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ACÓRDÃO Nº
927/2024
Processo
n.º 141-A/2023
1.ª
Secção
Relator:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A.,
executado/embargante e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 146/2024,
prolatado em 27.02.2024, no qual se decidiu «Indeferir a arguição de nulidade», veio
apresentar requerimento, em que «vem, muito respeitosamente e com a devida vénia,
nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do C.P.C., que expressamente se invoca
e requer, Arguir a nulidade do mesmo [“do douto Acórdão n.º 146/2024”],
Porquanto, 1 - Existe omissão de pronúncia relativamente à questão suscitada no
requerimento anterior nos pontos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, 2 – Limitando-se o
Acórdão a indeferir a arguição de nulidade, invocando o art. 613.º, n.º 1, do
C.P.C., ou seja, esgotamento do poder jurisdicional do juiz relativamente à
matéria em causa. 3 - O que não se verificou, porquanto, o art. 615.º, n.º 1,
al. d), do C.P.C., considera nula a sentença quando se verifica omissão de
pronúncia, como é o caso, relativamente, à questão suscitada no requerimento
anterior aos pontos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, 4 – O que, repete‑se, acarreta a
nulidade do referido Acórdão, o que se requer».
2. Os recorridos não responderam a essa arguição de nulidade.
3. Uma vez que, nos autos
principais, foi proferido o Acórdão n.º 423/2024, em que foi decidido «a) Considerar transitado em julgado, na presente data,
o Acórdão n.º 730/2023, em virtude da dedução de um pedido de esclarecimento e
correção inadmissível e manifestamente infundado, pelo Reclamante; b)
Determinar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º
730/2023, inclusive, até este Acórdão; e c) Determinar que, após serem contadas
as custas processuais e extraído o traslado em causa, se remetam os autos, de
imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos»,
e dado que o recorrente beneficia de proteção jurídica, cumpre apreciar e
decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
4. In casu, o recorrente
recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), o que deu origem à Decisão
Sumária n.º 182/2023.
Aí foi decidido «não conhecer
do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos». Veio seguidamente reclamar desta decisão sumária, após o
que foi proferido o Acórdão n.º 730/2023, que indeferiu
essa reclamação e confirmou a mencionada Decisão Sumária que não conheceu do
objeto do recurso. Na sequência da prolação
desse acórdão, o recorrente veio arguir a nulidade do mesmo, o que foi
indeferido pelo já citado Acórdão n.º 146/2024. Após o que veio arguir a
nulidade do Acórdão n.º 146/2024, o que deu origem ao já mencionado Acórdão n.º 423/2024.
O recorrente vem, agora, arguir
a nulidade deste
último aresto, cumprindo neste traslado, apreciar
esta arguição de nulidade do Acórdão n.º 146/2024,
alegadamente por omissão de pronúncia.
Ora, a esse respeito, não se vê como se pode considerar que
o aresto em causa padece de nulidade por omissão de pronúncia, bastando uma
simples leitura do acórdão em causa, devidamente fundamentado (e que teve
sempre em devida conta os argumentos apresentados pelo reclamante para procurar
obter a revogação do anterior acórdão), para qualquer destinatário normal poder,
sem qualquer esforço, apreender e compreender esses fundamentos, uma vez que,
como sempre se considerou em todas as decisões proferidas nestes autos, não
estavam verificados todos os requisitos exigidos constitucional e legalmente
para a sua admissibilidade, razão pela qual este Tribunal nunca se poderia
pronunciar sobre o mérito deste recurso de constitucionalidade.
Vale por dizer, trata-se de uma decisão devidamente
fundamentada e perfeitamente clara – não havendo qualquer contradição,
ambiguidade ou omissão de pronúncia, pois que em todas as decisões proferidas
nos autos principais se apreciou previamente se se verificavam – ou não – os
vários requisitos fixados constitucional e legalmente para a admissão de
recursos de constitucionalidade, pelo que, concluindo-se que esse recurso era
inadmissível, não se procedeu, evidentemente, a qualquer apreciação relativa ao
mérito e fundo desse recurso.
Em suma, vem-se antes, tão somente, reagir contra e colocar
em causa o acórdão em causa (e todas as decisões que foram tomadas nos autos
principais), limitando-se o recorrente a repetir os mesmos argumentos que já
foram devidamente tidos em conta nas decisões anteriores, mormente no acórdão
impugnado que não padece, assim, de qualquer nulidade, devendo indeferir‑se a sua arguição.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Indeferir a
arguição de nulidade do Acórdão n.º 146/2024;
b)
Condenar o
recorrente em custas, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça –
considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos
interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio
recorrente, bem como a praxis
processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta
(nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1,
do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 07.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do benefício
de proteção jurídica que lhe terá sido conferido.
Lisboa, 17 de dezembro de 2024 - Maria Benedita Urbano
- Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes