Tribunal Constitucional

1457/2025

Data
2026-03-12
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2808 palavras)

ACÓRDÃO Nº 261/2026 Processo n.º 1457/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Decisão Sumária n.º 832/2025, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «3. Compulsados os autos, verifica-se que a aparente questão de inconstitucionalidade apresentada pela recorrente não consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não ter natureza normativa. Conforme transcrito supra, na peça processual que apresentou a este Tribunal Constitucional, a recorrente argumentou que apresentou o seu recurso ao STJ “para uma melhor aplicação do direito”; afirmou que “o douto Acórdão proferido pelo STJ não faz correta interpretação do artigo 1251, 1254, e 1257 do CC, violando o artigo 62 da CRP, na medida em que não valorou” certo conceito alegadamente relevante para o caso, cuja “densificação será feita casuisticamente”; por fim, sustentou que o tribunal decidiu “tabelarmente, apenas referindo que não existe interesse social atendível, sem especificar e fundamentar a decisão, requerendo que os argumentos aduzidos no recuso sejam apreciados pelo Supremo Tribunal de Justiça”. Com isto, revela-se que a recorrente defende que deveria ter-se tomado outra decisão, que considera a correta, aplicando dispositivos do direito civil – atinente à propriedade e ao arrendamento – com uma aceção que lhe fosse favorável, reputando, ainda, diretamente à decisão recorrida um suposto vício de inconstitucionalidade (o que se mostra evidente nos excertos “o douto Acórdão proferido pelo STJ não faz correta interpretação” e “sem especificar e fundamentar a decisão, requerendo que os argumentos aduzidos no recuso sejam apreciados”). Como se vê, a recorrente reage, assim, contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido. Demonstra-se, pois, que o presente impulso processual, deficitariamente expendido contra a tomada de decisão, se traduz na sindicância da singular decisão jurisdicional proferida, na vertente de aplicação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.» 2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos: «Foi presente Recurso ao STJ, com base na justificação constante do artigo 672 n.° 1 al. a) do CPC, por em causa estarem discussões cuja apreciação, pela relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, com os fundamentos constantes do Recurso para o STJ. Procedeu-se à justificação constante do artigo 672 n.° 1 al. b) do CPC. Na matéria Cível que tange aos autos, o direito à posse legítima, semelhante ao direito de propriedade, com as devidas adaptações, é um direito de grande relevância social. Do direito de propriedade adaptado, pois a possuidora, conjugado com o direito económico social da iniciativa privada, consagrado constitucionalmente, bem como na DUDH (art. 17.°), não é garantido em termos absolutos, mas sim, atendendo à sua função social, dentro dos limites e com as restrições previstas e definidas noutros lugares da CRP. Conjugados estes direitos podemos retirar duas, conclusões: a) O direito ao arrendamento até que a situação conflituosa esteja resolvida; Assim, o douto Acórdão proferido pelo STJ, não faz correcta interpretação do artigo 1251, 1254, e 1257 do CC, violando o artigo 62 da CRP, na media em que não valorou a o conceito muito indeterminado a sua densificação será feita casuisticamente, na ponderação de um enquadramento conceptual exemplificativo para o qual, além do mais, releva a repercussão (em situação limite, o alarme) a larga controvérsia, por conexão com inquietantes valores sócio culturais, perturbadoras implicações políticas ou outras situações que questionem a eficácia ou credibilidade do direito. Ora o direito ao arrendamento é um direito de grande relevância social. O direito de propriedade, consagrado constitucionalmente, bem como na DUDH (art. 17.°), não é garantido em termos absolutos, mas sim, atendendo à sua função social, dentro dos limites e com as restrições previstas e definidas noutros lugares da CRP. O Código Civil não define a propriedade, referindo, tão — só, o seu normal conteúdo: “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas” (vide artigo 1305° do Código Civil). Reconhece-se aqui o ius utendi, fruendi e abutendi do Direito Romano numa redacção moderna inspirada no artigo 832° do Código Civil italiano. Como refere José Alberto Vieira, “apesar da limitação desta fórmula de inspiração romana, o direito dc propriedade atribui ao titular todos os poderes ou faculdades que à coisa se podem referir. O proprietário pode fazer qualquer aproveitamento da coisa que a lei não proíba, o que leva a considerar para a sua delimitação somente as restrições a esse aproveitamento (conteúdo negativo). Deste modo, a delimitação positiva do tipo de direito real propriedade não tem de ser feita através da enumeração concreta dos poderes de aproveitamento da coisa, uma vez que tudo o que seja aproveitamento não restringido legalmente cabe ao proprietário”. Daqui resulta que há violação do direito real quando um terceiro impede ou diminui de alguma forma o aproveitamento da coisa contra a vontade do titular. Devendo a Recorrente fica rno posição do Recorrido, uma vez que este abandona casa em 2017, até hoje a Câmara Municipal de Cascais tolera o arrendamento da Recorrente. Os preceitos constitucionais e legais, nesta matéria, devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, razão pela qual convém ter presente que o artigo 17° dessa mesma Declaração estatui que «1. Todas as pessoas, individual e colectivamente, têm direito à propriedade», acrescentando o n.° 2 que «Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade»., com as adaptações à posse, bem como ao artigo 62 da CRP. O direito de posse é, assim, um direito real, auto - aplicável, 3 uma realidade social por si mesma e não produto de uma acção constitutiva do Estado. O direito de propriedade — consagrado no artigo 62° da CRP — é um dos direitos fundamentais, inserido no regime dos direitos, liberdades e garantias. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. Esta eficácia directa significa que os direitos fundamentais ficam libertos, na sua aplicação, da tutela mediadora do Estado. Os preceitos constitucionais e legais, nesta matéria, devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, razão pela qual convém ter presente que o artigo 17° dessa mesma Declaração estatui que «1. Todas as pessoas, individual e colectivamente, têm direito à propriedade», acrescentando o n.° 2 que «Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade». Embora a Declaração Universal dos Direitos do Homem seja de 1948, o certo é que, logo em Março de 1952, o Protocolo Adicional à Convenção Europeia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais foi mais longe, estabelecendo no seu artigo Io que «ninguém pode ser privado da sua propriedade, salvo por causa de utilidade pública e nas condições previstas na lei e pelos princípios gerais do direito internacional». E semelhante o sentido do artigo 62° da CRP e dos instrumentos internacionais, isto é, ambos proclamam a garantia institucional da propriedade e dos concretos direitos de propriedade, os quais se impõem perante o poder, não ficando dependentes de nenhuma 4 concretização. O direito de propriedade é, assim, um direito fundamental, auto - aplicável, uma realidade social por si mesma e não produto de uma acção constitutiva do Estado. Não obstante a sua categoria de direito fundamental, tal não impede que em certos casos a propriedade possa e deva ser sacrificada. A nossa Constituição, embora não a mencione expressamente, não deixa de reconhecer implicitamente a função social como limite imanente ao direito da propriedade privada em várias regras e princípios constitucionais. Também o Código Civil de 1966 reconhece à propriedade uma função social que observamos na figura do abuso de direito e nas diversas restrições ou limitações que representam obrigações de non facere e de facere do proprietário. O direito de propriedade é, pois, garantido «nos termos da Constituição», o que significa que o direito de propriedade não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e com as restrições previstas e definidas noutros lugares da Constituição (e na lei, quando a Constituição possa para ela remeter ou quando se trate de revelar de revelar limitações constitucionalmente implícitas). A trave mestra desse sacrifício encontra-se, pois, prevista no artigo 62°, n.° 2, da CRP, ao esclarecer que a expropriação por utilidade pública representa um limite à garantia do direito de propriedade, que só pode ser efectuada com base na lei e que implica, fora dos casos estabelecidos na Constituição, o pagamento de justa indemnização. Ora aqui radica o paralelo, com o caso sub judice. Se o Direito de Propriedade pode ceder, o que é certo é que o mesmo, terá de ser equitativamente pago na justa medida. No caso concreto saiu 5 prejudicada a Recorrente, tendo saído o Recorrido de casa. Aliás o artigo 20 da CRP consagra o direito ã tutela jurisdicional efectiva, não actuando a Embargante, à revelia da lei. Mas outrossim protegida por um direito, liberdade e garantia, protegido pela lei, e com força vinculativa. A exigência de um processo equitativo, consagrada no art. 20.°, n.° 4, da CRP, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Impõe apenas que, no seu núcleo essencial, os regimes adjectivos proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efectiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva. Ao decidir o Tribunal tabelarmente, apenas referindo que não existe interesse social atendível, sem especificar e fundamentar a decisão, artigo 154 n.° 1 e 2 da CRP, requerendo que os argumentos aduzidos no recuso sejam apreciados pelo Supremo Tribunal de Justiça, pois assim não se procedendo, viola-se o artigo 20 da CRP, na medida em que todos os cidadãos podem recorrer aos Tribunais para ver apreciados os seus direitos. II. A questão de constitucionalidade foi suscitada desde a primeira instância, sem que tenha sido apreciada, quer pelo TRL, quer pelo STJ, as inconstitucionalidades forma suscitadas, quer na motivação, quer nas conclusões. Mesmo que assim não se entende-se, sempre deveria ter-se notificado a parte para suprir qualquer obscuridade. Vide Ac do TC 462/2016, publicado em DR n.° 197/2016, Série II de 2016-10-13, o que não foi feito. III. O Recurso tem subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. IV. Vem o presente Recurso não admitido porque não emerge de uma verdadeira questão normativa. Ora do supra exposto, verifica-se que são indicadas as normas normativas e constitucionais, cuja decisão deve ser levada a cabo pelo Tribunal Constitucional, como se pode ler no corpo da motivação supra.» 3. Regularmente notificado para responder, o recorrido não se manifestou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 832/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na ausência de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa. 5. Compulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada que se acabou de enunciar. De facto, apesar de expressar a sua discordância perante o sentido da decisão reclamada, a ora reclamante não apresenta qualquer argumento que permita reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado na aludida decisão. Ao invés, após voltar a afirmar, e repetindo o teor do requerimento de interposição, a ideia de que «o douto Acórdão proferido pelo STJ, não faz correcta interpretação do artigo 1251, 1254, e 1257 do CC, violando o artigo 62 da CRP» e de que «Ao decidir o Tribunal tabelarmente, apenas referindo que não existe interesse social atendível, sem especificar e fundamentar a decisão, artigo 154 n.° 1 e 2 da CRP, requerendo que os argumentos aduzidos no recuso sejam apreciados pelo Supremo Tribunal de Justiça, pois assim não se procedendo, viola-se o artigo 20 da CRP», tendo, ao mesmo tempo, sugerido superficialmente «que são indicadas as normas normativas e constitucionais» no presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, contudo, não enfrentou nenhum dos fundamentos da referida decisão. 6. Perante a falta de argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional exige a exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária da relatora, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019, 517/2023, 115/2024, 911/2024 e 232/2025 disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (vide Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247). 7. Adicionalmente, ao abrigo da possibilidade de aperfeiçoamento prevista pelo artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, a recorrente menciona que «deveria ter-se notificado a parte para suprir qualquer obscuridade». Também não tem razão nesta parte. Ao contrário do que argumentou, seria inútil um convite ao aperfeiçoamento, visto que na ausência de enunciação de um critério normativo não se vislumbra o que seria possível aperfeiçoar. O próprio conteúdo do objeto do recurso, nesta parte, é impassível de aprimoramento, porque não foi delimitada uma verdadeira questão de constitucionalidade, passível de constituir objeto adequado para os fins do presente recurso. A este propósito, cumpre recordar que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito –, carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais –, deve a relatora proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 405/2025, 294/2020, 116/2009, 33/2009 e 264/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Com efeito, como demonstrado, acertadamente, pela Decisão Sumária n.º 832/2025 e destacado supra, não está em causa, nestes autos, uma mera ausência de enunciação clara e explícita do conteúdo das normas (tendo sido possível identificá-lo e, com isso, verificar a sua inviabilidade à luz dos requisitos de admissibilidade), mas, sim, a circunstância de a própria pretensão da recorrente não se compatibilizar com o âmbito do recurso de constitucionalidade. Nestes termos, não é equacionável, no presente, facultar à recorrente-reclamante a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a aludida não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito. 8. É, pois, seguro reiterar que a recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento do pressuposto processual que exige a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 832/2025 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância e confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Perante o exposto, cumpre concluir pelo indeferimento da reclamação. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 832/2025. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 12 de março de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro