Tribunal Constitucional

1442/2025

Data
2026-05-19
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5109 palavras)

ACÓRDÃO Nº 457/2026 Processo n.º 1442/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão desse mesmo Tribunal, datado de 5 de novembro de 2025, o qual foi rejeitado por decisão de 13 de novembro de 2025 do mesmo Tribunal da Relação. 2. Inconformada, veio apresentar reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), que, pelo Acórdão n.º 101/2026, proferido em 29 de janeiro de 2026, foi indeferida. 3. Notificada desta decisão, veio apresentar requerimento de arguição de nulidade, que, pelo Acórdão n.º 220/2026, proferido em 27 de fevereiro de 2026, foi indeferido. 4. Inconformada com o acórdão antecedente, «(…) dele vem interpor RECURSO para o PLENO DAS SECÇÕES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos da disposição estatuída no artº 79-A da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 143/85, de 26 de novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de setembro, pela Lei nº 88/95 de 1 de setembro e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro», nos seguintes termos: «[…] MOTIVAÇÃO O recorrente arguiu a nulidade do acórdão proferido em 27 de fevereiro de 2026 por este Venerando Tribunal, nos seguintes termos: 1º. Em conformidade com o disposto no artigo 69º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão nº 228/2025, ser apreciado à luz de tal diploma. 2º. No CPC vigente - aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho - foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613º nº 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o nº 2 do artigo 613º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69º da LTC, "retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”, constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parta da aliena c) do nº 1 do artigo 615º do CPC (vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 3º. A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que a "A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes”. 4º. Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615º, nº 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão nº 220/2026, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível. 5º. Através do douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pelo recorrente a seguinte questão, sendo que, quanto aquela que agora nos interessa, a mesma diz é a seguinte: “Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de mobilização do preceito legal que delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade na decisão recorrida. Este entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional. Conforme foi supratranscrito, a então recorrente manifestou a intenção de ver apreciado ao artigo 127º do Código de Processo Penal, «(...) quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre de convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar». Apesar de, nessa peça processual, a então recorrente não ter identificado claramente a decisão da qual vem recorrer, da declaração «(...) porque nãos e conforma com o, aliás, douto acórdão proferido, dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional (...)» resulta que pretende reportar-se ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5 de novembro de 2025, pois que foi esse o único acórdão pro/atado por esse tribunal nos autos. Ora, independentemente de quaisquer considerações sobre a normatividade daquele enunciado, compulsada a aludida decisão, é manifesto que nela não foi aplicada qualquer norma extraível do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal. 6º. O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a qual, .na sua dimensão, no entendimento do recorrente viola o disposto nos artigos 20º, nº 4, 32º e 205º, nº 1, todos da CRP, ou sejam o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação. 7º. Os princípios do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no artigo 32º da CRP. 8º. O direito ao processo equitativo (o devido processo legal) e o dever de fundamentação têm assento constitucional nos artigos 20º, nº 4 e 205º, nº 1 ambos do CRP. 9º. Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações do recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas 10º. Contudo, no douto Acórdão agora proferido (nº 220/2026), os mesmos não foram alvo de apreciação por V. Exes., Colendos Juízes Conselheiros. 11º. A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão nº 220/2026. 13º. A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais “em causa”, 14º. Por isso, com o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão nº 220/2026, ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pelo recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais. 15º. Contudo, a nulidade suscitada foi indeferida através do douto Acórdão proferido em 27-2-2026, com a seguinte fundamentação: “Resulta da leitura da fundamentação da decisão recorrida que o Tribunal da relação do Porto não se debruçou sobre o mérito do caso, nomeadamente sobre a matéria de facto dada como provada, onde poderia ter cabimento a mobilização do artigo 127º do Código de Processo Penal, já que o mesmo se reporta a matéria de apreciação de prova. Diferentemente, após ter prestado esclarecimentos sobre o âmbito de apreciação das reclamações apresentadas ao abrigo do artigo 417º, nº 8 do Código de Processo Penal, o tribunal recorrido concluiu que, nessa peça processual, «(...) em momento algum a recorrente/reclamante coloca em causa o teor da decisão sumária proferida, em face das questões ai apreciadas e que constituem o objeto do recurso, na qual se concluiu pela manifesta improcedência das pretensões formuladas pela recorrente». Assim, limitou-se a concluir, liminarmente, que «(...) a reclamação apresentada é manifestamente inviável com vista à modificação do apreciado e decidido, em sede de decisão sumária pelo Relator». Posto isto, torna-se evidente que, não sendo sido emitido qualquer juízo sobre o mérito do caso, o Tribunal recorrido não aplicou nem teria cabimento aplicar, na decisão recorrida, qualquer norma extraível do artigo 127º do Código de Processo Penal Estas conclusões não foram objeto de discordância na reclamação sob análise, da qual constam apenas argumentos desconectados da fundamentação da decisão reclamada. Dito isto, cumpre relembrar que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que constitui objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, consubstancia uma decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação de Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no Tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva- se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo. Nestes termos, quando os preceitos legais invocados no recurso não integrarem ratio decidendi da decisão recorrida, daí decorre que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre os mesmos incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz, a quo, razão, pela qual em tais situações não se conhece do recurso. É precisamente o que sucede no presente caso, conforma supra explicado, motivo pelo qual o recurso de constitucionalidade não é admissível. Pelo exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos. Pelo exposto e com o muito e devido respeito, considera o recorrente que sobre a reclamação apresentada deve ser proferido acórdão com intervenção do Plenário deste Nobríssimo Tribunal, o que se requer.». 5. Nesta sequência, por despacho do relator, o recurso para o Plenário não foi admitido, com a seguinte fundamentação: «[…] 6. Conforme relatado, a recorrente-reclamante veio interpor «RECURSO para o PLENO DAS SECÇÕES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL», sobre o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 220/2026, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 101/2026, aresto esse que confirmou a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interpostos nos autos. Fê-lo sob a invocação do artigo 79.º-A da LTC. 7. No âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, estabelece o artigo 79.º-A da LTC que: «1 - O presidente pode, com a concordância do Tribunal, determinar que o julgamento se faça com intervenção do plenário, quando o considerar necessário para evitar divergências jurisprudenciais ou quando tal se justifique em razão da natureza da questão a decidir, caso em que o processo irá com vista, por dez dias, a cada um dos juízes que ainda o não tenham examinado, com cópia do memorando, se este já tiver sido apresentado. 2 – Tratando-se de recursos interpostos em processo penal, a faculdade prevista no número anterior deve ser exercida antes da distribuição do processo, podendo nos restantes casos essa faculdade ser exercida até ao momento em que seja ordenada a inscrição do processo em tabela para julgamento. 3 – O disposto nos números anteriores, salvo quanto aos prazos de vista, é igualmente aplicável às reclamações previstas no artigo 77.º.». Conforme resulta do teor literal deste artigo, a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional ao abrigo deste preceito legal não ocorre em sede de recurso de uma decisão proferida por este mesmo Tribunal, mas sim no âmbito de um recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional e sempre antes do seu julgamento. No caso dos processos de natureza penal, trata-se de faculdade a exercer, em exclusivo, pelo Presidente do Tribunal, muito embora não se descarte a possibilidade de a mesma ser provocada por requerimento do interessado, mas tal tem de se verificar antes da distribuição do processo. Deste modo, a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional ao abrigo da norma em causa sempre seria extemporânea no caso vertente, o que basta para indeferir o requerido. 8. Mas, mesmo que tivesse enquadrado o recurso no artigo 79.º-D da LTC – norma que estabelece as condições para as partes promoverem a intervenção do plenário – também se revela manifesta a sua inadmissibilidade. Conforme se encontra previsto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, «[s]e o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal (…)». Resulta claramente das condições de admissão do recurso ali previstas – em particular na expressão «questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma» – que o recurso para o Plenário cabe apenas de decisões que tenham julgado, conhecendo-a no mérito, uma questão de constitucionalidade/legalidade reforçada (vide, entre outros, os Acórdãos n.ºs 23/98, 257/2002, 161/07, 303/07 e 523/2011), e não de decisões que se limitem a apreciar vícios decisórios, conforme é aqui o caso. Assim, uma vez que o recurso sob apreciação foi interposto, como se relatou, sobre uma decisão que decidiu um incidente pós-decisório (requerimento de arguição de nulidades), não se verificam os respetivos pressupostos de admissibilidade. 9. Pelo exposto, cumpre concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto para o plenário do Tribunal Constitucional com fundamento na não verificação dos respetivos pressupostos, previstos no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC. Nestes termos, decide-se não admitir o recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional.». 6. Notificada deste despacho, a recorrente, inconformada, veio dele reclamar para a conferência, sob a invocação dos artigos 78.º-A, n.º 3, da LTC e 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: «A., recorrente nos presentes autos, - havendo recorrido para o Pleno das Secções do Tribunal Constitucional, foi proferido douto despacho a não admitir o recurso interposto, nos seguintes termos: […] Ora, com o devido respeito, estando perante uma decisão sumária proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator, dela pode o rogante reclamar para a Conferência, por considerar que a douta decisão reclamada prejudica os seus interesses processuais, que ao abrigo do estatuído nos artigos 78º-A, nº 3 da LTC e 652º, nº 3 do CPC, o que deduz com os seguintes FUNDAMENTOS A requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar estarem reunidos os pressupostos previstos no artigo 79º, da LTC, para que o recurso seja apreciado pelo Plenário deste Venerando Tribunal, nos termos que passa a referir: “A., recorrente nos autos de processo á margem referenciados, notificado do, aliás dou acórdão proferido e porque não se conformar com o mesmo, - dele vem interpor RECURSO para o PLENÁRIO DAS SECÇÕES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos das disposições estatuídas no artº 79º-A da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 143/85, de 26 de novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de setembro, pela Lei nº 88/95, de 1 de setembro e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro, juntando para tal a sua MOTIVAÇÃO: A recorrente arguiu a nulidade do acórdão proferido em 27 de fevereiro de 2026 por este Venerando Tribunal, nos seguintes termos: A., recorrente nos presentes autos, vem deduzir a seguinte NULIDADE nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º. Em conformidade com o disposto no artigo 69º da lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão nº 228/2025, ser apreciado à luz de tal diploma. 2º. No CP vigente-aprovado pela Lei nº 41/2013, de 16 de junho-foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613º, nº do CPC), sé sendo lícito ao Juiz de acordo com o nº 2 do artigo 613º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69º da LTC, “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar sentença", constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC (vide outro Acórdão do Tribunal Constitucional nº 866/1021, disponível em www.tribunaconstitucional.pt). 3º. A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que a “A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes". 4º. Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615º, nº 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão nº 566/2025, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível. 5º. Através do douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pelo recorrente a duas questões, sendo que, quanto aquela que agora nos Interessa, a mesma diz é a seguinte: «Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de mobilização do preceito legal que delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade na decisão recorrida. Este entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional. Conforme foi supratranscrito, a então recorrente manifestou a intenção de ver apreciado o artigo 127º do Código de Processo Penal, «(...) quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre de convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar». Apesar de, nessa peça processual, a então recorrente não ter identificado claramente a decisão da qual vem recorrer, a declaração «(...) porque não se conforma com o, aliás, douto acórdão, dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional (...)» resulta que pretende reportar-se ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5 de novembro de 2025, pois que foi esse o único acórdão para o /atado por esse tribunal nos autos. Ora, independentemente de quaisquer considerações sobre a normalidade daquele enunciado, compulsada a aludida decisão, é manifeste que nela não foi aplicada qualquer norma extraível do disposto noa artigo 127º do Código de Processo Penal. 6º. O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in) constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a qual, na sua dimensão, no entendimento do recorrente viola o disposto nos artigos 20º, nº 4, 32º e 205º, nº 1, todos do CRP, ou seja, o direito do processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação. 7º. Os princípios do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no artigo 32º da CRP. 8º. O direito do processo equitativo (o devido processo legal) e o dever de fundamentação têm assento constitucional nos artigos 20º, nº 4 e 205º, nº 1 ambos do CRP. 9º. Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações do recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidos. 10º. Contudo, no douto Acórdão agora proferido (nº 220/2026) os mesmos não foram alvo de apreciação por Vossas Excelências Colendos Juízes Conselheiros. 11º. A problemática em tomo da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão nº 22/2026. 12º. A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência, face aos preceitos e princípios constitucionais “em causa". 13º. Por isso, com o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão nº 220/2026, ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pelo recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais. 14º - Contudo, a nulidade suscitada foi Indeferida através do douto Acórdão proferido em 27-2-2026, com a seguinte fundamentação: “Resulta da leitura da fundamentação da decisão recorrida que o Tribunal da Relação do porto não se debruçou sobre o mérito do caso, nomeadamente sobre a matéria de facto como provada, onde poderia ter cabimento a mobilização do artigo 127º do Código de Processo Penal, já que o mesmo se reporta a matéria de apreciação de prova. Diferentemente, após ter prestado esclarecimentos sobre o âmbito de apreciação das reclamações apresentadas ao abrigo do a artigo 417º, nº 8 do Código de Processo penal, o tribunal recorrido concluiu que, nessa peça processual, «(...) em momento algum a recorrente/reclamante coloca em causa o teor da decisão sumária proferida, em face das questões aí apreciadas e que constituem o objeto do recurso, na qual se conclui pela manifesta improcedência das pretensões formuladas pela recorrente». Assim limitou-se a concluir, liminarmente, que «(...) a reclamação apresentada é manifestamente inviável com vista à modificação do apreciado e decidido, em sede de decisão sumária peto Relator». Posto isto, toma-se evidente que, não sendo emitido qualquer juízo sobre o mérito do caso, o Tribunal recorrido não aplicou nem teria cabimento aplicar, na decisão recorrida, qualquer norma extraível do artigo 127º do Código de Processo Penal. Estas conclusões não foram objeto de discordância na reclamação sob análise, da qual constam apenas argumentos desconetados da fundamentação da decisão reclamada. Dito isto, cumpre relembrar que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que constitui objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, consubstancia uma decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão se constitucionalidade que se pretende submeter á apreciação de Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz na solução jurídica adotada no Tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo. Nestes termos, quando os preceitos legais invocados no recurso não integrarem ratio decidendi da decisão recorrida, dal decorre que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre os mesmos incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica data ao caso pelo Juiz a quo, razão, pela qual em tais situações não se conhece do recurso. É precisamente o que sucede no presente caso, conforme supra explicado, motivo peto qual o recurso d constitucionalidade não é admissível. Pelo exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos. Em face do exposto e com muito e devido respeito, considerar a recorrente que sobre a reclamação apresentada deve ser proferido acórdão com intervenção do Plenário deste Nobríssimo Tribunal, o que se requer. Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o requerimento interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, nº 2 e nº 4 do art. 70º da Lei 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da: - nulidade suscitada quanto ao Acórdão 1442/25, indeferida pelo Acórdão 1442/2025, nos exatos termos constantes do requerimento apresentado. NESTES TERMOS, a reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC. (cfr. artigo 652º nº 3, do Código de Processo Civil)». 7. Notificado deste requerimento, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: «[…] 4.º Nenhuma razão assiste à reclamante, a qual nada invoca de relevante em seu favor, cumprindo apenas reiterar, conforme se escreve na decisão ora reclamada, que “o recurso para o Plenário cabe apenas de decisões que tenham julgado, conhecendo-a no mérito, uma questão de constitucionalidade/legalidade reforçada {vide, entre outros, os Acórdãos n.°s 23/98, 257/2002, 161/07, 303/07 e 523/2011), e não de decisões que se limitem a apreciar vícios decisórios, conforme é aqui o caso”. 8.º Em face da anómala tramitação processual que a arguida tem vindo a desenvolver, não se vislumbra outra motivação para a apresentação da presente arguição de nulidade que não seja um retardamento artificioso do trânsito em julgado da decisão condenatória. 9.º Pelo que se reitera que se nos afigura ser de ponderar a aplicação do disposto no artigo 84º nº 8 da LTC. 10.º Assim sendo, não pode a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Na presente reclamação, a reclamante manifestou – ainda que de forma pouco explícita e concretizada –, o seu inconformismo quanto ao despacho que indeferiu a admissibilidade do recurso para o Plenário. Apesar de o despacho em apreço ter apreciado a admissibilidade do recurso para o Plenário pela via prevista no artigo 79.º-A, da LTC, e pela via prevista no artigo 79.º-D, do mesmo diploma legal, a reclamante vem defender, na presente reclamação, que «(…) est[ão] reunidos os pressupostos previstos no artigo 79º, da LTC». Sendo certo que o referido preceito legal não contempla qualquer via de recurso, adianta-se que não é possível extrair da reclamação sob apreciação a base para o inconformismo da reclamante. Vejamos. 9. Antes do mais, cumpre notar que, tendo sido impugnada a decisão do Relator que não admitiu o recurso interposto para o Plenário, a competência para conhecer da reclamação pertenceria, em princípio, ao Plenário do Tribunal Constitucional (neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos n.ºs 170/93, 342/2007, 23/2012 e 54/2014). Sucede que a intervenção do Plenário em recursos interpostos de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de (in)constitucionalidade ou (i)legalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões do Tribunal Constitucional – cfr. artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. Ora, conforme foi afirmado no despacho reclamado – entendimento que, adiante-se, será confirmado no presente acórdão –, aquelas circunstâncias não se verificam no caso presente, não obstante o recurso para o Plenário ter sido interposto de decisão proferida por acórdão (Acórdão n.º 220/2026). Isto porque o acórdão em crise não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade; diferentemente, limitou-se a apreciar as nulidades invocadas sobre o acórdão que indeferiu a reclamação sobre a rejeição do recurso de constitucionalidade, o que inviabiliza a intervenção daquela formação. Assim sendo, e verificando-se unanimidade dos juízes intervenientes sobre a matéria, a reclamação será apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC. 10. Passando, então, à apreciação da reclamação apresentada, cumpre decidir se a mesma deve, ou não, lograr procedência. Começando pelo (inicialmente) invocado artigo 79.º-A da LTC, é evidente que a norma nele prevista não admite recurso para o plenário da decisão recorrida, desde logo porque a intervenção do Plenário nele prevista não ocorre em sede de recurso de uma decisão proferida por este mesmo Tribunal, como foi o caso (Acórdão n.º 220/2026), mas sim no âmbito de um recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional e sempre antes do seu julgamento. Passando à apreciação da admissibilidade do recurso para o Plenário pela via do disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, temos que o mesmo recurso só pode ter como objeto decisão que julgue a questão da (in)constitucionalidade (ou (i)legalidade) em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções. Ora, no caso dos autos, decidiu-se – por intermédio do Acórdão n.º 220/2026 – indeferir uma arguição de nulidade suscitada pela reclamante, sendo, por conseguinte, manifesto que não foi julgada qualquer questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. A este propósito, decidiu-se no Acórdão n.º 498/2020 que: «Na verdade, conforme se entendeu no despacho reclamado, no caso dos autos, o Acórdão recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, o que exclui, necessariamente, a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em decisões de mérito contraditórias das secções, respeitantes a uma mesma norma, circunstância essa que, só por si, impede a admissibilidade do recurso. O recorrente, ora reclamante, embora reconheça expressamente que «in casu não se trata de uma decisão divergente quanto à mesma norma, mas antes de uma interpretação divergente sobre uma decisão» (cf. conclusão 4.ª da reclamação), justifica a admissibilidade do recurso para o Plenário «de modo a manter-se sobre a questão observada a mesma doutrina, como instrumento imprescindível ao aperfeiçoamento do direito» (cf. conclusão 6.ª, idem). Ora, como resulta manifesto, não é este o pressuposto em que assenta a intervenção do Plenário ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. Conforme referido, este recurso destina-se a uniformizar jurisprudência contraditória das secções acerca de uma questão de constitucionalidade de uma mesma norma, o que, reitera-se, pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial resultante de decisões de mérito contraditórias das secções». Nesta conformidade, impõe-se indeferir a reclamação apresentada, com a consequente confirmação do despacho reclamado. 11. Por fim, perante o exposto no parecer do Ministério Público, mais concretamente nos seus pontos 8.º e 9.º, relativos à possível aplicação do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, cumpre nesta fase apenas alertar a reclamante para a possibilidade de se vir a extrair traslado, caso continue a apresentar incidentes pós-decisórios manifestamente infundados. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar o despacho reclamado. Custas pela reclamante (cfr. artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC), fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 19 de maio de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro