Tribunal Constitucional

1427/2025

Data
2026-02-10
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1071 palavras)

ACÓRDÃO Nº 145/2026 Processo n.º 1427/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A. 2. Através da Decisão Sumária n.º 847/2025 decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, por se concluir que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. 3. Notificado da Decisão Sumária n.º 847/2025, por requerimento datado de 12 de janeiro de 2026, o ora reclamante veio arguir a nulidade daquela decisão, por entender que «tem vários erros materiais que necessitam o seu esclarecimento e tornam a decisão imperceptível», indicando que «no ponto 2 fala de um despacho de 25 de Junho de 2025, pelo Supremo Tribunal Administrativo, desconhece o despacho a que se refere» e que «fala que foi violado artigo 123º da CPP, que tem está relacionado com a presunção de inocência o artigo 32º da CRP». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão do reclamante, sustentando que «deve ser confirmada a Decisão Sumária em causa, corrigindo-se o lapso manifesto supracitado». Com efeito, começando por sublinhar que da «decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nºs 3 e 4, da LTC», o Ministério Público observa que «o requerente não aduz qualquer argumento em relação aos fundamentos ponderados naquela Decisão Sumária», ao que acrescenta que «o requerente reporta-se a dois, supostos, erros materiais da decisão em causa» e que «[d]estes, apenas se deteta que, certamente por lapso, onde deveria constar Supremo Tribunal de Justiça (cf. ponto 2, a fls. 28,) ficou a constar Supremo Tribunal Administrativo». Neste contexto, afirma ainda que «[c]onhecendo a tramitação que por si foi impulsionada, após a decisão de 1ª instância, não pode o ora requerente, afirmar que existe qualquer contradição ou que aquele lapso torne “a decisão impercetível”». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante arguir a nulidade da Decisão Sumária n.º 847/2025, pelas razões expostas em 3., do Relatório. Dos alegados «erros materiais que necessitam o seu esclarecimento e tornam a decisão imperceptível» invocados pelo ora reclamante, como observa o Ministério Público, «apenas se deteta que, certamente por lapso, onde deveria constar Supremo Tribunal de Justiça (cf. ponto 2, a fls. 28,) ficou a constar Supremo Tribunal Administrativo». Trata-se de manifesto lapso de escrita que, como sublinha o Ministério Público, não permite «afirmar que existe qualquer contradição ou que aquele lapso torne “a decisão impercetível”» ou que importe a nulidade da decisão. De acordo com o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, a sentença é nula quando: «a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido». Por outro lado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 613.º do CPC, é lícito ao Tribunal, mesmo depois de esgotado o poder jurisdicional, «retificar erros materiais», onde se insere justamente «erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto» (n.º 1 do artigo 614.º do CPC). 6. O ora reclamante limita-se a invocar a existência de lapsos manifestos de escrita. Tais lapsos não constituem fundamento de nulidade da Decisão Sumária n.º 847/2025, razão pela qual a pretensão do ora reclamante deve ser indeferida. Determinam, isso sim, a sua correção, ao abrigo do n.º 2 do artigo 613.º e n.º 1 do artigo 614.º, ambos do CPC. 7. Por outro lado, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso. No presente caso, não aduz qualquer argumento que infirme o entendimento a que se chegou na Decisão Sumária n.º 847/2025. Procedendo a essa reponderação, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. Pelo que, nada se acrescentando em argumentação, a reclamação deverá ser integralmente indeferida III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) indeferir a pretensão do reclamante; e b) determinar a retificação da Decisão Sumária n.º 847/2025 nos seguintes termos: - onde se lê «2. Por despacho datado de 25 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu indeferir a reclamação apresentada pelo ora recorrente do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 12 de maio de 2025, que havia recusado admitir o recurso então interposto nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), “por manifestamente infundada a arguida nulidade por alegada omissão de pronúncia”». - deve ler-se «2. Por despacho datado de 25 de junho de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu indeferir a reclamação apresentada pelo ora recorrente do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 12 de maio de 2025, que havia recusado admitir o recurso então interposto nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), «por manifestamente infundada a arguida nulidade por alegada omissão de pronúncia». Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes