Texto integral (4250 palavras)
ACÓRDÃO
N.º 110/2026
Processo n.º 1424/25
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da
decisão singular proferida por aquele Tribunal que, em 20 de novembro de 2025, não
admitiu o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto.
2.
No processo a quo, o aqui reclamante foi condenado pela prática de um
crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos de prisão, e
pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 2.º, 3.º,
4.º, n.ºs 1 e 2, 10.º, n.º 1, 11.º, n.º 1, alíneas a) e e) do
Decreto-Lei n.º 54/13, de 17 de abril, em conjugação com a tabela anexa à
Portaria n.º 154/13, de 17 de janeiro, na coima de 2.500,00€ (dois mil e
quinhentos euros). Inconformado, interpôs recurso para o TRL, que foi julgado
parcialmente procedente, por acórdão de 08 de outubro de 2025, tendo o
recorrente sido condenado na pena de cinco anos e seis meses de prisão pela
prática do crime referido e absolvido da prática da contraordenação.
Nesta
sequência, o recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade, em 16 de outubro de 2025, ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
No
seu requerimento (fls. 151-155, verso), identificou o objeto recursal da
seguinte maneira:
«I. Não obstante o respeito que as
decisões judiciais, sempre e em qualquer circunstância merecem, o Arguido por
não se conformar com o Acórdão proferido a 08/10/2025 pelo Tribunal da Relação
de Lisboa, mediante o qual foi considerado apenas parcialmente procedente o
recurso interposto, vem do mesmo interpor o presente recurso.
II. O artigo 32° da Constituição
da República consagra as garantias do processo criminal e o artigo 203° da Lei
Fundamental consagra a independência dos tribunais.
III. O n° 1 do artigo 32° da CRP
consagra uma cláusula geral que aglutina e abrange todas as garantias de
defesa, mormente as constantes do artigo 61° do CPP.
IV. O n° 8 do artigo 32° da CRP
proíbe também a utilização de provas obtidas "mediante tortura, coação,
ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida
privada, no domicilio, na correspondência ou nas telecomunicações."
V. O direito ao silêncio dos arguidos no
que tange aos factos pelos quais estão acusados é um direito “fundamental” de
todo e qualquer acusado que não pode ser afectado por qualquer forma.
VI. Os arguidos e co-arguidos não
podem depor como testemunhas no âmbito de um processo criminal (cfr. alínea a)
do n° 1 do artigo 133° do CPP), reconhecendo assim a lei ordinária a
inexistente credibilidade das referidas declarações.
VII. O n° 4 do artigo 345°, conj. com os
artigos 133°, 126° e 344°, todos do CPP, conj. com os n°s I e 8 do artigo 32° e
artigo 203°, ambos da CRP, impede a valoração das declarações de co-arguido
quando as mesmas são objectivamente prejudiciais ao co-arguido que, no uso do
direito que a Constituição e a Lei garantem, se remeteu ao silêncio.
VIII. As instâncias valoraram as
declarações do co-arguidos em prejuízo de outros co-arguidos, que legalmente se
remeteram ao silencio.
IX. É inconstitucional toda e
qualquer interpretação que permita valorar as declarações de um co- arguido
para efeitos de incriminação de outros co-arguidos que, no uso do direito
previsto na alínea d) do n° 1 do artigo 61° do CPP e no n° 1 do artigo 32° da
Constituição, se recusem a prestar declarações sobre o objecto do processo.
Inconstitucionalidade que expressamente se reitera e invoca para todos os
legais e devidos efeitos.
X. A entender-se de forma
contrária, estar-se-á a pressionar/coagir o arguido que se remeteu ao silêncio
a falar sobre os factos pelos quais está acusado e esta situação não deixa de
estar proibida pelo n° 8 do artigo 32° da CRP e pelo próprio artigo 126° do
CPP.
XI. Consideramos igualmente ser inconstitucional
o entendimento de que conceitos vagos, abstratos e imprecisos, genéricos e
conclusivos contidos na acusação, são suficientes para condenação de um arguido
em matéria de trafico de estupefacientes, por violar de forma contundente o
Princípio do contraditório e o Princípio do Processo Equitativo, assegurados
pelo artigo 32° n°1 e n°5 da Constituição da República Portuguesa.
XII. Imputações genéricas não são factos e
violam os direitos de defesa do arguido violando, por isso, o princípio do processo
equitativo, resultando daqui que não podem sustentar uma condenação penal
XIII. Os crimes em causa são incompatíveis
com uma generalização factual sob pena de futura ineficácia do tipo, para além
da presente violação dos mais elementares direitos de defesa, um intolerável
“achincalhamento do contraditório”.
XIV. Face a todo o exposto deve ser dado
provimento ao presente recurso e a decisão em crise ser revogada, com as legais
consequências.»
3.
Apreciando tal requerimento de interposição, o tribunal a quo, pela
referida decisão singular de 20 de novembro de 2025, decidiu não admitir o
recurso de constitucionalidade, com base no disposto no artigo 76.º, n.º 2, da
LTC porque «a matéria de facto provada que sustentou a manutenção da
condenação do arguido A. […] não assentou em declarações prestadas nas
fases preliminares do processo por co-arguidos que se tenham remetido ao
silêncio em julgamento. Ou seja, o sentido normativo impugnado não foi aplicado
na decisão recorrida pelo que não é admissível recurso. Quanto ao mais invocado
por ambos os arguidos, é manifesto que não está em causa qualquer questão de
constitucionalidade normativa, não tendo sido suscitada a
inconstitucionalidade de norma alguma que tenha sido aplicada».
4.
De novo inconformado, depois de notificado dessa decisão que não admitiu o
recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou reclamação nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC.
Para
fundamentar a reclamação deduzida, alegou que:
«O seu requerimento de
recurso encontra fundamento legal no disposto na alínea b) do n° 1 do art. 70°
da Lei do TC - 28/82, de 15 de Novembro.
Defendeu o recorrente:
a) Inconstitucionalidade da
interpretação do tribunal de primeira instância dos arts 141° e 357° ambos do
CPP, na media em que considerou ser de valorar as declarações de urn co-arguido
para efeitos de incriminação de outros co-arguidos que, no uso do direito
previsto na alínea d) do n° 1 do artigo 61° do CPP e no n° 1 do artigo 32° da
Constituição, se recusem a prestar declarações em audiência de julgamento sobre
o objecto do processo, portanto, sem respeito pelo contraditório, por violação
dos n° 1 e 5 do art. 32° da CRP.
b) Inconstitucionalidade
do entendimento de que conceitos vagos, abstratos e imprecisos, genéricos e
conclusivos contidos na acusação, são suficientes para condenação de um arguido
em matéria de trafico de estupefacientes, por violar de forma contundente o
Princípio do contraditório e o Princípio do Processo Equitativo, assegurados
pelo artigo 32° n°1 e n°5 da Constituição da República Portuguesa
As normas constitucionais
que considera violadas são o n° 1 e 5 do art. 32° da Constituição da República
Portuguesa.
[...]
I. O recorrente
apresentou, junto do tribunal da Relação de Lisboa, recurso para o tribunal
constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70° n° 1 al. b), art. 70° n° 2,
71° n° 1, 72° n° 2, 73°, 75° n° 1,75° A n° 1 e 2, 78° n° 3, 79° C, 83° n° 1,
84° n° 1, todos da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro - Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional.
II. Por decisão de
20/11/2025, o Tribunal a quo não admitiu o recurso interposto pelo ora
Recorrente, por entender que o sentido normativo impugnado não foi aplicado na
decisão recorrida; bem assim por ser manifesto que não está em causa qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa.
III. Se, por um lado,
poderá assistir razão ao tribunal a quo na primeira parte [no que se refere à
primeira inconstitucionalidade invocada - o sentido normativo impugnado não foi
aplicado na decisão recorrida], o que se admite apenas por considerar que
efetivamente a decisão recorrida acabou por corrigir o (errado) entendimento
feito pelo tribunal de primeira instancia relativamente às valoração das
declarações de co-arguido para efeitos de incriminação de outros co-arguidos
que, no uso do direito previsto na alínea d) do n° 1 do artigo 61° do CPP e no
n° 1 do artigo 32° da Constituição, se recusem a prestar declarações em
audiência de julgamento sobre o objecto do processo, portanto, sem respeito
pelo contraditório, embora não o haja refletido na decisão referente ao ora
recorrente (sendo essencialmente este o motivo pelo qual pretende ver apreciada
a inconstitucionalidade)
IV. Por outro lado, e
salvo melhor entendimento, não assiste razão ao Tribunal a quo na parte em que
considera [quando à inconstitucionalidade invocada a al. b] ser manifesto que
não está em causa qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
V. Com efeito, o
recorrente, aquando da invocação da inconstitucionalidade referiu expressamente
que "os acórdãos proferidos violam de forma contundente o Princípio do
contraditório e o Princípio do Processo Equitativo, assegurados pelo artigo 32°
n°1 e n°5 da Constituição da República Portuguesa, pelos artigos 61° n°1 alínea
a) e o artigo 283°, n°3 alínea b), ambos do CPP e pelo artigo 3o n° 3 do CPC.”
Concluindo ser "inconstitucional o entendimento de que conceitos vagos,
abstratos e imprecisos, genéricos e conclusivos contidos na acusação, são
suficientes para condenação de um arguido em matéria de trafico de
estupefacientes, por violar de forma contundente o Princípio do contraditório e
o Princípio do Processo Equitativo, assegurados pelo artigo 32° n°1 e n°5 da
Constituição da República Portuguesa."
VI. Portanto dúvidas
não restam de que o recorrente crê ser inconstitucional o entendimento do
Tribunal de primeira instância, confirmado pelo tribunal a quo, de que os
artigos 61° n°1 alínea a) e o artigo 283°, n°3 alínea b), ambos do CPP e pelo
artigo 3o n° 3 do CPC. são inconstitucionais quando interpretados no sentido de
que conceitos vagos, abstratos e imprecisos, genéricos e conclusivos contidos
na acusação, são suficientes para condenação de um arguido em matéria de
trafico de estupefacientes, por violar de forma contundente o Princípio do
contraditório e o Princípio do Processo Equitativo, assegurados pelo artigo 32°
n°1 e n°5 da Constituição da República Portuguesa.
VII. Pelo exposto, requerer
seja deferida a presente reclamação e, em consequência, seja o processo
principal requisitado ao tribunal recorrido — artigo 643.°, n.° 6, do CPC.»
5.
Por despacho de 25 de novembro de 2025, o TRL admitiu a reclamação apresentada
e, desta forma, subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
6.
No que aqui releva, o Ministério Público veio responder à reclamação, sustentando
que:
«3. A decisão reclamada tem, relativamente ao ora
reclamante, em resumo, os seguintes fundamentos:
- “(…) o sentido normativo impugnado não foi
aplicado na decisão recorrida pelo que não é admissível recurso”;
- “Quanto ao mais (…) é manifesto que não
está em causa qualquer questão de constitucionalidade normativa, não tendo sido
suscitada a inconstitucionalidade de norma alguma que tenha sido aplicada”.
II - Posição do Ministério Público
4. O recurso interposto pelo ora reclamante para o TC
coloca duas questões de (alegada) inconstitucionalidade:
a. “ A inconstitucionalidade da
interpretação do tribunal de primeira instância dos artigos 141º e 357, ambas
do CPP, na medida em que considerou ser de valorar as declarações de um
co-arguido para efeitos de incriminação de outros co-arguidos que, no uso do
direito previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 61º do CPP e do nº 1 do artigo
32º da Constituição, se recusarem a prestar declarações em audiência de
julgamento sobre o objeto do processo, portanto, sem respeito pelo
contraditório, por violação dos nºs 1 e 5 do artigo 32º da CRP”;
b. “Inconstitucionalidade do
entendimento de que conceitos vagos, abstratos e imprecisos, genéricos e
conclusivos contidos na acusação, são suficientes para condenação de um arguido
em matéria de tráfico de estupefacientes, por violar de forma contundentes o
Princípio do contraditório e o Princípio do Processo Equitativo, assegurados
pelo artigo 32º, nº 1 e nº 5 da Constituição da República Portuguesa”.
5. Resulta da sua leitura que a decisão
reclamada entende que a primeira questão (a.) não contém uma interpretação
normativa que tivesse sido aplicada na sentença recorrida e que a segunda (b.)
não reveste natureza normativa.
6. Parece ao MP que a decisão reclamada é
correta.
7. Na verdade, como o acórdão recorrido
expressamente refere e como o próprio reclamante reconhece na sua reclamação, o
tribunal “a quo”, nesse aspeto discordando da decisão de 1ª instância,
não usou a interpretação como base da decisão;
8. Tanto basta para considerar não estar
preenchido, relativamente a essa questão, um dos pressupostos de
admissibilidade do recurso, consistente na sua “ratio decidendi”.
9. Na verdade, como refere Lopes do Rego, (Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010
(pág. 109), “A admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) (do n. 1
do artº 70º da LTC) está condicionada – desde logo como decorrência da
instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação no caso pelo
tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade
foi suscitada pelo recorrente”
10. O argumento do reclamante de que,
apesar dessa não utilização como base da decisão, o acórdão recorrido não
refletiu (na perspetiva do reclamante) esse entendimento na decisão final, não
afeta a conclusão de falta desse pressuposto e é uma questão relativa à própria
decisão, sem natureza de constitucionalidade normativa.
11.Por seu turno, a segunda questão não
reveste manifestamente natureza de normatividade constitucional.
12. A sua própria enunciação mostra que o
que está em causa é a discordância da própria decisão do TRL e dos seus
critérios, designadamente relativos à delimitação do seu objeto e à sua prova.
13. E, como é sabido, o sistema de fiscalização
concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de
decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc.
Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da
Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
14. Não estão, assim, preenchidos pressupostos de admissibilidade
do recurso (artºs 70º n. 1, alíneas b) e f) e 72º n. 2 da Lei do Tribunal
Constitucional (LTC), pelo que a reclamação deve ser indeferida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
7.
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência
atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da
inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões em que a
desconformidade constitucional é imputada a normas jurídicas ou a interpretações
normativas e não diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Tratando‑se
de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da
LTC – como sucede no presente caso –, a sua admissibilidade depende da
verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade
haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão
recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões
normativas arguidas de inconstitucionais.
A
suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica,
no plano formal, que os recorrentes tenham cumprido o ónus de a colocar ao
tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível,
envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual
sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma
que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual o
preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por
forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a
matéria a que tal questão se reporta.
8.
Devemos recordar que o recorrente-reclamante pretende ver apreciadas duas
dimensões normativas distintas, a saber, (i) A inconstitucionalidade da
interpretação do tribunal de primeira instância dos artigos 141º e 357, ambas
do CPP, na medida em que considerou ser de valorar as declarações de um
co-arguido para efeitos de incriminação de outros co-arguidos que, no uso do
direito previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 61º do CPP e do nº 1 do artigo
32º da Constituição, se recusarem a prestar declarações em audiência de
julgamento sobre o objeto do processo, portanto, sem respeito pelo
contraditório, por violação dos nºs 1 e 5 do artigo 32º da CRP; e (ii) Inconstitucionalidade
do entendimento de que conceitos vagos, abstratos e imprecisos, genéricos e
conclusivos contidos na acusação, são suficientes para condenação de um arguido
em matéria de tráfico de estupefacientes, por violar de forma contundentes o
Princípio do contraditório e o Princípio do Processo Equitativo, assegurados
pelo artigo 32º, nº 1 e nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
9.
Relativamente à primeira questão, foi o próprio reclamante que reconheceu,
conforme transcrito, e apesar da contradição em que incorreu, que «poderá
assistir razão» ao TRL, visto que «a decisão recorrida acabou por
corrigir o (errado) entendimento feito pelo tribunal de primeira instância»
no tocante à valoração das declarações prestadas por outros arguidos, atacando,
no entanto, a decisão, ainda assim, por supostamente não ter feito refletir
esse fundamento, o que, para o reclamante, é «o motivo pelo qual pretende
ver apreciada a inconstitucionalidade».
Assim
sendo, por um lado, e como bem notou o Ministério Público, não podemos
considerar atendido o pressuposto de admissibilidade atinente à aplicação da
norma na ratio decidendi da decisão em crise. Isso porque, nas palavras
do próprio recorrente-reclamante, o acórdão recorrido não refletiu o
entendimento visado na decisão final.
Depreende-se,
pois, que a ratio decidendi da decisão de 08 de outubro de 2025 não
encontra qualquer eco na formulação do primeiro segmento do objeto bipartido
que o recorrente-reclamante invocou. Neste enquadramento, o que temos é a não
coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio
decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente
como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é
imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada
como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do
despacho recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os
dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.
Em
vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência
legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os
409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018,
652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96,
disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou
incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com
efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida.
Sendo
evidente a falta de conexão entre a ratio decidendi da decisão recorrida
e o pedido formulado, e como não apresentou um requerimento que reconduza à
relação útil entre esses elementos normativos, a pretensão do recorrente não
tem como prosperar. Não se encontra, pois, preenchida a exigência legal do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
Além
disso, o reclamante tenta argumentar que a decisão recorrida deveria ter
refletido de outra maneira a suposta correção de sentido sobre a decisão da
primeira instância quanto à valoração das declarações em causa. Ora, é
manifesto que de tal construção não emerge uma verdadeira questão normativa que
possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência
quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta
as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender
sobre que interpretações ou operações subsuntivas teriam sido mais acertadas in
casu.
Conforme
se explicou, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do
recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente
normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da
constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente
o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito
infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são
competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o
controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de
decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Desta
forma, o reclamante reconduziu tais supostos problemas de constitucionalidade,
direta e imediatamente, à decisão recorrida, assim revelando que o seu
propósito é sindicar a própria decisão, e não, como é exigível, nos recursos de
fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo
autónomo, devidamente destacado da decisão concreta. Neste sentido, é notório
que pretende desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de
cognição do juiz, realizada no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento
per se, o que torna inidóneo o respetivo objeto deste recurso.
A
primeira questão não é, por conseguinte, admissível.
10.
Quanto à segunda dimensão identificada no objeto do recurso, assinalam-se os
mesmos vícios de não correspondência com a ratio decidendi da decisão
recorrida e de falta de normatividade. Isto porque a formulação segundo a qual
foram usados conceitos vagos,
abstratos e imprecisos, genéricos e conclusivos contidos na acusação e que os mesmos terão sido
suficientes
para a condenação de um arguido em matéria de trafico de estupefacientes não só não tem qualquer
correspondência com o afirmado pelo tribunal a quo, como implica a
redarguição do concreto julgamento levado a efeito pelas instâncias, esbarrando
na exigência de veiculação de uma questão de constitucionalidade
normativa.
Vejamos.
Em
primeiro lugar, e desde logo, seria bastante anómalo que qualquer tribunal sustentasse
uma decisão judicial com base num entendimento segundo o qual “conceitos vagos,
abstratos e imprecisos, genéricos e conclusivos contidos na acusação, são
suficientes para condenação de um arguido em matéria de trafico de
estupefacientes”. Como é evidente, da leitura da decisão recorrida,
tal não sucedeu no presente caso, resultando tal qualificação de uma avaliação
meramente subjetiva do recorrente. Pelo contrário, explica-se a este propósito
na decisão recorrida que “a discordância do recorrente respeita à decisão da
matéria de facto provada, que o mesmo considera não ter adequado
suporte na prova produzida e analisada em julgamento” e que “Analisado o texto do
acórdão recorrido 74 - nos segmentos deste que versam sobre a responsabilidade
do ora recorrente -, não sobressai qualquer insuficiência da prova para a decisão,
sendo certo que no recurso interposto apenas se identificam aspectos relativos ao
vício previsto na alínea b) do n.° 2 do citado artigo 410.° do Código de Processo
Penal. E, quanto a este, importa referir o seguinte:
- A matéria dos pontos
180. e 205. e 293. da factualidade provada não respeitam ao arguido, nos seus
segmentos relevantes;
- A mesma matéria foi já
considerada como não provada.
O mesmo vale para o
ponto 307. que respeita a conversação telefónica entre o arguido B. e C., sem
qualquer interesse para o ora recorrente. Do igual modo não se vislumbra qual o
interesse deste na matéria dos pontos 308. e 314”.
Uma
vez mais, sendo evidente a falta de conexão entre a ratio decidendi da
decisão recorrida e o pedido formulado, e como não apresentou um requerimento
que reconduza à relação útil entre esses elementos normativos, a pretensão do
recorrente não tem como prosperar. Não se encontra, pois, preenchida a
exigência legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
Em
segundo lugar, e ainda que assim não fosse, resulta também claro da análise das
peças processuais relevantes que o recorrente se insurge contra a valoração probatória
que redundou na sua condenação, que sustenta ser indevida, como reação ao modo
de apreciação dos factos e do direito. Por outras palavras, discorda da
fundamentação expendida nos autos, postulando, por isso, que a decisão foi
errada em si mesma e que deveria ter sido adotada uma interpretação
diferente à luz do direito infraconstitucional, seguindo outra apreciação
subsuntiva do caso concreto.
O
recorrente-reclamante interliga, pois, de forma incindível, a aparente questão
de constitucionalidade com elementos casuísticos singulares, sem repercussão
normativa para efeito dos recursos de fiscalização concreta de
constitucionalidade. O modo como foram aplicados conceitos e se eles foram, ou
não, bastantes para a verificação da culpa provada e para a conclusão da
condenação determinada é matéria que respeita ao contencioso do direito
ordinário e o respetivo resultado judicativo.
Tal
como explanado no ponto 9, in fine, também neste segmento o recorrente-reclamante
enuncia alusões sem carácter normativo, pretendendo, realmente, obter a
revogação e revisão da decisão recorrida. Assume relevância, neste caso, a
forma como é enunciada a questão de constitucionalidade, designadamente no que
respeita às referências dela constantes às particularidades do caso concreto.
Ao reportar-se a putativos erros na tomada de decisão no seu litígio, o aqui
reclamante incorre neste equívoco, como igualmente destacou o Ministério
Público.
A
segunda questão não pode, por conseguinte, ser conhecida.
Em
consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a
inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Pelo exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 3 de fevereiro de 2026 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na
sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade do Senhor
Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro João Carlos
Loureiro, Vice-Presidente.
Mariana Canotilho