Texto integral (5341 palavras)
ACÓRDÃO Nº
148/2026
Processo n.º 1475/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em
conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A.
interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal
Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em
20/11/2025.
2. O presente recurso de
constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 801/21.6PLSNT, em que o
recorrente é arguido.
2.1. Na fase de julgamento, foi
indeferido o adiamento da audiência por despacho exarado em ata em 15/01/2025.
2.2. Inconformado, o arguido recorreu
desse despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa.
2.3. Submetido a
julgamento, por acórdão proferido em 10/03/2025, o tribunal de 1.ª instância,
além do mais, condenou o arguido pela prática de vários crimes na pena única de
quatro anos de prisão, tendo declarado perdoado um ano nos termos dos artigos
2.º, n.º 1, 3.º, n.os 1 e 4, 7.º e 8.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
agosto.
2.4. Irresignado, o
arguido recorreu desse aresto para o Tribunal da Relação de Lisboa.
2.5. Por acórdão
proferido em 20/11/2025, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou ambos os
recursos improcedentes.
2.6. Em seguida, o
arguido recorreu desse acórdão para o Tribunal Constitucional – dando origem
aos presentes autos – em requerimento com o seguinte teor:
«A., recorrente nos
autos à margem identificados e aí melhor identificado, tendo sido notificado do
douto Acórdão e não se conformando com o teor do mesmo, vem, nos termos e ao
abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.os 1,
alínea b), e 2, e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, interpor
recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa, datado de 20 de novembro de 2025, com os seguintes fundamentos:
1. O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional
aprecie a inconstitucionalidade ou ilegalidade do n.º 1 do artigo 330.º do
Código de Processo Penal, bem como da alínea f) do n.º 1 do artigo 61.º do
Código de Processo Penal.
2. As normas supra citadas devem ser consideradas inconstitucionais,
por violação do n.º 3 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa,
se interpretadas com o sentido do Acórdão Recorrido, tal como defendeu o
recorrente durante o processo.
3. Atente-se que o tribunal da primeira instância recusou-se
a adiar a audiência de julgamento perante a justificação da ausência da
mandatária do recorrente, que careceu de prestar cuidados urgentes e inadiáveis
ao seu filho menor de idade, o que constitui uma situação de justo impedimento,
tendo a audiência de julgamento decorrido sem que a defesa fosse assegurada
pela mandatária do arguido, escolhida pelo próprio, o qual se opôs à nomeação
de defensor oficioso.
4. Pelo exposto, vem, ao abrigo do disposto nos artigos
280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, 70.º, n.º 1,
alínea b), e 72.º, n.os 1, alínea b), e 2, todos da Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro, requerer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso,
seguindo-se a ulterior tramitação prevista nos artigos 76.º e seguintes da mesma
Lei».
3. Pela
Decisão Sumária n.º 13/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte
fundamentação:
«4.1.
Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.os
1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no
prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo
jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação
cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos
tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de
inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de
tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio
decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o
esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo
que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente,
que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como
manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização
concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra,
Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos
obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
Salienta-se
que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente
normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações
normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal
Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Esta
exigência destina-se a delimitar a competência do Tribunal. Tem, assim, uma
«relevância que transcende o plano dos pressupostos formais do recurso,
conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal
Constitucional e as demais ordens jurisdicionais», pois «se o Tribunal
Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que
lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros
tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito
infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa,
naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de
constitucionalidade suscitada» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 107).
Do
ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não
deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as
normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição. Está,
portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que
questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas
certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam
numa perspetiva de conformidade com regras e princípios constitucionais (ou
seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas
pelo recorrente às decisões judiciais proferidas).
Por
fim, pretendendo questionar a
constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, o recorrente tem o
ónus de indicar essa interpretação de forma expressa, clara e precisa, «em
termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder
enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores
do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal
sentido (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 367/94 e 178/95,
cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal
Constitucional)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 33-34.
4.2. Vejamos, agora,
em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do
recurso.
Com
a interposição do presente recurso, o recorrente vem requerer a este Tribunal
que «aprecie a
inconstitucionalidade ou ilegalidade do n.º 1 do artigo 330.º do Código de
Processo Penal, bem como da alínea f) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de
Processo Penal», sustentando que «[a]s normas supra citadas devem ser
consideradas inconstitucionais, por violação do n.º 3 do artigo 32.º da
Constituição da República Portuguesa, se interpretadas com o sentido do Acórdão
Recorrido, tal como defendeu o recorrente durante o processo».
Desde logo, como
resulta do agora exposto, o
recorrente não indica a norma ou interpretação normativa que pretende ver
concretamente sindicada.
Esta
insuficiência, além de configurar o incumprimento do ónus de delimitação e
especificação do objeto do recurso, indicia que o recorrente não extraiu do
preceito legal invocado uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às
incidências únicas do caso concreto. Neste contexto, a invocação de princípios
constitucionais destina-se apenas a censurar a decisão recorrida por ter
adotado uma solução diferente da que o recorrente reputa correta no que
respeita ao adiamento da audiência de julgamento – como, aliás, resulta claro
do ponto 3 do requerimento de interposição do recurso: «[a]tente-se que o tribunal da primeira instância
recusou-se a adiar a audiência de julgamento perante a justificação da ausência
da mandatária do recorrente, que careceu de prestar cuidados urgentes e
inadiáveis ao seu filho menor de idade, o que constitui uma situação de justo
impedimento, tendo a audiência de julgamento decorrido sem que a defesa fosse
assegurada pela mandatária do arguido, escolhida pelo próprio, o qual se opôs à
nomeação de defensor oficioso». Com efeito, subjacente à presente impugnação não se
encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de
decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação
do direito ao caso, pretendendo o recorrente que o Tribunal Constitucional
proceda ao escrutínio da decisão recorrida. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal leve a cabo a
uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que,
atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe
está vedado.
É,
pois, patente que a questão indicada não se reveste da necessária dimensão
normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão
recorrida, pelo que não constitui objeto idóneo do recurso de fiscalização
concreta.
Acresce
que o recorrente não suscitou perante o Tribunal da Relação de Lisboa,
designadamente no recurso interlocutório interposto, qualquer norma ou
interpretação normativa que reputasse inconstitucional (cf. as conclusões da
motivação), pelo que não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação
prévia e adequada que sobre si impendia.
Note-se
que «a atual redação do n.º 2 do
artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura o
requisito da suscitação processualmente adequada da questão de
constitucionalidade como atinente ao pressuposto da legitimidade – não sendo,
assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de
tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente» (cf.
Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 76). É, por isso, irrelevante que o acórdão
recorrido tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade, tanto mais que
foi o Ministério Público que a colocou no respetivo parecer.
Em
consequência, conclui-se que o
recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o
artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
5. Não estando em
causa meras insuficiências formais dos requerimentos de interposição do
recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e
6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para
recorrer não é suprível através dessa correção.
Impõe-se,
assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto».
4. Inconformado com tal decisão, veio o
recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do
artigo 78.º-A da LTC, em requerimento com o seguinte teor:
«1.
Mediante Decisão Sumária, datada de 8 de janeiro de 2026, o Exmo. Sr. Dr. Juiz
Conselheiro decidiu não conhecer do objeto do Recurso, uma vez que entende que
o recorrente carece de legitimidade para interpor o recurso, aludindo ao artigo
72.º, n.º 2, da LTC.
2.
O recorrente, não concordando com a douta Decisão Sumária, requer a V. Exas.
que seja proferido Acórdão sobre o tema do indeferimento liminar proferido pelo
Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro Relator.
3.
A questão da violação do direito de defesa do recorrente foi suscitada em sede
de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tanto mais que foi invocada a
nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo
Penal.
4.
Entende o recorrente que a interpretação normativa realizada pelo Tribunal da
Relação de Lisboa é inconstitucional porquanto permitiu que fosse coartado o
seu direito de defesa.
5.
O recorrente tem o direito de escolher o seu mandatário.
6.
Com o devido respeito, essa escolha não pode ser imposta pelo tribunal, face à
ausência justificada da sua mandatária, que careceu de prestar assistência urgente
e inadiável ao seu filho menor de idade.
7.
O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a
inconstitucionalidade material do n.º 1 do artigo 330.º do Código de Processo
Penal, bem como da alínea f) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo
Penal, interpretados no sentido de que o mandatário do arguido, que justifica a
sua falta, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 117.º do Código de Processo
Penal, pode ser substituído por outro defensor nomeado para o ato, mesmo contra
a vontade, manifestada nos autos, do próprio arguido, porquanto tal
interpretação contende com a imposição de um processo equitativo, de que a
garantia de efetiva assistência por advogado também é condição, interpretação
que encontra respaldo nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da
CRP.
8.
Esta interpretação inconstitucional das citadas normas foi efetuada no ponto IV.1
do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, prolatado no âmbito do Proc. n.º 801/21.6PLSNT.L1.
9.
O recorrente não concorda com a interpretação normativa realizada pelo Tribunal
da Relação de Lisboa, porquanto a mesma atenta contra o direito de defesa do
arguido.
10.
É clarividente, e disso deu nota a Digníssima Magistrada do Ministério Público
da 1.ª instância no seu Parecer, que a nomeação de defensor oficioso para o
ato, que não conhece o processo e não consultou o mesmo, contende com o direito
de defesa do arguido.
11.
O recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional discuta o mérito da
decisão recorrida, contrariamente ao entendido da Decisão Sumária, mas, tão só,
que decida quanto à inconstitucionalidade material das normas supra citadas,
interpretadas no sentido de que o mandatário do arguido, que justifica a sua
falta, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 117.º do Código de Processo
Penal, pode ser substituído por outro defensor nomeado para o ato, mesmo contra
a vontade, manifestada nos autos, do próprio arguido.
12.
Conforme estatui o n.º 1 do artigo 32.º da CRP: “O processo criminal assegura
todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”.
13.
Acrescentando o n.º 3 do supra citado normativo legal que: “O arguido tem
direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do
processo”.
14.
Evidencie-se que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciou sobre
o artigo 32.º da CRP, apreciação esta que delimita o objeto do recurso, razão
pela qual mal se entende todo o teor da Decisão Sumária em crise.
15.
Tendo sido objeto de análise a inconstitucionalidade normativa do n.º 1 do
artigo 330.º do Código de Processo Penal, bem como da alínea f) do n.º 1 do
artigo 61.º do Código de Processo Penal, estão reunidos os requisitos para
conhecimento do Recurso interporto pelo recorrente.
16.
Ainda que tal não se entenda, por uma questão de economia processual, deverão
V. Exas. deferir a presente reclamação, revogando a Decisão Sumária e ordenando
o prosseguimento dos autos».
5. O
Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com
os seguintes fundamentos:
«1.
O
recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 13/2026, proferida nestes autos,
que decidiu não conhecer do objeto do seu recurso, porquanto é inadmissível, já
que, por um lado, a questão indicada não se reveste da necessária dimensão
normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão
recorrida, pelo que não constitui objeto idóneo do recurso de fiscalização
concreta e, por outro lado, o recorrente não suscitou perante o Tribunal da
Relação de Lisboa qualquer norma ou interpretação normativa que reputasse
inconstitucional, pelo que não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação
prévia e adequada que sobre si impendia; em consequência, o recorrente carece
de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
2.
Por
despacho de 15 de Janeiro de 2025, da Juiz presidente do Juízo Central Criminal
de Sintra, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, e no âmbito
dos autos com o n.º 801/21.6PLSNT, foi indeferida a pretensão do arguido, ora
recorrente, A., de ver adiada a audiência de julgamento por falta (justificada)
da sua mandatária.
3.
Desta
decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL),
concluindo que a audiência de julgamento, realizada em 15/01/2025, decorreu
sem a presença da mandatária do arguido, o que constitui a nulidade prevista na
alínea c) do artigo 119.º do CPP.
4.
Nesta
peça processual não foi suscitada qualquer questão de
constitucionalidade.
5.
Por
acórdão de 10 de Março de 2025, do Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz 1, do
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, A. foi condenado, por crimes de
coação agravada, ameaça agravada e dano agravado, na pena única de 4 anos de
prisão.
6.
Desta
decisão o arguido interpôs novo recurso para o TRL.
7.
Por
acórdão de 20 de Novembro de 2025, o TRL julgou ambos os recursos
improcedentes.
8.
Inconformado,
o arguido e ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.ºs 1, alínea b), e
2, e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), suscitando a
apreciação da inconstitucionalidade ou ilegalidade do n.º 1 do artigo 330.º do
Código de Processo Penal, bem como da alínea f) do n.º 1 do artigo 61.º do
Código de Processo Penal, por violação do artigo 32.º, n.º 3, da Constituição
da República Portuguesa (CRP).
9.
Por
Decisão Sumária de 8 de Janeiro de 2026, foi, como se referiu, decidido não
tomar conhecimento do recurso interposto, por falta de “verificação das
condições legalmente previstas para recorrer”.
10.
Mais
uma vez inconformado com esta decisão, vem o arguido reclamar para a
conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando que pretende
que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade material do n.º 1
do artigo 330.º do Código de Processo Penal, bem como da alínea f) do n.º 1 do
artigo 61.º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que o
mandatário do arguido, que justifica a sua falta, nos termos e ao abrigo do
disposto no artigo 117.º do Código de Processo Penal, pode ser substituído por
outro defensor nomeado para o ato, mesmo contra a vontade, manifestada nos
autos, do próprio arguido, porquanto tal interpretação contende com a imposição
de um processo equitativo, de que a garantia de efetiva assistência por
advogado também é condição, interpretação que encontra respaldo nos artigos 18.º,
n.º 2, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da CRP; esta interpretação inconstitucional
das citadas normas foi efetuada no ponto IV.1 do Acórdão do Tribunal da Relação
de Lisboa; o recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional discuta o
mérito da decisão recorrida; o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
pronunciou-se sobre o artigo 32.º da CRP, apreciação esta que delimita o objeto
do recurso, razão pela qual mal se entende todo o teor da Decisão Sumária em
crise; tendo sido objeto de análise a inconstitucionalidade normativa do n.º 1
do artigo 330.º do Código de Processo Penal, bem como da alínea f) do n.º 1 do
artigo 61.º do Código de Processo Penal, estão reunidos os requisitos para
conhecimento do recurso interposto pelo recorrente.
11.
Afigura-se-nos,
todavia, e salvo o devido respeito por outra opinião, não assistir razão ao
recorrente.
12.
Em
face da Decisão supracitada e ora reclamada, oferece-se-nos dizer que se adere
à sua fundamentação e sentido decisório, subscrevendo-se integralmente a mesma.
13.
Ali
se afirma, para além do mais e no que a reclamação ora apresentada concerne,
que o recorrente não indica a norma ou interpretação normativa que pretende ver
concretamente sindicada; esta insuficiência, além de configurar o incumprimento
do ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, indicia que o
recorrente não extraiu do preceito legal invocado uma regra abstrata e
generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto; neste
contexto, a invocação de princípios constitucionais destina-se apenas a
censurar a decisão recorrida por ter adotado uma solução diferente da que o
recorrente reputa correta no que respeita ao adiamento da audiência de
julgamento; é, pois, patente que a questão indicada não se reveste da
necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame
do mérito da decisão recorrida, pelo que não constitui objeto idóneo do recurso
de fiscalização concreta; acresce que o recorrente não suscitou perante o
Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente no recurso interlocutório
interposto, qualquer norma ou interpretação normativa que reputasse
inconstitucional (cf. as conclusões da motivação), pelo que não se pode
considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que sobre si impendia;
note-se que “a atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal
Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação
processualmente adequada da questão de constitucionalidade como atinente ao
pressuposto da legitimidade – não sendo, assim, decisiva a mera circunstância
de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou
deficientemente colocada pelo recorrente” (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p.
76); é, por isso, irrelevante que o acórdão recorrido tenha apreciado a questão
de inconstitucionalidade, tanto mais que foi o Ministério Público que a colocou
no respetivo parecer; em consequência, conclui-se que o recorrente carece de
legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da
LTC).
14.
Afigura-se-nos,
como se referiu, que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso
interposto não reúne os pressupostos essenciais para ser conhecido neste
Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280.º, n.º 1, da CRP e 70.º, n.º
1, e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
15.
Na
verdade, e salvo o devido respeito por outra opinião, para além de não ter sido
suscitada efetivamente e de modo processualmente adequado uma questão de
constitucionalidade, o recurso interposto para este Tribunal Constitucional
destina-se, apenas, a uma “reapreciação” da decisão recorrida e não à
apreciação de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso,
não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa.
16.
“(...)
Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b)
tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza
necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da
constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente
aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a
inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso
de amparo,, ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na
apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo
recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte
carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise –
de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de
inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que
certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou
determinada solução jurídica do pleito), envolveu (ou envolveria) violação de
preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias
fundamentais do recorrente. (...) o recurso de constitucionalidade tem de
incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra
abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação
potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto
de julgamento – Carlos Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, págs.
106-107.
17.
(...) tem o Tribunal Constitucional entendido que incumbe ao recorrente
fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a
inconstitucionalidade que invoca; para além de ter necessariamente de
confrontar o tribunal que irá proferir a decisão impugnada perante o Tribunal
Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspectiva, as normas ou
princípios constitucionalmente violados, carece a parte de justificar, em
termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que
faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a
validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação
que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional,
tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (...)” – ob. cit., pág.
105.
18.
As
supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o
mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso
ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
19.
Não
tendo, como se referiu, tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação
apreciada.
20.
Entende-se,
pois, ser de indeferir a reclamação apresentada».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na
decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso quer
pela inidoneidade do seu objeto (cuja indefinição foi, também, apontada),
por se ter concluído que com a
impugnação se visava sindicar a decisão recorrida, quer pela
ilegitimidade do recorrente, em virtude de este não ter suscitado uma
questão de inconstitucionalidade normativa.
O recorrente, ora reclamante,
manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou não,
razão.
O
reclamante refere, no ponto 7 da reclamação, que «pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie a inconstitucionalidade material do n.º 1 do artigo
330.º do Código de Processo Penal, bem como da alínea f) do n.º 1 do artigo
61.º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que o
mandatário do arguido, que justifica a sua falta, nos termos e ao abrigo do
disposto no artigo 117.º do Código de Processo Penal, pode ser substituído por
outro defensor nomeado para o ato, mesmo contra a vontade, manifestada nos
autos, do próprio arguido» (sublinhado acrescentado).
Em primeiro lugar, o requerimento de interposição de
recurso não contém o enunciado realçado – só agora trazido aos autos pelo
reclamante –, limitando-se nessa peça o recorrente a dizer que visava a
fiscalização da «inconstitucionalidade ou ilegalidade do n.º 1 do artigo
330.º do Código de Processo Penal, bem como da alínea f) do n.º 1 do artigo
61.º do Código de Processo Penal».
Ora, como é sabido, o objeto do recurso é delimitado no respetivo
requerimento de interposição, «em termos irremediáveis e definitivos, [...] não
[...] sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente no âmbito da
reclamação [...]» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os
recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 207).
Assim, não obstante este aditamento, continua
válida a afirmação na decisão reclamada de que o recorrente não enunciou no
requerimento de interposição do recurso qualquer norma ou interpretação
normativa – expressa pelo binómio composto por um ou mais preceitos legais e um
determinado sentido normativo – que repute inconstitucional (reiterando-se que não
é forma adequada de enunciar uma questão de inconstitucionalidade normativa a
simples indicação de um conjunto de preceitos legais, sem definir o sentido
deles extraído, porquanto estes, por si só, não são aptos a exprimir a tese
sustentada pelo recorrente, a qual não se pode converter, sem mais, em critério
normativo, além de que o mesmo preceito pode comportar diversos sentidos
normativos). A precisa delimitação das questões de inconstitucionalidade
normativa consubstanciava um ónus a cargo do recorrente.
Como assinalado da decisão
reclamada, as insuficiências apontadas não só configuram o incumprimento do
ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, como revelam que o
recorrente não extraiu dos preceitos legais invocados uma regra abstrata e
generalizável, cingindo-se às incidências únicas do seu caso concreto. É por
isso que na decisão reclamada se afirma que a invocação de princípios
constitucionais se destina apenas a censurar a decisão recorrida por ter
adotado uma solução diferente da que o recorrente reputa correta no que
respeita ao adiamento da audiência de julgamento – recorda-se o ponto 3 do requerimento
de interposição do recurso: «[a]tente-se que o tribunal da primeira instância
recusou-se a adiar a audiência de julgamento perante a justificação da ausência
da mandatária do recorrente, que careceu de prestar cuidados urgentes e
inadiáveis ao seu filho menor de idade, o que constitui uma situação de justo
impedimento, tendo a audiência de julgamento decorrido sem que a defesa fosse
assegurada pela mandatária do arguido, escolhida pelo próprio, o qual se opôs à
nomeação de defensor oficioso» – e que subjacente à impugnação não se encontra nenhum problema
de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros
constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso, concluindo-se
que o objeto do recurso é inidóneo.
Para refutar a inidoneidade do
objeto do recurso o reclamante limita-se a dizer, de forma conclusiva, que «não
pretende que o Tribunal Constitucional discuta o mérito da decisão recorrida,
contrariamente ao entendido da Decisão Sumária, mas, tão só, que decida quanto
à inconstitucionalidade material das normas supra citadas» (cf. o ponto 11
da reclamação).
É, pois, patente que as questões
levantadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a
uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não
constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.
Na decisão reclamada
entendeu-se também que o recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido
um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um
preciso critério normativo de decisão.
Contrapõe o reclamante que «[a]
questão da violação do direito de defesa do recorrente foi suscitada em sede
de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tanto mais que foi invocada a
nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119.º do CPP» (cf. o
ponto 3 da reclamação). No entanto, não só não identifica especificamente os segmentos do
recurso em que teria suscitado as supostas questões de inconstitucionalidades
perante o tribunal recorrido, como, ao argumentar que o fez no contexto da arguição
da nulidade prevista na alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal,
confirma que não estava em causa um verdadeiro problema normativo de
inconstitucionalidade.
De todo o modo, «a
suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade implica
– no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa
e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso» (cf. Carlos Lopes
do Rego, ob. cit., p. 97). Ora, no caso, é patente que o recorrente não
chegou a enunciar na motivação do recurso apresentado perante o Tribunal da
Relação de Lisboa, de forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação
normativa que reputa inconstitucional.
Perante o argumento do
reclamante de que «o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciou
sobre o artigo 32.º da CRP, apreciação esta que delimita o objeto do recurso,
razão pela qual mal se entende todo o teor da Decisão Sumária em crise»,
pelo que «[t]endo sido objeto de análise a inconstitucionalidade normativa
do n.º 1 do artigo 330.º do Código de Processo Penal, bem como da alínea f) do
n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal, estão reunidos os requisitos
para conhecimento do recurso interporto pelo recorrente» (cf. os pontos 14
e 15 da reclamação), volta-se a salientar que «a atual redação do n.º 2 do
artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura o
requisito da suscitação processualmente adequada da questão de
constitucionalidade como atinente ao pressuposto da legitimidade – não sendo,
assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de
tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente» (cf.
Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 76), sendo, por isso, irrelevante,
contrariamente ao que sustenta o reclamante, que o acórdão recorrido tenha
apreciado as questões de inconstitucionalidade, atenta a forma como o
recorrente as colocou.
Mantém-se, pois, válida, a
conclusão de que não foi cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que
impendia sobre o recorrente, o qual carece de legitimidade para interpor o
presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
No mais, limita-se o recorrente
a tecer considerações sobre o mérito do recurso, as quais, atenta a
inadmissibilidade deste, não cabe aqui analisar.
7. Não havendo novos
argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta
confirmá-la.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a)
indeferir a reclamação
apresentada;
b) condenar o reclamante em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados
os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - João Carlos Loureiro
O Relator, que participou na
sessão por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade da Senhora
Conselheira Maria Benedita Urbano (que também interveio por via digital)
e do Senhor Conselheiro Presidente, José João Abrantes.
João Carlos Loureiro