Texto integral (2946 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 111/2026
Processo n.º 1451/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. foi condenado
pelo Juízo Central Criminal de Coimbra, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca
de Coimbra, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, pela prática, em autoria
material, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelos artigos 21.º,
n.º 1, e 25.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/95, de 22 de janeiro.
2. Interposto recurso para
o Tribunal da Relação de Coimbra, o mesmo foi julgado improcedente, por Acórdão
proferido em 10 de setembro de 2025.
3.
A. veio
então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo
70.º, n.º 1(sem indicação de qualquer alínea), e 72.º, n. 1, alínea b), da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). O requerimento tem o
seguinte teor:
«1º
O arguido A. foi condenado em sede de
primeira instância, cuja decisão veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação
de Coimbra na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão pela prática de
um crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade, p.p. pelo
art. 25º n.º 1 do dec. lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro.
2º
Não se questiona nesta sede, como não se
questionou anteriormente da bondade da decisão da não suspensão da pena de
prisão, atentos os antecedentes criminais do arguido.
3º
O que aqui se reclama é pela aplicação ao
arguido da lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto.
4º
Porquanto, o recorrente, no âmbito da sua
actividade delituosa (sucessão de actos de tráfico) contabilizou um total de
vinte e um actos desta espécie e natureza, sendo que grande parte desses actos
ocorreram no período abrangido pela lei em causa.
5º
Numa percentagem que coincide sem favor
com os 2 dessas acções.
6º
Destarte, e reunidos que estão os
pressupostos e requisitos necessários para que a situação do recorrente A. seja
subsumida à Lei a que aludimos, decorre daqui uma imperatividade de, nos termos
do diploma legal em causa, ser efectivado à pessoa do recorrente nestes autos
um perdão de um ano.
7º
Sob pena de se estar a incorrer numa
inconstitucionalidade que se consubstancia desde logo, ao não tratarmos de
forma idêntica situações jurídicas que são similares, o que colide não só com
os mais elementares princípios gerais de direito, como com o ordenamento
jurídico constitucional português.
Termos em que deve o presente recurso ser
recebido, alterando-se a decisão recorrida no sentido por nós exposto».
4.
Por
decisão datada de 10 de novembro de 2025, não se admitiu tal recurso, com os
seguintes fundamentos:
«O
arguido A. veio interpor recurso do acórdão prolatado por este Tribunal da Relação
para o Tribunal Constitucional «ao abrigo do disposto no art. 70º n.º 1 e 72º,
n.º 1., al. b) da Lei da Organização e Funcionamento do Tribunal
Constitucional».
Foi convidado, ao abrigo do disposto no
n.º 5 do artigo 75º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a, no prazo de dez dias, dar integral
cumprimento ao disposto nesse preceito, procedendo às indicações exigidas pelo
n.º 1 e, sendo o caso, pelos n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo.
O recorrente não respondeu a tal convite.
Apreciando.
Alega o recorrente no requerimento de
interposição de recurso [transcrição]:
«1º
O arguido A. foi condenado em sede de
primeira instância, cuja decisão veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação
de Coimbra na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão pela prática de
um crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade, p.p. pelo
art. 25º n.º 1 do dec. lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro.
2º
Não se questiona nesta sede, como não se
questionou anteriormente da bondade da decisão da não suspensão da pena de
prisão, atentos os antecedentes criminais do arguido.
3º
O que aqui se reclama é pela aplicação ao
arguido da lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto.
4º
Porquanto, o recorrente, no âmbito da sua
actividade delituosa (sucessão de actos de tráfico) contabilizou um total de
vinte e um actos desta espécie e natureza, sendo que grande parte desses actos
ocorreram no período abrangido pela lei em causa.
5º
Numa percentagem que coincide sem favor
com os 2/3 dessas acções.
6º
Destarte, e reunidos que estão os
pressupostos e requisitos necessários para que a situação do recorrente A. seja
subsumida à Lei a que aludimos, decorre daqui uma imperatividade de, nos termos
do diploma legal em causa, ser efectivado à pessoa do recorrente nestes autos um
perdão de um ano.
7º
Sob pena de se estar a incorrer numa
inconstitucionalidade que se consubstancia desde logo, ao não tratarmos de
forma idêntica situações jurídicas que são similares, o que colide não só com os
mais elementares princípios gerais de direito, como com o ordenamento jurídico constitucional
português.
Termos em que deve o presente recurso ser
recebido, alterando-se a decisão recorrida no sentido por nós exposto.»
Como resulta do exposto, o recorrente não
pretende obter a apreciação da conformidade à constituição de uma norma que
tenha sido aplicada na decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo, mas apenas que se conclua que deveria ter-lhe
sido aplicado o perdão de um ano de prisão consagrado Lei n.º 38-A/2023, de 02
de agosto, sob pena de «se estar a incorrer numa inconstitucionalidade que se
consubstancia desde logo, ao não tratarmos de forma idêntica situações
jurídicas que são similares, o que colide não só com os mais elementares
princípios gerais de direito, como com o ordenamento jurídico constitucional português».
Ora, no nosso sistema de fiscalização de
constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional
cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões
de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a
interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade
imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Com efeito, quando a questão da
conformidade das decisões judiciais com a Constituição não tenha a ver e não
dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou
de que fazem aplicação, a tutela ou garantia contenciosa dessa conformidade
constitucional fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais
comuns.
Pelo exposto, in casu, não está, desde
logo, verificada a condição primordial do recurso de constitucionalidade,
traduzida na respetiva incidência ou objeto normativo, sendo que, para além disso,
seria ainda de exigir a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa durante o processo, de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer (art. 72º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
Nos termos e pelos fundamentos expostos,
por não ser legalmente admissível, decide- se não admitir o recurso interposto
pelo supra identificado arguido para o Tribunal Constitucional».
5.
Desta decisão o arguido apresentou reclamação ao abrigo do disposto
no artigo 405.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, mediante peça com o seguinte conteúdo:
«(…)
FUNDAMENTOS
Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal
Constitucional
1) A presente Reclamação é legalmente
admissível, nos termos do artigo 405º, nº 1, do C.P.P.;
2) O arguido tem legitimidade para
reclamar, (artigo 405º, nº 1, do C.P.P.).
3) Tem efeito suspensivo;
4) A Reclamação é tempestiva, (artigo
405º, nº 2, C.P.P.)
5) Seguem-se as razões que justificam a
admissão e subida da Reclamação, (artigo 405º, nº 3, do C.P.P.).
6) O Reclamante não se conforma com o
despacho proferido a 10 de Novembro de 2025 pelo Tribunal da Relação de Coimbra
que não admitiu o recurso pelo mesmo interposto para este Tribunal
Constitucional.
7) O arguido A., foi condenado pelo
tribunal de primeira instância na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de
prisão, decisão que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
8) Considerou-se neste aresto pela
improcedência da arguida nulidade por omissão de pronúncia, relativamente à não
aplicação ao arguido da lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto.
9) Não se conformando com esta decisão,
veio o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do
art. 70º n.º 1 da CRP, o qual não foi admitido.
10) Com aquele recurso, pretendia e
pretende o recorrente, ver apreciada a questão da (in)constitucionalidade da
interpretação feita pelo tribunal a quo relativamente à não aplicação ao caso
dos autos, do referido diploma legal.
11) Com efeito, atenta a natureza do crime
em questão - tráfico de estupefacientes - e como exposto em sede de acórdão,
entende o arguido que face à circunstância de grande parte dos actos ter
ocorrido antes da entrada em vigor da daquela lei, e verificando-se os demais
requisitos para aplicação da mesma, o arguido deveria ter visto ser-lhe
aplicada esta lei, e consequentemente, ser-lhe perdoado um ano de prisão.
Nestes termos e nos melhores de Direito,
requer-se a V. Exc. se dignem conhecer a presente reclamação».
6.
Neste Tribunal
Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do
indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:
«6.
O MP entende que a reclamação deve ser indeferida e o recurso não admitido,
além do mais pelos fundamentos constantes da decisão reclamada.
7. Na verdade, o agora reclamante não
suscitou perante o TRC qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que
levasse o tribunal recorrido a sobre ela pronunciar-se.
8. Ora, a questão constitucional objeto do
recurso deve ser suscitada perante a instância competente para a sua decisão
definitiva, de modo a que essa instância - neste caso, perante o TRC- possa
dela conhecer e tomar posição (artº 72º, n. 2 da LCT),
9. De igual modo, no requerimento de
interposição de recurso para o TC o ora reclamante não identificou uma questão
de inconstitucionalidade, uma interpretação normativa de disposição legal que considerasse
violar a constituição.
10. O objeto do recurso é delimitado no
requerimento de interposição. É uma delimitação feita em termos irremediáveis e
definitivos, que não admite qualquer modificação posterior (cf. Carlos Lopes do
Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, página 207).
11. A adequada delimitação das questões
objeto do recurso é um ónus do recorrente (Lopes do Rego, op. citada, página
33).
12. Do conteúdo do requerimento e
alegações de recurso e reclamação, resulta de forma evidente que o seu objeto,
nos termos deduzidos pelo ora reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo
de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na
discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios.
13. E, como é sabido, o sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um
“contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO,
ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização
da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
14. Não estão, assim, preenchidos
pressupostos de admissibilidade do recurso (artºs 70º n. 1, alíneas b) e f) e
72º n. 2 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pelo que a reclamação deve
ser indeferida».
7. Não houve resposta por
parte do reclamante.
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
*
II.
Fundamentação
8. Antes do mais, cumpre
esclarecer que a reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC não será
apreciada pelo Presidente do Tribunal Constitucional, mas sim pela conferência
deste Tribunal, conforme dispõe o artigo 77.º, n.º 1, da LTC.
9. Conforme consta do
exposto no respetivo requerimento de interposição, o recurso de
constitucionalidade não admitido foi apresentado ao abrigo do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, sem menção de qualquer alínea. Certo é que a aplicar-se seria a da
alínea b) do aludido normativo.
10. Tem sido entendimento reiterado e uniforme do Tribunal Constitucional que os pressupostos de
admissibilidade do recurso, previstos na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, são de verificação cumulativa, podendo ser sintetizados do
seguinte modo: (i) a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação
normativa – como alvo de apreciação; (ii) o esgotamento dos recursos ordinários
(artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (iii) a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da
decisão recorrida; e, ainda; (iv) a suscitação prévia da questão de
constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e
tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1,
alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
11. De acordo com o disposto no
artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC «só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de
constitucionalidade […] de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer». Este normativo impunha sobre o recorrente o ónus/dever de suscitar
as questões de constitucionalidade a apreciar em momento processual prévio à
prolação da decisão recorrida, ou seja, no caso, nas alegações de recurso,
junto do Tribunal da Relação de Coimbra, de uma forma expressa, direta e clara,
criando para este tribunal um dever de pronúncia sobre tais matérias. Para que
se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse
identificado os critérios normativos cuja sindicância pretenderia,
reportando-os ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de
que os mesmos seriam extraíveis, e enunciando-os de forma que, caso o Tribunal
Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse
limitar-se a reproduzir tais enunciações, assim permitindo que os destinatários
da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre os
específicos sentidos normativos considerados desconformes à Constituição (vide
Acórdão n.º 367/94).
12. Conforme supra exposto,
a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo aqui reclamante para
o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação
adequada da questão de constitucionalidade durante o processo e que obrigasse o
Tribunal da Relação a pronunciar-se sobre a mesma.
Este entendimento foi acompanhado pelo Ministério
Público, junto do Tribunal Constitucional.
13. Ora, como é sabido,
o objeto do recurso é delimitado no requerimento de interposição. É uma
delimitação feita em termos irremediáveis e definitivos, que não admite
qualquer modificação posterior (cf. Carlos Lopes do Rego, “Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, página 207), constituindo um ónus do
recorrente a delimitação das questões objeto do recurso (Lopes do Rego, op.
citada, página 33).
14. Com a interposição
do recurso de constitucionalidade o recorrente/reclamante peticionou que se
alterasse a decisão recorrida no sentido por ele exposto, ou seja, que se
procedesse à aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, «(p)orquanto, o
recorrente, no âmbito da sua actividade delituosa (sucessão de actos de
tráfico) contabilizou um total de vinte e um actos desta espécie e natureza,
sendo que grande parte desses actos ocorreram no período abrangido pela lei em
causa, (n)uma percentagem que coincide sem favor com os 2/3 dessas acções»,
estando, assim, «reunidos (…) os pressupostos e requisitos necessários para que
a situação do recorrente A. seja subsumida à Lei a que aludimos, decorre(ndo)
daqui uma imperatividade de, nos termos do diploma legal em causa, ser
efectivado à pessoa do recorrente nestes autos um perdão de um ano, (s)ob pena
de se estar a incorrer numa inconstitucionalidade que se consubstancia desde
logo, ao não tratarmos de forma idêntica situações jurídicas que são similares,
o que colide não só com os mais elementares princípios gerais de direito, como
com o ordenamento jurídico constitucional português».
15. Acontece que o
reclamante não suscitou, como devia, a referida questão de constitucionalidade
durante o processo. Na verdade, o reclamante não invocou, nem no recurso
interposto da decisão da primeira instância (momento em que o deveria ter feito
nas respetivas alegações), nem no recurso interposto para o Tribunal
Constitucional, uma única norma (ou uma interpretação normativa)
infraconstitucional que criasse no Tribunal da Relação de Coimbra o dever de
sobre a mesma tomar posição.
O que resulta do seu recurso é que o mesmo
discorda da decisão que não aplicou a lei da amnistia – Lei n.º 38-A/2023, de 2
de agosto – ao caso dos autos, ou seja, o que o reclamante pretende é que o
Tribunal Constitucional leve a cabo uma efetiva sindicância da decisão
recorrida. Ora, isto não lhe é permitido, pois o sistema português de controlo
da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf.,
quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º
da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa),
contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo
jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais
(Acórdão n.º 357/2025).
Tendo incumprido o ónus de suscitação prévia, o reclamante carece de
legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da
LTC).
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4, da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem
prejuízo do benefício de apoio judiciário que, eventualmente, lhe haja sido concedido.
Lisboa, 3 de fevereiro de
2026 - António José da Ascensão Ramos
O relator, António
José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos,
atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos
Loureiro.
António José da Ascensão
Ramos