Texto integral (3428 palavras)
ACÓRDÃO Nº
102/2026
Processo
n.º 1454/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio apresentar
reclamação – prevista no artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
adiante LTC) – da decisão proferida por aquele tribunal, em 10 de novembro de
2025, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. No
âmbito do processo a quo, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da
Relação de Lisboa da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de
Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de Torres Vedras, Juiz 1, que o condenou na
pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de quatro
anos, sob a condição de pagamento do valor devido a título de indemnização aos
demandantes (cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes), pela
prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de insolvência
dolosa, previsto e punido pelos artigos 14.º, 26.º, 227.º, n.º 1, alínea a),
e n.º 3, e 229.°-A, todos do Código Penal.
Pelo
acórdão de 21 de outubro de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa negou
provimento ao recurso.
3.
Nesta fase, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos:
«A.,
arguido nos autos supra identificados, notificado do Douto Acórdão de
21-10-2025 e não se conformando com o mesmo, vem interpor recurso para o
Tribunal Constitucional.
O recurso é interposto ao abrigo do artigo
70º- 1 - b) da Lei do Tribunal Constitucional.
O recurso tem em vista ver declarado que
os artigos. 50-2 e 51- a) do Código Penal são inconstitucionais por violarem os
artigos 71º e 72º do Código Penal, 1º; 18º n.º 2 e 27º nº 1 e 2 da Constituição
da República Portuguesa, o artigo 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos e o artigo 1º do Protocolo nº 4 Adicional à referida Convenção quando
entendidos como o foram na decisão sob recurso, pois o douto Tribunal da
Relação de Lisboa, fixou condição impossível de cumprimento a nível pecuniário
face aos exíguos rendimentos do arguido.
Aliás, o Ministério Publico foi
parcialmente favorável no sentido do provimento parcial do recurso pugnando
pela alteração do quantum fixado.
A questão foi suscitada nas conclusões 29
e 30 do recurso interposto da comarca de Torres Vedras para o Tribunal da
Relação de Lisboa.».
4.
Por decisão de 10 de novembro de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa não
admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«[…]
A propósito da
fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, dispõe o artigo 70º, nº
1 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(Lei nº 28/82, de 15 de novembro), que:
“Cabe recurso
para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
a) Que
recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
b)
Que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo;
c)
Que
recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua
ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
d)
Que
recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na
sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da
República;
e)
Que
recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento
na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma;
f) Que apliquem
norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos
fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);
g) Que apliquem
norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal
Constitucional;
h) Que apliquem
norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional,
nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal
Constitucional;
i)
Que
recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua
contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade
com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.”
Ora, tendo em conta
os termos em que se expressou o recorrente, depreende-se que se pretende
acolher à previsão constante da alínea b), supratranscrita.
Porém, de acordo com
a previsão constante do artigo 72°, nº 2 daquela mesma Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, “Os recursos
previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos
pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.”
E, de acordo com o
disposto no artigo 75º-A do mesmo diploma legal:
“1 - O recurso
para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se
indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é
interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que
o Tribunal aprecie.
2 - Sendo o
recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do
requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou
princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça
processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou
ilegalidade.
Por último, em
conformidade com o disposto no artigo 76º do citado diploma legal:
“1 - Compete ao
tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo
recurso.
2 - O requerimento
de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça
os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5,
quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do
prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem
manifestamente infundados.
(…).”
Retornando ao
recurso agora interposto – e ressalvando-se que a «inconstitucionalidade»
invocada pelo recorrente não foi antes suscitada em termos de o Tribunal
estar obrigado a dela conhecer – a verdade é que no mesmo não é
apresentada uma dimensão normativa que tenha sido acolhida por este
Tribunal a propósito das obrigações suscetíveis de condicionar a suspensão da
execução da pena de prisão, tal como previstas nos artigos 50º e 51º do Código
de Processo Penal, e, sobretudo, como tivemos ocasião de referir no acórdão do
qual o requerente declara pretender interpor recurso, nunca este Tribunal da
Relação aderiu a qualquer interpretação das mencionadas normas que reputasse
aceitável o que o mesmo designou como «prisão por dívidas», devendo
sublinhar-se que não está cm causa, nos presentes autos, a revogação da
suspensão da execução da pena de prisão, seja por incumprimento da condição,
seja por qualquer outro motivo. O que se sustentou, reconhecendo o bem fundado
da decisão recorrida, foi que a condição imposta não é de cumprimento
impossível (e não que, sendo inexigível, tal condição devesse subsistir).
Ou seja, nenhuma das
normas convocadas foi interpretada na decisão com o sentido que lhes atribui o
recorrente.
Nesta conformidade,
é de entender que o recurso em questão, além de convocar inconstitucionalidade
não suscitada (em termos válidos) anteriormente no processo, é manifestamente
infundado, pelo que se impõe o respetivo indeferimento.
Termos cm que, em
conformidade com o disposto no artigo 76º, nº 2, da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15 de
novembro), não se admite o recurso interposto pelo arguido A..».
5.
Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal
Constitucional, nos seguintes termos:
«A., arguido
e recorrente nos autos supra identificados, vem RECLAMAR para Vossa Excelência
da não admissão do recurso.
O arguido recorreu para este Alto Tribunal convicto de
que o TRL não fez a costumada justiça e daí o recurso.
A não admissão do recurso traduz ostracismo das
garantias de defesa plasmadas nos artigos 32° da Lei Fundamental e 6º- 1 da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos “acesso ao Tribunal e jurisdição
superior” - protocolo n° 7 - artigo 2º, adicional à CEDH.
Note-se que o Ministério Publico no TRL foi
parcialmente favorável ao recurso interposto.
Ordenando a subida do recurso, V. Exa. Senhor Juiz
Presidente fará a Lidima Justiça!».
6.
Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio
emitir parecer pugnando pelo indeferimento da
reclamação, com os seguintes fundamentos:
«1. Está em
causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo
recorrente A. do despacho da Senhora Desembargadora do
Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos supra identificados, que
decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o
Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o
entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura
procedente a fundamentação do despacho da Senhora Desembargadora do Tribunal da
Relação de Lisboa.
3. Como é sabido, o sistema de fiscalização
concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo
constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
4. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de
recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis
na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da
questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás
apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi,
da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso,
pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar
uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
5. Ora, como se refere na decisão reclamada, “a
«inconstitucionalidade» invocada pelo recorrente não foi antes suscitada em
termos de o Tribunal estar obrigado a dela conhecer”, pelo que não logrou o
recorrente, para além do mais, o desiderato de demonstrar que cumpriu o
ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente
adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
6. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor
da singela reclamação apreciada a qual em nada ilide ou afasta a argumentação
do despacho reclamado.
7. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho
reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser
indeferida.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
7.
O ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa
averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de
admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa,
o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão
do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação.
8.
A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem
entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade
do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de
verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência
de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de
apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC);
a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende,
como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia
da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e
tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b),
da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
9. Conforme supra
exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo aqui
reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do
ónus de suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa perante o
tribunal recorrido, bem como na falta de correspondência entre o enunciado
reputado inconstitucional e ratio decidendi da decisão recorrida.
O Ministério Público, junto do
Tribunal Constitucional, subscreveu a decisão reclamada, na parte em que se
refere ao incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão
de constitucionalidade normativa.
10.
Conforme foi supratranscrito, o então recorrente manifestou a intenção de
ver apreciado os artigos 50.º, n.º 2, e 51.º, n.º 1, alínea a), ambos do
Código Penal «(…) quando entendidos como o foram na decisão sob recurso,
pois o douto Tribunal da Relação de Lisboa, fixou condição impossível de
cumprimento a nível pecuniário face aos exíguos rendimentos do arguido.».
Nessa
peça processual, o então recorrente identificou, expressamente, como decisão
recorrida a prolatada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 21 de outubro
de 2025, que negou provimento ao recurso, confirmando a decisão condenatória.
11. Ora, independentemente
de quaisquer considerações sobre a normatividade daquele enunciado, compulsada
a aludida decisão, confirma-se que, no momento processual adequado para
submeter à apreciação do tribunal recorrido a pretensa questão de
constitucionalidade, correspondente à motivação do recurso, o então recorrente
não enunciou qualquer questão de constitucionalidade normativa, como lhe
cabia fazer ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
12. Por
força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e
enunciação do critério normativo a sindicar perante este Tribunal
Constitucional tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que
o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade –
reportada a dimensões normativas extraíveis do preceito identificado no
requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. Uma
suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica,
no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao
tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível,
envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual
sejam indicadas as razões por que considera ser inconstitucional a norma que
pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual a
disposição ou disposições de onde se retira a norma cuja legitimidade
constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a
quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
13. Ora,
compulsadas as conclusões da motivação, com especial atenção para as conclusões
29. e 30., identificadas pelo então recorrente, no requerimento de interposição
do recurso de constitucionalidade, como correspondendo à suscitação prévia da
questão de constitucionalidade, verifica-se que em momento algum o então
recorrente apresenta um enunciado normativo reputado inconstitucional.
Olhemos para as aludidas conclusões:
«[…]
1 - A sentença proferida nos autos decidiu:
[…]
2 - Não pode o arguido, ora recorrente, conformar-se
com tal decisão.
3 - A douta sentença não teve em consideração o tempo
decorrido entre a data dos factos e a decisão proferida.
4 - Menciona essa circunstância na da determinação da
medida da pena mas não explicita de forma clara, se tal circunstância depõe a
favor ou contra o arguido.
5 - Passaram mais de 12 anos desde os factos até hoje.
6 - O tempo decorrido constitui uma atenuante, nos
termos do artigo 72° n°2 alínea d) do Código Penal, o que não foi tido em
consideração pelo Tribunal.
7 - A boa conduta do arguido pode inferir-se pela
ausência de antecedentes criminais registados, pelos depoimentos das
testemunhas abonatórias e pela sua integração familiar.
8 - A douta sentença recorrida não teve tal
circunstância em atenção, não atenuado especialmente a pena aplicada ao arguido
com base neste pressuposto.
9 - Nem tão pouco justificou a não aplicação desta
atenuante, sendo totalmente omissa quanto a este instituto.
10 - A suspensão da pena de prisão aplicada ao
arguido, foi sujeita à condição de este pagar mensalmente aos Assistentes a
quantia de 1200,00€.
11 - Tal condição é impossível de cumprir.
12 - Os factos 31) a 36), dados como provados,
demonstram que o arguido não dispõe de capacidade financeira que lhe permita
realizar este pagamento.
13 - A imposição de tal condição, conjugada com o
facto referidos, condena o arguido numa pena de prisão efetiva pelo não
pagamento dos valores em dívida.
14 - A presente decisão contradiz-se, uma vez que se
por um lado faz um juízo de prognose favorável ao arguido, e suspende a pena de
prisão, por outro condiciona tal suspensão ao pagamento de valores que o
arguido é incapaz de cumprir.
15 - Não se mostra previsível que o arguido, com a
idade que tem, os problemas de saúde que lhe estão diagnosticados e a
incapacidade de que padece, venha a encontrar atividade profissional que lhe
permita efetuar tal pagamento.
16 - A sujeição da suspensão da execução da pena a
esta condição, significa que, decorridos 4 anos, sobre o trânsito em julgado da
sentença, o arguido terá de cumprir a pena de prisão efetiva de 3 anos.
17 - Com a presente decisão, o arguido, condenado a
uma pena de prisão efetiva, tendo a douta sentença proferido uma condenação
para o futuro.
18 - Esta é uma condição impossível, que o Tribunal
fixou, mas que o arguido nunca poderá cumprir.
19 - Os 1200,00€ mensais que o arguido deveria pagar
aos Assistentes, destinam-se a liquidar os valores das indemnizações
concedidas.
20 - A quantia concretamente devida aos Assistentes
encontra-se apenas parcialmente liquidadas.
21 - É impossível o arguido proceder a tal liquidação.
22 - É impossível determinar o montante realmente em
dívida a cada Assistente.
23 - No caso do Assistente B., se o arguido lhe
entregar 400,00€ mensais (o que apenas por mera hipótese se refere, uma vez que
como supra exposto o arguido não dispões de condições económicas para isso),
receberia o Assistente 19.200,00€.
24 - Quantia claramente superior ao valor líquido
apurado.
25 - O que consubstanciaria um prejuízo irreparável
para o arguido.
26 - O douto tribunal a quo, sujeitou a
suspensão da pena aplicada ao arguido a uma condição impossível e ilíquida, a
qual o arguido não tem quaisquer condições de satisfazer.
27 - A suspensão da pena aplicada ao arguido acabará
por vir a ser revogada.
28 - Tal revogação consubstanciará a prisão do arguido
pelo não pagamento de dívidas.
29 - O que é inconstitucional à luz da lei fundamental
portuguesa, cf. acórdão n° 440/87 do Tribunal Constitucional e viola diversos
normativos internacionais.
30 - A decisão deve ser revogada, pois viola o
disposto nos artigos 71° e 72° do Código Penal, 1º; 18º n.º 2 e 27º nº 1 e 2 da
Constituição da República Portuguesa, o artigo 6º n° 1 da Convenção Europeia
dos Direitos Humanos e o artigo 1º do Protocolo n° 4 Adicional à referida
Convenção.».
Da leitura
atenta das conclusões do recurso verifica-se que, nas passagens em que se
reporta a um alegado vício de inconstitucionalidade – que correspondem,
precisamente, àquelas que foram identificadas pelo então recorrente no
requerimento de interposição de recurso (conclusões 29 e 30) –, esse vício é
reportado diretamente à decisão recorrida.
Ora, como
sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso
apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa,
motivo pelo qual não constituem tais alegações verdadeiras questões de
constitucionalidade normativas. Em suma, e como se explicitou supra,
o cumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC exige a enunciação
de uma questão de constitucionalidade em termos adequados, o que
nitidamente não sucedeu no presente caso.
Nestes termos,
não tendo sido cumprido o ónus de suscitação adequada de uma questão de
constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo, o ora reclamante
não tinha legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o
artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
14.
Pelo exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação,
confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante
dos autos.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se rejeitar
a presente reclamação.
Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem
prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade
prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 29 de janeiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo
Dias
O Relator, que participou na
sessão por meios telemáticos, certifica os votos de conformidade da Senhora
Conselheira Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, João
Carlos Loureiro, que presidiu e também participou por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias