Tribunal Constitucional

1417/25

Data
2026-02-12
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3443 palavras)

ACÓRDÃO Nº 174/2026 Processo n.º 1417/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de outubro de 2025, que indeferiu incidente pós-decisório instaurado pela recorrente. 2. Notificada da conta de custas depois do trânsito em julgado de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, A., Lda. veio apresentar reclamação, que foi indeferida por acórdão de 25 de setembro de 2025 por falta de fundamento. A., Lda. apresentou de seguida novo requerimento, insurgindo-se contra o decidido, que foi também indeferido por acórdão do mesmo Tribunal de 30 de outubro de 2025. 3. A., Lda. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 810/2025, o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa: «(…) A recorrente estava obrigada a adotar a forma de recurso patenteada no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, indicando os elementos aí discriminados, mas ignorou o disposto sobre a fórmula processual que acionou em absoluto: no requerimento de interposição não se identifica a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) se pretenderia fiscalizada (definindo o objeto do recurso), não se indica a norma ou princípio constitucional cuja violação pelo Direito ordinário em causa se suscitaria e não se indica qual a peça processual em que antes a questão foi suscitada. O requerimento de interposição simplesmente não se ajusta em praticamente nenhuma vertente à fórmula prevista no artigo 75.º-A, da LTC. Esta irregularidade do ato constitutivo da instância de recurso, que nem sequer goza da definição de objeto pela recorrente, mostra-se impassível de convalidação, reclamando, por si só, pela invalidade da instância. De facto, estamos fora do âmbito previsivo do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. Esta norma permite a supressão de vícios formais, mas apenas quando a insuficiência se possa dizer parcial, já não quando a quase totalidade das indicações se ache em falta. Nas situações como as dos autos, o problema não respeita a uma peça imperfeita, mas ajustável às exigências legais, antes estamos perante completa inobservância de forma qualificável como vício de ineptidão. Quando seja assim, um convite ao aperfeiçoamento pelo Tribunal não constituiria uma faculdade para aperfeiçoar o ato praticado, mas o benefício de uma segunda oportunidade (e de um segundo prazo) para interpor recurso de fiscalização concreta, resultado processualmente inadmissível porque ab-rogante do princípio da preclusão e que impõe se conclua como vício impassível de sanação (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 252/2008, 112/2013 e 9/2017). Em face do exposto, desde já somos conduzidos à conclusão de que o recurso não pode ser apreciado por vício de ineptidão insuprível (cfr. artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea b) do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 69.º da LTC). 6. A acrescer ao já exposto, vejamos que (…) compulsando peça processual apresentada pela recorrente, claro fica que esta pretende obter da sua iniciativa processual um reexame da decisão do incidente que instaurou, suscitando a invalidade da decisão do Supremo Tribunal Administrativo (por falta de fundamentação), mas, essencialmente, insistindo que, porque a conta de custas foi formulada e apresentada pagamento quando a recorrente dispunha ainda de prazo para interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, que tal ato deve entender-se extemporâneo. Associa-se a este pretenso vício a violação de um conjunto inusitado de preceitos legais. Fica mais que evidente, pois, que a iniciativa da recorrente se caracteriza como uma ação impugnatória que pretende poder colocar o Tribunal Constitucional na hierarquia dos Tribunais comuns, conferindo-lhe competência para controlar as decisões do Supremo Tribunal nessa matéria, pedindo sob esse pressuposto que a decisão recorrida seja reexaminada e invalidada ou revogada por este foro. O exposto é bastante para concluir pela existência (indisputável) de um segundo vício da instância recursiva por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (inidoneidade do objeto), também obstativo da apreciação de mérito do recurso e de que cabe tomar conhecimento (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 71.º, n.º 1, ambos da LTC e artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).» 4. A recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos: «(…) ao abrigo dos Art.ºs 69.º, 78.º-A/3, 78.º-B/2 e 79.º-B/l da LTC, com os seguintes fundamentos. 1. A presente reclamação é apresentada ao abrigo dos Art.ºs 69.º, 78.º-A/3, 78.º-B/2 e 79.º-B/l da LTC. 2. Reportando-se ao Acórdão do STA de 25-09-2025 em que os Mmºs Juízes Conselheiros daquele Tribunal indeferiram a reclamação apresentada em 25-06-2025 porque «a elaboração da conta era legalmente devida», e referindo-se à subsequente reclamação apresentada em 06-10-2025, no 2.º parágrafo do ponto 2 da decisão de 10-12-2025, o Mm.º Juiz Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional invocou que a «A., Lda apresentou de seguida novo requerimento, insurgindo-se contra o decidido, que foi também indeferido por acórdão do mesmo Tribunal de 30 de outubro de 2025». 3. Assim, porque o Acórdão do STA de 25-09-2025 foi indeferido porque «a elaboração da conta era legalmente devida», atendendo que o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência É AUTUADO POR APENSO, e tendo presente que o n.º 1 do Art.º 30.º do RCP determina que a conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e DOS RECURSOS [incluindo os extraordinários], e que o n.º 2 do Art.º 30.º do RCP estabelece que DEVE ELABORAR-SE UMA SÓ CONTA por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e OS APENSOS, e ainda, tendo em conta que o n.º 7 do Art.º 6.º do RCP consagra que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta A FINAL, como a decisão "A FINAL" pode ser a proferida com a decisão relativa ao recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, nos artigos 67 e 68 da reclamação de 06-10-2025, foi invocado: «67. Nestes termos, tem que se concluir que o Acórdão de 25-09-2025 sofre de nulidade nos termos dos Art.ºs 195.º /1 (por violação dos Artºs 7.º e 147.º/1 do CPTA, 3.º/1, 4.º, 2.ª parte, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 52.º/1/al.s a), b), c), e d), e 153.º/1 do CPA, e 154.º/1 do CPC) e 615.º/1/al. d) do CPC, e 161.º/2/al.s d), g) e l) do CPA, devendo ser reformado ao abrigo do Art.º 616.º/2 do CPC. 68. E se isso não suceder, ao abrigo dos Art.ºs 154.º/1 do CPC, e 205.º/1 da CRP, os Mmºs Juízes Conselheiros devem fundamentar a decisão nos termos da lei, que, em ato nulo nos termos dos Art.ºs 195.º/1 e 615.º/1/al. d) do CPC, e 161.º/2/al.s d), g) e l) do CPA, não foi uma única vez invocada, encontrando-se assim a forma para se decidir deferir a decisão da Oficial de Justiça.». 4. E porque o n.º 2 do Art.º 72.º da LTC determina que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer, nos artigos 69 e 70 da reclamação de 06-10-2025, foi invocado: «69. Sem prejuízo do exposto, se assim não se entender, e se insistirem decidir que os n.ºs 1 e 2 do Art.º 30.º do RCP determinam que a conta de custas pode ser apresentada mais do que uma vez e que deve ser apresentada depois da decisão ter transitado e sem se deixar que se esgotem os prazos para se interpor os recursos, essa decisão infringe o que se determina nos Art.s 13.º, 20.º/1/4 e 5, 22.º 203.º, 204.º, 205.º/1, 266.º/2 e 268.º/3 e 4 da CRP. 70. Ou seja, se assim for, está-se a aplicar uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, conforme se determina na alínea b) do n.º 1 do Art.º 70.º da LOTC.» 5. Por outro lado, sem prejuízo de no artigo 5 das alegações do recurso apresentado para o Tribunal Constitucional se ter invocado que, «conforme se atesta pelos artigos 67 a 70 da reclamação apresentada em 06-10-2025 junto do STA, relativamente ao pagamento da conta de custas foi invocado que se não se atendesse às pretensões da A., ora recorrente, se estava «a aplicar uma norma [30.º/1 e 2 do RCP] cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, conforme se determina na alínea b) do n.º 1 do Art.º 70.º da LOTC.», nas Conclusões (págs. 15 e ss do recurso apresentado em 03-11-2025) do recurso para o Tribunal Constitucional, foi invocado: «1. O presente recurso para o Tribunal Constitucional é apresentado na sequência do Acórdão do STA de 30-10-2025 (Ref.ª 29307948 de 30-10-2025), ao abrigo do Art.º 70.º/al. b) da LTC, e em cumprimento do estatuído nos Art.ºs 71.º, 72.º/1/al b), 73.º, 75.º, 75.º-A/l e 2, e 80.º/2 da LTC, informando-se que em 06-10-2025 a recorrente cumpriu o que se determina no n.º 2 do Art.º 72.º da LTC. (…) 6. Pelo exposto, por violação do princípio da igualdade consagrado no Art.º 13.º da Constituição, o Tribunal Constitucional deve julgar inconstitucional a norma constante no Art.º 30.º/1 e 2 do RCP, na interpretação de que o pagamento da conta de custas pode ser apresentado mais do que uma vez e que esse pagamento deve ser apresentado sem se deixar que se esgotem os prazos para os incidentes e para a interposição dos recursos (extraordinários). 7. E em consequência, ao abrigo do n.º 2 do Art.º 80.º da LQTC, o Tribunal Constitucional deve dar provimento ao recurso reformando a decisão ou mandando reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.». 6. Apesar do exposto, infringindo os Art.ºs 8.º/l/2 e 3, 13.º, 16.º, 20.º/1/4 e 5, 22.º, 203.º, 204.º, 266.º/2, e 268.º/4 da CRP, 6.º/1 da CEDH, e 20.º, 41.º/2/al. a), e 47.º, 1.º e 2.º parágrafos, da CDFUE, 696.º/al. h) do CPC, e 8.º/1 e 9.º/1 da Lei 67/2007, e em ato nulo nos termos do Art.º 615.º/1/al. d) do CPC, ou seja, deixando de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e conhecendo de questões de que não podia tomar conhecimento 13, e em ato ilegal e inconstitucional, em 10-12-2025, o Mm.º Juiz Conselheiro Relator decidiu: «5. A recorrente estava obrigada a adotar a forma de recurso patenteada no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, indicando os elementos aí discriminados, mas ignorou o disposto sobre a fórmula processual que acionou em absoluto: no requerimento de interposição não se identifica a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconstitucionalidade) se pretendia fiscalizada (definindo o objeto do recurso), não se indica a norma ou princípio constitucional cuja violação pelo Direito ordinário em causa se suscitaria e não se indica qual a peça processual em que antes a questão foi suscitada. O Requerimento de interposição simplesmente não se ajusta em praticamente nenhuma vertente prevista no artigo 75.º-A, da LTC. Esta irregularidade do ato constitutivo da instância de recurso, que nem sequer goza da definição de objeto pela recorrente, mostra-se impassível de convalidação, reclamando, por si só, pela invalidade da instância. De facto, estamos fora do âmbito previsivo do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. Esta norma permite a supressão de vícios formais, mas apenas quando a insuficiência se possa dizer parcial, já não quando a quase totalidade das indicações se ache em falta. Nas situações como as dos autos, o problema não respeita a uma peça imperfeita, mas ajustável às exigências legais, antes estamos perante completa inobservância de forma qualificável como vício de ineptidão. Quando seja assim, um convite ao aperfeiçoamento pelo Tribunal não constituiria uma faculdade para perfeiçoar o ato praticado, mas o benefício de uma segunda oportunidade (e de um segundo prazo) para interpor, recurso de fiscalização concreta, resultado processualmente inadmissível porque ab-rogante do princípio da preclusão e que impõe se conclua como vício impassível de sanação (v., neste sentido> acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 252/2008, 112/2013 e 9/2017). Em face do exposto, desde já somos conduzidos à conclusão de que o recurso não pode ser apreciado por vício de ineptidão insuprível (cfr. artigos 576.º n.ºs 1 e 2 e 577.º, aliena b) do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 69.º da LTC). (...) III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, porque legalmente inadmissível, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto por A., Lda..». 7. Pelo exposto, sem prejuízo da decisão de 10-12-2025 ser um ato nulo ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do Art.º 615.º do CPC, e sem prejuízo daquela decisão ser um ato ilegal e inconstitucional naqueles termos, constam do processo meios de prova plena que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida (616.º/2/al. b) do CPC), como é o caso: 1. de na reclamação apresentada em 06-10-2025 ter sido invocada a inconstitucionalidade da norma do Direito ordinário constante no Art.º 30.º/1 e 2 do RCP, e isso, de forma a que o STA dela pudesse conhecer; 2. daquilo que se transmitiu supra das Conclusões do recurso para o Tribunal Constitucional. 8. Nestes termos, sem necessidade de mais considerandos, para não se decidir em violação dos Art.ºs 8.º/l e 9.º/1 da Lei 67/2007, 696.º/al. h) do CPC, 8.º/l/2 e 3, 13.º, 16.º, 20.º/1/4 e 5, 22.º, 203.º, 204.º, 266.º/2, e 268.º/4 da CRP, 6.º/1 da CEDH, e 20.º, 41.º/2/al. a), e 47.º, 1.º e 2.º parágrafos, da CDFUE, ao abrigo dos Art.ºs 615.º/l/al. d), e 616.º/2/al. b) do CPC, requer-se que a conferência determine a nulidade da decisão de 10-12-2025 assim como a sua reforma, conhecendo-se do objeto». 5. O Ministério Público respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação nos seguintes termos: «1.º A douta Decisão Sumária n.º 810/2025 decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., Lda, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, ali descritas, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 3.º Assim, resulta, daquela douta decisão, pelos fundamentos ali desenvolvidos e expostos, que não podia o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 810/2025, limita-se o reclamante A., Lda, a requerer “que a conferência determine a nulidade da decisão de 10-12-2025”, sem invocar qualquer fundamento. 5.º Cumpre recordar que a reclamação para a conferência, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, constitui o momento processual idóneo para expor as razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à sua fundamentação. 6.º Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento do relator (Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247). 7.º Assim, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. 8.º Perante o exposto, conclui-se que o reclamante, não indicando uma só razão justificativa para a reversão do juízo formulado na decisão reclamada, não cumpriu este ónus, o que deve conduzir inexoravelmente ao indeferimento da reclamação». Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (veja-se, por exemplo, os acórdãos do TC n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 902/2021, 741/2022, 805/2022, 64/2023, 761/2024, 414/2025 e 938/2025) que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que a reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama e que impõem julgamento diferente. Ora, como resulta do transcrito supra, são dois os fundamentos que suportam a decisão de rejeição do recurso: a ineptidão do requerimento de interposição de recurso e a inidoneidade da temática de recurso delimitada pela recorrente. Quanto a este último, o vício sinalizado pela decisão reclamada assenta na observação – indisputada – de que a recorrente pretendeu pela sua iniciativa perante o Tribunal Constitucional obter uma revisão da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de que interpôs recurso, não sujeitar a processo de fiscalização concreta um ato normativo, assim ofendendo a natureza e thema decidendum necessário do instrumento processual que acionou. A consensualização deste fundamento da decisão sumária – resultante da não-impugnação do mesmo na reclamação apresentada –, que se afigura só por si bastante para suportar a rejeição do recurso, desde logo impõe se conclua pela subsistência do decidido pelo relator, improcedendo o incidente. De todo o modo, cumpre sublinhar que nenhuma razão assiste à reclamante no que respeita ao segundo dos vícios de instância em causa, a sobredita ineptidão do requerimento de interposição de recurso por inobservância dos requisitos de forma impostos pelo artigo 75.º-A da LTC. A decisão sumária faz ver que a recorrente não indicou «a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) se pretenderia fiscalizada (definindo o objeto do recurso) [artigo 75.º-A, n.º 1], não se indica a norma ou princípio constitucional cuja violação pelo Direito ordinário em causa se suscitaria [artigo 75.º-A, n.º 2] e não se indica qual a peça processual em que antes a questão foi suscitada», e, na reclamação, a recorrente responde citando certos segmentos de texto que estariam contidos no requerimento de interposição apresentado e que desmentiriam a afirmação. Em primeiro lugar, diz a reclamante que, para satisfação do ónus de indicação da peça em que suscitou a questão de constitucionalidade compreendida no objeto do recurso perante a jurisdição comum (artigo 75.º-A, n.º 2, in fine), consta do requerimento de interposição a indicação de que se estaria «a aplicar uma norma [30.º/1 e 2 do RCP] cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, conforme se determina na alínea b) do n.º 1 do Art.º 70.º da LOTC.», nas Conclusões (págs. 15 e ss do recurso apresentado em 03-11-2025) do recurso para o Tribunal Constitucional’». Como se diria evidente, deste excerto não consta qualquer indicação da peça onde se formulou um pedido de fiscalização concreta perante a jurisdição comum, bastando-se com uma conclusão inconsubstanciada. Em segundo lugar, afirma a reclamante que em conclusões 6. da sua peça indicou como objeto do recurso de fiscalização «a norma constante no Art.º 30.º/1 e 2 do RCP, na interpretação de que o pagamento da conta de custas pode ser apresentado mais do que uma vez e que esse pagamento deve ser apresentado sem se deixar que se esgotem os prazos para os incidentes e para a interposição dos recursos (extraordinários)». Este texto, porém, não consta do requerimento de interposição apresentado pela recorrente nos termos do 75.º-A da LTC, que nada sequer de semelhante contém, pelo que nenhuma outra consideração nos merece. Subsiste também, em face do ora exposto, o vício de ineptidão assinalado pela decisão reclamada que, em face de todo o exposto, nenhuma censura nos merece. 7. Por decair, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A., Lda.. * Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro. António José da Ascensão Ramos