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ACÓRDÃO Nº
648/2026
Processo n.º 1433/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (doravante «TRG»),
em que são recorrentes A. e B., e recorrido o Ministério Público, os primeiros
requereram a interposição de recursos, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele
Tribunal em 10 de julho de 2025, e também do acórdão do mesmo Tribunal, de 28
de outubro de 2025, no caso da segunda recorrente.
2. Pela Decisão Sumária n.º 327/2026 (cf. fls. 2-18/TC), decidiu-se,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento
dos objetos de ambos os recursos.
3. Desta
decisão veio a recorrente B. apresentar
reclamação para a conferência, a qual foi
indeferida pelo Acórdão n.º 432/2026 (cf. fls. 30-36/TC) com a
seguinte fundamentação:
«[...]
5. Pela Decisão Sumária n.º
327/2026, proferida nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC,
pronunciou-se este Tribunal no sentido de que não estavam reunidos os pressupostos para
o conhecimento do objeto do recurso interposto pela recorrente, aqui ora
reclamante, uma vez que a «questão de inconstitucionalidade suscitada não
configura(va) objeto idóneo do presente recurso, por não incidir
verdadeiramente sobre uma norma ou interpretação normativa, mas
antes sobre a decisão recorrida» e que «ainda que se admitisse, por mera
hipótese, um sentido normativo à interpretação ora invocada, o que não se
conced(ia)», uma tal pretensa norma ou interpretação normativa
não coincidia com a ratio decidendi da decisão recorrida (v. supra §
2.).
6. Na reclamação
apresentada, a recorrente reconduz ou limita a sua defesa à alegação de que
«inexistia motivo para a rejeição, porque não só estavam verificados os
pressupostos de admissibilidade, como a ilegalidade ou inconstitucionalidade da
decisão em causa, que motivou a interposição do presente recurso, decorre de
uma interpretação inconstitucional das normas em causa pelo Tribunal a quo oportunamente
suscitadas». Mais sustenta que tal interpretação normativa foi suscitada
perante o Tribunal a quo (v. supra § 3.).
7. Ora a recorrente, aqui
reclamante, como se extrai do teor da alegação produzida na reclamação sub
specie (v. supra § 3.), nenhum argumento aduziu para demonstrar a
normatividade da questão suscitada.
A argumentação
ora apresentada nos autos vem, pois, confirmar que a pretensão a recorrente,
ora reclamante, era, à semelhança do seu requerimento de interposição de
recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a adequação, o acerto ou
a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da decisão proferida pela
instância.
É de notar
que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g.,
na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na análise e
supressão de irregularidades ou omissões de atos e de formalidades processuais,
na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a
suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir
no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe
compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf.
o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
8. E igual conclusão se
extrai quanto à ausência de adução por parte da recorrente, ora reclamante, de
qualquer argumentação no sentido de demonstrar a coincidência de tal pretensa norma
com a ratio decidendi da decisão recorrida, limitando-se tão-só a
insistir, reiterando, que o Tribunal a quo interpretou os «artigos
379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do Código Processo Penal, entendendo que
não tem que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões
concretas suscita[da]s pelo recorrente ou que pode recorrer a formulações genéricas».
Ora, pelo contrário, da decisão reclamada extrai-se que «não resulta
evidenciado que o Tribunal a quo tenha considerado “que não tem que
fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas
suscitas pelo recorrente ou que pode recorrer a formulações genéricas”»
tanto mais que «[u]ma tal interpretação resulta, no que aqui
concretamente releva, como claramente afastada» quando o Tribunal a
quo considerou que «no acórdão prolatado nos autos, procedeu-se a uma
pequena resenha de índole teórica numa parte inicial e geral, por assim
dizer, em relação à questão dos factos genéricos, da autoria/comparticipação
e aos requisitos indispensáveis para que esta instância adquira
competência para conhecer de facto. Quanto aos factos genéricos,
e admitindo que a questão é muito complexa e discutida, rememoremos com a
requerente, ainda que de modo meramente reminiscente, que se levou a cabo no
acórdão uma relativamente extensa abordagem da questão, efetuando a distinção
entre factos genéricos e factos complexos, admitindo estes e alijando
aqueles, decidindo-se que os factos visados pela recorrente através deste
seu meio de defesa pertenciam à categoria da complexidade e não de
generalidade. Pode discordar-se, mas constitui infundada demanda afirmar
que não foi decidida suficientemente a questão [...]» (sublinhados
nossos) (v. §§ 2.1., 2.2., 12. e 13. da Decisão Sumária).
9. Ora, este Tribunal tem
repetidamente entendido que a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do
artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao reclamante enunciar
minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de
reapreciação (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2001,
427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023,
272/2023, 220/2024, 277/2024, 646/2024, 718/2024, 232/2025, 298/2025, 456/2025,
1059/2025 ou 208/2026, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»),
sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão.
10. A reclamante, embora
considere que se encontram reunidos todos os pressupostos de que dependeria a
admissão do presente recurso, nada diz quanto a qualquer dos fundamentos
concretamente expostos na decisão ora reclamada para sustentar a conclusão de
que o recurso não poderia ser admitido. Nessa medida, não tendo a mesma
procurado, sequer, rebater a motivação da decisão ora reclamada, esta não
resulta, assim, minimamente abalada pelo requerimento ora apresentado, na
certeza de que não se deteta na decisão reclamada – Decisão Sumária n.º
327/2026 – qualquer fundamento que não mereça confirmação, pelo que nada
obstando à manutenção da mesma, resta indeferir in toto a presente
reclamação.
[…]».
4. A recorrente vem agora
arguir a nulidade deste acórdão, nos seguintes termos (cf. fls. 40-41/TC):
«Nos autos de processo crime, à margem referenciados, vem a recorrente B.,
notificad[a] do douto Acórdão n.º 432/2026 prolatado em 14 de maio de 2026,
arguir a sua nulidade, nos termos e com os seguintes fundamentos:
Desde logo, salvo melhor opinião
e com o devido respeito – que é muito, se impõe e em concreto é merecido –, no
douto Acórdão aqui posto em crise há – sem prescindir o esforço e labor
argumentativo e qualidade técnica/jurídica dos Ilustres Conselheiros que
ressalta do douto Acórdão – uma insuficiência de reexame crítico do caso sub
judice e de falta de fundamentação, que inquina o mesmo do vício da
nulidade, nos termos do disposto nos artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea
a), e 374.º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, o que aqui se invoca para
os devidos e legais efeitos.
Com todo o respeito que é devido
aos Venerandos Conselheiros, é nosso entendimento que o reexame levado a cabo
por este tribunal ad quem, não foi de todo um verdadeiro “reexame
crítico”, uma vez que, apesar de analisar as questões suscitadas, limitou-se,
no essencial, a repetir ou sustentar a argumentação que consideramos
insuficiente expendida na decisão sumária, sem analisar com o sentido crítico
que se exigia – não se confunda ter que partilhar o entendimento do recorrente
em detrimento do entendimento professado pelo Tribunal a quo – os
fundamentos de facto e de direito aduzidos, e sem fundamentar de facto nem de
direito a sua decisão, ou não o faz com suficiência, utilizando, com o devido
respeito, considerações genéricas e fórmulas tabelares, para sustentar aquela
decisão reclamada, em manifesta violação do disposto nos artigos 205.º e 32.º
da Constituição da República Portuguesa.
Todo e qualquer ato decisório
proferido no decurso do processo (art. 97.º, n.º 4 e 374.º, n.º 2 do Código
Processo Penal e ainda 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa),
tem que ser fundamentado, de facto e de direito, sob pena de, como acontece nos
presentes autos, violar as garantias de defesa do processo criminal (art. 32.º
da Constituição da República Portuguesa), uma vez, ao limitar-se, com todo o
respeito que é devido, a considerações genéricas e a indeferir e não conhecer
criticamente a reclamação apresentado e sem suprir os vícios invocados. O douto
Acórdão prolatado é, sem prescindir o muito respeito que é devido e merecido,
infundado, postergando as garantias de defesa e violando o princípio da
presunção da inocência, do caso julgado e do direito ao recurso.
Acresce que naquele Acórdão
432/2026, a interpretação dada as disposições conjugadas 425.º, n.º 4, 379.º,
n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelos
Venerandos Conselheiros deste Tribunal Constitucional, no sentido de ser
suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou
meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos
constitucionais plasmados nos artigos 205.º, n.º 1, e 32.º da Constituição da
República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
Pelo exposto e nos termos
impugnados deverá ser aquele douto Acórdão 432/2026 declarado nulo, e
substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios
suscitados pelo arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se
fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!
[…]».
5. Notificado para
responder, o Ministério Público, considerou,
no essencial, que «[m]uito
embora o requerente não indique as normas do Código de Processo Civil que
sustentam a sua alegação (apontando, unicamente, preceitos do Código de
Processo Penal), admitimos que pretenda que a nulidade invocada preencha o
disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC. Todavia, apura-se,
desde logo, inequivocamente, que o Tribunal especificou os fundamentos de
direito justificativos da decisão, sem ambiguidades ou obscuridades, não se
encontrando o aresto agora contestado, ferido por qualquer irregularidade ou
ilegalidade que determine a sua nulidade», e consequentemente pronunciou-se
pelo indeferimento do requerimento (cf. fls. 43-45/TC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. A recorrente, aqui ora
reclamante, vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 432/2026, pelo qual se decidiu
indeferir a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 327/2026, confirmando
a decisão de rejeição do presente recurso com fundamento na inidoneidade do seu
objeto e na falta de correspondência entre este e a ratio decidendi do
acórdão de que veio interposto (v. supra § 3.).
7. Na reclamação ora
apresentada «nos termos do
disposto nos artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2,
todos do Código Processo Penal»
(v. supra § 4.), a recorrente/reclamante defende que o acórdão reclamado
enferma do vício de falta de fundamentação, alegando, a final, que «naquele Acórdão 432/2026, a
interpretação dada as disposições conjugadas 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea
a) e 374.º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelos Venerandos
Conselheiros deste Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a
fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras
conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos
constitucionais plasmados nos artigos 205.º, n.º 1, e 32.º da Constituição da
República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos».
Vejamos.
8.
Nos termos do disposto nos artigos
613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º e 666.º, todos do Código de Processo
Civil (doravante «CPC»), aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC, os
acórdãos deste Tribunal são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais
e de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo,
também de suprimento de nulidades. Estipulando o referido artigo 615.º, n.º 1,
que é fundamento de nulidade da decisão judicial, a sentença que «[n]ão especifique os fundamentos de
facto e de direito que justificam a decisão»; [alínea b)] temos que, apesar de seguramente
por lapso o recorrente ter invocado as pertinentes disposições do Código de
Processo Penal, é por aplicação desses preceitos que deve ser apreciada a arguida
nulidade por falta de fundamentação que motiva a reclamação aqui sub specie.
9. Cumpre, a este respeito, recordar que a
insuficiência de fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do
artigo 615.º do CPC só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada não
constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e
de direito que a justificam, não devendo confundir-se uma eventual sumariedade
com a sua falta absoluta, pois só a esta última se reporta a alínea em questão,
pelo que a nulidade em causa só se verificará quando a decisão omita por
completo a operação de julgamento (facto/direito) essencial para a apreciação
da questão/pretensão analisada e decidida.
10. No requerimento apresentado sob análise, a ora reclamante
alega que este Tribunal, no acórdão impugnado, se limitou «no essencial, a repetir ou
sustentar a argumentação que consideramos insuficiente expendida na decisão
sumária, sem analisar com o sentido crítico que se exigia […] os fundamentos de
facto e de direito aduzidos, e sem fundamentar de facto nem de direito a sua
decisão, ou não o faz com suficiência, utilizando, com o devido respeito,
considerações genéricas e fórmulas tabelares, para sustentar aquela decisão
reclamada, em manifesta violação do disposto nos artigos 205.º e 32.º da
Constituição da República Portuguesa».
No entanto, não logra densificar esta alegação vaga, nem demonstrar que a fundamentação desenvolvida no
Acórdão n.º 432/2026, aqui impugnado, não foi minimamente suficiente para
clarificar as razões pelas quais se entendeu que não poderia ser conhecido o objeto
do presente recurso.
11. Tenha-se,
designadamente, presente que já na fundamentação
da Decisão Sumária n.º 327/2026, se havia feito referência aos
pressupostos de admissão do presente recurso, sua base legal e constitucional,
identificando com clareza as razões pelas quais se considerou que a questão de
inconstitucionalidade suscitada nos autos não configurava objeto idóneo do
presente recurso, por não incidir verdadeiramente sobre uma norma ou
interpretação normativa, mas antes sobre a decisão recorrida, e aduzindo-se até
que «ainda que se admitisse, por mera hipótese, um sentido normativo à
interpretação ora invocada, o que não se conced(ia)», uma tal pretensa norma ou
interpretação normativa não coincidia com a ratio decidendi da decisão
recorrida. Do mesmo modo, e apesar de na reclamação apresentada e decidida pelo
Acórdão n.º 432/2026, aqui ora reclamado, a reclamante não ter rebatido em
termos minimamente consistentes a fundamentação daquela decisão, não deixou
esse aresto de se referir novamente aos pressupostos processuais que, não se
encontrando preenchidos, obstavam à admissão do recurso acrescentando e desenvolvendo
igualmente a motivação do indeferimento da reclamação (v. supra § 3.).
12. Importa,
ainda, referir que nem a Decisão Sumária n.º 327/2026, nem o acórdão
aqui reclamado, convocam ou assentam na interpretação e aplicação de qualquer
norma extraída dos invocados artigos «425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, todos do Código
Processo Penal», como igualmente se alega na reclamação aqui apreciada, sendo evidente que,
em momento algum, este Tribunal se pronunciou no sentido de tais preceitos
poderem ser interpretados «no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com
considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento». Diversamente, as decisões proferidas por este
Tribunal, versando sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade
interposto pela ora reclamante, mobilizaram apenas, como sua ratio decidendi,
as pertinentes normas da LTC e da Constituição. Assim, seria inoportuno e
inteiramente desprovido de utilidade processual apreciar a questão de
constitucionalidade ora “suscitada” pela reclamante.
13. Em face
do exposto, e não tendo a reclamante logrado ilustrar ou demonstrar em que
medida é que a fundamentação do Acórdão n.º 432/2026, aqui impugnado, foi insuficiente,
resta indeferir o requerimento aqui sub specie.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir
o incidente de reclamação sub specie, desatendendo-se in toto a
arguição de nulidade.
Custas pela recorrente, ora
reclamante, fixando-se a taxa de justiça 15
(quinze) unidades de conta (cf. o artigo 84.º,
n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que possa
beneficiar.
Lisboa, 9 de julho de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho
- Paula Ribeiro de Faria - Rui Guerra da Fonseca