Texto integral (3237 palavras)
ACÓRDÃO Nº
412/2026
Processo
n.º 1432/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, o recorrente,
ora reclamante, A. interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante “LTC”), do
acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”), datado de 11-11-2025, através
do qual foi negado provimento ao recurso interposto da sentença do Juízo Local
Criminal de Braga – Juiz 1 que o condenou pela prática do crime de condução de
veículo em estado de embriaguez na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa
diária de € 10 (dez euros), tendo ainda sido condenado na pena acessória de
proibição de conduzir pelo período de 5 (cinco) meses.
2.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 181/2026, de não conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…)
II - Fundamentação
7. O sistema português de
controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr.,
quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º
da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]),
contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo
jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
8. Além disso, no caso
específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da
LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma
tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois
“[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma
reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
9. Por fim, cumpre igualmente
referir que os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade revestem
carácter instrumental, pelo que a decisão do Tribunal Constitucional tem de
poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão
recorrida, implicando a reforma da mesma, de harmonia com o disposto no artigo
80.º, n.º 2 da LTC. Citando CARLOS LOPES DO REGO, quanto à instrumentalidade
dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, «só há interesse
em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual
julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou
repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou
modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso
concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo”» (cfr. Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 52).
10. Não se encontrando reunido
algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do
objeto do recurso, deve o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão
do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º,
n.º 3 da LTC).
11. O Recorrente configurou o objeto
do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «[o] artº 127.º do Cód.
Proc. Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo
as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às
presunções de prova previstas nos artºs. 349.º e 350.º do Cód. Civil», por
violação do disposto nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 2 e 205.º da CRP.
12. Atentando na formulação que
constitui objeto do recurso —já assim suscitada na conclusão 12. das alegações
de recurso, perante o Tribunal a quo— esta não corresponde à ratio decidendi do
acórdão recorrido (transcrito na parte relevante, cfr. supra, § 4).
13. Com efeito, a razão pela qual
a questão de inconstitucionalidade foi julgada improcedente pelo TRG
—resultando na confirmação da sentença da 1.ª instância— decorreu da análise
que o Tribunal a quo fez da sentença recorrida no tocante à matéria de facto.
Debruçando-se sobre a mesma, constatou-se que, quanto à prova dos «elementos
constitutivos do crime e ao modo como foi cometido», a decisão se baseara
exclusivamente na confissão do Recorrente, arguido nos autos, não tendo sido
aplicada qualquer presunção. Tal, é quanto inequivocamente resulta do acórdão
recorrido, ao mencionar que «[n]o presente caso, resulta evidente que o
recorrente não pretendeu pôr em causa a dita norma (ou qualquer juízo
interpretativo que o juiz dela retirasse), mas sim, e apenas, a própria decisão
de julgar certos factos como provados, que o recorrente omite terem sido como
tal considerados em resultado da sua confissão, enquanto arguido, e que o
Tribunal reputou como integral e sem reservas»; e ainda que «[e]stamos, pois,
perante um lapso manifesto do recorrente, na medida em que, contrariamente ao
que sustentou, a decisão da matéria de facto foi fundamentada, tão só, na sua
própria confissão, sem necessidade do apoio suplementar de qualquer dos
referenciados princípios».
14. O que vem de dizer-se assume
consequentes reflexos na (in)utilidade do conhecimento da questão em apreço.
15. Conforme já mencionado (cfr.
supra, § 9), a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional tem de ser
suscetível de afetar, de forma útil e consequente, o sentido da decisão
recorrida. Neste conspecto, quanto à noção de utilidade da questão de
constitucionalidade, citando VICTOR CALVETE, esta tem sido «progressivamente
associada (e tornada critério) tanto do interesse processual, como da
instrumentalidade do recurso de constitucionalidade» pela jurisprudência do
Tribunal Constitucional, consistindo na «possibilidade de a decisão a proferir
pelo Tribunal Constitucional ser “susceptível de influir no julgamento do caso
concreto”» (cfr. “Interesse e relevância da decisão de constitucionalidade,
instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces
de uma mesma moeda”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso
na Costa, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pp. 405, 407). O mesmo autor cita, a
este propósito, o Acórdão n.º 275/86 do Tribunal Constitucional, onde se
refere: «(…) quando a decisão da questão de constitucionalidade for
insusceptível de se projectar, com um mínimo de utilidade, sobre o caso de que
emergiu o recurso para o Tribunal Constitucional, deixa de haver interesse
juridicamente relevante no conhecimento deste» (cfr. op. cit. p. 413).
16. No que concerne
especificamente ao necessário efeito útil que o recurso de constitucionalidade
deve revestir, atente-se no teor do Acórdão n.º 195/2022, aqui parcialmente
transcrito, cujo entendimento jurisprudencial foi reverberado, entre outros,
nos recentes Acórdãos n.ºs 144/2025, 535/2025 e 588/2025, todos desta 1.ª
Secção:
«(…) o interesse processual que
fundamenta a apreciação do pedido tem de traduzir-se numa efetiva repercussão
no processo-base, sob pena de não ser possível conhecer do seu objeto: «o
recurso só deve ter seguimento quando a eventual decisão da questão de
constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional puder implicar com a
decisão recorrida» (Acórdão n.º 44/85. Entre muitos outros, cfr. também
Acórdãos n.º 241/2003 e 270/2008).
Acresce não ser este o único prisma
por que se aprecia a utilidade do recurso de constitucionalidade. Com efeito,
aquela afere-se não apenas pela virtualidade de a pronúncia do Tribunal
Constitucional modificar a decisão recorrida como, igualmente, pela sua aptidão
para produzir efeitos no caso concreto (Acórdãos n.os 12/83, 112/84, 113/84,
114/84). O recurso só pode ser admitido quando os efeitos do eventual
julgamento de inconstitucionalidade possam, de algum modo, «projetar-se no caso
concreto, alterando ou modificando a solução jurídica – ou parte dela – que se
obteve pura a questão que se obteve na origem do recurso», não podendo
«pedir-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma questão de
constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no processo em
causa». (Acórdão n.º 490/99).
(…)»
(Sublinhados acrescentados.)
17. Ora, nos presentes autos, caso
se conhecesse da questão de constitucionalidade suscitada e, ademais, se
julgasse pela inconstitucionalidade da referida norma tal não aportaria
quaisquer consequências na decisão recorrida, posto que a condenação do
Recorrente não seria susceptível de ser revertida.
18. Por fim, em assumido obiter
dictum, cumpre afirmar que —não fosse a não verificação do pressuposto
processual da utilidade do recurso de constitucionalidade que acabou de
apontar-se, e na hipótese de não vir a concluir-se pelo carácter manifestamente
infundado do mesmo (cfr. Acórdão n.º 365/2025)— a hipótese de um julgamento que
não pela não inconstitucionalidade da norma objeto do recurso, por remissão
atenta a simplicidade da questão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC) é remota,
ante a vasta e reiterada jurisprudência constitucional no sentido da sua não
inconstitucionalidade, à luz dos parâmetros relevantes, previstos no disposto
dos artigos 32.º e 205.º da CRP (indicando-se, entre muitos outros, os Acórdãos
n.ºs 391/2015 [citado no acórdão recorrido em nota de rodapé], 197/2017,
149/2018, 541/2018, 717/2019, 606/2020, 441/2021, 35/2022, 175/2022, e
549/2024).
19. A não correspondência da
questão suscitada com a ratio decidendi do acórdão recorrido é insuscetível de
aperfeiçoamento nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo
75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de
requisitos formais—, uma vez que não se encontra reunido um verdadeiro
pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
20. Face a todo o exposto, é de
concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, impondo-se
a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no
artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
*
21. Por não se ter tomado
conhecimento do recurso, é o Recorrente responsável pelo pagamento de custas,
nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos
nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a
prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas
aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se
adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.
(…)».
3.
Inconformado com a
Decisão Sumária proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação, nos
seguintes termos:
«A., recorrente nos autos de
processo comum, à margem referidos,
- vem reclamar para a conferência da douta decisão
sumária proferida pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator em que decidiu que
“Pelo exposto, decide-se: Não tomar conhecimento do objeto do presente
recurso”,
reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo
78º-A, nº 3 da LTC e com os seguintes
FUNDAMENTOS
A douta decisão reclamada prejudica os interesses
processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo
Conselheiro-Relator, pelo que, assiste-lhe o direito que exerce de “requerer
que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do
art. 652º do Código de Processo Civil.
E tal porque, com o devido respeito, o requerente
discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se
considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação
dos artigos 127 e 374, nº 2 do Código de Processo Penal e artigo 615, nº 1, al.
c) do Código Processo Civil, artigos 349 e 350 do Código Civil atenta a
violação dos princípios constitucionais do dever de fundamentação dos despachos
decisórios, consagrados pelos artigos nºs 20, nº 4 e 205º, nº 1 da Constituição
da República Portuguesa, bem como do assegurar de todas as garantias de defesa
e da presunção de inocência do arguido, princípios estes plasmados no artigo
32, nº 1 e 2 da Constituição da Republica Portuguesa, disposições normativas
estas feridas de inconstitucionalidade, havendo o arguido suscitado tal questão
na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a
referir:
O recorrente entende que deve ser apreciada a
inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código
Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova
segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o
recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código
Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada
em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio
in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República
Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, nº 1
da Constituição da República Portuguesa.
O recorrente considera e com o devido respeito que o
Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra
referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de
Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos
irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta da sentença
recorrida quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu
convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando
tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não
deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do
facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa.
Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser
apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do
disposto na alínea b) do nº 1, nº 2 e nº 4 do art. 70º da Lei 28/82, de 15 de
novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro
e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da,
- inconstitucionalidade normativa decorrente da
aplicação do artigo 127º do Código de Processo Penal, considerando e com o
devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias
de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados
no artigo 32º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como, do
dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º ambos da Constituição da
República Portuguesa.
- Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser
apreciada a nulidade ora suscitada por violação dos artigos supra referidos,
devendo Vossas Excelências proceder a correção da outa decisão proferida,
conforme o estatuído no artigo 380º, alínea a) do CPP
NESTES TERMOS, o reclamante pretende que sobre a matéria
da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a
mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº
3, da LTC. (cfr. artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil).»
4.
O Ministério Público pronunciou-se
quanto à reclamação apresentada nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste
Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer
o seguinte:
1.º
A douta Decisão Sumária n.º 181/2026 decidiu não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal
Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de
Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Na verdade, perante a formulação da questão de
inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, ali descrita, não
poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar
conhecimento do objeto do recurso interposto.
3.º
Assim, resulta, daquela douta decisão, pelos
fundamentos ali desenvolvidos e expostos, que não podia o Tribunal
Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Confrontado com as pertinentes inferências
alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 181/2026, limita-se o reclamante A. a pretender que lhe assiste “o direito que exerce, de
requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, repetindo a sua
invocação anterior e sem invocar qualquer fundamento que justifique a sua
discordância da decisão proferida.
5.º
Cumpre recordar que a reclamação para a conferência,
prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, constitui o momento processual idóneo
para expor as razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão
sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à sua fundamentação.
6.º
Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em
crise o entendimento do relator (Carlos Lopes do Rego, Os recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, págs. 246-247).
7.º
Assim, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3,
da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as
razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
8.º
Perante o exposto, conclui-se que o reclamante, não
indicando uma só razão justificativa para a reversão do juízo formulado na
decisão reclamada, não cumpriu este ónus, o que deve conduzir inexoravelmente
ao indeferimento da reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5.
Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 181/2026, que
se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. Os fundamentos que,
em síntese, estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso
consubstanciaram-se no facto de o respetivo objeto não corresponder à ratio
decidendi do acórdão recorrido e, bem assim, de uma eventual decisão sobre a
questão de constitucionalidade, caso fosse possível o seu conhecimento, ser
insuscetível de reverter a decisão do Tribunal a quo.
6.
Os argumentos da reclamação apresentada (nos termos integralmente
transcritos, cfr. supra, § 3) configuram apenas a reiteração da
invocação das razões tendentes à apreciação do recurso interposto, não tendo
sido avançadas quaisquer razões de discordância quanto aos específicos
fundamentos da Decisão Sumária n.º 181/2026, em que se decidiu pela
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, com o consequente não
conhecimento do objeto do mesmo. Conforme referido pelo Ministério Público
(cfr. supra, § 4), o Reclamante limitou‑se, tudo visto e em suma,
a referir «que lhe assiste “o direito que exerce, de requerer que sobre a
matéria do despacho recaia um acórdão”, repetindo a sua invocação anterior e
sem invocar qualquer fundamento que justifique a sua discordância da decisão
proferida».
7.
Por outro lado, já no “pedido” final, o Reclamante requereu a
apreciação da «nulidade ora suscitada», mais solicitando a «correção»
da Decisão Sumária em causa «conforme o estatuído no artigo 380.º, alínea a)
do CPP»; contudo, sem que em qualquer momento anterior do requerimento
houvesse a mínima referência relacionada com tal pretensão. Nestes termos, não tendo
o Reclamante aduzido argumentos mínimos quanto à “nulidade suscitada”, ou à
necessidade de correção da decisão, nos termos do disposto no artigo 380.º, n.º
1, alínea a) do Código de Processo Penal, vícios que, ademais, não se
descortinam, nada há a apreciar ou a decidir neste conspecto.
8.
Em face de todo o exposto supra, sem necessidade de tecer
mais considerações, confirma-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade
interposto, nos exatos termos firmados na Decisão Sumária reclamada n.º 181/2026.
*
9.
Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação
em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 181/2026.
Custas pelo Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.
Lisboa, 12 de maio de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - João Carlos Loureiro