Texto integral (4862 palavras)
ACÓRDÃO Nº
897/2024
Processo n.º 142/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Juízo do Trabalho de Loures do Tribunal Judicial
da Comarca de Lisboa Norte, A., S.A. interpôs recurso de contraordenação da
decisão proferida pela ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho – Unidade
Local de Vila Franca de Xira, em 13 de setembro de 2022, que a condenou na
coima única de 600 UC’s, a que corresponde o montante de € 61.200,00, e que lhe
aplicou a sanção acessória de publicidade.
Recebido
o recurso, foi proferido despacho, em 12 de dezembro de 2023, por aquele
tribunal, com o seguinte teor:
«(…)
A recorrente pretende a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso interposto, oferecendo-se para prestar caução.
Para tal, sustenta a aplicabilidade do art.º 35º da
Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro na redacção vigente antes da entrada em
vigor da Lei n.º 13/2023, de 13 de Abril, em concreto os respectivos n.ºs 2 e
3, por serem os aplicáveis à data em que o procedimento contra-ordenacional foi
iniciado.
Alega também que o processo contra-ordenacional deverá
revestir as mesmas garantias constitucionais que o processo penal e que a
aplicação da coima decidida pela autoridade administrativa antecipa a
penalização da arguida. Mais invoca o entendimento acolhido pelo Tribunal
Constitucional no acórdão n.º 485/2021, que considerou a inconstitucionalidade
dos agora revogados n.ºs 1 a 3, do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de
Setembro, no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso
judicial de decisão final condenatória, proferida em processo
contra-ordenacional por autoridade administrativa depende do depósito do valor
da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo
valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que o juiz da causa possa
avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o arguido.
Cumpre apreciar.
O art.º 35º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro,
tinha o seguinte teor:
«Efeitos da impugnação judicial
1 - A impugnação judicial tem efeito meramente
devolutivo.
2 - A impugnação judicial tem efeito suspensivo se o
recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo
referido no n.º 2 do artigo 33.º, em instituição bancária aderente, a favor da
autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação da
coima.
3 - O depósito referido no número anterior pode ser
substituído por garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação».
Esta norma foi alterada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de
Abril, que revogou os n.ºs 2 e 3 do artigo 35.º, alteração que produziu efeitos
no dia 01/05/2023 (cfr. art.ºs 33º, al. c), e 37º da Lei n.º 13/2023).
Por força da alteração legislativa operada, todos os
recursos interpostos da decisão administrativa condenatória por
contra-ordenação laborai têm efeito devolutivo, removendo-se a possibilidade
até então consagrada de o recorrente obter o efeito suspensivo do recurso.
Nos termos do art.º 5º, n.º 1, do Código de Processo
Penal, aplicável ex vi artigo 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de
Setembro, e artigo 41.º do Regime Geral das Contra-ordenações, a lei
processual penal é de aplicação imediata. Portanto, não estando em causa -
não foi invocada em concreto - qualquer das situações previstas no n.º 2 do
art.º 5º do Código de Processo Penal, a lei processual aplicável é que a
estiver em vigor no momento em que a impugnação judicial for deduzida.
Ora, a impugnação judicial que deu origem aos
presentes autos foi deduzida em Outubro de 2023, já na vigência do art.º 35º da
Lei n.º 107/2009 na actual redacção, pelo que, nos termos do seu n.º 1 (agora,
número único), a impugnação judicial teria efeito meramente devolutivo.
O Tribunal Constitucional, no aresto invocado pela
recorrente, julgou inconstitucional a interpretação dos n.ºs 1 a 3 do artigo
35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, na redacção originária, por
violação do direito de acesso aos tribunais e da presunção de inocência,
previstos nos artigos 20.º e 32º, n.ºs 2 e 10, da Constituição da República
Portuguesa, interpretada no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso judicial de decisão final condenatória proferida em processo
contra-ordenacional por autoridade administrativa depende do depósito do valor
da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo
valor, na modalidade "à primeira solicitação”, sem que o juiz da causa
possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o arguido.
Cumpre referir que o Tribunal Constitucional, no
aresto invocado, formulou um juízo de inconstitucionalidade no âmbito de um
processo de fiscalização concreta da inconstitucionalidade normativa, não tendo
emitido declaração de inconstitucionalidade da norma.
O problema que se coloca, neste caso concreto, é o de
saber se a eliminação da possibilidade de obtenção de efeito suspensivo é
compatível com as normas constitucionais que fundamentaram o juízo de
inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º
485/2021.
O Tribunal Constitucional, num contexto normativo que
permitia a atribuição do efeito suspensivo ao recurso mediante a prestação de
caução, julgou inconstitucional a norma na interpretação em que, exigindo para
a atribuição da eficácia suspensiva a prestação de caução, não permitia uma
avaliação das condições económicas do recorrente, de modo a apurar se do
cumprimento da exigência legal resultaria prejuízo considerável para o arguido.
Subjacente a tal raciocínio encontra-se o direito a
recorrer aos tribunais em determinadas condições, nomeadamente em condições
tais que não envolvam um prejuízo considerável para o arguido, sem que a
concreta situação do recorrente possa ser apreciada. Isto é, o juízo de
inconstitucionalidade formulado no citado aresto teve em vista assegurar o
efectivo direito ao recurso da decisão da autoridade administrativa com efeito
suspensivo, desta forma impedindo a imediata execução da decisão impugnada, em
condições que não sejam de tal forma prejudiciais que, na prática, funcionassem
como impeditivas ou fortemente restritivas desse mesmo direito.
A solução legislativa operada pela Lei n.º 13/2023, de
3 de Abril, anula, in totum, a possibilidade de atribuição de efeito
suspensivo à impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que
condena pela prática de contra-ordenação laboral: todos os recursos têm
eficácia meramente devolutiva, sem qualquer possibilidade de atribuição de
efeito suspensivo.
Ora, se a norma que consagrava uma exigência legal
para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi julgada inconstitucional
numa interpretação que impedia a avaliação pelo juiz do prejuízo considerável
que da mesma poderia emergir, a abolição do efeito suspensivo das
impugnações judiciais de decisões administrativas traduz-se, por maioria de
razão, numa violação, ainda mais intensa, das normas constitucionais em questão.
Na verdade, a eliminação da possibilidade de
atribuição de efeito suspensivo à impugnação judicial de decisões
administrativas contende directamente com o direito de acesso aos tribunais,
com as garantias de defesa do arguido, incluindo o direito ao recurso, e com a
respectiva presunção de inocência, regras constitucionais consagradas
nos artigos 20.º e 32.º, n.ºs 1, 2 e 10, da Constituição da República
Portuguesa. De tais normativos decorre que, no mínimo, se preveja a
possibilidade de atribuição de eficácia suspensiva ao recurso interposto.
Nessa medida, por considerar que a solução
consagrada no art.º 35º da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro, na redacção que
lhe foi conferida pela Lei n.º 13/2023 de 13 de Abril, está ferida de
inconstitucionalidade, o tribunal recusa a sua aplicação nos termos e ao abrigo
do disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa.
Uma vez que ocorreu alteração legislativa, assume-se o
contexto legislativo daí decorrente, não podendo, salvo melhor opinião,
repristinar-se as normas revogadas pela Lei 13/2023, de 3 de Abril, tanto mais
que existe forma de colmatar a falta de regulamentação decorrente da recusa de
aplicação da norma, por via do disposto nos artigos 60.º da Lei n.º 107/2009,
de 14 de Setembro, no artigo 41.º do Regime Geral das Contra-ordenações e na
alínea a) do n.º 1 do artigo 408.º do Código de Processo Penal.
Consequentemente, nos termos do art.º 408º, n.º 1, al.
a) do Código de Processo Penal, atribui-se efeito suspensivo ao recurso interposto.
Notifique, sendo o Ministério Público para efeito de
interposição de recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, do n.º 1 do artigo 71.º e da alínea a) do
n.º 1 e do n.º 3 do artigo 72.º, todos da Lei do Tribunal Constitucional.
*
Para realização da audiência final, designa-se o
próximo dia 19/02/2024, pelas 14h15m (art.º 40º do referido diploma legal).
*
Notifique as testemunhas indicadas pelo Ministério
Público e pela recorrente.
Notifique o/a(s) legal(ais) representante da
recorrente, com a indicação de que a sua presença não é obrigatória (art.º 42º
da mesma Lei).
*
Notifique a entidade administrativa nos termos e para
os efeitos previstos no art.º 45º, n.º 1, do citado diploma legal.
(…)».
2.
Notificado deste despacho, o Ministério Público interpôs recurso de
constitucionalidade para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), constando
do respetivo requerimento de interposição o seguinte:
«(…)
O
Ministério Público, notificado da douta decisão que recusou a aplicação da
norma constante do art.º 35.º da Lei n.º 107/2009 de 14/09, na
redacção que lhe foi conferida pela Lei n. 13/2023 de 13/04, com fundamento na
inconstitucionalidade material por violação do art.0
204.º
da Constituição da República Portuguesa, tendo, em
consequência, determinado a atribuição de efeito suspensivo ao recurso
interposto pela arguida, dela vem interpor recurso, obrigatório, para o
Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, nos próprios autos, e com
efeito meramente devolutivo (art.ºs 78.º, n.º2, da Lein.º28/82, de 15/11).
O presente recurso é
interposto de harmonia com o art.0 280.º, n.ºl, al. a),
e n.º3, da
CRP,
arts.º
70.º,
n.ºl, al. a), 71.º, n.ºl, da Lei n.º 28/82 de 15/11.
O Ministério é parte
legítima por força do art.º 72.º, n.ºl, al. a), e n.º3, da Lei 28/82
de 15/11.
(…)».
3. O recurso de
constitucionalidade foi admitido no tribunal a quo por despacho de 11 de
janeiro de 2024, com efeito devolutivo.
4. Subidos os autos a
este Tribunal e verificando-se que se encontravam preenchidos os pressupostos
processuais, o recorrente foi notificado para apresentar as suas alegações.
5. O Ministério Público
apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos:
«V – Conclusões
42.
Interpôs o Ministério
Público, em 16 de Dezembro de 2023, a fls. 61 dos autos
supra-epigrafados, recurso obrigatório, para este Tribunal
Constitucional, do teor do douto Despacho de fls. 59 a 60 v.º,
proferido no Processo n.º 12203/23.5T8LRS-A, pelo Juízo do
Trabalho de Loures do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, “(…)
de harmonia com o art.º 280.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da C R P, arts.º 70.º,
n.º 1, al. a), 71.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82 de 15/11”.
43.
Com a interposição deste
recurso, pretende, o Ministério Público, ver apreciada a questão da
inconstitucionalidade “(…) da norma constante do art.º 35.º da Lei n.º
107/2009 de 14/09, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13/2023 de
13/04 (…)”.
44.
Os parâmetros constitucionais,
cuja violação foi invocada na douta sentença recorrida, são os do “direito
de acesso aos tribunais, com as garantias de defesa do arguido, incluindo o
direito ao recurso, e com a respectiva presunção de inocência, regras constitucionais
consagradas nos artigos 20.º e 32.º, n.ºs 1, 2 e 10, da Constituição da
República Portuguesa”.
45.
No que concerne à questão de
constitucionalidade decidida pela douta julgadora “a quo”, a mesma
encontra-se corporizada na interpretação do disposto no n.º 1, do artigo
35.º da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela
Lei n.º 13/2023, de 13 de Abril, entendida no sentido de que a impugnação
judicial da decisão da ACT que aplica uma coima tem sempre efeito meramente
devolutivo, encontrando-se vedada ao julgador a possibilidade de avaliar se, no
caso concreto, se justificaria a atribuição de efeito suspensivo à mencionada
impugnação.
46.
Na estruturação do seu
argumentário, a Mm.ª julgadora “a quo” sustentou o seu veredicto,
fundamentalmente, no acolhimento da jurisprudência expendida no Acórdão n.º
485/2021 do Tribunal Constitucional, conjugada com o raciocínio, “a
fortiori”, ponderando que, se este Tribunal julgou inconstitucional a
interpretação normativa do disposto nos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, “no sentido de que
a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão final
condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade
administrativa, depende do depósito do valor da coima aplicada e das custas do
processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira
solicitação”, sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal exigência resulta
prejuízo considerável para o arguido”, então, por maioria de razão,
não poderá deixar de julgar inconstitucional a norma, resultante da alteração
introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 13 de Abril, que impede o julgador de
atribuir efeito suspensivo ao referido recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo contraordenacional,
por autoridade administrativa.
47.
Sem prejuízo do mencionado e
do adiante defenderemos, não poderemos deixar de recordar que o Ministério
Público, discutindo, quanto às normas ali em causa, exclusivamente a invocada
violação do princípio constitucional das garantias de defesa em processo
contra-ordenacional, sustentou, a título de exemplo, no Processo n.º 10/2014,
da 3.ª Secção deste Tribunal, após considerar que o n.º 10 do artigo 32.º da
Constituição da República Portuguesa, que define as garantias constitucionais
de defesa em processo contra-ordenacional e nos demais processos sancionatórios
- acrescentado a este normativo pela Revisão Constitucional de 1989 e
modificado pela Revisão Constitucional de 1997 -, afirmava que “[n]os
processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios,
são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”; que, no caso
sob escrutínio, o direito infra-constitucional não prescrevia qualquer
limitação ou denegação, quer do direito de audiência, quer dos direitos de
defesa do arguido em sede de processo contra-ordenacional.
48.
Mais considerou que,
prendendo-se a norma escrutinada com o exercício do direito ao recurso, mais
concretamente com os efeitos do recurso interposto da decisão administrativa,
facilmente se concluía que aquela em nada colidia com o direito de audiência,
previsto na lei e, para além do mais, que tinha sido exercido plenamente pela
recorrente.
49.
No que toca aos direitos de
defesa, sendo certo que seria aceitável entender que o direito ao recurso se
encontraria englobado em tal conceito mais genérico, não poderíamos admitir que
se sustentasse que tal direito ao recurso – e, por sua via, os direitos de
defesa consagrados no n.º 10, do artigo 32.º, da Constituição da República
Portuguesa - fosse violado pela norma legal que definia, meramente, os
efeitos da impugnação judicial da decisão da entidade administrativa.
50.
Defendeu que atribuir efeito
meramente devolutivo a um recurso, efeito que poderia, inclusivamente,
transmutar-se em suspensivo por acção do recorrente (caso procedesse ao
depósito do valor da coima e das custas), não inibia, limitaria ou, sequer,
dificultaria o exercício do direito ao recurso, não constituindo meio
susceptível de violação dos direitos de defesa dos arguidos em processo de
contra-ordenação.
51.
Acontece que, não só os
parâmetros de constitucionalidade alegadamente violados no caso vertente não
são coincidentes com os invocados no mencionado processo do ano de 2014 como,
entretanto foi prolatado o já citado Acórdão n.º 485/2021 que julgou “inconstitucional a interpretação normativa extraída dos
números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, no sentido de que a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão final
condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade
administrativa, depende do depósito do valor da coima aplicada e das custas do
processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira
solicitação”, sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal exigência resulta
prejuízo considerável para o arguido”, bem
como a douta Decisão Sumária n.º 77/2024.
52.
Todavia, acresce ao
constatado, que a decisão consubstanciada no douto Acórdão n.º 485/2021 se
pronunciou sobre uma versão do prescrito no artigo
35.º, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, anterior à redacção dada pela Lei
n.º 13/2023, de 13 de Abril, que veio, agora, dispor, imperativamente, que “[a]
impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo”.
53.
Ora, tal reconhecimento não
implica necessariamente, como o faz a Mm.ª julgadora “a quo” que, se “a interpretação normativa extraída dos números 1 a 3 do
artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, no sentido de que a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em
processo contraordenacional, por autoridade administrativa, depende do depósito
do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no
mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que o juiz da causa
possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o arguido” se revela inconstitucional, então, por maioria de razão,
uma norma que nem sequer admite, em qualquer caso, o efeito suspensivo de tal
impugnação, não pode deixar de ser, igualmente, inconstitucional.
54.
Com efeito, afigura-se-nos
manifestamente abusivo inferir, como o faz a Mm.ª Juíza “a quo”, que a
argumentação expendida sobre a desconformidade constitucional de norma que faz depender do depósito do valor da coima aplicada e das
custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à
primeira solicitação”, sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal
exigência resulta prejuízo considerável para o arguido atribuição de
efeito suspensivo recurso judicial de decisão final
condenatória, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso proferido em
processo contraordenacional, por autoridade administrativa, é transponível, “ipso
facto”, para o raciocínio jurídico-constitucional sobre a norma
processual que, sem qualquer condição, estatui que a impugnação judicial tem,
em qualquer circunstância, efeito meramente devolutivo.
55.
Os termos da comparação são
irredutivelmente distintos e, para além disso, se atentarmos na argumentação
expendida pelo Tribunal Constitucional, no mencionado Acórdão n.º 485/2021,
facilmente nos apercebemos da sua heterogeneidade.
56.
Ora, muito embora a questão
que agora se coloca seja distinta da discutida no transcrito Acórdão n.º
485/2021, resulta evidente que, no entendimento do Tribunal Constitucional, o
princípio da tutela jurisdicional efectiva não impõe ao legislador ordinário
que atribua efeito suspensivo a qualquer recurso ou impugnação incidente sobre
decisão administrativa.
57.
A determinação do efeito de
tais recursos ou impugnações contém-se na ampla
margem de conformação de que dispõe o legislador para modelar os regimes de
acesso à via jurisdicional.
58.
Por outro lado, também a
desconformidade com o princípio da presunção de inocência imputada à norma
extraída do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, na redacção anterior à que lhe foi
conferida pela Lei n.º 13/2023, de 13 de Abril, se fundamenta em critérios não
transponíveis para o objecto que agora debatemos, uma vez que nesta não se
coloca qualquer questão que se prenda com a impossibilidade legal da
ponderação, por parte das autoridades judiciais, da situação económica dos
recorrentes para assumirem o encargo do pagamento da coima e das custas do
processo, com vista à obtenção do efeito suspensivo do recurso a interposto.
59.
Ora, distintamente do debatido
no douto Acórdão n.º 485/2021, nos presentes autos não se discute qualquer
situação de limitação ou obstaculização do acesso ao recurso e,
consequentemente, de eventual compressão do direito a uma tutela jurisdicional
efectiva ou do princípio da presunção de inocência mas, exclusivamente, a opção
do legislador ordinário de atribuir a uma impugnação judicial efeito meramente
devolutivo.
60.
Ou seja, a matéria da
definição dos efeitos e regime de subida dos recursos contém-se na ampla margem
da liberdade de conformação do legislador ordinário, não se verificando que
dessa mera definição, em cada caso concreto, possa resultar, sem mais, qualquer
compressão de princípios ou regras constitucionalmente consagradas.
61.
Com efeito, para além de
podermos afirmar, genericamente, que, no nosso entender, não se verifica a
compressão ou limitação de quaisquer princípios ou regras constitucionalmente
consagradas, podemos, igualmente afirmar que também não se verifica,
especialmente, a compressão do direito fundamental de acesso aos tribunais -
que não resulta minimamente beliscado com a atribuição, por parte do legislador
ordinário, em todas as situações, do efeito meramente devolutivo ao recurso -,
nem a do princípio da presunção de inocência, que se nos afigura ininvocável
neste contexto em que todos os recorrentes são tratados de acordo com inegável
padrão de igualdade.
62.
Assim, em razão do agora
explanado, afigura-se-nos que a norma contida no artigo 35.º, n.º 1, da Lei
n.º 107/2009 de 14 de Setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º
13/2023 de 13 de Abril, não se revela susceptível de violar, quer o direito
fundamental de acesso aos tribunais, quer o princípio da presunção de
inocência.
63.
Por força do exposto, deverá o
Tribunal Constitucional, em nossa opinião, decidindo pela não
inconstitucionalidade da norma contida no artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º
107/2009 de 14 de Setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º
13/2023 de 13 de Abril, conceder provimento ao presente recurso.
Nos termos do acabado de explanar, deverá o
Tribunal Constitucional conceder provimento ao presente recurso, assim
fazendo a costumada JUSTIÇA».
6. Não foram apresentadas contra-alegações.
7. A fls. 94 a 107 dos
autos, em 10 de outubro de 2024, veio o processo base informar que aí havia
sido proferida sentença, transitada em julgado em 19 de março de 2024, na qual
foi revogada a decisão administrativa, absolvendo-se a arguida A., S.A. da
prática da contraordenação prevista no artigo 140.º, n.ºs 3 e 6, do Código do
Trabalho, em que havia sido condenada.
8. Por despacho do
relator de 15 de outubro de 2024, foi determinada a notificação das partes para
se pronunciarem, querendo, sobre a utilidade do presente recurso.
9. Em resposta a tal despacho,
apenas o Ministério Público se pronunciou, o que fez nos seguintes termos:
«(…)
O representante do Ministério Público neste Tribunal,
notificado do teor do douto despacho de fls. 109, datado de 15 de Outubro de
2024, para se pronunciar, querendo “sobre a utilidade do presente recurso –
cfr. artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º
da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro)”, vem, por este meio, atenta a constatação de
que o Juízo do Trabalho de Loures do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Norte decidiu, por sentença já transitada em julgado, “julgar procedente o
recurso interposto e, em consequência, revogar a decisão administrativa,
absolvendo a arguida A., SA da prática da contra-ordenação prevista no art.º
140º, nºs 3 e 6, do Código do Trabalho”, comunicar que se lhe afigura que
deverá ser decidida a extinção da instância recursiva em face da verificação da
sua inutilidade superveniente.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
10.
Nos presentes autos foi interposto recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade
ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, norma que estabelece
caber recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…)
[q]ue recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em
inconstitucionalidade».
São,
assim, pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da
alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: i) que a decisão recorrida tenha
recusado efetivamente a aplicação de certa norma ou interpretação normativa,
relevante para a resolução do caso; e ii) que tal desaplicação normativa se
funde num juízo de inconstitucionalidade.
Por outro lado, os recursos de
fiscalização concreta de constitucionalidade têm um caráter instrumental em
relação ao processo-base, impondo-se que a norma ou interpretação normativa
cuja aplicação foi recusada seja determinante na decisão do caso, porquanto, só
assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua
reforma (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Caso a norma sindicada seja lateral
à decisão sob análise, ou quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade
de tal norma/interpretação normativa for insuscetível de se poder repercutir,
de forma útil, na decisão recorrida, de modo a alterá-la, no todo ou em parte,
não haverá utilidade no recurso e, como tal, o mesmo será inadmissível, por
falta de interesse processual.
11.
Feitas estas considerações, foquemo-nos na noção de utilidade, enquanto
pressuposto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
O
conceito de utilidade a que supra aludimos corresponde a uma repercussão direta
no sentido e teor da decisão recorrida, mas esse conceito, enquanto pressuposto
do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não se esgota nessa
perspetiva, desdobrando-se em dois prismas de apreciação.
Com
efeito, como se exarou no Acórdão n.º 195/2022, este não é «o único prisma por que se aprecia a utilidade
do recurso de constitucionalidade. Com efeito, aquela afere-se não apenas pela
virtualidade de a pronúncia do Tribunal Constitucional modificar a decisão
recorrida como, igualmente, pela sua aptidão para produzir efeitos no caso
concreto (Acórdãos n.ºs 12/83, 112/84, 113/84, 114/84). O
recurso só pode ser admitido quando os efeitos do eventual julgamento de
inconstitucionalidade possam, de algum modo, «projetar-se no caso concreto,
alterando ou modificando a solução jurídica — ou parte dela — que se obteve
pura a questão que se obteve na origem do recurso», não podendo «pedir-se
ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma questão de
constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no processo em
causa». (Acórdão n.º 490/99). Deste modo, não pode admitir-se o
recurso de constitucionalidade de norma que haja fundado a aplicação de medidas
de coação quando o inquérito haja sido arquivado (Acórdão n.º 311/85); de norma
que impede o recurso de uma decisão interlocutória quando a concreta questão já
tiver sido decidida no recurso da decisão final (Acórdão n.º 250/86); de norma
não admite um recurso quando a sua admissibilidade e procedência nunca poderia
melhorar a posição jurídica do recorrente (Acórdão n.º 152/90)».
Acrescenta ainda o mesmo aresto que «[d]e igual
forma, é mobilizável no processo de fiscalização concreta — ex vi artigo
69.º da LTC — o instituto da inutilidade superveniente da lide. Em
consequência, recusa-se o conhecimento de recursos de constitucionalidade de
normas incriminadoras quando, entretanto, se tenha verificado a prescrição do
procedimento criminal (Acórdão n.º 144/88) ou a infração tiver sido amnistiada
(Acórdão n.º 673/94); de normas do processo executivo quando, entretanto, tenha
sido paga a dívida exequenda (Acórdão n.º 197/86); ou de normas relativas a
providências cautelares que, entretanto, hajam caducado (Acórdão n.º 130/2001).
Compreende-se que assim seja. Não pode e não deve o Tribunal Constitucional,
pronunciar-se sobre «pleitos puramente teóricos ou académicos» (cfr.
Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional
n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver
qualquer influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o
recurso. No fundo, o efeito mais claro da natureza instrumental do
recurso radica na «possibilidade de a decisão a proferir aí se repercutir na
decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na situação jurídica do
recorrente)», obstando-se a admissão ou conhecimento quando assim não seja
— originária ou supervenientemente (Victor
Calvete, “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade,
instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces
de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso
da Costa, 2003, p. 424)».
12. No caso vertente,
resulta da informação junta aos autos pelo tribunal a quo que, após a
interposição do recurso de constitucionalidade, a causa foi aí julgada
definitivamente, concluindo-se pela absolvição da arguida por sentença já
transitada em julgado.
Ora, daqui resulta que, ainda
que a decisão interlocutória objeto mediato do presente recurso de
constitucionalidade viesse a ser alterada por força de um eventual juízo de não
inconstitucionalidade, a mesma já não lograria produzir qualquer alteração na
decisão final da causa, que transitou em julgado.
Deste modo, mostra-se irremediavelmente
comprometida a utilidade do conhecimento do recurso de constitucionalidade em
apreço.
Com efeito, ainda que se considerasse que existiria uma verdadeira,
eficaz e relevante alteração do despacho recorrido, o facto é que, recorrendo
ao referido duplo prisma por que se aprecia a utilidade do recurso de
constitucionalidade, um eventual julgamento de não inconstitucionalidade da interpretação
normativa sindicada não produziria qualquer efeito útil no processo-base, uma
vez que o mesmo já havia sido definitivamente julgado, obstando o trânsito em
julgado da sentença proferida a uma reapreciação da causa. Tal circunstância
conduz, inelutavelmente, à conclusão de que a instância constitucional se tornou
supervenientemente inútil.
13. Pelo exposto, após a instauração do presente
recurso de constitucionalidade, o mesmo perdeu qualquer potencialidade de se
repercutir de forma útil e efetiva na solução jurídica do processo base, pelo
que não resta senão concluir pela inutilidade superveniente da lide recursiva,
ao abrigo do estatuído no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil,
aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, com o consequente não
conhecimento do objeto do recurso.
III. Decisão
Face ao exposto, por inutilidade
superveniente da lide, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto.
Sem custas – cfr. artigo 84.º,
n.ºs 1, 2 a contrario e 3 a contrario, da LTC.
Lisboa, 11 de dezembro de 2024 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Gonçalo
Almeida Ribeiro
O relator certifica o voto de conformidade do Senhor
Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias