Tribunal Constitucional

1450/2025

Data
2026-01-14
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (11 063 palavras)

ACÓRDÃO Nº 27/2026 Processo n.º 1450/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em que é reclamante A. e reclamada a Autoridade Tributária, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, do despacho proferido pela Exma. Juíza de Direito, em 21 de novembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo primeiro. 2. Por sentença de 16 de outubro de 2025, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a aqui reclamada foi absolvida do incidente de reclamação deduzido pelo ora reclamante na sequência de uma penhora realizada no âmbito de um processo de execução fiscal. 2.1. Inconformado, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, recurso esse que não foi admitido por despacho proferido por aquele Tribunal. 2.2. Novamente inconformado, o reclamante apresentou a presente reclamação. 3. O recurso de constitucionalidade foi interposto através de requerimento com o seguinte teor: «[…] A., autor, melhor identificado nos autos do processo supra referenciado, notificado da sentença que absolveu a Fazenda Pública da instância, por erro na forma do processo vem, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, b), n.º 4 e n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 70.º, n.º 1, b) n.º 2, n.º 4 e n.º 5, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, todos estes da Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro e posteriores alterações, interpor recurso dessa decisão, para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos: O recorrente beneficia de proteção jurídica na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo. Espera por isso que este Tribunal não o onere com o pagamento de quaisquer encargos, em virtude da interposição do presente recurso, no respeito pelos artigos 3.º e 4.º, do Regime de Custas no Tribunal Constitucional (RCTC), aprovado pelo DL 303/98, de 7 de outubro. O valor do presente processo foi fixado pelo TAF de Sintra em 2.754,00€, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1 alínea e) do CPPT. Esse valor, porque inferior à alçada do TAF de Sintra, torna a decisão insuscetível de recurso ordinário (artigo 280.º, n.º 2 do CPPT). Nessa medida, o recurso para este Tribunal Constitucional é admissível, nos termos do artigo 70.º, n.º 2 e n.º 5, da LTC. A presente reclamação instaurada ao abrigo dos artigos 276o e 277o do CPPT contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, AT - Serviço de Finanças de Cascais - 2, com sede na Rua Dr. José Joaquim de Almeida, Lote 1, 2775-737 Carcavelos surge no seguimento de, em 4 de fevereiro de 2025, o executado/recorrente ter sido notificado da decisão deste órgão de execução fiscal em efetuar a penhora de valores mobiliários e contas bancárias, no valor de 3.032,226 cuja cópia dessa notificação faz parte integrante deste processo. Essa penhora surge no seguimento da execução fiscal instaurada pelo órgão de execução fiscal para a qual o executado/recorrente foi citado em 4 de outubro de 2024. No dia 28 de outubro de 2024, cumprindo com os artigos 203.º e 204.º do CPPT, o executado/recorrente deduziu oposição a essa execução fiscal através de email enviado ao reclamado, conforme cópia desse email e recibo de receção que fazem parte integrante deste processo. Tendo, também, no dia 4 de novembro de 2024, enviado essa oposição por correio registado com aviso de receção cuja cópia faz parte integrante deste processo. O órgão de execução fiscal recebeu esse registo no dia 5 de novembro de 2024, conforme consta nesse AR. O executado/recorrente procedeu de acordo com alei que o obriga a apresentar a petição de oposição à execução fiscal no órgão da execução fiscal onde pender a execução (artigo 207.º, n.º 1, do CPPT). Autuada a petição, o órgão da execução fiscal tem o dever de remeter o processo, por via eletrónica, no prazo de 20 dias, ao tribunal de 1a instância competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as respeitantes à apensação de execuções, conforme obriga o artigo 208.º, n.º 1 do CPPT. Porém, o órgão de execução fiscal decidiu que a lei não se lhe aplica e desrespeitou o prazo de 20 dias para ter remetido a oposição a este Tribunal. Não tendo o órgão de execução fiscal cumprido a lei, o recorrente foi obrigado a repetir, nesta reclamação, os fundamentos por si invocados na oposição a essa execução fiscal, nomeadamente que: resulta do título executivo emitido pela Oficial de Justiça …. que a quantia exequenda foi originada pelo não pagamento das custas num processo de maior acompanhado; quando recebeu do Tribunal Constitucional (TC) a conta referente ao pagamento dessas custas dela reclamou, conforme reclamação (que faz parte integrante deste processo); o processo de acompanhamento de maior está isento de custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea h) do RCP; este artigo tem aplicação direta no Regime de Custas no Tribunal Constitucional, por força do artigo 40, deste regime; a secretaria do Tribunal Constitucional enviou email ao Tribunal de 1a instância (Juízo Local Cível de Sintra, Juiz 1) conforme cópia desse email que faz parte integrante deste processo; nesse email a secretaria do Tribunal Constitucional colocou à secretaria do Tribunal de 1a instância duas questões: saber se o recorrente A. tinha litigado com o benefício de apoio judiciário e, em que modalidade e se o mesmo beneficiava de alguma das isenções previstas no artigo 4.º do RCP. a secretaria do Juízo Local Cível de Sintra, Juiz 1 respondeu apenas à primeira questão, informando que o recorrente não litiga de apoio a secretaria do Juízo Local Cível de Sintra, Juiz i não respondeu à segunda questão porque, em bom rigor, não tinha de o fazer, atendendo ao previsto no artigo 4.º, n.º 2, alínea h) do RCP; em 6 de setembro de 2024, a secretaria do Tribunal de 1a instância, consignou que, tendo em conta o CPC e o RCP, não iria proceder à elaboração da conta de custas, conforme cópia do termo de dispensa da conta que faz parte integrante deste processo; 0 executado invoca a seu favor esse artigo 4.º, n.º 2, alínea h) do RCP para se recusar, legal e constitucionalmente, a pagar custas num processo que o legislador dessas custas o isentou. a execução fiscal instaurada com o fundamento do pagamento de custas de parte que a lei não prevê, consubstancia ainda uma clara violação do artigo 103o, n.º 3 da CRP. diz esse preceito constitucional - a que 0 Tribunal Constitucional também deve obediência - que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei. ademais, o artigo 21.º da CRP consagra 0 direito à resistência de qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias, tal como acontece na presente execução. de 28 de outubro de 2024 a 3 de fevereiro de 2025, passaram 3 meses e 6 dias e durante esse período o executado/reclamante ficou, legitimamente à espera que fosse notificado pelo Tribunal da existência da oposição à execução e da eventual contestação; além de se insurgir contra a clara violação da lei por parte do órgão de execução fiscal ao não apresentar a petição de oposição à execução fiscal como é seu dever no cumprimento da lei e da Constituição, serve assim também de oposição a essa penhora, por força do artigo 276o do CPPT; oposição à penhora cujo fundamento está alicerçado na existência de um título executivo inquinado, tanto pela violação da lei (artigo 4o, n.º 2, alínea h) do RCP) como pela violação da própria Constituição (artigo 103o, n.º 3 da CRP); compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277o a 283o da CRP e cuja competência foi por si próprio negada ao emitir o título executivo que suporta a presente execução. nem se percebe que sendo o Tribunal Constitucional 0 órgão jurisdicional que vela pelo cumprimento da Constituição, seja ele próprio a agir como elemento violador dessa mesma Constituição. pelo facto de 0 órgão de execução fiscal não ter remetido a este Tribunal a petição de oposição à execução fiscal com o n.º 3433202401212125, requer-se o mesmo seja condenado em pagar ao executado/recorrente uma indemnização no valor de 3.032,226, de valor igual ao valor dos valores mobiliários e contas bancárias penhorado; atendendo a essa indemnização o executado/recorrente indicou como valor do processo 6.064,44c. Resulta dos factos e das disposições legais e constitucionais invocadas que esta reclamação também serviu de oposição à execução fiscal, uma vez que essa oposição nunca tinha sido enviada ao Tribunal competente (TAF de Sintra). Em vários despachos proferidos pelo TAF de Sintra, nunca foi colocada a possibilidade de a Fazenda nacional ser absolvida por erro na forma do processo. Em 6 de março de 2025 0 TAF de Sintra proferiu o seguinte despacho: A reclamação de Atos do OEF, prevista nos artigos 276.º e ss. do CPPT, devem ser apresentados no OEF (artigo 277.º, n.º 2 do CPPT). Perante tal, vislumbra-se que possa a PI ser liminarmente indeferida, ou, em alternativa, ordenar-se a baixa àquele serviço, para que se proceda à tramitação que se encontre omitida. Atendendo ao principio pro actione, cumpre dar prevalência à segunda solução apontada, ordenando-se assim a remessa dos autos ao OEF, para este proceda a tramitação devida, nos tenros previstos nos artigos 277.º e ss. do CPPT. (em substituição, os autos não foram remetidos para a lista de tarefas da presente signatária). Sintra, 6 de Março de 2025 18. Em 7 de abril de 2025 o TAF de Sintra proferiu o seguinte despacho: (…) Réu: Autoridade Tributária-Serviço de Finanças de Cascals-2 Oficio (466323) Oficio.(007069578) de 12/08/2025 09:36:01: Não obstante toda a tramitação ocorrida ao período de férias judiciais, incluindo a apresentação dos autos a vista do Digno Magistrado do Ministério Público, não havia ainda sido proferido despacho de admissão da presente reclamação, considerando que a mesma foi apresentada diretamente neste TAF, ao invés de o ter sido no órgão de execução fiscal, aguardando-se o cumprimento do Despacho (006998929) de 06/03/2025 11:58:46, que só agora, com o ofício supra, se mostra cumprido Pelo exposto, Recebo a reclamação - cf. art. 276.º do CPPT. Notifique o(a) Representante da Fazenda Pública, para, querendo, responda no prazo de 8 dias, conforme disposto no n.º 2 do art. 278.º do CPPT. (…) Atendendo aos sucessivos despachos proferidos pelo TAF de Sintra não era, de todo, expetável que, a final, fosse proferida decisão que considerasse erro na forma de processo para assim absolver a Fazenda Nacional da instância. A decisão recorrida não pode deixar de ser considerada uma decisão surpresa, quando anteriormente a reclamação tinha sido admitida no despacho proferido em i de setembro de 2025. Pese embora, este Tribunal Constitucional não possa sindicar essa decisão, não podemos, ainda assim, invocar a inconstitucionalidade dos artigos 98o, n.º 4 do CPPT e 97o, n.º 3 da LGT, na interpretação e aplicação desses dispositivos que determinaram o erro na forma do processo, para que o TAF de Sintra se demitisse da sua função, por violação dos artigos 2.º, 20o e 202o da CRP. Admite-se que essa inconstitucionalidade não possa ser objeto de pronúncia, por parte deste Tribunal Constitucional, por só agora ter sido invocada (artigo 75.º-A, n.º 2 da LTC). Porém, temos de salientar que essa inconstitucionalidade nunca antes poderia ter sido invocada, atendendo à impossibilidade de interpor recurso ordinário da decisão proferida pelo TAF de Sintra em 16 de outubro de 2025 e nunca em momento anterior, o erro na forma do processo ter sido invocado por esse TAF. Das inconstitucionalidades suscitadas no decurso do processo No decurso do processo e no preenchimento desse artigo 75.º-A da LTC o recorrente invocou a inconstitucionalidade do artigo 208.º, n.º 1 do CPPT, interpretado no sentido de conceder ao órgão de execução fiscal um prazo indeterminado para remeter ao Tribunal a oposição à execução fiscal, por violação dos artigos 2.º, 21.º, 103º, n.º 3 e 266º da CRP. Essas inconstitucionalidades foram suscitadas na petição inicial submetida ao TAF de Sintra em 8 de fevereiro de 2025 e na resposta às exceções deduzidas pelo órgão de execução fiscal submetidas ao processo pelo recorrente em 22 de setembro de 2025. Termos em que se requer: o presente recurso seja admitido, no sentido de o Tribunal Constitucional se poder pronunciar sobre a: inconstitucionalidade do artigo 208.º, n.º 1 do CPPT interpretado no sentido de conceder ao órgão de execução fiscal um prazo indeterminado para remeter ao Tribunal a oposição à execução fiscal, por violação do artigo 2.º da CRP; inconstitucionalidade do artigo 208.º, n.º 1 do CPPT interpretado no sentido de conceder ao órgão de execução fiscal um prazo indeterminado para remeter ao Tribunal a oposição à execução fiscal, por violação do artigo 21.º da CRP; inconstitucionalidade do artigo 208.º, n.º 1 do CPPT interpretado no sentido de conceder ao órgão de execução fiscal um prazo indeterminado para remeter ao Tribunal a oposição à execução fiscal, por violação do artigo 266o da CRP; inconstitucionalidade do artigo 208.º, n.º 1 do CPPT interpretado no sentido de conceder ao órgão de execução fiscal um prazo indeterminado para remeter ao Tribunal a oposição à execução fiscal, por violação dos artigos 21.º Mais se requer o recorrente seja notificado para apresentar alegações, conforme determinado no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC». 4. O recurso foi rejeitado com base nos seguintes fundamentos: «[...] O Reclamante, notificado da sentença, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º, n.os 1, alínea b), 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 70.º, n.os 1, alínea b), 2,4 e 5, 72.º, n.os 1, alínea b) e 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), invocando, para o efeito: a inconstitucionalidade dos artigos 98.º, n.º 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 97.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT) “(--) na interpretação e aplicação desses dispositivos que determinaram o erro na forma do processo, para que o TAF de Sintra se demitisse da sua função, por violação dos artigos 2.º, 20.º e 202.ºda CRP” admitindo, contudo, “(…) que essa inconstitucionalidade não possa ser objeto de pronúncia, por parte deste Tribunal Constitucional, por só agora ter sido invocada (artigo 75º-A, n.º 2 da LTC)”; ''a inconstitucionalidade do artigo 208.º, n.º 1 do CPPT, interpretado no sentido de conceder ao órgão de execução fiscal um prazo indeterminado para remeter ao Tribunal a oposição à execução fiscal, por violação dos artigos 2.º, 21.º, 103.º, n.º 3 e 266.º da CRP' aduzindo que Essas inconstitucionalidades foram suscitadas na petição inicial submetida ao TAF de Sintra em 8 de fevereiro de 2025 e na resposta às exceções deduzidas pelo órgão de execução fiscal submetidas ao processo pelo recorrente em 22 de setembro de 202527 Termina, assim, requerendo que «o presente recurso seja admitido, no sentido de o Tribunal Constitucional se poder pronunciar sobre a: (...) inconstitucionalidade do artigo 208.º, n.º 1 do CPPT interpretado no sentido de conceder ao órgão de execução fiscal um prazo indeterminado para remeter ao Tribunal a oposição à execução fiscal (...)» , por violação dos artigos 2.º, 21.º e 266.º da CRP (cf. Recurso (12759) Recurso (58660029) de 26/10/2025 00:00:00). Vejamos. Estatui o artigo 70.º, n.º 1 da LTC que “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. No que concerne à suscitada inconstitucionalidade dos artigos 98.º, n.º 4 do CPPT e 97.º, n.º 3 da LGT, uma vez que a mesma apenas vem suscitada nas alegações de recurso, não permite abrir a via de recurso para o Tribunal Constitucional nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que é inclusivamente referido pelo Reclamante, conforme supra se expôs. Por outro lado, o Reclamante aduz ter suscitado na petição inicial e na resposta às exceções a inconstitucionalidade do artigo 208.º, n.º 1 do CPPT, interpretado no sentido de conceder ao órgão de execução fiscal um prazo indeterminado para remeter ao Tribunal a oposição à execução fiscal, por violação dos artigos 2.º, 21.º, 103.º, n.º 3 e 266.ºda CRP? Ora, da petição inicial não se extrai que tenha sido apontada qualquer inconstitucionalidade ao artigo 208.º, n.º 1 do CPPT, conforme alegado nas alegações de recurso, apenas pugna o Reclamante que Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remete o processo, por via eletrónica, no prazo de 20 dias, ao tribunal de 1a instância competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as respeitantes à apensação de execuções, conforme obriga o artigo 208.º, n.º 1 do CPPT. 8. Porém, o reclamado decidiu que a lei não se lhe aplica e desrespeitou o prazo de 20 dias para ter remetido a oposição a este Tribunal. 9. Situação que motiva o reclamante a deduzir, mais adiante, pedido de indemnização ao reclamado pela grosseira violação desse preceito. Acresce que da petição inicial tampouco decorre qualquer alusão aos artigos 2.º e 266.º da CRP e a menção aos artigos 103.º, n.º 3 e 21.º da CRP não é feita tendo por referência o incumprimento, pelo órgão de execução fiscal, do disposto no artigo 208.º do CPPT. Com efeito, perante o entendimento do Tribunal Constitucional que considera devida taxa de justiça em processo em que o Reclamante entende estar isento o mesmo alega que executado invoca a seu favor esse artigo 4º n.º2, alínea h) do RCP para se recusar, legal e constitucionalmente, a pagar custas num processo que o legislador dessas custas o isentou. 32. A presente execução instaurada com o fundamento do pagamento de custas de parte que a lei não prevê, consubstancia ainda uma clara violação do artigo 103.º, n.º 3 da CRP. 33. Diz esse preceito constitucional a que o Tribunal Constitucional também deve obediência que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei” acrescentando que "A presente reclamação, além de se insurgir contra a clara violação da lei por parte do reclamado ao não apresentar a petição de oposição à execução fiscal como é seu dever no cumprimento da lei e da Constituição, serve assim também de oposição a essa penhora, por força do artigo 276.º do CP PT. (...) Oposição à penhora cujo fundamento está alicerçado na existência de um titulo executivo inquinado, tanto pela violação da lei (artigo 4º, n.º 2, alínea h) do RCP) como pela violação da própria Constituição (artigo 103º, n.º 3 da CRP) Por fim, quanto ao artigo 21.º da CRP sustenta o Reclamante na petição inicial que “(…) o artigo 21º da CRP consagra o direito à resistência de qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias, tal como acontece na presente execução.'", nada mais concretizando, nem sequer alegando ter havido uma violação a este preceito constitucional. No requerimento de 22.09.2025 o Reclamante aduz, em resposta à matéria de exceção invocada pela Fazenda Pública, no mais, que: “Existe assim um claro abuso de direito da Fazenda Nacional que, reconhecendo o próprio erro de não ter autuado em devido tempo a oposição à execução fiscal e de remeter o processo, por via eletrónica, no prazo de 20 dias, ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as respeitantes à apensação de execuções, acaba por invocar tanto a intempestividade dessa oposição, como a litispendência, e o meio impróprio.", considerando que tal traduz venire contra factum proprium, proibição decorrente o princípio do Estado de Direito, que se concretiza através de outros princípios como o da segurança jurídica e da proteção da confiança, que se encontra consagrado no artigo 2.º da CRP; Que a atividade da Autoridade Tributária está subordinada à lei e à Constituição, por força do artigo 266.º da CRP e que “A Fazenda Nacional viola a Constituição (CRP) nomeadamente através do não cumprimento do que está estabelecido nos seus artigos 2.º e 266.º.”, referindo em seguida que "A Fazenda nacional não cumpre sequer as regras por si criadas no código das boas práticas tributárias, nomeadamente as regras estabelecidas nos artigos 3º, 4o e 5º desse código. (...) Como é evidente, a má fé terá de ser sancionada pelo Tribunal, nos termos gerais, nomeadamente no que está previsto no artigo 542º do CPC, ex-vi artigo 2.º, alínea e) do CPPTT, peticionando que “(…) a presente reclamação seja julgada totalmente procedente, por provada, nomeadamente, por a Fazenda Nacional ter violado, grosseiramente os seguintes dispositivos legais e constitucionais: a) artigos 55.º, 56.º, 57.º e 59.º, n.º 2, da LGT; b) artigos 203.º, 208.º e 276.º do CP PT; c) artigos 2.º e 266.º da CRP.” (cf. Requerimento (468095) Requerimento (007085620) Pág, 1 de 22/09/2025 00:00:00). Isto posto, não é possível extrair da petição inicial ou da resposta às exceções a invocação da inconstitucionalidade do artigo 208.º do CPPT no sentido propugnado nas alegações de recurso. A propósito do artigo 70.º, n.º 1. alínea b) da LTC esclarece a jurisprudência que ''A admissão do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: Ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70. º, n. º 2, da LTC); Tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; A questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72. º, n. º 2, da LTC); e A decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente. II. Considerando o fundamento de interposição de recurso invocado — fundado no artigo 70. º, n.º 1, al. b) da LOTC — não tendo a recorrente suscitado questão de inconstitucionalidade normativa, "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer’" e não tendo enunciado ao longo do processo — previamente ao que é feito em sede de alegações — quais as dimensões ou interpretações normativas que, tendo sido efetivamente aplicadas, violem os parâmetros constitucionais por si elencados e desenvolvidos, o requerimento deve ser objeto de indeferimento.^ (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 07.07.2025 no âmbito do processo n.º 293/21.0T8TVD-G.L1-2). Volvendo ao caso dos autos, e acolhendo-se o entendimento vertido no acórdão supra citado, uma vez que o Reclamante, ora Recorrente, não suscitou nos autos a questão de inconstitucionalidade normativa ''de modo processualmente adequado em termos de este Tribunal estar obrigado a dela conhecer e não tendo enunciado ao longo do processo quais as dimensões ou interpretações normativas que, tendo sido efetivamente aplicadas, violem os parâmetros constitucionais por si elencados e desenvolvidos, conclui-se que o requerimento de recurso deve ser objeto de indeferimento, por não estar cumprido o disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Em virtude do exposto, rejeita-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional». 5. Tal decisão foi objeto de reclamação para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos: «[…] A presente reclamação, para a Conferência deste Tribunal Constitucional, visa apurar a inconstitucionalidade do artigo 208.º, n.º 1 do CPPT interpretado no sentido de conceder ao órgão de execução fiscal um prazo indeterminado para remeter ao Tribunal a oposição à execução fiscal. Por muito que nos custe, e salvo o devido respeito, o despacho recorrido de não admissão do recurso, proferido pela Unidade Orgânica 1, do TAF de Sintra, que decidiu não admitir o recurso para este Tribunal Constitucional, não reflete os fundamentos, nem os momentos em que as inconstitucionalidades foram invocadas. Serviu de fundamento à não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional decidido pelo TAF de Sintra, o facto de a inconstitucionalidade dos artigos 98o, n.º 4 do CPPT e 97.º, n.º 3 da LGT, na interpretação e aplicação desses dispositivos que determinaram o erro na forma do processo, para que o TAF de Sintra se demitisse da sua função, por violação dos artigos 2.º, 20.º e 202.º da CRP, não ter sido anteriormente invocada. O próprio recorrente, no seu recurso admitiu essa possibilidade no ponto 23., do recurso, embora deixando a porta aberta a essa possibilidade, em decisão a proferir por este Tribunal Constitucional, por nunca antes as ter podido invocar. Porém, o despacho reclamado esqueceu-se que o recorrente não se limitou a invocar essas inconstitucionalidades, nos pontos 26 e 27 do seu recurso. Nesses exatos pontos, o recorrente afirmou que no decurso do processo e no preenchimento desse artigo 75.º-A da LTC o recorrente invocou a inconstitucionalidade do artigo 208.º, n.º 1 do CPPT, interpretado no sentido de conceder ao órgão de execução fiscal um prazo indeterminado para remeter ao Tribunal a oposição à execução fiscal, por violação dos artigos 2.º, 21.º, 103.º, n.º 3 e 266.º da CRP (ponto 26). E que, essas inconstitucionalidades foram suscitadas na petição inicial submetida ao TAF de Sintra em 8 de fevereiro de 2025 e na resposta às exceções deduzidas pelo órgão de execução fiscal submetidas ao processo pelo recorrente em 22 de setembro de 2025 (ponto 27). O despacho reclamado foi pouco rigoroso no apuramento dessa factualidade, ao concluir que essas inconstitucionalidades nunca antes foram invocadas, o que não corresponde, minimamente, à verdade. Passamos por isso a transcrever os pontos da petição inicial onde foram invocadas essas inconstitucionalidades, em 8 de fevereiro de 2025: O executado invoca a seu favor esse artigo 4.°, n.º 2, alínea h) do RCP para se recusar, legal e constitucionalmente, a pagar custas num processo que o legislador dessas custas o isentou. A presente execução instaurada com o fundamento do pagamento de custas de parte que a lei não prevê, consubstancia ainda uma clara violação do artigo 103.°, n.º 3 da CRP. Diz esse preceito constitucional a que o Tribunal Constitucional também deve obediência que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei. Ademais, o artigo 21.o da CRP consagra o direito à resistência de qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias, tal como acontece na presente execução. De 28 de outubro de 2024 a 3 de fevereiro de 2025, passaram 3 meses e 6 dias e durante esse período o executado/reclamante ficou, legitimamente à espera que fosse notificado pelo Tribunal da existência da oposição à execução e da eventual contestação à mesma operada pelo reclamado; o que não aconteceu, de todo. No dia 4 de fevereiro de 2025 o reclamante/executado foi surpreendido pela notificação da penhora de valores mobiliários e contas bancárias, no valor de 3.032,22c cuja cópia se junta como doc. 9. A presente reclamação, além de se insurgir contra a clara violação da lei por parte do reclamado ao não apresentar a petição de oposição à execução fiscal como é seu dever no cumprimento da lei e da Constituição, serve assim também de oposição a essa penhora, por força do artigo 276.º do CPPT. Oposição à penhora cujo fundamento está alicerçado na existência de um título executivo inquinado, tanto pela violação da lei (artigo 4.º, n.º 2, alínea h) do RCP) como pela violação da própria Constituição (artigo 103.o, n.º 3 da CRP). Não é, de todo, inusitado invocar que compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º a 283.º da CRP e cuja competência foi por si próprio negada ao emitir o título executivo que suporta a presente execução. Nem se percebe que sendo o Tribunal Constitucional o órgão jurisdicional que vela pelo cumprimento da Constituição, seja ele próprio a agir como elemento violador dessa mesma Constituição.” Como também passamos a transcrever, na íntegra, a resposta às exceções deduzidas pelo órgão de execução fiscal submetidas ao processo pelo recorrente, em 22 de setembro de 2025: Invoca a Fazenda Nacional a intempestividade da presente reclamação e, ainda a litispendência e a impropriedade do meio. Os fundamentos invocados quanto às exceções e quanto à impropriedade do meio não têm o mínimo de fundamento; nem de facto, nem de direito. A denominada contestação apenas prova a má fé da Fazenda Nacional. Porquanto, constatar factos e omissões criados por ela própria, Fazenda Nacional, para depois poder, ainda que sem qualquer fundamento, invocar essas exceções em seu favor, consubstancia um condenável comportamento contraditório que O Tribunal não pode deixar de condenar. A Fazenda Nacional reconhece que O reclamante foi citado para o processo de execução fiscal com o n.º 34332024012121255 em 4 de outubro de 2024, no artigo 9o da contestação. Para no artigo imediatamente a seguir da contestação, a fazenda nacional reconhecer que no dia 28 de outubro de 2024, dentro do prazo previsto no artigo 203.o, n.º 1 do CPPT, o reclamante se opôs a essa execução fiscal. A Fazenda Nacional quer ludibriar o Tribunal com a questão da intempestividade, quando sabe perfeitamente que a oposição à execução fiscal foi tempestivamente deduzida. Foi a intempestiva reação da Fazenda Nacional e só depois de ter sido instada pelo Tribunal para apresentar a oposição à execução que a Fazenda Nacional se dignou a criar um novo processo 737/25.1BESNT onde em agosto de 2025 se dignou a enviar a este TAF a oposição fiscal tempestivamente deduzida pelo executado que motivou a presente reclamação, nos termos e para os efeitos do artigo 276.º do CPC. A Fazenda Nacional, faz errada, enviesada e má fé processual da leitura da reclamação a que o executado foi obrigado de fazer uso, por não ter cumprido o envio dessa oposição para o Tribunal no prazo de 20 dias estabelecido no 208.º, n.º 1 do CPPT. Uma vez que a Fazenda Nacional não leu, convenientemente, o que foi alegado pela reclamante na sua reclamação voltamos a transcrever o que diz o seu n.º 7. “Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remete o processo, por via eletrónica, no prazo de 20 dias, ao tribunal de 1a instância competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as respeitantes à apensação de execuções, conforme obriga o artigo 208.º, n.º 1 do CPPT.” A Fazenda Nacional confessa que não cumpriu esse prazo de 20 dias, no artigo 42.º da contestação. E, vem agora, passado quase um ano após a dedução da oposição, invocar, nesse mesmo artigo 42.º que em 7 de julho de 2025, elucidou que, por razões de contingência do serviço, aliado a escassez de meios materiais e humanos, não lhe foi possível dar cumprimento em tempo útil, ao estabelecido no artigo 208.º do CPPT. Esqueceu-se foi de afirmar que se não fosse a reclamação que a Fazenda Nacional, incompreensivelmente, considera intempestiva e litispendente, ainda hoje não teria cumprido com a obrigação de autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeter o processo, por via eletrónica, no prazo de 20 dias, ao tribunal de 1a instância competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as respeitantes à apensação de execuções. O próprio Tribunal teve dificuldade em obrigar a Fazenda Nacional a cumprir esse preceito, conforme decorre dos sucessivos despachos notificados à Fazenda Nacional, nomeadamente: despacho proferido em 6 de março de 2025, com a referência 006998929; despacho proferido em 7 de abril de 2025, com a referência 007017008; despacho proferido em 11 de julho de 2025 com a referência 007060274; despacho proferido em 30 de julho de 2025, com a referência 007066776. Em vez de cumprir com o que fora, neste processo, determinado pelo Tribunal, nos sucessivos despachos, a Fazenda Nacional, decidiu em 6 de agosto de 2025, submeter a este TAF a oposição à execução fiscal, tempestivamente deduzida em 28 de outubro de 2024. E fê-lo, como se de um novo processo se tratasse que foi autuado com o n.º 737/25-1BESNT, que corre termos na Unidade Orgânica 1. Aliás, no despacho proferido neste processo em 30 de julho de 2025 o Tribunal comunicou à Fazenda Nacional que a natureza do processo aqui em apreço não é a oposição à execução fiscal, mas antes uma reclamação, nos termos do artigo 276.º do CPPT. Existe por parte da Fazenda Nacional um comportamento contraditório e incompreensível que as desculpas que ela agora apresenta, tardiamente, não podem ter qualquer acolhimento o qual se requer seja sancionado pelo Tribunal. A proibição do comportamento contraditório configura atualmente um instituto jurídico autonomizado, que se enquadra na proibição do abuso do direito (artigo 334.º do CC) sendo, nessa medida, de conhecimento oficioso. Conforme decidido no acórdão proferido pelo STJ em 12 de novembro de 2013 no processo 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, são pressupostos desta modalidade de abuso do direito consubstanciado no venire contra factum proprium: a existência dum comportamento anterior do agente suscetível de basear uma situação objetiva de confiança: a imputabilidade das duas condutas (anterior e atual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma atividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objetiva de confiança e o “investimento” que nela assentou. Existe assim um claro abuso de direito da Fazenda Nacional que, reconhecendo o próprio erro de não ter autuado em devido tempo a oposição à execução fiscal e de remeter o processo, por via eletrónica, no prazo de 20 dias, ao tribunal de 1a instância competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as respeitantes à apensação de execuções, acaba por invocar tanto a intempestividade dessa oposição, como a litispendência, e o meio impróprio. O abuso de direito foi consagrado no Código de 1966 (artigo 334o) segundo a conceção objetiva, conforme salienta Antunes Varela ao escrever: "para que haja lugar ao abuso de direito, é necessário a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito" (Das obrigações em geral, vol. I, 6. edição, página 516). Esta contradição é patente nos casos do "venire contra factum proprium” em que a pessoa pretende destruir uma relação jurídica ou um negócio, invocando por exemplo, determinada causa de nulidade e anulação, resolução ou denúncia de um contrato, depois de fazer crer à contraparte que não lançaria mão de tal direito ou depois de ter dado causa ao facto invocado como fundamento da extinção da relação do contrato" (Antunes Varela, obra citada, página 517). A proibição do "Venire contra factum proprium” cai no âmbito do abuso de direito, através da fórmula legal que considera ilegítimo o exercício de um direito "quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé" (Antunes Varela, obra citada, página 517; Baptista Machado, Tutela de confiança e Venire Contra Factum Proprium", in "Obra Dispersa, vol. I, página 385). A ideia imanente na proibição do" Venire contra factum proprium" é a do "dolus praesens" em que a conduta sobre que incide a valoração negativa é a conduta presente, sendo a conduta anterior apenas ponto de referência, tendo em conta a situação então criada, se ajuizar da legitimidade da conduta atual, conforme sublinha Baptista Machado, que acrescenta que o efeito jurídico próprio do instituto só se desencadeia quando se verificam tais pressupostos: uma situação objetiva de confiança; uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura; investimento na confiança: o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica surgem quando uma contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a confiança legítima vier a ser frustrada. Boa-fé da contraparte que confiou: a confiança do terceiro ou da contraparte só merecerá proteção jurídica quando de boa fé e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico. Sobre esse princípio da proibição do “venire contra factum proprium” também se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo que considerou que a proibição desse princípio tem assento e valor legal, quer como decorrência do princípio da proteção da confiança legítima que está imanente ao conceito de estado de direito, quer integrando uma vertente do princípio da boa-fé (vg. acórdão proferido em 23 de janeiro de 2007, no processo 041000, disponível em www.dgsi.pt). Segundo esse acórdão, o princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos. Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2.º da CRP e deve ser tido como um princípio politicamente conformado que explicita as valorações fundamentadas do legislador constituinte. Os citados princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança assumem- se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, como também referido nesse acórdão. Por força do preceituado no artigo 266.º da CRP, a atividade da administração tributária tem de ser levada a cabo em subordinação à Constituição e à lei e deve respeitar os direitos e interesses legítimos dos cidadãos (princípio da legalidade) e os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé. Os princípios da justiça e da boa fé são aplicáveis mesmo no exercício de poderes vinculados, sobrepondo-se a outros deveres legais, conforme referido no acórdão proferido pelo TC AN em 10 de março de 2016, no processo 00101/2002.TFPRT.21, disponível em www.dgsi.pt. Na densificação do princípio da atividade administrativa relevam sobretudo dois subprincípios concretizadores da boa-fé: o princípio da primazia da materialidade subjacente e o princípio da tutela da confiança. Também o STA já se pronunciou sobre a violação do princípio da boa fé, no acórdão proferido em 21 de setembro de 2011, no processo 0753/11, disponível em www.dgsi.pt, nos seguintes termos: O princípio da boa fé, na sua vertente de tutela da confiança, visa salvaguardar os sujeitos jurídicos contra atuações injustificadamente imprevisíveis daqueles com quem se relacionem. No âmbito da atividade administrativa são pressupostos da tutela de confiança um comportamento gerador de confiança, a existência de uma situação de confiança, a efetivação de um investimento de confiança e a frustração da confiança por parte de quem a gerou. A violação pela administração tributária dos deveres procedimentais de colaboração e de atuação segundo as regras da boa fé, pode consistir em vício autónomo de violação de lei. Quanto à boa fé é a própria Fazenda Nacional que não cumpre o código das boas práticas tributárias que a mesma disponibiliza em https: //info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/Grandes Contribuintes/Atualidade/Documents / CBPT.pdf _ A Fazenda Nacional não cumpre a lei, nomeadamente, o estabelecido nos artigos 55.° 56.o, 57.° 59.°, n.º 2, da LGT. A Fazenda Nacional não cumpre a lei, nomeadamente, o estabelecido nos artigos 203.º, 208.º e 276.º do CPPT. A Fazenda Nacional viola a Constituição (CRP) nomeadamente através do não cumprimento do que está estabelecido nos seus artigos 2.º e 266.º. A Fazenda nacional não cumpre sequer as regras por si criadas no código das boas práticas tributárias, nomeadamente as regras estabelecidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º desse código. Como é evidente, a má fé terá de ser sancionada pelo Tribunal, nos termos gerais, nomeadamente no que está previsto no artigo 542.º do CPC, ex-vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. Diz esse artigo 542.º do CPC que é litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Em 12 de novembro de 2020, no processo 279/17.9T8MNC-A.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, o Supremo Tribunal de Justiça, debruçou-se sobre a litigância de má nos seguintes termos: “A má fé substancial verifica quando a atuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do n.° 2 do art. 542.º, do CPC, enquanto a má fé instrumental se encontra prevista nas ais. c) e d) do mesmo artigo; Em qualquer dessas situações nos encontramos perante uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva. A condenação como litigante de má fé assenta num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito. É por isso totalmente infundado que a Fazenda nacional venha colocar em causa o valor de 6.064,44c atribuído pelo executado a esta reclamação. Porque o reclamante expressamente requereu a condenação da Fazenda Nacional, enquanto litigante de má fé no valor exatamente igual ao da quantia exequenda que esta tinha fixado em 3.032.22c. Termos em que se requer, a autodenominada contestação deduzida pela Fazenda Nacional nesta reclamação, seja julgada totalmente improcedente, por não provada, nomeadamente, por:não preenchimento da invocada exceção da intempestividade da oposição à execução; não preenchimento da invocada exceção da litispendência; não preenchimento do invocado meio impróprio para que o executado pudesse fazer os seus direitos e interesses legítimos. Mais se requer a presente reclamação seja julgada totalmente procedente, por provada, nomeadamente, por a Fazenda Nacional ter violado, grosseiramente os seguintes dispositivos legais e constitucionais: artigos 55.º, 56.º, 57.° 59.o, n.º 2, da LGT; artigos 203.º, 208.º 276.º do CPPT; artigos 2.º e 266.º da CRP. Requerendo-se ainda: O executado seja absolvido do pagamento da quantia exequenda; a execução fiscal seja declarada extinta; A Fazenda nacional seja julgada como litigante de má fé e condenada nos precisos termos requeridos.” Tanto a reclamação enviada ao Tribunal em 8 de fevereiro de 2025, como na reposta às exceções deduzidas pela Fazenda Nacional, em 22 de setembro de 2025, refletem, cabalmente, as inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente no decorrer deste processo, mormente a inconstitucionalidade do artigo 208.º, do CPPT. Pelo que, tal como requerido no recurso, esta Conferência do Tribunal Constitucional decida admitir o recurso, nos termos dos artigos 76.º, n.º4, 77.º, n.º 1 e 78.º-A, n.º3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC) aprovada pela Lei 28/82, de 15 de novembro. Requer-se a esta Conferência que o presente recurso seja admitido, no sentido de o Tribunal Constitucional se poder pronunciar sobre a: inconstitucionalidade do artigo 208.º, n.º 1 do CPPT interpretado no sentido de conceder ao órgão de execução fiscal um prazo indeterminado para remeter ao Tribunal a oposição à execução fiscal, por violação do artigo 2.º da CRP; inconstitucionalidade do artigo 208.º, n.º 1 do CPPT interpretado no sentido de conceder ao órgão de execução fiscal um prazo indeterminado para remeter ao Tribunal a oposição à execução fiscal, por violação do artigo 21o da CRP; inconstitucionalidade do artigo 208.º, n.º 1 do CPPT interpretado no sentido de conceder ao órgão de execução fiscal um prazo indeterminado para remeter ao Tribunal a oposição à execução fiscal, por violação do artigo 266.º da CRP; Mais se requer o recorrente seja notificado para apresentar alegações, conforme determinado no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC». 6. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação com base nos seguintes fundamentos: «[…] 1. No âmbito do Processo n.º 127/25.6BESNT, por sentença do Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 10 de Outubro de 2025, a Fazenda Pública foi absolvida da instância, por erro da forma de processo, nos termos do artigo 278.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil (CPC), na reclamação deduzida, com oposição à execução fiscal e à penhora, pelo ali reclamante e ora recorrente A.. 2. Inconformado, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea b), 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 70.º, n.ºs 1, alínea b), 2, 4, 5, 72.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 75.º - A, todos da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC). 3. Consta daquele requerimento que o arguido pretende ver apreciada “(..) a inconstitucionalidade dos artigos 98.º, n.º 4 do CPPT e 97. .º, n.º 3 da LGT, na interpretação e aplicação desses dispositivos que determinaram o erro na forma do processo, para que o TAF de Sintra se demitisse da sua função, por violação dos artigos 2.º, 20.º e 202.º da CRP. Admite-se que essa inconstitucionalidade não possa ser objeto de pronúncia, por parte deste Tribunal Constitucional, por só agora ter sido invocada (artigo 75.º-A, n.º2 da LTC); “(..) a inconstitucionalidade do artigo 208.º, n.º 1 do CPPT, interpretado no sentido de conceder ao órgão de execução fiscal um prazo indeterminado para remeter ao Tribunal a oposição à execução fiscal (..)” por violação dos artigos 2.º, 21.º, 103.º, n.º 3 e 266.º da CRP. 4. Por despacho de 21 de Novembro de 2025, da Senhora Juiz no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, tal recurso não foi admitido. 5. É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, n.º 4 e 77.º, n.º 1, da LTC. 6. Alega o reclamante e desde logo, que a “(..) presente reclamação, para a Conferência deste Tribunal Constitucional, visa apurar a inconstitucionalidade do artigo 208.º, n.º 1 do CPPT interpretado no sentido de conceder ao órgão de execução fiscal um prazo indeterminado para remeter ao Tribunal a oposição à execução fiscal. 7. E prossegue, afirmando e em síntese, que (..) essas inconstitucionalidades foram suscitadas na petição inicial submetida ao TAF de Sintra em 8 de fevereiro de 2025 e na resposta às exceções deduzidas pelo órgão de execução fiscal submetidas ao processo pelo recorrente em 22 de setembro de 2025 (ponto 27). O despacho reclamado foi pouco rigoroso no apuramento dessa factualidade, ao concluir que essas inconstitucionalidades nunca antes foram invocadas, o que não corresponde, minimamente, à verdade. Passamos por isso a transcrever os pontos da petição inicial onde foram invocadas essas inconstitucionalidades, em 8 de fevereiro de 2025: «31. O executado invoca a seu favor esse artigo 4.º, n.º 2, alínea h) do RCP para se recusar, legal e constitucionalmente, a pagar custas num processo que o legislador dessas custas o isentou. 32. A presente execução instaurada com o fundamento do pagamento de custas de parte que a lei não prevê, consubstancia ainda uma clara violação do artigo 103.º, n.º 3 da CRP. (..) 34. Ademais, o artigo 21.º da CRP consagra o direito à resistência de qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias, tal como acontece na presente execução. (..) 38. Oposição à penhora cujo fundamento está alicerçado na existência de um título executivo inquinado, tanto pela violação da lei (artigo 40.º, n.º 2, alínea h) do RCP) como pela violação da própria Constituição (artigo 103.º, n.º 3 da CRP). 39. Não é, de todo, inusitado invocar que compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º a 283.º da CRP e cuja competência foi por si próprio negada ao emitir o título executivo que suporta a presente execução. (..) – sublinhado nosso. 8. E continua o reclamante “(..) Como também passamos a transcrever, na íntegra, a resposta às exceções deduzidas pelo órgão de execução fiscal submetidas ao processo pelo recorrente, em 22 de setembro de 2025: (…). 27. Sobre esse princípio da proibição do “venire contrafactum proprium” também se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo que considerou que a proibição desse princípio tem assento e valor legal, quer como decorrência do princípio da proteção da confiança legítima que está imanente ao conceito de estado de direito, quer integrando uma vertente do princípio da boa-fé (…) 28. Segundo esse acórdão, o princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos. 29. Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2.º da CRP e deve ser tido como um princípio politicamente conformado que explicita as valorações fundamentadas do legislador constituinte. 30. Os citados princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, como também referido nesse acórdão. 31. Por força do preceituado no artigo 266.º da CRP, a atividade da administração tributária tem de ser levada a cabo em subordinação à Constituição e à lei e deve respeitar os direitos e interesses legítimos dos cidadãos (princípio da legalidade) e os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé. 32. Os princípios da justiça e da boa fé são aplicáveis mesmo no exercício de poderes vinculados, sobrepondo-se a outros deveres legais, conforme referido no acórdão proferido pelo TCAN em 10 de março de 2016 (..). A Fazenda Nacional não cumpre a lei, nomeadamente, o estabelecido nos artigos 203.º, 208.º e 276.º do CPPT. 38. A Fazenda Nacional viola a Constituição (CRP) nomeadamente através do não cumprimento do que está estabelecido nos seus artigos 2.º e 266.º. 39. (..) 46. Mais se requer a presente reclamação seja julgada totalmente procedente, por provada, nomeadamente, por a Fazenda Nacional ter violado, grosseiramente os seguintes dispositivos legais e constitucionais: a) artigos 55.º, 56.º, 57.ºe 59.º, n.º 2, da LGT; b) artigos 203.º, 208.º e 276.º do CPPT; c) artigos 20 e 266.º da CRP. (..) Tanto a reclamação enviada ao Tribunal em 8 de fevereiro de 2025, como na reposta às exceções deduzidas pela Fazenda Nacional, em 22 de setembro de 2025, refletem, cabalmente, as inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente no decorrer deste processo, mormente a inconstitucionalidade do artigo 208.º, do CPPT. (..).” – sublinhado nosso. 9. Salvo o devido respeito por outra opinião, afigura-se-nos não assistir razão ao reclamante. 10. Resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280.º n.º 1, al. b), da CRP e 70.º n.º 1 al. b) e 72.º n.º 2, ambos da LTC. 11. Com efeito, e como ali se refere “(..) da petição inicial não se extrai que tenha sido apontada qualquer inconstitucionalidade ao artigo 208.º, n.º 1 do CPPT, conforme alegado nas alegações de recurso, apenas pugna o Reclamante que "Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remete o processo, por via eletrónica, no prazo de 20 dias, ao tribunal de 1ª instância competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as respeitantes à apensação de execuções, conforme obriga o artigo 208.º, n.º 1 do CPPT. (..) Acresce que da petição inicial tampouco decorre qualquer alusão aos artigos 2.º e 266.º da CRP e a menção aos artigos 103.º, n.º 3 e 21.º da CRP não é feita tendo por referência o incumprimento, pelo órgão de execução fiscal, do disposto no artigo 208.º do CPPT. Com efeito, perante o entendimento do Tribunal Constitucional que considera devida taxa de justiça em processo em que o Reclamante entende estar isento o mesmo alega que (.) “. 32. A presente execução instaurada com o fundamento do pagamento de custas de parte que a lei não prevê, consubstancia ainda uma clara violação do artigo 103.º, n.º 3 da CRP. 33. Diz esse preceito constitucional a que o Tribunal Constitucional também deve obediência que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuia liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei. acrescentando que “A presente reclamação, além de se insurgir contra a clara violação da lei por parte do reclamado ao não apresentar apetição de oposição à execução fiscal como é seu dever no cumprimento da lei e da Constituição, serve assim também de oposição a essa penhora, por força do artigo 276.º do CPPT. (...) Oposição à penhora cujo fundamento está alicerçado na existência de um título executivo inquinado, tanto pela violação da lei (artigo 4.º, n.º 2, alínea h) do RCP) como pela violação da própria Constituição (artigo 103.º, n.º3 da CRP). (..) Por fim, quanto ao artigo 21.º da CRP sustenta o Reclamante na petição inicial que “(...) o artigo 21.º da CRP consagra o direito à resistência de qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias, tal como acontece na presente execução." nada mais concretizando, nem sequer alegando ter havido uma violação a este preceito constitucional. No requerimento de 22.09.2025 o Reclamante aduz, em resposta à matéria de exceção invocada pela Fazenda Pública, no mais, que: (i) "Existe assim um claro abuso de direito da Fazenda Nacional" (..), considerando que tal traduz venire contra factum proprium, proibição decorrente o princípio do Estado de Direito, que se concretiza através de outros princípios como o da segurança jurídica e da proteção da confiança, que se encontra consagrado no artigo 2.º da CRP; (ii) Que a atividade da Autoridade Tributária está subordinada à lei e à Constituição, por força do artigo 266.º da CRP e que "A Fazenda Nacional viola a Constituição (CRP) nomeadamente através do não cumprimento do que está estabelecido nos seus artigos 2.º e 266.º.” (..) peticionando que “(...) a presente reclamação seja julgada totalmente procedente, por provada, nomeadamente, por a Fazenda Nacional ter violado, grosseiramente os seguintes dispositivos legais e constitucionais: a) artigos 55.º, 56.º, 57.ºe 59.º, n.º2, da LGT; b) artigos 203.º, 208.ºe 276.º do CPPT; c) artigos 2.º e 266.º da CRP”. 12. E, prossegue-se naquela decisão: “(..) Isto posto, não é possível extrair da petição inicial ou da resposta às exceções a invocação da inconstitucionalidade do artigo 208.º do CPPT no sentido propugnado nas alegações de recurso. (..) Volvendo ao caso dos autos, e acolhendo-se o entendimento vertido no acórdão supra citado, uma vez que o Reclamante, ora Recorrente, não suscitou nos autos a questão de inconstitucionalidade normativa “de modo processualmente adequado em termos de este Tribunal estar obrigado a dela conhecer" e não tendo enunciado ao longo do processo quais as dimensões ou interpretações normativas que, tendo sido efetivamente aplicadas, violem os parâmetros constitucionais por si elencados e desenvolvidos, conclui-se que o requerimento de recurso deve ser objeto de indeferimento, por não estar cumprido o disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. (..).” – sublinhado nosso. 13. Resulta, assim, claro, afigura-se-nos, que o recurso interposto para este Tribunal Constitucional se destina, antes de mais, a uma “reapreciação” da decisão judicial recorrida e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está, efectivamente, em causa uma questão de constitucionalidade normativa. 14. “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..).”– sublinhado nosso. 15. Por outro lado, e relacionada com esta e, como também se afirma no despacho reclamado, não se suscitou no processo-base adequadamente uma questão de constitucionalidade. 16. Sobre tal pressuposto de admissibilidade do recuso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ensina Lopes do Rego, sustentado em jurisprudência constitucional, que “(..) o ónus de suscitação, clara e precisa, da questão de constitucionalidade implica que não baste afirmar-se que uma “diferente interpretação” normativa será violadora da Constituição (..), devendo necessariamente a parte “enunciar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo” que considera inconstitucional (..) cabendo-lhe especificar, “positiva e expressamente”, o preciso sentido normativo que, na perspectiva do recorrente, padecerá de inconstitucionalidade (..)”. Finalmente, tem o Tribunal Constitucional entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca; para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspectiva, as normas ou princípios constitucionalmente violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (..)”– sublinhado nosso. 17. A falta de um daqueles pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 18. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 19. Afigura-se-nos ainda que, com a sua reclamação, o reclamante não introduz qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 20. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 21. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida Lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 8. A presente reclamação incide sobre o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da sentença proferida em 16 de outubro de 2025. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o aqui reclamante solicitou a fiscalização «dos artigos 98.º, n.º 4 do CPPT e 97. .º, n.º 3 da LGT, na interpretação e aplicação desses dispositivos que determinaram o erro na forma do processo para que o TAF de Sintra se demitisse da sua função» e «do artigo 208.º, n.º 1 do CPPT, interpretado no sentido de conceder ao órgão de execução fiscal um prazo indeterminado para remeter ao Tribunal a oposição à execução fiscal». No despacho ora reclamado entendeu-se, em síntese, que ambas as questões de inconstitucionalidade delimitadas no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não foram suscitadas de «modo processualmente adequado» e «não foram enunciadas ao longo do processo […] as dimensões ou interpretações normativas que [foram]efetivamente aplicadas» na decisão recorrida. E com razão. 9. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo qual se recorre «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». A razão de ser de tal exigência -formulada, aliás, na própria alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição - é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão - e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta -, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas - ou suscetíveis de o terem sido - pelo tribunal a quo (neste sentido, v. Acórdão n.º 130/2014). Conforme expressamente decorre do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, trata-se aqui de uma condição de legitimidade para recorrer. Este pressuposto, como se verá, não se encontra preenchido no caso vertente. 10. Na verdade, de nenhum dos segmentos inicial da petição ou da resposta às exceções deduzidas pela aqui reclamada, referidas e parcialmente transcritas na reclamação, resulta que o reclamante suscitou as questões de inconstitucionalidade que veio posteriormente a enunciar no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Tal circunstância é suficiente para concluir pela inobservância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC e, consequentemente, pela falta de legitimidade do recorrente para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Em reforço, diga-se ainda, que nem na petição inicial, nem na resposta às exceções deduzidas pela Autoridade Tributária, foi invocada pelo ora reclamante a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, entendida como binómio constituído por um, ou mais, preceitos legais e o(s) efeito(s) jurídico(s) que lhe é(são) associado(s). Nas referidas peças processuais, tudo que o reclamante fez foi censurar a conduta da Autoridade Tributária por adoção de comportamentos que entende violarem a Constituição, o que não corresponde à suscitação «de modo processualmente adequado» de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto de um ulterior recurso para o Tribunal Constitucional. 11. Relativamente à primeira questão de inconstitucionalidade, o reclamante reconhece que a mesma não foi previamente suscitada perante o Tribunal recorrido. Contudo, alega que tal se deveu ao facto de a decisão de absolvição da aqui reclamada por erro na forma do processo ter sido surpreendente - o que, a confirmar-se, o desoneraria da observância do ónus fixado no n.º 2 do artigo 72.º da LTC -, pretendendo assim, como afirma, «deixa[r] a porta aberta a essa possibilidade, em decisão a proferir por este Tribunal Constitucional». Trata-se, contudo, de uma alegação que não é possível acompanhar. Pela simples razão de que o erro na forma do processo foi invocado pela Autoridade Tributária na sua defesa por exceção, tendo disposto o ora reclamante de oportunidade para o contraditar sob todos os pontos de vista que considerasse relevantes. De modo que o expectável era que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre a questão, decidindo-a em qualquer um dos sentidos admissíveis. Em qualquer caso, não deixará de observar-se que, ao invocar a inconstitucionalidade dos «artigos 98.º, n.º 4 do CPPT e 97. .º, n.º 3 da LGT, na interpretação e aplicação desses dispositivos que determinaram o erro na forma do processo para que o TAF de Sintra se demitisse da sua função», o reclamante não enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, antes imputando diretamente à decisão recorrida, em si mesmo considerada, a violação da Constituição pelo facto de, na perspetiva do reclamante, ter errado na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Por último, não deixará de notar-se também que, relativamente à segunda questão de constitucionalidade, o conhecimento do objeto do recurso sempre careceria de utilidade. Na verdade, a fundamentação seguida na sentença recorrida evidencia que o Tribunal a quo em momento algum acolheu a ideia de que o artigo 208.º, n.º 1, do CPPT, poderia ser interpretado no sentido de ser possível conceder ao órgão de execução fiscal um prazo indeterminado para remeter ao Tribunal a oposição à execução fiscal. Nessa medida, a resolução da questão de inconstitucionalidade seria insuscetível de confrontar o Tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o que sempre obstaria ao conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 14 de janeiro de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes