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ACÓRDÃO Nº
261/2026
Processo n.º 1457/2025
2.ª
Secção
Relatora:
Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Decisão Sumária
n.º 832/2025, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto pela recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte
fundamentação:
«3.
Compulsados os autos, verifica-se que a aparente questão de
inconstitucionalidade apresentada pela recorrente não consubstancia objeto
idóneo do presente recurso por não ter natureza normativa.
Conforme
transcrito supra, na peça processual que apresentou a este Tribunal
Constitucional, a recorrente argumentou que apresentou o seu recurso ao STJ
“para uma melhor aplicação do direito”; afirmou que “o douto Acórdão proferido
pelo STJ não faz correta interpretação do artigo 1251, 1254, e 1257 do CC,
violando o artigo 62 da CRP, na medida em que não valorou” certo conceito
alegadamente relevante para o caso, cuja “densificação será feita
casuisticamente”; por fim, sustentou que o tribunal decidiu “tabelarmente,
apenas referindo que não existe interesse social atendível, sem especificar e
fundamentar a decisão, requerendo que os argumentos aduzidos no recuso sejam
apreciados pelo Supremo Tribunal de Justiça”.
Com
isto, revela-se que a recorrente defende que deveria ter-se tomado outra
decisão, que considera a correta, aplicando dispositivos do direito civil –
atinente à propriedade e ao arrendamento – com uma aceção que lhe fosse
favorável, reputando, ainda, diretamente à decisão recorrida um suposto vício
de inconstitucionalidade (o que se mostra evidente nos excertos “o douto
Acórdão proferido pelo STJ não faz correta interpretação” e “sem especificar e
fundamentar a decisão, requerendo que os argumentos aduzidos no recuso sejam
apreciados”).
Como
se vê, a recorrente reage, assim, contra os poderes cognitivos do tribunal
recorrido.
Demonstra-se,
pois, que o presente impulso processual, deficitariamente expendido contra a
tomada de decisão, se traduz na sindicância da singular decisão jurisdicional
proferida, na vertente de aplicação do direito infraconstitucional e de
apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente,
subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.»
2.
Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo
do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos:
«Foi presente Recurso ao STJ, com base na
justificação constante do artigo 672 n.° 1 al. a) do CPC, por em causa estarem
discussões cuja apreciação, pela relevância jurídica, seja claramente
necessária para uma melhor aplicação do direito, com os fundamentos constantes
do Recurso para o STJ. Procedeu-se à justificação constante do artigo 672 n.° 1
al. b) do CPC. Na matéria Cível que tange aos autos, o direito à posse
legítima, semelhante ao direito de propriedade, com as devidas adaptações, é um
direito de grande relevância social. Do direito de propriedade adaptado, pois a
possuidora, conjugado com o direito económico social da iniciativa privada,
consagrado constitucionalmente, bem como na DUDH (art. 17.°), não é
garantido em termos absolutos, mas sim, atendendo à sua função social, dentro
dos limites e com as restrições previstas e definidas noutros lugares da CRP.
Conjugados estes direitos podemos retirar duas, conclusões:
a) O direito ao
arrendamento até que a situação conflituosa esteja resolvida;
Assim, o douto
Acórdão proferido pelo STJ, não faz correcta interpretação do artigo 1251,
1254, e 1257 do CC, violando o artigo 62 da CRP, na media em que não valorou a
o conceito muito indeterminado a sua densificação será feita casuisticamente,
na ponderação de um enquadramento conceptual exemplificativo para o qual, além
do mais, releva a repercussão (em situação limite, o alarme) a larga
controvérsia, por conexão com inquietantes valores sócio culturais,
perturbadoras implicações políticas ou outras situações que questionem a
eficácia ou credibilidade do direito.
Ora o direito ao
arrendamento é um direito de grande relevância social. O direito de
propriedade, consagrado constitucionalmente, bem como na DUDH (art. 17.°), não é
garantido em termos absolutos, mas sim, atendendo à sua função social, dentro
dos limites e com as restrições previstas e definidas noutros lugares da CRP.
O Código Civil não
define a propriedade, referindo, tão — só, o seu normal conteúdo: “o
proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e
disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com a
observância das restrições por ela impostas” (vide artigo 1305° do Código
Civil).
Reconhece-se aqui o
ius utendi, fruendi e abutendi do Direito Romano numa redacção moderna
inspirada no artigo 832° do Código Civil italiano.
Como refere José
Alberto Vieira, “apesar da limitação desta fórmula de inspiração romana, o
direito dc propriedade atribui ao titular todos os poderes ou faculdades que à
coisa se podem referir. O proprietário pode fazer qualquer aproveitamento da
coisa que a lei não proíba, o que leva a considerar para a sua delimitação
somente as restrições a esse aproveitamento (conteúdo negativo). Deste modo, a
delimitação positiva do tipo de direito real
propriedade não tem de ser feita através da enumeração concreta dos poderes de
aproveitamento da coisa, uma vez que tudo o que seja aproveitamento não
restringido legalmente cabe ao proprietário”.
Daqui resulta que há
violação do direito real quando um terceiro impede ou diminui de alguma forma o
aproveitamento da coisa contra a vontade do titular. Devendo a Recorrente fica
rno posição do Recorrido, uma vez que este abandona casa em 2017, até
hoje a Câmara Municipal de Cascais tolera o arrendamento da Recorrente.
Os preceitos
constitucionais e legais, nesta matéria, devem ser interpretados e integrados
de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, razão pela qual
convém ter presente que o artigo 17° dessa mesma Declaração estatui que «1.
Todas as pessoas, individual e colectivamente, têm direito à propriedade», acrescentando
o n.° 2 que «Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade»., com
as adaptações à posse, bem como ao artigo 62 da CRP. O direito de posse é,
assim, um direito real, auto - aplicável, 3 uma realidade social por si mesma e
não produto de uma acção constitutiva do Estado.
O direito de
propriedade — consagrado no artigo 62° da CRP — é um dos direitos fundamentais,
inserido no regime dos direitos, liberdades e garantias.
Os preceitos
constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são
directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
Esta eficácia
directa significa que os direitos fundamentais ficam libertos, na sua
aplicação, da tutela mediadora do Estado. Os preceitos constitucionais e
legais, nesta matéria, devem ser interpretados e integrados de harmonia com a
Declaração Universal dos Direitos do Homem, razão pela qual convém ter presente
que o artigo 17° dessa mesma Declaração estatui que «1. Todas as pessoas,
individual e colectivamente, têm direito à propriedade», acrescentando o n.° 2
que «Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade».
Embora a Declaração
Universal dos Direitos do Homem seja de 1948, o certo é que, logo em Março de
1952, o Protocolo Adicional à Convenção Europeia para Salvaguarda dos Direitos
do Homem e das Liberdades Fundamentais foi mais longe, estabelecendo no seu artigo
Io que «ninguém pode ser privado da sua propriedade, salvo por causa
de utilidade pública e nas condições previstas na lei e pelos princípios gerais
do direito internacional».
E semelhante o
sentido do artigo 62° da CRP e dos instrumentos internacionais, isto é, ambos
proclamam a garantia institucional da propriedade e dos concretos direitos de
propriedade, os quais se impõem perante o poder, não ficando dependentes de
nenhuma 4 concretização.
O direito de
propriedade é, assim, um direito fundamental, auto - aplicável, uma realidade
social por si mesma e não produto de uma acção constitutiva do Estado.
Não obstante a sua
categoria de direito fundamental, tal não impede que em certos casos a
propriedade possa e deva ser sacrificada.
A nossa Constituição,
embora não a mencione expressamente, não deixa de reconhecer implicitamente a
função social como limite imanente ao direito da propriedade privada em várias
regras e princípios constitucionais. Também o Código Civil de 1966 reconhece à
propriedade uma função social que observamos na figura do abuso de direito e nas diversas restrições ou limitações que
representam obrigações de non facere e de facere
do proprietário.
O direito de
propriedade é, pois, garantido «nos termos da Constituição», o que significa
que o direito de propriedade não é garantido em termos absolutos, mas sim
dentro dos limites e com as restrições previstas e definidas noutros lugares da
Constituição (e na lei, quando a Constituição possa para ela remeter ou quando
se trate de revelar de revelar limitações constitucionalmente implícitas).
A trave mestra desse
sacrifício encontra-se, pois, prevista no artigo 62°, n.° 2, da CRP, ao
esclarecer que a expropriação por utilidade pública representa um limite à
garantia do direito de propriedade, que só pode ser efectuada com base na lei e
que implica, fora dos casos estabelecidos na Constituição, o pagamento de justa
indemnização. Ora aqui radica o paralelo, com o caso sub judice. Se o Direito
de Propriedade pode ceder, o que é certo é que o mesmo, terá de ser
equitativamente pago na justa medida. No caso concreto saiu 5 prejudicada a
Recorrente, tendo saído o Recorrido de casa.
Aliás o artigo 20 da
CRP consagra o direito ã tutela jurisdicional efectiva, não actuando a
Embargante, à revelia da lei. Mas outrossim protegida por um direito, liberdade
e garantia, protegido pela lei, e com força vinculativa.
A exigência de um
processo equitativo, consagrada no art. 20.°, n.° 4, da CRP,
não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do
processo. Impõe apenas que, no seu núcleo essencial, os regimes adjectivos
proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou
interesses legalmente protegidos, bem como uma efectiva igualdade de armas
entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar
obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma
desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela
jurisdicional efectiva. Ao decidir o Tribunal tabelarmente, apenas referindo
que não existe interesse social atendível, sem especificar e fundamentar a
decisão, artigo 154 n.° 1 e 2 da CRP, requerendo que os argumentos aduzidos no
recuso sejam apreciados pelo Supremo Tribunal de Justiça, pois assim não se
procedendo, viola-se o artigo 20 da CRP, na medida em que todos os cidadãos
podem recorrer aos Tribunais para ver apreciados os seus direitos.
II. A questão de
constitucionalidade foi suscitada desde a primeira instância, sem que tenha
sido apreciada, quer pelo TRL, quer pelo STJ, as inconstitucionalidades forma
suscitadas, quer na motivação, quer nas conclusões. Mesmo que assim não se
entende-se, sempre deveria ter-se notificado a parte para suprir qualquer
obscuridade. Vide Ac do TC 462/2016, publicado em DR n.° 197/2016, Série II de
2016-10-13, o que não foi feito.
III. O Recurso tem subida
imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
IV. Vem o presente
Recurso não admitido porque não emerge de uma verdadeira questão normativa. Ora
do supra exposto, verifica-se que são indicadas as normas normativas e
constitucionais, cuja decisão deve ser levada a cabo pelo Tribunal
Constitucional, como se pode ler no corpo da motivação supra.»
3.
Regularmente notificado para responder, o recorrido não se manifestou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Como se relatou,
nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 832/2025, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na ausência de uma
verdadeira questão de constitucionalidade normativa.
5. Compulsado o requerimento
de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer
argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada que se acabou de
enunciar. De facto, apesar de expressar a sua discordância perante o sentido da
decisão reclamada, a ora reclamante não apresenta qualquer argumento que
permita reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado na aludida decisão.
Ao invés, após voltar a afirmar,
e repetindo o teor do requerimento de interposição, a ideia de que «o douto
Acórdão proferido pelo STJ, não faz correcta interpretação do artigo 1251,
1254, e 1257 do CC, violando o artigo 62 da CRP» e de que «Ao decidir o
Tribunal tabelarmente, apenas referindo que não existe interesse social
atendível, sem especificar e fundamentar a decisão, artigo 154 n.° 1 e 2 da
CRP, requerendo que os argumentos aduzidos no recuso sejam apreciados pelo
Supremo Tribunal de Justiça, pois assim não se procedendo, viola-se o artigo 20
da CRP», tendo, ao mesmo tempo, sugerido superficialmente «que são
indicadas as normas normativas e constitucionais» no presente recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade, contudo, não enfrentou nenhum dos
fundamentos da referida decisão.
6. Perante a falta de
argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a
reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional exige a exposição das
razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária
da relatora, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido
o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se,
por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016,
292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018,
499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019, 517/2023, 115/2024, 911/2024 e 232/2025
disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Tal não tendo
sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (vide Carlos Lopes do Rego, Os recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, págs. 246-247).
7. Adicionalmente, ao
abrigo da possibilidade de aperfeiçoamento prevista pelo artigo 75.º-A, n.ºs 5
e 6 da LTC, a recorrente menciona que «deveria ter-se notificado a parte
para suprir qualquer obscuridade».
Também não tem razão nesta
parte.
Ao contrário do que argumentou,
seria inútil um convite ao aperfeiçoamento, visto que na ausência de enunciação
de um critério normativo não se vislumbra o que seria possível
aperfeiçoar. O próprio conteúdo do objeto do recurso, nesta parte, é impassível
de aprimoramento, porque não foi delimitada uma verdadeira questão de
constitucionalidade, passível de constituir objeto adequado para os fins do
presente recurso.
A este propósito, cumpre
recordar que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os
5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do
requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1
a 4 do mesmo preceito –, carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam
pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa
via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento –
que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da
economia e celeridade processuais –, deve a relatora proferir logo decisão
sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., por exemplo, os Acórdãos
deste Tribunal Constitucional n.os 405/2025, 294/2020, 116/2009,
33/2009 e 264/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Com efeito, como demonstrado,
acertadamente, pela Decisão Sumária n.º 832/2025 e destacado supra, não
está em causa, nestes autos, uma mera ausência de enunciação clara e explícita
do conteúdo das normas (tendo sido possível identificá-lo e, com isso,
verificar a sua inviabilidade à luz dos requisitos de admissibilidade), mas,
sim, a circunstância de a própria pretensão da recorrente não se compatibilizar
com o âmbito do recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, não é
equacionável, no presente, facultar à recorrente-reclamante a
possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento
a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a aludida não
verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre
determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito.
8. É, pois, seguro
reiterar que a recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como
é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja
viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece
inultrapassado o incumprimento do pressuposto processual que exige a enunciação
de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos
termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem
configurar um objeto idóneo do presente recurso.
Consequentemente, a Decisão
Sumária n.º 832/2025 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância
e confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
Perante o exposto, cumpre concluir
pelo indeferimento da reclamação.
III – Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 832/2025.
Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 12 de março de 2026 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro