Texto integral (4599 palavras)
ACÓRDÃO N.º 231/2026
Processo
n.º 1434/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Paulo Sampaio Neves, Pedro
Miguel Tavares Machado, Ana Cecília do Nascimento Dinis Pereira, Marta Dias dos
Santos, Rui Miguel Meira Isabel e Luís Manuel da Conceição Cabeças, na
qualidade de filiados do partido Pessoas–Animais–Natureza (PAN), instauraram
junto deste Tribunal, em 03.12.2025, processo que denominaram de «Recurso interposto da deliberação de improcedência da
impugnação da decisão de aprovação do Regulamento do X Congresso PAN (Processo n.º
2/CJN/2025), notificada aos Recorrentes em 28/11/2025 pelo Conselho de
Jurisdição Nacional».
Dito recurso foi interposto ao abrigo do disposto, ao que consta no
requerimento inicial, nos artigos 103.º-D, n.os 1 e 2, e 103.º-E da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional (Lei n º 28/82, de 15 de novembro – LTC) e 30.º da Lei
dos Partidos Políticos.
Peticionaram,
a final, o seguinte:
«1. Declaração de ilegalidade na deliberação tomada no
Processo n.º 2/CJN/2025.
2. Declaração de ilegalidade da convocatória do Congresso
Nacional do PAN, com data marcada para 20 de dezembro de 2025, por
discriminação no acesso à participação no evento (13º, 18º, 48º e 51º, nº 5
CRP).
3. Suspensão imediata dos seus efeitos até decisão final,
nos termos do 103º-E LOTC.
4. Determinação da repetição da convocatória garantindo
participação direta ou indireta de todos os filiados, em cumprimento do
disposto nos 25º, 26º e 34º da Lei dos Partidos Políticos, e 13º, 18º, 48º e 51º
CRP, e 6º dos Estatutos PAN.
5. Adoção das providências necessárias para assegurar
democracia interna e igualdade de oportunidades a todos os filiados quanto à
possibilidade de participação direta ou indireta no Congresso e suas atividades».
2. Na sequência da sua citação, e
na sua resposta, o partido requerido apresentou defesa por exceção (a ilegitimidade
do requerente Rui Miguel Meira Isabel) e por impugnação, pugnando pela
improcedência da medida cautelar e da ação em apreço.
3. Uma vez que já foi proferida
decisão singular a declarar extinta a instância quanto ao procedimento cautelar
(pedido 3. dos requerentes), cumpre apreciar e decidir a presente ação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A.
De facto
4.
Factos provados com relevância para a decisão:
1. O partido Pessoas–Animais–Natureza (PAN), aqui
requerido, encontra-se inscrito e registado como partido político no Tribunal
Constitucional, constando dos seus Estatutos, aqui dados por integralmente
reproduzidos, o seguinte:
«[…]
ARTIGO 10.º
Congresso Nacional
1. O Congresso Nacional é o órgão supremo do PAN e é
constituído por filiadas e filiados eleitos nos termos do Regulamento do
Congresso Nacional elaborado pela Comissão Política Nacional.
2. O Congresso Nacional elege uma Mesa do Congresso
para direção dos seus trabalhos, delibera sobre Estatutos, orientação política
e objetivos programáticos, competindo-lhe igualmente eleger a Comissão Política
Nacional e o Conselho de Jurisdição Nacional.
3. Cabe ao Congresso Nacional aprovar alterações ao
símbolo, designação e sigla do PAN.
4. O Congresso Nacional realiza-se com uma
periodicidade de dois anos, podendo ser convocado extraordinariamente por
iniciativa da Comissão Política Nacional ou de vinte por cento das filiadas e
filados»;
«ARTIGO 11º
Conselho de Jurisdição Nacional
1. O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão
encarregado de zelar, a nível nacional, pelo cumprimento das disposições
constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares.
2. O Conselho de Jurisdição Nacional é eleito em
Congresso e é composto por três membros, sendo um destes Coordenador ou
Coordenadora e os restantes Secretárias ou Secretários.
3. Os membros do Conselho de Jurisdição Nacional não
podem acumular quaisquer cargos em outros órgãos.
4. Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional:
a) Apreciar a legalidade da atuação de todos os
órgãos do PAN;
b) Apreciar e decidir os recursos interpostos de
decisões que apliquem sanções disciplinares às filiadas e filiados;
c) Dar parecer sobre a interpretação ou o suprimento
das lacunas das disposições estatutárias ou regulamentares, a solicitação dos
órgãos;
d) Analisar e deliberar sobre conflitos relacionados
com o cumprimento de matéria
estatutária;
e) Apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas
da atividade do PAN.
5. Em matéria disciplinar aplica-se o disposto no
Regulamento Disciplinar.
[…]»;
ARTIGO 14.º
Assembleias Regionais, Distritais e Concelhias
1. Às Assembleias Regionais, Distritais e Concelhias
compete-lhes dirigir a atividade do PAN no seu âmbito geográfico e de acordo com
a orientação da Comissão Política Nacional.
2. As Assembleias Regionais, Distritais e Concelhias
são compostas pelos filiados e filiadas regularmente inscritos na respetiva
Região, Distrito ou Concelho.
3. As Assembleias Regionais, Distritais e Concelhias
elegem as respetivas Comissões Políticas com mandatos de dois anos.
4. Compete às Assembleias Concelhias propor às
Comissões Políticas Distritais ou Regionais as listas de candidatura para os
órgãos das Autarquias Locais.
5. Compete às Assembleias Distritais e Regionais
propor a composição das listas de candidaturas do PAN a cargos públicos
eletivos no seu âmbito geográfico próprio e de acordo com a orientação geral do
PAN.
6. As Assembleias Regionais, Distritais e Concelhias
podem estabelecer grupos de trabalho com vista à prossecução da sua atividade»;
«ARTIGO 15.º
Comissões Políticas Regionais, Distritais e
Concelhias
1. As Comissões Políticas Regionais, Distritais e
Concelhias são órgãos que representam o PAN e executam a ação política
quotidiana na respetiva região, distrito ou concelho e que fazem cumprir as
deliberações das respetivas Assembleias.
2. O funcionamento e as eleições para as Comissões
Políticas Regionais, Distritais e Concelhias, regem-se por Regulamento Eleitoral
aprovado pela CPN
3. Compete às Comissões Políticas Regionais e
Distritais organizar a eleição de representantes ao Congresso Nacional, nos
termos do respetivo Regulamento»;
«ARTIGO 16.º
Eleições Internas
Os procedimentos das eleições internas encontram-se
disciplinados por Regulamento Interno e Eleitoral próprio, sem prejuízo da
necessária observância das disposições legalmente aplicáveis»;
«ARTIGO 17º
Sistema de Votação
1. As deliberações no PAN são tomadas por maioria
simples de votos por filiadas e filiados, desde que sejam membros do respetivo
órgão.
2. Nos casos de votação para cargos e órgãos do PAN,
a eleição será sempre por voto secreto.
3. Os membros do Conselho de Jurisdição Nacional, da
Comissão Política Nacional, da Comissão Política Permanente, das Comissões
Políticas e os representantes ao Congresso Nacional são eleitos pelo sistema de
voto em listas, apresentadas nos termos dos regulamentos respetivos, sendo os
mandatos atribuídos em número proporcional aos votos obtidos por cada uma das
listas sufragadas.
4. As listas para as Comissões Políticas Nacional,
Permanente, Regionais, Distritais e Concelhias devem observar o critério de
paridade de género de 1/3».
2. A
anterior Comissão Política Nacional (CPN) do PAN foi eleita em 20.05.2023 para
um mandato de 2 anos (estando junto aos autos, como documento n.º 6 apresentado
pelos requerentes, o «REGULAMENTO DA COMISSÃO POLÍTICA NACIONAL», ora dado por
reproduzido), sendo que o Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) do PAN proferiu
o Parecer n.º 1/2025 em 17 de julho de 2025, em que consta que «o CJN considera
que, não obstante a ultrapassagem do prazo formal de dois anos, a não
realização do Congresso Nacional até maio de 2025 se encontra enquadrada por
força de circunstâncias políticas excecionais, devendo, porém, ser regularizada
com a marcação célere do próximo Congresso e respetiva realização ainda no
decurso do presente ano, de modo a salvaguardar-se a integridade estatutária e
a confiança interna dos filiados» (documento junto pelo requerido). Por mensagem
de correio eletrónico de 22.07.2025, o CJN deu conhecimento do referido parecer
à Mesa da CPN, a qual, por sua vez, e na mesma data, o encaminhou a todos os
membros da CPN e à comissão política distrital que o requereu (cfr. docs. juntos aos autos pelo requerido, também dados
por reproduzidos na sua totalidade).
3. Em 14.11.2025
foi aprovado, na CPN, com 13 votos favoráveis, 4 votos contra e 1 abstenção (cfr. a «Ata 226 Reunião Extraordinária da Comissão Política
Nacional», junta pelo requerido), o Regulamento para o X Congresso do PAN (doc.
junto ao processo pelo requerido e igualmente dado por totalmente reproduzido,
o mesmo sucedendo com outros regulamentos e documentos relativos a congressos
anteriores do PAN, também juntos ao processo). Desse Regulamento
consta, nos artigos 14.º e 15.º, o seguinte:
«ARTIGO 14.º (Candidaturas e requisitos eleitorais)
1. A eleição dos/as delegados/as deve observar a
proporção estabelecida nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º,
devendo a COC [Comissão Organizadora do Congresso, composta por Catarina Pinto,
Tânia Mesquita, Sandra Pimenta, Alexandra Reis Moreira e Cristina Santos]
informar a respetiva capitação às Comissões Políticas Regionais (CPR),
Distritais (CPD) ou Concelhias (CPC), consoante o
caso, no período estipulado no Cronograma anexo.
2. Os/as delegados/as são eleitos/as presencialmente
pelos/as filiados/as das Assembleias Regionais, Distritais ou Concelhias,
consoante o caso, que tenham capacidade eleitoral ativa.
3. Os/as delegados/as são eleitos/as em listas de
candidatos/as a delegados/as de número igual ao dos/das delegados/as a eleger
na respetiva Assembleia Regional, Distrital ou Concelhia.
4. A formação das listas de candidatos/as a
delegados/as deve obedecer à lei da paridade, não tendo mais do que dois/duas
candidatos/as consecutivos do mesmo sexo e um mínimo de 33% de cada sexo.
5. A eleição dos/as delegados/as é realizada por
voto secreto, em assembleias convocadas especialmente para o efeito pelas CPR,
CPD ou CPC.
6. Só podem eleger e ser eleitos/as delegados/as ao
Congresso os/as filiados/as inscritos/as até à data da convocatória do Congresso
Nacional e que tenham as quotas regularizadas até 7 (sete) dias antes do ato
eleitoral.
7. Para efeitos do número anterior, consideram-se
regularizadas as quotas dos/as filiados/as que tenham procedido ao pagamento da
quota referente a 2024, bem como todas as quotas dos anos anteriores»;
«ARTIGO 15.º
(Convocatórias e Prazos)
1. Convocado o Congresso Nacional, deverão as
Assembleias Regionais, Distritais ou Concelhias proceder à eleição dos/as
respetivos/as delegados/as até à data indicada no Cronograma anexo.
2. As eleições dos/as delegados/as devem ser
convocadas pelas CPR. CPD ou CPC no período indicado no Cronograma anexo.
3. A convocatória para a eleição dos/as delegados/as
deve ser enviada pelas respetivas CPR, CPD ou CPC aos/às respetivos/as
filiados/as no período indicado no Cronograma anexo, através de correio
eletrónico e, bem assim, enviada à COC para publicação no sítio da internet do
PAN.
4. As listas de candidatos/as a delegados/as deverão
ser remetidas por correio eletrónico à respetiva CPR, CPD ou CPC no prazo de 5
(cinco) dias contados desde a data de envio da convocatória referida no número
três.
5. As CPR, CPD ou CPC informam os/as filiados/as da
respetiva circunscrição das listas de candidatos/as a delegados/as admitidas e
da respetiva identificação no ato eleitoral, que corresponde à letra atribuída
sequencialmente, por ordem alfabética, de acordo com a respetiva ordem de
receção.
6. A COC deve enviar às CPR, CPD ou CPC os cadernos
eleitorais, até 24 horas antes do ato eleitoral.
7. O resultado da eleição dos/as delegados/as, bem
como a ata do respetivo ato eleitoral, devem ser comunicados à COC no prazo de
24 horas a contar do término do ato eleitoral.
8. A inobservância integral ou parcial do disposto
nos números três ou sete, incluindo dos prazos aí previstos, implica a não
admissão ao Congresso dos/as delegados/as eleitos/as.
9. A COC publica a lista dos/as delegados/as eleitos
ao Congresso no sítio do PAN na internet, até à data referida no Cronograma
anexo».
4. Na
reunião da CPN realizada a 14.11.2025, na qual foi aprovado o Regulamento do X
Congresso do Partido, este último foi agendado para o dia 20 de dezembro de
2025, sendo que as convocatórias da eleição de delegados decorrem do período de
20.11.2025 a 23.11.2025, conforme cronograma em anexo ao referido Regulamento.
5. Os requerentes, Pedro Miguel Tavares Machado,
filiado número 1578 (que enviou para envolve-te@pan.com.pt e recebeu desse mesmo endereço,
a partir de 22 de julho de 2025, as mensagens de correio eletrónico juntas aos
autos, aqui dadas por reproduzidas na sua totalidade), Ana Cecília do
Nascimento Dinis Pereira, filiada número 202, Rui Miguel Meira Isabel, filiado
número 1548, Marta Dias dos Santos, filiada número 1494, Paulo Alexandre
Sampaio Ferreira das Neves, filiado número 1993, e Luís Manuel da Conceição
Cabeças, filiado 2568 do PAN, tomaram conhecimento da Convocatória para o X
Congresso PAN e do seu Regulamento no dia 17.11.2025 e apresentaram, em 18.11.2025,
pedido de «apreciação
da legalidade do “Regulamento da Comissão Organizadora do X Congresso PAN”, aprovado pela Comissão Política
Nacional (CPN) em 14/11/2025» – segundo consta da deliberação
do CJN no Processo n.º 2/CJN/2025, que definiu como thema decidendum o
seguinte:
«IV. Questões a Decidir. Cumpre ao CJN
apreciar:
a) a conformidade do
Regulamento com os Estatutos, regulamentos anteriores, LPP e Constituição;
b) a efetividade das garantias de participação
dos filiados e eventual exclusão de
militantes;
c) a regularidade dos prazos e
procedimentos;
d) a eventual existência de abuso
de direito;
e) a relevância da alegada
equiparação às associações» – itálicos aditados;
6. Os requerentes foram notificados, a 28.11.2025, da
decisão do CJN, em que consta a final que, «Nos termos expostos, o Conselho de Jurisdição
Nacional delibera: a) Declarar improcedentes as impugnações apresentadas, por
não se verificar violação dos Estatutos do PAN, da Lei dos Partidos Políticos
ou da Constituição da República Portuguesa. b) Recomendar à Comissão Política
Nacional que, em futuros processos congressuais, avalie a criação de mecanismos
supletivos para assegurar a participação de filiados residentes em áreas sem
órgãos locais ativos. c) Determinar a notificação dos impugnantes, da CPN e da
CPP do teor integral da presente decisão. d) Informar que da presente decisão
cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 103.º-C da
Lei do Tribunal Constitucional» (cfr. doc.
n.º 5 junto pelos requerentes e aqui dado por reproduzido na sua totalidade).
7. Existem
distritos em que não existem Comissões
Políticas Distritais do PAN ou em que as direções apresentaram as suas
demissões (dando-se como reproduzidas na íntegra as mensagens de correio
eletrónica relativas a essas comissões políticas juntas pelo requerido).
8. O
Congresso Nacional do PAN foi realizado no dia 20 de dezembro de 2025, em
Coimbra, e apresentaram-se a eleições, nesse Congresso, duas listas candidatas
sob as letras A e B, respetivamente, para cada um dos órgãos do partido, a CPN e
o CJN.
9. Ao
CJN, apresentaram-se a eleições as seguintes listas:
Lista
A, sem designação nominal, cujo mandatário e 2.º membro efetivo é o aqui requerente
e mandatário Paulo Sampaio das Neves, integrando igualmente a mesma a também
requerente Marta Santos;
Lista
B, designada «Em Frente pelas Causas».
10. À
CPN, apresentaram-se a eleições as seguintes listas:
Lista
A, designada «Transformar para vencer», cujo mandatário e 6.º membro efetivo é
o aqui requerente Pedro Machado, integrando igualmente a mesma os também requerentes
Rui Meira Isabel (membro efetivo n.º 2), Ana Pereira (membro efetivo n.º 22) e Luís
Cabeças (membro suplente n.º 9);
Lista
B, designada «Em Frente pelas Causas», encabeçada por Inês de Sousa Real.
11. Realizadas
as eleições no âmbito desse X Congresso («ATA X CONGRESSO» junta pelo requerido),
registaram-se os seguintes resultados a partir do voto exercido pelos 72
(setenta e dois) delegados eleitos e que compareceram ao ato eleitoral:
CJN:
Lista
A - 1 (um) voto
Lista
B - 71 (setenta e um) votos
0
(zero) votos nulos e 0 (zero) votos em branco.
CPN:
Lista
A - 1 (um) voto
Lista
B - 69 (sessenta e nove) votos
2
(dois) votos em branco, 0 (zero) votos nulos.
12. Os
requerentes na presente ação referido em 9. apresentaram a sua
candidatura aos órgãos do partido (CJN e CPN) – integrando as referidas listas
A. no âmbito do X Congresso – à COC em 30.11.2025, tendo as mesmas sido
admitidas pela COC e submetidas ao Congresso.
A
factualidade relevante sustenta-se nos documentos juntos aos autos pelas
partes, dando-se, consequentemente, como não provados os restantes factos
alegados pelos requerentes e requeridos, uma vez que não foram comprovados pelo
teor da prova documental carreada para este processo pelos mesmos.
B. De direito
5. O n.º 2 do artigo
223.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) prescreve, quanto à
competência do Tribunal Constitucional (TC), que «Compete também ao Tribunal Constitucional: […] h) Julgar
as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos
políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis», sendo que, em desenvolvimento dessa disposição
constitucional, o artigo 103.º-D da LTC dispõe que, «1 - Qualquer militante de um partido
político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra
estatutária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas
em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos
mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação
nas atividades do partido. 2 - Pode ainda qualquer militante impugnar as
deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras
essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.
3 - É aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 103.º-C, com as
adaptações necessárias» – remetendo, pois, este n.º 3 para o artigo imediatamente anterior da LTC,
relativo, como consta da sua epígrafe, às «Ações de impugnação de eleição de
titulares de órgãos de partidos políticos».
Interpretando
estes normativos constitucionais e legais, escreveu-se o seguinte no Acórdão do
TC n.º 576/2014:
«[…]
O
contencioso partidário encontra-se regulado na Lei do Tribunal Constitucional
(LTC), sendo que a sua atual configuração resultou dos aditamentos operados
pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, com a finalidade de adaptar a LTC às
novas exigências constitucionais resultantes da Lei de Revisão Constitucional
de 1997. Esta Lei de Revisão Constitucional acrescentou um n.º 5 ao artigo 51º
da Constituição, nos termos do qual “os partidos políticos devem reger-se pelos
princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da
participação de todos os seus membros”. Por outro lado, alargou a competência
do Tribunal Constitucional, em relação aos partidos, tendo passado a
competir-lhe o julgamento das “ações de impugnação de eleições e deliberações
de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis”
[artigo 223.º, n.º 2, alínea h)]. O preceito limitou, porém, desde logo a dois
os tipos de ações passíveis de decisão por parte do Tribunal Constitucional: as
ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e
as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos.
Por outro lado, veio remeter para a lei a definição dos termos em que são
impugnáveis as eleições internas dos partidos e as deliberações dos órgãos
partidários.
5. A taxatividade dos meios de impugnação, conforme ficou
descrita no ponto anterior, significa também que as ações de impugnação
instauradas junto do Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso
partidário devem incidir, estritamente, sobre objetos determinados. Assim, as
ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos
seguem o regime estabelecido no artigo 103.º-C da LTC, ao passo que as
impugnações de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos regem-se
pelo disposto no artigo 103.º-D da mesma lei – as medidas cautelares,
preliminares ou incidentais aos dois tipos de impugnação referidos, seguem o
previsto no artigo 103.º-E da LTC.
No caso
presente, o impugnante contesta a validade de uma deliberação tomada por um órgão
do Partido Socialista que decidiu a realização de um ato eleitoral destinado à
designação de um candidato do Partido ao cargo Primeiro-Ministro.
Ora, embora
se trate de uma deliberação que respeita a um ato eleitoral interno, o certo é
que tal ato se reporta à futura designação do candidato que o Partido irá
apresentar nas próximas eleições legislativas para o cargo de
Primeiro-Ministro. Assim sendo, atenta a taxatividade
dos meios de impugnação previstos na LTC, não estamos no quadro de aplicação do
disposto no artigo 103º-C da LTC, pois que este apenas rege sobre a eleição de
titulares de órgãos de partidos políticos (não sendo um candidato a
Primeiro-Ministro, necessariamente, um titular de órgão partidário).
Por outro
lado, a presente impugnação também não respeita a qualquer decisão punitiva
tomada em processo disciplinar, nem a deliberação que afete “direta e
pessoalmente” os direitos de participação do impugnante nas atividades do
partido (n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC) – de resto, nenhum desses direitos é
alegado pelo impugnante como tendo sido violado.
Como tal, a
impugnação apenas pode integrar-se no meio residual de impugnação previsto no
n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, segundo o qual pode ainda qualquer militante
impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave
violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento
democrático do partido. E é exatamente no âmbito desta norma que o impugnante
configura a respetiva pretensão – que o Tribunal Constitucional já designou
como uma “espécie de ação popular partidária dirigida exclusivamente à defesa
da legalidade interna do Partido” (Acórdão n.º 505/2012)».
6. In casu, deve
começar por referir-se que o último pedido (ponto 5.) nunca poderia,
face ao objeto deste tipo de ações e à falta de concretização e especificação do
mesmo, ser apreciado e decidido por este Tribunal, uma
vez que se pretende que seja determinada a final, sic,
a «Adoção
das providências necessárias para assegurar democracia interna e igualdade de
oportunidades a todos os filiados quanto à possibilidade de participação direta
ou indireta no Congresso e suas atividades». Ora, o
contencioso partidário, em especial o que se encontra disciplinado no artigo 103º-D
da LTC, é sempre relativo à impugnação de deliberações dos órgãos partidários e
não permite, mais propriamente, que este Tribunal interfira diretamente na vida
interna dos partidos, substituindo-se aos respetivos órgãos internos na adoção de
genéricas «providências
necessárias» para assegurar a democraticidade interna dos partidos e a igualdade de
oportunidade dos seus filiados. Se é verdade que a democracia interna dos
partidos e a garantia da igualdade de oportunidade de participação dos seus filiados
configuram valores dignos de tutela constitucional e o seu respeito é
fundamental para se dar como cumpridos, pelos partidos políticos, entre outros,
os artigos 10.º, n.º 2 (em especial, o valor da democracia política), 13.º e
51.º da CRP (igualdade de participação política) – nessa medida consubstanciando
valores suscetíveis de ser utilizados por este Tribunal como parâmetro de
controlo em sede de contencioso partidário –, também é verdade que, como
decorre do já exposto e aqui se reitera, a defesa da democracia interna dos
partidos e da igualdade de oportunidade de participação dos seus filiados não pode
servir para legitimar a interferência direta deste Tribunal na vida interna dos
partidos (associações privadas, ainda que com funções constitucionais) nos
moldes delineados pelos requerentes neste específico pedido.
No que respeita à «Declaração
de ilegalidade da convocatória do Congresso Nacional do PAN, com data marcada
para 20 de dezembro de 2025, por discriminação no acesso à participação no
evento (13º, 18º, 48º e 51º, nº 5 CRP)», não foi esta particular
questão colocada perante o CJN, pelo que não se mostra preenchido, em relação a
ela, o pressuposto contido no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável por via
da remissão do n.º 3 do artigo 103.º-D do mesmo diploma legal, e, nessa
conformidade, não podendo o correspondente pedido ser conhecido.
No que se refere ao
pedido formulado com vista à «4. Determinação da
repetição da convocatória garantindo participação direta ou indireta de todos
os filiados, em cumprimento do disposto nos 25º, 26º e 34º da Lei dos Partidos
Políticos, e 13º, 18º, 48º e 51º CRP, e 6º dos Estatutos PAN»,
não só o mesmo está umbilicalmente ligado ao pedido anteriormente apreciado e
em que se decidiu pelo seu não conhecimento (pelo que não haverá que decidir um
pedido de realização de nova convocatória quando a anterior não foi considerada
nula), como não cabe a este Tribunal impor aos órgãos internos do partido uma
determinação desta natureza, sendo certo que o partido sempre teria que extrair
as devidas consequências jurídicas de uma decisão do TC que considerasse ilegal
o ato de convocação de um determinado congresso nacional. Em suma, também em
relação a este pedido se deve concluir no sentido do seu não conhecimento.
7.
Pelo que nos resta apreciar o pedido que visa a «1. Declaração de
ilegalidade na deliberação tomada no Processo n.º 2/CJN/2025».
Antes de mais, deve
referir-se que, quanto à «Declaração de ilegalidade
na deliberação
tomada no Processo n.º 2/CJN/2025», está em causa uma
decisão do Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) que incidiu sobre o
concretamente peticionado pelos aqui requerentes (a apreciação da legalidade do Regulamento do
X Congresso), decisão essa que se limita a «Declarar improcedentes
as impugnações apresentadas, por não se verificar violação dos Estatutos do
PAN, da Lei dos Partidos Políticos ou da Constituição da República Portuguesa».
Esta impugnação perante o CJN é necessária para que se dê como verificado o
pressuposto do esgotamento dos meios internos partidários, verificação sem a
qual este Tribunal não pode conhecer do pedido. Sucede que, independentemente
disso, o requerimento apresentado ao CJN visava expressamente o Regulamento do
X Congresso do PAN, com vista à obtenção de uma decisão no sentido
da sua ilegalidade por violação, v.g., da Constituição e dos estatutos
do partido – e não, portanto, a correspondente e prévia deliberação de aprovação,
sendo isso mesmo que, ao que tudo indica, foi por si peticionado (v. ponto 5. da matéria de
facto). Acresce a isto que, cumpre assinalar, não chegou a ser
formulada junto deste Tribunal, nem a pretensão de ver apreciada a deliberação
que aprovou o Regulamento impugnado, nem, também, a de ver apreciada a legalidade
deste último (na sequência e em correspondência com o que foi solicitado junto
do CJN) – sendo certo que, atentando no teor do artigo 103.º-D da LTC, nunca
esta última pretensão poderia ser conhecida. Ou seja, mesmo que se ultrapassasse
a circunstância de não haver coincidência entre o peticionado junto do CJN e o
peticionado junto deste Tribunal com vista à apreciação da legalidade do dito
Regulamento, sempre a atuação deste Tribunal seria obstaculizada pelo facto de
estar em causa uma pretensão jurídica que não se enquadra no artigo 103.º-D da
LTC. Tanto basta para não conhecer também deste específico pedido. Mas sempre
se diga que os requerentes não alegam, com base em factos concretos, que, em virtude do
Regulamento em causa, por força da sua aplicação, tenham ficado impedidos de
votar para a eleição de delegados para o Congresso, não alegando, por exemplo,
que estavam filiados num dos distritos em que não foi possível eleger delegados
e os motivos pelos quais não foi possível realizar essas eleições a nível
distrital. Mais, os requerentes candidataram-se numa lista para as eleições dos
órgãos nacionais do requerido e submeteram-se à respetiva votação nesse
Congresso, tendo as suas listas obtido um único voto, não se vendo que, mesmo
com a eleição de delegados relativos a outros distritos (que nem sequer se
apurou quais sejam e que serão, necessariamente e segundo as regras do senso
comum, muito pouco relevantes a nível numérico, dado que deverão ser distritos
em que o requerido tem muito menos filiados, o que explica as dificuldades na eleição
ou na substituição dos órgãos distritais), essa votação pudesse ser revertida
ou alterada, o que, de novo, nem sequer foi alegado pelos requerentes.
Em jeito de conclusão, sendo
inegável a importância da garantia da democracia interna nos partidos e,
concretamente, a da efetiva e igual participação dos seus filiados na vida
partidária, é de destacar a deliberação do CJN do PAN na parte em que se afirma
que «O
Regulamento pressupõe comissões em funções, não prevendo mecanismos supletivos»,
pelo
que deverá ponderar-se, em sede partidária própria, a «criação de mecanismos
supletivos para assegurar a participação de filiados residentes em áreas sem
órgãos locais ativos».
III – DECISÃO
Em face do exposto, decide-se não conhecer da
presente ação.
Sem custas, por não
serem legalmente devidas.
Lisboa, 9 de março de 2026 – Maria Benedita
Urbano – Rui Guerra da Fonseca – João Carlos Loureiro – José João Abrantes