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ACÓRDÃO Nº 225/2026
Processo n.º 1437/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Hospital do Divino
Espírito Santo de Ponta Delgada, EPE apresentou recurso de constitucionalidade ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC)
e, no vestíbulo do exame preliminar, foi convidado pelo relator a aperfeiçoar o
requerimento de interposição em observância do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC
para vir indicar o objeto da fiscalização e a peça processual em que suscitou a
questão de constitucionalidade perante a jurisdição comum.
Por
despacho de 13 de janeiro de 2026 e na falta de oportuna correspondência ao
convite pelo recorrente, a instância foi julgada extinta por deserção, ex vi
artigo 75.º-A, n.º 7, da LTC.
2.
Hospital
do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, EPE veio então reclamar para a
conferência desta decisão nos seguintes termos:
«(…) vem, nos termos e para os
efeitos do disposto no artigo 77° e 78°-A, n° 3 da Lei no 28/82, de 15 de
Novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional - LTC), apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
nos termos e com os
fundamentos seguintes:
I - DO OBJECTO DA RECLAMAÇÃO
A reclamação para a
conferência tem por objecto a douta decisão singular do Senhor Juiz Conselheiro
Relator, datada de 13 de Janeiro de 2026 e notificada ao Reclamante a 21 de
Janeiro de 2026, que julgou deserto o recurso de constitucionalidade interposto
e, em consequência, declarou extinta a instância.
II - DOS FUNDAMENTOS DA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
1. Em 23 de Dezembro
de 2025, o Reclamante foi notificado do douto Despacho do Senhor Juiz
Conselheiro Relator, proferido a 10 de Dezembro de 2025, para, em 10 dias e sob
cominação (cf. os artigos 75°-A, nos 5, 6 e 7 da LTC) indicar as normas ou a
interpretação normativa de Direito ordinário cuja fiscalização requereu perante
o Tribunal Constitucional e indicar a peça processual na qual, perante a
jurisdição comum, as questões de inconstitucionalidade em causa forma
suscitadas, nos termos do artigo 75°-A, n° 2, in fine, da LTC.
2. Tal notificação
ocorreu em férias judicias.
3. Os presentes autos
não têm natureza urgente, pelo que o prazo de 10 dias concedido não corre em
férias judiciais, as quais decorreram até ao dia 3 de Janeiro de 2026.
4. No dia 13 de
Janeiro de 2026, o ora Reclamante remeteu aos autos requerimento no qual deu
cumprimento ao douto despacho do Senhor Juiz Conselheiro Relator, proferido a
10 de Dezembro de 2025, como consta de fls. 94 e seguintes dos autos.
5. Da notificação da
douta decisão singular ora reclamada consta cópia de comunicação de correio
electrónico remetida aos autos pelo Advogado signatário e mandatário nos
presentes autos, da qual consta a remessa do requerimento que dá cumprimento ao
douto despacho do Senhor Juiz Conselheiro Relator, proferido a 10 de Dezembro
de 2025.
6. O requerimento foi
remetido aos autos a 13 de Janeiro de 2026, às 17.03H, dentro do prazo de 10
dias, considerando que o acto pode ser praticado até às 23.59H do último dia do
prazo.
7. De tal cópia da
comunicação enviada por correio electrónico consta a aposição de carimbo pela
Secretaria deste Tribunal, com a menção de entrada no 410, de 14 de Janeiro de
2026.
8. Quando na verdade,
o requerimento deu entrada na véspera - dia 13 de Janeiro de 2026.
9. Mas, mesmo que o
tal requerimento tivesse dado entrada na Secretaria no dia 14 de Janeiro de
2026, o que apenas se admite para efeitos de mero raciocínio e sem conceder,
ainda assim o acto foi praticado dentro do prazo, ainda que sujeito ao
pagamento de multa, nos termos da interpretação conjugada dos artigos 78°-A, no
3, da LTC e do artigo 139°, do CPC.
10. Devendo a
Secretaria notificar o Reclamante para o pagamento da multa, nos termos do
artigo 139°, n° 6, do CPC, o que não sucedeu.
11. A douta decisão
singular do Senhor Juiz Conselheiro Relator deve ser substituída por Acórdão
que admita o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
CONCLUSÕES
1. Em 23 de Dezembro
de 2025, o Reclamante foi notificado do douto Despacho do Senhor Juiz
Conselheiro Relator, proferido a 10 de Dezembro de 2025, para, em 10 dias e sob
cominação (cf. os artigos 75°-A, nos 5, 6 e 7 da LTC) indicar as normas ou a
interpretação normativa de Direito ordinário cuja fiscalização requereu perante
o Tribunal Constitucional e indicar a peça processual na qual, perante a
jurisdição comum, as questões de inconstitucionalidade em causa forma
suscitadas, nos termos do artigo 75°-A, n° 2, in fine, da LTC.
2. Tal notificação
ocorreu em férias judicias, pelo que último dia de prazo seria a 13 de Janeiro
de 2026, já que os presentes autos não têm natureza urgente.
3. No dia 13 de
Janeiro de 2026, às 17.03H, dentro do prazo de 10 dias, considerando que o acto
pode ser praticado até às 23.59H do último dia do prazo, o ora Reclamante
remeteu aos autos requerimento no qual deu cumprimento ao douto despacho do
Senhor Juiz Conselheiro Relator, proferido a 10 de Dezembro de 2025, como
consta de fls. 94 e seguintes dos autos.
4. Da notificação da
douta decisão singular ora reclamada consta cópia de comunicação de correio
electrónico remetida aos autos pelo Advogado signatário e mandatário nos
presentes autos, da qual consta a remessa do requerimento que dá cumprimento ao
douto despacho do Senhor Juiz Conselheiro Relator, proferido a 10 de Dezembro
de 2025.
5. O requerimento deu
entrada no dia 13 de Janeiro de 2026, muito embora da referida cópia da
comunicação enviada por correio electrónico conste a aposição de carimbo pela
Secretaria deste Tribunal, com a menção de entrada n° 410, de 14 de Janeiro de
2026.
6. Mas, mesmo que o
tal requerimento tivesse dado entrada na Secretaria no dia 14 de Janeiro de
2026, o que apenas se admite para efeitos de mero raciocínio e sem conceder,
ainda assim o acto foi praticado dentro do prazo, ainda que sujeito ao
pagamento de multa, nos termos da interpretação conjugada dos artigos 78°-A, no
3, da LTC e do artigo 139°, do CPC.
7. Devendo a
Secretaria notificar o Reclamante para o pagamento da multa, nos termos do
artigo 1390, n° 6, do CPC, o que não sucedeu.
A douta decisão singular do
Senhor Juiz Conselheiro Relator deve ser substituída por Acórdão que admita o
recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
3. A., B. e C., recorridos,
responderam à reclamação, pronunciando-se pelo seu indeferimento com os
seguintes fundamentos:
«(…)
vem dizer a V. Ex.as o
seguinte:
1. O Reclamante sustenta a sua
reclamação na alegação de que teria apresentado um requerimento no dia 13 de
janeiro de 2026, pelas 17:03 horas.
2. Todavia, tal alegação carece
totalmente de suporte probatório, não tendo o Reclamante junto aos autos
qualquer comprovativo do alegado envio, nomeadamente recibo de submissão
eletrónica, comprovativo de entrega através da plataforma informática aplicável
ou qualquer outro documento idóneo que demonstre a prática do ato processual.
3. Em processo constitucional - onde
imperam princípios de rigor formal, segurança jurídica e certeza processual -
não basta alegar: é indispensável provar.
4. O ónus da prova da prática
tempestiva do ato recai integralmente sobre o Reclamante, ónus esse que
manifestamente não foi cumprido.
5. Acresce que não consta dos
autos qualquer registo da entrada do referido requerimento, inexistindo
despacho, anotação ou menção processual que confirme a sua apresentação.
6. Mais: o Advogado signatário
nunca recebeu qualquer notificação de que tal requerimento tivesse dado
entrada.
7. A alegação do Reclamante
assenta, assim, numa afirmação isolada, não comprovada e contraditada pelo
próprio teor dos autos, não podendo ser acolhida por este Tribunal.
8. Perante a inexistência válida e
comprovada de qualquer requerimento suscetível de obstar à deserção, agiu o
Senhor Juiz Conselheiro Relator de forma irrepreensível, ao proferir, em 13 de
janeiro de 2026, a douta decisão singular que julgou deserto o recurso de
constitucionalidade interposto e declarou, em consequência, extinta a
instância.
9. Tal decisão mostra-se
plenamente conforme ao direito aplicável, à tramitação processual e à
jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional, não merecendo qualquer
censura.
10. Admitir a procedência da
reclamação, sem qualquer prova da prática do ato invocado, significaria
subverter princípios basilares do processo constitucional, designadamente os da
segurança jurídica, da igualdade das partes e da estabilidade das decisões
judiciais.
11. Em face do exposto, deve a
reclamação ser integralmente julgada improcedente, por manifesta falta de
fundamento factual e jurídico.
12. Consequentemente, deve
manter-se na íntegra a douta decisão singular do Senhor Juiz Conselheiro
Relator, datada de 13 de janeiro de 2026, que julgou deserto o recurso de
constitucionalidade interposto e declarou extinta a instância.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
4. Antes de mais, notemos que em matéria de
notificações e respetiva aquisição de eficácia, rege o disposto no Código de
Processo Civil (ex vi artigo 69.º da LTC) na redação anterior à Lei n.º
41/2013, de 26 de junho (doravante, VCPC), pois que perante o Tribunal
Constitucional as notificações operam por via postal e não eletrónica, sendo por
isso inaplicável o artigo 248.º do atual diploma e a Portaria n.º 280/2013, de 23 de agosto, a que este se
reporta (v. Acórdãos do TC n.ºs 79/2020, 776/2022, 480/2023, 835/2023, 570/2024,
231/2025 e 240/2025). Quanto ao mais, o diploma é aplicável na redação
atualmente em vigor (doravante, NCPC).
Posto
isto, remetida a notificação pelos serviços deste Tribunal do despacho que
convidou o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso
em 10 de dezembro de 2025, opera o disposto no artigo 254.º, n.ºs 1 e 3,
do VCPC (ex vi artigo 69.º da LTC), adquirindo a notificação eficácia no
dia 15 de dezembro de 2025 (o primeiro dia útil subsequente a 13, que
foi o 3.º dia ulterior à notificação, mas um sábado). Nesse pressuposto e
levando em conta o prazo geral de 10 dias aplicável (artigo 75.º-A, n.º 5, da
LTC) e a respetiva suspensão por decorrência do período de Natal (cfr. artigos
138.º, n.º 1, do NCPC e artigo 28.º da LOSJ), o recorrente teria de ter
correspondido ao convite até 7 de janeiro de 2026: é incontroverso,
porém, que não o fez. Convém esclarecer que as férias judiciais de Natal
iniciaram-se a 22 de dezembro de 2025 e terminaram no dia 3 de janeiro de 2026.
O
reclamante poderia ainda ter praticado o ato devido fora de tempo através do
pagamento de multa se o tivesse feito nos dias 8, 9 (sexta-feira)
ou 12 de janeiro (artigo 139.º, n.º 5, do NCPC), mas, como é também
incontroverso, o reclamante não o fez. A apresentação da resposta ao convite a
aperfeiçoamento em 13 de janeiro (data em que foi proferido o despacho que
julgou deserta a instância) descrita na reclamação apenas sublinha a
intempestividade do ato praticado e o respetivo carácter insuprível, razão por
que a
decisão reclamada não nos merece qualquer censura.
5. Perante
o decaimento que se observa in casu, o reclamante é responsável pelo
pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados
os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata
aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e
proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, indefere-se a reclamação apresentada por Hospital do Divino
Espírito Santo de Ponta Delgada, EPE e confirma-se a decisão do relator de que
reclamou.
Custas pela reclamante, cuja taxa de
justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo
84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro).
Lisboa, 27 de fevereiro de 2026 - António José
da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro