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ACÓRDÃO Nº 175/2026
Processo n.º 1449/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
A., B., C., Lda. e D.,
S.A. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por
LTC), do
acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16 de setembro de 2025, pedindo
a fiscalização do disposto nos artigos 97.º, n.º 5, 127.º, 374.º, n.º
2, 379.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 e artigo 429.º, n.º 4, todos do Código de
Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de que «é admissível
ao tribunal de recurso que reaprecia a prova gravada e impugnação da matéria de
facto não verter para a respetiva decisão a análise autónoma, especificada e
crítica da prova concretamente analisada» com fundamento em violação dos
artigos 205.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da
República Portuguesa.
2. O Juízo Central Criminal
de Guimarães (Juiz 3), do Tribunal Judicial da Comarca de Braga condenou os
recorrentes nos seguintes termos:
- A. pela prática de um
crime de violação de regras de construção, p. p. pelos artigos 152.º-B, n.ºs 1,
2 e 4, alínea b), todos do Código Penal (CP), por referência ao disposto nos
artigos 5.º, 15.º, 16.º, n.º 2, alínea d), 20.º e 79.º, todos da Lei n.º
102/2009, de 10 de setembro e artigos 115.º, n.º 1 e 118.º, ambos do Código de
Trabalho, e um crime de falsificação, p. p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea
a), do CP, na pena de quatro anos de prisão, suspensa por igual período;
- B. pela prática de um
crime de violação de regras de construção, p. p. pelos artigos 152.º-B, n.ºs 1,
2 e 4, alínea b), todos do CP, por referência ao disposto nos artigos 66.º a
69.º e 75.º do Decreto-Lei 41821 de 11 de agosto de 1958, 2.º e 7.º do Decreto-Lei
n.º 273/2003, de 29 de outubro e artigos 5.º, 16.º, n.º 2, alínea d) e 79.º,
todos da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na pena de dois anos e seis meses
de prisão, suspensa por igual período;
- B., Lda., pela prática
de um crime de violação de regras de construção, p. p. pelo artigo 153.º-B,
n.ºs 1, 2 e 4, alínea b), do CP, por referência ao disposto nos artigos 5.º,
15.º, 16.º, n.º 2, alínea d), 20.º e 79.º, todos da Lei n.º 102/2009, de 10 de
setembro e artigos 115.º, n.º 1 e 118.º, ambos do CT, na pena de 420 dias de
multa, à taxa diária de € 500,00, substituída por caução de boa conduta no
valor de € 105.000,00 com vigência por três anos e seis meses;
- D., S.A., pela prática
de um crime de violação de regras de construção, p. p. pelo artigo 153.º-B,
n.ºs 1, 2 e 4, alínea b), do CP, por referência ao disposto nos artigos 5.º,
15.º, 16.º, n.º 2, alínea d), 20.º e 79.º, todos da Lei n.º 102/2009, de 10 de
setembro e artigos 115.º, n.º 1 e 118.º, ambos do CT, na pena de 420 dias de
multa, à taxa diária de € 1.000,00, substituída por caução de boa conduta no
valor de € 210.000,00 com vigência por três anos e seis meses.
A.,
B., C., Lda. e D., SA recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães, que,
pelo acórdão de 16 de setembro de 2025 ora recorrido, lhes negou provimento,
confirmando o decidido em 1.ª instância.
A.,
B., C., Lda. e D., S.A. reclamaram deste aresto com fundamento em nulidade,
incidente que foi indeferido por acórdão de 11 de novembro de 2025.
3. Recebidos os autos no
Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 811/2025, o relator decidiu
não admitir o recurso com os seguintes fundamentos, para o que aqui nos importa:
«(…) Ora, a dimensão normativa dos
artigos 97.º, n.º 5, 127.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 e
artigo 429.º, n.º 4, todos do CPP cuja fiscalização se requer teria de
particular permitir ao Tribunal decidir um recurso em matéria de facto sem enunciação
de fundamentos, sem justificação do seu juízo, bastando-se com alusões
genéricas e vagas, sem uma apreciação crítica sobre a matéria («é admissível ao
tribunal de recurso que reaprecia a prova gravada e impugnação da matéria de
facto não verter para a respetiva decisão a análise autónoma, especificada e
crítica da prova concretamente analisada»).
Pois bem,
como se diria expectável, em nenhum ponto da decisão recorrida se adota como
fundamento uma dimensão normativa atribuível a um preceito legal caracterizável
nestes termos. Este excerto do requerimento de interposição, em verdade, traduz
uma crítica que os recorrentes apontam ao resto e é uma forma de lhe dirigir
censura, não o destaque de um produto normativo em que assentasse o julgado. Esta
observação bem se ilustra quando afirmam os recorrentes de forma explícita no
requerimento de interposição apresentado que «o presente recurso tem por objeto
o Acórdão recorrido de 16.09.2025 e o teor da sua fundamentação (a falta
dela).». Os recorrentes entenderão, pois, que a decisão não oferecerá
observância ao comando constitucional de fundamentação das decisões
jurisdicionais, mas claro fica do exposto que a temática delimitada no
requerimento de interposição pelos recorrentes, em verdade, não é referenciável
ao conjunto de fundamentos que suportam a decisão recorrida, apenas traduz uma
crítica de cunho pessoal que os recorrentes dirigem ao acórdão de 2.ª
instância, de modo nenhum constituindo o destaque de um produto normativo em
que assentasse o julgado. É, de resto, absolutamente evidente que não se
observa na decisão recorrida qualquer processo interpretativo que se
caracterizasse por conferir a um ou mais preceitos legais a dimensão normativa
cuja fiscalização se requer, razão por que se denota uma clivagem insuprível
entre o objeto do presente recurso e a organização de fundamentos da decisão
recorrida.
Dito de outra
forma, em substância, não estamos perante mais do que a imputação ao Tribunal
de 2.ª instância da violação do dever de fundamentar quando decidiu, já não que
o Tribunal da Relação de Guimarães tivesse decidido adotando uma forma peculiar
de definir o alcance normativo do arco normativo sobre fundamentação das
decisões por Tribunais de recurso.
Face ao
exposto, sinaliza-se vício da instância por falta de verificação de pressuposto
processual típico e próprio do instrumento de processo em causa (recurso para o
Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de
mérito, conduzindo a decisão de inadmissibilidade (cfr. artigos 280.º, n.º 1,
alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1,
alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos
artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi
artigo 69.º da LTC).»
4.
Os
recorrentes reclamaram para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
«(…) 2. Na Decisão Sumária, o Tribunal
Constitucional entendeu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade
Interposto pelos Recorrentes do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de
16.09.2025 ("Decisão Recorrida"), por considerar que não se
encontravam verificados os pressupostos processuais específicos dos quais
depende a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade.
3. E fê-lo, fundamentalmente por entender
que em nenhum ponto da Decisão Recorrida se adotou como ratio decidendi uma
dimensão normativa atribuível aos artigos 97.º, n.º 5, 127.º, 374.º, n.º 2,
379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal ("CPP") no
sentido de que "é admissível ao tribunal de recurso que reaprecia a prova
gravada e impugnação da matéria de facto não verter para a respetiva decisão a
análise autónoma, especificada e crítica da prova concretamente
analisada."
4. Entendeu-se, ainda, na Decisão Sumária
que a interpretação normativa que os Recorrentes reputam de inconstitucional
consubstancia apenas uma discordância quanto ao sentido e mérito da Decisão
Recorrida, não se tratando de qualquer processo interpretativo suscetível de
espoletar o controlo de constitucionalidade.
5. Concluindo, assim, pela não verificação
dos pressupostos processuais dos quais depende o recurso de
constitucionalidade, nomeadamente do pressuposto de que a interpretação
normativa objeto do recurso de constitucionalidade tenha servido de ratio
decidendi da Decisão Recorrida, bem como, pela inexistência de utilidade do
recurso de constitucionalidade.
6. Com o devido respeito, que é
efetivamente muito, os Recorrentes não podem acompanhar tal entendimento.
7. Com efeito, o Tribunal da Relação de
Guimarães, mantendo a decisão do Tribunal de l,a instância, proferiu a Decisão
Recorrida em violação das exigências legais e constitucionais que regem o dever
de fundamentação que se impõe aos tribunais.
8. Isto porquanto, dos artigos 97.º, n.º
5, 127.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP não pode resultar uma
norma que permita ao tribunal de recurso que reaprecia a prova gravada não
verter para a respetiva decisão a análise autónoma, especificada e crítica da
prova concretamente indicada no recurso interposto, sob pena de
inconstitucionalidade por violação do princípio da tutela jurisdicional
efetiva, das garantias de defesa dos arguidos e do princípio do Estado de
Direito Democrático, previstos no artigo 20.º, n.º 4, artigo 32.º, n.º 1 e
artigo 205.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa
("CRP"),
9. A interpretação normativa adotada pelo
Tribunal da Relação de Guimarães, e que enferma a totalidade da Decisão
Recorrida, revela-se contrária à CRP, na medida em que permite afastar da
Decisão Recorrida as exigências constitucionais decorrentes dos artigos 20.º,
n.º 4, artigo 32.º, n.º 1 e artigo 205.º, n.º 1 da CRP.
10. Sendo certo que, no que respeita às
exigências constitucionais e legais de fundamentação está em causa não a
aplicação de normas vocacionadas para, em sentido estrito, servir de ratio
decidendi, mas antes normas que se destinam a assegurar o cumprimento do
princípio da tutela jurisdicional efetiva, das garantias de defesa dos arguidos
e do princípio do Estado de Direito Democrático.
11. É precisamente por essa razão, e
conforme melhor se demonstrará de seguida, que a aplicação rígida do critério
da ratio decidendi, tal como efetuada na Decisão Sumária, se revela
materialmente inadequada.
12. Exigir que uma interpretação normativa
referente ao dever de fundamentação (questão processual) tenha sido
expressamente mobilizada como fundamento determinante da decisão, equivaleria,
na prática, a subtrair ao controlo de constitucionalidade que cabe a este
Tribunal um conjunto significativo de interpretações normativas suscetíveis de
violar princípios estruturantes do Estado de Direito Democrático.
13. Com efeito, admitir que o Tribunal
Constitucional - enquanto guardião último da CRP - se abstenha de se pronunciar
sobre uma interpretação normativa aplicada pelo Tribunal da Relação de
Guimarães - e que produz efeitos jurídicos diretos na esfera jurídica dos
Recorrentes - significaria aceitar a permanência na ordem jurídica de uma
interpretação desconforme com a CRP.
14. Acresce que, e conforme também melhor
se demonstrará adiante, contrariamente ao afirmado na Decisão Sumária, também
não se pode concluir pela inutilidade do presente recurso de constitucionalidade.
15. Desde logo, porque, atendendo à função
constitucional do dever de fundamentação, o julgamento de inconstitucionalidade
da interpretação normativa aplicada pelo Tribunal da Relação de Guimarães
teria, por si só, utilidade relevante ao impor a prolação de uma decisão
devidamente fundamentada e inteligível, permitindo aos Recorrentes compreender
as razões que conduziram o Tribunal da Relação de Guimarães a manter a decisão
proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.
16. Mas, além disso e adotando o critério
de utilidade conforme aplicado pelo Tribunal Constitucional - que é aferido
pela suscetibilidade de o recurso de constitucionalidade permitir a alteração
da Decisão Recorrida - não é possível afirmar, com segurança, que a procedência
do recurso de constitucionalidade seria insuscetível de alterar, no todo ou em
parte, a Decisão Recorrida.
17. Pois, encontrando-se a Decisão
Recorrida desprovida de uma fundamentação própria,
autónoma e crítica, não é legítimo
concluir que se o Tribunal da Relação de Guimarães se visse obrigado a cumprir
o dever constitucional de fundamentação, não pudesse vir a alterar, no todo ou
em parte, o sentido da Decisão Recorrida (não fundamentada).
2. O PRESSUPOSTO DA RATIO DECIDENDI NÃO
PODE SER APLICADO DE FORMA RESTRITIVA AO DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO
DAS DECISÕES JUDICIAIS
18. Nos termos da Decisão Sumária, o
recurso de fiscalização concreta apenas é admissível se a norma ou
interpretação normativa objeto do recurso tiverem sido determinantes para a
Decisão Recorrida, conformando a sua base essencial de suporte jurídico, exigindo-se
para o efeito, que o tribunal a quo tenha mobilizado a exata interpretação
objeto do recurso de constitucionalidade como ratio decidendi.
19. Nessa linha, a Decisão Sumária
entendeu que "a temática delimitada no requerimento de interposição pelos recorrentes,
em verdade, não é referenciável ao conjunto de fundamentos que suportam a
decisão, apenas traduz uma crítica de cunho pessoal que os recorrentes dirigem
ao acórdão de 2.ª instância, de modo nenhum constituindo o destaque de um
produto normativo em que assentasse o julgado".
20. Sucede, porém, que a aplicação estrita
do pressuposto da ratio decidendi, conforme realizada na Decisão Sumária, não
pode ser feita de forma automática e abstraída da norma e interpretação
normativa cuja constitucionalidade se questiona, sob pena de se inviabilizar o
controlo constitucional de um conjunto significativo de normas de natureza
processual e de matriz garantística integrantes do próprio Estado de Direito
Democrático.
21. Com efeito, estando em causa a
sindicância de interpretações normativas relativas ao dever de fundamentação
das decisões judiciais, a aplicação rígida do pressuposto da ratio decidendi
revela-se materialmente inadequada, por desconsiderar a natureza garantística
dessas normas e por se mostrar desconforme com a tutela constitucional
expressamente reconhecida ao dever de fundamentação.
Vejamos,
22. O dever de fundamentação das decisões
judiciais por parte dos tribunais constitui uma garantia constitucional
essencial de um Estado de Direito Democrático, expressamente consagrada no
artigo 205.º, n.º 1 da CRP, nos termos do qual: As decisões dos tribunais que
não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
23. Tal dever decorre do princípio do
Estado de Direito, do princípio democrático e da teleologia
jurídico-constitucional dos princípios processuais, assumindo uma função
estruturante no exercício da função jurisdicional.
24. Nesse sentido, GOMES CANOTILHO e VITAL
MOREIRA referem que:
Sob o ponto de vista da juridicidade estatal
(princípio do Estado de direito), o dever de fundamentação explica-se pela
necessidade de justificação do exercício do poder estadual, da rejeição do
segredo nos factos do Estado, da necessidade de avaliação dos actos estaduais,
aqui se incluindo a controlabilidade, a previsibilidade, a fiabilidade e a
confiança nos atos do Estado. A estes exige-se clareza, inteligibilidade e
segurança jurídica.
Sob o ponto de vista do princípio
democrático, para além de algumas razões explicitadas a propósito do princípio
da juricidade, podem acrescentar-se as exigências de abertura e transparência
da atividade judiciai, de clarificação da responsabilidade jurídica (e
política) pelos resultados da aplicação das leis, a indispensabilidade de
aceitação das sentenças judiciais e dos seus fundamentos por parte dos
cidadãos.
Finalmente, sob o prisma da teleologia dos
princípios processuais, a fundamentação das sentenças serve para a clarificação
e interpretação do conteúdo decisório, favorece o autocontrolo do juiz
responsável pela sentença, dá melhor operacionalidade ao heterocontrolo
efetuado por instâncias judiciais superiores, e, em último termo contribui para
a própria justiça material praticada pelos tribunais.
(sublinhado nosso)
25. Não oferece, aliás, dúvidas de que o dever
de fundamentação assume especial relevância nos atos decisórios que conhecem, a
final, do objeto do processo penal.
26. Assim se entendeu no acórdão n.º
680/1998 do Tribunal Constitucional:
Não sendo naturalmente uniformes as
exigências constitucionais de fundamentação relativamente a todo o tipo de
decisões judiciais, como já se referiu, algumas destas hão-de ser objecto de um
dever de fundamentar de especial intensidade. Entre elas, facilmente se convirá
estarem as decisões finais em matéria penal, mormente as condenatórias, na
primeira linha.
Atentos os fundamentos encontrados para o
dever de fundamentação, é inelutável que abrange a decisão em matéria de facto
e a decisão em matéria de direito. Ora a fundamentação das sentenças penais -
especialmente das sentenças condenatórias, pela repercussão que podem ter na
esfera dos direitos, liberdades e garantias das pessoas - deve ser susceptível
de revelar os motivos que levaram a dar como provados certos factos e não
outros, sobretudo tendo em conta que o princípio gerai em matéria de avaliação
das provas é o da sua livre apreciação pelo julgador, devendo também indicar as
razões de direito que conduziram à decisão concretamente proferida. Afigura-se
ser este o núcleo central da exigência constitucional de fundamentação das
decisões judiciais.
(sublinhado nosso)
27. Está, assim, em causa uma verdadeira
garantia integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático, a
qual se figura essencial para a transparência, controlo e legitimidade do
exercício da função jurisdicional.
28. No âmbito do processo penal, o dever
de fundamentação encontra previsão e regulação expressa nos artigos 97.º, n.º
5, 374.º, n.º 2 e 425.º, n.º 4 do CPP, nos termos dos quais os atos decisórios
são sempre fundamentados.
29. O sentido útil do dever de
fundamentação das decisões judiciais assenta, por um lado, na exigência que o
legislador faz ao julgador de verter para o texto das decisões o seu raciocínio
crítico e lógico, e por outro lado, na exigência de o fazer em termos tais que
permita aos destinatários da decisão compreendê-la e sindicá-la.
30. Nesse sentido, GERMANO MARQUES DA
SILVA refere que a finalidade do dever de fundamentação dos atos decisórios é a
seguinte:7
lograr obter uma maior confiança do
cidadão na Justiça, no autocontrolo das autoridades judiciárias e no direito de
defesa a exercer através dos recursos.
31. A este propósito, EDUARDO CORREIA
refere também que:
só assim racionalizada, motivada, a
decisão judiciai realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos,
'convencer' as partes e a sociedade da sua justiça, função que em matéria penai
a própria designação do condenado por 'convencido' sugere
32. Também neste sentido se pronunciou o
Tribunal Constitucional no acórdão n.º 680/1998:
Assim, desde logo, a fundamentação de uma
sentença contribui para a sua eficácia, já que esta depende da persuasão dos
respectivos destinatários e da comunidade jurídica em geral.
33. A não ser assim, os direitos
constitucionais ao recurso e ao processo justo e equitativo ficariam
necessariamente prejudicados, o que é especialmente grave e, a todos os
títulos, inaceitável no domínio do processo penal.
34. Nesse sentido, o acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 147/2000, afirmou o seguinte a propósito do dever de
fundamentação no âmbito do processo penal:
Para além disso, assume no processo penai
uma função estruturante das garantias de defesa do arguido, na medida em que
assegura o conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma
decisão e não outra, de modo a facultar a opção reativa (impugnatória ou não)
adequada à defesa dos seus direitos, revelando- se, assim, essencial para o
exercício do direito ao recurso.
35. Importa, ainda, salientar que o dever
constitucional e legal de fundamentação em nada resulta afetado, ou sequer
diminuído, perante os recursos que, tal como a Decisão Recorrida versam sobre a
reapreciação da prova gravada e que impõem uma nova apreciação dos depoimentos
proferidos perante outro Tribunal.
36. Nem poderia ser de outra forma, na
medida em que, tal como sucede com os Tribunais de 1.ª Instância, também os
Tribunais de 2.ª Instância estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da
prova previsto no artigo 127.º do CPP e só assim se garante o direito ao
recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
37. A este propósito, o acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 116/2007 entendeu que:
Não é pois de considerar lesiva do direito
ao recurso garantido peio n.º 1 do artigo 32º da Constituição uma interpretação
no n.º 1 do artigo 428º do Código de Processo Penai que, no fundo, restrinja o
âmbito do julgamento do recurso da matéria de facto à verificação de que as
conclusões a que chegou o tribunal de primeira instância são ou não
racionalmente suportáveis nos meios de prova em que se baseou. É aliás esse um
dos objectivos apontados à obrigatoriedade de fundamentação da decisão sobre a
matéria de facto, como se sabe (cfr., quanto à jurisprudência do Tribunal
Constitucional, o acórdão n.0 680/98, Diário da República, II série, de 5 de
Março de 1999, por exemplo).
A verdade é que essa verificação tem de
ser efectuada pelo tribunal de recurso. Como escreveu no acórdão n.0 415/2001
(Diário da República, II série, de 30 de Novembro de 2001), embora a propósito
do artigo 712º do Código de Processo Civil, "é manifesto que, para julgar
um recurso de uma decisão sobre matéria de facto, interposto com o fundamento
de que tal decisão resulta de uma errada apreciação de depoimentos testemunhais
em que se baseou, o tribunal de 2ª instância tem, naturalmente, que proceder à
apreciação desses depoimentos. Nessa apreciação, igualmente feita nos termos do
princípio da livre apreciação da prova, mas obtida apenas a partir do registo
de depoimentos que a 1ª instância pode valorar com respeito pela regra da
imediação, o tribunal de recurso forma a sua própria convicção. Essa convicção
pode, naturalmente, coincidir ou não com a que se formou na 1ª instância
(...)".
(…)
Assim, tal como se considerou, no citado
acórdão n.0 680/98, que era inconstitucional a interpretação do n.º 2 do artigo
374º do Código de Processo Penal de 1987 (versão originária) segundo a qua! a
fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples
enumeração dos meios de prova utilizados em Ia instância, não exigindo a
explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, iá que vinha,
"na prática, inviabilizar o direito ao recurso ou ao duplo grau e
jurisdição em matéria de facto, consagrados no n.º 1 do artigo 32º da
Constituição, ainda que se conceba esta garantia e aquele direito como tendo um
âmbito e uma dimensão reduzidos por comparação com a matéria de direito",
também agora se julga inconstitucional a norma objecto do presente recurso, por
igualmente inutilizar a garantia de recurso relativo à decisão sobre a matéria
de facto (nos termos e com o âmbito permitidos pela versão actual do Código de
Processo Penal).
(sublinhado nosso)
38. À luz do exposto decorre que a
fundamentação do Tribunal de recurso não se pode esgotar na simples reprodução
mecânica da decisão do Tribunal recorrido.
39. Impõe-se, antes, que o tribunal de
recurso explicite, de forma clara, individualizada e inteligível, a sua própria
apreciação crítica dos pontos Impugnados - de forma mais ou menos desenvolvida
- e o percurso lógico-probatório que conduziu à formação da sua convicção
decisória.
40. A este propósito, PAULO PINTO DE
ALBUQUERQUE refere o seguinte:
A fundamentação da decisão do TR sobre a
matéria de facto pode ser aligeirada se em recurso da matéria de facto o TR
conclui que, analisada a prova não se descortinaram razões para exercer censura
sobre o decidido, mas não basta para julgar o recurso interposto da decisão de
facto que o tribuna! de segunda instância se limite a afirmar que os dados
objetivos indicados na fundamentação da sentença objeto de recurso foram
colhidos na prova produzida transcrita nos autos, nem basta que o TR se limite
a remeter para os factos provados e não provados na primeira instância. Dito de
outro modo, o TR deve analisar, na fundamentação, cada uma das provas e
correspondentes razões indicadas, salvo aquelas cuja consideração tiver ficado
prejudicada.
41. Pois, só assim se poderá considerar
cumprido o dever de fundamentação.
42. Todavia, não foi esta a interpretação
normativa levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Guimarães e que se encontra
subjacente a toda à Decisão Recorrida.
43. Com efeito, o Tribunal da Relação de
Guimarães aplicou uma interpretação normativa dos artigos 97.º, n.º 5, 127.º,
374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, segundo a qual "é admissível
ao tribunal de recurso que reaprecia a prova gravada e impugnação da matéria de
facto não verter para a respetiva decisão a análise autónoma, especificada e
crítica da prova concretamente analisada."
44. Importa, aliás, sublinhar que,
tratando-se de uma interpretação normativa relativa ao dever de fundamentação
das decisões judiciais, é natural que a mesma não surja expressamente formulada
no texto da Decisão Recorrida.
45. Com efeito, não é prática dos
tribunais explicitar, de forma abstrata, o entendimento normativo que fazem das
normas processuais que aplicam, sendo a interpretação adotada inferível a
partir da própria decisão.
46. No caso do dever de fundamentação, a
interpretação é inferível a partir do modo como a decisão é concretamente
fundamentada - ou, como no caso da Decisão Recorrida, a partir da ausência
dessa fundamentação.
47. Assim, a interpretação normativa
constante da Decisão Recorrida resulta do facto de o Tribunal da Relação de
Guimarães se ter limitado a (i) reproduzir excertos da decisão proferida pelo
Tribunal de 1.ª instância, (ii) transcrever passagens do recurso interposto
pelos ora Recorrentes da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância; e
(iii) remeter para excertos de um outro Acórdão daquela mesma Relação, sem
proceder a qualquer apreciação autónoma e crítica dos concretos argumentos
invocados pelos Recorrentes no âmbito do recurso interposto.
48. Em concreto, a Decisão Recorrida
limita-se, na sua quase totalidade - em 66 das 78 páginas que a compõem - a
reproduzir a sentença do Tribunal de 1ª instância e o recurso interposto.
49. E, das restantes 12 páginas da Decisão
Recorrida, 11 correspondem, quase integralmente à transcrição de um outro
Acórdão daquela mesma Relação (com a mesma composição), com meras alterações de
pormenor, reduzidas, em grande parte, à substituição de advérbios de modo.
50. E, do texto remanescente da Decisão
Recorrida - correspondente a uma página - não resulta qualquer fundamentação
concreta, que tenha sido aplicada ao caso em análise e que permita aos
Recorrentes compreender as razões pelas quais o Tribunal da Relação de
Guimarães manteve a sua condenação nos mesmos exatos termos da 1.ª Instância.
51. Repita-se: uma página.
52. Daí se retirando que a interpretação
que o Tribunal a quo fez das normas dos artigos 97.º, n.º 5, 127.º, 374.º, n.º
2, 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, foi a de que "é admissível ao tribunal
de recurso que reaprecia a prova gravada e impugnação da matéria de facto não
verter para a respetiva decisão a análise autónoma, especificada e crítica da
prova concretamente analisada,"
53. É precisamente esta interpretação
normativa - e não uma mera discordância quanto ao sentido da decisão - que
constitui o objeto do presente recurso de constitucionalidade.
54. Note-se, aliás, que na sequência da
arguição de nulidade da Decisão Recorrida, o Tribunal da Relação de Guimarães,
ao concluir pela improcedência da arguição de nulidade por falta de
fundamentação, nos termos e para os efeitos do artigo 374.º, n.º 2 do CPP, teve
necessariamente de tomar uma posição quanto ao alcance e conteúdo do dever de
fundamentação que considerou aplicável à Decisão Recorrida, isto é, quanto à
interpretação normativa que fez na Decisão Recorrida dos artigos 97.º, n.º 5, 127.º,
374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, confirmando a mesma ao entender
que a Decisão Recorrida:
"cumpriu cabalmente a sua função,
nele se tendo apreciado todas as questões por eles suscitadas no respetivo
recurso, as quais foram analisadas e fundamentadas de forma que reputamos clara
e suficiente, à luz dos normativos e com os argumentos que se consideraram
aplicáveis ao caso, para os quais se remete, concluindo-se pela improcedência
dos invocados fundamentos recursórios."
55. Sublinhe-se, ainda, que devido à falta
de fundamentação da Decisão Recorrida, os Recorrentes nem têm a possibilidade
de dirigir qualquer crítica concreta à Decisão Recorrida, nomeadamente, no que
respeita à moldura penal aplicada, à reapreciação da prova realizada...
56. Ora, atendendo à função
constitucionalmente reconhecida ao dever de fundamentação, torna-se evidente em
face do exposto, que as normas que o consagram, e/ou as interpretações
normativas delas extraídas, não se destinam a integrar a ratio decidendi das decisões
judiciais, mas antes a assegurar a sua sindicabilidade e compreensão pelos
destinatários das decisões.
57. Exigir que uma interpretação normativa
relativa ao dever de fundamentação tenha sido expressamente mobilizada como
ratio decidendi equivaleria, na prática, a tornar insindicáveis interpretações
normativas que afetam diretamente o direito ao recurso, às garantias de defesa
dos arguidos e à tutela jurisdicional efetiva.
58. É precisamente por essa razão que não
pode ser acolhido o entendimento expresso na Decisão Sumária, segundo o qual o
recurso de constitucionalidade apenas seria admissível se a norma ou
interpretação normativa objeto do recurso tivesse sido determinantes para a
decisão, pois assim, e apesar de verificados os pressupostos dos quais a LTC
faz depender o recurso de constitucionalidade, ficariam excluídas do controlo
de constitucionalidade as interpretações normativas violadoras de princípios
constitucionais relacionados com a garantia de um processo justo e equitativo.
59. Colocando em causa, a própria função
da fiscalização concreta da inconstitucionalidade que se traduz no "dever
de os tribunais rejeitarem a aplicação de normas que infrinjam o disposto na
constituição ou os princípios nela consignados."
60. Com efeito, admitir que o Tribunal
Constitucional - guardião máximo da CRP - se abstenha de se pronunciar sobre
uma interpretação normativa aplicada pelo Tribunal da Relação de Guimarães - e
que produz efeitos jurídicos diretos na esfera jurídica dos Recorrentes -
significaria aceitar a permanência na ordem jurídica, de uma interpretação
desconforme com princípios fundamentais de um Estado de Direito Democrático.
3. O PRESENTE RECURSO DE
CONSTITUCIONALIDADE NÃO PADECE DE INUTILIDADE
61. A Decisão Sumária entendeu, ainda, que
o presente recurso de constitucionalidade carece de utilidade, por considerar
que o julgamento de constitucionalidade não seria suscetível de
"interferir com os fundamentos normativos da decisão e, por inerência, não
possuirá impacto no desfecho da causa, resultando globalmente inútil. "
62. Com o devido respeito, que é muito,
não assiste razão à Decisão Sumária.
63. Desde logo, porque à luz do que se
deixou exposto, e em particular no que respeita à função constitucionalmente
reconhecida ao dever de fundamentação, este não se destina apenas a legitimar o
sentido decisório adotado nas decisões judicias.
64. O dever de fundamentação visa,
sobretudo, permitir que os destinatários da decisão judicial compreendam as
razões de facto e de direito que conduziram ao juízo formulado pelo Tribunal.
65. Nessa medida, o presente recurso de
constitucionalidade sempre se revestiria de utilidade para os Recorrentes,
desde logo porque, caso o mesmo viesse a ser julgado procedente, e em
consequência, fosse declarada inconstitucional a interpretação normativa
adotada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, este ficaria obrigado a
fundamentar a Decisão Recorrida, possibilitando, assim, aos Recorrentes a
compreensão das razões que presidiram à manutenção da Decisão Recorrida.
66. Em todo o caso, e mesmo adotando o
critério de utilidade tal como aplicado pelo Tribunal Constitucional - que se
afere pela suscetibilidade de a decisão final ser alterada em resultado do
recurso de constitucionalidade - também nesse plano não se pode concluir pela
inutilidade do mesmo.
67. Com efeito, encontrando-se a Decisão
Recorrida desprovida de uma fundamentação própria, autónoma e crítica quanto à
reapreciação da prova gravada, não é legítimo, nem sequer possível afirmar, com
segurança, que a mesma é insuscetível de ser alterada, no todo, ou em parte.
68. Desde logo porque, se o Tribunal da
Relação de Guimarães se visse obrigado a fundamentar a Decisão Recorrida, a
explicitar o iter lógico seguido, a identificar as concretas passagens das
gravações reapreciadas e a justificar, de forma, mais ou menos extensa, mas
individualizada as razões pelas quais manteve a decisão proferida pelo Tribunal
de 1ª Instância, estaria necessariamente obrigado a proceder a uma efetiva
apreciação da decisão objeto do recurso.
69. No âmbito dessa apreciação - que não
foi realizada precisamente em virtude da interpretação normativa adotada pelo
Tribunal da Relação de Guimarães quanto ao dever de fundamentação - o Tribunal
a quo poderia, eventualmente, deparar-se com a procedência dos argumentos
invocados pelos Recorrentes no recurso por estes interposto da decisão do
Tribunal de 1.ª Instância, reconhecendo assim, por exemplo, a incorreção da
valoração da prova por este efetuada, e em consequência determinado a
revogação, no todo ou em parte, daquela decisão.
70. Não pode, por isso, excluir-se, sem
mais, que uma reapreciação efetiva, devidamente explicitada e criticamente
fundamentada, não pudesse conduzir a um juízo diverso daquele que consta da
Decisão Recorrida.
71. Ainda que tal alteração não viesse a
ocorrer, subsistiria, em qualquer caso, uma utilidade plena do recurso de
constitucionalidade, porquanto ficaria assegurado o cumprimento do dever
constitucional de fundamentação, e com ele, a efetividade do direito ao recurso
e das garantias de defesa dos Recorrentes.
CONCLUSÕES
A) O presente recurso vem
interposto da Decisão Sumária n.º 811/2025 que não tomou conhecimento do
recurso de constitucionalidade interposto pelos Recorrentes, o qual tinha por
objeto o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.09.2025 (supra
definido por "Decisão Recorrida").
B) A Decisão Sumária concluiu pela
não verificação dos pressupostos processuais dos quais depende o recurso de
constitucionalidade: que a interpretação normativa objeto do recurso de
constitucionalidade tenha servido de ratio decidendi da Decisão Recorrida e a
utilidade do recurso de constitucionalidade.
O pressuposto da ratio decidendi não pode
ser aplicado de forma restritiva ao dever constitucional de fundamentação das
decisões judiciais
C) O Tribunal Constitucional
entendeu que em nenhum ponto da Decisão Recorrida se adotou como ratio
decidendi uma dimensão normativa atribuível aos artigos 97.º, n.º 5, 127.º,
374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP no sentido de que "é
admissível ao tribunal de recurso que reaprecia a prova gravada e impugnação da
matéria de facto não verter para a respetiva decisão a análise autónoma,
especificada e crítica da prova concretamente analisada."
D) A aplicação estrita do
pressuposto da ratio decidendi não pode ser feita de forma automática e
abstraída da norma e interpretação normativa cuja constitucionalidade se
questiona.
E) A aplicação rígida do
pressuposto da ratio decidendi revela-se materialmente inadequada, por
desconsiderar a natureza garantística das normas em causa e por se mostrar
desconforme com a tutela constitucional expressamente reconhecida ao dever de
fundamentação.
F) O dever de fundamentação das
decisões judiciais constitui uma garantia constitucional essencial de um Estado
de Direito Democrático, expressamente consagrada no artigo 205.º, n.º 1 da CRP.
G) Tal dever decorre do princípio
do Estado de Direito, do princípio democrático e da teleologia
jurídico-constitucional dos princípios processuais, assumindo uma função
estruturante no exercício da função jurisdicional.
H) O dever de fundamentação assume
especial relevância nos atos decisórios que conhecem, a final, do objeto do
processo penal.
I) É uma garantia integrante do
próprio conceito de Estado de Direito Democrático, a qual se figura essencial
para a transparência, controlo e legitimidade do exercício da função
jurisdicional.
J) No âmbito do processo penal, o
dever de fundamentação encontra previsão e regulação expressa nos artigos 97.º,
n.º 5, 374.º, n.º 2 e 425.º, n,º 4 do CPP, nos termos dos quais os atos
decisórios são sempre fundamentados.
K) O sentido útil do dever de
fundamentação das decisões judiciais assenta na exigência que o legislador faz
ao julgador de verter para o texto das decisões o seu raciocínio crítico e
lógico.
L) E, sobretudo, na exigência de o
fazer em termos tais que permita aos destinatários da decisão compreendê-la e
sindicá-la.
M) Caso contrário, os direitos
constitucionais ao recurso e ao processo justo e equitativo ficariam
necessariamente prejudicados.
N) Também os Tribunais de 2.a
Instância estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova previsto no
artigo 127.º do CPP, só assim se garantindo materialmente o direito ao recurso
consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
O) A fundamentação do Tribunal de
recurso não se pode esgotar na simples reprodução mecânica da decisão do
Tribunal recorrido.
P) O Tribunal da Relação de
Guimarães aplicou uma interpretação normativa dos artigos 97.º, n.º 5, 127.º,
374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, segundo a qual "é admissível
ao tribuna! de recurso que reaprecia a prova gravada e impugnação da matéria de
facto não verter para a respetiva decisão a análise autónoma, especificada e
crítica da prova concreta mente analisada."
Q) Por se tratar de uma
interpretação normativa relativa ao dever de fundamentação das decisões
judiciais, a mesma não surge expressamente formulada no texto da Decisão
Recorrida.
R) Não é prática dos tribunais
explicitar, de forma abstrata, o entendimento normativo que fazem das normas
processuais que aplicam, sendo a interpretação adotada inferível a partir da
própria decisão.
S) No caso do dever de
fundamentação, a interpretação é inferível a partir do modo como a decisão é
concretamente fundamentada - ou, como no caso da Decisão Recorrida, a partir da
ausência dessa fundamentação.
T) A interpretação normativa
constante da Decisão Recorrida resulta do facto de o Tribunal da Relação de
Guimarães se ter limitado a (i) reproduzir excertos da decisão proferida pelo
Tribunal de 1.ª instância, (ii) transcrever passagens do recurso interposto pelos
ora Recorrentes da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância; e (iii)
remeter para excertos de um outro Acórdão daquela mesma Relação, sem proceder a
qualquer apreciação autónoma e crítica dos concretos argumentos invocados pelos
Recorrentes no âmbito do recurso interposto.
U) A Decisão Recorrida limita-se,
na sua quase totalidade - em 66 das 78 páginas que a compõem - a reproduzir a
sentença do Tribunal de 1.ª instância e o recurso interposto.
V) Das restantes 12 páginas da
Decisão Recorrida, 11 correspondem, quase integralmente à transcrição de um
outro Acórdão daquela mesma Relação (com a mesma composição), com meras
alterações de pormenor, reduzidas, em grande parte, à substituição de advérbios
de modo.
W) E, do texto remanescente da
Decisão Recorrida - correspondente a uma página - não resulta qualquer
fundamentação concreta, que tenha sido aplicada ao caso em análise e que
permita aos Recorrentes compreender as razões pelas quais o Tribunal da Relação
de Guimarães manteve a sua condenação nos mesmos exatos termos da l.a
Instância.
X) É daí que se retira que a
Interpretação que o Tribunal a quo fez das normas dos artigos 97.º, n.º 5,
127.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, foi a de que "é
admissível ao tribunal de recurso que reaprecia a prova gravada e impugnação da
matéria de facto não verter para a respetiva decisão a análise autónoma,
especificada e crítica da prova concretamente analisada."
Y) É esta interpretação normativa -
e não uma mera discordância quanto ao sentido da decisão - que constitui o
objeto do presente recurso de constitucionalidade.
Z) As normas que consagram o dever
de não se destinam, pela sua própria natureza, a integrar a ratio decidendi das
decisões judiciais, mas antes a assegurar a sua sindicabilidade e compreensão
pelos destinatários das decisões.
AA) Exigir que uma interpretação
normativa relativa ao dever de fundamentação tenha sido expressamente
mobilizada como ratio decidendi equivaleria a tornar insindicáveis
interpretações normativas que afetam diretamente o direito ao recurso, as
garantias de defesa dos arguidos e a tutela jurisdicional efetiva.
BB) Admitir que o Tribunal
Constitucional - guardião máximo da CRP - se abstenha de se pronunciar sobre
uma interpretação normativa aplicada pelo Tribunal da Relação de Guimarães - e
que produz efeitos jurídicos diretos na esfera jurídica dos Recorrentes -
significaria aceitar a permanência na ordem jurídica, de uma interpretação
desconforme com princípios fundamentais de um Estado de Direito Democrático.
O recurso de constitucionalidade não
padece de inutilidade
CC) A Decisão Sumária entendeu também
que o presente recurso de constitucionalidade carece de utilidade, por
considerar que o julgamento de constitucionalidade não seria suscetível de
"interferir com os fundamentos normativos da decisão e, por inerência, não
possuirá impacto no desfecho da causa, resultando globalmente inútil".
DD) O dever de fundamentação visa
permitir que os destinatários da decisão judicial compreendam as razões de
facto e de direito que conduziram ao juízo formulado pelo Tribunal.
EE) O presente recurso de
constitucionalidade reveste-se de utilidade para os Recorrentes, porque, caso o
mesmo viesse a ser julgado procedente, o Tribunal da Relação de Guimarães
ficaria obrigado a fundamentar a Decisão Recorrida, possibilitando aos Recorrentes
a compreensão das razões que presidiram à manutenção da Decisão Recorrida.
FF) Além disso e de um ponto de vista
prático, encontrando-se a Decisão Recorrida desprovida de uma fundamentação
própria, autónoma e crítica quanto à reapreciação da prova gravada, não é
possível afirmar que a mesma é insuscetível de ser alterada no todo ou em parte
quando a prova for (devida e) criticamente apreciada.
GG) Se o Tribunal da Relação de
Guimarães se visse obrigado a fundamentar a Decisão Recorrida, a explicitar o
iter lógico seguido, a identificar as concretas passagens das gravações
reapreciadas e a justificar, de forma mais ou menos extensa mas
individualizada, as razões pelas quais manteve a decisão proferida pelo
Tribunal de 1.ª Instância, estaria necessariamente obrigado a proceder a uma
efetiva apreciação da decisão objeto do recurso.
HH) No âmbito dessa apreciação - que
ainda não foi realizada - o Tribunal a quo poderia, eventualmente, deparar-se
com a procedência dos argumentos invocados pelos Recorrentes no recurso por
estes interposto da decisão do Tribunal de 1.ª Instância e em consequência
determinado a revogação, no todo ou em parte, daquela decisão.
II) Não pode excluir-se, sem mais,
que uma reapreciação efetiva, devidamente explicitada e criticamente
fundamentada, não pudesse conduzir a um juízo diverso daquele que consta da
Decisão Recorrida.
JJ) E ainda que a alteração não
viesse a ocorrer, subsistiria, em qualquer caso, uma utilidade plena do recurso
de constitucionalidade, porquanto ficaria assegurado o cumprimento do dever
constitucional de fundamentação, e com ele, a efetividade do direito ao recurso
e das garantias de defesa dos Recorrentes.
Termos em que deve ser revogada a Decisão
Sumária e o recurso de constitucionalidade ser admitido, sendo,
consequentemente, os Recorrentes convidados a apresentar as suas alegações.»
5.
O
Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva
improcedência, nos termos e fundamentos seguintes:
«1.
Os recorrentes vêm reclamar da Decisão
Sumária n.º 811/2025, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do
objecto do seu recurso.
2.
Por acórdão de 10 de Janeiro de 2025, do
Juízo Central Criminal de Guimarães, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de
Braga, foram os arguidos, ora reclamantes, condenados pela prática de crimes de
violação de regras de construção, e falsificação de documento, em penas de
prisão, cuja execução ficou suspensa, e multas.
3.
Desta decisão, interpuseram recurso para o
Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), que, por acórdão de 16 de Setembro de
2025, decidiu, negar provimento aos recursos interpostos, confirmando o acórdão
recorrido.
4.
Apresentaram ainda reclamação deste aresto
com fundamento em nulidade, incidente que foi indeferido, por acórdão de 11 de
Novembro de 2025.
5.
Ainda inconformados, A., B., “C., Lda.” e
“D., SA” interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do
disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC),
do acórdão do TRG de 16 de Setembro de 2025, e formularam o seu pedido de
fiscalização de constitucionalidade do disposto nos artigos 97.º, n.º 5, 127.º,
374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 e artigo 429.º, n.º 4, todos do
Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de que (..) é
admissível ao tribunal de recurso que reaprecia a prova gravada e impugnação da
matéria de facto não verter para a respetiva decisão a análise autónoma,
especificada e crítica da prova concretamente analisada (..)” com fundamento em
violação dos artigos 205.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, todos da
Constituição da República Portuguesa (CRP).
6.
Por Decisão Sumária de 10 de Dezembro de
2025, foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do recurso
interposto, por se legalmente inadmissível.
7.
Inconformados com esta decisão, vêm os
arguidos e ora recorrentes, reclamar para a conferência, nos termos dos artigos
76º, nº 4 e 77º, nº 1, ambos da LTC.
8.
Os reclamantes apresentam, no essencial,
as seguintes conclusões:
“(..) O pressuposto da ratio decidendi não
pode ser aplicado de forma restritiva ao dever constitucional de fundamentação
das decisões judiciais
(..) A aplicação estrita do pressuposto da
ratio decidendi não pode ser feita de forma automática e abstraída da norma e
interpretação normativa cuja constitucionalidade se questiona.
(..) A aplicação rígida do pressuposto da
ratio decidendi revela-se materialmente inadequada, por desconsiderar a
natureza garantística das normas em causa e por se mostrar desconforme com a
tutela constitucional expressamente reconhecida ao dever de fundamentação.
(..) O dever de fundamentação das decisões
judiciais constitui uma garantia constitucional essencial de um Estado de
Direito Democrático, expressamente consagrada no artigo 205.º, n.º 1 da CRP.
(..) Tal dever decorre do princípio do
Estado de Direito, do princípio democrático e da teleologia
jurídico-constitucional dos princípios processuais, assumindo uma função
estruturante no exercício da função jurisdicional. (.) O dever de fundamentação
assume especial relevância nos atos decisórios que conhecem, a final, do objeto
do processo penal.
(..) No âmbito do processo penal, o dever
de fundamentação encontra previsão e regulação expressa nos artigos 97.º, n °
5, 374.º, n.º 2 e 425.º, n.º 4 do CPP, nos termos dos quais os atos decisórios
são sempre fundamentados.
(..) A fundamentação do Tribunal de
recurso não se pode esgotar na simples reprodução mecânica da decisão do
Tribunal recorrido.
(..) O Tribunal da Relação de Guimarães
aplicou uma interpretação normativa dos artigos 97.º, n.º 5, 127.º, 374., n.º
2, 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, segundo a qual "é admissível ao
tribunal de recurso que reaprecia a prova gravada e impugnação da matéria de
facto não verter para a respetiva decisão a análise autónoma, especificada e
crítica da prova concretamente analisada."
(..) Por se tratar de uma interpretação
normativa relativa ao dever de fundamentação das decisões judiciais, a mesma
não surge expressamente formulada no texto da Decisão Recorrida.
(..) No caso do dever de fundamentação, a
interpretação é inferível a partir do modo como a decisão é concretamente
fundamentada - ou, como no caso da Decisão Recorrida, a partir da ausência
dessa fundamentação.
(…) A Decisão Recorrida limita-se, na sua
quase totalidade - em 66 das 78 páginas que a compõem - a reproduzir a sentença
do Tribunal de 1ª instância e o recurso interposto.
(..) E, do texto remanescente da Decisão
Recorrida - correspondente a uma página - não resulta qualquer fundamentação
concreta, que tenha sido aplicada ao caso em análise e que permita aos Recorrentes
compreender as razões pelas quais o Tribunal da Relação de Guimarães manteve a
sua condenação nos mesmos exatos termos da 1ª Instância.
(..) É daí que se retira que a
interpretação que o Tribunal a quo fez das normas dos artigos 97.º, n.º 5, 127.
°, 374. °, n.º 2, 379. °, n.º 1, alínea a) do CPP, foi a de que "é
admissível ao tribunal de recurso que reaprecia a prova gravada e impugnação da
matéria de facto não verter para a respetiva decisão a análise autónoma,
especificada e crítica da prova concretamente analisada."
(..) É esta interpretação normativa - e
não uma mera discordância quanto ao sentido da decisão - que constitui o objeto
do presente recurso de constitucionalidade.
(..) Exigir que uma interpretação
normativa relativa ao dever de fundamentação tenha sido expressamente
mobilizada como ratio decidendi equivaleria a tornar insindicáveis
interpretações normativas que afetam diretamente o direito ao recurso, as
garantias de defesa dos arguidos e a tutela jurisdicional efetiva.
(..) Admitir que o Tribunal Constitucional
- guardião máximo da CRP - se abstenha de se pronunciar sobre uma interpretação
normativa aplicada pelo Tribunal da Relação de Guimarães - e que produz efeitos
jurídicos diretos na esfera jurídica dos Recorrentes - significaria aceitar a
permanência na ordem jurídica, de uma interpretação desconforme com princípios
fundamentais de um Estado de Direito Democrático.
O recurso de constitucionalidade não
padece de inutilidade
(..) O dever de fundamentação visa
permitir que os destinatários da decisão judicial compreendam as razões de
facto e de direito que conduziram ao juízo formulado pelo Tribunal.
(..) O presente recurso de
constitucionalidade reveste-se de utilidade para os Recorrentes, porque, caso o
mesmo viesse a ser julgado procedente, o Tribunal da Relação de Guimarães
ficaria obrigado a fundamentar a Decisão Recorrida, possibilitando aos
Recorrentes a compreensão das razões que presidiram à manutenção da Decisão
Recorrida.
(..) Além disso e de um ponto de vista
prático, encontrando-se a Decisão Recorrida desprovida de uma fundamentação
própria, autónoma e crítica quanto à reapreciação da prova gravada, não é
possível afirmar que a mesma é insuscetível de ser alterada no todo ou em parte
quando a prova for (devida e) criticamente apreciada.
(..) No âmbito dessa apreciação - que
ainda não foi realizada - o Tribunal a quo poderia, eventualmente, deparar-se
com a procedência dos argumentos invocados pelos Recorrentes no recurso por
estes interposto da decisão do Tribunal de 1ª Instância e em consequência
determinado a revogação, no todo ou em parte, daquela decisão.
(..) Não pode excluir-se, sem mais, que
uma reapreciação efetiva, devidamente explicitada e criticamente fundamentada,
não pudesse conduzir a um juízo diverso daquele que consta da Decisão
Recorrida.
(..) E ainda que a alteração não viesse a
ocorrer, subsistiria, em qualquer caso, uma utilidade plena do recurso de
constitucionalidade, porquanto ficaria assegurado o cumprimento do dever
constitucional de fundamentação, e com ele, a efetividade do direito ao recurso
e das garantias de defesa dos Recorrentes. (..).”
9.
Adiantando-se a pronúncia sobre a
pretensão dos reclamantes, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
10.
A Decisão reclamada alicerça-se em
fundamentos cuja pertinência os reclamantes, pese embora o exercício executado,
não logram rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada
pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu
acerto.
11.
Permitimo-nos transcrever e realçar o que
na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos.
Ali se afirma (..) Ora, a dimensão
normativa dos artigos 97.º, n.º 5, 127.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a)
e n.º 2 e artigo 429.º, n.º 4, todos do CPP cuja fiscalização se requer teria de
particular permitir ao Tribunal decidir um recurso em matéria de facto sem
enunciação de fundamentos, sem justificação do seu juízo, bastando-se com
alusões genéricas e vagas, sem uma apreciação crítica sobre a matéria («é
admissível ao tribunal de recurso que reaprecia a prova gravada e impugnação da
matéria de facto não verter para a respetiva decisão a análise autónoma,
especificada e crítica da prova concretamente analisada»).
Pois bem, como se diria expectável, em
nenhum ponto da decisão recorrida se adota como fundamento uma dimensão
normativa atribuível a um preceito legal caracterizável nestes termos. Este
excerto do requerimento de interposição, em verdade, traduz uma crítica que os
recorrentes apontam ao resto e é uma forma de lhe dirigir censura, não o
destaque de um produto normativo em que assentasse o julgado. Esta observação
bem se ilustra quando afirmam os recorrentes de forma explícita no requerimento
de interposição apresentado que «o presente recurso tem por objeto o Acórdão
recorrido de 16.09.2025 e o teor da sua fundamentação (a falta dela).». Os
recorrentes entenderão, pois, que a decisão não oferecerá observância ao
comando constitucional de fundamentação das decisões jurisdicionais, mas claro
fica do exposto que a temática delimitada no requerimento de interposição pelos
recorrentes, em verdade, não é referenciável ao conjunto de fundamentos que
suportam a decisão recorrida, apenas traduz uma crítica de cunho pessoal que os
recorrentes dirigem ao acórdão de 2.ª instância, de modo nenhum constituindo o
destaque de um produto normativo em que assentasse o julgado. É, de resto,
absolutamente evidente que não se observa na decisão recorrida qualquer
processo interpretativo que se caracterizasse por conferir a um ou mais
preceitos legais a dimensão normativa cuja fiscalização se requer, razão por
que se denota uma clivagem insuprível entre o objeto do presente recurso e a
organização de fundamentos da decisão recorrida.
Dito de outra forma, em substância, não
estamos perante mais do que a imputação ao Tribunal de 2.ª instância da
violação do dever de fundamentar quando decidiu, já não que o Tribunal da
Relação de Guimarães tivesse decidido adotando uma forma peculiar de definir o
alcance normativo do arco normativo sobre fundamentação das decisões por
Tribunais de recurso. (..).” – sublinhado e realce nossos.
12.
Os fundamentos da decisão ora reclamada
assentam, assim e essencialmente, na circunstância de não haver efectiva e
total coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se
invoca e aquele que efectivamente foi aplicado pelo tribunal recorrido como
ratio dedicendi da sua decisão, bem como sobre a ausência de normatividade da
questão suscitada.
13.
Como afirma o Conselheiro Carlos Lopes do
Rego, “(..) quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa
interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja
efectiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação
da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade)
e a interpretação que o tribunal ao julgar o caso, fez de tal norma,
aplicando-a como efectivo fundamento de direito de decisão (..). – sublinhado
nosso.
14.
Os reclamantes alegam, na sua reclamação
que “(..) do texto remanescente da Decisão Recorrida - correspondente a uma
página - não resulta qualquer fundamentação concreta, que tenha sido aplicada
ao caso em análise e que permita aos Recorrentes compreender as razões pelas
quais o Tribunal da Relação de Guimarães manteve a sua condenação nos mesmos
exatos termos da 1ª Instância.
(..) É daí que se retira que a
interpretação que o Tribunal a quo fez das normas dos artigos 97.º, n.º 5, 127.
°, 374. °, n.º 2, 379. °, n.º 1, alínea a) do CPP, foi a de que "é
admissível ao tribunal de recurso que reaprecia a prova gravada e impugnação da
matéria de facto não verter para a respetiva decisão a análise autónoma,
especificada e crítica da prova concretamente analisada."
(..) É esta interpretação normativa - e
não uma mera discordância quanto ao sentido da decisão - que constitui o objeto
do presente recurso de constitucionalidade.
(..) Exigir que uma interpretação
normativa relativa ao dever de fundamentação tenha sido expressamente
mobilizada como ratio decidendi equivaleria a tornar insindicáveis
interpretações normativas que afetam diretamente o direito ao recurso, as
garantias de defesa dos arguidos e a tutela jurisdicional efetiva (..).”
15.
Afigura-se-nos, todavia, e salvo o devido
respeito por outra opinião, que não lhes assiste razão.
16.
Na verdade, e como também se afirma na
decisão reclamada, e “em substância, não estamos perante mais do que a
imputação ao Tribunal de 2.ª instância da violação do dever de fundamentar
quando decidiu, já não que o Tribunal da Relação de Guimarães tivesse decidido
adotando uma forma peculiar de definir o alcance normativo do arco normativo sobre
fundamentação das decisões por Tribunais de recurso (..).” – sublinhado nosso.
17.
E, assim sendo, e tratando-se de recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário
que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido
efectivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida,
integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º- C da LTC), pois de outro
modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de
utilidade (artigo 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria apto a determinar a
reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efectivo e concreto
fundamento jurídico em que assenta.
18.
E, “(..) porque assim é, estando em
causa a norma tal como interpretada e aplicada no caso concreto – o único
em que se projeta a eficácia da pronúncia sobre a questão
jurídico-constitucional - é necessário assegurar que o sentido normativo
posto a controlo corresponda fiel e inteiramente àquele que foi efetivamente
acolhido e aplicado como ratio decidendi na decisão recorrida. (..).” –
sublinhado nosso
19.
E é ao recorrente que é imposto o ónus de
colocar a formulação da interpretação normativa que pretende ver apreciada no
recurso.
20.
É o pedido, tal como por ele formulado,
que irá vincular o julgador quanto aos efeitos que pode decretar a final.
21.
E, na verdade, a reclamação apresentada, ao
defender a utilidade da apreciação do recurso, no fundo, parece assumir que o
Tribunal Constitucional seria mais uma instância de recurso ordinário, que com
a sua decisão viesse, não a debruçar-se sobre uma determinada interpretação
normativa, mas sobre a própria decisão, conduzindo à, eventual, obrigação, por
parte do TRG, de fundamentar a sua decisão de acordo com a pretensão dos
reclamantes.
22.
E, por isso, e como também se afirma na
Decisão sob escrutínio, os reclamantes pretendem, no fundo, impugnar a própria
decisão do TRG, imputando-lhe o vício de falta de fundamentação ou
fundamentação insuficiente.
23.
Ora, a este propósito refere Carlos Lopes
do Rego que, “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso
previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização
concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a
apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas
efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não,
atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do
“recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos
fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente,
imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente
que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora
em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de
inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que
certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou
determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação
de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias
fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de
incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra
abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação
potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto
de julgamento (..)” – sublinhado e realce nossos.
24.
Afigura-se-nos, pois, que resulta com
clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos
essenciais para ser conhecido neste Tribunal Constitucional, exigidos pelos
artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1, alínea b), 72º, 79-C e 80º, todos da LTC.
25.
E, assim, pelo, sumariamente exposto, e
pelos fundamentos da decisão reclamada, entendemos que deve ser indeferida a
presente reclamação, mantendo-se na íntegra a decisão sob escrutínio».
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6. A reclamação
apresentada não tem mérito e nada nela se alega que pudesse conduzir à
alteração da decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade em exame
preliminar.
Como relatámos supra, pede-se aqui a
fiscalização dos artigos
97.º, n.º 5, 127.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2,
e artigo 429.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido
de que «é admissível ao tribunal de recurso que reaprecia a prova gravada e
impugnação da matéria de facto não verter para a respetiva decisão a análise
autónoma, especificada e crítica da prova concretamente analisada». A decisão reclamada sublinha que esta pretensa dimensão
normativa daquele vasto conjunto de dispositivos legais não se encontra entre
os fundamentos do acórdão recorrido, que de modo nenhum atribuiu aos preceitos
citados (ou a quaisquer outros) um sentido que lhe conferisse autoridade para
condenar os recorrentes
sem necessidade de fundamentar o seu juízo condenatório, designadamente
analisando autonomamente a prova que haja conduzido a conclusões
incriminatórias. Os reclamantes, de resto, não atacam esta observação e não
convocam qualquer excerto da decisão onde se observasse um qualquer esforço
interpretativo sobre os citados preceitos e em que deles se extraísse como
produto uma regra jurídica que dispensasse o Tribunal de fundamentar a sua
decisão (e que se pudesse dizer o suporte normativo do julgamento realizado).
Na
verdade, a referida “interpretação” conferida aos preceitos legais não é mais
que o produto da inconformação dos reclamantes quanto ao juízo que o Tribunal recorrido
adotou ao desabonar a sua pretensão de recurso: entenderão os recorrentes que,
perante a relevância que atribuem ao dever constitucional de fundamentação das
decisões jurisdicionais (conclusões F.) a I.)) e considerando as questões
colocadas em sede de recurso, se impunha maior encargo de argumento na organização
e formalização da decisão recorrida pela 2.ª instância, observando-se um
enunciado argumentativo no texto do acórdão, a seu ver, insuficiente (v. conclusões
T.) a W.)). Esta insuficiência, porém, não é mais do que a opinião muito
pessoal dos recorrentes e apenas a eles se imputa, não ao Tribunal recorrido,
que em ponto nenhum sugere beneficiar de um quadro de Direito ordinário que lhe
permitisse decidir sem necessidade de fundamentar o decidido.
O
controlo da suficiência da fundamentação nesta sede, por seu lado,
pressuporia a integração deste Tribunal Constitucional na jurisdição penal e a
existência de uma relação de hierarquia estrita para com o Tribunal “a quo”
que permitisse a revisão da decisão e o controlo da sua validade. Não é esse,
porém, o local do Tribunal Constitucional na estrutura judiciária, cuja
atividade jurisdicional se limita ao controlo da conformidade de atos
normativos para com a Lei Fundamental, não das decisões proferidas
por outros órgãos judiciais (cfr. artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC).
Face
a todo o exposto e porque não merece dúvidas que a norma-objeto não conforma ratio
decidendi da decisão recorrida, afigura-se evidente que a procedência do
presente recurso de constitucionalidade não conduziria a qualquer alteração na
orientação e sentido decisório do acórdão recorrido (cfr. artigo 80.º, n.ºs 2 e
3, da LTC). Esta conclusão, incontornável, depõe pela inutilidade da
iniciativa processual dos recorrentes e, bem assim, pela ausência da relação de
instrumentalidade entre a instância de recurso e a causa principal de que
depende a regularidade da primeira, tal como concluiu a decisão reclamada (cfr.
artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, e 79.º-C, todos da LTC,
articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto
e 578.º, todos do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC) e que, por isso, não
nos merece censura.
7. Por decaírem, os
recorrentes são responsáveis pelo pagamento de custas nos termos do artigo
84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios constantes do artigo
9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal
em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável (artigo 7.º do mesmo
diploma), afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
unidades de conta quanto a cada um deles, sem prejuízo de apoio judiciário de
que os reclamantes sejam beneficiários.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A., B., C., Lda. e D.,
S.A..
*
Custas pela reclamante, cuja taxa de
justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UCs por
cada um (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo de apoio judiciário de que os reclamantes sejam
beneficiários.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 - António José
da Ascensão Ramos
O relator, António
José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos,
atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos
Loureiro.
António José da Ascensão Ramos