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ACÓRDÃO
Nº 103/2026
Processo
n.º 1494/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– Relatório
1. A.
foi condenando pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central
Criminal de Almada, Juiz 6, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de
prisão, pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de
estupefacientes (artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,
por referência às tabelas I-B e I-C anexas ao referido diploma legal).
1.1. Inconformado, o arguido interpôs
recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL).
1.2. Em 5 de novembro de 2025,
o TRL julgou o recurso improcedente (cf. fls. 58-82).
1.3. Em 20 de novembro de 2025,
o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei
de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante
LTC), nos termos seguintes (cf. fls. 84-85):
«A., arguido nos presentes autos,
notificado da douta decisão que antecede, por ter legitimidade e estar em
tempo, do mesmo acórdão vem interpor recurso para o Venerando Tribunal
Constitucional (ao abrigo dos art.
70.º n.º 1 alínea b), art.º 75.º n.º 1, 75.º-A n.º 1 e 2 da Lei 28/82 de 15 de Novembro,
alterada pela Lei 143/85 de 26 de Novembro, pela Lei 85/89 de 7 de Setembro,
pela Lei 88/95 de 1 de Setembro e pela Lei 13-A/98 de 26 de Fevereiro).
A norma do
C.P.P. que o recorrente julga ferida de inconstitucionalidade material (por
violação também do disposto no
art.º 32.º n.º 1 e 2 da Lei Fundamental) é a seguinte:
- a do art.º
4.º do DL 401/82 de 23 de Setembro se
interpretado no sentido ou com a dimensão normativa exarada no recorrido
acórdão condenatório (em ambas as instâncias) por violação do princípio da
igualdade (art.º 13.º da CRP), proibição de restrição de
direitos constitucionalmente consagrados (art.º 18.º n.º 2 e 3 da CRP) e por
violação do art.º 6.º n.º 1 da CEDH (o que se alegou em sede de Motivação para
esta Veneranda Relação no recurso interposto (Conclusão 32).
Assim,
Por ser legal e tempestivo,
Digne-se V. Ex.ª admitir o recurso.»
1.4. Por despacho de 25 de novembro
de 2025, proferido pelo TRL, o recurso não foi admitido – sendo este o despacho
reclamado –, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 86-87):
«Nos presentes autos, o recorrente A. veio
interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/11/2025
(referência 23854303) que julgou não provido o recurso por ele apresentado,
invocando que:
“A norma do C.P.P. que o recorrente julga
ferida de inconstitucionalidade material (por violação também do disposto no art.º 32.º n.º 1 e 2 da Lei Fundamental) é a
seguinte:
- a do art.º
4.º do DL 401/82 de 23 de Setembro se interpretado no sentido ou com a dimensão
normativa exarada no recorrido acórdão condenatório (em ambas as instâncias)
por violação do princípio da igualdade (art.º 13.º
da CRP), proibição de restrição de direitos constitucionalmente consagrados (art.º 18.º n.º 2 e 3 da CRP) e por violação do art.º 6.º n.º 1 da CEDH (o que se alegou em
sede de Motivação para esta Veneranda Relação no recurso interposto (Conclusão
32)”.
*
Dispõe o artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de
15/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), sob a epígrafe “decisões de
que pode recorrer-se” que:
“1 - Cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer
norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo;
c) Que recusem a aplicação de norma
constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de
lei com valor reforçado;
d) Que recusem a aplicação de norma
constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação
do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República;
e) Que recusem a aplicação de norma
emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por
violação do Estatuto de uma Região Autónoma;
f) Que apliquem norma cuja ilegalidade
haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos
nas alíneas c), d) e e);
g) Que apliquem norma já anteriormente
julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;
h) Que apliquem norma já anteriormente
julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em
que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional;
i) Que recusem a aplicação de norma
constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma
convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente
decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
2- Os recursos previstos nas alíneas b) e
f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso
ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que
no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
3- São equiparadas a recursos ordinários
as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não
admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos
juízes relatores para a conferência.
4- Entende-se que se acham esgotados todos
os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja
decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos
não possam ter seguimento por razões de ordem processual.
5- Não é admitido recurso para o Tribunal
Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos
da respectiva lei processual.
6- Se a decisão admitir recurso ordinário,
mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de
ulterior decisão que confirme a primeira”.
Conforme se depreende do requerimento de
interposição de recurso, o recorrente pretende que seja apreciada a
constitucionalidade da norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82,
de 23/09, com a interpretação que lhe foi dada nos acórdãos de ambas as
instâncias.
Ora, esta norma não foi aplicada, nem de
qualquer forma interpretada nos acórdãos em causa, nem qualquer
inconstitucionalidade foi invocada no processo.
Pelo que, o recurso não pode ser admitido.
*
Nos
termos e pelos fundamentos expostos, não admito o recurso interposto pelo
recorrente A. para o Tribunal Constitucional.»
1.5. Em 28 de novembro de
2025, o recorrente apresentou, perante o TRL, requerimento com o seguinte teor
(cf. fls. 89-90):
«A., recorrente já identificado nos
presentes autos, tendo verificado que, por mero lapso, a norma indicada como
tendo sido passível de interpretação materialmente inconstitucional se mostra
ter sido o art.º 4º do DL 401/82 de 23 de Setembro (regime
aplicável aos jovens dos delinquentes), vem alegar e a final, requerer como
segue:
1.º- “Errare humanum est”. (errar é
próprio do Homem)
2º - Assim, por mero lapso de ordem
formal, no antecedente Requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal
Constitucional indicou-se o artº
4º do DL 401/82 de 23
de Setembro (norma
referente, como se sabe à punição dos jovens delinquentes até aos 21 anos de
idade), que não contempla, como é bom de ver, de modo nenhum o caso do
recorrente...
3.º - Remetendo-se ainda para a Conclusão
n.º 32 da Peça Recursiva (Motivação de Recurso para esta Veneranda Relação)
quando esta conclusão nada tem a ver com possível
inconstitucionalidade do que quer que seja, antes se referindo a parte da
impugnação em sede de matéria de facto.
4.º - O que desde logo resulta, com
meridiana evidência, da sua simples leitura:
“32. No caso concreto temos como provado
no item N (a pág. 4) que o arguido A. vendeu 1 grama de cocaína um número
indeterminado de vezes a B.”.
5.º - Aliás, as inconstitucionalidades
alegadas pelo recorrente em sua Motivação foram outras como resulta das
Conclusões então elaboradas (ibidem).
6.º - E que constam das Conclusões 1, 2 (a
pág. 34); 6 (a pág. 36) e 29.º (a pág. 44)
Que como se exarou então (ibidem) incluíam os seguintes preceitos legais:
- art.
º 412. º n. º 4 do CPP -
Conclusão 6
- art.º
129.º n.º 1 do CPP -
Conclusão 29
7.º - Nesta conformidade requer-se que a
referência então feita (no Requerimento de Interposição de Recurso) ao citado art.º 4º do DL 401/82 de 23 de Setembro não seja considerada, por
se tratar de lapso manifesto e em sua substituição se considere como fundamentação
recursivo para o TC a interpretação materialmente inconstitucional das normas
constantes dos art.º 412.º n.º 4 do CPP
e art.0 129.º n.º 1 do CPP, respetivamente
alegados nas Conclusões n.º 6. e 29 do interposto recurso para esta Veneranda
Relação de Lisboa.
Por estar em tempo.»
1.6. Do despacho de não
admissão do recurso reclamou o recorrente para o Tribunal Constitucional, sob a
invocação do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), nos termos
seguintes (cf. fls. 2-5):
«A., arguido já
identificado nos presentes autos, notificado do teor do douto despacho que lhe
não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, vem do mesmo reclamar,
nos termos legais (art.º 405.º do CPP).
São Fundamentos:
1. Atempadamente e como os
autos dão conta, (Req.º de 20.11.2025 Ref.ª 54149569) o recorrente interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa proferido em 5.11.2025 (Referência 23854303).
2. Sendo que como consta da
sua Motivação Recursiva, havia o recorrente alegado a inconstitucionalidade
material de duas normas, na interpretação feita pela instância:
- a do art.º 412.º n.º 4 do CPP - Conclusão 6 da
Motivação
- a do art.º 129.º do CPP - Conclusão 29 da Motivação.
Se interpretadas com a
dimensão ou o sentido normativo com que a instância os aplicou.
Como então se alegara
atempadamente.
Como é bom de ver, salta à
vista que eventual recurso para o TC teria de ser restrito à apreciação
da inconstitucionalidade destas duas normas.
E não de outras.
Todavia, devido a lapso
informático de escrita o Requerimento de Interposição de recurso para este
Tribunal Constitucional como os autos prefiguram, aludiu a uma norma que
nada tinha a ver com os autos, nem de perto nem de longe, ou seja, a
norma constante do art.º 4.º do DL 401/82 de 23 de Setembro (lei
que como se sabe se aplica a jovens delinquentes).
Sendo por demais evidente que se tratava
de um erro.
Todavia, o M.º Juiz Desembargador-Relator
desta 3.ª Secção em vez de convidar a mandatária a suprir o erro ou lapso
havido, proferiu douto despacho a indeferir a admissão do recurso.
Posteriormente, em 20 de
novembro 2025 e por requerimento atravessado nos autos, o recorrente solicitou
a correcção do lapso havido nos seguintes lermos:
“Tribunal da Relação de Lisboa
3.ª Secção
Processo: 1325/21.7T9VFX.L1
Exmo. Senhor Juiz Desembargador- Relator
A., recorrente já identificado nos presentes
autos, tendo verificado que, por mero lapso, a norma indicada como tendo sido
passível de interpretação materialmente inconstitucional se mostra ter sido o art.º 4º do DL 401/82 de 23 de Setembro (regime
aplicável aos jovens dos delinquentes), vem alegar e a final, requerer como
segue:
1.º- “Errare humanum
est”. (errar é próprio do Homem)
2º - Assim, por mero
lapso de ordem formal, no antecedente Requerimento de Interposição de Recurso
para o Tribunal Constitucional indicou-se o artº 4º do DL 401/82 de 23 de Setembro (norma referente, como se sabe à punição dos
jovens delinquentes até aos 21 anos de idade), que não contempla, como é bom de ver, de modo nenhum o caso do
recorrente...
3.º - Remetendo-se ainda
para a Conclusão n.º 32 da Peça Recursiva (Motivação de Recurso para esta Veneranda Relação) quando esta
conclusão nada tem a ver com possível inconstitucionalidade do
que quer que seja, antes se referindo a parte da impugnação em sede de matéria
de facto.
3.º - O que desde logo
resulta, com meridiana evidência, da sua simples leitura:
“32. No caso concreto
temos como provado no item N (a pág. 4) que o arguido A. vendeu 1 grama de
cocaína um número indeterminado de vezes a B.”.
4.º - Aliás, as
inconstitucionalidades alegadas pelo recorrente em sua Motivação foram outras
como resulta das Conclusões então elaboradas (ibidem).
5.º - E que constam das
Conclusões 1, 2 (a pág. 34); 6 (a pág. 36) e 29.º (a pág. 44)
Que como se exarou então (ibidem) incluíam os seguintes preceitos legais:
- art. º
412. º n. º 4 do CPP - Conclusão 6
- art.º 129.º
n.º 1 do CPP - Conclusão 29
6.º - Nesta conformidade
requer-se que a referência então feita (no Requerimento de Interposição de
Recurso) ao citado art.º
4º do DL 401/82 de 23
de Setembro não seja considerada, por se tratar de lapso manifesto e em sua
substituição se considere como fundamentação recursivo para o TC a
interpretação materialmente inconstitucional das normas constantes dos art.º 412.º n.º 4 do
CPP e art.0 129.º n.º 1 do CPP, respetivamente
alegados nas Conclusões n.º 6. e 29 do interposto recurso para esta Veneranda
Relação de Lisboa.
Por estar em tempo,
A advogada”
Não obstante, a decisão de indeferimento
foi mantida.
Deste modo, atentos os considerandos
expostos e as justificações apresentadas,
E porque
No caso “suhjuditio”
é patente que a questão enunciada em sede de recurso respeita a um juízo sobre
norma aplicada na dirimição do litígio em causa, não se vendo como a douta
Decisão de rejeição do recurso possa ter concluído noutro sentido, não
considerando o erro mais que notório.
Na verdade, o presente
recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto no art.º 70.º alínea b) da LTC, e nele foi suscitada a questão da
inconstitucionalidade normativa de outra norma, que não a alegada em sede
recursiva.
Nessa medida, salta à vista
que o objecto deste recurso de constitucionalidade coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Termos em que - por se estar
em tempo e se deter legitimidade - e atentas as explicações apresentadas, se
requer:
Se admita o recurso de
constitucionalidade incidindo sobre as duas normas constantes da Motivação
recursiva entregue no TRL.
Elementos com que pretende
instruir esta Reclamação: (art.º 405.º n.º 3 do CPP):
1. Motivação Recursiva do
recorrente (em 5.08.2025) para o TRL.
2. Douto Acórdão proferido
por esta Relação (ref.ª 23854303)
3. Requerimento de
interposição de Recurso para o T.C (Ref.ª 788817)
4. Douto despacho de
rejeição (não admissão) do mesmo recurso. (Referência 23941432)
5. Requerimento do
recorrente de 28.11.2025 - Referência 790148 - (com pedido de correcção do
lapso havido).
6. Esta Reclamação.»
1.7. Por despacho de 15 de dezembro
de 2025, a reclamação foi admitida e, consequentemente, foi ordenada a remessa
dos autos ao Tribunal Constitucional (cf. fls. 6).
2. O Ministério Público, junto
do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação,
com os fundamentos seguintes (cf. fls. 95-97):
«1.
A., com os sinais dos
autos, apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional ou, doravante, LTC),
do despacho do Senhor Desembargador relator, de 25-11-2025, que não admitiu o
recurso daquele para o Tribunal Constitucional (TC) e que incidia sobre o
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), de 05-11-2025, proferido nos
autos com o NUIPC 1325/21.7T9VFX.L1.
2. No despacho ora reclamado, foi decidido pelo Senhor
Desembargador relator não admitir o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional do acórdão do TRL para o TC, por gizar o seu objeto com a
inconstitucionalidade do artigo 4º do Decreto-Lei 401/82, de 23-09, sem que o
acórdão recorrido tivesse mobilizado tal preceito, não tendo, assim, integrado
a ratio decidendi de tal decisão.
3. Na reclamação, o recorrente /reclamante, reconhece o lapso
em que incorreu, solicitando nesta última peça a correção, enunciando como
normas a sindicar por este Tribunal as dos artigos 412°, n° 4, e 129°, n° 1, do
CPP (que referenciou nas Conclusões n° 6 e 29 do recurso que interpusera para a
Relação de Lisboa).
4. Tal como resulta do despacho reclamado, consideramos que o
recurso ficou inquinado pelo objeto configurado através da questão de
constitucionalidade invocada que não tem correspondência nos fundamentos legais
que sustentou a decisão recorrida.
5. Ora, por intempestiva,
não surte efeito a correção que a reclamação para o Tribunal Constitucional
pretende operar, já que o momento decisivo de
aferição dos pressupostos ocorre com o momento da interposição do recurso, como
é jurisprudência maioritária e prevalecente deste Tribunal (que se alcança v.g.
dos Acórdãos TC n.ºs 622/2017, 81/2019, 139/2020, 62/2022, 354/2022,
503/2023, 214/2024, 453/2024 e 21/2025).
6. De resto, é indispensável que a questão de
constitucionalidade suscitada coincida com a ratio decidendi da decisão
questionada, para efeito de integração da
alínea b) do nº 1 do artigo 70º, do artigo 71º, do artigo 79-C e do
artigo 80º, nº 2, da LTC, por forma a garantir-se que, sendo
apreciado o recurso por este Tribunal, possa vir a ser revisto o critério
normativo usado pela decisão
recorrida, na eventualidade
de ser proferido um eventual juízo de inconstitucionalidade.
7. De resto, como se afirma no
Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de
um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo
de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional. […] cabe
ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação
normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de
interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo,
concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de
constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC)”.
8. E, como se assinala no Acórdão TC nº 463/94,
os recursos de constitucionalidade têm uma função instrumental, ou seja, dos
mesmos só se deve conhecer quando eles sejam suscetíveis de ter uma repercussão
útil sobre a decisão da questão de fundo. O mesmo é dizer que se torna
necessário ter-se verificado, na decisão recorrida, como ratio decidendi,
a aplicação da norma tida por inconstitucional pela recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa invocada e delimitada no
requerimento de recurso, pois “[…] só assim, um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(Acórdão TC n.º 372/2015).
9. O pressuposto atinente à aplicação
da norma que configura o objeto do recurso como ratio decidendi da
decisão recorrida é uma decorrência da função instrumental da fiscalização
concreta da constitucionalidade, de tal modo que um eventual juízo de
inconstitucionalidade do critério normativo usado poder repercutir-se, de forma
útil, na solução jurídica do tribunal a quo, gerando uma
reponderação da resolução do caso.
10. Em
conclusão, entendemos que a decisão recorrida não aplicou, como ratio
decidendi, a norma do
artigo 4º do D-L 401/82 constante do requerimento de interposição do recurso,
precludindo a correção posterior, em sede de reclamação, e não se mostrando
passível de convite para aperfeiçoamento nos termos do artigo 75-A da LTC.
Pelo exposto,
é nosso entendimento que
deve ser indeferida a reclamação em apreço, em linha com o despacho declamado,
caucionando a não admissão do recurso.»
2.1. Notificado para se
pronunciar, o reclamante nada disse.
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
II
– Fundamentos
3. Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente
aqui descritos, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de
constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não
foi admitido, por despacho do TRL (supra 1.4.), com fundamento no facto
de não ter sido interpretada/aplicada na decisão recorrida qualquer norma
extraída do preceito legal identificado no requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade. Ademais, no mesmo despacho, também se assinalou
a falta de suscitação, perante esse tribunal, de uma questão de
constitucionalidade reportada ao aludido preceito legal.
Posto isto, cumpre, antes de mais, assinalar que o meio processual
adequado para reagir contra esta decisão é a reclamação para a conferência
deste Tribunal, prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Assim, não têm
aplicação das regras do CPP,
nomeadamente o seu artigo 405.º, invocado pelo reclamante, por não se verificar
qualquer lacuna nesta matéria (artigo 69.º da LTC).
4. O sistema português de
controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º
da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP). Contrariamente a outros
sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente
dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide,
unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal
Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na
verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, «[s]endo
o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas
jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade
constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos
fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente
confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será
designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas
consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua
conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da
constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que
fazem aplicação […]» (“Justiça constitucional e jurisdição comum
(cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof.
Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p.
203).
O
julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado
que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade,
face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo,
que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente
decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente,
embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma
crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.
Por
outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero)
indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que
se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância
entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste.
Ou
seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que
verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso
de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se
questione «[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma
(isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele,
juiz] é apenas o mediador», e não «[…] um juízo que [o juiz] há-de
emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador
devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo
– e no qual confia)» (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça
constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo
presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de
vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf.
Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena
de dele se não tomar conhecimento.
Ainda no que respeita aos
pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido
reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja,
a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida
à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na
decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a
solução jurídica que se obteve no caso concreto.
Como manifestação da
necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão»
(Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido,
como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no
recurso limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal
Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C da LTC.
Por
fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto
na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se
cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo
72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos
termos dos n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC.
Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista
no artigo 76.º, n.º 4, da LTC – que constitui o enquadramento legal correto
para reagir contra a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade
pelas instâncias comuns –, importa esclarecer que para que a mesma proceda não
basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na
decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos
que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de
constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional
não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para
não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa
uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão
deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou
pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de
constitucionalidade (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88).
Aqui
chegados, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos,
cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a
admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5. Como vimos, no despacho
reclamado (supra 1.4.), assinalou-se, entre outras objeções à
admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o facto de não ter sido
interpretada/aplicada na decisão recorrida qualquer norma extraída do preceito
legal identificado no requerimento de interposição do recurso de constitucional.
Tendo
deduzido incidente de reclamação sobre essa decisão, o ora reclamante não
contestou a conclusão segundo a qual o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de
23 de setembro, não havia sido mobilizado na decisão recorrida. Ao invés, veio
antes aduzir que a delimitação do objeto do recurso por referência ao identificado
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82 constituía um «lapso informático de
escrita», que considerou manifesto e, por esse motivo, passível de ser
corrigido pelo tribunal a quo. E que, por esse motivo, em vez de
proferir decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade, o TRL devia
tê-lo convidado a corrigir o dito «lapso».
De
resto, o recorrente, ora reclamante entende ser dedutível, da análise das
questões de constitucionalidade que foram suscitadas perante o TRL na motivação
do recurso, o alegado equívoco, defendendo, em suma, a reconfiguração de um dos
pressupostos sob os quais o tribunal a quo decidiu rejeitar o recurso de
constitucionalidade.
No
seu parecer (supra 2.), o Ministério Público veio defender a
intempestividade da aludida correção, premissa a partir da qual subscreveu a
fundamentação da decisão reclamada.
Conforme
melhor explicitaremos infra, a presente reclamação não pode proceder.
Vejamos melhor porquê.
6. Compulsado o acórdão do
TRL datado de 5 de novembro de 2015 – correspondente à decisão objeto do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos –, constata-se que não foi mobilizado,
na respetiva fundamentação, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82 de 23 de setembro. Como
se disse, esta conclusão não só não foi contrariada na reclamação sob
apreciação, como nela se assume que «(…) aludiu a norma que nada tinha a ver
com os autos, nem de perto nem de longe, ou seja, a norma constante do art.º
4.º do DL 401/82 de 23 de Setembro (lei que como se sabe se aplica a jovens
delinquentes)».
7. Por seu turno, do
requerimento de interposição de recurso, apresentado em 20 de novembro de 2025
(1.3., supra), do mesmo consta a identificação deste mesmo preceito
legal, que assim integraria a norma reputada inconstitucional, motivo pelo qual
o tribunal a quo entendeu que estavam reunidos elementos suficientes
para decidir sobre a (in)admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Relembremos
os termos em que a questão foi enunciada nessa peça processual: «(…) a do
art.º 4.º do DL 401/82 de 23 de Setembro se interpretado no sentido ou com a
dimensão normativa exarada no recorrido acórdão condenatório (em ambas as
instâncias) por violação do princípio da igualdade (art.º 13.º da CRP),
proibição de restrição de direitos constitucionalmente consagrados (art.º 18.º
n.º 2 e 3 da CRP) e por violação do art.º 6.º n.º 1 da CEDH (o que se alegou em
sede de Motivação para esta Veneranda Relação no recurso interposto (Conclusão
32).»
Ora,
como é evidente, o juízo de admissibilidade do recurso de constitucionalidade
não passa por uma avaliação corretiva dos elementos essenciais do aludido
requerimento, previstos no artigo 75.º-A da LTC.
Conforme
se lê no n.º 6 do referido preceito legal, o tribunal apenas deve convidar o
recorrente a suprir a falta de indicação de algum dos elementos
previstos nos n.ºs 1 a 4 do mesmo preceito e não a corrigir eventuais
incoerências, conforme parece defender o ora reclamante. Consequentemente, é
evidente que o tribunal não tinha o dever de fazer um escrutínio prévio sobre a
correção da delimitação do objeto do recurso, nomeadamente o invocado exercício
comparativo entre os termos da suscitação prévia e os termos da delimitação do
objeto do recurso de constitucionalidade.
Como
bem se compreende, o tribunal presume que os termos dos pedidos que lhe são
submetidos correspondem à vontade real das partes, motivo pelo qual só são
objeto de convite ao aperfeiçoamento casos de omissão dos requisitos essenciais
do requerimento de interposição do recurso.
De
resto, sempre se diga que, no requerimento sob análise, o recorrente remete
para a conclusão 32 da motivação do recurso, que também não se reporta a
qualquer dos preceitos ora identificados, tornando inverosímil a qualificação
da delimitação do objeto do recurso como um mero «lapso de escrita».
8. A esta conclusão não
obsta o requerimento de correção do requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade apresentado em 20 de novembro de 2025 pelo recorrente, ora
reclamante, impondo-se assinalar que, ao contrário do afirmado no requerimento
de reclamação, o mesmo não foi apresentado no dia 20 de novembro de 2025, mas
sim no dia 28 de novembro de 2025 (1.5., supra), conforme consta da
informação dos autos.
Ora,
uma vez que a decisão recorrida data de 5 de novembro de 2025 e que a mesma foi
notificada ao ora reclamante nesse mesmo dia, é evidente que, no dia 28 de
novembro de 2025, já se havia esgotado o prazo de 10 dias para a interposição do
recurso (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), ainda que tivesse sido atendido, sempre
seria intempestivo, ao que acresce que, na data da sua apresentação, já havia
sido proferida decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pelo
TRL, o que aconteceu em 25 de novembro de 2025 (1.4., supra).
9. Termos em que,
verificando-se a falta de mobilização do preceito legal em torno do qual foi
delimitado o objeto do recurso de constitucionalidade por referência à decisão
recorrida, é o mesmo inadmissível (artigo 79.º-C da LTC), tornando-se imperioso
concluir pelo indeferimento da presente reclamação.
III
– Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão de não
admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo recorrente A..
Custas
pelo reclamante A., fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 29
de janeiro de 2026 - Dora Lucas Neto
Atesto os
votos de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro José Eduardo Figueiredo
Dias e do Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente, João Loureiro,
que participam na sessão por meios telemáticos.
Dora
Lucas Neto