Tribunal Constitucional

1424/25

Data
2026-02-03
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4250 palavras)

ACÓRDÃO N.º 110/2026 Processo n.º 1424/25 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão singular proferida por aquele Tribunal que, em 20 de novembro de 2025, não admitiu o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto. 2. No processo a quo, o aqui reclamante foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos de prisão, e pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 2.º, 3.º, 4.º, n.ºs 1 e 2, 10.º, n.º 1, 11.º, n.º 1, alíneas a) e e) do Decreto-Lei n.º 54/13, de 17 de abril, em conjugação com a tabela anexa à Portaria n.º 154/13, de 17 de janeiro, na coima de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros). Inconformado, interpôs recurso para o TRL, que foi julgado parcialmente procedente, por acórdão de 08 de outubro de 2025, tendo o recorrente sido condenado na pena de cinco anos e seis meses de prisão pela prática do crime referido e absolvido da prática da contraordenação. Nesta sequência, o recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, em 16 de outubro de 2025, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. No seu requerimento (fls. 151-155, verso), identificou o objeto recursal da seguinte maneira: «I. Não obstante o respeito que as decisões judiciais, sempre e em qualquer circunstância merecem, o Arguido por não se conformar com o Acórdão proferido a 08/10/2025 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, mediante o qual foi considerado apenas parcialmente procedente o recurso interposto, vem do mesmo interpor o presente recurso. II. O artigo 32° da Constituição da República consagra as garantias do processo criminal e o artigo 203° da Lei Fundamental consagra a independência dos tribunais. III. O n° 1 do artigo 32° da CRP consagra uma cláusula geral que aglutina e abrange todas as garantias de defesa, mormente as constantes do artigo 61° do CPP. IV. O n° 8 do artigo 32° da CRP proíbe também a utilização de provas obtidas "mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicilio, na correspondência ou nas telecomunicações." V. O direito ao silêncio dos arguidos no que tange aos factos pelos quais estão acusados é um direito “fundamental” de todo e qualquer acusado que não pode ser afectado por qualquer forma. VI. Os arguidos e co-arguidos não podem depor como testemunhas no âmbito de um processo criminal (cfr. alínea a) do n° 1 do artigo 133° do CPP), reconhecendo assim a lei ordinária a inexistente credibilidade das referidas declarações. VII. O n° 4 do artigo 345°, conj. com os artigos 133°, 126° e 344°, todos do CPP, conj. com os n°s I e 8 do artigo 32° e artigo 203°, ambos da CRP, impede a valoração das declarações de co-arguido quando as mesmas são objectivamente prejudiciais ao co-arguido que, no uso do direito que a Constituição e a Lei garantem, se remeteu ao silêncio. VIII. As instâncias valoraram as declarações do co-arguidos em prejuízo de outros co-arguidos, que legalmente se remeteram ao silencio. IX. É inconstitucional toda e qualquer interpretação que permita valorar as declarações de um co- arguido para efeitos de incriminação de outros co-arguidos que, no uso do direito previsto na alínea d) do n° 1 do artigo 61° do CPP e no n° 1 do artigo 32° da Constituição, se recusem a prestar declarações sobre o objecto do processo. Inconstitucionalidade que expressamente se reitera e invoca para todos os legais e devidos efeitos. X. A entender-se de forma contrária, estar-se-á a pressionar/coagir o arguido que se remeteu ao silêncio a falar sobre os factos pelos quais está acusado e esta situação não deixa de estar proibida pelo n° 8 do artigo 32° da CRP e pelo próprio artigo 126° do CPP. XI. Consideramos igualmente ser inconstitucional o entendimento de que conceitos vagos, abstratos e imprecisos, genéricos e conclusivos contidos na acusação, são suficientes para condenação de um arguido em matéria de trafico de estupefacientes, por violar de forma contundente o Princípio do contraditório e o Princípio do Processo Equitativo, assegurados pelo artigo 32° n°1 e n°5 da Constituição da República Portuguesa. XII. Imputações genéricas não são factos e violam os direitos de defesa do arguido violando, por isso, o princípio do processo equitativo, resultando daqui que não podem sustentar uma condenação penal XIII. Os crimes em causa são incompatíveis com uma generalização factual sob pena de futura ineficácia do tipo, para além da presente violação dos mais elementares direitos de defesa, um intolerável “achincalhamento do contraditório”. XIV. Face a todo o exposto deve ser dado provimento ao presente recurso e a decisão em crise ser revogada, com as legais consequências.» 3. Apreciando tal requerimento de interposição, o tribunal a quo, pela referida decisão singular de 20 de novembro de 2025, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com base no disposto no artigo 76.º, n.º 2, da LTC porque «a matéria de facto provada que sustentou a manutenção da condenação do arguido A. […] não assentou em declarações prestadas nas fases preliminares do processo por co-arguidos que se tenham remetido ao silêncio em julgamento. Ou seja, o sentido normativo impugnado não foi aplicado na decisão recorrida pelo que não é admissível recurso. Quanto ao mais invocado por ambos os arguidos, é manifesto que não está em causa qualquer questão de constitucionalidade normativa, não tendo sido suscitada a inconstitucionalidade de norma alguma que tenha sido aplicada». 4. De novo inconformado, depois de notificado dessa decisão que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou reclamação nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC. Para fundamentar a reclamação deduzida, alegou que: «O seu requerimento de recurso encontra fundamento legal no disposto na alínea b) do n° 1 do art. 70° da Lei do TC - 28/82, de 15 de Novembro. Defendeu o recorrente: a) Inconstitucionalidade da interpretação do tribunal de primeira instância dos arts 141° e 357° ambos do CPP, na media em que considerou ser de valorar as declarações de urn co-arguido para efeitos de incriminação de outros co-arguidos que, no uso do direito previsto na alínea d) do n° 1 do artigo 61° do CPP e no n° 1 do artigo 32° da Constituição, se recusem a prestar declarações em audiência de julgamento sobre o objecto do processo, portanto, sem respeito pelo contraditório, por violação dos n° 1 e 5 do art. 32° da CRP. b) Inconstitucionalidade do entendimento de que conceitos vagos, abstratos e imprecisos, genéricos e conclusivos contidos na acusação, são suficientes para condenação de um arguido em matéria de trafico de estupefacientes, por violar de forma contundente o Princípio do contraditório e o Princípio do Processo Equitativo, assegurados pelo artigo 32° n°1 e n°5 da Constituição da República Portuguesa As normas constitucionais que considera violadas são o n° 1 e 5 do art. 32° da Constituição da República Portuguesa. [...] I. O recorrente apresentou, junto do tribunal da Relação de Lisboa, recurso para o tribunal constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70° n° 1 al. b), art. 70° n° 2, 71° n° 1, 72° n° 2, 73°, 75° n° 1,75° A n° 1 e 2, 78° n° 3, 79° C, 83° n° 1, 84° n° 1, todos da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. II. Por decisão de 20/11/2025, o Tribunal a quo não admitiu o recurso interposto pelo ora Recorrente, por entender que o sentido normativo impugnado não foi aplicado na decisão recorrida; bem assim por ser manifesto que não está em causa qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. III. Se, por um lado, poderá assistir razão ao tribunal a quo na primeira parte [no que se refere à primeira inconstitucionalidade invocada - o sentido normativo impugnado não foi aplicado na decisão recorrida], o que se admite apenas por considerar que efetivamente a decisão recorrida acabou por corrigir o (errado) entendimento feito pelo tribunal de primeira instancia relativamente às valoração das declarações de co-arguido para efeitos de incriminação de outros co-arguidos que, no uso do direito previsto na alínea d) do n° 1 do artigo 61° do CPP e no n° 1 do artigo 32° da Constituição, se recusem a prestar declarações em audiência de julgamento sobre o objecto do processo, portanto, sem respeito pelo contraditório, embora não o haja refletido na decisão referente ao ora recorrente (sendo essencialmente este o motivo pelo qual pretende ver apreciada a inconstitucionalidade) IV. Por outro lado, e salvo melhor entendimento, não assiste razão ao Tribunal a quo na parte em que considera [quando à inconstitucionalidade invocada a al. b] ser manifesto que não está em causa qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. V. Com efeito, o recorrente, aquando da invocação da inconstitucionalidade referiu expressamente que "os acórdãos proferidos violam de forma contundente o Princípio do contraditório e o Princípio do Processo Equitativo, assegurados pelo artigo 32° n°1 e n°5 da Constituição da República Portuguesa, pelos artigos 61° n°1 alínea a) e o artigo 283°, n°3 alínea b), ambos do CPP e pelo artigo 3o n° 3 do CPC.” Concluindo ser "inconstitucional o entendimento de que conceitos vagos, abstratos e imprecisos, genéricos e conclusivos contidos na acusação, são suficientes para condenação de um arguido em matéria de trafico de estupefacientes, por violar de forma contundente o Princípio do contraditório e o Princípio do Processo Equitativo, assegurados pelo artigo 32° n°1 e n°5 da Constituição da República Portuguesa." VI. Portanto dúvidas não restam de que o recorrente crê ser inconstitucional o entendimento do Tribunal de primeira instância, confirmado pelo tribunal a quo, de que os artigos 61° n°1 alínea a) e o artigo 283°, n°3 alínea b), ambos do CPP e pelo artigo 3o n° 3 do CPC. são inconstitucionais quando interpretados no sentido de que conceitos vagos, abstratos e imprecisos, genéricos e conclusivos contidos na acusação, são suficientes para condenação de um arguido em matéria de trafico de estupefacientes, por violar de forma contundente o Princípio do contraditório e o Princípio do Processo Equitativo, assegurados pelo artigo 32° n°1 e n°5 da Constituição da República Portuguesa. VII. Pelo exposto, requerer seja deferida a presente reclamação e, em consequência, seja o processo principal requisitado ao tribunal recorrido — artigo 643.°, n.° 6, do CPC.» 5. Por despacho de 25 de novembro de 2025, o TRL admitiu a reclamação apresentada e, desta forma, subiram os autos ao Tribunal Constitucional. 6. No que aqui releva, o Ministério Público veio responder à reclamação, sustentando que: «3. A decisão reclamada tem, relativamente ao ora reclamante, em resumo, os seguintes fundamentos: - “(…) o sentido normativo impugnado não foi aplicado na decisão recorrida pelo que não é admissível recurso”; - “Quanto ao mais (…) é manifesto que não está em causa qualquer questão de constitucionalidade normativa, não tendo sido suscitada a inconstitucionalidade de norma alguma que tenha sido aplicada”. II - Posição do Ministério Público 4. O recurso interposto pelo ora reclamante para o TC coloca duas questões de (alegada) inconstitucionalidade: a. “ A inconstitucionalidade da interpretação do tribunal de primeira instância dos artigos 141º e 357, ambas do CPP, na medida em que considerou ser de valorar as declarações de um co-arguido para efeitos de incriminação de outros co-arguidos que, no uso do direito previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 61º do CPP e do nº 1 do artigo 32º da Constituição, se recusarem a prestar declarações em audiência de julgamento sobre o objeto do processo, portanto, sem respeito pelo contraditório, por violação dos nºs 1 e 5 do artigo 32º da CRP”; b. “Inconstitucionalidade do entendimento de que conceitos vagos, abstratos e imprecisos, genéricos e conclusivos contidos na acusação, são suficientes para condenação de um arguido em matéria de tráfico de estupefacientes, por violar de forma contundentes o Princípio do contraditório e o Princípio do Processo Equitativo, assegurados pelo artigo 32º, nº 1 e nº 5 da Constituição da República Portuguesa”. 5. Resulta da sua leitura que a decisão reclamada entende que a primeira questão (a.) não contém uma interpretação normativa que tivesse sido aplicada na sentença recorrida e que a segunda (b.) não reveste natureza normativa. 6. Parece ao MP que a decisão reclamada é correta. 7. Na verdade, como o acórdão recorrido expressamente refere e como o próprio reclamante reconhece na sua reclamação, o tribunal “a quo”, nesse aspeto discordando da decisão de 1ª instância, não usou a interpretação como base da decisão; 8. Tanto basta para considerar não estar preenchido, relativamente a essa questão, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, consistente na sua “ratio decidendi”. 9. Na verdade, como refere Lopes do Rego, (Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010 (pág. 109), “A admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) (do n. 1 do artº 70º da LTC) está condicionada – desde logo como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação no caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente” 10. O argumento do reclamante de que, apesar dessa não utilização como base da decisão, o acórdão recorrido não refletiu (na perspetiva do reclamante) esse entendimento na decisão final, não afeta a conclusão de falta desse pressuposto e é uma questão relativa à própria decisão, sem natureza de constitucionalidade normativa. 11.Por seu turno, a segunda questão não reveste manifestamente natureza de normatividade constitucional. 12. A sua própria enunciação mostra que o que está em causa é a discordância da própria decisão do TRL e dos seus critérios, designadamente relativos à delimitação do seu objeto e à sua prova. 13. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 14. Não estão, assim, preenchidos pressupostos de admissibilidade do recurso (artºs 70º n. 1, alíneas b) e f) e 72º n. 2 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pelo que a reclamação deve ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 7. No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a competên­cia atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstituciona­lidade normativa, ou seja, das questões em que a desconformidade constitucional é imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e não diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas considera­das. Tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC – como sucede no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionali­dade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente ade­quado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que os recorrentes tenham cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. 8. Devemos recordar que o recorrente-reclamante pretende ver apreciadas duas dimensões normativas distintas, a saber, (i) A inconstitucionalidade da interpretação do tribunal de primeira instância dos artigos 141º e 357, ambas do CPP, na medida em que considerou ser de valorar as declarações de um co-arguido para efeitos de incriminação de outros co-arguidos que, no uso do direito previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 61º do CPP e do nº 1 do artigo 32º da Constituição, se recusarem a prestar declarações em audiência de julgamento sobre o objeto do processo, portanto, sem respeito pelo contraditório, por violação dos nºs 1 e 5 do artigo 32º da CRP; e (ii) Inconstitucionalidade do entendimento de que conceitos vagos, abstratos e imprecisos, genéricos e conclusivos contidos na acusação, são suficientes para condenação de um arguido em matéria de tráfico de estupefacientes, por violar de forma contundentes o Princípio do contraditório e o Princípio do Processo Equitativo, assegurados pelo artigo 32º, nº 1 e nº 5 da Constituição da República Portuguesa. 9. Relativamente à primeira questão, foi o próprio reclamante que reconheceu, conforme transcrito, e apesar da contradição em que incorreu, que «poderá assistir razão» ao TRL, visto que «a decisão recorrida acabou por corrigir o (errado) entendimento feito pelo tribunal de primeira instância» no tocante à valoração das declarações prestadas por outros arguidos, atacando, no entanto, a decisão, ainda assim, por supostamente não ter feito refletir esse fundamento, o que, para o reclamante, é «o motivo pelo qual pretende ver apreciada a inconstitucionalidade». Assim sendo, por um lado, e como bem notou o Ministério Público, não podemos considerar atendido o pressuposto de admissibilidade atinente à aplicação da norma na ratio decidendi da decisão em crise. Isso porque, nas palavras do próprio recorrente-reclamante, o acórdão recorrido não refletiu o entendimento visado na decisão final. Depreende-se, pois, que a ratio decidendi da decisão de 08 de outubro de 2025 não encontra qualquer eco na formulação do primeiro segmento do objeto bipartido que o recorrente-reclamante invocou. Neste enquadramento, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do despacho recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Sendo evidente a falta de conexão entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado, e como não apresentou um requerimento que reconduza à relação útil entre esses elementos normativos, a pretensão do recorrente não tem como prosperar. Não se encontra, pois, preenchida a exigência legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Além disso, o reclamante tenta argumentar que a decisão recorrida deveria ter refletido de outra maneira a suposta correção de sentido sobre a decisão da primeira instância quanto à valoração das declarações em causa. Ora, é manifesto que de tal construção não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender sobre que interpretações ou operações subsuntivas teriam sido mais acertadas in casu. Conforme se explicou, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Desta forma, o reclamante reconduziu tais supostos problemas de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida, assim revelando que o seu propósito é sindicar a própria decisão, e não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta. Neste sentido, é notório que pretende desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se, o que torna inidóneo o respetivo objeto deste recurso. A primeira questão não é, por conseguinte, admissível. 10. Quanto à segunda dimensão identificada no objeto do recurso, assinalam-se os mesmos vícios de não correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida e de falta de normatividade. Isto porque a formulação segundo a qual foram usados conceitos vagos, abstratos e imprecisos, genéricos e conclusivos contidos na acusação e que os mesmos terão sido suficientes para a condenação de um arguido em matéria de trafico de estupefacientes não só não tem qualquer correspondência com o afirmado pelo tribunal a quo, como implica a redarguição do concreto julgamento levado a efeito pelas instâncias, esbarrando na exigência de veiculação de uma questão de constitucionalidade normativa. Vejamos. Em primeiro lugar, e desde logo, seria bastante anómalo que qualquer tribunal sustentasse uma decisão judicial com base num entendimento segundo o qual “conceitos vagos, abstratos e imprecisos, genéricos e conclusivos contidos na acusação, são suficientes para condenação de um arguido em matéria de trafico de estupefacientes”. Como é evidente, da leitura da decisão recorrida, tal não sucedeu no presente caso, resultando tal qualificação de uma avaliação meramente subjetiva do recorrente. Pelo contrário, explica-se a este propósito na decisão recorrida que “a discordância do recorrente respeita à decisão da matéria de facto provada, que o mesmo considera não ter adequado suporte na prova produzida e analisada em julgamento” e que “Analisado o texto do acórdão recorrido 74 - nos segmentos deste que versam sobre a responsabilidade do ora recorrente -, não sobressai qualquer insuficiência da prova para a decisão, sendo certo que no recurso interposto apenas se identificam aspectos relativos ao vício previsto na alínea b) do n.° 2 do citado artigo 410.° do Código de Processo Penal. E, quanto a este, importa referir o seguinte: - A matéria dos pontos 180. e 205. e 293. da factualidade provada não respeitam ao arguido, nos seus segmentos relevantes; - A mesma matéria foi já considerada como não provada. O mesmo vale para o ponto 307. que respeita a conversação telefónica entre o arguido B. e C., sem qualquer interesse para o ora recorrente. Do igual modo não se vislumbra qual o interesse deste na matéria dos pontos 308. e 314”. Uma vez mais, sendo evidente a falta de conexão entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado, e como não apresentou um requerimento que reconduza à relação útil entre esses elementos normativos, a pretensão do recorrente não tem como prosperar. Não se encontra, pois, preenchida a exigência legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Em segundo lugar, e ainda que assim não fosse, resulta também claro da análise das peças processuais relevantes que o recorrente se insurge contra a valoração probatória que redundou na sua condenação, que sustenta ser indevida, como reação ao modo de apreciação dos factos e do direito. Por outras palavras, discorda da fundamentação expendida nos autos, postulando, por isso, que a decisão foi errada em si mesma e que deveria ter sido adotada uma interpretação diferente à luz do direito infraconstitucional, seguindo outra apreciação subsuntiva do caso concreto. O recorrente-reclamante interliga, pois, de forma incindível, a aparente questão de constitucionalidade com elementos casuísticos singulares, sem repercussão normativa para efeito dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade. O modo como foram aplicados conceitos e se eles foram, ou não, bastantes para a verificação da culpa provada e para a conclusão da condenação determinada é matéria que respeita ao contencioso do direito ordinário e o respetivo resultado judicativo. Tal como explanado no ponto 9, in fine, também neste segmento o recorrente-reclamante enuncia alusões sem carácter normativo, pretendendo, realmente, obter a revogação e revisão da decisão recorrida. Assume relevância, neste caso, a forma como é enunciada a questão de constitucionalidade, designadamente no que respeita às referências dela constantes às particularidades do caso concreto. Ao reportar-se a putativos erros na tomada de decisão no seu litígio, o aqui reclamante incorre neste equívoco, como igualmente destacou o Ministério Público. A segunda questão não pode, por conseguinte, ser conhecida. Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 3 de fevereiro de 2026 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro João Carlos Loureiro, Vice-Presidente. Mariana Canotilho