, 2 (a pág. 34); 6 (a pág. 36) e 29.º (a pág. 44) Que como se exarou então (ibidem) incluíam os seguintes preceitos legais: - art. º 412. º n. º 4 do CPP - Conclusão 6 - art.º 129.º n.º 1 do CPP - Conclusão 29 7.º - Nesta conformidade requer-se que a referência então feita (no Requerimento de Interposição de Recurso) ao citado art.º 4º do DL 401/82 de 23 de Setembro não seja considerada, por se tratar de lapso manifesto e em sua substituição se considere como fundamentação recursivo para o TC a interpretação materialmente inconstitucional das normas constantes dos art.º 412.º n.º 4 do CPP e art.0 129.º n.º 1 do CPP, respetivamente alegados nas Conclusões n.º 6. e 29 do interposto recurso para esta Veneranda Relação de Lisboa. Por estar em tempo.» 1.6. Do despacho de não admissão do recurso reclamou o recorrente para o Tribunal Constitucional, sob a invocação do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), nos termos seguintes (cf. fls. 2-5): «A., arguido já identificado nos presentes autos, notificado do teor do douto despacho que lhe não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, vem do mesmo reclamar, nos termos legais (art.º 405.º do CPP). São Fundamentos: 1. Atempadamente e como os autos dão conta, (Req.º de 20.11.2025 Ref.ª 54149569) o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 5.11.2025 (Referência 23854303). 2. Sendo que como consta da sua Motivação Recursiva, havia o recorrente alegado a inconstitucionalidade material de duas normas, na interpretação feita pela instância: - a do art.º 412.º n.º 4 do CPP - Conclusão 6 da Motivação - a do art.º 129.º do CPP - Conclusão 29 da Motivação. Se interpretadas com a dimensão ou o sentido normativo com que a instância os aplicou. Como então se alegara atempadamente. Como é bom de ver, salta à vista que eventual recurso para o TC teria de ser restrito à apreciação da inconstitucionalidade destas duas normas. E não de outras. Todavia, devido a lapso informático de escrita o Requerimento de Interposição de recurso para este Tribunal Constitucional como os autos prefiguram, aludiu a uma norma que nada tinha a ver com os autos, nem de perto nem de longe, ou seja, a norma constante do art.º 4.º do DL 401/82 de 23 de Setembro (lei que como se sabe se aplica a jovens delinquentes). Sendo por demais evidente que se tratava de um erro. Todavia, o M.º Juiz Desembargador-Relator desta 3.ª Secção em vez de convidar a mandatária a suprir o erro ou lapso havido, proferiu douto despacho a indeferir a admissão do recurso. Posteriormente, em 20 de novembro 2025 e por requerimento atravessado nos autos, o recorrente solicitou a correcção do lapso havido nos seguintes lermos: “Tribunal da Relação de Lisboa 3.ª Secção Processo: 1325/21.7T9VFX.L1 Exmo. Senhor Juiz Desembargador- Relator A., recorrente já identificado nos presentes autos, tendo verificado que, por mero lapso, a norma indicada como tendo sido passível de interpretação materialmente inconstitucional se mostra ter sido o art.º 4º do DL 401/82 de 23 de Setembro (regime aplicável aos jovens dos delinquentes), vem alegar e a final, requerer como segue: 1.º- “Errare humanum est”. (errar é próprio do Homem) 2º - Assim, por mero lapso de ordem formal, no antecedente Requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional indicou-se o artº 4º do DL 401/82 de 23 de Setembro (norma referente, como se sabe à punição dos jovens delinquentes até aos 21 anos de idade), que não contempla, como é bom de ver, de modo nenhum o caso do recorrente... 3.º - Remetendo-se ainda para a Conclusão n.º 32 da Peça Recursiva (Motivação de Recurso para esta Veneranda Relação) quando esta conclusão nada tem a ver com possível inconstitucionalidade do que quer que seja, antes se referindo a parte da impugnação em sede de matéria de facto. 3.º - O que desde logo resulta, com meridiana evidência, da sua simples leitura: “32. No caso concreto temos como provado no item N (a pág. 4) que o arguido A. vendeu 1 grama de cocaína um número indeterminado de vezes a B.”. 4.º - Aliás, as inconstitucionalidades alegadas pelo recorrente em sua Motivação foram outras como resulta das Conclusões então elaboradas (ibidem). 5.º - E que constam das Conclusões 1, 2 (a pág. 34); 6 (a pág. 36) e 29.º (a pág. 44) Que como se exarou então (ibidem) incluíam os seguintes preceitos legais: - art. º 412. º n. º 4 do CPP - Conclusão 6 - art.º 129.º n.º 1 do CPP - Conclusão 29 6.º - Nesta conformidade requer-se que a referência então feita (no Requerimento de Interposição de Recurso) ao citado art.º 4º do DL 401/82 de 23 de Setembro não seja considerada, por se tratar de lapso manifesto e em sua substituição se considere como fundamentação recursivo para o TC a interpretação materialmente inconstitucional das normas constantes dos art.º 412.º n.º 4 do CPP e art.0 129.º n.º 1 do CPP, respetivamente alegados nas Conclusões n.º 6. e 29 do interposto recurso para esta Veneranda Relação de Lisboa. Por estar em tempo, A advogada” Não obstante, a decisão de indeferimento foi mantida. Deste modo, atentos os considerandos expostos e as justificações apresentadas, E porque No caso “suhjuditio” é patente que a questão enunciada em sede de recurso respeita a um juízo sobre norma aplicada na dirimição do litígio em causa, não se vendo como a douta Decisão de rejeição do recurso possa ter concluído noutro sentido, não considerando o erro mais que notório. Na verdade, o presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto no art.º 70.º alínea b) da LTC, e nele foi suscitada a questão da inconstitucionalidade normativa de outra norma, que não a alegada em sede recursiva. Nessa medida, salta à vista que o objecto deste recurso de constitucionalidade coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida. Termos em que - por se estar em tempo e se deter legitimidade - e atentas as explicações apresentadas, se requer: Se admita o recurso de constitucionalidade incidindo sobre as duas normas constantes da Motivação recursiva entregue no TRL. Elementos com que pretende instruir esta Reclamação: (art.º 405.º n.º 3 do CPP): 1. Motivação Recursiva do recorrente (em 5.08.2025) para o TRL. 2. Douto Acórdão proferido por esta Relação (ref.ª 23854303) 3. Requerimento de interposição de Recurso para o T.C (Ref.ª 788817) 4. Douto despacho de rejeição (não admissão) do mesmo recurso. (Referência 23941432) 5. Requerimento do recorrente de 28.11.2025 - Referência 790148 - (com pedido de correcção do lapso havido). 6. Esta Reclamação.» 1.7. Por despacho de 15 de dezembro de 2025, a reclamação foi admitida e, consequentemente, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional (cf. fls. 6). 2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes (cf. fls. 95-97): «1. A., com os sinais dos autos, apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional ou, doravante, LTC), do despacho do Senhor Desembargador relator, de 25-11-2025, que não admitiu o recurso daquele para o Tribunal Constitucional (TC) e que incidia sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), de 05-11-2025, proferido nos autos com o NUIPC 1325/21.7T9VFX.L1. 2. No despacho ora reclamado, foi decidido pelo Senhor Desembargador relator não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão do TRL para o TC, por gizar o seu objeto com a inconstitucionalidade do artigo 4º do Decreto-Lei 401/82, de 23-09, sem que o acórdão recorrido tivesse mobilizado tal preceito, não tendo, assim, integrado a ratio decidendi de tal decisão. 3. Na reclamação, o recorrente /reclamante, reconhece o lapso em que incorreu, solicitando nesta última peça a correção, enunciando como normas a sindicar por este Tribunal as dos artigos 412°, n° 4, e 129°, n° 1, do CPP (que referenciou nas Conclusões n° 6 e 29 do recurso que interpusera para a Relação de Lisboa). 4. Tal como resulta do despacho reclamado, consideramos que o recurso ficou inquinado pelo objeto configurado através da questão de constitucionalidade invocada que não tem correspondência nos fundamentos legais que sustentou a decisão recorrida. 5. Ora, por intempestiva, não surte efeito a correção que a reclamação para o Tribunal Constitucional pretende operar, já que o momento decisivo de aferição dos pressupostos ocorre com o momento da interposição do recurso, como é jurisprudência maioritária e prevalecente deste Tribunal (que se alcança v.g. dos Acórdãos TC n.ºs 622/2017, 81/2019, 139/2020, 62/2022, 354/2022, 503/2023, 214/2024, 453/2024 e 21/2025). 6. De resto, é indispensável que a questão de constitucionalidade suscitada coincida com a ratio decidendi da decisão questionada, para efeito de integração da alínea b) do nº 1 do artigo 70º, do artigo 71º, do artigo 79-C e do artigo 80º, nº 2, da LTC, por forma a garantir-se que, sendo apreciado o recurso por este Tribunal, possa vir a ser revisto o critério normativo usado pela decisão recorrida, na eventualidade de ser proferido um eventual juízo de inconstitucionalidade. 7. De resto, como se afirma no Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional. […] cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC)”. 8. E, como se assinala no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo. O mesmo é dizer que se torna necessário ter-se verificado, na decisão recorrida, como ratio decidendi, a aplicação da norma tida por inconstitucional pela recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa invocada e delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão TC n.º 372/2015). 9. O pressuposto atinente à aplicação da norma que configura o objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida é uma decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, de tal modo que um eventual juízo de inconstitucionalidade do critério normativo usado poder repercutir-se, de forma útil, na solução jurídica do tribunal a quo, gerando uma reponderação da resolução do caso. 10. Em conclusão, entendemos que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, a norma do artigo 4º do D-L 401/82 constante do requerimento de interposição do recurso, precludindo a correção posterior, em sede de reclamação, e não se mostrando passível de convite para aperfeiçoamento nos termos do artigo 75-A da LTC. Pelo exposto, é nosso entendimento que deve ser indeferida a reclamação em apreço, em linha com o despacho declamado, caucionando a não admissão do recurso.» 2.1. Notificado para se pronunciar, o reclamante nada disse. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentos 3. Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido, por despacho do TRL (supra 1.4.), com fundamento no facto de não ter sido interpretada/aplicada na decisão recorrida qualquer norma extraída do preceito legal identificado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Ademais, no mesmo despacho, também se assinalou a falta de suscitação, perante esse tribunal, de uma questão de constitucionalidade reportada ao aludido preceito legal. Posto isto, cumpre, antes de mais, assinalar que o meio processual adequado para reagir contra esta decisão é a reclamação para a conferência deste Tribunal, prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Assim, não têm aplicação das regras do CPP, nomeadamente o seu artigo 405.º, invocado pelo reclamante, por não se verificar qualquer lacuna nesta matéria (artigo 69.º da LTC). 4. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP). Contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, «[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]» (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203). O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione «[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador», e não «[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)» (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C da LTC. Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC. Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC – que constitui o enquadramento legal correto para reagir contra a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pelas instâncias comuns –, importa esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88). Aqui chegados, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 5. Como vimos, no despacho reclamado (supra 1.4.), assinalou-se, entre outras objeções à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o facto de não ter sido interpretada/aplicada na decisão recorrida qualquer norma extraída do preceito legal identificado no requerimento de interposição do recurso de constitucional. Tendo deduzido incidente de reclamação sobre essa decisão, o ora reclamante não contestou a conclusão segundo a qual o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, não havia sido mobilizado na decisão recorrida. Ao invés, veio antes aduzir que a delimitação do objeto do recurso por referência ao identificado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82 constituía um «lapso informático de escrita», que considerou manifesto e, por esse motivo, passível de ser corrigido pelo tribunal a quo. E que, por esse motivo, em vez de proferir decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade, o TRL devia tê-lo convidado a corrigir o dito «lapso». De resto, o recorrente, ora reclamante entende ser dedutível, da análise das questões de constitucionalidade que foram suscitadas perante o TRL na motivação do recurso, o alegado equívoco, defendendo, em suma, a reconfiguração de um dos pressupostos sob os quais o tribunal a quo decidiu rejeitar o recurso de constitucionalidade. No seu parecer (supra 2.), o Ministério Público veio defender a intempestividade da aludida correção, premissa a partir da qual subscreveu a fundamentação da decisão reclamada. Conforme melhor explicitaremos infra, a presente reclamação não pode proceder. Vejamos melhor porquê. 6. Compulsado o acórdão do TRL datado de 5 de novembro de 2015 – correspondente à decisão objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos autos –, constata-se que não foi mobilizado, na respetiva fundamentação, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82 de 23 de setembro. Como se disse, esta conclusão não só não foi contrariada na reclamação sob apreciação, como nela se assume que «(…) aludiu a norma que nada tinha a ver com os autos, nem de perto nem de longe, ou seja, a norma constante do art.º 4.º do DL 401/82 de 23 de Setembro (lei que como se sabe se aplica a jovens delinquentes)». 7. Por seu turno, do requerimento de interposição de recurso, apresentado em 20 de novembro de 2025 (1.3., supra), do mesmo consta a identificação deste mesmo preceito legal, que assim integraria a norma reputada inconstitucional, motivo pelo qual o tribunal a quo entendeu que estavam reunidos elementos suficientes para decidir sobre a (in)admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Relembremos os termos em que a questão foi enunciada nessa peça processual: «(…) a do art.º 4.º do DL 401/82 de 23 de Setembro se interpretado no sentido ou com a dimensão normativa exarada no recorrido acórdão condenatório (em ambas as instâncias) por violação do princípio da igualdade (art.º 13.º da CRP), proibição de restrição de direitos constitucionalmente consagrados (art.º 18.º n.º 2 e 3 da CRP) e por violação do art.º 6.º n.º 1 da CEDH (o que se alegou em sede de Motivação para esta Veneranda Relação no recurso interposto (Conclusão 32).» Ora, como é evidente, o juízo de admissibilidade do recurso de constitucionalidade não passa por uma avaliação corretiva dos elementos essenciais do aludido requerimento, previstos no artigo 75.º-A da LTC. Conforme se lê no n.º 6 do referido preceito legal, o tribunal apenas deve convidar o recorrente a suprir a falta de indicação de algum dos elementos previstos nos n.ºs 1 a 4 do mesmo preceito e não a corrigir eventuais incoerências, conforme parece defender o ora reclamante. Consequentemente, é evidente que o tribunal não tinha o dever de fazer um escrutínio prévio sobre a correção da delimitação do objeto do recurso, nomeadamente o invocado exercício comparativo entre os termos da suscitação prévia e os termos da delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade. Como bem se compreende, o tribunal presume que os termos dos pedidos que lhe são submetidos correspondem à vontade real das partes, motivo pelo qual só são objeto de convite ao aperfeiçoamento casos de omissão dos requisitos essenciais do requerimento de interposição do recurso. De resto, sempre se diga que, no requerimento sob análise, o recorrente remete para a conclusão 32 da motivação do recurso, que também não se reporta a qualquer dos preceitos ora identificados, tornando inverosímil a qualificação da delimitação do objeto do recurso como um mero «lapso de escrita». 8. A esta conclusão não obsta o requerimento de correção do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado em 20 de novembro de 2025 pelo recorrente, ora reclamante, impondo-se assinalar que, ao contrário do afirmado no requerimento de reclamação, o mesmo não foi apresentado no dia 20 de novembro de 2025, mas sim no dia 28 de novembro de 2025 (1.5., supra), conforme consta da informação dos autos. Ora, uma vez que a decisão recorrida data de 5 de novembro de 2025 e que a mesma foi notificada ao ora reclamante nesse mesmo dia, é evidente que, no dia 28 de novembro de 2025, já se havia esgotado o prazo de 10 dias para a interposição do recurso (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), ainda que tivesse sido atendido, sempre seria intempestivo, ao que acresce que, na data da sua apresentação, já havia sido proferida decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pelo TRL, o que aconteceu em 25 de novembro de 2025 (1.4., supra). 9. Termos em que, verificando-se a falta de mobilização do preceito legal em torno do qual foi delimitado o objeto do recurso de constitucionalidade por referência à decisão recorrida, é o mesmo inadmissível (artigo 79.º-C da LTC), tornando-se imperioso concluir pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo recorrente A.. Custas pelo reclamante A., fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 29 de janeiro de 2026 - Dora Lucas Neto Atesto os votos de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias e do Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente, João Loureiro, que participam na sessão por meios telemáticos. Dora Lucas Neto