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ACÓRDÃO Nº
266/2026
Processo n.º 142/2026
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), a
Decisão Sumária n.º 126/2026, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o
recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com
a seguinte fundamentação:
«Como
se sabe, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de
constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal.
Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de
constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. O
ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal
Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à
luz da Constituição da República Portuguesa.
No caso dos presentes autos o momento processual
adequado para a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa foi,
de facto, o da apresentação das conclusões do recurso interposto para o TRG, em
10 de setembro de 2025, tendo em conta a circunstância de o presente recurso
ser dirigido contra a decisão que daí resultou – o acórdão de 13 de janeiro de 2026.
Compulsada tal peça processual, porém, constata-se que
o recorrente não autonomizou ou enunciou, naquela ocasião, uma verdadeira
questão de constitucionalidade. Isto porque, naquele impulso, o recorrente acenou,
em matéria jusconstitucional, com ideias indissociáveis da própria decisão
então atacada:
«O recorrente entende que deve ser apreciada a
inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127° do Código
Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova
segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o
recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349° e 350° do Código
Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada
em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio
in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32°, n° 2 da Constituição da
República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo
205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
O recorrente considera e com o devido respeito que o
Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra
referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127° do Código de
Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos
irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta da sentença
recorrida quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu
convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando
tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não
deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do
facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática dos crimes em causa».
4. Analisada
esta peça processual, em que a questão de constitucionalidade normativa – tal
como delimitada no requerimento de interposição de recurso perante o Tribunal
Constitucional – deveria ter sido formulada, constata-se que o recorrente não
autonomizou ou enunciou uma questão de constitucionalidade, de natureza
normativa, dotada da necessária generalidade e abstração,
interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional
selecionada como respetivo suporte legal.
O recorrente insurge-se,
nos termos constantes supra, contra o resultado condenatório levado a
efeito pelo Tribunal a quo no seu caso concreto, sendo patente que da
construção recursal levada a cabo não emergem verdadeiras questões normativas
que possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma
divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo.
Torna-se claro tal vício quando o recorrente reputa
alegados vícios de constitucionalidade diretamente à decisão recorrida no
excerto atrás destacado: «o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os
princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa
do artigo 127° do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização
de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta
da sentença recorrida quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e
o seu convencimento da veracidade do mesmo», sendo que dessa argumentação
resulta, na sua opinião, uma ofensa à Constituição por parte do aresto atacado.
Ora, como se sabe, a revisão da própria decisão
recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional,
que é de natureza estritamente normativa. A este
Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer
outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou
ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para
a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete
antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a
apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Ao atribuir eventuais incumprimentos da Constituição
da República Portuguesa à decisão em crise, no lugar de reconduzir as dimensões
normativas a um objeto idóneo em sede do recurso de fiscalização concreta, que
tem que estar desligado do seu caso concreto, os recorrentes não logram imputar
os supostos vícios de a um qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente
concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na verdade, a sua discordância repousa nos poderes de cognição aplicativa do tribunal recorrido. Daí se depreende que o efetivo objetivo dos
recorrentes é desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso
concreto e sindicar a decisão do julgamento per se.»
2.
Desta decisão o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo
do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos:
«A douta decisão reclamada prejudica os
interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pela Excelentíssima
Conselheira-Relatora, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer
que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão’’, na literalidade do n° 3, do art. 652° do Código de
Processo Civil.
E tal porque, com o
devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto
despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade
material decorrente da aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal,
atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade,
igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32°, n° 2
e 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela
disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade, havendo o arguido
suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal
nos termos que passa a referir:
O recorrente
entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação
normativa do artigo 127° do Código Processo Penal, acolhida na decisão
recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência
e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas
nos artigos 349° e 350° do Código Civil, considerando e com o
devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias
de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados
no artigo 32° n° 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever
de fundamentar, estatuído no artigo 205°, n° 1 da Constituição da República
Portuguesa.
O recorrente
considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado
os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação
normativa do artigo 127° do Código de Processo Penal, enquanto expressão
garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo
de prova, como resulta do acórdão recorrido quando formou a sua convicção sobre
a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da
dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo
concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do
Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua
demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa.
Mais indica a
Vossas Excelências que a questão da inconstitucionalidade da interpretação
normativa do artigo 127° do Código Processo Penal foi suscitada no recurso
interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães e que colocou em crise a
douta sentença proferida pela Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de
Barcelos - Juiz 1, no âmbito do processo n° 110/25.2GTVCR.
Estabelece o
artigo 127° do Código Processo Penal que: «Salvo quando a lei dispuser
diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre
convicção da entidade competente.» e, por seu lado o artigo 349° do CC dá-nos a
noção de presunção:
«Presunções são
as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um
facto desconhecido.»
Por seu lado
estabelece o artigo 350° deste último diploma legal que:
«1. Quem tem a
seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
2. As presunções
legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, exceto nos
casos em que a lei o proibir.»
A prova do facto
criminal, a sua prática e autoria, é a razão de ser do processo penal.
Nem sempre a
prova desse facto se faz mediante prova direta. Por regra os crimes são
cometidos sem que ninguém os presencie e nem sempre quem os comete assume a sua
prática.
Portanto será
pela concatenação de prova indireta recolhida, pela ponderação de indícios, que
mais não são que outros factos, laterais, secundários, que apreendidos revelam
a “existência” do facto principal que se pretende ver provado que, muitas
vezes, se alcança a verdade material.
Será na
apreciação desta prova indireta que pode o tribunal socorrer-se de presunções,
a que alude o artigo 349° do Código Civil.
0 tribunal pode,
para dar como provado determinado facto, socorrer-se de presunções naturais;
partindo de um facto - indiciário - conhecido, que constitui a base da
presunção, concluir pela existência do facto desconhecido, fazendo-o usando
juízos de probabilidade, de lógica, da experiência da vida, do normal
acontecer, formando e firmando assim a convicção.
Importa, no
entanto, enfatizar que, em processo penal nenhuma presunção se sobrepõe aos
princípios da presunção da inocência e do in dúbio pro reo.
Pelo exposto, e
com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este
Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 1, n° 2 e n° 4 do art. 70° da Lei 28/82,
de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de
setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da,
-
inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127° do
Código de Processo Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação
ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência
e o princípio in dúbio pro reo, consagrados
no artigo 32°, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205°
ambos da Constituição da República Portuguesa.»
3.
Regularmente notificado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da
reclamação:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 126/2026, decidiu-se, para além do
mais, na parte aqui relevante, não conhecer do objecto do recurso de
constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao
abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei de Organização
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Conforme resulta do exposto naquela
douta decisão sumária que, nesta parte, interpreta fielmente a pretensão
suscitada, o ora reclamante conformou o objecto do seu recurso de constitucionalidade
nos seguintes termos:
“O
artº 127 do Cód. Proc. Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação
da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador,
permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349 e 350 do
Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar as decisões judiciais".
3.º
Ora, perante tal formulação de uma
questão de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional,
não poderia a Exm.ªa Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu,
não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência,
do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu
objecto, nos termos deduzidos pelos, ora, reclamantes, não se corporiza em
qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo
contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente,
nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
5.º
Com efeito, conforme foi apreendido pela
Veneranda Conselheira relatora, apura-se, desde logo, no recurso interposto
pelo arguido A., que “(…) o recorrente não autonomizou ou enunciou
uma questão de constitucionalidade, de natureza normativa, dotada
da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível da
específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte
legal.
O
recorrente insurge-se, nos termos constantes supra, contra o resultado condenatório levado a efeito pelo Tribunal
a quo no seu caso concreto, sendo patente que da construção recursal
levada a cabo não emergem verdadeiras questões normativas que possam ser
apreciadas pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto
ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo”.
6.º
Mais adita a Veneranda decisora que:
“(…)
[C]omo se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do
recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, que é de natureza estritamente
normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da
constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações,
designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o
direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes
os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da
conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões
judiciais, sob pena de inadmissibilidade”.
7.º
Ou seja, em tal objecto recursivo não
se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende
questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito
ao caso concreto, limitando-se a recorrente a insurgir-se contra o teor da decisão recorrida e do iter
lógico e valorativo que a sustentou.
8.º
Confrontado com as pertinentes
inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 126/2026, limita-se
o reclamante A. a discordar, sem fundamentar, do decidido pelo Tribunal
Constitucional, afirmando, inconsequentemente, que “a questão de
inconstitucionalidade (…) foi suscitada no recurso interposto e que colocou
em crise o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no
âmbito do processo nº 110/25.2GTVCR” – esclarecimento irrelevante -,
concluindo que o recurso deve ser apreciado.
9.º Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar
as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão
sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião,
desatendida.
10.º
Por força do acabado de expor, deverá
a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Como
se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 126/2026, que se
pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta
de suscitação prévia e adequada de uma verdadeira questão de
constitucionalidade normativa.
5. Compulsado o requerimento
de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer
argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada que se acabou de
enunciar. De facto, apesar de expressar a sua discordância perante o sentido da
decisão reclamada, o ora reclamante não apresenta qualquer argumento que
permita reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado na aludida decisão.
Ao invés, aponta,
superficialmente, que «discorda da argumentação expendida», limitando-se
a pedir a revogação da decisão sumária reclamada, sem, contudo, enfrentar
nenhum dos fundamentos da mesma e, repetindo ipsis litteris um segmento
da peça de suscitação, já analisada pela relatora, incorre novamente nos
equívocos então assinalados.
No entanto, e conforme explicou
a Decisão Sumária aqui atacada, não oferece quaisquer dúvidas a conclusão
segundo a qual o recorrente visa discutir a melhor interpretação do direito
infraconstitucional, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso
concreto, nomeadamente atacando a aplicação do Código de Processo Penal pelo
tribunal recorrido, que entendeu ter seguido uma interpretação errada, devendo
ser substituída por outra que analisasse a prova produzida num sentido
diferente sobre «a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu
convencimento da veracidade do mesmo». Tal invocação é, porém, insuficiente
para configurar a adequada suscitação prévia de uma verdadeira questão de
constitucionalidade.
6. Perante a falta de argumentos
passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a reclamação
para a conferência do Tribunal Constitucional exige a exposição das razões de
discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária da relatora,
mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o
entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se,
por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016,
292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018,
499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019, 517/2023, 115/2024, 911/2024 e 232/2025
disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Tal não tendo
sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (vide Carlos Lopes do Rego, Os recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, págs. 246-247).
Consequentemente, a Decisão
Sumária n.º 126/2026 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância
e confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
Perante o exposto, cumpre
concluir pelo indeferimento da reclamação.
III – Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 126/2026.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 12 de março de 2026 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro