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ACÓRDÃO Nº
197/2026
Processo
n.º 1485/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1.
No âmbito dos autos com o
n.º de processo 2887/20.1T8FNC, do Juízo Central Cível do Funchal – Juiz 1, pelos
reclamados A. e B., foi intentada ação declarativa comum contra C. e D., E. e F.,
e ainda contra o ora reclamante Município da Ribeira Brava.
2.
Nesses autos, após
vicissitudes processuais relacionadas com a anulação, pelo Tribunal da Relação
de Lisboa (“TRL”), da [primeira] sentença proferida, e após baixa dos autos à
1.ª instância, em 20-11-2024 foi proferida nova sentença que, julgando a ação
procedente, e improcedente o pedido reconvencional, declarou a propriedade
exclusiva, relativamente aos Reclamados, de prédio misto, situado em …, …, mais
declarando que sobre o referido prédio inexiste qualquer ónus de servidão de
passagem e inexiste qualquer vereda/caminho público.
3.
Inconformado, o ora reclamante
Município da Ribeira Brava, e E. e F., interpuseram recurso para o TRL que, por
acórdão datado de 08-04-2025, julgou as apelações improcedentes, confirmando a
sentença recorrida.
4.
Ainda inconformado, o ora
Reclamante interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de
Justiça (“STJ”).
5.
Por despacho do Juiz
Conselheiro Relator, datado de 30-06-2025, entendeu-se estar verificada a dupla
conformidade decisória a que alude o disposto no n.º 3 do artigo 671.º do
Código de Processo Civil (“CPC”), obstativa da interposição do recurso de
revista normal e, subsequentemente, foi determinada a remessa dos autos à formação
de juízes a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do CPC, para verificação dos
pressupostos da pretendida revista excecional.
6.
Por acórdão do STJ,
datado de 01-10-2025, foi decidido não admitir o recurso de revista excecional,
no que releva, com os seguintes fundamentos.
«(…)
9. A
verificação dos pressupostos da existência de uma vereda ou caminho público
sobre um prédio, para além de não denotar complexidade atípica, tem sido objeto
de amplo tratamento por parte do STJ que, nesta matéria, vem adotando um
entendimento consolidado, sobre o qual não se deteta debate doutrinário e/ou
jurisprudencial que demande uma reflexão jurídica mais ampla e necessária a
atingir estabilidade jurisprudencial.
Em
concreto, e ao contrário do que o recorrente faz crer, as instâncias não
adotaram uma interpretação do assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de
abril de 1989 - que, tendo hoje valor de jurisprudência uniformizada,
estabeleceu que “são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão
no uso direto e imediato do público” - no sentido de excluir a dominialidade
nas situações em que se encontre ausente o requisito da imemorialidade, tendo,
ao invés, considerado, na linha do defendido pelo acórdão do STJ de
21/01/2014(Processon.º6662/09.6TBVFR.P1.S2,inhttps:/juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2014:6662.09.6TBVFR.P1.S2.0B?search=fS9W93R
aU9qE1 7jhc), que “a qualificação de um caminho como público, pode, igualmente,
resultar do facto de ele ter sido construído ou legitimamente apropriado por
pessoa coletiva de direito público.”
Todavia,
esta posição mais lata perfilhada pelas instâncias acerca da qualificação de um
caminho público, que se mostra favorável à pretensão do ora recorrente, acabou
por ser insuficiente para determinar a improcedência do pedido de simples
apreciação negativa deduzido pelos autores, atenta a configuração da matéria de
facto (que não é colocada em causa no presente recurso de revista) e a
circunstância de não terem ficado provados factos aptos a concluir, não apenas
pela utilização imemorial do caminho, mas, igualmente, pela satisfação de uma
utilidade pública ou pela apropriação legítima do mesmo por parte da pessoa
coletiva de direito público.
Neste
conspecto, o tratamento do presente caso encontra-se estreitamente conexionado
com os contornos factuais da situação em apreço, dificilmente extrapoláveis
para um número alargado de situações litigiosas - sendo certo que a
circunstância de estar em causa a atribuição de caráter dominial não é idónea
a, por si só e desacompanhada de outros elementos, conferir um amplo e
paradigmático destaque social ao tema.
Quanto
à matéria do abuso do direito, que o recorrente vem agora suscitar, importa
realçar que não foi impugnada, em sede de recurso de apelação, a decisão do
tribunal de 1.ª instância, que considerou que os autores, ao peticionarem a
declaração de inexistência de vereda ou caminho públicos sobre o prédio em
causa, não atuaram em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou de modo
gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalecente na
coletividade ou em contradição com o comportamento que assumiram anteriormente.
A apreciação de tal matéria transitou, por isso, em julgado, não podendo ser
modificada em sede de revista.
Sempre
se diga, de todo o modo, que a aplicação do instituto do abuso do direito,
apresentando, muito embora, caráter multifacetado, vem sendo objeto de
pronunciamento regular por parte dos tribunais (inclusivamente por parte do
STJ) que, para tal, mobilizam um enquadramento jurídico que se encontra já
suficientemente sedimentado na doutrina e na jurisprudência. Por outra banda, a
aplicação do instituto em causa implica a densificação de conceitos
indeterminados, o que a torna estreitamente dependente dos factos provados no
processo, fazendo com que tal aplicação não ultrapasse as idiossincrasias do
caso e obstando a que, a este respeito, se identifique um interesse comunitário
significativo que transcenda a dimensão “inter partes”.
10. A
esta luz se afasta a outorga, quanto às questões identificadas, de uma
qualificada relevância jurídica ou social, que, após duas decisões
concordantes, justifique uma pronúncia judicativa de terceiro grau — asserção
que determina um juízo negativo quanto à admissibilidade do recurso de revista
excecional vertente.
(…)».
7.
Inconformado com o
acórdão do STJ, de 01-10-2025, o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação
em vigor, doravante “LTC”), no que releva, com o seguinte teor:
«(…)
4—
O acórdão recorrido aplicou a seguinte norma arguida de inconstitucionalidade:
4.1 —A alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de
Processo Civil [CPC], na interpretação segundo a qual a situação dos autos — em
que, cumulativamente, se discute (1) o conteúdo e a extensão do princípio da
autonomia pública, em particular, da autonomia das autarquias locais, tal como
o dito princípio vem definido e consagrado no artigo 3.º, n.º 1, da Carta
Europeia da Autonomia Local (aprovada pela Resolução da Assembleia da República
n.º 28/90, de 23 de outubro) e no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição e que o
mesmo princípio está implicitamente contido nos princípios constitucionais da
descentralização administrativa (artigos 237.º, n.º 1, e 267.º, n.º 2) e da
subsidiariedade (artigo 267.º, n.º 1) e ainda no princípio democrático (artigo
2.º); (2) o alcance da «proteção legal da autonomia local» e o conteúdo da
obrigação de «respeito pelos princípios de autonomia local que estão
consagrados na Constituição ou na legislação interna», tal como é exigência do
artigo 11.º da Carta Europeia da Autonomia Local; (3) a inconstitucionalidade
do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de abril de 1989, na
interpretação/aplicação que o Tribunal da Relação de Lisboa fez no caso dos
autos, em virtude de essa interpretação/aplicação constituir uma violação do
princípio da autonomia das autarquias locais, consagrado no artigo 6.º, n.º 1,
da Constituição; (4) o artigo 334.º do Código Civil, como norma geral do
sistema, deve ser aplicado por maioria de razão aos casos em que não existe o
direito, e ainda se esta norma se aplica ao direito público, por analogia; (5)
se o mesmo artigo 334.º do Código Civil enferma de inconstitucionalidade na
interpretação/aplicação no sentido de ele impedir que, na situação dos autos,
se julgue não verificado o estado de coisas de venire contra factum proprium
imputado aos autores; (6) o estatuto legal da Vereda João Garcês: se a mesma é
«chão do domínio público» ou «terreno particular» — artigo 60.º, § 2.º, do
Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, promulgado pela Lei n.º
2110, de 19 de agosto de 1961; (7) se tal via deve ser abatida às vias de
circulação terrestre que existem na freguesia, no município, na região autónoma
da Madeira e no país, e, portanto, se deve ser diminuído o âmbito de incidência
do direito fundamental de «todos os cidadãos» de se descolaram livremente
(artigo 44.º, n.º 1, da Constituição); (8) o uso que, durante anos, o demandado
Município fez do pessoal, das ferramentas, dos materiais, e do dinheiro público
dos contribuintes que empregou na melhoria e conservação da referia via; (9) o
valor da atuação iure imperii do demandado Município, podendo suscitar-se a
questão de se o mesmo revelou «autoridade» ou soube exercê-la, ou se atuou —
como lhe impõe a Constituição (artigo 235.º, n.º 2) — na «prossecução de
interesses próprios das populações respetivas»; (10) se é uma pessoa de bem ou
se andou a invadir a propriedade privada, se andou a remover portões de
propriedades particulares e se andou a ameaçar ilegalmente os cidadãos
dizendo-lhe que incorreriam na prática de crime de desobediência; (11) se
releva o facto de, uma vez que os titulares dos órgãos do Município são eleitos
pelo povo, estar em apreciação um caso que, com certeza, será objeto de disputa
e controvérsia em campanhas eleitorais, com relevância, local, regional e
nacional, com largos reflexos, seguramente, na comunicação social — não
configura um caso em que estão «em causa interesses de particular relevância
social».
4.2—
Na interpretação referida em 4.1, aplicada, como foi, a
dita alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC viola os artigos 6.º, n.º 1, e
235.º da Constituição, bem como os artigos 3.º, n.º 1, e 11.º da Carta Europeia
da Autonomia Local.
(…)».
8.
Notificado da
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o Reclamado
pronunciou-se, conforme consta de fls. 1013 a 1015, no sentido da
inadmissibilidade do mesmo.
9.
Por despacho datado de 03-11-2025,
da Juíza Conselheira Relatora do STJ, o recurso foi rejeitado nos seguintes termos:
«1. Veio o Município da Beira [sic], notificado do Acórdão da
Formação que não admitiu o recurso de revista excecional, interpor recurso para
o Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade da interpretação
aplicada pelo acórdão recorrido a propósito da alínea b) do n.º 1 do artigo
672.º do CPC, por violação dos artigos 6.º, n.º 1, e 235.º da Constituição, bem
como os artigos 3.º, n.º 1, e 11.º da Carta Europeia da Autonomia Local.
2. Impugna
também, no requerimento de interposição do recurso, a inconstitucionalidade de
várias supostas interpretações de preceitos de direito ordinário aplicados pelo
acórdão da Relação.
3. Ora,
em relação à pretensa questão de constitucionalidade do artigo 672.º, n.º 1,
al. b), do CPC, falta a enunciação de qualquer dimensão
normativa, pois a mera remissão genérica, para um preceito e para o sentido com
que esse preceito foi interpretado pelo acórdão recorrido não preenche o
requisito da normatividade, isto é, o recorrente não formula no requerimento
de interposição de recurso - a peça fundamental para se aferir dos requisitos
do recurso de constitucionalidade - uma interpretação normativa, de natureza
geral e abstrata e suscetível de aplicação a um número indeterminado de casos.
Pelo que, neste segmento, o recurso não pode ser admitido por falta de objeto
normativo.
4. Relativamente
às restantes questões suscitadas elas relacionam-se com
supostas interpretações normativas que não foram sequer aplicadas pelo Acórdão
da Formação, que não se pronunciou sobre o mérito, mas tão só sobre a questão
prévia da admissibilidade do recurso de revista excecional. Assim sendo, nestes
segmentos, o recurso não reúne o requisito da ratio decidendi, pois as
pretensas dimensões normativas impugnadas não foram o fundamento do Acórdão da
Formação, pelo que qualquer pronúncia do Tribunal Constitucional sobre essas
questões de constitucionalidade seria inútil para a solução da questão prévia
da admissibilidade da revista excecional.
5. Pelo
exposto, decide-se não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional.»
10.
Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal
Constitucional, foi apresentada reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal
Constitucional, nos seguintes termos:
«(…)
1 - O ora Reclamante folga muito em saber que o
seu requerimento do recurso para o Tribunal Constitucional cumpriu
integralmente a lei, em matéria de satisfação de todos os 4 (quatro) ónus
previstos no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a
saber: (1) a indicação da «alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o
recurso é interposto»; (2) a indicação da «norma cuja inconstitucionalidade ou
ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie»; (3) «a indicação da norma ou
princípio constitucional ou legal que se considera violado»; (4) a indicação
«da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade».
2 - Foi neste sentido de o requerimento do
recurso para o Tribunal Constitucional estar em ordem que o despacho a quo
decidiu (tacitamente/implicitamente). Na verdade, se o despacho ora reclamado
não contivesse também essa decisão — ou «dimensão» decisória o tribunal a quo
teria cumprido o seu dever, imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 5, da referida Lei,
cuja redação é a seguinte: «5 - Se o requerimento de interposição do recurso
não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará
o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.»
3 - Ora, o juiz a quo nenhum convite fez ao
Reclamante. Em vez disso, julgou - e muito bem - que não era o caso de cumprir
o referido dever de convite ao aperfeiçoamento. Até aqui, está tudo muito
certo.
4 - A opção do juiz a quo foi a de proferir a
seguinte decisão expressa: «Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso para
o Tribunal Constitucional.»
5 - Agora, a nossa tarefa é a de mostrar a
referência do termo «exposto» — ou, considerando logicamente a expressão «Pelo
exposto» como uma caixa, verificar que coisas, das muitas disponíveis, é que o
tribunal a quo escolheu colocar dentre de tal caixa.
6 - Vê-se - através do elemento literal e
sistemático da interpretação (matéria que não vamos desenvolver agora) - que os
fundamentos pelos quais o legislador conferiu ao juiz a quo o pode-dever [sic] de não admitir o recurso para o Tribunal
Constitucional são taxativos.
7 - Eles constam do n.º 2 do artigo 76.º da Lei
n.º 28/82 e são os seguintes 5 (cinco): (1) o requerimento não satisfaz os
requisitos do artigo 75.º-A, «mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5»;
(2) a decisão não admite recurso; (3) o recurso foi interposto fora do prazo;
(4) o requerente carece de legitimidade; (5) o recurso é manifestamente
infundado.
8 - Ora, na caixa denominada «Pelo exposto» —
as razões, os fundamentos ou as bases da sua, aliás, douta decisão — o juiz a
quo colocou um ponto 3 e um ponto 4.
9 - Comecemos pelo ponto 4. Ele pretende ser
relativo «às restantes questões suscitadas» no requerimento do recurso - para
além da «questão de constitucionalidade do artigo 672.º, n.º 1, al. b), do
CPC», tratada no ponto 3.
10 - Simplesmente, aqui há um grande equívoco do
juiz a quo. Com efeito, essas «restantes questões
suscitadas» não existem. Realmente, como se lê no requerimento de
interposição do recurso (ponto 4.1), o Recorrente limitou-se a arguir a inconstitucionalidade da «alínea b) do n.º 1 do
artigo 672.º do Código de Processo Civil [CPC], na interpretação segundo a qual
a situação dos autos [...] não configura um caso em que estão «em causa
interesses de particular relevância social»».
11 - Assim, este ponto 4
do despacho a quo não possui o menor interesse para a decisão desta reclamação,
carecendo da virtualidade de poder servir de fundamento à decisão de não
admissão do recurso, devendo, pois, ser considerado não escrito -
completamente retirado da caixa «Pelo exposto».
12 - Em contraste, o ponto 3 do despacho a quo é
da maior relevância. Aí se diz - muito acertadamente - que no requerimento do
recurso é suscitada a «pretensa questão de constitucionalidade do artigo 672.º,
n.º 1, al. b), do CPC».
13 - Mais reconhece o despacho a quo nesse ponto
3: o requerimento de interposição de recurso contém a indicação de «um
preceito» arguido de inconstitucionalidade e a indicação do «sentido com que
esse preceito foi interpretado pelo acórdão recorrido». O que está certo.
14 - Porém, segundo o despacho a quo, apesar de
ser verdade o referido supra, nos pontos 12 e 13, ainda assim «o recurso não
pode ser admitido por falta de objeto normativo» (ponto 3, in fine, do despacho
a quo).
15 - Concretizando, o despacho a quo determina:
para que o recurso para o Tribunal Constitucional possa ser admitido, além do
referido em 12 e 13, é obrigatório que o requerimento de interposição satisfaça
ainda os seguintes 2 (dois) requisitos: (1) tem de formular «uma interpretação
normativa, de natureza geral e abstrata»; e (2) «suscetível de aplicação a um
número indeterminado de casos».
16 - Ou seja, o despacho a quo exige, para a
admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, a existência de dois
requisitos de verificação impossível. E só com estes dois requisitos, que nunca
existem, é que o recurso teria «objeto normativo».
17 - Em primeiro lugar, tome-se o que se quiser
(uma norma, uma sentença, um texto, um sinal de trânsito, um gesto, um quadro,
uma música, um silêncio...) e designemos isso por x. Pois bem, nunca existiu,
não existe e nunca existirá uma interpretação geral e abstrata de x. E
impossível que existam interpretações gerais e abstratas, assim como é
impossível que existam quadrados que sejam redondos ou indivíduos solteiros que
sejam casados.
18 - Na verdade, todas as interpretações (não
estamos a falar do âmbito das decisões) são individuais e concretas: incidem
sobre o objeto a, são feitas pelo indivíduo ou entidade b, realizam-se no lugar
l e ocorrem no tempo t — em que a, b, l e t são constantes (e não variáveis). E
a lógica e que matemática que assim determinam.
19 - Por conseguinte, julgar
insuficiente a indicação do «sentido com que esse preceito foi interpretado
pelo acórdão recorrido» (coisa feita do requerimento) e exigir que se adicione
«uma interpretação normativa, de natureza geral e abstrata» — que é um
requisito impossível de se verificar — equivale a abolir o recurso para o
Tribunal Constitucional, designadamente, equivale a dizer que fica revogado o
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, e demais normas associadas.
20 - Quanto ao exigido requisito (2), referido
supra, 15 - a exigência de que o recorrente tem de indicar uma interpretação
«suscetível de aplicação a um número indeterminado de casos» - é um requisito
sem sentido, valendo para o mesmo o que já se disse supra, 17 e 18.
21 - Em todo o caso, tal requisito é
manifestamente ilegal, pois a lei (artigo 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82) apenas
exige o requisito de que a interpretação e consequente decisão aproveite ao
indivíduo ou entidade que seja «parte» processual do caso concreto, e, mais
precisamente, àquela «que haja invocado a questão». Não se exige a alegação de
a interpretação/decisão ter de aproveitar à parte contrária, nem a passadas,
presentes ou futuras partes e contrapartes doutros processos.
22 - O que é extraordinário é que já foram
apresentados dezenas de milhares de requerimentos de interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional e nunca os mesmos contiveram, ou se exigiu que
contivessem, os dois requisitos que o juiz a quo agora exige que se verifiquem
como condição de admissão do recurso.
23 - Isto leva-nos à invocação da
inconstitucionalidade do artigo 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
na redação em vigor.
24 - Observe-se que, apesar de conter uma decisão
respeitante a direitos fundamentais, o juiz a quo fez a escolha de nada
escrever sobre o direito aplicável — omitindo a indicação da norma ou princípio
que lhe permite indeferir o requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional.
25 - Porém, no sistema jurídico português, só
existe uma norma que permite ao um juiz a quo indeferir tal requerimento. Essa
norma é, precisamente, o artigo 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro.
- Portanto, o despacho ora impugnado mediante
reclamação aplicou necessariamente esta norma, fazendo-o
implicitamente/subentendidamente, e na interpretação expressa segundo a qual,
no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei em pauta, é obrigatório que
o recorrente formule «uma interpretação normativa, de natureza geral e abstrata
e suscetível de aplicação a um número indeterminado de casos», sob a cominação
de, não o fazendo, o requerimento ser indeferido com fundamento em «falta de
objeto normativo», sendo ainda certo que, na falta desses elementos, não há
lugar ao convite referido nos artigo 75.º-A, n.º 5 e 76.º, n.º 2, da referida
Lei.
26 - Ora, como sabemos, além das modalidades
intermédias a estas, existem basicamente quatro tipos de julgador: (1) o
juiz-árbitro; (2) o juiz-jogador; (3) o juiz- treinador; (4) o juiz-legislador
- sobre o “juge-entraineur» e o «juiz-árbitro», vide Castanheira Neves,
Metodologia Jurídica. Coimbra: Coimbra Editora. 1993, p. 59.
27 - A verdade é que o sistema
jurídico-constitucional português proíbe a função de juiz-legislador — artigos
2.º e 111.º da CRP. Mais em pormenor, por imposição expressa do artigo 203.º da
CRP, os «tribunais [...] estão sujeitos à lei». Vale a pena sublinhar o termo
«sujeitos».
28 - Por seu turno, a norma geral do sistema
português relativa à aplicação da lei prescreve, sem exceção alguma, que os
tribunais têm o «dever de obediência à lei» (artigo 8.º, n.º 2, do Código
Civil).
29 - Para uma melhor inteligência deste preceito,
talvez seja proveitoso decompô-lo nos três predicados que ele contém,
simbolizando-os pelas letras D, O e L. O resultado a que se chega é muito
claro: D = dever de; O = obediência à; e L = lei.
30 - Consequentemente, nas «decisões que
proferir, o julgador» deve acatar estas duas regras: (1) está proibido de
ultrapassar a atividade de «interpretação da lei» e (2) está obrigado a cumprir
os preceitos da «interpretação» da lei (artigos 8.º, n.º 3, e 9.º do Código
Civil). É-lhe vedado basear a «interpretação» em bricolage de noções (Umberto
Eco, Kant e o Ornitorrinco, Algés, Difel, 1999, p. 67), em contrabando de
conceitos (Mario Bunge, Filosofia da Física, Lisboa, Edições 70, 1973, p. 36)
ou em simples comércio de palavras (William Kneale/Martha Kneale, O
Desenvolvimento da Lógica, 2.ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1980,
p. 24), eventualmente acarretando a conclusão junto do público que o direito ou
é um blablá, em que nunca se sabe do que se fala, nem se o que se diz é
verdadeiro (Costa Pimenta, A Lógica da Sentença. Lisboa: Livraria Petrony,
2003, p. 290, notas 789 a 791, e p. 293, nota 800), ou «é uma aldrabice»
(Orlando de Carvalho, [1926-2000], in jornal «O Público», 22 de dezembro de
1997).
31 - As regras que disciplinam a interpretação da
lei são, pois, um daqueles instrumentos talhados para que «coartem o arbítrio
dos juízes e tribunais» (Luiz Gonzaga de Assis Teixeira de Magalhães, Manual de
Processo Penal. Coimbra: França Amado, 1905, p. 1), tentando igualmente
prevenir casos de «decisões dos tribunais que, a pretexto de observância da
lei, coonestam ilegalidades gritantes» (Orlando de Carvalho, Direito das
Coisas, p. 201, em nota).
32 - Vejamos o que aconteceu no caso do despacho
a quo, começando pelo conceito de interpretação da lei (Costa Pimenta, Teoria e
Prática da Interpretação da Lei. Lisboa: policopiado. 2003).
33 O conceito de interpretação da lei consta do
artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil. Segundo este preceito, interpretar a lei é
proceder à «fixação do sentido e alcance» dos «termos» que o «legislador usou
nos seus «textos» (idem, n.º 1). A palavra «sentido» remete para o significado
logico-semântico da compreensão dos conceitos e a palavra «alcance» remete para
a extensão dos mesmos.
34 - Portanto, só há interpretação da lei se a
atividade do juiz corresponder ao conceito de interpretação. Não se pode dar o
caso, por exemplo, em que se verifica «a usurpação pelos juízes das funções do
legislador, o que seria absurdo», nem ocorrer «o desprezo irónico pela função
do legislador», retirando-se «à lei sua dignidade de fonte primacial» do
direito (Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil (Parte Geral), Vol. I.
Coimbra: Atlântida. 1932, pp. 25 e 184)
35 - Não existe interpretação da lei se a
atividade realizada consiste em «abolir a lei como fonte de direito», ou em
«substituir inteiramente a interpretação lógica pelo livre critério dos juízes,
ainda os mais sábios e inteligentes», pois aos juízes está vedado «se
substituírem eles à lei» (Cabral de Moncada, ibidem, p. 180).
36 - Evidentemente, também não se está a fazer
interpretação quando «uma lei diz claramente uma coisa e o juiz, que vem a
aplicá-la mais tarde, pode fazer de conta que ela diz uma coisa muito
diferente»; não se deve «dizer que o sentido duma lei que diz claramente «sim»
quer dizer «não» e vice-versa» (Cabral de Moncada, ibidem, pp. 181 e 183).
37 - Como é sabido, interpretar é realizar uma ou
mais destas 38 operações (Costa Pimenta, ibidem, p. 5): — sendo que cada número
de (i) a (xix) tem um conteúdo duplo, de afirmação ou de negação. Assim,
interpretar é: (i) afirmar ou negar a existência de um objeto; (ii) afirmar ou
negar a relação de referência entre um designador — nome próprio, descrição
definida ou pronome — e um objeto; (iii) afirmar ou negar a relação de
identidade entre dois ou mais objetos; (iv) afirmar ou negar a relação de
referência entre um predicado e uma propriedade (atributo, caráter, qualidade);
(v) afirmar ou negar a relação de referência entre um predicado e uma relação;
(vi) afirmar ou negar a relação de referência entre uma frase e um facto — um
estado de coisas, um evento, uma situação; (vii) afirmar ou negar uma relação
de identidade entre dois ou mais atributos; (viii) afirmar ou negar uma relação
de identidade entre duas ou mais relações; (ix) afirmar ou negar que um
conceito é vazio (x) afirmar ou negar a relação de pertença de um objeto a um
conceito; (xi) afirmar ou negar a relação de inclusão entre conceitos; (xii)
afirmar ou negar a relação de coincidência entre conceitos; (xiii) afirmar ou
negar a relação de interceção entre conceitos; (xiv) afirmar ou negar a relação
de reunião entre conceitos; (xv) afirmar ou negar a relação de diferença entre
conceitos; (xvi) afirmar ou negar a relação de complemento entre conceitos;
(xvii) afirmar ou negar que determinada expressão linguística designa o
quantificador universal; (xviii) afirmar ou negar que determinada expressão
linguística designa o quantificador existencial; (xix) afirmar ou negar que
determinada expressão linguística designa um quantificador distinto do
quantificador universal e do quantificador universal.
38 - Quanto à atividade do intérprete, a primeira
regra a que ela deve obedecer é a de que a interpretação se faz «a partir dos
textos» (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil). Portanto, é obrigatório que a
interpretação se baseie nos elementos do discurso jurídico escrito: artigos
definidos e indefinidos, substantivos (ou nomes) próprios e comuns, pronomes,
adjetivos, numerais, verbos, advérbios, preposições, conjunções, sinais
diacríticos e sinais de pontuação. Por conseguinte, é proibida uma
«interpretação» ex nihilo ou quodlíbet.
39 - Isto significa que não é permitido que o julgador
faça uma «interpretação» a partir do nada ou segundo a sua vontade, «arbítrio»,
«palpite», sensibilidade, «sentimento anárquico» ou mesmo «intuição e destreza
pessoal» (Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis,
3.ª edição. Coimbra: Arménio Amado — Editor, Sucessor. 1978, pp. 10 e 24) — uma
«interpretação» criadora ou criativa.
40 - Mais especificamente, é obrigatório que o
julgador atenda à «letra da lei» e compreenda o seu teor «verbal» — isto é,
conceituai — e, com base nestes dois elementos, ele tem de estabelecer uma
relação de «correspondência» com o «pensamento legislativo», real — e não
suposto (artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil). Se fizer coisa diferente é de lhe
aplicar o disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil: o seu trabalho «[n]ão
pode [...] ser considerado» válido.
41 - Ora, verifica-se que o despacho a quo na
«interpretação»/aplicação que fez do artigo 76º., n.º 2, da Lei n.º 28/82, se
moveu fora dos «textos» legais e em oposição a eles.
42 - Efetivamente, nada no texto do artigo 76.º,
n.º 2, da Lei n.º 28/82 — supra — justifica os dogmas, as premissas ou regras
de decisão que constam do despacho a quo, sendo que, ao artigo 76.º da Lei n.º
28/82, o tribunal a quo adicionou, para efeitos de decidir o caso em pauta, um
n.º 2-A, com o seguinte teor: «No requerimento de interposição de recurso para
o Tribunal Constitucional, ao abrigo da línea b), do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, é obrigatório que o recorrente formule uma interpretação
normativa, de natureza geral e abstrata e suscetível de aplicação a um número
indeterminado de casos, sob a cominação de, não o fazendo, o requerimento ser
indeferido com fundamento em falta de objeto normativo, sendo ainda certo que,
na falta desses elementos, não há lugar ao convite referido nos artigo 75.º-A,
n.º 5 e 76.º, n.º 2, da mesma Lei».
43 - Significativamente, o despacho a quo não
forneceu uma única razão para a «interpretação» e acréscimo que escolheu fazer.
Não indicou um artigo definido ou indefinido, um substantivo (ou nome) próprio
ou comuns, um pronome, um adjetivo, um numeral, um verbo, um advérbio, uma
preposição, uma conjunção, uma cedilha, uma vírgula em que o entendimento nele
plasmado se tenha baseado.
44 - Acresce que - como dissemos -, por imposição
da lei, para que houvesse interpretação, o despacho a quo deveria ter
estabelecido uma relação de «correspondência» entre a «letra da lei» e o real
«pensamento legislativo», sendo que, na realidade, não estabeleceu essa
correspondência.
45 - Em vista do exposto, esta dupla conclusão é
inapelável: (1) a atividade desenvolvida no despacho a quo não pode ser
qualificada de interpretação do artigo 76.º, n.º 2, da Lei 28/82. Com efeito, a
entidade do Estado ora reclamada assumiu a qualidade de legislador e alterou,
por adição, os elementos objetivos de admissão do recurso para o Tribunal
Constitucional.
46 - Deste modo, o juiz a quo realizou uma
interpretatio ultra conceptum, ou seja, atuou para além dos limites do conceito
de interpretação, criando direito novo, em vez de apenas explicitar o que já
está contido na norma.
47- O tribunal a quo não interpretou a lei, legislou.
48 - Assim, o artigo 76.º, n.º 2, da Lei 28/82,
na «interpretação»/aplicação que o despacho a quo escolheu fazer, é ilegal e
inconstitucional. Na verdade, o tribunal a quo atuou fora dos limites da
interpretação admissível. Por exemplo, escusou-se a interpretar «a partir dos
textos» (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil). Nenhum elemento gramatical
considerou — repete-se: um artigo definido ou indefinido, um substantivo
próprio ou comum, um pronome, um adjetivo, um numeral, um verbo, um advérbio,
uma preposição, uma conjunção, sinal diacrítico, uma vírgula, um ponto e
vírgula, uns dois pontos, um ponto final, que fosse. Não indicou qual fosse o
pensamento legislativo — algo do género, «pelas razões a, b, c e d, o
pensamento legislativo é f”. Naturalmente, também não fixou nenhuma
correspondência entre o texto da lei e pensamento legislativo.
49 - Fica claro que o tribunal a quo, na
«interpretação»/aplicação que fez do artigo 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82,
atuando ex nihilo ou quodlibet, como fez, violou o seu «dever de obediência à
lei», que lhe é imposto pela norma geral do sistema que é o artigo 8.º, n.º 2,
do Código Civil. O despacho reclamado é, pois, ilegal.
50 - Culminantemente, o artigo
76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, na «interpretação»/aplicação do feita no
despacho a quo - segundo a qual, no requerimento de interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da línea b), do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei n.º 28/82, é obrigatório que o recorrente formule uma interpretação
normativa, de natureza geral e abstrata e suscetível de aplicação a um número
indeterminado de casos, sob a cominação de, não o fazendo, o requerimento ser
indeferido com fundamento em falta de objeto normativo, sendo ainda certo que,
na falta desses elementos, não há lugar ao convite referido nos artigo 75.º-A,
n.º 5 e 76.º, n.º 2, da mesma Lei —, é inconstitucional, por violação do princípio do Estado de Direito, consagrado do artigo
2.º, por violação no princípio da separação de poderes, consagrado no artigo
111.º, n.º 1, e por violação do princípio de que os «tribunais [...] estão
sujeitos à lei», consagrado do artigo 203.º, todos da CRP.
(…)».
11.
Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou‑se
nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do
indeferimento da Reclamação nos seguintes termos:
«1 - Município da
Ribeira Brava, apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante, LTC), do despacho, de 3 de novembro de 2025, da
Senhora Relatora do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso de
constitucionalidade do acórdão da Formação, de 1 de outubro de 2025, que não
admitiu o recurso de revista excecional.
2 - O despacho
reclamado funda a não admissão do recurso, essencialmente, na falta de
enunciação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, no
recurso que o reclamante configurou, e, bem assim, na falta de coincidência das
“restantes questões suscitadas” com a ratio decidendi do acórdão questionado.
3 - Na reclamação,
o recorrente cinge-se apenas à matéria da “falta de normatividade” da questão
de constitucionalidade enunciada, pelo que é apenas esta temática a que será
objeto de apreciação na presente pronúncia.
4 - A LTC impõe, na
modalidade de recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, entre o mais,
i) a suscitação prévia e adequada das questões de inconstitucionalidade; ii)
com caráter normativo; iii) correspondentes à ratio decidendi da decisão
recorrida; iv) esgotamento dos recursos ordinários previstos na ordem
/jurisdição em causa; v) e tempestividade do recurso.
5 - Ora, a falta de um fundamento que se evidencia, no recurso
formulado, é a ausência de normatividade da questão de constitucionalidade,
reconduzindo-se esta à mera alusão a uma norma (alínea b) do nº 1 do artigo 672º
do CPC) que, pretensamente, infringe parâmetros constitucionais, como, de
resto, se assinala no despacho reclamado.
6 - Mas que, em
nosso modo de ver, a invocada questão corresponde a uma mera dimensão
processual-procedimental, ainda no plano do Direito ordinário (cfr conclusão 9
do recurso para o STJ – fls 974 – e recurso de constitucionalidade – fls 1009),
sem que configure qualquer um “critério normativo” de constitucionalidade que
pudesse ter sido aplicada na decisão recorrida e fosse apto a disciplinar uma
pluralidade indeterminada de situações, qual segmento individualizável da ordem
jurídica.
7 - Assim, o objeto
do recurso mostra-se inidóneo, sem a densidade normativa exigível, logo, para
apreciação em sede constitucional.
8 – De resto, o
recorrente /reclamante não havia suscitado, de modo prévio e processualmente
adequado, a questão de constitucionalidade normativa para que o tribunal a quo
dela conhecesse (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), não tendo, por
conseguinte, constituído “interpretação normativa” da decisão recorrida.
9 - Ora, como se
afirma no Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de
um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que
serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma
determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que
permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável
a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva
que contêm.
[…] cabe ao
recorrente, além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação
normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de
recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de
se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (art 72.º,
n.º 2, da LTC)”.
10 - Em decisões
recentes, o Tribunal Constitucional reiterou tal entendimento (como se extrai
da Decisão Sumária nº 660/2024, confirmada pelo Acórdão do TC 74/2025): “(..)
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência
atribuída ao Tribunal Constitucional cinge se ao controlo da
inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional
imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das
questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais,
em si mesmas consideradas.
Constitui
jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de
constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de
incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente
enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo
destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação
casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que
representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador.”
11 - É que, como
também se assinalou no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade
têm uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando
eles sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão
de fundo, não servindo os mesmos, pois, para discutir e dilucidar questões
meramente académicas.
12 - Posto o que,
não se mostra verificado o pressuposto processual do caráter normativo da
questão invocada – redundando na inidoneidade do objeto do recurso – no recurso
interposto (e que tivesse tido eco na decisão recorrida), nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º, dos nº 1 e 2 do artigo 71º da LTC.
Pelo exposto,
considera o
Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida e, consequentemente,
não vir a ser conhecido o recurso de constitucionalidade.»
Cumpre apreciar e
decidir.
II –
Fundamentação
12.
O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza
estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da
constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da
Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas
que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente
dirigido às decisões dos restantes tribunais.
13.
No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da
questão de inconstitucionalidade normativa, «durante o processo» e «de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. artigo
72.º, n.º 2 da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade
poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (cfr. Acórdão n.º
372/2015). A não reunião de qualquer uns destes pressupostos obsta ao
conhecimento do objeto do recurso.
14.
O objeto do recurso cuja
apreciação está em causa por via da reclamação apresentada foi configurado
do seguinte modo: « 4.1 —A alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de
Processo Civil [CPC], na interpretação segundo a qual a situação dos autos — em
que, cumulativamente, se discute (1) o conteúdo e a extensão do princípio da
autonomia pública, em particular, da autonomia das autarquias locais, tal como
o dito princípio vem definido e consagrado no artigo 3.º, n.º 1, da Carta
Europeia da Autonomia Local (aprovada pela Resolução da Assembleia da República
n.º 28/90, de 23 de outubro) e no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição e que que
o mesmo princípio está implicitamente contido nos princípios constitucionais da
descentralização administrativa (artigos 237.º, n.º 1, e 267.º, n.º 2) e da
subsidiariedade (artigo 267.º, n.º 1) e ainda no princípio democrático (artigo
2.º); (2) o alcance da «proteção legal da autonomia local» e o conteúdo da
obrigação de «respeito pelos princípios de autonomia local que estão
consagrados na Constituição ou na legislação interna», tal como é exigência do
artigo 11.º da Carta Europeia da Autonomia Local; (3) a inconstitucionalidade
do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de abril de 1989, na
interpretação/aplicação que o Tribunal da Relação de Lisboa fez no caso dos
autos, em virtude de essa interpretação/aplicação constituir uma violação do
princípio da autonomia das autarquias locais, consagrado no artigo 6.º, n.º 1,
da Constituição; (4) o artigo 334.º do Código Civil, como norma geral do
sistema, deve ser aplicado por maioria de razão aos casos em que não existe o direito,
e ainda se esta norma se aplica ao direito público, por analogia; (5) se o
mesmo artigo 334.º do Código Civil enferma de inconstitucionalidade na
interpretação/aplicação no sentido de ele impedir que, na situação dos autos,
se julgue não verificado o estado de coisas de venire contra factum proprium
imputado aos autores; (6) o estatuto legal da Vereda João Garcês: se a mesma é
«chão do domínio público» ou «terreno particular» — artigo 60.º, § 2.º, do
Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, promulgado pela Lei n.º
2110, de 19 de agosto de 1961; (7) se tal via deve ser abatida às vias de
circulação terrestre que existem na freguesia, no município, na região autónoma
da Madeira e no país, e, portanto, se deve ser diminuído o âmbito de incidência
do direito fundamental de «todos os cidadãos» de se descolaram livremente
(artigo 44.º, n.º 1, da Constituição); (8) o uso que, durante anos, o demandado
Município fez do pessoal, das ferramentas, dos materiais, e do dinheiro público
dos contribuintes que empregou na melhoria e conservação da referia via; (9) o
valor da atuação iure imperii do demandado Município, podendo suscitar-se a
questão de se o mesmo revelou «autoridade» ou soube exercê-la, ou se atuou —
como lhe impõe a Constituição (artigo 235.º, n.º 2) — na «prossecução de
interesses próprios das populações respetivas»; (10) se é uma pessoa de bem ou
se andou a invadir a propriedade privada, se andou a remover portões de
propriedades particulares e se andou a ameaçar ilegalmente os cidadãos dizendo-lhe
que incorreriam na prática de crime de desobediência; (11) se releva o facto
de, uma vez que os titulares dos órgãos do Município são eleitos pelo povo,
estar em apreciação um caso que, com certeza, será objeto de disputa e
controvérsia em campanhas eleitorais, com relevância, local, regional e
nacional, com largos reflexos, seguramente, na comunicação social — não
configura um caso em que estão «em causa interesses de particular relevância
social». Nos termos constantes do requerimento de recurso, a «interpretação
referida em 4.1, aplicada, como foi, a dita alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º
do CPC viola os artigos 6.º, n.º 1, e 235.º da Constituição, bem como os
artigos 3.º, n.º 1, e 11.º da Carta Europeia da Autonomia Local».
15.
O despacho Reclamado (cfr. supra, § 9), incidiu sobre o acórdão recorrido (cfr. supra, § 6),
datado de 01-10-2025, em que foi decidido não se admitir o recurso de revista
excecional.
16.
A razão primeira sobre a qual assentou o despacho de rejeição do
recurso interposto para o Tribunal Constitucional consistiu na falta de «enunciação
de qualquer dimensão normativa, pois a mera remissão genérica, para um preceito
e para o sentido com que esse preceito foi interpretado pelo acórdão recorrido
não preenche o requisito da normatividade». A carência de dimensão
normativa identificada pelo Tribunal a quo referiu-se à seguinte
formulação, contida no requerimento de recurso: «[a] alínea b) do n.º
1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil [CPC], na interpretação segundo a
qual a situação dos autos […] não configura um caso em que estão «em
causa interesses de particular relevância social».
17.
Por outro lado, foi igualmente
aduzido como fundamento de rejeição do recurso para o Tribunal Constitucional a
não reunião do «requisito da ratio decidendi», referente «às restantes questões suscitadas [que se relacionam] com supostas
interpretações normativas que não foram sequer aplicadas pelo Acórdão da
Formação, que não se pronunciou sobre o mérito, mas tão só sobre a questão
prévia da admissibilidade do recurso de revista excecional» (ponto 4 do
despacho reclamado).
18.
A respeito deste último fundamento de rejeição do recurso,
cumpre referir que, em sede da reclamação apresentada (cfr. supra, §
10), o Reclamante afirmou ter-se limitado «a arguir a
inconstitucionalidade da «alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de
Processo Civil [CPC], na interpretação segundo a qual a situação dos autos
[...] não configura um caso em que estão «em causa
interesses de particular relevância social»». A este propósito,
mencionou que «essas «restantes questões suscitadas» não existem», e que
«este ponto 4 do despacho a quo não possui o menor interesse para a decisão
desta reclamação, carecendo da virtualidade de poder servir de fundamento à
decisão de não admissão do recurso».
19.
Aqui chegados, e olhando para o
objeto do recurso de constitucionalidade, nos termos acima isolados, em
concordância com o decidido no despacho reclamado, não se divisa a enunciação
de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Tal entendimento foi
sufragado pelo Ministério Público (cfr. supra, § 11). No seu parecer,
referiu que «a falta de um fundamento que se evidencia, no recurso
formulado, é a ausência de normatividade da questão de constitucionalidade,
reconduzindo-se esta à mera alusão a uma norma (alínea b) do nº 1 do artigo
672º do CPC) que, pretensamente, infringe parâmetros constitucionais, como, de
resto, se assinala no despacho reclamado».
20.
Com efeito, o
Reclamante limitou-se a identificar
um preceito legal —o artigo 672.º, n.º 1, alínea b) do CPC—
desacompanhado de um enunciado explicativo/interpretativo, que permitisse a
identificação do critério ou padrão normativo que daquele preceito fosse
eventualmente extraível, e que tenha operado como critério de decisão, por
parte do Tribunal a quo. Citando Carlos Lopes do Rego, «o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão
normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável)
e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica» (cfr. Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, Coimbra,
2010, p. 106).
21.
Neste âmbito, releva a distinção entre “norma” e “preceito” a que a
jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância capital no
nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade. A mera referência a um
“preceito”, ou a um conjunto de preceitos, não é suficiente para revelar uma
“norma”, sobretudo quando, não é evidente qual esta última pudesse ser, como no
caso em apreço.
22.
O Reclamante limita-se a
colocar em causa a solução jurídica contida no acórdão do STJ, i.e., sindica a
própria decisão recorrida. É evidente que assim é quando, reportando-se
ao caso concreto, imputa ao Tribunal a quo [o que, no seu entender seria]
uma incorreta aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo
672.º do CPC, ao considerar que não estavam «em causa interesses de particular relevância social». Tal incorreta aplicação do direito
infraconstitucional teve por consequência a não admissão do recurso de revista
excecional.
23.
Em suma, o
Reclamante manifestou crítica à solução jurídica adotada pelo Tribunal a quo,
imputando-lhe, por via dessa crítica, a violação do disposto nos artigos 6.º, n.º 1 e 235.º da CRP.
24.
Segundo jurisprudência
reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo
adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato
concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está
vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização
concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações
normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro
modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se
reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua
posterior aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o
Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023).
25.
Os argumentos expendidos em sede de Reclamação, em apertada síntese,
no sentido de «julgar insuficiente a indicação do «sentido com que esse
preceito foi interpretado pelo acórdão recorrido» (coisa feita do requerimento)
e exigir que se adicione «uma interpretação normativa, de natureza geral e abstrata»
— que é um requisito impossível de se verificar — equivale a abolir o recurso
para o Tribunal Constitucional, designadamente, equivale a dizer que fica
revogado o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, e demais normas
associadas» (ponto 19. da reclamação: cfr. supra, § 19) não
demonstraram o carácter normativo da enunciação em causa. Ao invés, aclararam
apenas o equívoco em que o Reclamante labora ao tomar o “preceito” pela
“norma”.
26.
Por fim, na reclamação
apresentada, o Reclamante invocou a inconstitucionalidade do «artigo 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, na
«interpretação»/aplicação do feita no despacho a quo - segundo a qual, no
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo da línea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, é obrigatório que o recorrente formule uma interpretação
normativa, de natureza geral e abstrata e suscetível de aplicação a um número
indeterminado de casos, sob a cominação de, não o fazendo, o requerimento ser
indeferido com fundamento em falta de objeto normativo, sendo ainda certo
que, na falta desses elementos, não há lugar ao convite
referido nos artigo 75.º-A, n.º 5 e 76.º, n.º 2, da mesma Lei»: o mesmo seria inconstitucional por violação «do
princípio do Estado de Direito, consagrado do artigo 2.º, por violação no
princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 111.º, n.º 1, e por
violação do princípio de que os «tribunais [...] estão sujeitos à lei»,
consagrado do artigo 203.º, todos da CRP».
27.
A respeito desta questão, cumpre
desde já referir que, conforme já mencionado (cfr. supra, § 13), é
pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, de harmonia
com o disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, a prévia suscitação de questões de
inconstitucionalidade normativa “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Trata-se de um ónus
processual que assegura a legitimidade para recorrer, o qual «não se
reconduz a mero pró‑forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril,
antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o
âmbito do controlo da constitucionalidade em geral» (cfr. Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 48/2022).
28.
Na verdade, no requerimento de recurso para o Tribunal
Constitucional não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade
normativa incidente sobre o disposto no n.º 2 do artigo 76.º da LTC. Esta
questão apenas foi suscitada em sede da presente reclamação.
29.
Atento o thema decidendum em causa —a (i)nadmissibilidade do
recurso para o Tribunal Constitucional, relacionada com o (in)cumprimento dos
pressupostos de processuais, condição do conhecimento do respetivo objeto— seria
exigível ao ora Reclamante a suscitação prévia de tal questão de
constitucionalidade ante o Tribunal a quo, não podendo afirmar-se que
não fosse possível/exigível fazê-lo, mormente em razão da imprevisibilidade da
decisão reclamada. Bastaria, para tanto, ter presente a inúmera jurisprudência
constitucional sobre a matéria —sublinha-se, inúmera—, que profusamente trata a
temática dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade, e em
particular do pressuposto da normatividade do objeto do recurso. De resto, tal
impossibilidade/inexigibilidade não foi sequer invocada pelo Reclamante em sede
de reclamação.
30.
Nesta conformidade, o Reclamante tinha o ónus de atempadamente
—i.e., desde logo em sede de requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional—
suscitar também esta questão de constitucionalidade. Consequentemente não se
lhe pode reconhecer, nesta parte, legitimidade processual, nos termos do
disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC.
31.
Por fim, quanto a esta
última questão, resta mencionar que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento,
na medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do
artigo 75.º-A da LTC, só é permitido com vista à correção de requisitos
formais supríveis e já não ante a verificada falta de pressupostos
processuais.
32.
Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas
dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de
indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do
recurso.
*
33.
Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se
adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a Reclamação apresentada, não
conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
b) Condenar a Reclamante em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 25 de fevereiro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca
- Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro