Texto integral (1924 palavras)
ACÓRDÃO Nº 40/2026
Processo
n.º 141/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro
Afonso Patrão
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes
autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foram interpostos, em separado,
oito recursos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e
g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na
sua redação atual), por a.; b., c.; d.; e.; f.; e, finalmente, dois recursos por G. .
2.
Através da Decisão Sumária n.º 120/2025, ao abrigo do disposto no n.º 1
do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se:
a)
Não tomar conhecimento
dos recursos interpostos por a., b., d., e., f., G.;
b)
Não tomar conhecimento do
recurso interposto por c. ao
abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; e
c)
Após trânsito da presente
decisão, mandar notificar o recorrente c. para
apresentar alegações, nos termos e prazo previstos no artigo 79.º da LTC, por
referência recurso por si interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com a menção de que constitui seu objeto a norma
do n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal quando interpretada no
sentido de que a notificação aí prevista apenas deverá ocorrer quando o
Ministério Público acrescente razões ou argumentos aos que já constam do
processo.
Para assim se decidir, quanto ao recurso
apresentado pelo ora reclamante b., na Decisão Sumária n.º 120/2025 concluiu-se
pela impossibilidade de conhecimento do seu objeto, por se verificar que o ora
reclamante carecia de legitimidade processual para a interposição do recurso
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos do
disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por não ter suscitado previamente
e de forma processualmente adequada perante o tribunal a quo uma
qualquer questão de constitucionalidade normativa.
3.
Inconformados com tal decisão, a., b., e., f. e
G., apresentaram
reclamação para a conferência.
3.1
Na sua reclamação, o ora reclamante b., por referência ao recurso interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sustentou ter cumprido o ónus da suscitação
prévia, que, no seu entender, resulta de ter ‹‹aderido – cumulativamente –
aos requerimentos formulados pelos co-arguidos, E. e F. (...)
[fazendo] seus os argumentos daqueloutros arguidos; os quais se complementam
entre si››. Ademais, requereu que fosse proferido ‹‹despacho-convite,
através do qual proporcione ao recorrente o suprimento de alguma questão de
natureza meramente formal que tenha sido [eventualmente] preterida, aquando do
requerimento impulsionador dos presentes autos››.
3.2.
Notificado das reclamações
apresentadas, o Ministério
Público pronunciou-se pelo seu indeferimento, sustentando que «tendo-se
os reclamantes limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal
Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe
erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não poderão as suas pretensões
deixar de ser, em nosso juízo, desatendidas››.
3.3. Através do Acórdão
n.º 658/2025, foram as reclamações integralmente indeferidas. Concretamente
quanto à reclamação apresentada por b.,
ora reclamante, apresentou-se a seguinte fundamentação:
‹‹(...)
7.1. Por referência ao
recurso apresentado pelo ora reclamante b., na Decisão
Sumária n.º 120/2025, ora reclamada,
concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do seu objeto. Para assim se
decidir, fez-se notar que o ora reclamante carecia de legitimidade processual
para a interposição do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por não ter
suscitado previamente e de forma processualmente adequada perante
o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Na sua reclamação, por referência ao recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o ora
reclamante vem apresentar a sua discordância, sustentando ter cumprido o ónus
da suscitação que, no seu entender, resulta de ter ‹‹aderido –
cumulativamente – aos requerimentos formulados pelos co-arguidos, E. e F.› (...)
[fazendo] seus os argumentos daqueloutros arguidos; os quais se complementam
entre si››.
Como
se fundamentou na Decisão Sumária n.º 120/2025, compulsados os requerimentos
indicados pelo ora reclamante, apresentados por e. fls. 22222ss) e
F. (fls. 22217ss), verificou-se que em
nenhum momento qualquer questão de inconstitucionalidade normativa havia sido
suscitada. Na verdade, se, por um lado, no requerimento e. (fls. 22222ss) apenas se indica que a «posição
assumida no Douto despacho do Digníssimo Relator, prejudicou em absoluto, o
direito de defesa dos recorrentes, pela amputação do exercício do direito ao
contraditório, p.p. p. art.º: 32º/5 da C.R.P» — o que não permite dar por
cumprido o ónus da suscitação prévia —, por outro lado, no que concerne ao
requerimento de F. (fls. 22217ss), em nenhum momento é suscitada
qualquer questão de inconstitucionalidade.
Por assim ser, após reponderação colegial, importa
confirmar o decidido na Decisão Sumária
n.º 120/2025.
7.2. Em
termos semelhantes aos observados em 6.2., e tendo por base a fundamentação ali
expendida, também nesta sede se verifica
que o ora reclamante carece, em termos
irremediáveis, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, de
legitimidade processual para a interposição do recurso interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º. Nesta medida, um eventual convite ao aperfeiçoamento consubstanciaria um ato
inútil e, como tal, vedado por lei, nos termos previstos no artigo 130.º do
Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC».
4. Notificado do Acórdão
n.º 658/2025, o reclamante b. veio
arguir a sua nulidade, sustentando, depois de um longo excurso sobre o
princípio do contraditório, que «o Exmo. Juiz Conselheiro Relator - antes de
ter convocado a Conferência para ser proferida decisão - deveria ter ordenado a
notificação do recorrente para proceder ao exercício do contraditório» e,
nessa medida, que o «direito de o recorrente exercer o seu contraditório foi
coartado. Tal facto, constitui uma violação do princípio da tramitação
processual equitativa e do seu corolário lógico - princípio do contraditório»,
razão pela entende que «Ao ter sido preterida a notificação supra referida,
o Tribunal Constitucional cometeu uma nulidade na tramitação processual do
processo decisório». Ademais, alega ainda que «ao caso presente, dever-se-á
aplicar o art. 417º n.º 2 do Código de Processo Penal, por analogia, de modo a
enfatizar-se o Princípio Geral do Contraditório, subjacente a todas as
tramitações processuais».
Através do Acórdão n.º 1124/2025
decidiu-se indeferir integralmente o requerido, por se verificar que o parecer
do Ministério Público se limitou a remeter para os fundamentos
da decisão sumária então reclamada, razão pela qual não se justificava qualquer
notificação ao ora reclamante nem se preteriu, de modo algum, qualquer direito
ao contraditório. Ademais, verificou-se ainda que, diferentemente do alegado
pelo reclamante, o artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal não tem
aplicação no âmbito dos processos que correm junto do Tribunal Constitucional,
que seguem o regime previsto na LTC, nos termos do respetivo artigo 69.º, que
estabelece que «à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são
subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial
as respeitantes ao recurso de apelação».
5. Notificado do Acórdão
n.º 1124/2025, o reclamante b. veio
apresentar novo requerimento de arguição de nulidade, sustentando, no
essencial, «que o art. 78º-A n.º 3 da L.T.C. é inconstitucional, na parte em
que permite ao relator da decisão sumária integrar a Conferência».
6.
Notificado para o efeito, o Ministério
Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerimento de
arguição de nulidade, sublinhando, depois de longo excurso e «admitindo que
a peça apresentada não constitui mero expediente de protelamento da tramitação
dos autos na ordem dos tribunais comuns», que «o sistema legal
instituído garante - de forma cabal com ganhos de funcionalidade
(racionalidade, produtividade, tempestividade, etc) no desempenho da
instituição — a reclamada “imparcialidade objetiva”».
Cumpre apreciar
e decidir.
II.
Fundamentação
7. Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante arguir a nulidade do Acórdão
n.º 1124/2025.
A arguição de nulidade é manifestamente improcedente.
Vejamos.
8. Como se escreveu no Acórdão n.º
20/2007, a possibilidade de o relator que proferiu a Decisão Sumária a que se
refere o artigo 78.º-A da LTC, pondo liminarmente termo ao recurso, quer por
falta dos pressupostos ou requisitos de que depende o seu prosseguimento, quer
por se tratar de questão simples ou manifestamente infundada, constitui um
instrumento de agilização dos recursos de constitucionalidade. Desta decisão,
como se verificou nos presentes autos através do Acórdão n.º 658/2025, cabe
reclamação para a conferência, constituída pelo presidente ou pelo
vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção (n.º 3 do
artigo 78.º-A da LTC).
Nesta sequência, não existindo
unanimidade dos três juízes intervenientes quanto à decisão da reclamação, a
decisão cabe ao pleno da secção (composta pelo relator e mais quatro juízes
(artigos 78.º-A, n.º 4 e 41.º da LTC).
Tal circunstância, como se
explica no Acórdão n.º 20/2007, assegura que «seja pela unanimidade em
conferência, seja pela maioria de vencimento se tiverem de intervir todos os
juízes da secção, a possibilidade de o interessado obter a mesma expressão
concordante de votos no sentido da decisão que seria necessária para julgar o
recurso se não existisse este expediente de decisão singular pelo relator».
Nesta medida, como naquele aresto se verificou, «as expectativas das partes,
designadamente quanto a ver o recurso colegialmente examinado pelo verdadeiro
titular do poder jurisdicional estão perfeitamente tuteladas».
Em qualquer caso, nunca uma nova
questão de inconstitucionalidade poderia ser apreciada nesta nova arguição de
nulidade, quer por essa questão não ter sido previamente suscitada à decisão
sobre a qual recai o presente requerimento (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC),
quer por que a arguição de nulidade não consubstancia um meio processual idóneo
para sustentar novas questões de inconstitucionalidade ou, em última instância,
a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. Sendo certo
que, como o próprio reclamante reconhecerá, esta interpretação não é
objetivamente inesperada.
O reclamante discorda, é certo,
da fundamentação que conduziu à decisão de não admissão do recurso por si
apresentado para o Tribunal Constitucional. Simplesmente, com a prolação do
Acórdão n.º 658/2025, que decidiu a reclamação para a conferência, ficou
esgotado o poder jurisdicional (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC), não sendo a
arguição de nulidade um meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade
dos recursos de constitucionalidade interpostos.
9. A marcha processual acima descrita e a manifesta falta de fundamento
do incidente pós-decisório agora apresentado sugerem claramente que, através
dele, o recorrente pretende apenas obstar ao trânsito em julgado dos Acórdãos n.ºs 658/2025 e 1124/2025.
Justifica-se,
por conseguinte, fazer uso da faculdade prevista no vigente artigo 670.º do
Código de Processo Civil, relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da
LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado dos referidos Acórdãos e o
processamento em separado deste incidente, através da extração de traslado.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se que:
a) Extraído
traslado dos presentes autos, seja o presente incidente processado em separado,
nos termos do n.º 1 do artigo 670.º do Código de Processo Civil e do n.º 8 do
artigo 84.º da LTC;
b) Apenas
depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado
seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo recorrente e a
outros que porventura sobrevenham; e
c) Se
consigne que, com a prolação do presente acórdão, se consideram transitados em
julgado os Acórdãos n.ºs 658/2025 e 1124/2025.
Lisboa, 14 de janeiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes