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ACÓRDÃO
Nº 362/2026
Processo n.º 1400/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Por despacho proferido,
em 1.ª Instância, no âmbito dos autos com o n.º de processo 349/17.3GCLRA-A, no
Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande, do Tribunal Judicial da
Comarca de Leiria, foi concedido ao arguido, ora reclamante, A., «o perdão da pena de um ano de prisão, sob
condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa até dia 1
de Setembro de 2024 e sob condição resolutiva de o condenado pagar, no prazo de
90 dias, a: i. ESTADO PORTUGUÊS, a quantia de €2.284,36 (processo n.º
826/16.3PAMGR); ii. B., a quantia de €3.500,00 (processo n.º 826/16.3PAMGR);
iii. C., a quantia de €1.500,00 (processo n.º 826/16.3PAMGR); iv. CHL.EPE, a
quantia de €220,51 (processo n.º 349/17.3GCLRA)»,
reformulando-se
o cômputo da pena a cumprir nos autos para 2 anos de prisão, «caso não se verifique a condição
resolutiva».
Inconformado,
o reclamante interpôs recurso desse despacho para o Tribunal da Relação de
Coimbra (TRC), rematando a respetiva motivação com as conclusões que
seguidamente se transcrevem:
«1ª
O Tribunal a
quo decidiu condenar em sentença cumulatória:
i. Concede-se
ao condenado A., o perdão da pena de um ano de prisão, sob condição resolutiva
de o beneficiário não praticar infracção dolosa até dia 1 de Setembro de 2024 e
sob condição resolutiva de o condenado pagar, no prazo de 90 dias, a:
i. ESTADO
PORTUGUÊS, a quantia de €2.284,36 (processo n.º 826/16.3PAMGR);
ii. B., a
quantia de €3.500,00 (processo n.º 826/16.3PAMGR);
iii. C., a
quantia de €1.500,00 (processo n.º 826/16.3PAMGR);
iv. CHL.EPE, a
quantia de €220,51 (processo n.º 349/17.3GCLRA).
2. Notifique os
titulares do direito a indemnização, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º
3 e n.º 4 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto;
3. Reformula-se
o cômputo da pena a cumprir nestes autos para 2 anos de prisão, caso não se
verifique a condição resolutiva;
4. Alarme
electronicamente os autos para Novembro de 2024, instruindo os autos com CRC e
pesquisa de processos pendentes.
Notifique”.
2ª
Ora, salvo o
devido respeito, o Tribunal a quo decidiu mal, ao condenar o arguido nos
moldes supra.
Senão vejamos.
3ª
O Recorrente
não se conforma num primeiro momento com a condição resolutiva de pagar no
prazo de 90 dias indemnizações conforme determinado pelo Tribunal a Quo,
com o devido respeito, para que veja ser-lhe concedido o perdão de 1 ano nos
termos da Lei 38A/2023 (perdão papal);
4ª
Ao estipular
tal condição resolutiva, o arguido ao não possuir meios económicos para
pagamento/cumprimento do decidido em 90 dias, sempre ficará desfavorecido em
relação a um arguido que tenha esses meios e que pague...
5ª
Há claramente
um tratamento de desigualdade de tratamento e de acesso ao direito em
detrimento da condição económica do arguido, o que consubstancia uma
inconstitucionalidade nos termos dos artigos 8º, 12º, 13º, 18º/1 e 2 e 32º da
CRP, o que se argui e requer in casu!
6ª
Com o devido
respeito, para além da condição expressa da norma legal sub judice de
não prática de ilícito no prazo de 1 ano, a demais condição é ilegal e
inconstitucional, pois, perante uma mesma situação/facto jurídico, coloca os
arguidos em desigualdade de tratamento e de “armas”, devendo por isso tal
condição ser eliminada e não exigida ao arguido, o que se requer in casu.
7ª
Nem com a não
suspensão da pena que lhe foi aplicada no cúmulo referido, considerando que a
pena única de 2 (dois) anos de prisão (não suspensa na execução), não é
adequada, proporcional e justa in casu.
8ª
O recorrente é
um jovem com 28 anos na presente data.
9ª
Tem
companheira, uma filha nascida com dois anos (com problemas respiratórios),
tendo já nascido um segundo filho do casal.
10ª
Estando a lutar
para efetivamente mudar de vida, dando um novo rumo à mesma, bem como à dos
seus filhos e agregado familiar;
11ª
Entende-se que
o Tribunal a Quo não aplicou, por erro, suspensão da pena de prisão no
cúmulo operado.
12ª
No referido
cúmulo, estando perante mesma sempre deveria ser suspensa artigo 50º do CP, uma
pena única de 2 anos, a na execução nos termos do
13ª
Ao não aplicar
tal suspensão da pena, tem-se que a mesma é manifestamente excessiva, pela
forma de execução desta.
14ª
A pena referida
é manifestamente excessiva e desproporcional, tendo em conta, as concretas
condições de vida do recorrente, bem como não só o sucedido/atos criminosos,
mas também a sua posterior recuperação (reitera-se que o recorrente era um
consumidor de estupefacientes diário, o que também impediu a equidistância e
análise às boas regras da convivência comum).
15ª
Nunca nos
esqueçamos que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção
de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – art.º 40º nº 1 do
Código Penal.
16ª
Mas, como
ensinava EDUARDO CORREIA, Para Uma Nova Justiça Penal, Ciclo de
Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Livraria
Almedina, Coimbra, p. 16, “Ao contrário do que pretendia Beccaria, uma violação
ou perigo de violação de bens jurídicos não pode desprender-se das duas formas
de imputação subjectiva, da responsabilidade, culpa ou censura, que lhe
correspondem. E neste domínio tem-se verificado uma evolução que seguramente
não nos cabe aqui, nem é possível, desenvolver. Essa solução está, de resto,
ligada ao quadro que se vem tendo do homem, às necessidades da sociedade que o
integra, aos fins das penas a que se adira e à solidariedade que se deve a
todos, ainda que criminosos.”
17ª
Na lição de
Figueiredo Dias (Direito Penal - Questões fundamentais - A doutrina geral do
crime - Universidade de Coimbra - Faculdade de Direito, 1996, p. 121):
“1) Toda a pena
serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial.
2) A pena
concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa.
3) Dentro deste
limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral
de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos
bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de
defesa do ordenamento jurídico.
4) Dentro desta
moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em
função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de
socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança
individuais.”
18ª
Tal desiderato
sobre as penas integra o programa político-criminal legitimado pelo art.º 18º nº
2 da Constituição da República Portuguesa e que o legislador penal acolheu no
artigo 40º do Código Penal, estabelecendo o nº 1 que a aplicação das penas visa
a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. E
determinando o nº 2 que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da
culpa.
19ª
O ponto de
partida das finalidades das penas com referência à tutela necessária dos bens
jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo,
encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que
a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária
posta em causa pelo comportamento criminal.
20ª
As penas como
instrumentos de prevenção geral são “instrumentos político-criminais destinados
a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade,
afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela
lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua
execução”, surgindo então a prevenção geral positiva ou de integração “como
forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade
na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos
e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência
destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem
jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar (idem, ibidem,
p. 84).
21ª
Por outro lado,
como salienta o mesmo Distinto Professor a pena também tem uma função de
prevenção geral negativa ou de intimidação, como forma estadualmente acolhida
de intimidação das outras pessoas pelo mal que com ela se faz sofrer ao
delinquente e que, ao fim, as conduzirá a não cometerem factos criminais.
Porém, “não constitui todavia por si mesma uma finalidade autónoma de pena
apenas podendo” surgir como um efeito lateral (porventura desejável) da
necessidade de tutela dos bens jurídicos.” (ibidem, p. 118).
22ª
Mas, em termos
jurídico-constitucionais, é a ideia de prevenção geral positiva ou de
integração que dá corpo ao princípio da necessidade de pena.
23ª
A moldura de
prevenção, comporta ainda abaixo do ponto óptimo ideal outros em que a
pressuposta tutela dos bens jurídicos “é ainda efectiva e consistente e onde
portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de
tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa
do ordenamento jurídico – abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a
fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de
bens jurídicos.” (idem, ibidem, p. 117).
24ª
O ponto de
chegada está nas exigências de prevenção especial, nomeadamente da prevenção
especial positiva ou de socialização, ou, porventura a prevenção negativa
relevando de advertência individual ou de segurança ou inocuização, sendo que a
função negativa da prevenção especial, se assume por excelência no âmbito das
medidas de segurança.
25ª
Ensina o mesmo
Ilustre Professor, As Consequências Jurídicas do Crime, §55, que “Só
finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades
absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema
penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção
geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção
geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente
e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de
integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu
sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como
estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e
vigência da norma “infringida”.
26ª
Todavia em caso
algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da
culpa), pois que o princípio da culpa, como salienta o mesmo Insigne Professor –
ob. cit. § 56 – “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma
qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da
inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não
suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que
permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de
socialização.”
27ª
Ou, em síntese:
A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efetivamente numa
incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas
constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e
quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral
positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção
especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização.
28ª
A função da
culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por
outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as
exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre
desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de
Direito democrático.
29ª
E a de, por
esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo
estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar” –
v. FIGUEIREDO DIAS, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora,
2001, p. 109 e ss.
30ª
O artigo 71º do
Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena,
dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na
lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, o que
se aplica in casu, ainda que atentando às particularidades do conceito “cumulatório”.
31ª
Por sua vez, o
n º 2 do mesmo artigo do Código Penal, estabelece, que: Na determinação
concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo
parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele,
considerando nomeadamente:
a) O grau de
ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas
consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A
intensidade do dolo ou da negligência:
c) Os
sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o
determinaram;
d) As condições
pessoais do agente e a sua situação;
e) A conduta
anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja
destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de
preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa
falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
32ª
No caso
concreto, abona a favor do Arguido a quase inexistência de antecedentes
criminais graves, o interesse que demonstrou não só em trabalhar, como em
estudar e progredir nos estudos, tendo ainda tido a vontade de ultrapassar
positivamente o meio criminal.
33ª
Abona ainda o
facto de ter crescido num meio desfavorecido e marginalizado.
34ª
Bem como, o
facto de se encontrar abstinente do consumo de produtos estupefacientes (mais
de 2 anos!), com sucesso.
35ª
Refira-se que o
arguido se encontrou preso preventivamente por vários meses até julgamento e
condenação com pena suspensa na execução.
36ª
Já teve por
isso um contacto com o meio prisional e está já ciente das efetivas
consequências das suas ações e do potencial desvalor das mesmas, o que não foi
considerado ou sequer referido pelo Tribunal a quo em sede de
fundamentação.
37ª
Acresce que em
momento algum é referido que o arguido se mostrou arrependido, o que sucedeu em
todos os processos em que foi interveniente e daí a aplicação de pena suspensa
nos demais.
38ª
As
circunstâncias e critérios do art.º 71.º do CP devem contribuir tanto para
co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o
grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral,
conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação
dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de
prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão,
o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e
objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
39ª
As imposições
de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das
penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que
protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos
sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a
normalidade da vivência do quotidiano.
40ª
Porém tais
valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com
outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para
confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito
do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social
e no respeito pela essencialidade dos valores afetados.
41ª
O princípio da
proibição da dupla valoração no sentido de que as circunstâncias já
consideradas pelo legislador no tipo legal não devem revalorar-se na
determinação da medida da pena, “não obsta em nada, porém, que a medida da pena
seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do
preenchimento de elemento típico e, portanto, da concretização deste, segundo
as especiais circunstâncias do caso”, traduzidas factualmente nos efeitos ou
consequências da acção desvaliosa do agente.
42ª
O que está aqui
em causa é unicamente como se exprime BRUNS, com propriedade [Strafzumessungsrecht,
369], a legítima consideração das “modalidades
da realização do tipo “e não uma ilegítima violação do princípio da dupla
valoração.”
43ª
Apenas “a pena
não deve ser de novo valorada para quantificação da culpa e da prevenção
relevantes para a medida da pena.” – Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As
consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias,1993
p.235-237.
44ª
Na verdade,
podendo a reiteração criminosa resultar de causas meramente fortuitas ou
exclusivamente exógenas – caso em que inexiste fundamento para a especial
agravação da pena por não se poder afirmar uma maior culpa referida ao facto e
não operando a qualificativa por mero efeito das condenações anteriores, a
comprovação da íntima conexão entre os crimes não se basta com a simples
história criminosa do agente, antes exige uma “específica comprovação factual,
de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação que a
recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição
contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que
conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor” (cf., entre
outros, os Acs. do STJ de 28-02-2007, Proc. n.º 9/07 - 3.ª, de 16-01-2008,
Proc. n.º 4638/07 - 3.ª, de 26-03-2008, Procs. n.ºs 306/08 - 3.ª e 4833/07 -
3.ª, de 04-06-2008, Proc. n.º 1668/08 - 3.ª, e de 04- 12-2008, Proc. n.º
3774/08 - 3.ª.
45ª
“Tem sido
sufragada, sem dissidências, pelo STJ a doutrina segundo a qual “o critério
essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime
resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso
à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa [homogénea ou
específica], exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma
íntima conexão entre os crimes reiterados que deva considerar-se relevante do
ponto de vista daquela censura e da consequente culpa.
46ª
Uma tal conexão
poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga
segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de
execução; se bem que ainda aqui possam intervir circunstâncias (...) que sirvam
para excluir a conexão, por terem impedido de actuar a advertência resultante
da condenação ou condenações anteriores.
47ª
Mas já
relativamente a factos de diferente natureza [reincidência polítropa, genérica
ou heterogénea] será muito mais difícil (se bem que de nenhum modo impossível)
afirmar a conexão exigível.
A medida da
pena, não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa.
48ª
A verdadeira
função desta última, na doutrina da medida da pena, reside, efetivamente, numa
incondicional proibição de excesso.
49ª
A culpa
constitui um limite inultrapassável, de todas e quaisquer considerações
preventivas, sejam elas de prevenção geral positiva ou antes negativa, de
integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou
negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização.
Com o que se
torna indiferente saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala
penal ou antes como uma moldura de culpa.
50ª
De qualquer
modo, e qualquer que seja a solução encontrada, de uma ou de outra forma, a
culpa é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado.
51ª
Uma tal
ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria
em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, como é nos presentes
autos, por razões Jurídico constitucionais, inadmissível.
52ª
Face ao supra
exposto, o Arguido ora Recorrente, entende que para que lhe seja aplicada pena
justa, adequada e proporcional, a qual não exceda o seu grau de culpa e
participação nos factos ora em apreço, esta não poderá ser em caso algum:
Ao não ser
superior a 2 anos, não ser suspensa na execução nos termos do artigo 50º do CP;
Esta medida
concreta da pena única do cúmulo que o ora Recorrente pretende que agora lhe
seja aplicada por este Alto Tribunal é aquela que lhe parece mais adequada,
justa e proporcional tendo em conta os factos provados e as suas concretas
condições de vida.
54ª
Atente este
Alto Tribunal às condenações que o arguido foi condenado e que se encontram ora
em razão/ciência de cúmulo:
A) No PCTS n.º
197/16.8GBACB, 20/8/2016, por sentença transitada o arguido condenado pela
prática estupefacientes:
por factos
praticados em julgado em 15/5/2021, foi de um crime de tráfico de
* Na pena de um
ano e quatro meses de prisão, suspensa sob regime de prova.
* Por despacho
proferido no dia 17/2/2021 foi prorrogado o período de suspensão, por mais um
ano, estando a mesma já extinta e não podendo ser sequer considerada nos
presentes autos, o que o Tribunal a Quo não atendeu, requerendo-se a
respetiva irregularidade/nulidade, com as legais consequências, isto é, a reformulação
do cúmulo do ora arguido atendendo a este facto.
B) No PCTC n.º
826/16.3PAMGR, por factos praticados em 18/7/2015, por acórdão transitado em
julgado em 22/9/2022, foi o arguido condenado pela prática de três crimes de
ofensa à integridade física grave qualificada,
*na pena única
de 24 meses de prisão, suspensa com regime de prova
C) No PCTS n.º
349/17.3GCLRA, por factos praticados em 2/7/2017, por decisão transitada em
julgado em 8/3/2023, foi o arguido condenado pela prática de um crime de ofensa
à integridade física qualificada:
*Na pena de
seis meses de prisão.”
55ª
Isto é, das
três penas ora em concurso (que apenas se deverá considerar uma, pois a
referida em A) já se encontra extinta), o arguido foi condenado somente numa “em
pena de prisão efetiva” e na pena de 6 meses!
56ª
Ou seja, o
Tribunal a Quo, ao não proceder à suspensão da execução da pena aplicada
em cúmulo, independentemente da dimensão da mesma (mas sempre inferior a 5 anos
nos termos legais – e in casu condenatoris),
57ª
Está
inclusivamente a “agravar” a situação processual do arguido, isto é, sem que
lhe tivesse sido revogada qualquer pena de prisão suspensa, o arguido deixa de
ter 6 meses de prisão efetiva para cumprir, para ter 2 ANOS!!!
58ª
Ora, com o
devido respeito, qual o benefício do arguido in casu!?
59ª
Qual a alegada “vantagem
cumulatória” do arguido nesta situação!?
60ª
Efetivamente,
independentemente da pena que seja aplicada ao arguido in casu, esta
pena sempre deveria ser suspensa na execução!
61ª
O Tribunal não
fundamenta concretamente com o devido rigor a razão da não aplicação da mesma!
62ª
Referir que ao
arguido não é possível fazer um juízo de prognose favorável é nada dizer!
63ª
O Tribunal não
pode afirmar que este incumpriu em deveres, que não assimilou o desvalor das
suas condutas...
64ª
O Tribunal a
Quo desconhece sequer o efetivo acompanhamento das penas suspensas
aplicadas (sem obrigação de conhecer), sendo que, o que é efetivamente
concreto, é que o arguido não viu nenhuma suspensão da pena ser-lhe revogada!!
65 ª
Pelo que se
entende que a Douta Decisão recorrida deve ser revogada, devendo ser
substituída por outra que condene o ora Recorrente na pena de 2 anos, mas
suspensa na execução nos termos do artigo 50º do CP, a qual irá realizar de
forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
66ª
Assim, e por todo
o exposto, e independentemente da pena de prisão que for concretamente aplicada
por vós. Venerandos Juízes, a verdade é que a mesma deverá ser, sempre,
suspensa na execução.
67ª
Nestes termos e
nos melhores de Direito, deverá ser, sempre, APLICADA SUSPENSÃO DA PENA única
de 2 (dois) anos de prisão, não devendo esta igualmente ficar sujeita a
condição resolutiva com base no património ou capacidade económica do arguido,
sob pena de inconstitucionalidade, não ultrapassando assim a medida da culpa do
Recorrente, devendo a mesma, ao ser inferior a 5 anos, ser suspensa na execução
nos termos do artigo 50º CP.
68ª
Mais se requer,
a aplicação da Lei 38-A/2023, de 2/8, in casu, por aplicabilidade da
mesma, atenta a idade do arguido e os crimes sub judice, mas sem
condição resolutiva de pagamento.
Sem conceder,
caso assim não se entenda, sempre se dirá:
69ª
Em causa está a
aplicação de uma pena de dois anos.
70ª
Verifica-se o
vício de insuficiência de matéria de facto para a decisão que foi proferida,
por tal factualidade que não foi dada como provada seria determinante para
apurar a execução da pena de prisão em regime de permanência em habitação.
71ª
Devendo, por
isso, a douta sentença ser revogada por outra que decidida a execução da pena
de prisão em regime de permanência em habitação.
72ª
A decisão
recorrida terá que ser censurada, pois que, a execução da pena de prisão em
regime de habitação, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da
punição.
73ª
Ponderando tudo
isto e dados os fatos vertidos na douta sentença como provados e não provados,
só se pode concluir por um juízo de prognose favorável ao arguido através do
cumprimento da pena conforme supra exposto, nunca o inverso.
74ª
Existe, pois,
um vício da sentença quanto à sua fundamentação, pois foi o que aconteceu na
sentença recorrida.
75ª
Existe
insuficiência da matéria de facto para se ter concluído pela condenação do
arguido como o foi a pena de prisão efetiva em estabelecimento prisional e não
o regime atualmente consagrado no artigo 43.º do CP, com a redação introduzida
pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, até mesmo pelas regras da experiência.
76ª
Consubstancia
um erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo.
77ª
Neste sentido
cifra acórdão do STJ, processo n.º 048776, de 28/2/1996 (consultar em
www.dgsi.pt): “I - As regras da experiência a que se alude no n.º 2 do artigo
410º do C.P. podem ser invocadas para se concluir pela insuficiência da matéria
de facto para a decisão (alínea a) do preceito) (...)
III - O erro
notório na apreciação da prova só pode ser invocado quando resulta, sem
equívocos, a sua existência, pois que a lei exige que, para ser válida, tenha
aquela veste, isto é, que, contra o que resulta dos elementos que constam dos
autos e cuja força probatória não haja sido infirmada, ou de dados do
conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não
de certa matéria de facto e se torna incontestável a existência de tal erro de
julgamento. (...)”.
78ª
Mais, até para
zeloso cumprimento dos normativos Constitucionais, pois que, determina a CRP no
seu Artigo 18.º/ 2 (sublinhado nosso): “A lei só pode restringir os direitos,
liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição,
devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros
direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
79ª
O que não se
verifica com a decisão ora recorrida, pois que, está a limitar os direitos
fundamentais, nomeadamente, o direito à liberdade do arguido, com uma
desproporcionalidade patente.
80ª
Inconstitucionalidade
que se alude e se requer dada como provada, pois que, a pena de prisão efetiva
do arguido em estabelecimento prisional, com o devido respeito, em nada vai
lograr a qualquer expetativa de prevenção geral ou especial...
81ª
Havendo
violação do artigo 18º/2 da CRP nos termos expostos, consequentemente, também
se concluirá pela inconstitucionalidade/ilegalidade da sentença, nomeadamente
no que concerne à escolha e medida da pena, pois que, se a mesma padece de uma
limitação adequada ao comportamento do arguido ora sub judice,
naturalmente que também não se encontra constitucionalmente adequada nos termos
do artigo 27º/1 e 2 da lex supremae, porquanto, a “sentença judicial
condenatória” nasce inconstitucional, o que se requer.
82ª
O Arguido, ora
Recorrente, rejeita, de facto, que não haja sido aplicada outro regime de
cumprimento da pena de prisão (OPHVE).
83ª
Uma vez que,
não se encontram esgotadas todas as virtualidades pedagógicas e ressocializadoras
que uma pena detentiva, mas “familiar” poderá ainda ter sobre o Recorrente, não
obstante ter já averbadas outras condenações por crime de igual natureza.
84ª
O recorrente
considera que o Tribunal a quo deveria ter partido de uma premissa que não
partiu – da premissa de que as penas devem ter sempre um carácter
ressocializador.
85ª
O recorrente
encontra-se social e familiarmente inserido, e tem companheira e 2 filhos
menores a seu cargo, sendo um dos menores portador de deficiência, sendo muitas
vezes sujeito a internamento.
86ª
Pelo que se
entende que a Sentença recorrida deve ser revogada, devendo ser substituída por
outra que condene o recorrente em pena de prisão mas com cumprimento em regime
de permanência na habitação.
87ª
E não se diga,
a este propósito, que com a pena ora pretendida e respectivo cumprimento, não
se estará a dar um sinal às comunidades da residência dos arguidos de que a sua
conduta não se pode repetir.
88ª
Isto porque a
execução da pena ora peticionada insere-se num conjunto de medidas não
institucionais que, ainda que determinando a perda da liberdade física,
importam sempre uma intromissão menos profunda na condução da vida dos
delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem
ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas
medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar
adequada resposta a problemas específicos.
89ª
É substitutivo
particularmente adequado das penas privativas de liberdade em regime prisional
que importa tornar maleável na sua utilização.
90ª
No caso em
apreço, a limitação da liberdade do arguido nestes moldes, bastarão para
realizar as finalidades da punição, sendo possível fazer um juízo de prognose
social favorável ao Arguido, sendo credível que o Arguido sentirá a sua
condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime.
91ª
Assim e face ao
exposto, nunca o arguido poderia ter sido condenado como foi, devendo, in
limite, ser de aplicar uma medida limitadora da liberdade do arguido, contudo a
mesma sempre deveria passar pela obrigação de permanência na habitação, [em
casa com a companheira, porquanto a mesma já deu expresso consentimento para
este ali residir, com a sua família, prestando o apoio necessário para essa
finalidade] dele irá cuidar e tratar/acolher na casa morada de família, a qual,
tem todas as condições necessárias ao efeito, MODIFICANDO V. EXAS. A EXECUÇÃO
DA PENA DE PRISÃO A QUE o ORA REQUERENTE FOI CONDENADO, nos termos supra
expostos, passando a cumpri-la em REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO NA
RESIDÊNCIA SITA NA Avenida Vitor Gallo, no 155, Marinha Grande».
2. Por Acórdão do TRC, de
22.01.2025, foi o recurso julgado totalmente improcedente e, consequentemente,
confirmado o despacho recorrido, com a fundamentação que, no essencial, se
reproduz:
«[…]
- Da sujeição
do perdão aplicado à pena única à condição prevista no art. 8º, n. º 2, da Lei
n.º 38-A/2023, de 2 de agosto
Nas conclusões
3ª a 6ª e 68ª, resume o condenado/recorrente as razões da sua dissensão em
relação à decisão recorrida – na qual foi ponderada a aplicação de 1 (um) ano
de perdão à pena única de 3 anos de prisão, em resultado do cúmulo jurídico
efetuado, decidida anteriormente – que se prendem com subordinação da aplicação
desse perdão à condição resolutiva de o mesmo pagar, no prazo de 90 dias, ao
ESTADO PORTUGUÊS, a quantia de €2.284,36 (processo n.º 826/16.3PAMGR); a B., a
quantia de €3.500,00 (processo n.º 826/16.3PAMGR); a C., a quantia de €1.500,00
(processo n.º 826/16.3PAMGR); e ao CHL.EPE, a quantia de €220,51 (processo n.º
349/17.3GCLRA).
Tal dissensão,
adiantando já, não tem razão de ser.
A aplicação do
perdão decidida no despacho recorrido emerge da Lei n.º 38-A/2023, de 2.08.
O art. 8º da
Lei n.º 38-A/2023 (LAJMJ), subordinado à epígrafe “condições resolutivas”,
estatui o seguinte: (…)
Nos autos foi
proferida sentença cumulatória, em 19.10.2023, condenando o arguido a cumprir
efetivamente a pena única de 3 (três) anos de prisão, na qual foram englobadas
as penas aplicadas ao mesmo no âmbito dos processos n.ºs 197/16.8GBACB,
826/16.3PAMGR e 349/17.3GCLRA, nos quais, para além de ter sido decidida a
responsabilidade criminal do arguido, em dois deles, foi, também, julgada
matéria cível e fixada uma indemnização emergente da prática dos crimes neles
em causa.
Depois de
interposto recurso pelo arguido/condenado dessa sentença cumulatória para o
Tribunal da Relação de Coimbra, veio este a confirmar o decidido na mesma, e,
na sequência da reclamação ao acórdão proferido por este, apresentada pelo
recorrente, veio aquele Tribunal da Relação a decidir que a 1ª instância
deveria ponderar a eventual incidência do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023
sobre a pena única de 3 anos aplicada ao arguido.
Transitada em
julgado a decisão proferida naquela sentença cumulatória, veio, então, o
tribunal da 1ª instância a ponderar a aplicação do perdão previsto na Lei n.º
38-A/2023, de 2.08 aquela pena única de 3 (três) anos de prisão, perdoando 1
(um) ano da mesma.
Nessa
ponderação, com os fundamentos de facto e de direito aduzidos no despacho ora
recorrido, decidiu a 1ª instância aplicar 1 (um) ano de perdão à pena única de
3 (três) anos de prisão decidida anteriormente naquela sentença cumulatória sob
a condição resolutiva de o condenado pagar, no prazo de 90 dias, ao ESTADO
PORTUGUÊS, a quantia de €2.284,36 (processo n.º 826/16.3PAMGR); a B., a quantia
de €3.500,00 (processo n.º 826/16.3PAMGR); a C., a quantia de €1.500,00
(processo n.º 826/16.3PAMGR); e ao CHL.EPE, a quantia de €220,51 (processo n.º
349/17.3GCLRA).
À semelhança de
outras Leis de clemência, prevê a citada Lei n.º 38-A/2023, de 2.08 a sujeição
do perdão concedido à condição resolutiva de pagar a indemnização em que o
arguido foi condenado, não constituindo, por isso, a previsão de tal condição
resolutiva, contida no art. 8º, nº2 da mesma, qualquer novidade do legislador
daquela Lei n.º 38-A/2023 em relação às anteriores leis de clemência.
Na base desta
condição está a necessidade de proteção das vítimas dos crimes, que o perdão da
pena não deve menosprezar.
Com efeito, a
indemnização encontra justificação na prática do crime, sendo este o fundamento
da condenação no pagamento da indemnização ao ofendido, constituindo ainda um
efeito jurídico da prática do crime. Assim, se a pena visa satisfazer, no
essencial, interesses do Estado, de reconstituição da paz jurídica entre a
comunidade social e o criminoso, conseguida através de medida funcionalizada
para a prevenção geral e para a sua ressocialização, a indemnização pretende “reparar
um dano” provocado ao ofendido, procurando reconstituir a situação que
existiria se não fora a verificação do “evento que obriga à indemnização”
(arts. 483º e 562º do Código Civil) – neste sentido, o ac. do STJ de
14-12-2005, proc.º n.º 3561/03-3, rel. Cons. Oliveira Mendes (in SASTJ).
Assim, a
condição resolutiva de pagamento da indemnização está diretamente relacionada
com o mal do crime, tendo em vista a sua reparação ou compensação, sendo ditada
por razões de justiça e de política criminal: a lei limita-se a exigir ao
condenado, para que beneficie do perdão genérico, que restitua aquilo com que
criminosamente se locupletou ou que compense o lesado dos prejuízos
criminosamente causados.
Chamado a
pronunciar-se sobre a constitucionalidade da subordinação da aplicação do
perdão à referida condição resolutiva, já o Tribunal Constitucional se
pronunciou, entre muitos outros, no ac. Ac. n.º 488/2008, proc. n.º 35/08, 2.ª
Secção, em https:// www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080488.html,
afirmando que “Sendo o perdão uma medida de clemência que extingue, total ou
parcialmente, a pena do crime pelo qual o arguido foi condenado, mas não
extinguindo a ilicitude criminal e a ilicitude civil dos factos praticados, bem
se justifica que o legislador da clemência, dentro da sua discricionariedade
ponderativa de todos os bens jurídicos ofendidos (penais e civis) entenda não
ser ela de conceder quando existam efeitos civis indemnizatórios que tornam
ainda presente a necessidade de paz jurídica com o lesado”.
O perdão é um
ato de clemência atribuído por lei. A sua aplicação é imperativa “ope legis”.
O perdão
genérico tem carácter geral é aplicado a todos os arguidos que tenham praticado
uma infração no período de tempo abrangido pela amnistia e preencham os demais
requisitos da lei de graça, de uma forma obrigatória e automática.
Daí que, os
tribunais não possam, de forma alguma, tecer qualquer juízo sobre dever ser
aplicado o perdão a um arguido individualmente determinado, decidindo pela não
aplicação do perdão no caso concreto. De igual forma, as condições resolutivas
previstas na lei excecional operam de forma obrigatória e automática, não
podendo o julgador deixar de as aplicar – neste sentido, cfr. acórdão desta
Relação de Coimbra de 25.10.2006, proc. 1043/01.2TBVIS-B.Cl, em www.dgsi.pt, e
o ac. do Tribunal Constitucional n.º 153/2007, no link http:// www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070153.
html?impressao=1.
Retomando o
caso dos autos, previu a Lei n.º 38-A/2023, de 2.08 expressamente a aplicação
do perdão em caso de cúmulo jurídico à pena única, não a cada uma das penas
englobadas no cúmulo, e, como, consabidamente, as penas individuais perdem a
sua autonomia quando englobadas no cúmulo jurídico, fundindo-se numa mesma pena
– a pena única – naturalmente que as condições que lhe sejam aplicáveis se
transferem para a pena única.
Pelo que, as
condições resolutivas do perdão da pena previstas na referida Lei da Amnistia
devem aplicar-se, de forma automática, à única pena que passará a subsistir.
É apenas esta
interpretação que resulta da conjugação dos preceitos da Lei n.º 38-A/2023
(arts. 3º, n.º 4, e 8º, n.º 2) com os princípios que regem as penas na nossa
legislação penal, não cabendo ao julgador aferir se perante as circunstâncias
do caso é de condicionar ou não o perdão à pena única: se o arguido foi
condenado num dos processos englobados no cúmulo no pagamento de uma
indemnização ao ofendido, a condição resolutiva prevista no n.º 2 do art. 8º
opera de forma automática.
No caso em
vertente, o condenado A. foi condenado, em dois dos processos cujas penas foram
englobadas no cúmulo jurídico efetuado, no pagamento das seguintes
indemnizações: (…)
Donde, não
poderia a Mma. Juiz a quo deixar de subordinar a aplicação ao mesmo do
perdão emergente da citada Lei n.º 38-A/2023 à condição resolutiva prevista no
art. 8º, nº 2 da mesma, por esta ser, como deve, a interpretação que se impõe
fazer do citado normativo legal.
Na ótica da
recorrente, ao conceder o perdão sob a condição resolutiva do pagamento aos
lesados da indemnização arbitrada, dentro do prazo de 90 dias, a lei
discriminaria o condenado sem capacidade económica para a solver relativamente
àquele condenado que a possui, tratando-o desigualmente.
A este
propósito, aduz-se no citado ac. do Tribunal Constitucional n.º 488/2008, proc.
n.º 35/08, 2.ª Secção, a propósito de igual condição resolutiva prevista em
anterior Lei de clemência, que: (…)
Não vemos,
pois, que a interpretação seguida no despacho recorrido no sentido de
subordinar a concessão do perdão nele aplicado à condição resolutiva nele
imposta padeça de qualquer inconstitucionalidade.
Pelo exposto,
improcede, neste segmento, a pretensão recursiva.
[…]».
3. Notificado do teor do
Acórdão de 22.01.2025, A. deduziu reclamação para a conferência do TRC,
arguindo a nulidade do aresto por omissão de pronúncia, tendo, no seguimento,
sido proferido acórdão, em 09.04.2025, que indeferiu a arguição de nulidade.
4. O reclamante interpôs,
então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) do acórdão proferido
pelo TRC em 09.04.2025, recurso esse que não foi admitido por despacho do TRC
de 29.05.2025.
5.
Notificado
do referido despacho de não admissão, o reclamante apresentou reclamação para «a conferência» do STJ, nos seguintes
termos:
«A., arguido no âmbito dos presentes autos,
tendo sido notificado da decisão proferida por aquele Tribunal a 29 de maio de
2025, o qual não admitiu o recurso que interpôs daquele douto Tribunal para o
Supremo Tribunal de Justiça, vem agora dele interpor/apresentar reclamação para
a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e com os seguintes
fundamentos:
1º
O recorrente
interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual proferiu acórdão
que confirmou na íntegra a decisão de primeira instância, sem mais nem menos.
2º
O Recorrente
por entender que aquele continha erros materiais que resultavam claramente do “corta
e cola”, com o devido respeito, de um outro Acórdão que não o dos presentes
autos, veio arguir a sua irregularidade e respectiva correção.
3º
No novo Acórdão
proferido o Tribunal da Relação corrigiu tais erros materiais, no entendimento
do ora recorrente.
4º
Mas o
recorrente alegou e arguiu também a nulidade daquele primeiro Acórdão da
Relação por entender que a Relação não fundamentou devidamente o porquê de ter
O Recorrente, sob condição resolutiva, ter de pagar no prazo de 90 dias
indemnizações conforme determinado pelo Tribunal 1ª Instância, com o devido
respeito, para que veja ser-lhe concedido o perdão de 1 ano nos termos da Lei
38A/2023 (perdão papal).
5º
Pois que, ao
estipular tal condição resolutiva, o arguido ao não possuir meios económicos
para pagamento/cumprimento do decidido em 90 dias, sempre ficaria desfavorecido
em relação a um arguido que tenha esses meios e que pague...
6º
Havendo
claramente um tratamento de desigualdade de tratamento e de acesso ao direito
em detrimento da condição económica do arguido, o que consubstancia uma
inconstitucionalidade nos termos dos artigos 8o, 12º, 13º, 18º/1 e 2 e 32º da
CRP, o que se arguiu e requereu in casu!
Sendo esta
condição ilegal e inconstitucional, pois, perante uma mesma situação/facto
jurídico, coloca os arguidos em desigualdade de tratamento e de “armas”,
devendo por isso tal condição ser eliminada e não exigida ao arguido, o que se
requereu in casu.
8º
E ainda a não
suspensão da pena que lhe foi aplicada no cúmulo referido, considerando que a
pena única de 2 (dois) anos de prisão (não suspensa na execução), por ter
entendido não ser adequada, proporcional e justa.
9º
E, portanto, é
deste novo Acórdão e exclusivamente quanto à decisão que indeferiu as nulidades
arguidas (nomeadamente omissão de fundamentação) que o Recorrente agora
interpõe recurso para este Supremo Tribunal de justiça, pois quanto à decisão
que recaiu sobre as nulidades arguidas ainda o recorrente não teve oportunidade
de qualquer grau de recurso e como sabemos – ou julgamos saber – qualquer
decisão judicial nos termos do art. 32º da CRP tem de admitir pelo menos um
grau de recurso.
10º
É certo que o
Tribunal da Relação na decisão de que agora se recorre diz não haver qualquer
nulidade, mas vem – tentar – fundamentar o que anteriormente não tinha
fundamentado quanto à questão de estarmos perante um crime de furto ou de
roubo. Mas tentou, porque mais uma vez não decide a questão concretamente
colocada que é a de saber se dos factos dados como provados podemos concluir
pela legalidade e constitucionalidade do mesmo.
11º
Esta questão
não foi respondida em momento algum pela Relação: nem no primeiro acórdão
proferido nem este que é objecto de recurso.
12º
Concluindo o
acórdão agora recorrido por um modus operandi de suspensão de condição
aplicação do perdão papal, diz a Relação, a interpretação feita no Acórdão
reclamado não assentou numa leitura do art. 50º do CP enquanto proibitiva da
suspensão da pena, pois que assente em conceito monetário excusivo, e – como
tal – falece a invocada inconstitucionalidade.
13º
Questão Prévia
ora sub judice
Da
admissibilidade do presente recurso:
O Acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra é recorrível para este Supremo
Tribunal de Justiça, devendo o mesmo ser admitido, sob pena de
inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade
em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido
no art.º 32º da CRP.
14º
Se é verdade
que o primeiro acórdão da Relação confirmou a decisão primeira instância e que
esta aplicou pena bem inferior a 8 anos de prisão, não deixa de ser igualmente
verdade que foi arguida a nulidade daquele mesmo acórdão da Relação por falta
de fundamentação quanto a determinadas questões, tendo sido proferido quanto a
tais nulidades um novo Acórdão que decidiu sobre as nulidades arguidas.
15º
Sendo também
verdade que é neste segundo Acórdão da Relação que a Relação pela primeira vez
decide de uma questão de inconstitucionalidade.
16º
E certo que
este último Acórdão do Tribunal da Relação não conheceu afinal do objeto do
processo, mas é mais verdade ainda que decide de uma nulidade e de uma questão
de inconstitucionalidade verificadas exclusivamente no primeiro Acórdão
proferido pela mesma Relação.
17º
E, portanto,
sob pena de violação do princípio fundamental da recorribilidade em um grau de
recurso o presente recurso deve ser admitido e julgado com todas as
consequências legais, sendo nula a decisão de não admissão do mesmo e ora sub
judice alvo de reclamação.
18º
Entendimento
inverso no sentido é inconstitucional por ir contra o princípio fundamental da
recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da
liberdade contido no art.º 32º da CRP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE
ALEGA E ALEGOU EM RECURSO PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.
19º
Isto é, a norma
contida na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a qual, no entender do
reclamante, viola o disposto no art. 32.º n.º 1 do CPP, quando interpretada no
sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo
Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª
Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão,
mesmo quando o objecto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não
de uma nulidade e/ou da aplicação de uma norma inconstitucional por parte do
próprio Tribunal da Relação e que não se tinha verificado em momento ou decisão
nenhuma anterior.
20º
No caso em
concreto, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é
por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância, e todas as
decisões penais de primeira instância são recorríveis.
21º
DO RECURSO
PROPRIAMENTE DITO E QUE TEM POR OBJECTO APENAS O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
DO DIA 09 DE ABRIL DE 2025:
22º
O Acórdão
recorrido não julgou verificada a inconstitucionalidade arguida quando a opção
pela suspensão sob condição monetária aplicada ao recorrente teve como base
algo não concretamente concretizado legalmente.
23º
Assim sendo
como é, é inconstitucional a norma do artigo 50.º do Código Penal, quando
interpretada no sentido de que o arguido não pode ver suspensa uma pena de
prisão sem a devida justificação ou enumeração taxativa.
24º
Ponto central
desta questão de inconstitucionalidade é a não suspensão da execução da pena de
prisão (quando reúne os critérios objetivos), pela prática de um dado crime nos
moldes da condenação.
25º
Assim,
reitera-se e argui-se aqui a inconstitucionalidade do artigo 50.º do Código
Penal, por violação do disposto no artigo 202.º, n.º 2 da CRP, nos termos supra
referidos».
6. Por decisão proferida
pelo Vice-Presidente do STJ, em 10.07.2025, foi indeferida a reclamação
deduzida, com os fundamentos que, no que ora releva, se enunciam:
«1. O despacho de não recebimento ou retenção
de um recurso penal é sindicável em reclamação para o Presidente do tribunal ad
quem, face ao disposto no artigo 405.º do CPP.
2. No caso em
apreço, foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do
Tribunal da Relação de 9 de abril de 2025 que julgou improcedente a arguição de
nulidade do acórdão prolatado em 22 de janeiro de 2025 que manteve a decisão
judicial que declarou perdoado 1 ano de prisão, sob condição resolutiva de o
beneficiário não praticar infração dolosa até dia 1 de Setembro de 2024 e sob
condição resolutiva de o condenado pagar, no prazo de 90 dias, determinadas
quantias.
Assim:
3. A
recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está
prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea
b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas
pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
Deste preceito
destaca-se a alínea c) do seu n.º 1, que estabelece serem irrecorríveis os acórdãos
proferidos, em recurso pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do
processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação
ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não
aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”.
No caso, não se
verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito.
O objeto do
processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a
definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou
seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão
da culpa e, eventualmente, da pena.
No caso
concreto, o acórdão de 9 de abril de 2025 de que o reclamante pretende recorrer
ao julgar improcedente a arguição de nulidade, não conheceu do objeto do
processo, mas antes de uma questão lateral relacionada com a competência
própria da Relação.
Com efeito, o
anterior acórdão de 22 de janeiro de 2025, arguido de nulidade, proferido em
recurso, mantendo o despacho recorrido que declarou perdoado 1 ano de prisão,
sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa até dia
1 de Setembro de 2024 e sob condição resolutiva de o condenado pagar, no prazo
de 90 dias, determinadas quantias, não conheceu do objeto do processo, isto é,
não se pronunciou sobre o mérito da causa.
O recurso não
é, assim, admissível (artigos 432. º, alínea b), e 400. º, n.º 1, alínea c), do
CPP).
Acrescente-se
que a lei não prevê especialmente recurso para o STJ, nestes casos, em conformidade
com o disposto no artigo 433.º e 419.º n.º 1 do CPP.
4. O reclamante
argumenta que o acórdão que julgou improcedente o requerimento de arguição de
nulidade é uma decisão da Relação, em 1.ª instância e que todas as decisões
penais de primeira instância são recorríveis.
Olvida que o
acórdão de que se recorre foi proferido em instância de recurso, apreciando, no
âmbito e por ocasião do recurso, a questão no mesmo suscitada pelo arguido: a
arguição de nulidade do acórdão anteriormente proferido.
Deveria
saber-se que o processo penal se estrutura por fases: as preliminares
(inquérito e instrução), a de julgamento, a de recurso e a de execução (de
decisões condenatórias).
Abundante
parece ter de notar-se que na fase de recurso, necessariamente processada em
tribunal superior, todas as decisões ou despachos são, evidentemente, de 2.ª
instância, independentemente de incidirem sobre o mérito da causa ou apenas
sobre questões atinentes à tramitação do procedimento. E, pois, a fase do
processo que determina o grau da decisão nele proferida. Os tribunais
superiores proferem decisões em 1.ª instância apenas nas fases preliminares e
na fase de julgamento. Tanto deveria bastar para que o recorrente percebesse
que os tribunais superiores não proferem decisões de 1.ª instância na fase de
recurso.
5. Na
argumentação do reclamante o acórdão recorrido é recorrível para o Supremo
Tribunal de Justiça, devendo o recurso ser admitido, sob pena de inconstitucionalidade.
As decisões dos
tribunais não são, em si mesmas, inconstitucionais. Podem, isso sim, aplicar
normas com sentido ofensivo de preceitos ou princípios consagrados na
Constituição da República.
Não visando,
com a dedução de inconstitucionalidade, a apreciação de qualquer norma, mas sim
da própria decisão jurisdicional impugnada, não pode tomar-se conhecimento do
objeto da reclamação nesta parte.
6. Por outro
lado, não se conhece da questão suscitada relativamente à inconstitucionalidade
do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), de CPP por violação disposto no artigo 32.º,
n.º 1 da CRP.
Com efeito, a
cita norma não foi aplicada na presente decisão uma vez que a norma que serviu
de ratio decidendi para não admitir o recurso foi a da alínea c) do n.º
1 do artigo 400.º do CPP.
7. Quanto à
inconstitucionalidade imputada ao artigo 50.º do CP, não se pode considerar no
presente despacho, por respeitar ao acórdão da Relação, de que neste
procedimento de reclamação não podemos cuidar».
7. Subsequentemente, o
reclamante apresentou, em 24.07.2025, requerimento de interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional (TC), com o teor que seguidamente se transcreve:
«A., arguido no âmbito dos presentes autos
tendo sido notificado da decisão proferida por este Tribunal não se conformando
com o mesmo, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos
termos e com os seguintes fundamentos:
1.
O recurso é
interposto ao abrigo da norma da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82,
de 15/11 (Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal
Constitucional).
Pretende o
recorrente com o recurso ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a
inconstitucionalidade material da decisão, particularmente, “O Recorrente não
se conforma com a condição resolutiva de pagar no prazo de 90 dias
indemnizações conforme determinado pelo Tribunal a Quo, com o devido respeito,
para que veja ser-lhe concedido o perdão de 1 ano nos termos da Lei 38A/2023
(perdão papal)”. Pois que,
Ao estipular
tal condição resolutiva, o arguido ao não possuir meios económicos para
pagamento/cumprimento do decidido em 90 dias, sempre ficará desfavorecido em
relação a um arguido que tenha esses meios e que pague...
Há claramente
um tratamento de desigualdade de tratamento e de acesso ao direito em detrimento
da condição económica do arguido, o que consubstancia uma inconstitucionalidade
nos termos dos artigos 8º, 12º, 13º, 18º/1 e 2 e 32º da CRP, o que se argui e
requer in casu!
Com o devido
respeito, para além da condição expressa da norma legal sub judice de
não prática de ilícito no prazo de 1 ano, a demais condição é ilegal e
inconstitucional, pois, perante uma mesma situação/facto jurídico, coloca os
arguidos em desigualdade de tratamento e de “armas”, que concluirá pela
inconstitucionalidade/ilegalidade da sentença, nomeadamente no que concerne a
uma revogação da pena/perdão de 1 ano pela violação do principio da igualdade
(de tratamento in casu), pois que este arguido só vai efetivamente
preso, isto é, vê ser-lhe aplicada a revogação da suspensão por não ter
dinheiro para pagar condição de suspensão, inconstitucionalidade que se argui e
requer, com todos os efeitos legais, pois a mesma padece de uma limitação
adequada ao comportamento do arguido ora sub judice, naturalmente que
também não se encontra constitucionalmente adequada nos termos do artigo 27º/1
e 2 da lex supremae, porquanto, a “legislação papal referida” é
inconstitucional, na medida em que tal entendimento viola preceitos
constitucionais, designadamente da proporcionalidade, restringindo o alcance do
disposto no referido artigo em virtude da maior ou menor capacidade económica
dos arguidos/condenados, sem permitir sequer uma substituição da mesma,
nomeadamente, em trabalho a favor da comunidade. O entendimento expendido é
manifestamente desproporcional, não é necessário, não é essencial e não é
harmónico. Com tal interpretação limitam-se também direitos fundamentais do
cidadão, que é arguido, como sejam o direito a Justiça efectiva – artº 18º nºs
1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
2. A questão da
inconstitucionalidade foi suscitada na motivação e nas conclusões do recurso
penal ordinário interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, bem como para
o supremo Tribunal de Justiça e respetivas reclamações.
R. assim a V.
Excia. se digne admitir o sobredito recurso».
8. Após a apresentação do referido
requerimento, foi proferido despacho pelo STJ, em 15.09.2025, com o teor que
ora se reproduz:
«O recorrente A. notificado da decisão que
lhe indeferiu a reclamação veio interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, visando a
apreciação da inconstitucionalidade material da decisão, particularmente, por
não se conformar: “com a condição resolutiva de pagar no prazo de 90 dias
indeminizações conforme determinado pelo Tribunal a Quo, com o devido
respeito, para que veja ser-lhe concedido o perdão de 1 ano nos termos da Lei
38A/2023 (perdão papal)”.
Fundamentação:
As decisões
judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade que
apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, da CRP, normas
em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto,
critério de decisão.
No entanto,
como no que concerne à inconstitucionalidade invocada, não nos compete conhecer
sobre a admissibilidade do recurso ora interposto para o Tribunal
Constitucional, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, mas sim ao
Tribunal da Relação, uma vez que não nos cabe pronunciar sobre a
admissibilidade de recursos de decisões de outros Tribunais, competirá ao
recorrente submeter esta questão ao referido Tribunal, se assim o entender».
9. Notificado deste
despacho, o reclamante apresentou, em 29.09.2025, reclamação para o Presidente
do TC – a qual seria indeferida por decisão do STJ de 30.09.2025 –, cujos
termos ora se enunciam:
«A., arguido no âmbito dos presentes autos
tendo sido notificado da decisão proferida por este Tribunal não se conformando
com o mesmo (não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional), dele vem
apresentar reclamação para o Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Constitucional,
nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. Por despacho
datado de 15-09-2025, foi indeferida a admissão do Recurso Interposto para o
Tribunal Constitucional pelo arguido.
2. O recurso
foi interposto ao abrigo da norma da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº
28/82, de 15/11 (Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional).
3. Pretendendo
o recorrente com o recurso ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a
inconstitucionalidade material da decisão, particularmente, “O Recorrente não
se conforma com a condição resolutiva de pagar no prazo de 90 dias
indemnizações conforme determinado pelo Tribunal a Quo, com o devido
respeito, para que veja ser-lhe concedido o perdão de 1 ano nos termos da Lei
38A/2023 (perdão papal)”,
Pois que,
Ao estipular
tal condição resolutiva, o arguido ao não possuir meios económicos para
pagamento/cumprimento do decidido em 90 dias, sempre ficará desfavorecido em
relação a um arguido que tenha esses meios e que pague...
Há claramente
um tratamento de desigualdade de tratamento e de acesso ao direito em
detrimento da condição económica do arguido, o que consubstancia uma inconstitucionalidade
nos termos dos artigos 8º, 12º, 13º, 18º/1 e 2 e 32º da CRP, o que se argui e
requer in casu!
Com o devido
respeito, para além da condição expressa da norma legal sub judice de
não prática de ilícito no prazo de 1 ano, a demais condição é ilegal e
inconstitucional, pois, perante uma mesma situação/facto jurídico, coloca os
arguidos em desigualdade de tratamento e de “armas”, o que concluirá pela
inconstitucionalidade/ilegalidade da sentença, nomeadamente no que concerne a
uma revogação da pena/perdão de 1 ano pela violação do principio da igualdade
(de tratamento in casu), pois que este arguido só vai efetivamente
preso, isto é, vê ser-lhe aplicada a revogação da suspensão por não ter
dinheiro para pagar a condição de suspensão, inconstitucionalidade que se argui
e requer, com todos os efeitos legais, pois a mesma padece de uma limitação
adequada ao comportamento do arguido ora sub judice, naturalmente que
também não se encontra constitucionalmente adequada nos termos do artigo 27º/1
e 2 da lex supremae, porquanto, a “legislação papal referida” é
inconstitucional, na medida em que tal entendimento viola preceitos
constitucionais, designadamente da proporcionalidade, restringindo o alcance do
disposto no referido artigo em virtude da maior ou menor capacidade económica
dos arguidos/condenados, sem permitir sequer uma substituição da mesma,
nomeadamente, em trabalho a favor da comunidade. O entendimento expendido é
manifestamente desproporcional, não é necessário, não é essencial e não é harmónico.
Com tal interpretação limitam-se também direitos fundamentais do cidadão, que é
arguido, como sejam o direito a Justiça efectiva – artº 18º nºs 1 e 2 da
Constituição da República Portuguesa.
4. A questão da
inconstitucionalidade havia sido suscitada na motivação e nas conclusões do
recurso penal ordinário interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, bem
como para o Supremo Tribunal de Justiça e respetivas reclamações, não tendo o
despacho ora sub judice fundamentado devida e legalmente qualquer
circunstância concreta para não admitir o recurso, devendo esta decisão ser
declarada nula por omissão de pronúncia».
10. Paralelamente, o
reclamante apresentou, em 29.09.2025, perante o TRC, novo requerimento de
interposição de recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos:
«A., arguido no âmbito dos presentes autos
tendo sido notificado da decisão proferida pelo STJ, não se conformando com o
mesmo mas acautelando o ai decidido, dele vem interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. O recurso é
interposto ao abrigo da norma da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82,
de 15/11 (Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal
Constitucional).
Pretende o
recorrente com o recurso ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a
inconstitucionalidade material da decisão, particularmente, “O Recorrente não
se conforma com a condição resolutiva de pagar no prazo de 90 dias
indemnizações conforme determinado pelo Tribunal a Quo, com o devido respeito,
para que veja ser-lhe concedido o perdão de 1 ano nos termos da Lei 38A/2023
(perdão papal)”,
Pois que,
Ao estipular
tal condição resolutiva, o arguido ao não possuir meios económicos para
pagamento/cumprimento do decidido em 90 dias, sempre ficará desfavorecido em
relação a um arguido que tenha esses meios e que pague...
Há claramente
um tratamento de desigualdade de tratamento e de acesso ao direito em
detrimento da condição económica do arguido, o que consubstancia uma
inconstitucionalidade nos termos dos artigos 8º, 12º, 13º, 18º/1 e 2 e 32º da
CRP, o que se argui e requer in casu!
Com o devido
respeito, para além da condição expressa da norma legal sub judice de
não prática de ilícito no prazo de 1 ano, a demais condição é ilegal e
inconstitucional, pois, perante uma mesma situação/facto jurídico, coloca os
arguidos em desigualdade de tratamento e de “armas”.
O que concluirá
pela inconstitucionalidade/ilegalidade da sentença, nomeadamente no que
concerne a uma revogação da pena/perdão de 1 ano pela violação do principio da
igualdade (de tratamento in casu), pois que este arguido só vai
efetivamente preso, isto é, vê ser-lhe aplicada a revogação da suspensão por
não ter dinheiro para pagar a condição de suspensão, inconstitucionalidade que
se argui e requer, com todos os efeitos legais, pois a mesma padece de uma
limitação adequada ao comportamento do arguido ora sub judice,
naturalmente que também não se encontra constitucionalmente adequada nos termos
do artigo 27º/l e 2 da lex supremae, porquanto, a “legislação papal
referida” é inconstitucional, na medida em que tal entendimento viola preceitos
constitucionais, designadamente da proporcionalidade, restringindo o alcance do
disposto no referido artigo em virtude da maior ou menor capacidade económica
dos arguidos/condenados, sem permitir sequer uma substituição da mesma,
nomeadamente, em trabalho a favor da comunidade. O entendimento expendido é
manifestamente desproporcional, não é necessário, não é essencial e não é
harmónico. Com tal interpretação limitam-se também direitos fundamentais do
cidadão, que é arguido, como sejam o direito a Justiça efetiva – artº 18º nºs 1
e 2 da Constituição da República Portuguesa.
2. A questão da
inconstitucionalidade foi suscitada na motivação e nas conclusões do recurso
penal ordinário interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, bem como para
o Supremo Tribunal de Justiça e respetivas reclamações.
R. assim a V.
Excia. se digne admitir o sobredito recurso».
11. No TRC foi proferido, em
30.10.2025, despacho de não admissão do recurso, com os fundamentos a seguir
transcritos:
«[…]
Regressados os
autos do Supremo Tribunal de Justiça, importa tomar posição sobre o
requerimento apresentado pelo arguido/recorrente/arguente A. em 29.09.2025,
junto a fls. 344-346 (Refª Citius 265520), dirigido a este Tribunal da Relação
de Coimbra:
Tal como o
entendemos, o arguido/recorrente/arguente A. pretende com tal requerimento
interpor recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do disposto no art. 70º, nº 1, alínea b) da LTC, alegando que a questão
da inconstitucionalidade que pretende ver fiscalizada foi suscitada na
motivação e nas conclusões do recurso interposto para este Tribunal da Relação.
Ocorre que:
O recurso então
interposto pelo arguido/recorrente A. para este Tribunal da Relação de Coimbra
veio a ser decidido, em conferência, por acórdão de 22.02.2025 (Refª Citius
11824926), e, na sequência da reclamação pelo mesmo apresentada – arguindo a
nulidade daquele por omissão de pronúncia – veio tal reclamação a ser decidida,
em conferência, por acórdão deste Tribunal da Relação de 9.04.2025 (Refª Citius
11990998), indeferindo a mesma, vindo esta última decisão a ser notificada ao
ilustre mandatário do arguido, por via eletrónica, em 9.04.2025 (Refª Citius
12010234), decisão esta da qual o arguido/recorrente/arguente veio a interpor
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido, por despacho
de 29.05.2025 (Refª Citius 1205459), reclamando o mesmo dessa não admissão para
o Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que veio a ser indeferida,
por decisão de 10.07.2025.
Após as
vicissitudes que se seguiam à prolação dessa decisão do Exmo. Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça, datada de 10.07.2025 – que, para o caso não
relevam – regressaram os autos a este Tribunal da Relação de Coimbra, tendo-se,
então, constatado que, enquanto o processo corria os seus termos no Supremo
Tribunal de Justiça para apreciação da referida reclamação, havia sido
interposto neste Tribunal da Relação de Coimbra, em 29.09.2025, o recurso para
o Tribunal Constitucional, a que aludimos no início do presente despacho, junto
a fls. 344-346 (Refª Citius 265520), sobre a admissibilidade do qual cumpre,
agora, pronunciarmo-nos.
Cremos, porém,
que tal recurso interposto pelo arguido/recorrente/arguente para o Tribunal
Constitucional é manifestamente extemporâneo, face ao que, quanto ao prazo para
interposição do mesmo, estipula o art. 75º, nº 1 da LTC.
Com efeito, de
acordo com tal preceito legal “O prazo de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição
de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos
depois de cessada a interrupção”.
No caso em
concreto, o referido prazo de 10 dias iniciou-se após a notificação por via
eletrónica, em 9.04.2025 (Refª Citius 12010234), feita ao ilustre mandatário do
arguido/recorrente/arguente do acórdão proferido por este Tribunal da Relação
de 09.04.2025 (Refª Citius 11990998).
Neste sentido,
o Acórdão do TC n.º 546/2022, no qual se esclarece que “[o] termo inicial do
prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é o momento em que o acórdão
recorrido se torna definitivo na ordem jurisdicional respetiva, momento em que
poderiam os impugnantes recorrer para o Tribunal Constitucional quanto a todas
as questões de constitucionalidade suscitadas”, vindo a ser reiterado no
Acórdão do TC n.º 544/2024, 2.ª Secção.
A posição neles
sufragada e por nós também acolhida, encontra também apoio na doutrina,
designadamente na obra de C. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina,
Coimbra, 2010, pg. 196 e segs., e no artigo de A. M. Reis e N. Lemos Jorge, “A
tempestividade dos recursos de fiscalização concreta na jurisprudência do
tribunal constitucional”, in P. Machete, G. A. Ribeiro e M. Canotilho (eds.), Estudos
em Homenagem ao Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, vol. I,
Almedina, Coimbra, 2023, pg. 98 e segs.
Mostra-se,
assim, manifestamente extemporâneo o recurso interposto pelo
arguido/recorrente/arguente para o Tribunal Constitucional em 29.09.2025, junto
a fls. 344- 346 (Refª Citius 265520), razão pela qual não se admite o mesmo.
[…]».
12. O arguido veio reclamar dessa decisão para este
Tribunal, pela forma que se segue:
«[…]
A., arguido
recorrente e agora reclamante, tendo sido notificado do despacho de 30/10/2025
com a ref. 12330613, através do qual não foi admitido o recurso por si
interposto para o Tribunal Constitucional, Artigos 76.º, n.ºs 1 e 4, e 77.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), vem
dele reclamar nos termos e com os seguintes fundamentos:
I -
Enquadramento e objeto da presente Reclamação
1. O recorrente
foi notificado do despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, com
fundamento em alegada falta de tempestividade.
2. Com o devido
respeito, não se pode conformar com tal decisão, porquanto, para além da questão
de inconstitucionalidade ter sido expressamente suscitada, de forma clara e
concreta, foi também tempestiva (!) na reclamação apresentada ao abrigo do
artigo 405.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, como resulta inequivocamente
dos respetivos artigos 21.º e 22.º.
3. Nessa
reclamação, o recorrente identificou as normas e a interpretação normativa
aplicadas, concretamente as dos artigos 113.º, n.ºs 9 e 10, e 411.º, n.º 1, do
CPP, e imputou-lhes vício de inconstitucionalidade material por violação dos
artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP, apresentando
fundamentação jurídica detalhada, apoiada na jurisprudência constitucional
pertinente, designadamente os Acórdãos n.ºs 198/2004, 407/2015 e 746/2021 do
próprio Tribunal Constitucional
4. O recurso
foi interposto ao abrigo da norma da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº
28/82, de 15/11 (Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal
Constitucional).
5. Pretendendo
o recorrente com o recurso ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a
inconstitucionalidade material da decisão, particularmente, “O Recorrente não
se conforma com a condição resolutiva de pagar no prazo de 90 dias
indemnizações conforme determinado pelo Tribunal a Quo, com o devido
respeito, para que veja ser-lhe concedido o perdão de 1 ano nos termos da Lei
38 A/2023 (perdão papal)”.
6. Pois que,
Ao estipular
tal condição resolutiva, o arguido ao não possuir meios económicos para
pagamento/cumprimento do decidido em 90 dias, sempre ficará desfavorecido em
relação a um arguido que tenha esses meios e que pague...
7. Há
claramente um tratamento de desigualdade de tratamento e de acesso ao direito
em detrimento da condição económica do arguido, o que consubstancia uma
inconstitucionalidade nos termos dos artigos 8º, 12º, 13º, 18º/1 e 2 e 32º da
CRP, o que se argui e requer in casu!
8. Com o devido
respeito, para além da condição expressa da norma legal sub judice de
não prática de ilícito no prazo de 1 ano, a demais condição é ilegal e inconstitucional,
pois, perante uma mesma situação/facto jurídico, coloca os arguidos em
desigualdade de tratamento e de “armas”.
9. O que
concluirá pela inconstitucionalidade/ilegalidade da sentença, nomeadamente no
que concerne a uma revogação da pena/perdão de 1 ano pela violação do principio
da igualdade (de tratamento in casu), pois que este arguido só vai
efetivamente preso, isto é, vê ser-lhe aplicada a revogação da suspensão por
não ter dinheiro para pagar a condição de suspensão, inconstitucionalidade que se
argui e requer, com todos os efeitos legais, pois a mesma padece de uma
limitação adequada ao comportamento do arguido ora sub judice,
naturalmente que também não se encontra constitucionalmente adequada nos termos
do artigo 27 º/1 e 2 da lex supremae, porquanto, a “legislação papal
referida” é inconstitucional, na medida em que tal entendimento viola preceitos
constitucionais, designadamente da proporcionalidade, restringindo o alcance do
disposto no referido artigo em virtude da maior ou menor capacidade económica
dos arguidos/condenados, sem permitir sequer uma substituição da mesma,
nomeadamente, em trabalho a favor da comunidade. O entendimento expendido é
manifestamente desproporcional, não é necessário, não é essencial e não é
harmónico. Com tal interpretação limitam-se também direitos fundamentais do
cidadão, que é arguido, como sejam o direito a Justiça efetiva – artº 18º nºs 1
e 2 da Constituição da República Portuguesa.
10. A questão
da inconstitucionalidade reitera-se foi suscitada na motivação e nas conclusões
do recurso penal ordinário interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra,
bem como para o Supremo Tribunal de Justiça e respetivas reclamações.
11. O STJ não
admitiu em 10/07/2025 – despacho final com referência 13459625 – a admissão do
recurso ora sub judice tendo ordenado a interposição do mesmo junto do
Tribunal da Relação de Coimbra, por ser este o competente segundo aquele Douto
Tribunal;
12. Nos
presentes autos, se TRC e STJ não admitiram o recurso sub judice por alegaram
ser competência de outro Tribunal, causando conflito negativo de competência o
que se argui e requer in casu perante V. Exa., pois que, o Recurso sub
judice foi apresentado nos dois Tribunais, foi negado no STJ (não sendo
admitido o recurso, nem a reclamação ao mesmo), sabendo que in casu, o
TRC vem agora alegar que o mesmo é extemporâneo, quando nunca o poderia ser,
pois que, até o despacho final do STJ supra referido, nunca poderia o ora
signatário ter interposto o dito recurso no TRC e ora reclamando a V. Exa.
Conclusão:
13. A decisão
reclamada incorreu em erro de julgamento, ao considerar que o recurso
apresentado é extemporâneo.
14. O
recorrente cumpriu integralmente o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC,
tendo indicado as normas questionadas, as normas constitucionais violadas e a
respetiva fundamentação, em momento anterior à decisão recorrida, de forma
tempestiva.
Nestes termos,
e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Ex.a que:
a) Seja admitida
a presente Reclamação, nos termos dos artigos 76.º, n.ºs 1 e 4, e 77.º da LTC;
b) Seja
revogado o despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional;
c) E, em
consequência, seja admitido o recurso de constitucionalidade interposto pelo
arguido A., nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC,
determinando-se a sua subida ao Tribunal Constitucional, com o efeito próprio e
suspensivo previsto no artigo 78.º, n.º 3, da mesma lei.
[…]».
13. Já no TC, o Ministério
Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação,
alegando o seguinte:
«[…]
O representante do Ministério Público
neste Tribunal diz o seguinte relativamente à reclamação apresentada no
processo em epígrafe:
1. A. reclama para o Tribunal
Constitucional (TC) de despacho do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) que não
admitiu o recurso que interpusera para o Tribunal Constitucional (TC) nos
termos do n.º 1, alínea b) da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal
Constitucional (LTC).
2. O despacho reclamado tem como
fundamento a intempestividade do recurso.
3. Na sua reclamação, A. afirma a
tempestividade do recurso, por a questão da constitucionalidade ter sido expressamente
suscitada, de forma clara e concreta e “ter sido, também, tempestiva na
reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405º n.º 4 do código de processo
penal (…).
4. O MP entende que a decisão de não
admitir o recurso deve ser confirmada. Assim,
5. A identificação da decisão recorrida
no requerimento de interposição de recurso é, no mínimo, pouco clara, desde
logo porque não é indicada e porque é referida como sendo do Supremo Tribunal
de Justiça (STJ). No entanto, analisando esse requerimento, bem como a própria
reclamação, ambas tendo por objeto a discordância relativamente à estipulação
de uma condição resolutiva da pena aplicada consistente no pagamento de
indemnizações, entende-se, como a decisão agora reclamada, que a decisão
recorrida só pode ser o Acórdão do TRC de 22/02/2025.
5. O prazo para a interposição do
recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e, uma vez que foi
interposto recurso ordinário para o STJ, conta-se a partir da notificação da
decisão desse tribunal que não admitiu o recurso com fundamento em
irrecorribilidade da decisão (artigo 75º, ns. 1 e 2 da LTC). A decisão do STJ
que conheceu, de modo definitivo, das questões de admissibilidade do recurso
está datada de 10 de julho de 2025, tendo o reclamante sido notificado nesse
mesmo dia, pelo que, quando interpôs o recurso para o TC que agora se aprecia,
em 29 de setembro de 2025, havia já decorrido o respetivo prazo.
6. Note-se que as posteriores decisões
do STJ não conheceram da questão que constitui o objeto do presente recurso e
não tomaram qualquer decisão que não tenha admitido recurso com fundamento em
irrecorribilidade (ver nº 2 do citado artigo 75º).
7. Assim, pelo fundamento do despacho
reclamado – embora com diferente entendimento sobre o termo inicial do prazo –
entendemos que a reclamação deve ser indeferida, por intempestividade do
recurso (artigo 76º n.º 2 da LTC).
8. Não pode, porém, deixar de
referir-se que no requerimento de interposição de recurso para o TC o ora
reclamante não identificou de forma minimamente idónea para efeitos de
conhecimento no recurso, uma questão de inconstitucionalidade, uma
interpretação normativa de disposição legal que considerasse violar a
constituição.
9. Ora, o objeto do recurso deve ser
delimitado no requerimento de interposição. É uma delimitação feita em termos
irremediáveis e definitivos, que não admite qualquer modificação posterior (cf.
Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, página 207).
10. A adequada delimitação das questões
objeto do recurso é um ónus do recorrente (Lopes do Rego, op. citada,
página 33).
11. A idoneidade que resulta dessa
falta de delimitação (idónea), aliás, acaba por contribuir, também, para a
conclusão da falta de normatividade do objeto do recurso.
12. Na verdade, do conteúdo do
requerimento de interposição resulta de forma evidente que o seu objeto, nos
termos deduzidos pelo ora reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de
natureza normativa, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão
recorrida e dos seus critérios.
13. E, como é sabido, o sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso
de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob.
Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de
Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora,
Lisboa, 2019, p. 51).
14. Finalmente, as questões de
constitucionalidade devem ser suscitadas durante o processo pelo recorrente, de
modo a que o tribunal “a quo”, neste caso o TRC, as possa apreciar antes de com
esses acórdãos se esgotar o seu poder jurisdicional, (art. 72º n.º 2 da LTC).
15. Como refere Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Coimbra
Editora, 2010, página 76 “(…) a parte vencida que não haja curado de suscitar,
em termos procedimentalmente adequados, a questão da respetiva
inconstitucionalidade fica privada da possibilidade de impugnar perante o
Tribunal Constitucional a decisão proferida.
16. Sucede que o ora reclamante não
suscitou qualquer questão normativa de inconstitucionalidade no momento em que
interpôs – e motivou – recurso que deu origem ao acórdão recorrido, tendo-se limitado,
essencialmente, quanto a essa questão, a afirmar e a reafirmar que a decisão
era inconstitucional.
17. Na sua reclamação, além de afirmar
de forma meramente conclusiva que suscitou expressamente uma questão de
constitucionalidade, sem explicar onde e como, e de fazer referência à
tempestividade em relação a uma reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405º
n. 4 do Código de Processo Penal – ambas as referências sem valor argumentativo
– o reclamante nada disso que pudesse por em crise a decisão de não admissão do
recurso.
18. Não se verificam, assim, os
referidos pressupostos de admissibilidade do recurso – objeto normativo,
suscitação prévia de questão normativa e tempestividade – pelo que a reclamação
deve ser indeferida.
[…]».
14. Tendo sido proferido
despacho, no TC e em 12.12.2025, determinando a notificação do reclamante para,
querendo, se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, na parte em que
extravasa os fundamentos da decisão reclamada, o reclamante não apresentou resposta.
15. Cumpre apreciar e
decidir a presente reclamação.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
16. Após esta breve descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes
para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as
situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o TC, prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – «reclamação
para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes
reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do
recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser
impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à
admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
17. No caso vertente, o
recurso de constitucionalidade não admitido, reportado ao Acórdão proferido
pelo TRC em 22.01.2025, foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC («Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em
secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo»).
Sustenta o reclamante, no âmbito da presente
reclamação, que «para além da questão de inconstitucionalidade ter sido
expressamente suscitada, de forma clara e concreta, foi também tempestiva (!) na
reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º, n.º 4, do Código de Processo
Penal, como resulta inequivocamente dos respetivos artigos 21.º e 22.º». Todavia, tal argumentação assenta numa indevida sobreposição de
planos distintos. A exigência de suscitação prévia e processualmente adequada
da questão de constitucionalidade, pressuposto de admissibilidade do recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se
confunde com o prazo de interposição do recurso para o TC. De facto, o momento adjetivo
em que deve ser colocada, perante as instâncias infraconstitucionais, a questão
de inconstitucionalidade normativa distingue-se do prazo perentório dentro do
qual deve ser interposto o recurso de constitucionalidade e é exclusivamente
este segundo plano que ora se encontra sob apreciação.
Nos termos da primeira parte do n.º 1 do artigo
75.º da LTC, «o prazo de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional é de 10 dias». Esta disposição contempla a
regra geral quanto ao prazo de interposição de recurso de constitucionalidade,
estabelecendo, em articulação com o disposto no artigo 638.º, n.º 1, do Código
de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º, da LTC, que o dies
a quo coincide com a notificação dessa decisão. Contudo, o legislador
acautelou as hipóteses em que a decisão relativamente à qual se pretende
interpor recurso de constitucionalidade tenha sido objeto de recurso ordinário
para as instâncias comuns, o qual não venha a ser admitido com fundamento em
irrecorribilidade da decisão. Assim, nos casos em que o recurso ordinário sobre
a decisão que alegadamente aplicou norma(s) inconstitucional(is) é rejeitado,
atenta a sua inadmissibilidade, o prazo do n.º 1 do artigo 75.º da LTC apenas
se inicia com a definitividade da decisão de inadmissibilidade, ao abrigo do
disposto o n.º 2 do artigo 75.º da LTC.
Nestes termos, tal como se observa nos presentes
autos, o reclamante interpôs recurso ordinário do Acórdão do TRC de 22 de
janeiro de 2025 para o STJ, o qual não foi admitido, sendo que a decisão que
definitivamente se pronunciou sobre essa não admissão foi proferida, ao abrigo
do disposto pelo artigo 405.º do Código de Processo Penal, pelo Vice-Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça, em 10 de julho de 2025, data em que foi
notificada ao reclamante (cfr. fls. 177). Por conseguinte, à luz do artigo
75.º, n.º 2, da LTC, foi essa notificação que marcou o dies a quo do
prazo de dez dias para interposição do recurso de constitucionalidade,
considerando-se então definitiva a decisão impugnada.
Consequentemente, tendo o presente recurso de
constitucionalidade sido interposto apenas em 29 de setembro de 2025 (cfr. fls.
186), o mesmo foi apresentado muito depois de já ter decorrido o prazo de dez
dias, contado desde a notificação ao reclamante daquela decisão proferida pelo
Vice-Presidente do STJ de 10 de julho de 2025.
Face ao exposto, constatando-se que a decisão
recorrida se tornou definitiva nesta última data, o recurso de
constitucionalidade interposto relativamente à mesma somente mo final do mês de
setembro de 2025 é manifestamente intempestivo quanto a essa decisão, constatação
conducente à inadmissibilidade da presente reclamação.
18. Acresce referir que o recorrente e aqui reclamante fixou o objeto do seu recurso de
constitucionalidade como correspondendo à «inconstitucionalidade material
da decisão», concretizando que «não se conforma com a condição resolutiva de pagar no prazo
de 90 dias indemnizações conforme determinado pelo Tribunal a Quo, com o
devido respeito, para que veja ser-lhe concedido o perdão de 1 ano nos termos
da Lei 38-A/2023 (perdão papal)».
Ora,
como linearmente se extrai do requerimento de interposição de recurso
apresentado, o objeto do recurso não consubstancia uma verdadeira norma ou
interpretação normativa suscetível de fiscalização pelo TC, antes
correspondendo à sindicância de uma decisão judicial, assente nos contornos
fácticos do concreto processo a que se reporta. Com efeito, tal como
anteriormente referido, o reclamante, no respetivo requerimento de interposição
de recurso de constitucionalidade, afirma pretender ver apreciada a «inconstitucionalidade material da decisão», explicitando que não
se conforma com a condição resolutiva consistente no pagamento, no prazo de 90
dias, das indemnizações fixadas pelo tribunal a quo, como pressuposto da
concessão do perdão de um ano nos termos previstos na Lei n.º 38-A/2023, de 2
de agosto. Assim, o recorrente/reclamante acaba unicamente por suscitar a
inconstitucionalidade da decisão concreta na parte em que decidiu de forma
contrária às suas pretensões, sem que enuncie qualquer norma ou interpretação
normativa (no fundo, um critério normativo decisório), com carácter genérico,
extraída de um preceito legal ou de um bloco de preceitos legais, que tenha
sido efetivamente aplicada na decisão impugnada.
Mais
concretamente, o recorrente e aqui reclamante pretende antes que o TC conclua,
ao invés do tribunal recorrido, que não deveria ter sido determinada a condição
resolutiva traduzida no pagamento, no prazo de 90 dias, das indemnizações
fixadas, como pressuposto da concessão do perdão previsto na antedita lei,
procurando que este Tribunal se substitua ao tribunal recorrido na
interpretação e aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto.
Ora,
«a ‘interpretação normativa’
sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e
abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de
modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente
a particularidades específicas do caso concreto» (cfr. Carlos
Lopes do Rego, ob. cit., pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do
TC n.ºs 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido
que «Emerge, assim,
claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não
se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é,
de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica
da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente
autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo
julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes» (Acórdão do TC n.º
674/99).
Assim, atendendo à inidoneidade do objeto, o
recurso em causa nunca seria apreciado neste Tribunal.
19. Por fim, e sob distinto
prisma, mas ainda em conexão com o anterior, não foi igualmente cumprido o n.º
2 do artigo 72.º da LTC.
Resulta
da conjugação do n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa
(CRP) com o n.º 2 do artigo 72.º da LTC que impende sobre os recorrentes o ónus
de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal
a quo, uma questão de inconstitucionalidade normativa. A este propósito
menciona Lopes do Rego que o
cumprimento deste ónus «implica
que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma
questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que
pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça
processualmente admissível» (cfr. Carlos Lopes
do Rego, ob. cit., p. 181).
Tendo
presente os moldes da suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa
perante o tribunal a quo que, em similitude com a enunciação do objeto
do recurso no respetivo requerimento, se refere à decisão, isto é, aos próprios
trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias
fácticas do específico processo (cfr. se extrai do teor das conclusões 78.ª a
81.ª), para que se considerassem cumpridos os ditames da formulação adequada de
uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, as exigências
de normatividade anteriormente assinaladas aquando da análise do objeto
constante do requerimento de interposição de recurso apresentado perante este
Tribunal – quanto, portanto, à necessidade de formulação de uma verdadeira e
própria questão de constitucionalidade normativa – impõem-se, igualmente, no
momento da respetiva suscitação perante o tribunal recorrido.
Desta
forma, ante a não suscitação de um objeto idóneo de controlo, com a sempre
necessária dimensão normativa, denota-se que, verdadeiramente, não foi
formulada, perante o tribunal a quo, qualquer verdadeira e própria
questão de inconstitucionalidade – antes sendo patente o inconformismo do recorrente
quanto à aplicação de condição resolutiva como pressuposto da concessão de
perdão –, aspeto que sempre determinaria a ilegitimidade do recorrente,
atendendo ao não cumprimento do ónus de suscitação prévia e de forma adequada de
uma questão de constitucionalidade normativa.
20. Em suma,
conclui-se, como se decidiu com acerto na decisão reclamada, que este recurso é
inadmissível atendendo
à sua extemporaneidade. Ademais, tal como enfatizado no parecer do Ministério
Público, nunca se poderia dar por cumprida exigência da idoneidade do objeto do
recurso nem o pressuposto de suscitação prévia e adequada, perante o tribunal
recorrido, de uma questão de constitucionalidade normativa. Cumpre sublinhar, ainda,
que não
estão em causa simples vícios formais que pudessem ser supridos pelo recorrente/reclamante,
nos termos do artigo 75º-A, n.os 5 e 6 da LTC, mas antes a falta de
pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso. Nada mais resta, pois, do que confirmar a decisão de inadmissibilidade
do recurso de constitucionalidade interposto, improcedendo in toto a
presente reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b) Condenar o reclamante em custas, atenta a
improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça,
considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza
deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade
processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do
Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos
do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto
Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por
remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio judiciário de
que eventualmente beneficie.
Lisboa, 21 de abril de
2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José
João Abrantes