Tribunal Constitucional

1451/25

Data
2026-02-03
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2946 palavras)

ACÓRDÃO Nº 111/2026 Processo n.º 1451/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. foi condenado pelo Juízo Central Criminal de Coimbra, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/95, de 22 de janeiro. 2. Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o mesmo foi julgado improcedente, por Acórdão proferido em 10 de setembro de 2025. 3. A. veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1(sem indicação de qualquer alínea), e 72.º, n. 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). O requerimento tem o seguinte teor: «1º O arguido A. foi condenado em sede de primeira instância, cuja decisão veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade, p.p. pelo art. 25º n.º 1 do dec. lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro. 2º Não se questiona nesta sede, como não se questionou anteriormente da bondade da decisão da não suspensão da pena de prisão, atentos os antecedentes criminais do arguido. 3º O que aqui se reclama é pela aplicação ao arguido da lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto. 4º Porquanto, o recorrente, no âmbito da sua actividade delituosa (sucessão de actos de tráfico) contabilizou um total de vinte e um actos desta espécie e natureza, sendo que grande parte desses actos ocorreram no período abrangido pela lei em causa. 5º Numa percentagem que coincide sem favor com os 2 dessas acções. 6º Destarte, e reunidos que estão os pressupostos e requisitos necessários para que a situação do recorrente A. seja subsumida à Lei a que aludimos, decorre daqui uma imperatividade de, nos termos do diploma legal em causa, ser efectivado à pessoa do recorrente nestes autos um perdão de um ano. 7º Sob pena de se estar a incorrer numa inconstitucionalidade que se consubstancia desde logo, ao não tratarmos de forma idêntica situações jurídicas que são similares, o que colide não só com os mais elementares princípios gerais de direito, como com o ordenamento jurídico constitucional português. Termos em que deve o presente recurso ser recebido, alterando-se a decisão recorrida no sentido por nós exposto». 4. Por decisão datada de 10 de novembro de 2025, não se admitiu tal recurso, com os seguintes fundamentos: «O arguido A. veio interpor recurso do acórdão prolatado por este Tribunal da Relação para o Tribunal Constitucional «ao abrigo do disposto no art. 70º n.º 1 e 72º, n.º 1., al. b) da Lei da Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional». Foi convidado, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 75º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a, no prazo de dez dias, dar integral cumprimento ao disposto nesse preceito, procedendo às indicações exigidas pelo n.º 1 e, sendo o caso, pelos n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo. O recorrente não respondeu a tal convite. Apreciando. Alega o recorrente no requerimento de interposição de recurso [transcrição]: «1º O arguido A. foi condenado em sede de primeira instância, cuja decisão veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade, p.p. pelo art. 25º n.º 1 do dec. lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro. 2º Não se questiona nesta sede, como não se questionou anteriormente da bondade da decisão da não suspensão da pena de prisão, atentos os antecedentes criminais do arguido. 3º O que aqui se reclama é pela aplicação ao arguido da lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto. 4º Porquanto, o recorrente, no âmbito da sua actividade delituosa (sucessão de actos de tráfico) contabilizou um total de vinte e um actos desta espécie e natureza, sendo que grande parte desses actos ocorreram no período abrangido pela lei em causa. 5º Numa percentagem que coincide sem favor com os 2/3 dessas acções. 6º Destarte, e reunidos que estão os pressupostos e requisitos necessários para que a situação do recorrente A. seja subsumida à Lei a que aludimos, decorre daqui uma imperatividade de, nos termos do diploma legal em causa, ser efectivado à pessoa do recorrente nestes autos um perdão de um ano. 7º Sob pena de se estar a incorrer numa inconstitucionalidade que se consubstancia desde logo, ao não tratarmos de forma idêntica situações jurídicas que são similares, o que colide não só com os mais elementares princípios gerais de direito, como com o ordenamento jurídico constitucional português. Termos em que deve o presente recurso ser recebido, alterando-se a decisão recorrida no sentido por nós exposto.» Como resulta do exposto, o recorrente não pretende obter a apreciação da conformidade à constituição de uma norma que tenha sido aplicada na decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, mas apenas que se conclua que deveria ter-lhe sido aplicado o perdão de um ano de prisão consagrado Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, sob pena de «se estar a incorrer numa inconstitucionalidade que se consubstancia desde logo, ao não tratarmos de forma idêntica situações jurídicas que são similares, o que colide não só com os mais elementares princípios gerais de direito, como com o ordenamento jurídico constitucional português». Ora, no nosso sistema de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Com efeito, quando a questão da conformidade das decisões judiciais com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação, a tutela ou garantia contenciosa dessa conformidade constitucional fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns. Pelo exposto, in casu, não está, desde logo, verificada a condição primordial do recurso de constitucionalidade, traduzida na respetiva incidência ou objeto normativo, sendo que, para além disso, seria ainda de exigir a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (art. 72º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Nos termos e pelos fundamentos expostos, por não ser legalmente admissível, decide- se não admitir o recurso interposto pelo supra identificado arguido para o Tribunal Constitucional». 5. Desta decisão o arguido apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artigo 405.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, mediante peça com o seguinte conteúdo: «(…) FUNDAMENTOS Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal Constitucional 1) A presente Reclamação é legalmente admissível, nos termos do artigo 405º, nº 1, do C.P.P.; 2) O arguido tem legitimidade para reclamar, (artigo 405º, nº 1, do C.P.P.). 3) Tem efeito suspensivo; 4) A Reclamação é tempestiva, (artigo 405º, nº 2, C.P.P.) 5) Seguem-se as razões que justificam a admissão e subida da Reclamação, (artigo 405º, nº 3, do C.P.P.). 6) O Reclamante não se conforma com o despacho proferido a 10 de Novembro de 2025 pelo Tribunal da Relação de Coimbra que não admitiu o recurso pelo mesmo interposto para este Tribunal Constitucional. 7) O arguido A., foi condenado pelo tribunal de primeira instância na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, decisão que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra. 8) Considerou-se neste aresto pela improcedência da arguida nulidade por omissão de pronúncia, relativamente à não aplicação ao arguido da lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto. 9) Não se conformando com esta decisão, veio o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70º n.º 1 da CRP, o qual não foi admitido. 10) Com aquele recurso, pretendia e pretende o recorrente, ver apreciada a questão da (in)constitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal a quo relativamente à não aplicação ao caso dos autos, do referido diploma legal. 11) Com efeito, atenta a natureza do crime em questão - tráfico de estupefacientes - e como exposto em sede de acórdão, entende o arguido que face à circunstância de grande parte dos actos ter ocorrido antes da entrada em vigor da daquela lei, e verificando-se os demais requisitos para aplicação da mesma, o arguido deveria ter visto ser-lhe aplicada esta lei, e consequentemente, ser-lhe perdoado um ano de prisão. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exc. se dignem conhecer a presente reclamação». 6. Neste Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos: «6. O MP entende que a reclamação deve ser indeferida e o recurso não admitido, além do mais pelos fundamentos constantes da decisão reclamada. 7. Na verdade, o agora reclamante não suscitou perante o TRC qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que levasse o tribunal recorrido a sobre ela pronunciar-se. 8. Ora, a questão constitucional objeto do recurso deve ser suscitada perante a instância competente para a sua decisão definitiva, de modo a que essa instância - neste caso, perante o TRC- possa dela conhecer e tomar posição (artº 72º, n. 2 da LCT), 9. De igual modo, no requerimento de interposição de recurso para o TC o ora reclamante não identificou uma questão de inconstitucionalidade, uma interpretação normativa de disposição legal que considerasse violar a constituição. 10. O objeto do recurso é delimitado no requerimento de interposição. É uma delimitação feita em termos irremediáveis e definitivos, que não admite qualquer modificação posterior (cf. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, página 207). 11. A adequada delimitação das questões objeto do recurso é um ónus do recorrente (Lopes do Rego, op. citada, página 33). 12. Do conteúdo do requerimento e alegações de recurso e reclamação, resulta de forma evidente que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo ora reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios. 13. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 14. Não estão, assim, preenchidos pressupostos de admissibilidade do recurso (artºs 70º n. 1, alíneas b) e f) e 72º n. 2 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pelo que a reclamação deve ser indeferida». 7. Não houve resposta por parte do reclamante. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. * II. Fundamentação 8. Antes do mais, cumpre esclarecer que a reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC não será apreciada pelo Presidente do Tribunal Constitucional, mas sim pela conferência deste Tribunal, conforme dispõe o artigo 77.º, n.º 1, da LTC. 9. Conforme consta do exposto no respetivo requerimento de interposição, o recurso de constitucionalidade não admitido foi apresentado ao abrigo do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sem menção de qualquer alínea. Certo é que a aplicar-se seria a da alínea b) do aludido normativo. 10. Tem sido entendimento reiterado e uniforme do Tribunal Constitucional que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, são de verificação cumulativa, podendo ser sintetizados do seguinte modo: (i) a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; (ii) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (iii) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda; (iv) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 11. De acordo com o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC «só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de constitucionalidade […] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Este normativo impunha sobre o recorrente o ónus/dever de suscitar as questões de constitucionalidade a apreciar em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, ou seja, no caso, nas alegações de recurso, junto do Tribunal da Relação de Coimbra, de uma forma expressa, direta e clara, criando para este tribunal um dever de pronúncia sobre tais matérias. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado os critérios normativos cuja sindicância pretenderia, reportando-os ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que os mesmos seriam extraíveis, e enunciando-os de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tais enunciações, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre os específicos sentidos normativos considerados desconformes à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). 12. Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação adequada da questão de constitucionalidade durante o processo e que obrigasse o Tribunal da Relação a pronunciar-se sobre a mesma. Este entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional. 13. Ora, como é sabido, o objeto do recurso é delimitado no requerimento de interposição. É uma delimitação feita em termos irremediáveis e definitivos, que não admite qualquer modificação posterior (cf. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, página 207), constituindo um ónus do recorrente a delimitação das questões objeto do recurso (Lopes do Rego, op. citada, página 33). 14. Com a interposição do recurso de constitucionalidade o recorrente/reclamante peticionou que se alterasse a decisão recorrida no sentido por ele exposto, ou seja, que se procedesse à aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, «(p)orquanto, o recorrente, no âmbito da sua actividade delituosa (sucessão de actos de tráfico) contabilizou um total de vinte e um actos desta espécie e natureza, sendo que grande parte desses actos ocorreram no período abrangido pela lei em causa, (n)uma percentagem que coincide sem favor com os 2/3 dessas acções», estando, assim, «reunidos (…) os pressupostos e requisitos necessários para que a situação do recorrente A. seja subsumida à Lei a que aludimos, decorre(ndo) daqui uma imperatividade de, nos termos do diploma legal em causa, ser efectivado à pessoa do recorrente nestes autos um perdão de um ano, (s)ob pena de se estar a incorrer numa inconstitucionalidade que se consubstancia desde logo, ao não tratarmos de forma idêntica situações jurídicas que são similares, o que colide não só com os mais elementares princípios gerais de direito, como com o ordenamento jurídico constitucional português». 15. Acontece que o reclamante não suscitou, como devia, a referida questão de constitucionalidade durante o processo. Na verdade, o reclamante não invocou, nem no recurso interposto da decisão da primeira instância (momento em que o deveria ter feito nas respetivas alegações), nem no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, uma única norma (ou uma interpretação normativa) infraconstitucional que criasse no Tribunal da Relação de Coimbra o dever de sobre a mesma tomar posição. O que resulta do seu recurso é que o mesmo discorda da decisão que não aplicou a lei da amnistia – Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto – ao caso dos autos, ou seja, o que o reclamante pretende é que o Tribunal Constitucional leve a cabo uma efetiva sindicância da decisão recorrida. Ora, isto não lhe é permitido, pois o sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais (Acórdão n.º 357/2025). Tendo incumprido o ónus de suscitação prévia, o reclamante carece de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. * Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que, eventualmente, lhe haja sido concedido. Lisboa, 3 de fevereiro de 2026 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro. António José da Ascensão Ramos