Tribunal Constitucional

1432/2025

Data
2026-05-12
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3237 palavras)

ACÓRDÃO Nº 412/2026 Processo n.º 1432/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, o recorrente, ora reclamante, A. interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”), datado de 11-11-2025, através do qual foi negado provimento ao recurso interposto da sentença do Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 1 que o condenou pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 10 (dez euros), tendo ainda sido condenado na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 (cinco) meses. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 181/2026, de não conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «(…) II - Fundamentação 7. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 8. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 9. Por fim, cumpre igualmente referir que os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade revestem carácter instrumental, pelo que a decisão do Tribunal Constitucional tem de poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão recorrida, implicando a reforma da mesma, de harmonia com o disposto no artigo 80.º, n.º 2 da LTC. Citando CARLOS LOPES DO REGO, quanto à instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, «só há interesse em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo”» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 52). 10. Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, deve o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). 11. O Recorrente configurou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «[o] artº 127.º do Cód. Proc. Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artºs. 349.º e 350.º do Cód. Civil», por violação do disposto nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 2 e 205.º da CRP. 12. Atentando na formulação que constitui objeto do recurso —já assim suscitada na conclusão 12. das alegações de recurso, perante o Tribunal a quo— esta não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido (transcrito na parte relevante, cfr. supra, § 4). 13. Com efeito, a razão pela qual a questão de inconstitucionalidade foi julgada improcedente pelo TRG —resultando na confirmação da sentença da 1.ª instância— decorreu da análise que o Tribunal a quo fez da sentença recorrida no tocante à matéria de facto. Debruçando-se sobre a mesma, constatou-se que, quanto à prova dos «elementos constitutivos do crime e ao modo como foi cometido», a decisão se baseara exclusivamente na confissão do Recorrente, arguido nos autos, não tendo sido aplicada qualquer presunção. Tal, é quanto inequivocamente resulta do acórdão recorrido, ao mencionar que «[n]o presente caso, resulta evidente que o recorrente não pretendeu pôr em causa a dita norma (ou qualquer juízo interpretativo que o juiz dela retirasse), mas sim, e apenas, a própria decisão de julgar certos factos como provados, que o recorrente omite terem sido como tal considerados em resultado da sua confissão, enquanto arguido, e que o Tribunal reputou como integral e sem reservas»; e ainda que «[e]stamos, pois, perante um lapso manifesto do recorrente, na medida em que, contrariamente ao que sustentou, a decisão da matéria de facto foi fundamentada, tão só, na sua própria confissão, sem necessidade do apoio suplementar de qualquer dos referenciados princípios». 14. O que vem de dizer-se assume consequentes reflexos na (in)utilidade do conhecimento da questão em apreço. 15. Conforme já mencionado (cfr. supra, § 9), a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional tem de ser suscetível de afetar, de forma útil e consequente, o sentido da decisão recorrida. Neste conspecto, quanto à noção de utilidade da questão de constitucionalidade, citando VICTOR CALVETE, esta tem sido «progressivamente associada (e tornada critério) tanto do interesse processual, como da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade» pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, consistindo na «possibilidade de a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional ser “susceptível de influir no julgamento do caso concreto”» (cfr. “Interesse e relevância da decisão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso na Costa, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pp. 405, 407). O mesmo autor cita, a este propósito, o Acórdão n.º 275/86 do Tribunal Constitucional, onde se refere: «(…) quando a decisão da questão de constitucionalidade for insusceptível de se projectar, com um mínimo de utilidade, sobre o caso de que emergiu o recurso para o Tribunal Constitucional, deixa de haver interesse juridicamente relevante no conhecimento deste» (cfr. op. cit. p. 413). 16. No que concerne especificamente ao necessário efeito útil que o recurso de constitucionalidade deve revestir, atente-se no teor do Acórdão n.º 195/2022, aqui parcialmente transcrito, cujo entendimento jurisprudencial foi reverberado, entre outros, nos recentes Acórdãos n.ºs 144/2025, 535/2025 e 588/2025, todos desta 1.ª Secção: «(…) o interesse processual que fundamenta a apreciação do pedido tem de traduzir-se numa efetiva repercussão no processo-base, sob pena de não ser possível conhecer do seu objeto: «o recurso só deve ter seguimento quando a eventual decisão da questão de constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional puder implicar com a decisão recorrida» (Acórdão n.º 44/85. Entre muitos outros, cfr. também Acórdãos n.º 241/2003 e 270/2008). Acresce não ser este o único prisma por que se aprecia a utilidade do recurso de constitucionalidade. Com efeito, aquela afere-se não apenas pela virtualidade de a pronúncia do Tribunal Constitucional modificar a decisão recorrida como, igualmente, pela sua aptidão para produzir efeitos no caso concreto (Acórdãos n.os 12/83, 112/84, 113/84, 114/84). O recurso só pode ser admitido quando os efeitos do eventual julgamento de inconstitucionalidade possam, de algum modo, «projetar-se no caso concreto, alterando ou modificando a solução jurídica – ou parte dela – que se obteve pura a questão que se obteve na origem do recurso», não podendo «pedir-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no processo em causa». (Acórdão n.º 490/99). (…)» (Sublinhados acrescentados.) 17. Ora, nos presentes autos, caso se conhecesse da questão de constitucionalidade suscitada e, ademais, se julgasse pela inconstitucionalidade da referida norma tal não aportaria quaisquer consequências na decisão recorrida, posto que a condenação do Recorrente não seria susceptível de ser revertida. 18. Por fim, em assumido obiter dictum, cumpre afirmar que —não fosse a não verificação do pressuposto processual da utilidade do recurso de constitucionalidade que acabou de apontar-se, e na hipótese de não vir a concluir-se pelo carácter manifestamente infundado do mesmo (cfr. Acórdão n.º 365/2025)— a hipótese de um julgamento que não pela não inconstitucionalidade da norma objeto do recurso, por remissão atenta a simplicidade da questão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC) é remota, ante a vasta e reiterada jurisprudência constitucional no sentido da sua não inconstitucionalidade, à luz dos parâmetros relevantes, previstos no disposto dos artigos 32.º e 205.º da CRP (indicando-se, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 391/2015 [citado no acórdão recorrido em nota de rodapé], 197/2017, 149/2018, 541/2018, 717/2019, 606/2020, 441/2021, 35/2022, 175/2022, e 549/2024). 19. A não correspondência da questão suscitada com a ratio decidendi do acórdão recorrido é insuscetível de aperfeiçoamento nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se encontra reunido um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 20. Face a todo o exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, impondo-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. * 21. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, é o Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta. (…)». 3. Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação, nos seguintes termos: «A., recorrente nos autos de processo comum, à margem referidos, - vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator em que decidiu que “Pelo exposto, decide-se: Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso”, reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78º-A, nº 3 da LTC e com os seguintes FUNDAMENTOS A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que, assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 652º do Código de Processo Civil. E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 127 e 374, nº 2 do Código de Processo Penal e artigo 615, nº 1, al. c) do Código Processo Civil, artigos 349 e 350 do Código Civil atenta a violação dos princípios constitucionais do dever de fundamentação dos despachos decisórios, consagrados pelos artigos nºs 20, nº 4 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como do assegurar de todas as garantias de defesa e da presunção de inocência do arguido, princípios estes plasmados no artigo 32, nº 1 e 2 da Constituição da Republica Portuguesa, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade, havendo o arguido suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir: O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta da sentença recorrida quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa. Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, nº 2 e nº 4 do art. 70º da Lei 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da, - inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127º do Código de Processo Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º ambos da Constituição da República Portuguesa. - Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciada a nulidade ora suscitada por violação dos artigos supra referidos, devendo Vossas Excelências proceder a correção da outa decisão proferida, conforme o estatuído no artigo 380º, alínea a) do CPP NESTES TERMOS, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC. (cfr. artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil).» 4. O Ministério Público pronunciou-se quanto à reclamação apresentada nos seguintes termos: «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1.º A douta Decisão Sumária n.º 181/2026 decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Na verdade, perante a formulação da questão de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, ali descrita, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 3.º Assim, resulta, daquela douta decisão, pelos fundamentos ali desenvolvidos e expostos, que não podia o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 181/2026, limita-se o reclamante A. a pretender que lhe assiste “o direito que exerce, de requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, repetindo a sua invocação anterior e sem invocar qualquer fundamento que justifique a sua discordância da decisão proferida. 5.º Cumpre recordar que a reclamação para a conferência, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, constitui o momento processual idóneo para expor as razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à sua fundamentação. 6.º Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento do relator (Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247). 7.º Assim, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. 8.º Perante o exposto, conclui-se que o reclamante, não indicando uma só razão justificativa para a reversão do juízo formulado na decisão reclamada, não cumpriu este ónus, o que deve conduzir inexoravelmente ao indeferimento da reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 181/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. Os fundamentos que, em síntese, estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso consubstanciaram-se no facto de o respetivo objeto não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido e, bem assim, de uma eventual decisão sobre a questão de constitucionalidade, caso fosse possível o seu conhecimento, ser insuscetível de reverter a decisão do Tribunal a quo. 6. Os argumentos da reclamação apresentada (nos termos integralmente transcritos, cfr. supra, § 3) configuram apenas a reiteração da invocação das razões tendentes à apreciação do recurso interposto, não tendo sido avançadas quaisquer razões de discordância quanto aos específicos fundamentos da Decisão Sumária n.º 181/2026, em que se decidiu pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, com o consequente não conhecimento do objeto do mesmo. Conforme referido pelo Ministério Público (cfr. supra, § 4), o Reclamante limitou‑se, tudo visto e em suma, a referir «que lhe assiste “o direito que exerce, de requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, repetindo a sua invocação anterior e sem invocar qualquer fundamento que justifique a sua discordância da decisão proferida». 7. Por outro lado, já no “pedido” final, o Reclamante requereu a apreciação da «nulidade ora suscitada», mais solicitando a «correção» da Decisão Sumária em causa «conforme o estatuído no artigo 380.º, alínea a) do CPP»; contudo, sem que em qualquer momento anterior do requerimento houvesse a mínima referência relacionada com tal pretensão. Nestes termos, não tendo o Reclamante aduzido argumentos mínimos quanto à “nulidade suscitada”, ou à necessidade de correção da decisão, nos termos do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, vícios que, ademais, não se descortinam, nada há a apreciar ou a decidir neste conspecto. 8. Em face de todo o exposto supra, sem necessidade de tecer mais considerações, confirma-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, nos exatos termos firmados na Decisão Sumária reclamada n.º 181/2026. * 9. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 181/2026. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Notifique. Lisboa, 12 de maio de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro