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ACÓRDÃO Nº 362/2025
Processo n.º 146/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A., Lda. (a ora
recorrente) intentou, no Juízo de Comércio de Coimbra, um processo especial
de revitalização (PER), tendo em vista a promoção da respetiva revitalização
através da aprovação de um plano de revitalização. Por sentença de
13/06/2024 foi recusada a homologação do plano.
1.1. Desta decisão recorreu a
devedora para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 12/11/2024,
negou provimento ao recurso.
1.1.1. A devedora arguiu a
nulidade desse acórdão e pediu a respetiva reforma, pretensões que viu desatendidas
por acórdão de 14/01/2025.
1.2. Ainda inconformada, a
devedora recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos
–, nos termos seguintes:
“[…]
Dando cumprimento ao plasmado
nos n.os 1 e 2 do art 75.º-A da LTC, refere-se que o presente
recurso versa sobre uma única questão muito simples e objetiva, que contende
com a conformidade constitucional da subsunção jurídica e interpretação de uma
norma legal do CIRE, melhor indicada infra.
Suscitou-se a
inconstitucionalidade de tal interpretação normativa, como decorre das doutas
decisões recorridas (doutos acórdãos do Venerando Tribunal da Relação de
Coimbra), por se defender a não conformidade do decidido à Lei fundamental.
Por forma a recortar o objeto
recursório formula-se tal questão concreta e objetiva, exposta no parágrafo
seguinte, suscitadas no primitivo recurso interposto para o Venerando Tribunal
da Relação de Coimbra (REFª: 49358994 de 01-07-2024, nas alegações, a fls. 9,
ponto 42.º, e conclusão T) bem como no subsequente requerimento com invocação
de nulidade (REFª: 50568269 de 25-11-2024), a fls. 5 supra, ambos remetidos via
Citius, a contender com a interpretação e dimensão normativa de um único artigo
normativo:
A. Mostra-se
inconstitucional, por violação dos princípios da proteção da confiança,
segurança jurídica, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso a
interpretação e dimensão normativa do art. 215.º CIRE no sentido de “Estando em
causa uma única cláusula que possa ser ilegal ou constituir violação não
negligenciável de normas legais, e que apenas respeita a um único credor, será
proporcional e conforme às expectativas e proteção da confiança da sociedade em
revitalização e dos demais credores a recusa de homologação de Plano que tenha
sido maioritariamente aprovado, quando a singela eliminação de tal cláusula
expurgaria tal ilegalidade”.
Como fundamento do recurso
aponta-se o entendimento sufragado nos doutos acórdãos subjacentes/recorridos,
proferidos pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de novembro de
2024 e 14 de janeiro de 2025, a concluir pela legalidade do processado e
confirmação da douta decisão recorrida.
Tudo em violação dos
princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, da materialidade e
da transparência decisória, do inquisitório, do contraditório, da
imparcialidade, da boa-fé, da culpa, da análise crítica das negociações e
votações, da devida valoração probatória, da economia processual, da
proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, do acesso à tutela
jurisdicional efetiva, da metódica de concordância prática entre direitos bem
como da legalidade e interpretação das leis, em nome de obediência pensante,
sendo violador, desde logo, dos arts. 9.º CC e 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, 20.º,
202.º n.º 2 e 203.º a 205.º da CRP, para além de diversas normas legais
consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração
e assento em diversos textos de Direito internacional.
Com efeito, não é verdade que
in casu se esteia perante uma situação a impor a rejeição do Plano que havia
sido aprovado, sendo tal efeito contrário a uma metódica de concordância
prática bem como do aproveitamento processual com expurgação do que fosse ilegal,
contrário às leges artis ou constituísse violação não negligenciável das normas
legais, pretendendo-se a apreciação à luz dos princípios da proteção da
confiança, segurança jurídica, proporcionalidade, adequação e proibição do
excesso.
Na verdade, estando em causa
uma cláusula que possa ser ilegal ou constituir violação não negligenciável de
normas legais, que apenas respeita a um credor, será deveras não proporcional
ter todo o Plano por não aprovado, com violação das garantias dos demais
credores e quando a singela eliminação de tal cláusula resolveria o problema.
Ou seja, para algo que se
trataria de uma mosca foi usada uma bazuca, em termos que não temos por
juridicamente conformes, pelo que a apelante confiaria que, no limite a solução
passaria unicamente pela expurgação de tal cláusula do teor do Plano.
Mostra-se assim verificada a
existência de uma situação justificada de confiança a ser protegida, não
deixando qualquer empresa média colocada no lugar da recorrente de criar a
expectativa pela mesma gerada: homologação do aprovado pela maioria!
Da mesma forma que é
essencial a moralização da justiça uma vez que a situação de confiança
depositada pela recorrente foi decisiva para a não prática de qualquer demais
ato jurídico e aceitação de tal resultado da votação.
Existe verdadeiramente um
benefício prático e efetivo para a recorrente, reclamante da proteção da
confiança, uma vez que com o recurso apresentado se visa obstar um prejuízo
sério, decorrente da revogação da aprovação do Plano, com os decorrentes e
significativos danos associados.
Não poderá assim a confiança
depositada pela empresa, assente na segurança jurídica, deixar de merecer
tutela jurídica, não podendo o Direito globalmente considerado ficar
absolutamente indiferente à eventual frustração dessa confiança, devendo serem
tidos em consideração e douta análise a efetivar por V/ Exas. os princípios da
boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Sob pena de preterição da
noção de Estado de Direito ter-se-á de admitir que se vive sob a legitimação do
princípio da confiança, exigindo-se do poder público a boa-fé nas relações com
os particulares e o respeito pela confiança que os indivíduos depositam na
estabilidade e continuidade do ordenamento jurídico.
Tal questão afigura-se não só
relevante como decisiva e essencial para a boa decisão da causa, uma vez que em
causa estão direitos, liberdades e garantias da recorrente, constitucionalmente
tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes
da não aprovação do Plano e futura extinção, com prejuízo também para os demais
credores, sendo tal interpretação normativa manifestamente contrária às mais
elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um
Direito processual civil que se queira materialmente justo e processualmente
conforme.
Razão pela qual, nos termos
do art. 78º LTC deverá o recurso ter efeito suspensivo e subir nos próprios
autos, sendo certo que em sede de alegações se corporizarão os fundamentos do
presente recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos
por V/ Exas, que, como sempre, não deixarão de fazer a almejada Justiça.
E não se pretende a
sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação
concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tal dimensão normativa
enunciada enquanto regra abstrata tendente a uma aplicação genérica pois não
está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda
e qualquer outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se mostrará
sempre existente em razão da perduração da conceção que permita tal
impossibilidade de sanação/correção do Plano, conduzindo inexoravelmente à sua
não aprovação judicial, com revogação da votação levada a cabo e
desconsideração pelos direitos dos devedores e demais credores, com
absolutização do interesse de um deles e prejuízo de todos os demais, com
consequências aptas a conduzir a prejuízo patrimonial deveras considerável.
O grande erro na aplicação e
interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da
sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que
se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso
auxílio da recorrente, a aplicação interpretativa da lei em causa é injusta e
Inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias de defesa aos
devedores e credores: o acesso a tutela jurisdicional efetiva e concordância
prática entre deveres e direitos, com respeito pela economia processual, proporcionalidade,
adequação e proibição do excesso.
Dúvidas inexistem igualmente
da pertinência da questão válida e previamente suscitada (por devidamente
identificada a desconformidade constitucional), a qual radica no coração da
decisão de mérito proferida e interpretação normativa efetivada em sede
decisória.
Mostra-se a solução
encontrada e doutamente alvo de decisão contrária à metódica de restrição de
direitos fundamentais bem como à normatividade jurídica que, salvo o devido
respeito por diversa opinião, se julga aplicável.
E nada mais requer a
recorrente que, ab imo pectore, em observância dos princípios da adequação
formai, cooperação, boa-fé e recíproca correção, ver julgado o recurso na sua
substância e plenitude!
E adota a recorrente/devedora
postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e
efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome
do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos,
reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não
deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare
decisis...
Destarte, mui respeitosamente
e sempre com o V/ mui douto suprimento, se interpõe para o Tribunal
Constitucional o competente recurso de tais decisões negativas de inconstitucionalidade,
o qual deverá ser admitido, com todas as demais consequências legais.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.2.1. O recurso foi admitido
no Tribunal da Relação de Coimbra.
1.2.2. No Tribunal
Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 103/2025, no sentido do não
conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos
seguintes:
“[…]
2.2. Analisado
o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional (cfr. item 1.2., supra), o teor da decisão recorrida e, bem
assim, a posição da recorrente em momentos anteriores do processo, constata-se
que o recurso não se mostra viável.
Vejamos porquê, tendo
presente que a recorrente enunciou o objeto do recurso nos termos seguintes: “a
interpretação e dimensão normativa do art. 215.º CIRE no sentido de [que],
estando em causa uma única cláusula que possa ser ilegal ou constituir violação
não negligenciável de normas legais, e que apenas respeita a um único credor,
será proporcional e conforme às expectativas e proteção da confiança da
sociedade em revitalização e dos demais credores a recusa de homologação de
Plano que tenha sido maioritariamente aprovado, quando a singela eliminação de
tal cláusula expurgaria tal ilegalidade”.
2.2.1. Nas
conclusões S) e T) do recurso de apelação, a recorrente invocou o seguinte:
“[…]
S) Tendo havido aprovação do
plano pelos credores, nos termos legais exigidos, julga-se que inexistirão
razões ponderosas e jurídicas para a sua não homologação, devendo a douta
sentença ser revogada!
T) A interpretação feita,
em como uma das cláusulas parciais do plano é aplicável a apenas um dos
credores (que não a todos!) pode afetar à subsistência de todo ele é
ilegal e inconstitucional, devendo ser observado o princípio da interpretação
em favor da Recorrente.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
A simples leitura deste
enunciado evidencia não corresponder o mesmo, nem formal nem substancialmente,
ao objeto do recurso, abstraindo, como efetivamente abstrai, de qualquer
preceito legal e diz respeito diretamente à discussão do mérito, não a qualquer
norma que lhe tenha servido de critério.
A recorrente suscitou a
questão, é certo, no requerimento de arguição de nulidade do primeiro acórdão
do Tribunal da Relação de Coimbra. Sucede que se trata de um incidente
pós-decisório, que, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência
constitucional, não é o momento processualmente adequado à suscitação, pela
primeira vez, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, para os
efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cfr., entre muitos outros, o
Acórdão n.º 487/2018, no ponto 9. da sua fundamentação, e demais jurisprudência
aí citada).
Conclui-se, pois, desde logo,
que não foi observado o ónus da suscitação prévia, previsto no artigo 72.º, n.º
2, da LTC, com a consequente ilegitimidade para recorrer.
2.2.2. Os
fundamentos do acórdão recorrido para confirmar a decisão de não homologação do
plano foram os seguintes:
“[…]
As hipotecas só podem
extinguir-se, de acordo com o artigo 730.º do CC:
a) Pela extinção da obrigação
a que serve de garantia;
b) Por prescrição, a favor de
terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos vinte anos sobre o registo
da aquisição e cinco sobre o vencimento da obrigação;
c) Pelo perecimento da coisa
hipotecada, sem prejuízo do disposto nos artigos 692.º e 701.º;
d) Pela renúncia do credor.
Ora, o plano, ainda que tenha
recebido a aprovação da maioria dos credores, não pode alterar o regime legal
que regula a extinção das hipotecas. A cláusula inserta no plano de
pagamentos que vai contra o regime legal que prevê os casos em que a hipoteca
pode ser extinta, constitui uma violação não negligenciável de normas legais
aplicáveis em relação ao conteúdo do acordo.
A questão que a apelante
suscita relativamente à redução da hipoteca, em seu entender possível, porque o
valor do crédito reclamado pela Banco ... é inferior ao reconhecido na lista
provisória de créditos pelo sr. AJP, é irrelevante, uma vez que não se
entendeu estar em causa a redução das hipotecas, mas sim a sua extinção, pelo
que não é necessário apurar qual é o montante do crédito em causa nestes
autos, para verificar se corresponde a uma redução de menos de 2/3 do seu valor
inicial, caso em que a redução judicial é possível (artigo 720.º, n.º 2,
alínea a) do CC).
[…]
Da pretendida eliminação
da cláusula do Plano que prevê o distrate
O apelante vem ainda
defender que o plano poderia ser homologado, uma vez que recolhe os votos da
maioria dos credores, mas eliminando-se a referida cláusula.
A questão da ineficácia do
acordo relativamente a alguns credores surgiu nos casos em que o acordo de
pagamentos, no âmbito do PEAP, o plano de insolvência ou de reestruturação, no
âmbito do processo de insolvência e o plano de revitalização no âmbito do PER
foi aprovado, com o voto contra ou sem o acordo dos credores dos créditos
exclusivamente da Autoridade Tributária e da Segurança Social. O Supremo
Tribunal da Justiça tem entendido, maioritariamente nestes casos, que quando o
plano foi aprovado e não se verifica outra razão para a sua não homologação,
que por força do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários
consagrado nos artigos. 30.º/2, 36.º/2 e 3 da LGT, a decisão não produz efeitos
relativamente aos credores Segurança Social e Autoridade Tributária. Ou seja, o
plano produzirá todos os seus efeitos, viabilizando o prosseguimento da
atividade económica e comercial da empresa e satisfazendo os interesses dos
credores na exata medida acordada e por eles aceite, à exceção daqueles que
teriam reflexo na esfera jurídica do Instituto da Segurança Social e da AT,
enquanto entidade titular de créditos de natureza tributária, ao qual não serão
oponíveis, permanecendo intangíveis e imodificáveis no seu conteúdo (cfr. se
defende no Ac. do STJ de 17.10.2023, proferido no processo n.º
2395/22.6T8STR.E1.S1, de 17.10.2023, onde se mencionam diversos acórdãos nesse
sentido, mas que tem um voto de vencido, no sentido de que o art. 215.º do CIRE
não consente, em relação a um mesmo Plano, uma decisão de homologação em
relação a uma parte dele e uma decisão de não homologação em relação a outra
parte, admitindo, porém, a homologação total do acordo no caso em que as
alterações introduzidas aos créditos tributários sejam pouco expressivas,
constituindo assim uma violação negligenciável das normas aplicáveis ao seu
conteúdo).
Em defesa da tese
maioritária, Catarina Serra, “O Processo Especial de Revitalização na
Jurisprudência”, Almedina, 2017, 2ª edição, páginas 105 a 106 e Fonseca Ramos,
em “Os créditos tributários e a homologação do plano de recuperação da
insolvência”, publicado na “Revista do Direito da Insolvência”, Ano 0, páginas
267 e seguintes.
Em sentido relativamente
divergente, pronuncia-se Sara Luís Dias, no artigo “A afetação do crédito
tributário no plano de recuperação da empresa insolvente”, artigo também
publicado na “Revista do Direito da Insolvência”, Ano 0, na medida em que,
segundo refere, o CIRE não só prevê nos artigos 212º a 217º e 176º a aplicação
das medidas a todos os credores, sem excecionar a Autoridade Tributária, como
privilegiou, através da Lei n.º 16/2012, de 12 de abril, a sua proteção pelo
crédito tributário, o que nos parece indiciar a sua tomada de posição pela
recusa, pura e simples, de homologação do plano (referências doutrinárias
retiradas do Ac. do STJ de 17.10.2023, já citado).
No caso, não se nos
afigura que possa ser defendida a solução preconizada pelo apelante que tem
sido aplicada aos créditos tributários e da Segurança Social. Limitar a
eficácia do plano aos credores não concordantes, seria postergar o fim do plano
que é vincular todos os credores ao que nele foi acordado, inclusive aqueles
que nele não intervieram nem reclamaram os seus créditos, relativamente aos
créditos já constituídos, ainda que não se encontrem vencidos, à data da
nomeação do administrador judicial provisório, assim como os que votaram contra
a aprovação.
Da alegada violação do
princípio da proteção da confiança, da segurança jurídica, da
proporcionalidade, adequação e proibição do excesso
Entende a apelante que foi
violado o princípio da proteção da confiança, uma vez que, em face da aprovação
do Plano pela maioria dos credores, confiava que o Plano fosse homologado.
De acordo com a
jurisprudência do Tribunal Constitucional, o princípio da proteção da confiança
(artigo 2.º da CRP), corolário do princípio do Estado de direito democrático, e
que constitui o lado subjetivo da garantia de estabilidade e segurança
jurídica, só é violado, quando uma norma afeta, de forma "inadmissível,
arbitrária ou demasiado onerosa direitos ou expectativas legitimamente fundadas
dos cidadãos". Casos em que a norma "viola aquele mínimo de certeza e
segurança que as pessoas devem depositar na ordem jurídica de um Estado de
Direito". A este impõe-se, na verdade, que organize a "proteção da
confiança na previsibilidade do direito, como forma de orientação de vida"
(cf. o acórdão n.º 330/90, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional,
volº 17º, pgs 277 e sgs, de onde foi retirado o texto entre aspas).
Pretende-se assim a valoração
da estabilidade do direito vigente, sendo proibidas alterações legislativas
incalculáveis ou bruscas que afetem a confiança que os privados legitimamente
depositam no direito.
As expectativas de
estabilidade de determinado regime jurídico devem ter sido induzidas ou
alimentadas por comportamentos dos poderes públicos; elas devem, igualmente,
ser legítimas, ou seja, fundadas em boas razões, a avaliar no quadro axiológico
jurídico-constitucional; por fim, o cidadão deve ter orientado a sua vida e
feito opções, precisamente, com base em expectativas de manutenção do quadro
jurídico.
Verificados estes
pressupostos, há que proceder a uma ponderação entre os interesses particulares
desfavoravelmente afetados pela alteração do quadro normativo que os regula e o
interesse público que justifica essa alteração. Com efeito, para que a situação
de confiança seja constitucionalmente protegida, é ainda necessário que não
ocorram razões de interesse público que justifiquem, no balanceamento a
efetuar, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de
expectativa (Cfr. se defende, designadamente, no Ac. do TC n.º º 413/2014 de
26-06-2014).
Ora, a violação do princípio
da proteção da confiança tem aplicação na sucessão de regimes legais, mas não
em sede de aplicação do direito aos factos.
Mas ainda que assim não se
entendesse, não se vislumbra como é que a apelante podia confiar na homologação
do Plano, desde logo quando vários credores requereram a sua não homologação.
A apelante não tinha razões para confiar que, no máximo a cláusula constante do
ponto 3 seria retirada do plano e este aprovado.
Os princípios da
proporcionalidade, da adequação e proibição de excesso não são incompatíveis
com a imposição de limites, como os que resultam do disposto nos artigos 215º,
216º e 192º.
Da alegada falta de
identificação das entidades bancárias que deverão proceder à liberação das
garantias bancárias
Na sentença recorrida
entendeu-se que decorria ainda do plano apresentado “a previsão de «liberação
das garantias bancárias/cauções e depósitos prestados no âmbito de empreitadas
de obras públicas, no valor de €61.513,95», sem que, por um lado, se
identificassem entidades bancárias que deverão proceder a tal liberação,
designadamente se alguma das credoras do presente PER, como a Banco ..., CRL;
sem que, por outro lado, se ateste o necessário consentimento das entidades
beneficiárias das mesmas (não intervenientes no presente PER); e sem que, por
fim, se clarifique se se trata de garantias autónomas simples ou de garantias
autónomas automáticas.”.
Considera a apelante que o
Plano identifica as entidades e refere que tais valores se trata de cauções
(retenção de 5% do valor das faturas) e depósitos caucionados.
Por sua vez, a apelada vem
dizer que não corresponde à verdade que as entidades estejam identificadas no
Plano, acrescendo que a apelante não faz qualquer referência à garantia
bancária n.º ...36, datada de 20.06.2017, no valor de 27.618,43, emitida pela
apelada a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, omitindo
assim que com o Plano apresentado também pretendia a sua liberação.
No entender da apelada, esta
omissão permitiria à recorrente no futuro, caso o plano fosse aprovado,
fazer-se valer do Plano para dizer que a garantia bancária prestada pela Caixa
se encontrava liberada, o que não se concede. O Tribunal a quo só podia recusar
a homologação do Plano, por não estarem ali identificadas as entidades
bancárias que deverão proceder a tal liberação e não ser possível confirmar que
deram o seu consentimento à liberação.
Mais referiu que a garantia
prestada pela Banco 1... a favor do Instituto da Segurança Social existe e
encontra-se em vigor, pelo que a Caixa pode ser interpelada, a todo o momento
pela beneficiária das garantias, para proceder ao pagamento das mesmas (pelo
que bem andou o Sr. AJP ao reconhecer o crédito resultante daquelas garantias
como crédito sob condição garantido), sendo que tal facto não é mera hipótese
académica, como a devedora/recorrente pretende fazer crer e a Banco 1... não
deu qualquer consentimento para a liberação.
Vejamos:
Sob a denominação “créditos
garantidos”, o plano prevê a “liberação das garantias bancárias/cauções e
depósitos prestados no âmbito de empreitadas de obras públicas no valor de
Euros 61.513,95”, referindo terem sido prestadas a favor das seguintes
entidades garantidas: CM de ..., CM da ..., Escola Superior ... e Câmara
Municipal .... O plano refere ainda a garantia n.º ...56 prestada a favor da
Administração do Porto ... pela Banco ..., cuja extinção se encontra assegurada
no âmbito de uma transação efetuada no proc. 258/23.....
Não é feita qualquer
referência no plano a uma garantia prestada pelo Banco ... a favor do Instituto
da Segurança Social, razão pela qual não se vislumbra como é que se pode
retirar a ilação, retirada pela apelada, que a devedora também pretende a
liberação desta garantia.
A apelante vem fazer, no
âmbito do recurso, referência ao disposto no artigo 295º, n.º 5 do Código dos
Contratos Públicos (DL n.º 18/2008, de 29 de janeiro), que prevê a promoção
pelo contraente público, ao longo de cinco anos, da liberação da caução
prestada destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações
contratuais, nos contratos referidos no n.º 4 do artigo 295º e em que o prazo
das obrigações de correção de defeitos seja superior a três anos.
Ora, a liberação das cauções
prestadas parciais e finais têm como pressuposto, além do decurso do prazo, a
inexistência de defeitos da prestação do cocontratante ou da correção daqueles
que hajam sido detetados até ao momento da liberação, sem prejuízo de o
contraente público poder decidir diferentemente, designadamente por considerar
que os defeitos identificados e não corrigidos são de pequena importância e não
justificam a não liberação (artigo 295º, n.º 8 do Código dos Contratos
Públicos).
Decorrido o prazo previsto
nos números anteriores para a liberação da caução sem que esta tenha ocorrido,
o cocontratante pode notificar o contraente público para que este cumpra a
obrigação de liberação da caução, ficando autorizado a promovê-la, a título
parcial ou integral, se, 15 dias após a notificação, o contraente público não
tiver dado cumprimento à referida obrigação (artigo 295º, n.º 9 do Código dos
Contratos Públicos).
A mora na liberação, total ou
parcial, da caução confere ao cocontratante o direito de indemnização,
designadamente pelos custos adicionais por este incorridos com a manutenção da
caução prestada por período superior ao que seria devido (artigo 295º, n.º 10
do Código dos Contratos Públicos).
Como resulta das
disposições legais citadas, o mero decurso do prazo (que no caso também se
desconhece) não é suficiente para que se possa proceder à liberação das
garantias. Assim, a liberação das cauções prestadas sem que se tenha obtido o
consentimento das entidades garantidas, ou sem que comprove o cumprimento do
disposto no artigo 295º, n.º 9 do DL 18/2008, não é possível, sem o
consentimento dos beneficiários, constituindo também uma violação não
negligenciável das normas referentes ao conteúdo do plano.
O recurso deve, assim,
improceder.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
Resulta do exposto que não
foi critério de decisão “a interpretação e dimensão normativa do art. 215.º
CIRE no sentido de [que], estando em causa uma única cláusula que possa ser
ilegal ou constituir violação não negligenciável de normas legais, e que apenas
respeita a um único credor, será proporcional e conforme às expectativas e
proteção da confiança da sociedade em revitalização e dos demais credores a
recusa de homologação de Plano que tenha sido maioritariamente aprovado, quando
a singela eliminação de tal cláusula expurgaria tal ilegalidade” – e nem esteve
em causa um juízo de proporcionalidade e conformidade às expetativas como o
descrito, nem o tribunal concluiu que a singela eliminação da cláusula
expurgaria a ilegalidade. Acresce que se verificaram outras violações não
negligenciáveis de normas referentes ao conteúdo do plano que só por si
conduziriam à decisão de não homologação.
Tanto basta, neste plano,
para concluir pela inutilidade do recurso, seja por falta de coincidência entre
o seu objeto e a ratio decidendi do acórdão recorrido, seja pela verificação de
fundamentos alternativos da decisão.
2.3. Assim, não
estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do
recurso, mas sim, no essencial, a respetiva inutilidade e a ilegitimidade da
recorrente, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os
5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para
recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, pois, uma decisão
de não conhecimento do objeto do recurso.
É o que resta afirmar.
[…]” (sublinhados conforme
original).
1.2.3. Notificada da Decisão
Sumária n.º 103/2025, a recorrente dela reclamou para Conferência, invocando o
seguinte:
“[…]
I) Considerações gerais
Mediante douta decisão
sumária, proferida pelo Ex.mo Juiz Conselheiro relator, foi decidido não se
tomar conhecimento do objeto do recurso apresentado pela alegada ausência de
suscitação prévia aquando do primitivo recurso de apelação bem como inutilidade
por falta de coincidência entre o objeto e a ratio decidendi bem como pela
verificação de fundamentos alternativos da decisão.
Ora, tal douta decisão não
deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação
nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua fundamentação, ainda
que em termos manifestamente claros e perfeitamente inteligíveis.
Todavia, a não se tratar da
sindicância de fiscalização preventiva, como poder ver a completa separação
face à concreta decisão judicial, quando é a própria norma legal inerente à
admissibilidade de recurso (art. 70.º, n.º 1, in fine, LTC) a expressamente
referir que o recurso é das decisões dos Tribunais?!
II) Da opção pela decisão
sumária e (des)proporcionalidade
Primeiramente, e antes de
mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a opção pela decisão
sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório.
Em modesto entender do
signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do
recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de
injustiça e de disformidade face a um Direito de insolvência justo e
processualmente conforme.
Houvesse oportunidade de se ter
oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no
requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos
e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as
dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária...
Em alternativa ao uso de tal
melo desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da
prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75.º-A da Lei do Venerando Tribunal
Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna
ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.
Ter-se-ia toda a cooperação
processual para eliminar qualquer requisito que faltasse, pois afigura-se
inequívoco para o recorrente que se pretende um efetivo controlo de
constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização isso
mesmo atesta para além de qualquer dúvida razoável.
Na verdade, em matéria de
privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável,
isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra
forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se
revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com
a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar
quantitativamente justa, ou sela, não se situe nem aquém nem além do que
Importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade,
proibição do excesso ou da racionalidade).
Todavia, para que não
restem/haja dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a
apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de
celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos
requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser
adotada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e
convite ao aperfeiçoamento.
Aquilo que se discute, e
discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais
requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que,
cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de
natureza normativa, ponderação e análise do objeto recursório!
Ademais, mostra-se vertido no
n.º 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral
dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do art. 75º-A LTC terá de ser
necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.ºs 5 e 6 de tal
norma.
In casu inexistiu qualquer
notificação nesses precisos termos, desde lá se alegando preterição de tal
formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo
manifesta decisão-surpresa!
Ora, tal exigência ter-se-á
de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e
admissibilidade recursória!
Assim, apenas poderia ocorrer
decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a
aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite,
notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.
Não é outra a interpretação
possível do n.º 2 do art. 78.º LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade
de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e
para efeitos do art. 75.º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo
recorrente dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 de tal norma.
Sendo tais requisitos
cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é
a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!
Tem-se por inconstitucional a
dimensão normativa e interpretação do n.º 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser
admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de
constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento
do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos
termos e para efeitos do n.ºs 5 e 6 do art. 75º-A LTC, visando-se a sua
pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos
legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de
decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.
Trata-se da solução que
melhor salvaguarda e tuteia os direitos e sua restrição, buscando a
concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles.
Ademais, é abundante a
jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado
ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede
recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na
anterior vigência de legislação processual inexistia tal norma expressa,
levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade.
E se assim foi já, a fortiori
terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre já
expressamente consagrado e vertido no diploma legai ora em causa, como é o caso
da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional!
Está constitucionalmente
proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional
decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal
questão, facultando-lhe tal possibilidade, notificando-o de tal hipótese!
A douta decisão de não
conhecimento do recurso mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da
igualdade bem como da tutela jurisdicional efetiva, sendo que ambos têm assento
constitucional, desde logo nos arts. 13.º e 20.º da lei Fundamental.
III) Da douta decisão sumária
A reclamante não pode deixar
de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida
na douta decisão sumária...
Analisados devidamente os
fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos
que se mantém a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e
reapreciação integral do recurso.
Vejamos o objeto recursório
dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação de uma
única norma legal, dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de
interposição:
A. Mostra-se
inconstitucional, por violação dos princípios da proteção da confiança,
segurança jurídica, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso a
interpretação e dimensão normativa do art. 215.º CIRE no sentido de “Estando em
causa uma única cláusula que possa ser ilegal ou constituir violação não
negligenciável de normas legais, e que apenas respeita a um único credor, será
proporcional e conforme às expectativas e proteção da confiança da sociedade em
revitalização e dos demais credores a recusa de homologação de Plano que tenha
sido maioritariamente aprovado, quando a singela eliminação de tal cláusula
expurgaria tal ilegalidade”.
Como defender que não poderá
o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a
decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a lei Fundamental,
não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção
jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional?!
Entende-se nada obstar a que
o objeto recursório seja conhecido na íntegra dado que a questão de
inconstitucionalidade levada ao mui douto conhecimento de VZ Exas. apenas
pretende sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortável e
apreensível, segundo se julga.
Com efeito, salvo o devido
respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tal juízo reveste dimensão
normativa, pois é dotado de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicável
não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer
Tribunal.
E se relativamente ao mesmo
possa não haver pronúncia expressis verbis é manifesto que a ratio decidendi
assenta em tal dimensão normativa que se descreveu, ainda que com as limitações
próprias de quem não é legislador!
Todavia, a conclusão T do
recurso de apelação já suscitava em termos minimalistas mas julgados
suficientes tal inconstitucionalidade!
Ademais, até porque na visão
do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitação prévia, onde
iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitissem
recortar ponto por ponto, literalidade por literalidade, os juízos decisórios
inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais?!
Por outro lado, se houvesse
reprodução expressis verbis do teor decisório, aí é que o recurso não passaria
o crivo da idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do
caso concreto.
Crê-se que os dois argumentos
normalmente usados pelo Tribunal Constitucional para justificar o não
conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua exclusão e de
difícil/impossível compatibilização prática!
Dúvidas inexistem em como a
ratio decidendi foi aquela pois trata-se da justificação argumentativa para a
improcedência recursória e confirmação da douta sentença de primeira instância,
proferida justamente por tal vício parcial contaminar todo o plano e inviabilizar
a sua confirmação judicial da sua prévia aprovação pela maioria dos credores!
Tal é cristalino e decorre do
teor da decisão recorrida e da condenação sofrida, na revogação da aprovação
levada a cabo pela maioria dos credores.
E obviamente que assentando a
douta decisão judicial em ratio decidendi inconstitucional, necessariamente que
terá de ser, ainda que indiretamente reapreciada pois o fundamento recursório
não é a fiscalização preventiva mas sim concreta.
Ora, '’concreta' terá de se
referir a alguma coisa, in casu, a douta decisão judicial prévia ou não será
assim?!
O processo mostra-se
inquinado decisivamente por tais interpretações inconstitucionais que são o
coração da injustiça cometida.
Especificamente no tocante à
questão da norma descrita e sua coincidência entre o seu objeto e a ratio
decidendi, como justificar que venham os presentes autos a ter tratamento
diferenciado face aos de processo 669/12 e douto acórdão aí proferido
(207/2013). uma vez que aí também igualmente se não mostrava a identificação em
termos minimamente corretos e inequívocos de qual a norma cuja
inconstitucionalidade se invocava e tal não impediu a existência de prévio
convite, oferecimento de alegações e decisão final, ainda que no sentido de não
conhecimento do recurso?!
Se entende o Tribunal
Constitucional que possa não haver coincidência total entre o objeto recursório
e a ratio decidendi, qual a razão para ausência de convite ao aperfeiçoamento?!
E a não ser o Tribunal
Constitucional a intervir, tal pecado original ficará para todo o sempre e
produzirá efeitos nefastos para o recorrente!
É essa a questão que está em
causa e na qual se alicerçou o recurso para o Tribunal Constitucional,
julgando-se que não pode tal recurso ser rejeitado/não conhecido.
Dúvidas inexistem em como a
ratio/motivação decidendi foi a que foi recortada, o que é cristalino e decorre
do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida (afinal, a revogação da
aprovação do Plano pelos credores é uma condenação!) e a subsunção jurídica
disforme à Constituição da República Portuguesa foi crucial e decisiva.
E em nome de tal
interpretação há uma empresa em risco de não beneficiar do processo especial de
revitalização e quando há culpas partilhadas e omissão/demissão e atuação por
parte de outras entidades, não sendo nem a única nem a principal culpada.
Com efeito, não é verdade que
in casu se esteia perante uma situação de incumprimento doloso ou tentativa de
obtenção de qualquer benefício ilegítimo pois que a falha não é nem só da
requerente nem lhe pode ser atribuída a ela em maior fatia, havendo manifesto incumprimento
de demais entidades (administrador designado, credores. Tribunal, Ministério
Público, etc.) que aparentemente se demitiram dos deveres de fiscalização ou
apuramento, com suscitação prévia e atempada de tal vício, por forma a houvesse
pronúncia ou expurgação prévias de tal vício e pudessem ser aproveitados os
efeitos da posterior aprovação de tal plano pelos credores.
Isto é que é grave e se o
Tribunal Constitucional entende que nada há a apreciar nem a decidir, então
será altura de porventura ser repensada/ponderada a sua utilidade e
necessidade...
E repete-se que não se trata
da sindicância de fiscalização preventiva pelo que não poderá haver completa
separação face à concreta decisão judicial dado ser a própria norma legal
inerente à admissibilidade de recurso (art. 70º n.º 1 in fine LTC) a
expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais!
E assim sendo, como perceber
os pressupostos no quais assenta a douta decisão sumária?!
Tudo em violação dos
princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, da materialidade e
da transparência decisória, do inquisitório, do contraditório, da
imparcialidade, da boa-fé, da culpa, da análise crítica da prova documental, da
devida valoração probatória, do direito de defesa e à produção de prova, da
proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, do acesso à tutela
jurisdicional efetiva, da metódica de concordância prática entre direitos bem
como da legalidade e interpretação das leis, em nome de obediência pensante,
sendo violador, desde logo, dos arts. 9º CC e 1º, 2º, 13º, 18º, 20º, 202º n.º 2
e 203º a 205º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais
direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos
textos de Direito internacional.
Tal questão afigura-se não só
relevante como decisiva e essencial para a boa decisão da causa, uma vez que em
causa estão direitos, liberdades e garantias da recorrente, constitucionalmente
tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes
da manutenção das dívidas e ausência de benefício/utilidade do processo
especial de revitalização.
Tal douta decisão afigura-se
manifestamente contrária às mais elementares garantias de defesa bem como aos
princípios subjacentes a um Direito processual, ao nível da revitalização e
CIRE, que se queira materialmente justo e processualmente conforme!
E não se pretende a
sindicância das decisões jurisdicionais, na dimensão de apreciação da situação
concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tal dimensão normativa
enunciada enquanto regra abstrata tendente a uma aplicação genérica pois não
está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda
e quaisquer outra situação similar.
Entende-se que a injustiça se
mostrará sempre existente em razão da perduração da inaplicabilidade e validade
da decisão dos credores que contende com um vício parcial do plano e não
extensível a todos eles mas apenas diretamente conexo a um em particular e pro
referência a uma ínfima parte do plano globalmente considerado, ao arrepio da
culpa, (des)igualdade e legalidade, com prejuízo manifesto para uns credores em
detrimento de outros.
O grande erro na aplicação e
interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua
teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se
combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso
auxílio da recorrente, a aplicação interpretativa da lei em causa é injusta e
inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias de defesa dos
devedores: a igualdade e não tratamento discricionário sem razão atendível!
Dúvidas inexistem igualmente
da pertinência da questão válida e previamente suscitada (por devidamente
identificada a desconformidade constitucional), a qual radica no coração da
decisão de mérito proferida e interpretação normativa efetivada em sede
decisória.
E adota a recorrente postura
de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo
órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo,
assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos,
reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não
deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare
decisis...
Quad erat demontrandum!
(Destarte, sempre com o mui
douto suprimento, mui respeitosamente se requer a V/ Exas., a admissão da
presente reclamação para a conferência e seu provimento, com revogação da
decisão sumária de não conhecimento do recurso e se requer tratamento
semelhante face ao processo 669/12 e douto acórdão aí proferido (207/2013).
V/ Exas., seres humanos
sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a
costumada e almejada Justiça, na medida em que, citando Marquês de Condorcet e
Dante Alighieri, uma alma nobre faz justiça, mesmo aos que a recusam, não
deixando de pesar, em balanças diferentes, os pecados dos homens dissimulados e
os dos sinceros! Todavia, nunca esquecendo que, acompanhando Anatole France.
A justiça é a sanção das
injustiças estabelecidas!
[…]”.
1.2.4. O Ministério Público
respondeu à reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
4. Adiante-se que se concorda
integralmente com a decisão sumária e com a sua fundamentação. Porque é clara,
completa e correta, repetir nesta resposta os seus fundamentos seria uma inútil
redundância.
5. Pelo contrário,
inconformado com a Decisão Sumária, A. dela reclamou para a conferência, nos
termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
6. Nessa reclamação A.
manifestou discordância da Decisão Sumária e, com repetição de alguns dos seus
anteriores argumentos, inclusivamente alguns sobre o mérito da decisão – que,
naturalmente, não está neste momento em causa – alegou essencialmente (a nosso
ver) e em resumo:
– que a decisão sumária,
radicando na não indicação integral dos elementos previstos nos ns 1 a 4 do
artº 75º-A da LTC tem de ser precedida de notificação nos termos dos ns 5 e 6
do mesmo artigo (/convite para aperfeiçoar o requerimento de interposição).
– O objeto do recurso e a
ratio decidendi do tribunal recorrido são os mesmos.
7. Apesar da extensão e
diversidade das alegações, nenhum dos argumentos dela constantes abala os
fundamentos da decisão sumária. Assim:
8. A explicação/fundamentação
de não ter sido feito o convite ao aperfeiçoamento a que se referem os nºs 5 e
6 do artº 75-A da LTC encontra-se, de forma sintética, mas clara, na decisão
sumária: “ Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de
interposição de recurso, mas sim, no essencial, a respetiva inutilidade e a
ilegitimidade do recorrente, não há lugar ao convite previsto no artº 75º-A, ns
5 e 6 da LTC – a falta de condições legalmente previstas para recorrer não é
suprível através daquela correção”.
9. E é “(…) manifesto que o
convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se
plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos
formais do respetivo requerimento de interposição» (CARLOS LOPES DO REGO, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217), o que inexistindo “ratio
decidendi” e suscitação prévia adequada não é, evidentemente, o caso.
10. Por outro lado, é
jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional que o art.º 72.º, n.º 2, da
LTC exige que exista uma coincidência entre a questão normativa suscitada no
processo e a que foi decidida – ou, por ter sido suscitada, podia ter sido
decidida - pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida e a questão que é
levada em recurso para o Tribunal Constitucional.
11. Ora, a falta de
coincidência entre a questão anteriormente suscitada e a colocada perante o
Tribunal Constitucional resulta evidente do simples cotejo entre as duas
formulações, cotejo esse, aliás, para o qual a decisão sumária chama
expressamente a atenção.
12. A inutilidade da
apreciação das questões resulta da circunstância de uma eventual declaração de
inconstitucionalidade das normas (interpretações normativas, mesmo que se
considerasse terem sido adequadamente colocadas) invocadas pela recorrente não
levar à modificação da decisão impugnada, por ficarem inalterados os
fundamentos normativos que, efetivamente, basearam as decisões (n.º 2 do art.º
80.º da LCT).
13. De igual modo, a
existência de um fundamento alternativo à interpretação normativa alegadamente
usada no Acórdão que se procurou por em crise, tornaria inútil a apreciação da
inconstitucionalidade – ainda que declarada a interpretação inconstitucional, a
decisão manter-se-ia com o fundamento alternativo.
14. Assim, salvo o devido
respeito, a reclamante apresenta justificações e perspetivas que mostram a sua
discordância, sem, porém, de uma forma eficaz e convincente, aduzir argumentos
contrários aos fundamentos da Decisão Sumária, fundamentos esse que nos parecem
corretos.
15. Deve, por isso, ser a
reclamação indeferida e deve ser confirmada a decisão sumária.
[…]”.
1.2.5. Os restantes
recorridos não responderam à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir a
reclamação.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada
pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em síntese,
por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a
consequente ilegitimidade da recorrente, e por falta de coincidência entre o
objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido, que é causa
de inutilidade.
2.1. Começa a recorrente por
apontar à decisão reclamada a omissão de um convite ao aperfeiçoamento. No
entanto, como expressamente se justificou nessa decisão, “não estando em
causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas
sim, no essencial, a respetiva inutilidade e a ilegitimidade da recorrente, não
há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da
LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer
não é suprível através daquela correção”.
Ao contrário do que a recorrente
procurou sustentar, inexiste qualquer contradição com o que se decidiu no Acórdão
n.º 207/2013. Ao contrário dessa hipótese, nunca esteve em causa uma
insuficiente descrição do objeto do recurso no respetivo requerimento de
interposição – o objeto foi, ali, claramente enunciado, e por essa razão foi
possível concluir que não corresponde à ratio decidendi do acórdão
recorrido.
Não colhe a invocada
inconstitucionalidade do regime do artigo 78.º-A da LTC. Como se pode ler no
recente Acórdão n.º 729/2024, desta 1.ª Secção:
“[…]
Antes de mais e quanto à
possibilidade de ter sido, antes da decisão sumária, proferido um despacho de
aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade, é evidente que esse aperfeiçoamento não teria qualquer
utilidade prática, dado que, como se escreveu na decisão sumária reclamada,
“qualquer aperfeiçoamento deste recurso nunca evitaria o não conhecimento, a
final, do objeto do mesmo, pelo que seria perfeitamente inútil”.
De resto, o artigo 78.º-A,
n.º 1, da LTC prescreve expressamente que “Se entender que não pode conhecer-se
do objeto do recurso […], o relator profere decisão sumária”, pelo que, face ao
facto de (como se verá de seguida) não existir coincidência entre o objeto do
recurso e a efetiva ratio decidendi das decisões recorridas e à consequente
inutilidade do recurso, deveria, como efetivamente sucedeu, ter sido proferida
decisão sumária nesse sentido.
Se é verdade que o artigo
75.ºA, n.º 5, da LTC dispõe que “Se o requerimento de interposição do recurso
não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará
o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias”, resulta claro deste
normativo que o ‘convite’ aqui previsto diz respeito quando ocorre, unicamente,
a omissão dos elementos formais previstos neste artigo (a indicação da alínea
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, a
norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal
aprecie e, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do
artigo 70.º, a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se
considera violado e da peça processual em que o recorrente suscitou a questão
da inconstitucionalidade ou ilegalidade) e não quando se verifica a falta de
pressupostos essenciais para o conhecimento do seu objeto ou a sua inutilidade,
não se vendo, por sua vez, que esta interpretação incorra em qualquer
ilegalidade ou inconstitucionalidade ou postergue e coloque em causa os
direitos dos recorrentes neste tipo de recursos.
Aliás, basta pensar, para o
efeito, o que sucederia se fosse proferido este despacho de aperfeiçoamento ou
se houvesse notificação das partes para a produção de alegações neste Tribunal
– mesmo assim e como quer que fosse, nunca o objeto deste recurso seria
apreciado, pelo que esse convite ou notificação apenas serviriam para prolongar
a tramitação do processo e nunca conduziriam a uma pronúncia efetiva deste
tribunal sobre o mérito deste recurso.
Finalmente, cumpre repetir
que existem vários pressupostos processuais que devem ser preenchidos pelos recorrentes
para a apreciação deste tipo de recursos de constitucionalidade (e que
resultam, não de qualquer criação jurisprudencial deste Tribunal, mas antes do
regime de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na Constituição
da República Portuguesa e concretizado na LTC, que deve ser observado por
qualquer recorrente que pretenda ver um seu recurso de constitucionalidade
apreciado pelo TC, sendo certo, aliás, que existe abundantíssima jurisprudência
do TC relativa a esses pressupostos processuais, em que se insere, aliás, a
decisão sumária reclamada), desde logo e no que aqui releva, a suscitação, de
forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa
perante o tribunal recorrido, a normatividade do objeto do recurso de
constitucionalidade e a coincidência entre esse objeto e a efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida (por forma a que o mesmo possa servir para
reverter ou modificar essa decisão, sem o que será perfeitamente inútil a sua
apreciação).
[…]”.
De todo o modo, sempre se
acrescentará que não faz sentido determinar o prosseguimento do processo para
alegações se o recurso se apresentar, à partida, inviável. É essa,
precisamente, uma das hipóteses previstas no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
Um recurso inútil e cujo recorrente
não é parte legítima para recorrer não é admissível e essa desconformidade não
pode remediar-se através de alegações.
Por outro lado, não se trataria de
corrigir alguma omissão ou erro formal, mas sim de alterar a substância do objeto
do recurso, o que se reconduziria a uma segunda oportunidade de recorrer, sendo
certo que a ilegitimidade nunca seria sanável nesta fase. Não assiste, pois,
razão à recorrente quando afirma que a decisão sumária tem de ser precedida
daquele convite: só o deve ser quando a admissibilidade do recurso esteja
dependente de superar uma omissão sanável.
Quanto à invocada
inconstitucionalidade deste regime, sublinha-se que, “sendo a Decisão
Sumária proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A passível de reclamação
para a conferência – meio processual ora usado pelos reclamantes – não se
vislumbra em que medida possa resultar afetado o acesso à justiça e aos
Tribunais (in casu, ao Tribunal Constitucional)” (Acórdão n.º 241/2017).
Como se fez notar no Acórdão n.º 338/2016 (e se reiterou no Acórdão n.º
135/2018), “a questão da alegada inconstitucionalidade da possibilidade de
emissão de decisão sumária consagrada no artigo 78.º-A, n.º 1, LTC –
independentemente de ser ou não precedido da notificação prevista nos n.os 5 e
6 do artigo 75.º-A LTC – já foi objeto de diversos acórdãos do Tribunal
Constitucional, sempre no sentido da sua não inconstitucionalidade (Acórdãos
n.os 20/2007 [n.º 3], 49/2007 [ponto II. 2.], 530/2007 [n.º 6], 193/2008 [n.º
4], 763/2013 [n.º 4], 8/2015 [n.º 5])”.
Em suma, o regime previsto no artigo
78.º-A da LTC foi corretamente aplicado e não é inconstitucional.
2.2. Alega a recorrente:
“[como] defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma
questão quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua
conformidade com a lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da
decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade
constitucional”. Nesta parte incorre, todavia, em equívoco, uma vez que o
recurso não foi rejeitado por falta de dimensão normativa do respetivo objeto,
mas apenas por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da
LTC, com a consequente ilegitimidade da recorrente, e por falta de coincidência
entre o objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido, que
é causa de inutilidade.
2.3. Invoca, ainda, a
recorrente que observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC,
designadamente na conclusão T) do recurso de apelação, a saber:
“[…]
S) Tendo havido aprovação do
plano pelos credores, nos termos legais exigidos, julga-se que inexistirão
razões ponderosas e jurídicas para a sua não homologação, devendo a douta
sentença ser revogada!
T) A interpretação feita,
em como uma das cláusulas parciais do plano é aplicável a apenas um dos
credores (que não a todos!) pode afetar à subsistência de todo ele é
ilegal e inconstitucional, devendo ser observado o princípio da
interpretação em favor da Recorrente.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
Ora, como se fez ver na decisão
reclamada, “a simples leitura deste enunciado evidencia não corresponder o
mesmo, nem formal nem substancialmente, ao objeto do recurso, abstraindo, como
efetivamente abstrai, de qualquer preceito legal e diz respeito diretamente à
discussão do mérito, não a qualquer norma que lhe tenha servido de critério”.
Não se trata, pois, de suscitação
adequada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
2.4. A recorrente afirma que
o objeto do recurso coincide com a ratio decidendi do acórdão recorrido,
mas fá-lo conclusivamente, sem concretamente justificar. Reitera-se, pois, o
que a este propósito se afirmou na decisão reclamada: “não foi critério de
decisão “a interpretação e dimensão normativa do art. 215.º CIRE no sentido de
[que], estando em causa uma única cláusula que possa ser ilegal ou constituir
violação não negligenciável de normas legais, e que apenas respeita a um único
credor, será proporcional e conforme às expectativas e proteção da confiança da
sociedade em revitalização e dos demais credores a recusa de homologação de
Plano que tenha sido maioritariamente aprovado, quando a singela eliminação de
tal cláusula expurgaria tal ilegalidade” – e nem esteve em causa um juízo de
proporcionalidade e conformidade às expetativas como o descrito, nem o tribunal
concluiu que a singela eliminação da cláusula expurgaria a ilegalidade. Acresce
que se verificaram outras violações não negligenciáveis de normas referentes ao
conteúdo do plano que só por si conduziriam à decisão de não homologação”.
2.5. No mais, a reclamação
tece críticas genéricas ao sistema português de fiscalização da
inconstitucionalidade e descreve incidências do caso concreto que em nada
relevam para a verificação das condições de recorribilidade.
Tanto basta para concluir pelo
indeferimento da reclamação.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se
indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A., Lda., mantendo-se a decisão
reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto
nos presentes autos.
3.1. Custas pela recorrente,
ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em
atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 13 de maio de 2025 - José Teles
Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro