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ACÓRDÃO N.º 120/2026
Processo n.º 1416/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. No
âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é
recorrente A., Lda. e recorridos Ihru-Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana, I.P. e o Ministério Público, foi interposto recurso, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional
(doravante, «LTC»), na sequência do acórdão proferido por aquele Tribunal, em
30 de outubro de 2025, que julgou improcedente a nulidade imputada ao acórdão de 25 de setembro de 2025, bem como o pedido
da sua reforma.
2.
Através da Decisão Sumária n.º 808/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no
n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do
recurso.
Tal
decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
3. Não tendo a recorrente
identificado expressamente a decisão do Supremo Tribunal Administrativo visada
pelo presente recurso, considerar-se-á que o mesmo vem interposto quer do
acórdão de 29 de setembro de 2025, que indeferiu a reclamação da conta de custas,
quer do acórdão do prolatado em 30 de outubro de 2025, que julgou improcedente
a nulidade imputada àquele primeiro aresto, bem como o pedido da sua reforma.
De acordo com a alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das
decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo». Suscitação que, por força do n.º 2 do
artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer».
Daqui resulta que a recorrente
tinha o ónus de suscitar a inconstitucionalidade da norma com que veio a
delimitar o objeto do recurso antecipadamente, no momento processual adequado,
i.e., na reclamação da conta de custas, caso pretendesse recorrer do acórdão de
29 de setembro de 2025, ou na reclamação do incidente pós-decisório, caso
pretendesse acautelar a possibilidade de recorrer do acórdão
de 30 de outubro de 2025, em ambos os casos como condição da legitimidade
de acesso ao Tribunal Constitucional. Sucede que a recorrente não cumpriu esse
ónus, conforme se explicará de seguida.
5. Na verdade, na reclamação da
conta apresentada em 25 de junho de 2025, a recorrente não suscitou qualquer
inconstitucionalidade, não fazendo alusão a qualquer violação da Constituição.
Já no requerimento de 6 de outubro de 2025, com que deduziu o incidente
pós-decisório julgado pelo acórdão de 30 de outubro de 2025, a recorrente
imputou a violação da Constituição diretamente à decisão judicial impugnada - «essa decisão infringe» (artigo 76.º) -, o que não consubstancia a suscitação, de
forma processualmente adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa,
única que pode vir a constituir objeto idóneo de um recurso de
constitucionalidade. Em qualquer caso, mesmo a considerar-se que o ónus fixado
no n.º 2 do artigo 72.º teria sido observado nesse requerimento, o recurso de
constitucionalidade permaneceria inadmissível, agora por falta de preenchimento
do pressuposto da utilidade, já que a interpretação impugnada não foi aplicada
no acórdão de 30 de outubro de 2025, que não decidiu sobre a bondade da
elaboração da conta, mas apenas sobre a verificação dos fundamentos subjacentes
à nulidade e pedido de reforma do acórdão de 29 de setembro de 2025.
Justifica-se, assim, a prolação
da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão
proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf.
artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3.
Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a conferência,
invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«[…]
A., Lda., sociedade comercial por quotas, pessoa coletiva
n.º 502 206 950, com sede à Rua do Salitre, 82-C, R/C Dt, 1250-201 Lisboa,
matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o capital
social de 37.500 euros,
Réu: IHRU - Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana, I.P,
Parte principal: MINISTÉRIO PÚBLICO,
ao abrigo dos Art.ºs 69.º, 78.º-A/3, 78.º-B/2 e
79.º-B/1 da LTC, com os seguintes fundamentos.
1.
A presente reclamação é apresentada ao abrigo dos
Art.ºs 69.º, 78.º-A/3, 78.º-B/2 e 79.º-B/1 da LTC.
2.
Estabelece o Art.º 69.º da LTC que à
tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente
aplicáveis as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes
ao recurso de apelação.
3.
Por outro lado, cumpre também transmitir que
apesar do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência ser «AUTUADO
POR APENSO»(cf. Art.o 690.º/1 do CPC aplicável ao STA ex vi Art.º
1.º do CPTA), e apesar do n.º 6 do Art.º 152.º do CPTA estabelecer que a «decisão
que verifique a existência da contradição alegada anula o acórdão recorrido e
substitui-o, decidindo a questão controvertida» [o que, só por si, porque o
recurso para uniformização de jurisprudência ainda não foi julgado, não permite
reconhecer que este caso se trata de um caso definitivamente julgado, ou uma
decisão a final], o Acórdão do STA de 25-09-2025 decidiu que «o processo
"autonomizou-se" nesta instância».
4.
Porque «o processo "autonomizou-se"
nesta instância», relativamente à conta, o STA conheceu em única
instância (cf. Art.º 215.º/5.º do CPC aplicável ao STA ex vi Art.
1.º do CPTA).
5.
Sem prejuízo do exposto, cumpre também transmitir
que o R. e o Ministério Público não contestaram a reclamação apresentada em
25-06-2025 em que foi invocado que «em 24-06-2025 (...) no Proc.º
3628/22.4BELSB foi apresentado RECURSO extraordinário para uniformização de
jurisprudência».
6.
E atendendo que o recurso extraordinário para
uniformização de jurisprudência É AUTUADO POR APENSO, e tendo presente
que o n.º 1 do Art.º 30.º do RCP determina que a conta é elaborada de
harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da ação, dos
incidentes, dos procedimentos e DOS RECURSOS [incluindo os
extraordinários], e que o n.º 2 do Art.º 30.º do RCP estabelece que DEVE
ELABORAR-SE UMA SÓ CONTA por cada sujeito processual responsável pelas custas,
multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e OS APENSOS,
e ainda, tendo em conta que o n.º 7 do Art.º 6.º do RCP consagra que o
remanescente da taxa de justiça é considerado na conta A FINAL, como a
decisão "A FINAL" pode ser a proferida com a decisão relativa
ao recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, em 25-06-2025
foi invocado que «a decisão do Oficial de Justiça de 17-06-2025 é
intempestiva».
7.
Não atendendo ao exposto, no Acórdão do STA de
25-09-2025, os Mm.ºs Juízes Conselheiros indeferiram a reclamação apresentada
em 25-06-2025, decidindo que «a elaboração da conta era legal mente devida».
8.
Por isso, nos artigos 75.º e 76.º da reclamação
de 06-10-2025, foi invocado:
«75.
Nestes termos, tem que se concluir que o Acórdão
de 25-09-2025 sofre de nulidade nos termos dos Art.ºs 195.º/l (por violação dos
Art.ºs 7.º e 147.º/1 do CPTA, 3.º/1, 4.º, 2,ª parte, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º,
52.º/1/al.s a), b), c), e d), e 153.º/1 do CPA, e 154.º/1 do CPC) e 615.º/l/al.
d) do CPC, e 161.º/2/al.s d), g) e l) do CPA, devendo ser reformado ao abrigo
do Art.º 616.º p/2 do CPC.
76.
E se isso não suceder, ao abrigo dos Art.ºs
154.º/1 do CPC, e 205.º/l da CRP, os Mm As Juízes Conselheiros devem
fundamentar a decisão nos termos da lei, que, em ato nulo nos termos dos
Art.ºs 195.º/l e 615.º/l/al. d) do CPC, e 161.º/2/al.s d), g) e l) do CPA, não
foi uma única vez invocada, encontrando-se assim a forma para se decidir
deferir a decisão da Oficial de Justiça.».
9.
E por outro lado, porque o n.º 2 do Art. 72.º da
LTC determina que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do
artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar,
obrigado a dela conhecer, nos artigos 77 e 78 da reclamação de 06-10-2025,
foi invocado:
«77.
Sem prejuízo do exposto, se assim não se
entender, e se insistir em decidir que os n.ºs 1 e 2 do Art.º 30.º
do RCP determinam que a conta de custas pode ser apresentada mais do que uma
vez e que deve ser apresentada depois da decisão ter transitado e sem se deixar
que se esgotem os prazos para se interpor os recursos, essa decisão infringe
o que se determina nos Art.ºs 13.º, 20.º/1/4 e 5, 22.º, 203.º, 204.º, 205.º/1,
266.º/2 e 268.º/3 e 4 da CRP.
78.
Ou seja, se assim for, está-se a aplicar uma
norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, conforme se
determina na alínea b) do n.º 1 do Art.º 70.º da LOTC.».
10.
Ou seja, de forma processualmente adequada de
modo a que o STA dela pudesse conhecer, inequivocamente, na reclamação
apresentada em 06-10-2025 foi invocada a inconstitucionalidade da norma
constante no Art.º 30.º/1 e 2 do RCP.
11.
Sem prejuízo do exposto, além de não terem
contestado a reclamação apresentada em 25-06-2025, o R. e o Ministério Público
também não contestaram o requerimento de 06-10-2025 que teve Acórdão do STA de
30-10-2025.
12.
E sublinhe-se,
APESAR do n.º 3 do Art.º 3.º do CPC determinar
que o Juiz deve observar e fazer cumprir, AO LONGO DE TODO O PROCESSO, o
princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta
desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de
conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre
elas se pronunciarem,
APESAR do Art.º 4.º do CPC determinar que o
tribunal deve assegurar, AO LONGO DE TODO O PROCESSO, um estatuto de igualdade
substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de
meios de defesa,
E APESAR do n.º 2 do Art.º 608.º do CPC
determinar que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham
submetido à sua apreciação, e que, não pode ocupar-se senão das questões
suscitadas pelas partes,
em ato nulo nos termos dos Art.ºs 195.º/1 [por
violar os Art.ºs 3.º/3 e 4.º do CPC] e 615.º/l/al. d), 1.º e 2. a parte [por
violar o n.º 2 do Art.º 608. o do CPC], do CPC, o Acórdão do STA de 30-10-2025,
além de ter indeferido a reclamação de 06-10-2025, decidiu que a decisão
colegial de 25-09-2025 era «insuscetível de recurso».
13.
Por isso, para não se infringir os Art.ºs 542.º/2
e 670.º do CPC, e porque nos artigos referidos 77 e 78 da reclamação de
06-10-2025 já tinha sido suscitada a inconstitucionalidade do Direito ordinário
constante no Art.º 30.º/1 e 2 do RCP por violação dos Art.ºs 13.º, 20.º/1/4
e 5, 22.º, 203.º, 204.º, 205.º/l, 266.º/2 e 268.º/3 e 4 da CRP, e como em
lado algum a LTC determina que se o tribunal a quo proferir um ato nulo
nos termos do Art.º 615.º/l/al. d), 1.8 parte do CPC (por não se ter
pronunciado sobre a inconstitucionalidade daquela norma é motivo para o
Tribunal Constitucional indeferir o recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do
Art.º 70.º da LTC, estando cumprido o que se verte no n.º 2 do Art.º 72.º da
LTC, e atendendo que o Acórdão de 30-10-2025 não era passível de
reclamação, em 03-11- 2025 foi apresentado recurso para o Tribunal
Constitucional.
14.
O R. e o Ministério Público também não
contestaram o recurso para o Tribunal Constitucional, e, em 22-11-2025, a Mma
Juíza Conselheira Relatora do tribunal a quo não decidiu indeferir o
recurso para o Tribunal Constitucional porque a recorrente não cumpriu o ónus
consagrado no n.º 2 do Art.º 72.º da LTC.
15.
E isso sucedeu, porque, além de em 06-10-2025 ter
sido cumprido o que se consagra no Art.º 72.º/2 da LTC, por exemplo, nas
Conclusões (página 15 e ss do recurso apresentado em 03-11-2025) do recurso
para o Tribunal Constitucional, foi invocado:
«1. O presente recurso para o Tribunal
Constitucional é apresentado na sequência do Acórdão do STA de 30-10-2025 (Ref.a
29307948 de 30-10-2025), ao abrigo do Art.º70.º/al. b) da LTC, e em cumprimento
do estatuído nos Art.ºs 71.º, 72.º/1/al b), 73.º, 75.º, 75T-A/1 e 2, e 80.º/2
da LTC, informando-se que em 06-10-2025 a recorrente cumpriu o que se
determina no n.º 2 do Art.º 72.º da LTC.
6.
Pelo exposto, por violação do princípio da
igualdade consagrado no Art.º 13.º da Constituição, o Tribunal
Constitucional deve julgar inconstitucional a norma constante no Art.º 30.º/1 e
2 do RCP, na interpretação de que o pagamento da conta de custas pode ser
apresentado mais do que uma vez e que esse pagamento deve ser apresentado sem
se deixar que se esgotem os prazos para os incidentes e para a interposição dos
recursos (extraordinários).
7.
E em consequência, ao abrigo do n.º 2 do Art.º
80.º da LOTC, o Tribunal Constitucional deve dar provimento ao recurso
reformando a decisão ou mandando reformar em conformidade com o julgamento
sobre a questão da inconstitucionalidade.».
16.
O n.º 1 do Art.º 78.º-A da LTC determina que se entender
que não pode conhecer-se do objeto do recurso, o relator pode proferir decisão
sumária.
17.
No entanto, para não proferir uma
decisão-surpresa e um ato nulo nos termos dos Art.ºs 195.º/1 [por violar os
Art.ºs 3.º/3 e 4 do CPC] e 615.º/l/al. d), 2. - parte [por violar a 2.º parte
do n.o 2 do Art.º 608.° do CPC], do CPC, no n.º 1 do Art.º 655.º do
CPC o legislador estabeleceu que se entender que não pode conhecer- se do
objeto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das
partes, pelo prazo de 10 dias.
18.
E sem prejuízo do n.º 1 do Art.º 655.º do CPC ter
sido consagrado para não se proferirem decisões- surpresa nem atos nulos nos
termos dos Art.ºs 195.º/1 e 615.º/l/al. d), 2.º parte, do CPC, este dispositivo
foi estabelecido pelo legislador, porque: o n.8 1 do Art.8 6.8 da CEDH e o 2. -
parágrafo do Art.3 47. o da CDFUE determinam que qualquer pessoa
tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num
prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei;
1.
a alínea a) do n.º 2 do
Art.º 41.º da CDFUE determina que todos têm o direito a ser ouvidos antes de
a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete
desfavoravelmente;
2.
o n.º 4 do Art.º 20.º da
CRP estabelece que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja
objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo;
3.
os Art.ºs 13.º/1 da CRP e
20.º da CDFUE estabelecem que todos são iguais perante a lei;
4.
o n.º 2 do Art.º 13.º da
CRP estabelece que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado,
privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever;
5.
o n.º 2 do Art.º 266.º da
CRP determina que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à
Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito
pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da
imparcialidade e da boa-fé.
19.
Ora, apesar do R. e do Ministério Público não
terem contestado o recurso para o Tribunal Constitucional, em ato nulo nos
termos dos Art.ºs 195.º/1 e 615.º/1/al. d), 2.º parte, do CPC, por ter
infringido o que se dispõe nos Art.es 3.º/3, 4.º, 608.º/2, 2.º
parte, e 655.º/1 do CPC, em 09-12-2025, a Mm.º Juíza Conselheira Relatora
decidiu indeferir o recurso para o Tribunal Constitucional.
20.
É que, assim, e sem atender àquilo que foi
arguido nos supramencionados artigos 77 e 78 da reclamação de 06-10-2025 e nas
Conclusões do recurso para o Tribunal Constitucional, conhecendo de
questões de que não podia tomar conhecimento (615.º/1/al d), 2.º parte, do
CPC), nos 2.º e 3.º parágrafos do ponto 3 da decisão de 09-12-2025,
a Mm.º Juíza Conselheira Relatora decidiu:
«De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos
tribunais (...) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo». Suscitação que, por força do n.º 2 do artigo
72.da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
nos termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Daqui resulta que a recorrente tinha o ónus de
suscitar a inconstitucionalidade da norma com que veio a delimitar o objeto do
recurso antecipadamente, no momenta processual adequado, (...) ou na
reclamação do incidente pós-decisório, caso pretendesse acautelar a
possibilidade de recorrer do acórdão de 30 de outubro de 2025, (...) como
condição da legitimidade de acesso ao Tribunal Constitucional. Sucede que a
recorrente não cumpriu esse ónus, conforme se explicara de seguida.».
21.
E assim, ato nulo naqueles termos, foi encontrada
uma das formas para não se conhecer do seu objeto.
22.
E como se o tribunal a quo não tivesse
proferido um ato nulo nos termos da 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do Art.º
615.º do CPC, e isso, por não se ter pronunciado sobre aquilo que foi arguido
nos (supramencionados) artigos 77 e 78 da reclamação apresentada em 06-10-2025,
onde, antecipadamente, e por força do que se verte no n.º 2 do Art.º
72.º da LTC, foi suscitada a inconstitucionalidade da norma do Direito
ordinário constante no Art.º 30.º/1 e 2 do RCP por violação dos Art.ºs 13.º,
20.º/1/4 e 5, 22.º, 203.º, 204.º, 205.º/1, 266.º/2 e 268.º/3 e 4 da CRP, como
se a LTC determinasse que se o tribunal a quo proferir um ato nulo
naqueles termos fosse motivo para o Tribunal Constitucional indeferir o recurso
nos termos da alínea b) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC, e como se o
facto do STA não se ter pronunciado sobre aquilo que foi arguido nos artigos 77
e 78 da reclamação apresentada em 06-10-2025 pudesse ser imputável à
recorrente, procurando impedir que existisse decisão sobre o mérito, com
excesso de formalismo, e consequentemente, infringindo o Art.º 6.º/l da
CEDH, em ato nulo nos termos dos Art.ºs 195.º/1 e 615.º/1/al. d) do CPC, na
2.ª parte do ponto 5, a Mm.a Juíza Conselheira Relatora também decidiu não
conhecer do objeto do recurso, porque:
«Em qualquer caso mesmo a considerar-se que o
ónus fixado no n.º 2 do artigo 72.º teria sido observado nesse requerimento, o
recurso de constitucionalidade permaneceria inadmissível, agora por
falta de preenchimento do pressuposto da utilidade, Já que a interpretação
impugnada não foi aplicada no acórdão de 30 de outubro de 2025, que não
decidiu sobre a bondade da elaboração da conta, mas apenas sobre a
verificação dos fundamentos subjacentes à nulidade e pedido de reforma do
acórdão de 29 de setembro de 2025.».
23.
Por outro lado, atendendo que o Acórdão de
30-10-2025 não era passível de reclamação, se a recorrente impugnasse aquela
decisão podia ser condenada de infringir os Art.ºs 542.º/2 e 670.º do CPC.
24.
E se isso sucedesse, por extemporaneidade, a
recorrente podia ver precludir a oportunidade de apresentar recurso para o
Tribunal Constitucional por a referida reclamação não suspender o prazo
consagrado no Art.º 75.8/1 da LTC.
25.
Face ao exposto, a recorrente não pode ser
responsabilizada pelo facto de em ato nulo nos termos da 1.º parte da alínea d)
do n.º 1 do Art.º 615.º do CPC o Acórdão do STA de 30-10-2025 não se ter
pronunciado sobre a inconstitucionalidade da norma constante nos do Art.º
30.º/1 e 2 do RCP.
26.
E consequentemente, com o devido respeito, tem
que se concluir que apenas para se impedir que existisse decisão sobre o
mérito, com excesso de formalismo, e consequentemente, infringindo o
Art.º 6.º/l da CEDH, é que se decidiu que «a interpretação
impugnada não foi aplicada no acórdão de 30 de outubro de 2025, que não
decidiu sobre a bondade da elaboração da conta, mas apenas sobre a
verificação dos fundamentos subjacentes à nulidade e pedido de reforma do
acórdão de 29 de setembro de 2025.».
27.
Sem prejuízo do exposto, apesar daquilo que
invocou nos 2.º e 3.º parágrafos do ponto 3 de forma ambígua
(615.º/1/al. c) do CPC), na 1.º parte da 22 parte do ponto 5 a Mma.
Juíza Conselheira Relatora invocou:
«Já no requerimento de 6 de outubro de 2025,
com que deduziu o incidente pós-decisório Julgado pelo acórdão de 30 de outubro
de 2025, a recorrente imputou a violação da Constituição diretamente à
decisão».
28.
E por outro lado, apesar do n.º 2 do Art.º 72.º
da LTC determinar que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do
artigo 70^ só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar,
obrigado a dela conhecer, o que, como já se entendeu, sucedeu em
06-10-2025, com excesso de formalismo, e consequentemente, infringindo o
Art.º 6.º/1 da CEDH, na 22 parte da também 22 parte do ponto
5, infringindo o que se determina no Art.º 72.º/2 da LTC, conhecendo e
questões de que não podia conhecer, a Mm2 Juíza Conselheira.
Relatora invocou que a imputação descrita no
artigo anterior «não consubstancia a suscitação, de forma processualmente
adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, única que pode vir
a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.».
29.
Face ao exposto, designada mente ao excesso de
formalismo para não se julgar o mérito por se estarem a criar barreiras que
impedem a recorrente de ver a questão de mérito decidida pelo Tribunal
Constitucional, cumpre transmitir o que decidiu o TEDH na Decisão n.º
55997/14 e três outros (designadamente as queixas n.ºs 68143/16, 78841/16 e
3706/17) relativo ao caso dos Santos Calado e outros c. Portugal de
31-03-2020 5:
«116. (...) Está bem estabelecido na
jurisprudência do Tribunal que o "formalismo excessivo" pode
prejudicar a garantia de um direito de acesso "concreto e efetivo" à
justiça, tal como previsto no artigo 6.º, § 1, da Convenção. Tal formalismo
pode resultar de uma interpretação particularmente rigorosa de uma norma
processual, que impede que o caso do requerente seja examinado no mérito e
constitui um fator suscetível de resultar numa violação do direito à tutela
efetiva pelos tribunais (Zubac, citado acima, § 97). O Tribunal, portanto, tem
reiteradamente constatado, com base neste fundamento, uma violação do direito
de acesso à justiça (ver, por exemplo, Miragall Escolano e Outros contra
Espanha, n.º 38366/97 e 9 outros, § 38, CEDH 2000 - EU, Béles e outros v.
República Tcheca, não. 47273/99, §§ 50-51, CEDH 2002 - IX, Zvolsky e Zvolská v.
República Tcheca, não. 46129/99, §§ 48-55, CEDH 2002-IX, Bulenac v. República
Tcheca, não, 57567/00, §§ 30-31, 20 de abril de 2004, Henrioud v. França, não,
21444/11, §67, 5 de novembro de 2015, Meggi Cala v. Portugal, n. 24086/11, §
49, 2 de fevereiro de 2016, e Miessen c. 31517/12, §§ 72-74, 18 de outubro de
2016).
117. Aliás, embora o direito de interpor um recurso
esteja naturalmente sujeito a condições legais, os tribunais devem, ao aplicar
regras de processo, evitar tanto um excesso de formalismo que prejudique a
equidade do procedimento, como uma flexibilidade excessiva que leve à supressão
das condições processuais estabelecidas pelas leis (Walchli c. França, n.º
35787/03, § 29, 26 de julho de 2007). O direito de acesso a um tribunal é
afetado na sua substância quando a sua regulamentação deixa de servir os
objetivos da segurança jurídica e da boa administração da justiça, constituindo
uma espécie de barreira que impede o jurisdicionado de ver o seu litígio
decidido no mérito pelo tribunal competente (Zubac, citado, § 98, Efstathiou e
outros c. Grécia, n.º 36998/02, § 24, 27 de julho de 2006).».
30.
Por outro lado, também face à forma como se
decidiu em 09-12-2025, designadamente que nos termos do n.º 2 do Art.º 72.º da
LTC na reclamação apresentada no STA em 06-10-2025 a recorrente não suscitou
no STA a inconstitucionalidade da norma com que se veio a delimitar o
objeto do recurso, quando, efetivamente, e sem qualquer margem de
dúvida, isso sucedeu, cumpre transmitir que relativamente a este tipo de
decisões que infringe o Art.º 6.º/1 da CEDH, no Processo n.º 68143/16 (Amador
de Faria e Silva e outros), a Decisão do TEDH n.º 55997/14, decidiu:
«(c) Processo n.º 68143/16 (Amador de Faria e
Silva e outros)
103. Os requerentes queixam-se de uma interpretação
excessivamente formalista do artigo 75-A da LOTC pelo Tribunal Constitucional. Alegam
que suscitaram a controversa questão constitucional no momento oportuno
(...).
(...)
127. Observa-se que este recurso foi declarado
inadmissível por uma decisão sumária do Tribunal Constitucional de 15 de março
de 2016, confirmada por acórdão do comité de três juízes de 4 de maio de 2016, com
o fundamento de que os requerentes não tinham suscitado a alegada
inconstitucionalidade perante o tribunal central administrativo do Norte,
incumprindo assim a obrigação que lhes competia nos termos dos artigos 70 e 72
§ 2 da LOTC (parágrafos 21, 23 e 44 acima).
128. 0 Tribunal observa que, ao abrigo dos artigos
70.º, n.º 1, alínea b), e 75. °, n.º 2, da LOTC, qualquer pessoa que
pretenda submeter uma questão ao Tribunal Constitucional deve tê-la levantado
durante o processo. De facto, como referido acima no parágrafo 80 relativamente ao controlo concreto de
constitucionalidade previsto no artigo 280.º da Constituição, o Tribunal
Constitucional intervém apenas em última instância (...).
129. No caso em apreço, o Tribunal constata que os
requerentes levantaram, de facto, uma questão relativa à inconstitucionalidade
de uma interpretação normativa (...). Segundo o Tribunal Constitucional, os requerentes teriam sido
capazes de levantar a questão de inconstitucionalidade normativa de que se
queixavam junto do tribunal central administrativo do Norte (...).
130. Tendo em conta estas constatações, o Tribunal
conclui que o Tribunal Constitucional demonstrou um formalismo excessivo no que
se refere à aplicação dos artigos 70.º e 72.º n.º 2 da LOTC, que estabelecem a
obrigação de esgotar previamente a questão de inconstitucionalidade, o que
os privou de ver examinada a fundo a questão de inconstitucionalidade
apresentada ao Tribunal Constitucional. Houve, portanto, violação do
artigo 6.º- n.º 1 da Convenção.
(...)
POR ESTAS RAZÕES, O TRIBUNAL,
1.
Decide por
unanimidade reunir os
pedidos;
2.
Declara por
unanimidade admissíveis os pedidos n.º 55997/14, 68143/16 e 78841/16 (...)
3.
..) 4. Considera,
unanimemente, que houve violação do Artigo 6-º § 1 da Convenção devido à
violação do direito de acesso dos requerentes nos pedidos n.º 55997/14 e 68143/16;
Decide, por unanimidade, (a) que o Estado requerido deve pagar a cada
um dos requerentes, relativamente aos pedidos n.º 55997/14 e 68143/16,
no prazo de três meses a contar da data em que a sentença se tornar definitiva,
nos termos do artigo 44. §2.º da Convenção, a quantia de 3.300 EUR (três mil e
trezentos euros), acrescida de qualquer imposto que possa incidir sobre essa
quantia, a título de danos não patrimoniais; (…)».
31.
Ora, sem prejuízo do que se estabelece nos Art.ºs
696. -/al. .s f) e h) do CPC, 225 da CRP, e 8.º/1 e 9.º/1 da Lei
67/2007, e sem prejuízo do n.º 4 do Art.º 8.º da CRP estabelecer que as
normas emanadas pelas instituições da União Europeia, no
exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos
termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios
fundamentais do Estado de direito democrático, o n.º 1 do Art.º 46.º da
CEDH determina que «[a]s Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar
as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes.».
32.
Nestes termos, tem que se concluir que a decisão
de 09-12-2025 infringiu o que se giza nos Art.ºs 6.º/l e 46.º/l da CEDH, 20.º,
41.º/2/al. a) e 47.º, 2.º parágrafo, da CDFUE, 8.º, 13.º, 16.º, 20.º/1/4 e 5,
203.º, 204.º, 266.º/2, e 268.º/4 da CRP, sendo uma decisão-surpresa e um ato
nulo nos termos dos Art.ºs 195.º/1 e 615.º/l/al.s c) e d) do CPC.
33.
E por outro lado, atendendo aos meios de prova
plena que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida
(616.º/2/aI. b) do CPC), como é o caso, de na reclamação apresentada em
06-10-2025 ter sido invocada a inconstitucionalidade da norma do Direito
ordinário constante no Art.º 30.º/1 e 2 do RCP 8, e isso, de forma a que o STA
dela pudesse conhecer,
(i) daquilo que se transmitiu supra das Conclusões do
recurso para o Tribunal Constitucional, a decisão de 09-12-2025 deve ser
anulada e reformada naqueles termos, decidindo-se do seu objeto.
34.
E consequentemente, face ao exposto, e sem
prejuízo da decisão de 09-12-2025 ser inconciliável com decisão definitiva
de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português, nomeadamente
com aquilo que se decidiu no Acórdão do TEDH n.º 55997/14, a decisão de 09-12-
2025 violou os Art.ºs 22.º da CRP, e 8.º/1 e 9.º/1 da Lei 67/2007, podendo ser suscetível
de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do
exercício da função jurisdicional, e de existir responsabilidade por erro
judiciário nos termos do Art.º 13.º da Lei 67/2007.
35.
Face ao exposto, de forma fundamentada, o R. e o
Ministério Público devem contestar esta reclamação, transmitindo e demonstrando
que:
1. a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade
da norma em causa no STA e que não fez alusão a qualquer violação da
Constituição, como, em decisão-surpresa e em ato nulo nos termos dos Art.ºs
195.º/1 e 615.º/1/al. d), 2.º parte, do CPC, se decidiu em 09-12-2025;
2. a suscitação inconstitucionalidade da norma
em causa não foi desencadeada de forma processualmente adequada, como, também
em decisão-surpresa e também em ato nulo nos termos dos Art.ºs 195.º/1 e
615.º/l/al. d), 2.ª parte, do CPC, se decidiu em 09-12-2025;
3. o facto de em ato nulo nos termos do Art.º
615.º/l/al. d), 1.º parte, do CPC, o Acórdão do STA de 30-10-2025 não se ter
pronunciado sobre aquilo que se arguiu nos artigos 77 e 78 da reclamação
apresentada em 06-10-2025 é motivo para nos termos da LTC não existir pronuncia
sobre o objeto.
36.
E depois de isso suceder, ou de expirado o prazo
para o efeito, então, a conferência deve decidir.
37.
Nestes termos, sem necessidade de mais
considerandos, depois de esgotado o prazo para, de forma fundamentada, o R. e o
Ministério Público transmitirem e demonstrarem aquilo que se requereu supra no
artigo 35, para não se decidir,
(i) de forma inconciliável com decisão definitiva
de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português
(696.º/al. f) do CPC), designadamente com a Decisão do TEDH n.º 55997/14,
(ii) em violação dos Art.ºs 8.º/1 e 9.º/1 da Lei
67/2007, 8.º, 13.º, 16.º, 20.º/1/4 e 5, 22.º, 203.º, 204.º, 205.º/1, 266.º/2, e
268.º/3 e 4 da CRP, 6.º/1 e 46.5/1 da CEDH, e 20.º, 41.º/2/al. a), e 47.º da
CDFUE,
(iii) de forma a ser suscetível de originar a
responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função
jurisdicional (cf. Art.º 696.º/al. h) do CPC), ao abrigo dos
Art.ºs 195.º/1, 615.º/1/al.s c) e d), e 616.º/2/al. b) do CPC, requer-se que a
conferência determine a nulidade e a reforma da decisão de 09-12-2025,
conhecendo-se do objeto».
4. O recorrido Ministério Público
pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando, o
seguinte:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária
n.º 808/2025, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não
conhecer do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional
por A., Lda., ao abrigo do prescrito no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei
de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta do
exposto naquela douta decisão sumária, a ora reclamante identificou o objecto
do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
“[A] «norma constante no Art.º 30.º/1 e 2 do RCP, na interpretação de que
o pagamento da conta de custas pode ser apresentado mais do que uma vez e que
esse pagamento deve ser apresentado sem se deixar que se esgotem os prazos para
os incidentes e para a interposição dos recursos (extraordinários)»”.
3.º
Acontece que, perante tal
formulação de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal
Constitucional, conjugada com a apreciação do teor da douta decisão
recorrida, bem como com a constatação da falta de suscitação adequada de tal
questão perante o tribunal “a quo”, não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira
relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do
recurso interposto.
4.º
Na verdade – sem prejuízo das
dúvidas que possam existir sobre a legitimidade do Ministério Público no
presente recurso -, resulta, com evidência, da consideração dos autos e,
particularmente, da avaliação da decisão recorrida, bem como do requerimento de
interposição de recurso, que a suposta interpretação normativa impugnada não
constituiu “ratio decidendi” da decisão recorrida, uma vez que o douto
tribunal “a quo” não a aplicou, em qualquer dos arestos prolatados.
5.º
Ou seja, apura-se que a norma
elencada pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não
foi, efectivamente, mobilizada pelo douto tribunal “a quo” para a
resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência
entre o preceito continente da norma reputada, pela ora reclamante,
inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão
recorrida.
6.º
Na verdade, conforme por si
apurado, esclareceu a douta Conselheira relatora que:
“De acordo com a alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional
«das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, por força do n.º 2
do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Daqui resulta que a
recorrente tinha o ónus de suscitar a inconstitucionalidade da norma com
que veio a delimitar o objeto do recurso antecipadamente, no momento
processual adequado, i.e., na reclamação da conta de custas, caso
pretendesse recorrer do acórdão de 29 de setembro de 2025, ou na reclamação do
incidente pós-decisório, caso pretendesse acautelar a possibilidade de recorrer
do acórdão de 30 de outubro de 2025, em ambos os casos como condição da
legitimidade de acesso ao Tribunal Constitucional. Sucede que a recorrente
não cumpriu esse ónus, conforme se explicará de seguida”.
7.º
Mais aditou a douta decisora “ad
quem” que:
“Na verdade, na reclamação da
conta apresentada em 25 de junho de 2025, a recorrente não suscitou qualquer
inconstitucionalidade, não fazendo alusão a qualquer violação da Constituição.
Já no requerimento de 6 de outubro de 2025, com que deduziu o incidente
pós-decisório julgado pelo acórdão de 30 de outubro de 2025, a recorrente
imputou a violação da Constituição diretamente à decisão judicial impugnada - «essa decisão infringe» (artigo 76.º) -, o que não consubstancia a suscitação, de
forma processualmente adequada, de uma questão de inconstitucionalidade
normativa, única que pode vir a constituir objeto idóneo de um recurso de
constitucionalidade ”.
8.º
Por fim, acrescentou, ainda, a
Exm.ª Conselheira relatora, que:
“Em qualquer caso, mesmo a
considerar-se que o ónus fixado no n.º 2 do artigo 72.º teria sido observado
nesse requerimento, o recurso de constitucionalidade permaneceria inadmissível,
agora por falta de preenchimento do pressuposto da utilidade, já que a
interpretação impugnada não foi aplicada no acórdão de 30 de outubro de 2025,
que não decidiu sobre a bondade da elaboração da conta, mas apenas sobre a
verificação dos fundamentos subjacentes à nulidade e pedido de reforma do
acórdão de 29 de setembro de 2025”.
9.º
Ora, confrontada com a
inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 808/2025, limita-se
a reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pela Exm.ª Sr.ª
Conselheira relatora, insistindo em pronunciar-se sobre a suposta nulidade da
decisão do tribunal “a quo”, mas nada aditando de substancial sobre as
razões que determinaram a decisão de não conhecimento assumida pela Exm.ª Sr.ª
Conselheira relatora, ou seja, sobre a incoincidência entre o preceito
continente da norma alegadamente inconstitucional e a norma que integrou a ratio
decidendi da decisão recorrida e, bem assim, sobre a omissão da enunciação
de forma expressa, directa, clara e perceptível de uma questão de
inconstitucionalidade em termos de criar para o tribunal recorrido um dever de
pronúncia sobre a mesma, o que torna evidente a inconsequência da reclamação.
10.º
Assim sendo, tendo-se a
reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na
douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou
quaisquer outros vícios, apenas discordando, irrelevantemente, do resultado do
concreto acto de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja
apreciação se encontra, nesta fase processual, vedada ao Tribunal
Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo,
desatendida.
11.º
Por força do acabado de expor,
deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida».
5. O recorrido Instituto da
Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. também se pronunciou pelo
indeferimento da reclamação apresentada, sustentando, o seguinte:
«[…]
IHRU
- INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, I.P.,
Recorrido nos autos acima identificados, notificado para, no prazo de 10 dias,
responder, querendo, à Reclamação apresentada pelo Recorrente, da douta Decisão
Sumária de 09.12.2025, vem dizer e requerer o seguinte:
1.
A presente Reclamação é manifestamente improcedente,
não enfermando a douta Decisão Sumária de qualquer nulidade ou erro de
julgamento, sendo que, como bem decidido na mesma, suscitar supostas
inconstitucionalidades de decisões judiciais “não consubstancia suscitação,
de forma processualmente adequada, de uma questão de inconstitucionalidade
normativa, única que pode vir a constituir objeto idóneo de um recurso
de constitucionalidade”.
2.
Quanto às referências da Recorrente de que o R. e o MP não
teriam respondido às suas reclamações ou recurso (n.ºs 11 e 19 da Reclamação)
ou de que “o R. e o Ministério Público devem contestar esta reclamação,
transmitindo e demonstrado..." (n.ºs 35 da Reclamação), sublinhe-se
que o R., ora Recorrido, não enveredará pela estratégia da A., ora Recorrente,
de transformar o presente processo numa sucessão de inusitados incidentes,
sendo que, como a A. deve saber, o R. não tem qualquer ónus de
responder aos requerimentos da A., que, de resto, pautam-se por ser manifestamente
improcedentes e inserem-se numa lamentável estratégia da A. de tentar evitar o
termo do presente processo.
Aliás,
precisamente por essa razão, o STA determinou a extração de traslado, nos
termos do art. 670.° do CPC. RS
Nestes
termos, deve ser julgada totalmente improcedente a
presente Reclamação, com as legais consequências».
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
6. No âmbito dos presentes
autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, foi interposto recurso, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto a «norma constante no Art.º 30.º/1 e 2 do RCP,
na interpretação de que o pagamento da conta de custas pode ser apresentado
mais do que uma vez e que esse pagamento deve ser apresentado sem se deixar que
se esgotem os prazos para os incidentes e para a interposição dos recursos
(extraordinários)».
Não tendo a recorrente identificado
expressamente a decisão do Supremo Tribunal Administrativo visada pelo presente
recurso, considerou-se que o mesmo fora interposto quer do acórdão de 29 de
setembro de 2025, que indeferiu a reclamação da conta de custas, quer do
acórdão do prolatado em 30 de outubro de 2025, que
julgou improcedente a nulidade imputada àquele primeiro aresto, bem como o
pedido da sua reforma.
Em qualquer dos casos, concluiu-se
que o recurso não era processualmente inadmissível na medida em que a ora
reclamante não observara o ónus fixado no n.º 2 do artigo 72.º da LTC,
carecendo, nessa medida, de legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional
pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ex
abundantia, notou-se ainda que, mesmo a considerar-se que a questão de inconstitucionalidade
fora adequadamente suscitada no requerimento que deu origem à prolação do
acórdão de 30 de outubro de 2025, o recurso manter-se-ia processualmente
admissível pelo facto de a norma impugnada não ter sido aplicada nessa decisão.
Para contestar esta apreciação, a
reclamante apresenta diversos argumentos, mas todos eles improcedentes.
7. Invocando a
reclamante que os recorridos «não contestaram o recurso para o Tribunal
Constitucional», cumpre começar por esclarecer que se trata de uma
circunstância totalmente irrelevante no plano da admissibilidade do recurso.
Com efeito, não só o artigo 76.º, n.º 3, da LTC, apenas admite tal pronúncia em
sede de alegações perante o Tribunal Constitucional, como nenhum valor é
conferido à não impugnação pela contraparte do preenchimento dos pressupostos
de admissibilidade do recurso. Trata-se de uma decisão que compete ao Tribunal,
independentemente da posição assumida pelo(s) recorrido(s) (artigo 76.º, n.º 3,
da LTC).
8. A reclamante argumenta
também que a decisão reclamada é nula, por não ter sido precedida de
contraditório. Assim não é, todavia. A LTC não determina que a decisão sumária
proferida ao abrigo do artigo 78.º-A tenha de ser precedida de contraditório. O
que dita o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC é precisamente o contrário. Se o
relator entender que não é de conhecer do objeto do recurso «profere decisão
sumária». O contraditório encontra-se assegurado, mas é exercido posteriormente,
através de reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), no
âmbito da qual o recorrente pode apresentar as razões da sua discordância
relativamente ao juízo formulado na decisão singular. Esta é, aliás, uma
questão que se encontra desde há muito solucionada na jurisprudência deste Tribunal.
Como se observou no Acórdão n.º 510/2018, «[d]e forma reiterada e estável,
vem este Tribunal entendendo que a prolação de decisão sumária, nos termos
consentidos pelo artigo 78.º-A da LTC, não tem de ser precedida da prévia
audição das partes -
mormente do recorrente, em caso de não conhecimento do objeto do recurso -, nos termos que decorrem do artigo
3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, conjugado com o disposto no n.º 1 do
respetivo artigo 655.º, sem que daí resulte qualquer violação do princípio do
contraditório ou do direito ao processo equitativo». Nas hipóteses em que,
como no presente caso se verifica, o(a) relator(a) conclui pela impossibilidade
de conhecimento do objeto do recurso por falta de verificação de um (ou vários)
dos pressupostos processuais que condicionam a respetiva admissibilidade, é «assegurada
ao recorrente, por força do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a
faculdade de contestar, perante a conferência, tanto a legalidade da própria prolação da decisão
sumária, como o mérito respetivo. Não ocorre, por isso, qualquer «diminuição do
conteúdo garantístico do processo constitucional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e
na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 251), tanto
mais quanto certo é que, também no caso de não conhecimento do objeto do
recurso, a reclamação
só é decidida em conferência se houver unanimidade dos três juízes que a
compõem; caso contrário, a decisão caberá ao pleno da secção, por força do
disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A, da LTC» (idem).
9. Ainda no plano da validade formal da
decisão reclamada, a reclamante alega que a mesma padece de ambiguidade, nomeadamente
quando aí se afirma que, na reclamação de 6 de outubro de 2025, que originou a
prolação do acórdão de 30 de outubro de 2025, «a recorrente imputou a
violação da Constituição diretamente à decisão». Todavia, não é de
ambiguidade que se trata. A decisão reclamada é absolutamente clara ao afirmar
que «no requerimento de 6 de outubro de 2025, com que deduziu o incidente
pós-decisório julgado pelo acórdão de 30 de outubro de 2025, a recorrente
imputou a violação da Constituição diretamente à decisão judicial impugnada
[…], o que não consubstancia a suscitação, de forma processualmente
adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa». Como é clara
também na observação de que, imputar «a violação da Constituição diretamente
à decisão judicial impugnada [...] não consubstancia a suscitação, de
forma processualmente adequada, de uma questão de inconstitucionalidade
normativa». O que sucede é que a reclamante discorda desta conclusão,
insistindo que suscitou a inconstitucionalidade de uma norma jurídica na
reclamação de 6 de outubro de 2025. Contudo, o trecho dessa reclamação que a reclamante transcreve para demonstrar a
sua posição apenas confirma o que se disse na decisão reclamada. Alegar,
como fez a reclamante na referida peça processual, que, «se assim não se entender, e se insistir em
decidir que os n.ºs 1 e 2 do Art.º 30.º do RCP determinam que a
conta de custas pode ser apresentada mais do que uma vez e que deve ser
apresentada depois da decisão ter transitado e sem se deixar que se esgotem os
prazos para se interpor os recursos, essa decisão infringe o que se
determina nos Art.ºs 13.º, 20.º/1/4 e 5, 22.º, 203.º, 204.º, 205.º/1, 266.º/2 e
268.º/3 e 4 da CRP», não é
suscitar de «modo processualmente adequado» uma questão de
inconstitucionalidade normativa. E sobretudo, não é suscitar uma questão de
inconstitucionalidade normativa antes de proferida a decisão que tem por
objeto a matéria a que a mesma respeita, tendo em conta que, como se disse na
decisão reclamada, o acórdão de 30 de outubro de 2025 «não decidiu
sobre a bondade da elaboração da conta, mas apenas sobre a verificação dos
fundamentos subjacentes à nulidade e pedido de reforma do acórdão de 29 de
setembro de 2025». Como se refere na decisão ora reclamada, a reclamante
não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade na reclamação da conta
apresentada em 25 de junho de 2025, apenas tendo vindo a fazê-lo no
requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão que julgou improcedente essa
reclamação. Ora, segundo jurisprudência constante e uniforme do Tribunal Constitucional,
a arguição de nulidade do acórdão não corresponde ao momento processualmente
oportuno para suscitar, pela primeira vez, uma questão de
inconstitucionalidade, salvo no que diz respeito ao regime relativo ao objeto e
aos pressupostos do próprio incidente pós-decisório (cf., entre muitos,
Acórdãos n.ºs 155/2000, 142/2001, 300/2002, 381/2002, 443/2002, 394/2005,
533/2007 e 55/2008).
10. A reclamante alega ainda
que a decisão reclamada rejeitou o recurso pelo facto do acórdão de 30 de
outubro de 2025 não se ter pronunciado sobre a inconstitucionalidade da norma
que anteriormente teria sido suscitada. Tal afirmação não encontra qualquer
respaldo na decisão reclamada. O que aí se decidiu foi que, mesmo a admitir-se
que a questão de inconstitucionalidade fora suscitada de modo processualmente
adequado, não se encontrava preenchido o pressuposto da utilidade do recurso,
uma vez que a interpretação impugnada não foi aplicada no acórdão de 30
de outubro de 2025. Não aplicar a interpretação que integra o objeto do recurso
e omitir pronúncia sobre a respetiva constitucionalidade são realidades
substancialmente distintas, que não se equivalem no plano da aferição do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade.
11. Por último, a reclamante
imputa à decisão reclamada um formalismo excessivo, invocando em
benefício da sua posição o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
(«TEDH»), de 31 de março de 2020, com que foi decidido o caso Dos
Santos Calado e outros c. Portugal (queixas n.os 55997/14,
68143/16, 78841/16 e 3706/17), mais concretamente o trecho do referido Acórdão
que apreciou a queixa 68143/16 (Amador de Faria e Silva e outros). Ora,
os fundamentos que levaram o TEDH a julgar procedente a queixa no caso Amador de Faria e Silva e outros
não são transponíveis para a situação em apreço porque ali considerou-se que a
aplicação da norma impugnada não poderia ter sido razoavelmente antecipada
pelos então recorrentes (§ 129), o que, no caso vertente, não foi sequer alegado
pela reclamante no recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Assim, a reclamação deverá ser
integralmente desatendida.
III.
Decisão
Em face do
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
possa beneficiar.
Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes