Texto integral (4376 palavras)
ACÓRDÃO Nº
290/2026
Processo
n.º 1435/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária
n.º 59/2026, deste Tribunal Constitucional, não conheceu do objeto do recurso
de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
adiante designada por LTC). Pela referida
decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…)
11. Passando
à análise do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo
recorrente A., identificam-se
idênticas insuficiências: apesar de anunciar a intenção de ver apreciada a
constitucionalidade das normas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f),
432.º, n.º 1, alíneas a) a c), 434.º e 449.º, n.º 1 alínea d),
do Código de Processo Penal, não apresenta o enunciado delas seja extraído,
individual ou conjugadamente, limitando-se a transcrever excertos da peça
processual onde afirma ter suscitado a questão de constitucionalidade,
concretamente, a resposta ao parecer do Ministério Público, datado de 25 de
setembro de 2025; em seguida, sem explicar a sua relevância, transcreve um
excerto do requerimento arguição de nulidade apresentado sobre o acórdão de 15
de outubro de 2025, completando-o, agora, nos seguintes termos: «(…) bem
como da conjugação dos artigos art.º 432º, 1, b), art.º 400º, 1, e) e f), art.º
434º e art.º 432º, 1, a) e c), todos do CPP no sentido que a irrecorribilidade
para o STJ de acórdão proferido pela Relação de penas parcelares inferiores a 8
anos, diz ainda respeito a todas as questões processuais ou substanciais que
digam respeito a essa decisão não podendo ser já conhecidas na decisão da
apreciação de pena única, resultando do cúmulo jurídico superior a 8 anos de
prisão, ainda que esta última não tenha ainda transitado em julgado.»
À semelhança do que se disse relativamente ao recurso
apreciado anteriormente, também aqui se mostra incumprido o requisito previsto
no artigo 75.º-A, n.º 1, última parte, da LTC, uma vez que a enunciação da
norma reputada inconstitucional não se tem por realizada através da
apresentação de um conjunto de transcrições de outras peças processuais, sem
que nelas se identifique o concreto sentido normativo que se pretende ver
apreciado.
Como se disse anteriormente, o Tribunal pode promover
a supressão dessa insuficiência mediante convite ao aperfeiçoamento do
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (artigo 75.º-A,
n.º 5, da LTC). Porém, constata-se que o recorrente não submeteu à apreciação
do tribunal recorrido uma qualquer questão de constitucionalidade, o que conduz
à sua ilegitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade,
nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, densificado supra.
12. Conforme
foi relatado, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente afirma
ter suscitado a questão de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal de
Justiça no requerimento de resposta ao parecer do Ministério Público,
apresentado em 25 de setembro de 2025, apresentando a passagem que entende
demonstrá-lo nos seguintes termos:
«[…]
1. A questão da constitucionalidade fundamento do
presente recurso foi suscitada na resposta ao parecer do MP de 25.09.2025 junto
do Tribunal da Relação “Portanto, é inconstitucional, por violar o artigo 32.º,
n.º 1, da CPP, a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, al f) que vede o recurso
para o STJ dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que apliquem a
cada um dos crimes em concurso penas concretas inferiores a oito anos de
prisão, mesmo que a pena conjunta seja superior a oito anos de prisão. Por
outro lado, após oposição de julgados, o acórdão do TC n.º 186/2013 não julgou
inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, a interpretação do
artigo 400.º, n.º 1, al. f), segundo a qual, “havendo uma pena única superior a
8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a
matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos
de prisão” (ver ainda os acórdãos do TC n.os 269/2014, 107/2015, 239 /2015,
516/2015, 212/2017 e 599/2018). Porém, esta orientação colide efetivamente com
a proibição de analogia desfavorável e o direito ao recurso (artigos 29.º e
32.º, n.º 1, da CRP), pois o que esta em causa não é a leitura possível da
expressão “pena de prisão” desta alínea f) enquanto pena única ou pena
parcelar, mas a circunstância de os critérios de recorribilidade dos artigos
399.º e 400.º, n.º 1, se referirem às decisões no seu conjunto, só podendo o
objeto do recurso ser restringido, nos casos legalmente previstos e por vontade
do recorrente (artigos 402.º e 403.º; assim, corretamente, o acórdão do TC n.º
590/2012, revogado pelo acórdão do TC n.º 186/2013, e, na doutrina, SANDRA
OLIVEIRA E SILVA, 2014: 296-297, BRUNA RIBEIRO DE SOUSA, 2020: 446 e ss. e 457
e ss., e MARIA JOAO ANTUNES, 2022: 231-232).”»
Porém, apesar de aquele segmento ter sido transcrito,
para o requerimento de interposição de recurso, como se da sua autoria se
tratasse, compulsados os autos vemos que corresponde, afinal, a uma citação
apresentada no requerimento de resposta ao parecer do Ministério Público
atribuída Helena Morão e Paulo Pinto de Albuquerque, como se constata da
leitura do aludido requerimento:
«[…]
Pode, por conseguinte, inferir-se, que o legislador,
na envolvência de um condicionalismo correspondente ao dos presentes autos, não
quis, de facto, arredar/apartar a possibilidade de o recurso ter a predita
amplitude. Tanto vale por dizer que os brocardos latinos ubi lex non
distinguit nec nos distinguere debemus [onde a lei não distingue, não deve
o intérprete distinguir], verba cum effèctu sunt accipienda [não se
presumem, na lei, palavras inúteis] e uni lex voluit dixit, ubi noluit,
tacuit [quando a lei quis, dispôs, quando não, calou], têm aqui uma plena e
axiomática aplicação. É também essa a inteleção de Helena Morão e Paulo
Pinto de Albuquerque, ao afirmarem o seguinte:
“No caso de concurso de crimes é relevante a pena
conjunta aplicada (também assim, SIMAS SANTOS, 2008b: 362). A supressão na
alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º da expressão “mesmo em caso de concurso de
infrações” pela Lei n.º 48/ 2007 poderia dar azo a interpretação diversa, no
sentido da relevância da pena concreta aplicada a cada crime, havendo concurso
de crimes. Mas esta interpretação seria inconstitucional, por violar o direito
ao recurso do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da CRP). Com efeito, a interpretação
segundo a qual, em caso de concurso de crimes, só há recurso para o STJ dos
acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que apliquem, pelo menos, a um
dos crimes pena de prisão superior a oito anos poderia ter o efeito nefasto de
impedir a recorribilidade para o STJ de um acórdão do TR que confirmasse uma
pena conjunta de 25 anos de prisão, desde que o acórdão da primeira instancia
tivesse condenado cada um dos crimes em concurso com pena ate oito anos de
prisão. Constituiria uma inadmissível restrição das garantias de defesa que o
STJ estivesse arredado de conhecer este recurso, atenta a gravidade das
consequências jurídicas da atividade criminal do arguido. Portanto, é
inconstitucional, por violar o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, al f) que vede o
recurso para o STJ dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que
apliquem a cada um dos crimes em concurso penas concretas inferiores a oito
anos de prisão, mesmo que a pena conjunta seja superior a oito anos de prisão.
Por outro lado, após oposição de julgados, o acórdão do TC n.º 186/2013 não
julgou inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, a
interpretação do artigo 400.º, n.º 1, al. f), segundo a qual, “havendo uma pena
única superiora 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal
de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares
inferiores a 8 anos de prisão” (ver ainda os acórdãos do TC n.os 269/2014,
107/2015, 239 /2015, 516/2015, 212/2017 e 599/ 2018). Porém, esta orientação
colide efetivamente com a proibição de analogia desfavorável e o direito ao
recurso (artigos 29.º e 32.º, n.º 1, da CRP), pois o que esta em causa não é a
leitura possível da expressão “pena de prisão” desta alínea f) enquanto pena
única ou pena parcelar, mas a circunstância de os critérios de recorribilidade
dos artigos 399.° e 400.º, n.º 1, se referirem às decisões no seu conjunto, só
podendo o objeto do recurso ser restringido, nos casos legalmente previstos e
por vontade do recorrente (artigos 402.° e 403.°; assim, corretamente, o
acórdão do TC n.º 590/2012, revogado pelo acórdão do TC n.º 186/2013, e, na
doutrina, SANDRA OLIVEIRA E SILVA, 2014: 296-297, BRUNA RIBEIRO DE SOUSA, 2020:
446 e ss. e 457 e ss., e MARIA JOAO ANTUNES, 2022: 231-232).”»
Finda esta citação, segue-se outra, após a qual o
recorrente conclui o seguinte: “Desta sorte, dissente-se, na totalidade, do
posicionamento assumido pelo Digno Procurador-Geral Adjunto – no consectário,
devem ser também apreciadas as penas singulares/parcelares aplicadas. 3 – Ad
ultimum, persiste o pleno valimento das cogitações tecidas, no
recurso, acerca dos seguintes tópicos: da escolha da pena atinente ao
crime de detenção de arma proibida, em relação ao arguido Filipe Alves; da
medida da pena; e do cúmulo jurídico. 4 – Na defluência do aduzido, deve,
então, ser prolatada decisão em assonânacia com o solicitado no recurso”.
Em suma, cumpre concluir que o recorrente não requereu
ao Supremo Tribunal de Justiça a apreciação da constitucionalidade «(…) [d]a
interpretação do artigo 400.º, n.º 1, al f) que vede o recurso para o STJ dos
acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que apliquem a cada um dos
crimes em concurso penas concretas inferiores a oito anos de prisão, mesmo que
a pena conjunta seja superior a oito anos de prisão.» Diferentemente, para
sustentar a sua interpretação do referido preceito legal, o recorrente citou
uma passagem de uma obra doutrinária atribuída a Helena Morão e Paulo Pinto de
Albuquerque, onde os autores defendem a inconstitucionalidade daquela
interpretação. Porém, nunca o recorrente veio requer que a apreciação daquela
questão de constitucionalidade seja feita pelo Supremo Tribunal de Justiça nos
presentes autos.
Posto isto, cumpre concluir nos termos do artigo 72.º,
n.º 2, da LTC que o recorrente não tinha legitimidade para interpor o presente
recurso de constitucionalidade, motivo pelo qual o mesmo é inadmissível.
2.
Desta decisão o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo
do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
A., arguido
no processo acima referenciado, porque está em tempo, tem legitimidade, e tem
interesse em agir, interpõe recurso para a CONFERÊNCIA do TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL, ao abrigo do n° 3 do art.0
78-A da Lei n° 28/82, de 15 de novembro,
com as alterações introduzidas pela Lei n° 13- A/98, de 26 de fevereiro, da
aliás douta decisão sumária que decidiu não tomar conhecimento do objeto do
recurso com os fundamentos seguintes:
1-Refere a douta decisão sumária, quanto ao recorrente
A., que: “À semelhança do que se disse relativamente ao recurso apreciado
anteriormente, também aqui se mostra incumprido o requisito previsto no artigo
75o-A, nº 1, última parte, da LTC uma vez que a enunciação da norma
reputada inconstitucional não se tem por realizada através da apresentação de
um conjunto de transcrições de outras peças processuais, sem que nelas se
identifique o concreto sentido normativo que se pretende ver apreciado.
(...)Conforme foi relatado, no requerimento de interposição de recurso, o
recorrente afirma ter suscitado a questão da constitucionalidade perante o
Supremo Tribunal de Justiça no requerimento de resposta ao parecer do
Ministério Público, apresentado em 25 de setembro de 2025, apresentado a
passagem (...). Porém, apesar de aquele segmento ter sido transcrito para o
requerimento de interposição de recurso, como se da sua autoria se tratasse,
compulsados os autos vemos que corresponde, afinal, a uma citação apresentada
no requerimento de resposta ao parecer do Ministério Público atribuído a Helena Morão
e Paulo Pinto de Albuquerque (...) Em suma, cumpre concluir que o recorrente
não requerer ao Supremo Tribunal de Justiça a apreciação da inconstitucionalidade.”
2-Ora, salvo o devido o superior respeito por
douta e superior opinião que pese embora se tenha suscitado por remissão a
doutrina sobre a inconstitucionalidade aí recorrida, o certo é que, como é bom
de ver, a douta decisão sumária percebeu e compreendeu a questão da
inconstitucionalidade formulada, pelo que de forma inteligível dúvidas não
temos que compreendeu toda a tese invocada sobre a dita questão.
3-Daí, não conseguirmos compreender e daí o nosso
inconformismo para recorrer para a conferência porquanto foi suscitada de modo
processualmente correto por forma a dela conhecer, nos termos do artigo 72°,
n°2 da LTC.
4-Na verdade, mal seria que este Mais Alto Tribunal
após a alegação da interpretação normativa inconstitucional, alegada pelo
arguente ora recorrente, não tivesse alcançado a dimensão normativa
inconstitucional, tanto mais apoiada, em insignes mestres do Direito que logo
alteram para a inconstitucionalidade normativa dos preceitos inconstitucionais.
5-Daí, salvo o devido respeito por superior opinião,
entendemos que a questão da inconstitucionalidade normativa invocada o foi, nos
termos processualmente adequados e, jamais podemos aceitar que o nosso Mais
Alto Tribunal não percebeu a questão suscitada de inconstitucionalidade,
mormente, tendo-o feito por remissão a pareceres dos ditos Mestres do Direito,
o que modestamente, o recorrente não teria a sapiência para descortinar melhor
alegação inconstitucional daquilo que por eles foi dito, e que, como óbvio, se
limitou a parafrasear.
6-Donde, salvo melhor opinião, deve a mesma prosseguir
para conhecimento da constitucionalidade supra identificada, na medida em que
se entende, que suscitada de modo processualmente adequado, no modo e tempo
adequado, por forma a que a mesma fosse conhecida.
7-Ademais, o arguido ora arguente suscitou a questão
normativamente inconstitucional na arguição de nulidade do Acórdão do STJ do
seguinte modo "E nem se diga que, o
facto de não se ter suscitado esta questão nas alegações de recurso,
obstaculiza a que este Mais Alto Tribunal dela não devesse conhecer, e já não
possa conhecer por entender que se encontra esgotado o seu poder jurisdicional,
nos termos do artigo 613°, n°1 CPC ex vi artigo 4o do CPP, posto
que, nos termos do mesmo artigo n°2 do CPC e dos artigos seguintes maxime
artigo 615°, n°1, al. d) do CPC ex vi artigo 125° e 126°, n°1 a 3 do CPP ex vi
a contrario do artigo 449°, n°1, al. e) do CPP, conforme supra se alegou,
sempre seria de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da sentença a
referida nulidade sob pena de se interpretar normativamente as mesmas normas de
forma inconstitucional por violação do artigo, pelo menos, 13° da nossa Lei
Fundamental, ainda para mais considerando que o coarguido nestes autos pelo
facto de não ter antecedentes criminais, teve uma pena inferior ao ora
recorrente.”
8-Sem uma linha ou consideração lhes teceu a decisão
sumária, pelo que omitiu pronúncia sobre essa questão suscitada que, salvo o
devido respeito o foi no momento processualmente adequado, pelo que dela deveria
ter conhecido, posto que tratando-se de prova proibida, deveria ter sido
conhecida pelo tribunal recorrido, tanto mais que reconhecendo que o arguido
tinha razão, entende que da mesma já não poderia aproveitar, por não ter sido
invocada, ou alegada, no prazo de recurso.
9-Ora, considerando que o Tribunal reconheceu que,
errou ao valorar os seus antecedentes criminais, como já não poderia ter feito,
violou o artigo 126° do CPP e consequentemente, violou o artigo 32°, n°1 da CRP
e, nessa medida, se invocou tempestiva e processualmente de forma adequada nos
termos do artigo 72°, n°2 da LTC a interpretação normativa inconstitucional que
este douto Tribunal de forma clara e evidente não se pronunciou e daí agora
suscitar a nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 379°, n°1, al. c) ex vi
artigo 4o do CPP e artigo 72°, n°2 da LTC.
10-Donde, considerando que as provas proibidas se
equiparam, como por exemplo, à prescrição das penas ou do procedimento
criminal, podem sempre ser suscitadas até ao trânsito em julgado das decisões
condenatórias.
11-Mais uma vez, não conseguimos compreender ou
entender que normas que implicam o método proibido de prova, só porque não
foram suscitadas anteriormente possam obstaculizar, como foi o caso, que já não
possam ser apreciadas só por desleixo, incúria ou negligência, não tenham sido
suscitadas anteriormente e daí, conforma consta da decisão recorrida jamais
possam ser.
12-É certo, que este Mais Alto Tribunal não é um
recurso de amparo para questões de erro judiciário, mas que no caso concreto o
que está em causa é se uma interpretação normativa dos citados preceitos
invocados permitem a este Tribunal já não apreciar uma ilegalidade patente e
normativamente inconstitucional e tendo por base que, não foi suscitada de
forma processualmente adequada, que, como se disse o mesmo compreendeu
perfeitamente a questão constitucional que lhe foi colocada, de forma abstrata
e que servirá para futuros casos não se volte a repetir de flagrante
inconstitucionalidade quando se aplica uma pena ou uma decisão que afronta de
forma clara e evidente e que os princípios constitucionais, mormente o artigo 1o,
13°, 29°, n°1 e 5 e 32°, n°1 e 5 da CRP e essa questão, mais uma vez se repete,
não vem apreciado pela douta decisão sumária, e daí a razão da presente
reclamação para a Conferência, que não sendo um recurso de amparo e não
pretendendo com isso ajuizar sob a boa ou má decisão aplicada, dúvidas não
temos que, mal ou bem sobre essa questão como supra se referiu, existiu omissão
de pronúncia, o que, bem vistas as coisas não deixou de, sempre ressalvado o
devido respeito, violar o disposto no artigo 32°, n°1 (in fine) da
CRP, posto que, não basta a nossa constituição prever o direito ao recurso,
quando na prática o nosso Mais Alto Tribunal, ancorado em jurisprudência e
doutrina que entende que os recursos para o Tribunal Constitucional não são
"meros recursos de amparo" quando se torna patente, embora,
reconhecendo que assistindo razão ao recorrente como forma lapidar, se reconhece
no parecer do MP do STJ, bem como da decisão recorrida que, o ora
recorrente lhe assiste razão naquilo que invocou, sobre método proibido de
prova mas que este Alto Tribunal já não pode colmatar porquanto - mal ou bem -
a decisão já está tomada.
13- Sempre com o devido respeito, infelizmente não é o
caso do nosso sistema judiciário português - seria o mesmo que dizer que alguém
foi condenado a pena de morte, e que o Tribunal reconhecia que foi usada prova
proibida para a sua "execução", antes do trânsito em julgado, embora
reconhecendo que houve um erro judiciário o mesmo teria de ser morto na medida
em que "alguém" não suscitou essa questão de ilegalidade da prova,
alegadamente durante o recurso e, como tal, teria de morrer mesmo que com
violação das regras processuais, posto que este Mais Alto Tribunal de forma
formalista já não podia conhecer das inconstitucionalidades ora invocadas.
Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V.
Exas. que, decidam em conferência, pela procedência do mesmo, face à anterior decisão
sumária deste Venerando Tribunal, seguindo-se os ulteriores termos legais.»
3.
Na sua resposta, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação
com o seguinte fundamento:
«(…)
1.º
Pela Decisão Sumária n.º 59/2026, foi decidido não
conhecer do recurso de constitucionalidade por aquele interposto para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(LTC).
2.º
Notificado de tal Decisão, veio o recorrente
/reclamante arguir a nulidade da mesma, alegando, no essencial, que o Tribunal
Constitucional não se pronunciara sobre todas as questões subjacentes ao
recurso de constitucionalidade, induzindo, a sua nulidade, por omissão de
pronúncia, nos termos do artigo 379º, nº 1 al. c) do CPP, além de
manifestar a sua discordância sobre o sentido da Decisão.
3.º
Sucede que o objeto em apreço na aludida Decisão dizia
respeito à procedência ou não da reclamação sobre a decisão do Tribunal a
quo que não admitira o recurso de constitucionalidade e não ao mérito do
recurso em si.
4.º
Nesse plano, não se vislumbra qualquer questão
relevante que tivesse sido invocada, na reclamação para este Tribunal, que não
tivesse sido apreciada na Decisão ora questionada.
5.º
No mais, o recorrente não porfiou nem logrou
sinalizar, no requerimento em apreço,
razões que façam desmerecer o sentido e a fundamentação da Decisão ou qualquer
vício relevante que determine a nulidade da peça questionada e que o Tribunal
deva conhecer, designadamente, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo
615º do CPC, exprimindo antes mera discordância face à Decisão.
6.º
Em nosso juízo, a Decisão não padece de omissões ou
ambiguidades que, porventura, torne o seu
sentido ininteligível ou prejudique a compreensão da decisão e que
importe suprir.
7.º
Nem, concretamente, falta à Decisão questionada alguma
pronúncia sobre “questões que devesse apreciar” ou que não explicitasse os
fundamentos, de facto e de direito, que lhe dão suporte.
8.º
O mesmo é dizer que as razões que conduziram ao não
conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso destes autos
encontram-se plasmadas na Decisão, em termos compreensíveis, sem que os motivos
invocados na reclamação do recorrente tivessem deixado de ser apreciados.
9.º
Todavia, a verificação da falta de pressupostos
processuais, nos termos expressos na Decisão, inviabilizam a apreciação do
objeto do recurso propriamente dito como parece ser pretensão do recorrente
/reclamante.
10.º
Assim, não tendo o requerente logrado demonstrar uma
relevante omissão de pronúncia ou qualquer réstia de nulidade da Decisão
contestada, deverá a sua pretensão ser desatendida.
Em face do exposto,
consideramos que o requerimento não merece acolhimento.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Como se relatou,
nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 59/2026, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta de
suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade,
conducente à ilegitimidade do então recorrente para interpor o recurso, nos
termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
5. Compulsado o
requerimento de reclamação, constata-se que não foi apresentado qualquer
argumento passível de infirmar os fundamentos da decisão que não admitiu o
recurso de constitucionalidade. Concretamente, o ora reclamante vem defender o
cumprimento daquele ónus, especificando que «suscitou a questão
normativamente inconstitucional na arguição de nulidade do Acórdão do STJ»,
ao mesmo tempo que reconhece não tê-lo feito quando refere que «nem se diga
que, o facto de não se ter suscitado esta questão nas alegações de recurso,
obstaculiza a que este Mais Alto Tribunal dela não devesse conhecer, e já não
possa conhecer por entender que se encontra esgotado o seu poder jurisdicional,
(…) sempre seria de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da
sentença a referida nulidade sob pena de se interpretar normativamente as
mesmas normas de forma inconstitucional por violação do artigo, pelo menos, 13°
da nossa Lei Fundamental, ainda para mais considerando que o coarguido nestes
autos pelo facto de não ter antecedentes criminais, teve uma pena inferior ao
ora recorrente».
Com efeito, o próprio reclamante
admite o incumprimento do pressuposto de suscitação prévia e adequada da
questão que pretendia ver apreciada em outro momento do requerimento aqui em
análise, quando identifica que «pese embora se tenha suscitado por remissão
a doutrina sobre a inconstitucionalidade aí recorrida, o certo é que, como é
bom de ver, a douta decisão sumária percebeu e compreendeu a questão da
inconstitucionalidade formulada, pelo que de forma inteligível dúvidas não
temos que compreendeu toda a tese invocada sobre a dita questão».
6. Ora, por força do
artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que
se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em
momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a
quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um
dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este
ónus, seria necessário que o recorrente tivesse identificado o critério
normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento
legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e
enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um
juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação,
assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em
geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado
desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
No entanto, não foi o que se
verificou.
Aliás, como ficou assente no
âmbito da decisão sumária proferida e como o próprio reclamante reconhece no
requerimento em análise, a alegada suscitação ocorreu por remissão a
doutrina sobre a inconstitucionalidade aí recorrida. Além disso, não foi apresentado
qualquer fundamento capaz de reabrir a discussão sobre o preenchimento do
pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado,
senão a discordância do reclamante com o que foi decidido.
7. Isto posto, cumpre
referir que não há qualquer omissão de pronúncia a ser apreciada, uma vez que
não houve a suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade
sobre a qual o Tribunal devesse se pronunciar.
Resulta, pois, evidente que o
reclamante não apresentou qualquer argumento passível de abalar a fundamentação
da decisão reclamada, pelo que a mesma permanece indefetível. Consequentemente,
a Decisão Sumária n.º 59/2026 proferida nos presentes autos merece a nossa
concordância, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados,
do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
Cumpre, pois, concluir pelo indeferimento
da reclamação.
III – Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 59/2026.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 23 de março de 2026 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na sessão
por videoconferência, certifica os votos de conformidade do Senhor Conselheiro António
Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, João Carlos
Loureiro.
Mariana Canotilho