Tribunal Constitucional

1437/25

Data
2026-02-27
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2019 palavras)

ACÓRDÃO Nº 225/2026 Processo n.º 1437/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, EPE apresentou recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) e, no vestíbulo do exame preliminar, foi convidado pelo relator a aperfeiçoar o requerimento de interposição em observância do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC para vir indicar o objeto da fiscalização e a peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade perante a jurisdição comum. Por despacho de 13 de janeiro de 2026 e na falta de oportuna correspondência ao convite pelo recorrente, a instância foi julgada extinta por deserção, ex vi artigo 75.º-A, n.º 7, da LTC. 2. Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, EPE veio então reclamar para a conferência desta decisão nos seguintes termos: «(…) vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 77° e 78°-A, n° 3 da Lei no 28/82, de 15 de Novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - LTC), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA nos termos e com os fundamentos seguintes: I - DO OBJECTO DA RECLAMAÇÃO A reclamação para a conferência tem por objecto a douta decisão singular do Senhor Juiz Conselheiro Relator, datada de 13 de Janeiro de 2026 e notificada ao Reclamante a 21 de Janeiro de 2026, que julgou deserto o recurso de constitucionalidade interposto e, em consequência, declarou extinta a instância. II - DOS FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA 1. Em 23 de Dezembro de 2025, o Reclamante foi notificado do douto Despacho do Senhor Juiz Conselheiro Relator, proferido a 10 de Dezembro de 2025, para, em 10 dias e sob cominação (cf. os artigos 75°-A, nos 5, 6 e 7 da LTC) indicar as normas ou a interpretação normativa de Direito ordinário cuja fiscalização requereu perante o Tribunal Constitucional e indicar a peça processual na qual, perante a jurisdição comum, as questões de inconstitucionalidade em causa forma suscitadas, nos termos do artigo 75°-A, n° 2, in fine, da LTC. 2. Tal notificação ocorreu em férias judicias. 3. Os presentes autos não têm natureza urgente, pelo que o prazo de 10 dias concedido não corre em férias judiciais, as quais decorreram até ao dia 3 de Janeiro de 2026. 4. No dia 13 de Janeiro de 2026, o ora Reclamante remeteu aos autos requerimento no qual deu cumprimento ao douto despacho do Senhor Juiz Conselheiro Relator, proferido a 10 de Dezembro de 2025, como consta de fls. 94 e seguintes dos autos. 5. Da notificação da douta decisão singular ora reclamada consta cópia de comunicação de correio electrónico remetida aos autos pelo Advogado signatário e mandatário nos presentes autos, da qual consta a remessa do requerimento que dá cumprimento ao douto despacho do Senhor Juiz Conselheiro Relator, proferido a 10 de Dezembro de 2025. 6. O requerimento foi remetido aos autos a 13 de Janeiro de 2026, às 17.03H, dentro do prazo de 10 dias, considerando que o acto pode ser praticado até às 23.59H do último dia do prazo. 7. De tal cópia da comunicação enviada por correio electrónico consta a aposição de carimbo pela Secretaria deste Tribunal, com a menção de entrada no 410, de 14 de Janeiro de 2026. 8. Quando na verdade, o requerimento deu entrada na véspera - dia 13 de Janeiro de 2026. 9. Mas, mesmo que o tal requerimento tivesse dado entrada na Secretaria no dia 14 de Janeiro de 2026, o que apenas se admite para efeitos de mero raciocínio e sem conceder, ainda assim o acto foi praticado dentro do prazo, ainda que sujeito ao pagamento de multa, nos termos da interpretação conjugada dos artigos 78°-A, no 3, da LTC e do artigo 139°, do CPC. 10. Devendo a Secretaria notificar o Reclamante para o pagamento da multa, nos termos do artigo 139°, n° 6, do CPC, o que não sucedeu. 11. A douta decisão singular do Senhor Juiz Conselheiro Relator deve ser substituída por Acórdão que admita o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. CONCLUSÕES 1. Em 23 de Dezembro de 2025, o Reclamante foi notificado do douto Despacho do Senhor Juiz Conselheiro Relator, proferido a 10 de Dezembro de 2025, para, em 10 dias e sob cominação (cf. os artigos 75°-A, nos 5, 6 e 7 da LTC) indicar as normas ou a interpretação normativa de Direito ordinário cuja fiscalização requereu perante o Tribunal Constitucional e indicar a peça processual na qual, perante a jurisdição comum, as questões de inconstitucionalidade em causa forma suscitadas, nos termos do artigo 75°-A, n° 2, in fine, da LTC. 2. Tal notificação ocorreu em férias judicias, pelo que último dia de prazo seria a 13 de Janeiro de 2026, já que os presentes autos não têm natureza urgente. 3. No dia 13 de Janeiro de 2026, às 17.03H, dentro do prazo de 10 dias, considerando que o acto pode ser praticado até às 23.59H do último dia do prazo, o ora Reclamante remeteu aos autos requerimento no qual deu cumprimento ao douto despacho do Senhor Juiz Conselheiro Relator, proferido a 10 de Dezembro de 2025, como consta de fls. 94 e seguintes dos autos. 4. Da notificação da douta decisão singular ora reclamada consta cópia de comunicação de correio electrónico remetida aos autos pelo Advogado signatário e mandatário nos presentes autos, da qual consta a remessa do requerimento que dá cumprimento ao douto despacho do Senhor Juiz Conselheiro Relator, proferido a 10 de Dezembro de 2025. 5. O requerimento deu entrada no dia 13 de Janeiro de 2026, muito embora da referida cópia da comunicação enviada por correio electrónico conste a aposição de carimbo pela Secretaria deste Tribunal, com a menção de entrada n° 410, de 14 de Janeiro de 2026. 6. Mas, mesmo que o tal requerimento tivesse dado entrada na Secretaria no dia 14 de Janeiro de 2026, o que apenas se admite para efeitos de mero raciocínio e sem conceder, ainda assim o acto foi praticado dentro do prazo, ainda que sujeito ao pagamento de multa, nos termos da interpretação conjugada dos artigos 78°-A, no 3, da LTC e do artigo 139°, do CPC. 7. Devendo a Secretaria notificar o Reclamante para o pagamento da multa, nos termos do artigo 1390, n° 6, do CPC, o que não sucedeu. A douta decisão singular do Senhor Juiz Conselheiro Relator deve ser substituída por Acórdão que admita o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.» 3. A., B. e C., recorridos, responderam à reclamação, pronunciando-se pelo seu indeferimento com os seguintes fundamentos: «(…) vem dizer a V. Ex.as o seguinte: 1. O Reclamante sustenta a sua reclamação na alegação de que teria apresentado um requerimento no dia 13 de janeiro de 2026, pelas 17:03 horas. 2. Todavia, tal alegação carece totalmente de suporte probatório, não tendo o Reclamante junto aos autos qualquer comprovativo do alegado envio, nomeadamente recibo de submissão eletrónica, comprovativo de entrega através da plataforma informática aplicável ou qualquer outro documento idóneo que demonstre a prática do ato processual. 3. Em processo constitucional - onde imperam princípios de rigor formal, segurança jurídica e certeza processual - não basta alegar: é indispensável provar. 4. O ónus da prova da prática tempestiva do ato recai integralmente sobre o Reclamante, ónus esse que manifestamente não foi cumprido. 5. Acresce que não consta dos autos qualquer registo da entrada do referido requerimento, inexistindo despacho, anotação ou menção processual que confirme a sua apresentação. 6. Mais: o Advogado signatário nunca recebeu qualquer notificação de que tal requerimento tivesse dado entrada. 7. A alegação do Reclamante assenta, assim, numa afirmação isolada, não comprovada e contraditada pelo próprio teor dos autos, não podendo ser acolhida por este Tribunal. 8. Perante a inexistência válida e comprovada de qualquer requerimento suscetível de obstar à deserção, agiu o Senhor Juiz Conselheiro Relator de forma irrepreensível, ao proferir, em 13 de janeiro de 2026, a douta decisão singular que julgou deserto o recurso de constitucionalidade interposto e declarou, em consequência, extinta a instância. 9. Tal decisão mostra-se plenamente conforme ao direito aplicável, à tramitação processual e à jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional, não merecendo qualquer censura. 10. Admitir a procedência da reclamação, sem qualquer prova da prática do ato invocado, significaria subverter princípios basilares do processo constitucional, designadamente os da segurança jurídica, da igualdade das partes e da estabilidade das decisões judiciais. 11. Em face do exposto, deve a reclamação ser integralmente julgada improcedente, por manifesta falta de fundamento factual e jurídico. 12. Consequentemente, deve manter-se na íntegra a douta decisão singular do Senhor Juiz Conselheiro Relator, datada de 13 de janeiro de 2026, que julgou deserto o recurso de constitucionalidade interposto e declarou extinta a instância.» Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 4. Antes de mais, notemos que em matéria de notificações e respetiva aquisição de eficácia, rege o disposto no Código de Processo Civil (ex vi artigo 69.º da LTC) na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (doravante, VCPC), pois que perante o Tribunal Constitucional as notificações operam por via postal e não eletrónica, sendo por isso inaplicável o artigo 248.º do atual diploma e a Portaria n.º 280/2013, de 23 de agosto, a que este se reporta (v. Acórdãos do TC n.ºs 79/2020, 776/2022, 480/2023, 835/2023, 570/2024, 231/2025 e 240/2025). Quanto ao mais, o diploma é aplicável na redação atualmente em vigor (doravante, NCPC). Posto isto, remetida a notificação pelos serviços deste Tribunal do despacho que convidou o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso em 10 de dezembro de 2025, opera o disposto no artigo 254.º, n.ºs 1 e 3, do VCPC (ex vi artigo 69.º da LTC), adquirindo a notificação eficácia no dia 15 de dezembro de 2025 (o primeiro dia útil subsequente a 13, que foi o 3.º dia ulterior à notificação, mas um sábado). Nesse pressuposto e levando em conta o prazo geral de 10 dias aplicável (artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC) e a respetiva suspensão por decorrência do período de Natal (cfr. artigos 138.º, n.º 1, do NCPC e artigo 28.º da LOSJ), o recorrente teria de ter correspondido ao convite até 7 de janeiro de 2026: é incontroverso, porém, que não o fez. Convém esclarecer que as férias judiciais de Natal iniciaram-se a 22 de dezembro de 2025 e terminaram no dia 3 de janeiro de 2026. O reclamante poderia ainda ter praticado o ato devido fora de tempo através do pagamento de multa se o tivesse feito nos dias 8, 9 (sexta-feira) ou 12 de janeiro (artigo 139.º, n.º 5, do NCPC), mas, como é também incontroverso, o reclamante não o fez. A apresentação da resposta ao convite a aperfeiçoamento em 13 de janeiro (data em que foi proferido o despacho que julgou deserta a instância) descrita na reclamação apenas sublinha a intempestividade do ato praticado e o respetivo carácter insuprível, razão por que a decisão reclamada não nos merece qualquer censura. 5. Perante o decaimento que se observa in casu, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, indefere-se a reclamação apresentada por Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, EPE e confirma-se a decisão do relator de que reclamou. Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 27 de fevereiro de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro