Tribunal Constitucional

1461/2025

Data
2026-04-21
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7406 palavras)

ACÓRDÃO Nº 368/2026 Processo n.º 1461/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, Daniel Oleirinha Adrião (doravante também “Impugnante”), invocando a qualidade de militante do PS – Partido Socialista (doravante também “PS” ou “Partido”), vem, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/92, de 15 de novembro, na redação emergente da Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro, doravante “LTC”), impugnar a deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição que, no termo de processo disciplinar contra si instaurado, determinou a sua expulsão daquele partido. 2. O Impugnante circunstancia a impugnação afirmando que «(...) a sanção aplicada ao Recorrente assenta, de forma exclusiva, na circunstância de este ter integrado uma lista apresentada por um grupo de cidadãos eleitores nas eleições autárquicas, não tendo o partido, por decisão omissiva dos órgãos estatutariamente competentes, aprovado ou deliberado qualquer orientação relativa às candidaturas à assembleia de freguesia em causa [São Vicente, Lisboa]». A seu ver, a procedência da impugnação resulta dos seguintes aspetos principais: a. «Não existiu, em momento algum, qualquer “orientação” partidária em sentido estatutário. O órgão competente para a produzir — a assembleia da secção territorial — não foi convocado, não reuniu, não deliberou e não aprovou qualquer lista ou orientação. A ausência deste pressuposto essencial invalida totalmente a invocação de norma disciplinar que pressupõe a existência desse ato estatutário prévio.» b. «A decisão recorrida incorre ainda em erro manifesto quanto aos pressupostos de aplicação do regime disciplinar sumário (vulgo “regime liminar”), que não admite produção de prova nem averiguação de factos essenciais, e que, no caso concreto, foi utilizado de forma incompatível com os direitos de defesa e com a própria estrutura da ordem estatutária. A fundamentação da decisão é insuficiente, eivada de omissões críticas e sustentada em premissas erradas.» c. «Finalmente, a decisão assenta numa construção logicamente insustentável — a chamada “teoria do efeito em cascata” — segundo a qual o Recorrente deveria ter impugnado internamente atos preparatórios relacionados com o processo eleitoral autárquico. Tal exigência é juridicamente impossível, porquanto os atos cuja impugnação se alega necessária jamais existiram. A omissão deliberativa da assembleia da secção não gera qualquer ato impugnável; a ausência de deliberação é precisamente a causa dos vícios que ora se denunciam.» 3. O Impugnante estrutura a sua impugnação, além da exposição da matéria de facto, nos seguintes «fundamentos jurídicos»: (i) inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 13.º, n.º 4, dos Estatutos do PS; (ii) inexistência jurídica de “orientação do Partido” em violação do artigo 67.º, alínea a) dos Estatutos; (iii) «nulidade estrutural do processo disciplinar» e «inidoneidade do regime liminar aplicado» e «violação das garantias de defesa»; (iv) «inexistência do pressuposto fáctico e jurídico do chamado “efeito em cascata”» e «impossibilidade de exigir impugnação de atos inexistentes»; (v) «da tutela constitucional dos direitos dos militantes e da natureza especial do controlo jurisdicional das decisões partidárias; (vi) «da distinção entre candidaturas partidárias e candidaturas de grupo de cidadãos eleitores; (vii) «da violação do dever regulamentar de ponderação das circunstâncias atenuantes (artigo 22.º do Regulamento Processuam [sic] disciplinar». Após uma exposição do que entende como jurisprudência constitucional relevante para o caso, a impugnação termina com «conclusão geral» e «pedido», nos seguintes termos: «X — CONCLUSÃO GERAL A decisão disciplinar impugnada assenta em pressupostos jurídicos e factuais que não se verificam e viola normas e princípios estruturantes da Constituição, da lei e dos Estatutos. A análise desenvolvida nas partes anteriores permite afirmar, de forma inequívoca, que a decisão carece de fundamento válido, sendo insuscetível de se manter na ordem jurídica interna do Partido e, muito menos, resistir ao controlo jurisdicional constitucionalmente previsto. Em primeiro lugar, a norma estatutária utilizada como fundamento da expulsão — que pretende sancionar a integração em listas “contrárias à orientação do Partido” — é materialmente inconstitucional e ilegal. Ao proibir ou sancionar o exercício de um direito político constitucionalmente protegido, designadamente o direito de qualquer cidadão de se candidatar através de um grupo de cidadãos eleitores, a norma excede largamente os limites da autonomia partidária e colide frontalmente com os artigos da Constituição que garantem a liberdade de participação política, o direito de ser eleito e a liberdade de associação política. A norma viola também disposições imperativas da legislação que regula os partidos e da legislação eleitoral. A aplicação de tal norma não pode, por isso, fundamentar uma sanção disciplinar, sob pena de subversão da hierarquia normativa do ordenamento jurídico. Em segundo lugar, ainda que se admitisse, por hipótese, a validade da norma estatutária aplicada, a sua aplicação ao caso concreto é juridicamente impossível. O pressuposto essencial da infração — a existência de uma orientação estatutária válida do Partido — não se verificou. O órgão competente para aprovar listas de candidatura à assembleia de freguesia nunca foi convocado, nunca se reuniu e nunca deliberou. Não existiu qualquer ato colegial imputável ao Partido que pudesse constituir a “orientação” cuja violação se imputa ao Recorrente. A decisão disciplinar assenta assim numa ficção: presume existente o que nunca existiu. O erro sobre os pressupostos fácticos é manifesto e determina, por si só, a nulidade da decisão. Em terceiro lugar, o processo disciplinar é estruturalmente inválido. Foi conduzido ao abrigo de um regime sumário inadequado, que não permite a instrução mínima exigida num caso em que se discutem direitos fundamentais, competências estatutárias, omissões deliberativas e questões de constitucionalidade. A escolha desse procedimento representou uma compressão inadmissível do direito de defesa do Recorrente e uma violação das garantias procedimentais elementares. A decisão disciplinar carece de fundamentação adequada, não aprecia questões essenciais suscitadas pelo Recorrente, incorre em erro de qualificação jurídica da sua conduta e ignora a natureza e o estatuto das candidaturas de Grupos de Cidadãos Eleitores previstas na lei. Estes vícios cumulam-se, ampliam-se e inviabilizam qualquer validade da decisão. Em quarto lugar, a tese disciplinar do chamado “efeito em cascata” constitui um equívoco jurídico de raiz. Não existindo ato deliberativo, não havia objeto de impugnação; não existindo objeto, não existia qualquer ónus de impugnação; não existindo ónus, não existe qualquer preclusão ou renúncia. Esta construção disciplinar transforma a omissão estatutária dos órgãos do Partido num fator de responsabilização do militante, invertendo as regras fundamentais da responsabilidade interna e violando o princípio da boa-fé. Por último, a sanção aplicada é totalmente desproporcionada. A expulsão constitui a medida disciplinar mais gravosa e apenas pode ser aplicada quando a conduta do militante se revele irremediavelmente incompatível com a sua permanência na organização. Ora, no caso concreto, o Recorrente exerceu um direito político legítimo, não contrariou deliberação alguma, não prejudicou orientação eleitoral definida, não agiu contra o Partido e não violou dever estatutário válido. Punir com expulsão a prática de um direito constitucional é incompatível com a ordem jurídico-constitucional. Perante este conjunto de vícios — que vão desde a inconstitucionalidade da norma aplicada à inexistência do pressuposto estatutário da orientação do Partido, passando pela nulidade do procedimento disciplinar e terminando na ausência de proporcionalidade da sanção — a decisão impugnada é insuscetível de subsistir. O Tribunal Constitucional deve, por isso, declará-la inválida e determinar a reintegração plena do Recorrente, expurgando-se todos os efeitos produzidos por um procedimento que contraria frontalmente os princípios constitucionais que regem a atuação dos partidos políticos. XI — PEDIDO Nestes termos e nos mais que V. Exas. suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência: 1. Ser declarada a invalidade da decisão disciplinar recorrida, por violação da Constituição, da lei e dos Estatutos, bem como por erro nos pressupostos, insuficiência de fundamentação, violação do direito de defesa e inadequação do procedimento utilizado. 2. Ser declarado que a norma estatutária aplicada ao Recorrente, enquanto fundamento da sanção, não pode produzir efeitos no caso concreto, por violação dos direitos fundamentais de participação política, bem como por afrontar a legislação aplicável aos partidos e ao regime eleitoral. 3. Ser reconhecido que não existiu deliberação estatutária válida da assembleia territorial competente para aprovar listas de candidatura à assembleia de freguesia em causa, inexistindo, por isso, a “orientação” cujo alegado incumprimento fundamentou a sanção disciplinar aplicada. 4. Ser determinada a reintegração plena do Recorrente na qualidade de militante, com todos os direitos inerentes, ordenando-se o expurgo de todos os efeitos jurídicos internos produzidos pela decisão disciplinar anulada. 5. Ser ordenado que o Partido proceda às comunicações internas necessárias à plena reposição da situação anterior à decisão disciplinar, sem prejuízo de já não ser possível repraticar atos eleitorais relativos ao processo autárquico findo, devendo os efeitos relativos à vida partidária do Recorrente encontrar-se totalmente restabelecidos. 6. Ser fixado que, em situações futuras, e relativamente ao Recorrente, não podem ser utilizados contra ele factos abrangidos pela presente decisão, nem lhe pode ser imputada qualquer violação de orientação inexistente ou qualquer participação numa candidatura de grupo de cidadãos eleitores legalmente prevista. Assim se fará Justiça. (...)». 4. Na sua resposta, o PS pugna pela improcedência da impugnação e pela manutenção da sanção de expulsão aplicada ao Impugnante; não formula conclusões; mas em síntese, são as seguintes as linhas essenciais da posição que sustenta: a. As disposições estatutárias e regulamentares em matéria disciplinar aplicadas pela decisão impugnada não violam a CRP nem a Leis dos Partidos Políticos (doravante “LPP”). b. A deliberação impugnada não viola qualquer norma da LPP nem qualquer norma da CRP. 5. O PS juntou à sua resposta diversos elementos nos termos legalmente determinados e enunciados no despacho de 18/12/2025 (citação do Partido para apresentação da sua resposta), entre os quais o Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista (doravante “RPD”). Entre tais elementos, porém, não constava o Regulamento de Tramitação Liminar, que a deliberação impugnada invoca logo no introito e é por diversas vezes referido na deliberação impugnada, assim como no requerimento de impugnação e também na própria resposta do Partido. Notificado para o efeito, veio juntá-lo em momento posterior (cfr. fls. 63 ss.). 6. Após a respetiva junção, uma análise do conteúdo do referido Regulamento de Tramitação Liminar ditou a necessidade de notificar o Partido nos termos que se seguem: «(...) 3. Da análise do RTL, após a respetiva junção, verifica-se agora uma clara distinção entre “relatório final” e “julgamento”, este último corporizado em acórdão final, a ser notificado ao arguido (cfr. artigos 6.º, 7.º e 8.º, n.º 1 do mesmo RTL). 4. O “documento 1” junto pelo impugnante Daniel Oleirinha Adrião com o seu requerimento de impugnação contém o “Relatório Final” —no qual a respetiva relatora propõe a aplicação da sanção de pena expulsão, bem como «que, decorrido processo de tramitação apropriado ao caso, (cfr. no nº 6 e 7 [sic] do Regulamento de Tramitação Liminar, aprovado pela Comissão Nacional em 9 de março de 2019), [§] a CNJ tome a seguinte, [§] Decisão (...)»— mas não o acórdão final, que não se encontra entre o acervo documental junto aos autos. 5. Notifique, pois, o Partido Político PS – Partido Socialista para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do acórdão final (que corporize o julgamento/deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição, com todos os elementos que o integrem), bem como prova da correspondente notificação ao impugnante Daniel Oleirinha Adrião. (...)». 7. Correspondeu o PS a tal notificação procedendo a nova junção de documentos, todos eles já constantes dos autos, e com o seguinte requerimento: «PARTIDO SOCIALISTA, partido político, notificado do douto despacho de fls. e, em cumprimento do mesmo, vem requerer a junção aos autos da decisão final de expulsão devidamente notificada ao impugnante (DOC.1). Contudo, convém esclarecer o seguinte: a) O documento que agora se junta e designado como Relatório Final, corresponde à decisão final e/ou acórdão de expulsão proferida pelo órgão colegial Comissão Nacional de Jurisdição. b) Este documento, é composto por matéria de facto e matéria de direito, constituindo uma decisão colegial fundamentada, e como se pode verificar, este documento estrutura-se com um relatório, contém um resumo da causa, a sua fundamentação, onde constam os factos provados e respetiva subsunção jurídica, e o dispositivo com a conclusão e/ou decisão final. c) O impugnante, foi notificado do despacho de acusação em 24 de setembro de 2025 (DOC.2). d) O impugnante apresentou resposta/ defesa em 03 de outubro de 2025 (DOC.3). e) O impugnante foi notificado da decisão final em 10 de dezembro de 2025 (DOC.1). f) Logo, e para não restem quaisquer dúvidas o documento designado com relatório final corresponde à decisão final e/ou acórdão de expulsão do impugnante. Em tudo o demais, remete o ora impugnado Partido Socialista para aquilo que foi alegado em sede de resposta/contestação apresentada em 29 de dezembro de 2025. (...)». 8. Notificado para se pronunciar, ao abrigo do princípio do contraditório, veio o Impugnante fazê-lo nos seguintes termos: «Daniel Oleirinha Adrião, Impugnante nos autos em epígrafe, notificado do despacho que lhe concede prazo para se pronunciar sobre os elementos juntos pelo Partido Socialista, vem, respeitosamente, dizer o seguinte: I - Sobre a alegada junção do “acórdão final” 1. O Partido Socialista afirma ter junto aos autos o “Relatório Final”, sustentando que o mesmo corresponde à decisão final do processo disciplinar. 2. Tal afirmação não procede. 3. Nos termos do Regulamento de Tramitação Liminar, o Relatório Final constitui apenas uma peça preparatória, distinta da decisão colegial. 4. Com efeito: a) o artigo 6.º prevê a elaboração do relatório final pelo relator; b) o artigo 7.º estabelece que, após esse relatório, a Comissão Nacional de Jurisdição procede ao julgamento e profere acórdão; c) o artigo 8.º determina a notificação desse acórdão ao arguido. 5. Resulta, assim, de forma inequívoca, que o relatório final não consubstancia a decisão disciplinar, sendo apenas um ato preparatório da mesma. II - Inexistência de prova de decisão colegial válida 6. O documento junto pelo Partido Socialista não demonstra a existência de um acórdão final válido. 7. Não resulta do mesmo: a) a deliberação colegial da Comissão Nacional de Jurisdição; b) a identificação dos membros que votaram; c) a assinatura dos mesmos; d) nem a existência de votação. 8. Assim, não se encontra comprovado que tenha sido proferida uma decisão disciplinar nos termos exigidos pelos Estatutos e pelo próprio Regulamento invocado pelo Partido, nem que tenha existido uma deliberação válida suscetível de produzir efeitos jurídicos. III - Violação das garantias de defesa 9. A inexistência de acórdão válido implica que o Impugnante: a) não foi regularmente julgado; b) não foi notificado de decisão final nos termos legais; c) e não pôde exercer plenamente os seus direitos de defesa. 10. Tal situação constitui violação grave dos princípios da legalidade, do contraditório e das garantias de defesa, constitucionalmente protegidos. IV - Conclusão 11. O Partido Socialista não deu cumprimento ao despacho do Tribunal, por não ter junto prova válida da existência de decisão final disciplinar, nos termos legal e estatutariamente exigidos. 12. A tentativa de equiparar o relatório final a acórdão constitui uma construção artificial, sem suporte no próprio regime jurídico invocado. Requerimento (i) Seja considerado não demonstrado que tenha sido proferida decisão final válida pela Comissão Nacional de Jurisdição; (ii) Seja reconhecido que a inexistência de acórdão válido determina a invalidade do procedimento disciplinar e da sanção aplicada; (iii) E, em consequência, seja julgado procedente o recurso interposto, com a anulação da decisão disciplinar impugnada. (...)». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 9. Nada obsta ao conhecimento da impugnação. Nomeadamente, e conforme legalmente exigido em matéria de pressupostos processuais do tipo de impugnação aqui em causa, em especial (artigo 103.º-C, aplicável ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC): (i) a impugnação é tempestiva; (ii) foram esgotados os meios internos previstos nos estatutos do Partido para a apreciação da validade da sanção disciplinar aplicada (a decisão impugnada é reconhecida pelo próprio PS como imputável à CNJ [cfr. supra, § 7], órgão máximo de natureza jurisdicional nos termos do artigo 60.º do Estatutos, de cujas decisões não cabe reclamação, recurso ou equivalente para qualquer outro órgão da estrutura do Partido). a) Matéria de facto 10. É a seguinte a matéria de facto relevante, dada como provada: a. O Impugnante é militante do PS desde novembro de 1984, participando habitualmente na vida interna do Partido, designadamente integrando órgãos e participando regularmente em reuniões nacionais. b. No dia 21/10/2024, em reunião da Comissão Política Nacional, o Impugnante comunicou a intenção de se apresentar como candidato à “Presidência da Junta de Freguesia de São Vicente” nas eleições autárquicas que haveriam de ocorrer em 12/10/2025. c. Concretizando a anunciada intenção, o Impugnante foi candidato por uma lista apresentada por um grupo de cidadãos eleitores, nos termos previstos pela Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, à Assembleia de Freguesia de São Vicente, ocupando o 1.º lugar de tal lista. d. No decurso de 2025, o Recorrente continuou a exercer, no âmbito das reuniões nacionais, os seus direitos de intervenção política, designadamente, em reunião da Comissão Nacional, realizada em 24/05/2025. e. Em momento temporal não concretamente apurado, foi instaurado procedimento disciplinar contra o Impugnante, na forma de processo sumário, ao abrigo do Regulamento de Tramitação Liminar, tendo-lhe sido notificado o correspondente despacho de acusação em 25/09/2026. f. Em 03/10/2025, o Impugnante apresentou a sua defesa escrita no procedimento disciplinar. g. Por ofício datado de 02/12/2025, sob o «Assunto: Notificação de Decisão» foi o Impugnante notificado, em 05/12/2025, de documento epigrafado como «RELATÓRIO FINAL», datado de 14/11/2025, subscrito por «Telma Correia» na qualidade de «A RELATORA» com o seguinte teor final: «DECISÃO Atenta a factualidade exposta, as provas obtidas, e o seu enquadramento jurídico, delibera a Comissão Nacional de Jurisdição, expulsar de militante do PS Daniel Oliveirinha [sic] Adrião, militante nº 12.966, , inscrito na secção de Almirante Reis/Limoeiro, nos termos do disposto no art.º 85.º n.º 1 al. c) dos Estatutos do Partido Socialista, por aplicação do disposto no artigo 13.º, nº 3 e nº 4 dos Estatutos, e nos nºs 2 e 3, do art. 19, do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista.» 11. A fixação da matéria de facto, com relevo para a decisão, resultou da análise do teor dos elementos documentais, juntos aos autos, e ainda do alegado pelo Impugnante e não impugnando pelo PS. b) Matéria de direito 12. A presente impugnação vem apresentada por Daniel Oleirinha Adrião, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D da LTC, da «decisão final proferida em 14 de novembro de 2025 e notificada em 5 de dezembro», que, no termo de processo disciplinar contra si instaurado, determinou a sua expulsão do PS, em razão de o mesmo ter integrado a lista de candidatura de um grupo de cidadãos eleitores à Assembleia de Freguesia de São Vicente (Concelho de Lisboa), como “cabeça de lista”, às eleições autárquicas realizadas em 12/10/2025. 13. A decisão impugnada tem o seguinte teor: «Atenta a factualidade exposta, as provas obtidas, e o seu enquadramento jurídico, delibera a Comissão Nacional de Jurisdição, expulsar de militante do PS Daniel Oliveirinha [sic] Adrião, militante nº 12.966, inscrito na secção de Almirante Reis/Limoeiro, nos termos do disposto no art.º 85.º n.º 1 al. c) dos Estatutos do Partido Socialista, por aplicação do disposto no artigo 13.º, nº 3 e nº 4 dos Estatutos, e nos nºs 2 e 3, do art. 19, do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista». 14. No Acórdão n.º 335/2025 sintetizou-se do seguinte modo o enquadramento da jurisdição do Tribunal Constitucional neste domínio, tanto de um ponto de vista formal, como material: «4. A norma contida na alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição atribui ao Tribunal Constitucional competência para julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. De acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril), as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente, de cuja decisão, por sua vez, é admissível recurso judicial por parte de filiado lesado ou de qualquer outro órgão do partido, nos termos da Lei do Tribunal Constitucional. É neste contexto que a LTC tipifica as ações cuja apreciação compete a este Tribunal: ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, que podem ser decisões punitivas, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido o autor (cfr. primeira parte do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC); deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido por parte do autor (segunda parte do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC); e, ainda, outras deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC). Em qualquer dos casos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por força do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, a ação de impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada. Este regime limitador, quer quanto ao objeto das ações previstas, quer quanto aos respetivos fundamentos e, bem assim, a imposição do esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos, «é uma exigência do princípio da intervenção mínima, através do qual se efetua a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)», como se observou, entre muitos outros, no Acórdão n.º 136/2012. 5. No que releva diretamente para os presentes autos, estabelece o n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC que «qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatuária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e bem assim as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido». Ora, quanto à medida do escrutínio a exercer pelo Tribunal Constitucional sobre as decisões sancionatórias tomadas pelos órgãos partidários, pode ler-se no Acórdão n.º 374/2023: «É sintomático que, na redação do preceito constitucional e das normas da Lei n.º 2/2003, de 22 de agosto, a ação jurisdicional neste domínio seja classificada de «recurso», a iniciativa processual do militante seja caracterizada pelo verbo de ação “recorrer” e que o objeto da apreciação pelo Tribunal Constitucional seja definido como consistindo em decisões recorríveis (cfr. artigo 223.º, n.º 2, alínea h), in fine, da Constituição da República Portuguesa, 30.º, n.º 2, e 34.º, n.º 3, ambos da LPP). O Tribunal Constitucional resulta assim qualificado como órgão de controlo e de revisão das decisões dos órgãos jurisdicionais dos Partidos, cuja caracterização, por seu turno, ficará próxima dos Tribunais arbitrais, como a jurisprudência vem assinalando (v. Acórdãos do TC n.ºs 185/2003 e 396/2021). Existirá, por isso, uma relação de hierarquia entre o Tribunal Constitucional e o órgão jurisdicional partidário, mas que relega este foro para uma função de mera revisão do juízo adotado. Assim, no caso de recurso de decisão disciplinar punitiva de um militante (artigo 103.º-D, n.º 1, 2.ª parte, da LTC e artigo 30.º, n.º 2, da LPP), estamos perante uma figura jurídico-processual muito distante das ações declarativas dirigidas à impugnação de deliberações sociais, ou (v. g.) do exercício de poder disciplinar por entidade empregadora. Enquanto nestas se observa o princípio de plena jurisdição sobre todas as matérias de facto e de Direito que possuam relevância para a decisão da controvérsia, o objeto da impugnação perante o Tribunal Constitucional, entendido como patamar de recurso, ficará limitado às matérias sobre as quais o órgão jurisdicional formulou juízo ou quanto àquelas em que omitiu pronúncia que se pudesse dizer devida (v. Acórdão do TC n.º 590/2014) e, por outro, os parâmetros de controlo convocáveis pelo Tribunal Constitucional cingir-se-ão à conformidade legal e estatutária da decisão (cfr. artigo 103.º-D, n.ºs 1 e 2, da LTC)». Nos termos desta jurisprudência, que se reitera, o objeto do recurso – a impugnação –circunscreve-se às matérias sobre as quais o órgão jurisdicional formulou juízo ou quanto àquelas em que omitiu pronúncia que se pudesse dizer devida e os parâmetros de controlo convocáveis cingem-se à lei e aos estatutos do partido.» 15. Suportando-nos plenamente em tal jurisprudência, há apenas que salientar que o padrão de aferição da conformidade estatutária não se resume aos estatutos partidários que os partidos políticos estão obrigados a submeter ao Tribunal Constitucional aquando da sua constituição e alterações subsequentes, nos termos da lei (artigos 15.º e seguintes da Lei dos Partidos Políticos). Integram o bloco de legalidade para efeitos de aferição daquela conformidade, além dos estatutos, outros regulamentos intrapartidários aplicáveis, aprovados pelos respetivos órgãos, enquanto projeção autovinculativa dos próprios partidos emergente dos respetivos estatutos. 16. No caso dos presentes autos, ao procedimento disciplinar que conduziu à decisão em apreço foram aplicados os Estatutos do PS, bem como o Regulamento de Tramitação Liminar que o Partido veio juntar aos autos depois de para tal notificado (cfr. supra, § 5). É justamente a respeito deste último regulamento (doravante, “RTL”) que o Impugnante suscita a «nulidade estrutural do processo disciplinar», «inidoneidade do regime liminar aplicado» e «violação das garantias de defesa». Muito embora este não seja o primeiro fundamento da impugnação, deve dar-se prioridade lógica a tal apreciação, visto que o Impugnante nisso sustenta a nulidade da decisão (com esta mesma abordagem metodológica, cfr. Acórdão n.º 335/2025, § 7). Porém, prioridade lógica face a esta última deve dar-se ainda ao conhecimento de qualquer nulidade que seja de conhecimento oficioso, desde logo por razões de economia processual. Vejamos. 17. A decisão impugnada —que determinou a expulsão do Impugnante do PS, em razão de o mesmo ter integrado a lista de candidatos pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Em Frente São Vicente!” à Assembleia da Freguesia de São Vicente (Concelho de Lisboa) nas eleições autárquicas de 12/10/2025— fundou-se no artigo 13.º, n.ºs 2, 3 e 4 dos Estatutos do PS, bem como no artigo 19.º, n.ºs 2 e 3 do Regulamento Processual e Disciplinar do PS (doravante, “RPD” (e também no já referido RTL). 18. Recorde-se o teor do artigo 13.º dos Estatutos do PS, na íntegra: «Artigo 13.º (Das sanções disciplinares) 1. Os membros do Partido estão sujeitos à disciplina partidária, pelo que em caso de infração aos deveres a que estão sujeitos, podem ser-lhes aplicadas as seguintes sanções, por ordem de gravidade: a) Advertência; b) Censura; c) Cessação de funções em órgãos do Partido; d) Suspensão até um ano; e) Suspensão do direito de eleger e ser eleito até dois anos; f) Expulsão. 2. A pena de expulsão só é aplicada por falta grave, nomeadamente o desrespeito aos princípios programáticos e à linha política do Partido, a inobservância dos Estatutos e dos Regulamentos e das deliberações dos órgãos do Partido, a violação de compromissos assumidos e, em geral, conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido. 3. Considera-se igualmente falta grave a que consiste em integrar ou apoiar expressamente listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, inclusive, nos atos eleitorais em que o PS não se faça representar. 4. A pena de expulsão por integração em listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes, independentemente da qualidade do militante, é aplicada pela Comissão Nacional de Jurisdição em processo, com tramitação própria, instaurado por sua iniciativa ou a comunicação de qualquer órgão do Partido. 5. Caberá à Comissão Nacional de Jurisdição propor à Comissão Nacional a aprovação do processo com tramitação própria referido no número anterior. 6. A Comissão Nacional de Jurisdição pode ainda converter em pena de expulsão a terceira ou subsequentes penas de suspensão, nos termos do Regulamento Processual e Disciplinar. 7. A tipificação das infrações é a definida no Regulamento Processual e Disciplinar aprovado em Comissão Nacional, sob proposta da Comissão Nacional de Jurisdição. 8. As infrações disciplinares prescrevem no prazo de dois anos.» 19. Por seu turno, o artigo 19.º do RPD do PS tem a seguinte redação: «Artigo 19.º (Penas de expulsão) 1. Fora do caso previsto no artigo anterior, a pena de expulsão só pode ser aplicada por infração qualificada como grave, nomeadamente o desrespeito aos princípios programáticos do Partido, a inobservância dos Estatutos e das deliberações dos órgãos do Partido, a violação de compromissos assumidos e, em geral, conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido. 2. Considera-se igualmente falta grave a que consiste em integrar ou apoiar expressamente listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, inclusive, nos atos eleitorais em que o PS não se faça representar. 3. A aplicação desta pena, ou da sua proposta, exige deliberação tomada pela maioria dos votos dos membros da Comissão de Jurisdição competente.» 20. Da análise de ambos estes preceitos, conclui-se imediatamente que: (i) os n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º do RPD constituem uma repetição do disposto nos n.ºs 2 e 3 dos Estatutos do PS; (ii) o n.º 3 do mesmo artigo 19.º contém solução normativa idêntica à que extrai do disposto no n.º 4.º do artigo 1.º do RTL (segundo o qual a aplicação da pena de expulsão «exige deliberação tomada pela maioria dos votos dos membros da Comissão de Jurisdição Nacional de Jurisdição [sic])». 21. A caracterização como falta grave do facto de certo militante integrar ou apoiar expressamente listas contrárias «à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, inclusive nos atos eleitorais em que o PS não se faça representar» resulta dos estatutos de forma autonomizada, tanto no que respeita à sua tipificação como à competência da Comissão Nacional de Jurisdição (artigo 13.º, n.ºs 3 a 5 dos Estatutos, e artigo 10.º n.º 3 do RPD). 22. Segundo o PS, «qualquer militante que concorra, em lista de qualquer partido e/ou, contra o Partido Socialista, mesmo que o Partido Socialista não concorra, incorre em infracção disciplinar grave» [sem mais], sendo a correspondente pena disciplinar a expulsão do Partido (artigos 14.º e 15.º da resposta). Clarificando ainda mais esta posição, afirma o Partido que «(...) seja partido, seja movimento, a verdade é que qualquer fórmula encontrada que culmine com uma decisão de concorrer contra o Partido Socialista em eleições, consubstancia sempre o preenchimento do tipo que prevê uma infração disciplinar grave, pois que, facilmente se percebe que se um militante concorre contra o partido que integra, é por demais evidente que esse militante não cumpre os estatutos desse partido, culminado, após um processo justo e equitativo, com a expulsão a título de punição disciplinar» (artigo 22.º da resposta; sublinhados acrescentados). Afirma ainda o PS que com tal conduta o Impugnante foi «contra as orientações definidas pelos órgãos competentes do Partido e com os seus Estatutos» (artigo 25.º da resposta). 23. Destacando-o agora do restante preceituado, o n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos do PS estabelece que: «A pena de expulsão por integração em listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes, independentemente da qualidade de militante, é aplicada pela Comissão Nacional de Jurisdição em processo, com tramitação própria, instaurado por sua iniciativa ou a comunicação de qualquer órgão partidário.» 24. Compulsada a decisão impugnada, verifica-se não ser aquele o único preceito estatutário em que a mesma expressamente se suporta: nos termos do seu dispositivo, a decisão impugnada invoca expressamente o n.º 3 daquele mesmo artigo 13.º, assim como o disposto nos artigos 85.º, n.º 1, alínea c), igualmente dos Estatutos do PS, e ainda o artigo 19.º, n.ºs 2 e 3 do RPD do PS. 25. Destacando-o também, o artigo 13.º, n.º 3, estabelece que: «Considera-se igualmente falta grave a que consiste em integrar ou apoiar expressamente listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, inclusive, nos atos eleitorais em que o PS não se faça representar.» 26. O artigo 85.º, n.º 1, alínea c) dos Estatutos diz respeito a «comunicações» realizadas pelo PS, aí se dispondo que: «Sempre que estejam em causa direitos fundamentais dos militantes, designadamente no âmbito do procedimento disciplinar as comunicações têm de ser efetuadas também por correio registado com aviso de receção, endereçado para o domicílio do militante constante do ficheiro nacional.» 27. Por seu turno, os n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º dispõem conforme reproduzido supra (cfr. § 17), sendo de realçar o disposto naquele n.º 3: «A aplicação desta pena, ou da sua proposta, exige deliberação tomada pela maioria dos votos dos membros da Comissão de Jurisdição competente.» 28. Sintetizando o conteúdo normativo do artigo 13.º dos Estatutos do PS para o que ora importa, se a possibilidade de expulsão em razão da integração em listas contrárias à orientação definida pelos órgãos do Partido resulta da combinação do disposto nos n.ºs 2 e 3 (o n.º 2 estabelecendo que a pena de expulsão só pode ter lugar em situações de “falta grave”, e o n.º 3 qualificando como tal o ato de integrar ou apoiar expressamente listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, mesmo que em atos eleitorais em que o PS não concorra), o n.º 4 reafirma-o e acrescenta que a aplicação de uma tal sanção é da competência da Comissão Nacional de Jurisdição, no âmbito de um processo com tramitação própria, da sua iniciativa ou «a comunicação de qualquer órgão do Partido», e «independentemente da qualidade do militante». 29. O RTL é um regulamento aprovado pela Comissão Nacional do PS, mediante proposta da Comissão Nacional de Jurisdição, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.ºs 4 e 5 dos Estatutos deste partido político, que estabelece uma tramitação própria para os processos tendentes à aplicação de pena de expulsão a um militante em razão da sua «integração em listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes, independentemente da qualidade do militante», processo cuja «iniciativa ou comunicação» pode partir da própria Comissão Nacional de Jurisdição ou de qualquer outro órgão do partido. Os processos tendentes à aplicação de quaisquer outras sanções disciplinares, inclusive que impliquem pena de expulsão, mas por outros motivos que não aquele, seguirão o já o já mencionado RPD, a que se refere o n.º 7 do mesmo artigo 13.º dos Estatutos. 30. Do regime do RTL, ressaltam os seguintes aspetos: (i) a «instauração do processo determina a suspensão automática imediata de todos os direitos e deveres de militante até ao trânsito da decisão final» (artigo 1.º, n.º 2); (ii) «[c]onstitui peça essencial e requisito de aplicabilidade do processo a cópia do edital ou certidões do tribunal ou certidões emitidas pelas autarquias nas quais conste de forma clara e legível o nome do militante bem como os elementos de identificação da lista» (artigo 1.º, n.º 3); (iii) a deliberação da Comissão de Jurisdição Nacional que determine a expulsão de certo militante, neste contexto, tem de ser tomada pela maioria dos votos dos respetivos membros (artigo 1.º, n.º 4); (iv) aberto o processo, quando o mesmo seja instruído com o(s) documento(s) referido em (ii), há lugar à imediata produção de despacho de acusação, sem «abertura de instrução» (artigo 2.º, n.ºs 1 e 2); (v) o despacho de acusação deve conter certas especificações e é notificado ao arguido nos termos aí previstos (artigo 3.º, n.ºs 1 a 3); (vi) o prazo para defesa é, em regra, de 10 dias úteis, e a mesma obedece à «forma escrita, deve expor, clara e concisamente, os factos e as razões que fundamentem», e «[a] força probatória do documento constante do processo só pode ser ilidida com base na sua falsidade, a arguir pela defesa» (artigos 4.º e 5.º); (vii) o relator elabora o relatório final, ao que se seguirá o julgamento pela Comissão de Jurisdição Nacional e correspondente notificação ao arguido (artigos 6.º, 7.º e 8.º). 31. Da conjugação entre o disposto nos Estatutos e no RTL, resulta que o PS pretendeu instaurar um regime processual próprio para a apreciação da conduta dos militantes relativa à sua integração em listas «contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido» e para a eventual aplicação da sanção de expulsão por esse motivo; e que pretendeu também que se tratasse de um processo expedito. Uma tal opção situa-se na autonomia dos partidos políticos, só cabendo ao Tribunal Constitucional questionar os respetivos motivos e conteúdo na medida em que o princípio da sua intervenção mínima o possa justificar; ou, por outras palavras, na medida em que a autonomia partidária se confronte com a Constituição e com a lei a ponto de desencadear a necessidade de uma tal intervenção jurisdicional (cfr. a este respeito o Acórdão n.º 335/2025). 32. Na sua parte final, após disciplinar vários outros aspetos procedimentais (sintetizados supra, § 31, pontos (i) a (vi)), o RTL estabelece o seguinte: «Artigo 6.º (Relatório Final) O Relator elabora um relatório final completo e conciso onde constem os factos imputados, a qualificação e a gravidade da falta e a proposta de sanção. Artigo 7.º (Julgamento) 1. Concluído o relatório final, o Relator ordenará que o processo fique patente na secretaria, para vistos dos membros da Comissão Nacional de Jurisdição. 2. Decorridos os prazos de vistos, a Comissão, nos dez (10) dias seguintes, procederá ao julgamento, proferindo o acórdão, que deverá ser fundamentado e assinado pelos membros que o votaram. 3. Os votos de vencido serão fundamentados. Artigo 8.º (Notificação da decisão) 1. acórdão final será notificado ao arguido e ao participante. [sic] 2. A sanção aplicada será enviada ao Departamento Nacional de Dados, logo que transitados em julgado dos respetivos acórdãos. (...)» 33. O RTL distingue assim, claramente, três subfases no seio da parte final da tramitação procedimental em causa, a cada uma delas correspondendo um ato ou conjunto de atos com regime próprio: a subfase do relatório final; a subfase do julgamento; e a subfase da notificação. 34. De acordo com o artigo 6.º do RTL, a subfase do relatório final corresponde à elaboração do mesmo (que, naturalmente, compreende várias operações por parte do respetivo relator), cujas compleição e concisão se manifestam nos vários elementos que, imperativamente, dele têm de constar (sob pena de ilegalidade): (i) a totalidade dos factos imputados; (ii) a qualificação e gravidade da falta apontada ao arguido; (iii) a proposta de sanção. Trata-se de uma proposta, bem entendido, porque o “julgamento” cabe à Comissão Nacional de Jurisdição. 35. Nos termos do artigo 7.º do RTL, a subfase do julgamento inicia-se com o depósito do relatório final na secretaria, por parte do relator, «para vistos dos membros da Comissão Nacional de Jurisdição» (n.º 1). Só após o decurso do prazo para vistos, durante o qual os membros da Comissão Nacional de Jurisdição haverão de inteirar-se do conteúdo do relatório final, com vista à preparação do julgamento, se inicia o prazo de 10 dias durante o qual este último terá de ocorrer, e que terminará com a prolação de acórdão, que terá de ser fundamentado e assinado pelos membros da Comissão Nacional de Jurisdição que o votaram (n.º 2), não deixando o preceito em causa de ser expresso quanto à necessidade de fundamentação (expressa) dos votos de vencido (n.º 3). 36. Segue-se a última subfase, da notificação, estabelecendo o artigo 8.º, n.º 1 do RTL que o acórdão final —não o relatório final— é notificado ao arguido e ao participante (além dos aspetos disciplinados no n.º 2 deste preceito, que agora não relevam. A deficiência de redação do n.º 1 do artigo 8.º agora em apreço não é suscetível de causar qualquer confusão: é o acórdão final, e não o relatório final, que é objeto de notificação ao arguido; e não poderia deixar de assim ser, pois é o acórdão e não o relatório com corporiza o julgamento. 37. Compulsados os elementos constantes dos autos, bem como as pronúncias tanto do Impugnante como do PS, resulta claro que o primeiro nunca foi notificado de qualquer “acórdão”, nem existe no procedimento sancionatório em apreço qualquer ato com as características que o artigo 7.º do RTL exige. Senão, vejamos. 38. O Impugnante foi notificado, enquanto “decisão final”, de um documento intitulado “Relatório Final”, em cuja última página se pode ler: «(...) pena de expulsão que aqui se propõe, como se propõe que, decorrido o processo de tramitação apropriado ao caso, (cfr. no nº 6 e 7 do Regulamento de tramitação Liminar, aprovado pela Comissão Nacional em 9 de março de 2019), [§] a CNJ tome a seguinte, [§] DECISÃO [§] Atenta a factualidade exposta, as provas obtidas, e o seu enquadramento jurídico, delibera a Comissão Nacional de Jurisdição, expulsar de militante do PS Daniel Oliveirinha [sic] Adrião, militante nº 12.966, inscrito na secção de Almirante Reis/Limoeiro, nos termos do disposto no art.º 85.º n.º 1 al. c) dos Estatutos do Partido Socialista, por aplicação do disposto no artigo 13.º, nº 3 e nº 4 dos Estatutos, e nos nºs 2 e 3, do art. 19, do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista.» Depois da data (14/11/2025), o documento encontra-se assinado apenas pela Relatora (Telma Correia). A carta que capeia este documento, tendo por assunto «Notificação de Decisão», afirma que se trata de uma notificação «do teor da decisão proferida pela Comissão Nacional de Jurisdição e aprovada por maioria dos presentes, em reunião deste órgão», e que «a mesma será remetida ao ficheiro central do Partido». 39. A respeito deste documento, entre o mais, afirma o PS que o mesmo constitui «uma decisão colegial fundamentada», e que «corresponde à decisão final e/ou acórdão de expulsão do impugnante». Porém, tal qualificação é incompreensível e inaceitável à luz do disposto no artigo 7.º do RTL. Em primeiro lugar, do mesmo não constam quaisquer assinaturas além da da relatora, ou sequer nomes de membros da Comissão Nacional de Jurisdição que houvessem participado no julgamento. Tais omissões constituem uma evidente violação da parte final do n.º 2 do artigo 7.º do RTL. Em segundo lugar, a referência constante da carta mencionada no § anterior a que a decisão foi «aprovada por maioria dos presentes», e não por unanimidade, implica que tenha havido vencidos, cujos votos tinham de ser fundamentados, fundamentação essa que faria necessariamente parte integrante do acórdão a notificar: trata-se de uma clara violação do disposto no n.º 3 do mesmo artigo 7.º do RTL. De resto, o próprio acórdão teria de ser datado, de modo a poderem ser objeto de controlo quer o cumprimento dos prazos do n.º 2 do mesmo artigo 7.º, quer a realização do próprio ato de julgamento. De resto, como visto, o artigo 8.º, n.º 1 do RTL impõe a notificação do próprio acórdão final, e não do respetivo teor decisório, como a mencionada carta refere. 40. Não há dúvida quanto a que, do ponto de vista do PS, esta foi a decisão final no processo disciplinar em apreço, o que resulta das afirmações do Partido nos presentes autos, mas também da parte final da referida carta, onde se dá a conhecer ao Impugnante que «a mesma [a decisão final] será remetida ao ficheiro central do Partido», o que constitui o último momento procedimental (já pós-decisório) à luz do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do RTL. 41. Em face do que antecede, é imperioso concluir que o ato decisório corporizado no documento notificado ao Impugnante como decisão final que determina a sua expulsão do Partido não reúne os elementos necessários para ser qualificado como “acórdão”, à luz do disposto no artigo 7.º do RTL, bem como no artigo 8.º, n.º 1 do RTL para efeitos de notificação, o que consubstancia uma violação do disposto nos artigos 1.º, n.º 4, 7.º, n.º 1 e 2, ambos do RTL, e bem assim do disposto no artigo 19.º, n.º 3 do RPD, e do disposto no artigo 13.º, n.º 4 dos Estatutos do PS. 42. Em consequência, procede a presente impugnação, em razão da ilegalidade da decisão impugnada, anulando-se a mesma, com as legais consequências, em razão do que fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo Impugnante. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: Julgar procedente a presente impugnação, anulando-se o ato impugnado, proferido em 14/11/2025, que decidiu pela expulsão do impugnante Daniel Oleirinha Adrião do PS – Partido Socialista. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 21 de abril de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes