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ACÓRDÃO Nº 1165/2025
Processo
n.º 1411/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro
Afonso Patrão
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi
apresentada reclamação do despacho proferido por aquele tribunal,
datado de 3 de novembro de 2025, que não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto do acórdão do mesmo tribunal, datado de 21 de fevereiro
de 2024, por A..
2. O ora reclamante, na qualidade de arguido, interpôs recurso
extraordinário de fixação de jurisprudência, do acórdão do Tribunal da Relação
de Lisboa, que confirmou decisão condenatória da 1.ª
instância, que lhe impôs a pena única de 7 anos e 10 meses de prisão.
Por acórdão de 21 de fevereiro de 2024, o
Supremo Tribunal de Justiça, não reconhecendo a existência de oposição de
julgados, rejeitou o recurso extraordinário.
Inconformado, o ora reclamante reclamou do
mesmo para o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça que,
por acórdão de 2 de maio de 2024, começou por dizer que a lei processual penal
não prevê a figura da reclamação para sindicar decisões colegiais e depois,
conhecendo das invocadas nulidades de falta de fundamentação e omissão de
pronúncia, julgou-as improcedentes.
Ainda inconformado, o ora reclamante
apresentou recurso para o Tribunal Constitucional.
Através da Decisão sumária n.º 187/2025 –
posteriormente confirmada pelo Acórdão n.° 656/2025 – o Tribunal Constitucional
decidiu não conhecer o objeto do recurso.
3. Notificado do acórdão n.° 656/2025, por carta registada de
14 de julho de 2025, o ora reclamante, em 4 de agosto de 2025, interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,
datado de 21 de fevereiro de 2024, que havia rejeitado o recurso extraordinário
de fixação de jurisprudência.
Tal recurso foi rejeitado através de
despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 3 de novembro de
2025, por extemporaneidade, que considerou que «uma vez que a última
decisão proferida na ordem dos tribunais judiciais foi o acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 2024, notificado ao recorrente
electronicamente, via citius, a 3 de Maio de 2024, o prazo de 10 dias,
previsto no nº 1 do mesmo artigo, para interpor recurso do acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 2024, iniciou-se com a efetivação
daquela notificação [e não, com a efetivação da notificação do acórdão do
Tribunal Constitucional nº 656/2025, de 10 de Julho] tendo, portanto, começado
a correr a 7 de Maio de 2024, o que significa que, quando o recorrente interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional deste acórdão, em 4 de Agosto de 2025,
há muito se havia esgotado o prazo legal para tal efeito».
4. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação deste
despacho, sustentando que o recurso deveria ter sido admitido, sustentando, na
parte que releva, que «apenas se poderá, até pelo elemento sistemático,
considerar como termo inicial do prazo do art. 75.º da LTC a decisão que venha
a ser proferida nos termos do art. 76.º, n.º 4 da mesma Lei, sob pena da
reclamação em causa ser, em bom rigor, potencialmente prejudicial para o
cumprimento do prazo a que alude o art. 75.º» e que, «se assim é, até
por maioria de razão, quando o recurso de constitucionalidade seja admitido,
haverá que se considerar, como termo inicial para a contagem do prazo a que se
refere o art. 75.º da LTC, a notificação da decisão que venha a ser proferida,
pelo TC, no sentido da irrecorribilidade da decisão», aludindo, ainda, aos
votos de vencido que constam do Acórdão n.º 155/2022 do Tribunal
Constitucional, que fundamentou o despacho de não admissão do recurso para o
Tribunal Constitucional.
5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no
sentido do indeferimento da reclamação apresentada em «concordância com o
despacho reclamado».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Competindo ao tribunal que
tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do
artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de
interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b)
e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser
indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A
da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o
recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de
legitimidade; ou v) o recurso for manifestamente infundado.
Do despacho que indefira o requerimento de
interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da
LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser
deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho
reclamado (n.º 1 do artigo 643.ºdo Código de Processo Civil [CPC],
aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada
pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
A decisão que julgue a
reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso
julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos
do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento
da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a
decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como
ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do
recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a
preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do
recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado
formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
7. Incidindo sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21 de fevereiro
de 2024, que havia rejeitado o recurso extraordinário de fixação de
jurisprudência, o requerimento
de interposição do recurso de constitucionalidade formulado nos presentes autos
funda-se na previsão da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O tribunal a quo rejeitou o recurso com
fundamento na sua extemporaneidade, sustentando que o recurso foi interposto muito
depois do prazo previsto no artigo 75.º da LTC (ponto 3.).
8. Impõe-se o indeferimento da
reclamação, porquanto o prazo de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal de Justiça, datado de 21 de fevereiro de 2024, está, há muito, ultrapassado.
Com efeito, o prazo de 10 dias para
recorrer do acórdão a que o reclamante dirigiu o recurso conta-se «do momento em que se torna
definitiva a decisão que não admite recurso» (n.º 2 do artigo 75.º da LTC).
Desse modo, como verificou no despacho reclamado, o prazo começou a contar da
notificação «do
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 2024, notificado ao
recorrente electronicamente,
via citius, a 3 de Maio de 2024», momento em que o acórdão ora recorrido se tornou definitivo na ordem jurisdicional de
que provém.
Como se disse no Acórdão n.º
546/2022, aí confirmando a Decisão Sumária n.º 496/2022:
«(…) a definitividade a que alude o n.º 2 do artigo 75.º
da LTC — e que determina o início do prazo para interpor recurso de constitucionalidade
— não se confunde com o trânsito
em julgado dessa decisão. O
prazo conta-se, pois, do momento em que tenha sido proferida a decisão
definitiva das instâncias quanto à irrecorribilidade do acórdão
sindicado.
Veja-se
o que se disse no Acórdão n.º 155/2022, desta 3.ª Secção:
“Quanto
à noção de ‘definitividade’ relevante para
os efeitos daquele mesmo artigo 75.º, n.º 2, da LTC, como se decidiu no Acórdão
n.º 280/2021, “ela não se
confunde com o trânsito em julgado da decisão. ‘Definitiva’ é a última decisão
a proferir sobre a questão da recorribilidade, não tendo esta expressão o
significado de ‘após transitada em julgado’ (...), como se o prazo para
recorrer para o Tribunal Constitucional só se iniciasse a partir desse momento.
Pelo contrário, o recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a
decisão seja definitiva, mas ainda não transitada em julgado”. Também sobre
este aspeto não haveria obstáculo ao conhecimento do recurso em apreço, pois o
recorrente interpôs recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa para o
Tribunal Constitucional depois de prolatada a última decisão do Tribunal
Constitucional no recurso relativo à decisão do Supremo Tribunal de Justiça que
não admitiu o recurso ordinário com fundamento na sua irrecorribilidade, mas
antes de tal decisão do Tribunal Constitucional (e, consequentemente, de tal
decisão do Supremo Tribunal de Justiça) terem transitado em julgado.
No
entanto, em face do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, o recurso de
constitucionalidade relativo à decisão do Tribunal da Relação deveria ter sido
interposto concomitantemente com o recurso de constitucionalidade interposto da
decisão do Supremo Tribunal de Justiça. De facto, apesar de uma certa oscilação
no tratamento processual daquele preceito, a jurisprudência e a doutrina
constitucionais têm aventado que a ‘definitividade’ relevante para os seus
efeitos não abranja o recurso de constitucionalidade, mas se reporte antes à ordem jurisdicional respetiva – cf. por exemplo os Acórdãos n.º
346/2013 e n.º 40/2022 e, sustentando expressamente essa posição, CARLOS
LOPES DO REGO, op. cit.,
p. 199 ss. Pronunciando-se sobre a questão de saber se tal definitividade
inclui o ‘esgotamento integral das possibilidades impugnatórias (incluindo o
acesso ao Tribunal Constitucional, relativamente à questão de
inconstitucionalidade das normas que tornam inadmissível o recurso ordinário
interposto) ou se, pelo contrário, tal ‘definitividade’ se reportará apenas à
ordem judiciária em questão, não envolvendo a dedução de reclamação ou de
recurso para o Tribunal Constitucional’, o autor defende que é esta segunda
– das duas permitidas pela letra do preceito, e sendo embora a mais ‘restritiva’
delas – a interpretação devida do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, por ser ‘a que
melhor se coaduna com as exigências de celeridade e concentração, evitando
situações (...) de inadmissível protelamento da pendência do processo, ao
vincular a parte a interpor, na mesma altura, todos os recursos de fiscalização
concreta que pretenda dirigir ao Tribunal Constitucional’”.
6. É justamente
esse entendimento que aqui importa reiterar.
Desde
logo, porque é esta a única interpretação compatível com a racionalidade de
administração da justiça, permitindo a intervenção do Tribunal Constitucional
quanto às várias questões normativas suscitadas, uma vez tendo as instâncias já
proferido a última palavra quanto ao caso. Uma interpretação contrária
implicaria um «inadmissível
protelamento da pendência do processo» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2010, p. 200).
Em
segundo lugar, porque não se sacrificam quaisquer interesses com essa acrescida
racionalidade. Como se sublinhou no já citado Acórdão n.º 155/2022, «tal entendimento não afasta a
possibilidade de o recorrente ver fiscalizada a constitucionalidade de normas
aplicadas na decisão de que interpusera o recurso ordinário (no caso, na
decisão do Tribunal da Relação de Lisboa). Simplesmente vincula-o, em nome das
ponderosas razões de racionalidade processual acima mencionadas, a solicitar
essa fiscalização logo no momento em que essa decisão se tenha tornado
definitiva dentro da ordem jurisdicional respetiva». Isto é, no ensinamento de CARLOS
LOPES DO REGO (ibidem, p. 200), caberia aos recorrentes proceder a
uma «simultânea interposição
de recurso para o Tribunal Constitucional, quer da sentença originariamente
proferida sobre o mérito, quer da decisão procedimental que considera inadmissível
o recurso interposto».
Na
eventualidade de ser procedente o recurso de constitucionalidade relativo à
recorribilidade, disse-se no Acórdão n.º 155/2022:
“No
caso de procedência do recurso na parte relativa à recorribilidade, deverá o
Tribunal Constitucional deixar de pronunciar-se sobre a parte do mesmo que se
refere às normas aplicadas na decisão de que se pretendia recorrer. Isso mesmo
sugere o referido autor, quando nota que
o Tribunal Constitucional, ‘naturalmente, ao apreciá-los [os dois diferentes
conjuntos de questões], terá em conta a eventual precedência lógico-jurídica
entre as questões normativas suscitadas a propósito de cada uma das decisões
recorridas’, de tal modo que, somente quando não deva ser conhecido o
recurso de constitucionalidade na parte respeitante à matéria da
irrecorribilidade ou quando, devendo sê-lo, improceda, deva ser apreciada a
parte restante, relativa à matéria tratada na decisão considerada irrecorrível.
Neste segundo caso, o recorrente poderá, eventualmente, interpor ainda um
recurso de constitucionalidade da decisão que então conheça do recurso cuja
inadmissibilidade foi julgada inconstitucional, circunstância em que também
haverá um fracionamento no acesso à jurisdição constitucional. No entanto, o
fracionamento é aí meramente eventual, enquanto na interpretação alternativa
ele ocorre sempre, com o
referido prejuízo para a administração da justiça – e sem que, de novo, isso
fosse necessário para acautelar o interesse no acesso à jurisdição
constitucional, já que, com a decisão que não admitiu o recurso ordinário
interposto, fica o recorrente em plenas condições de solicitar logo ao Tribunal
Constitucional a fiscalização, tanto das normas em que se fundou essa decisão
de irrecorribilidade, quanto daquelas que haviam sido aplicadas na decisão tida
por irrecorrível”».
9. Nessa medida, o prazo de
recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, datado de 21 de fevereiro de 2024, começou a contar da notificação da decisão do Supremo
de Tribunal de Justiça de 2
de maio de 2024.
Foi essa a decisão definitiva na ordem judiciária respetiva e é esse o momento que, nos termos
do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, determina o termo inicial do prazo de recurso.
Em consequência,
tendo o requerimento de interposição de recurso sido apresentado em 4 de agosto de 2025 (fls. 738), o prazo de 10
dias encontra-se, há muito, ultrapassado, não podendo por isso tomar-se
conhecimento do objeto do presente recurso. Conclui-se, pois, pelo indeferimento da reclamação.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se
a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no
respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente
beneficie.
Lisboa, 18 de
dezembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José
João Abrantes