Tribunal Constitucional

1400/2025

Data
2026-04-21
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (14 889 palavras)

ACÓRDÃO Nº 362/2026 Processo n.º 1400/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. Por despacho proferido, em 1.ª Instância, no âmbito dos autos com o n.º de processo 349/17.3GCLRA-A, no Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, foi concedido ao arguido, ora reclamante, A., «o perdão da pena de um ano de prisão, sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa até dia 1 de Setembro de 2024 e sob condição resolutiva de o condenado pagar, no prazo de 90 dias, a: i. ESTADO PORTUGUÊS, a quantia de €2.284,36 (processo n.º 826/16.3PAMGR); ii. B., a quantia de €3.500,00 (processo n.º 826/16.3PAMGR); iii. C., a quantia de €1.500,00 (processo n.º 826/16.3PAMGR); iv. CHL.EPE, a quantia de €220,51 (processo n.º 349/17.3GCLRA)», reformulando-se o cômputo da pena a cumprir nos autos para 2 anos de prisão, «caso não se verifique a condição resolutiva». Inconformado, o reclamante interpôs recurso desse despacho para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), rematando a respetiva motivação com as conclusões que seguidamente se transcrevem: «1ª O Tribunal a quo decidiu condenar em sentença cumulatória: i. Concede-se ao condenado A., o perdão da pena de um ano de prisão, sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa até dia 1 de Setembro de 2024 e sob condição resolutiva de o condenado pagar, no prazo de 90 dias, a: i. ESTADO PORTUGUÊS, a quantia de €2.284,36 (processo n.º 826/16.3PAMGR); ii. B., a quantia de €3.500,00 (processo n.º 826/16.3PAMGR); iii. C., a quantia de €1.500,00 (processo n.º 826/16.3PAMGR); iv. CHL.EPE, a quantia de €220,51 (processo n.º 349/17.3GCLRA). 2. Notifique os titulares do direito a indemnização, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 3 e n.º 4 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto; 3. Reformula-se o cômputo da pena a cumprir nestes autos para 2 anos de prisão, caso não se verifique a condição resolutiva; 4. Alarme electronicamente os autos para Novembro de 2024, instruindo os autos com CRC e pesquisa de processos pendentes. Notifique”. 2ª Ora, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo decidiu mal, ao condenar o arguido nos moldes supra. Senão vejamos. 3ª O Recorrente não se conforma num primeiro momento com a condição resolutiva de pagar no prazo de 90 dias indemnizações conforme determinado pelo Tribunal a Quo, com o devido respeito, para que veja ser-lhe concedido o perdão de 1 ano nos termos da Lei 38A/2023 (perdão papal); 4ª Ao estipular tal condição resolutiva, o arguido ao não possuir meios económicos para pagamento/cumprimento do decidido em 90 dias, sempre ficará desfavorecido em relação a um arguido que tenha esses meios e que pague... 5ª Há claramente um tratamento de desigualdade de tratamento e de acesso ao direito em detrimento da condição económica do arguido, o que consubstancia uma inconstitucionalidade nos termos dos artigos 8º, 12º, 13º, 18º/1 e 2 e 32º da CRP, o que se argui e requer in casu! 6ª Com o devido respeito, para além da condição expressa da norma legal sub judice de não prática de ilícito no prazo de 1 ano, a demais condição é ilegal e inconstitucional, pois, perante uma mesma situação/facto jurídico, coloca os arguidos em desigualdade de tratamento e de “armas”, devendo por isso tal condição ser eliminada e não exigida ao arguido, o que se requer in casu. 7ª Nem com a não suspensão da pena que lhe foi aplicada no cúmulo referido, considerando que a pena única de 2 (dois) anos de prisão (não suspensa na execução), não é adequada, proporcional e justa in casu. 8ª O recorrente é um jovem com 28 anos na presente data. 9ª Tem companheira, uma filha nascida com dois anos (com problemas respiratórios), tendo já nascido um segundo filho do casal. 10ª Estando a lutar para efetivamente mudar de vida, dando um novo rumo à mesma, bem como à dos seus filhos e agregado familiar; 11ª Entende-se que o Tribunal a Quo não aplicou, por erro, suspensão da pena de prisão no cúmulo operado. 12ª No referido cúmulo, estando perante mesma sempre deveria ser suspensa artigo 50º do CP, uma pena única de 2 anos, a na execução nos termos do 13ª Ao não aplicar tal suspensão da pena, tem-se que a mesma é manifestamente excessiva, pela forma de execução desta. 14ª A pena referida é manifestamente excessiva e desproporcional, tendo em conta, as concretas condições de vida do recorrente, bem como não só o sucedido/atos criminosos, mas também a sua posterior recuperação (reitera-se que o recorrente era um consumidor de estupefacientes diário, o que também impediu a equidistância e análise às boas regras da convivência comum). 15ª Nunca nos esqueçamos que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – art.º 40º nº 1 do Código Penal. 16ª Mas, como ensinava EDUARDO CORREIA, Para Uma Nova Justiça Penal, Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Livraria Almedina, Coimbra, p. 16, “Ao contrário do que pretendia Beccaria, uma violação ou perigo de violação de bens jurídicos não pode desprender-se das duas formas de imputação subjectiva, da responsabilidade, culpa ou censura, que lhe correspondem. E neste domínio tem-se verificado uma evolução que seguramente não nos cabe aqui, nem é possível, desenvolver. Essa solução está, de resto, ligada ao quadro que se vem tendo do homem, às necessidades da sociedade que o integra, aos fins das penas a que se adira e à solidariedade que se deve a todos, ainda que criminosos.” 17ª Na lição de Figueiredo Dias (Direito Penal - Questões fundamentais - A doutrina geral do crime - Universidade de Coimbra - Faculdade de Direito, 1996, p. 121): “1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.” 18ª Tal desiderato sobre as penas integra o programa político-criminal legitimado pelo art.º 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e que o legislador penal acolheu no artigo 40º do Código Penal, estabelecendo o nº 1 que a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. E determinando o nº 2 que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 19ª O ponto de partida das finalidades das penas com referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal. 20ª As penas como instrumentos de prevenção geral são “instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução”, surgindo então a prevenção geral positiva ou de integração “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar (idem, ibidem, p. 84). 21ª Por outro lado, como salienta o mesmo Distinto Professor a pena também tem uma função de prevenção geral negativa ou de intimidação, como forma estadualmente acolhida de intimidação das outras pessoas pelo mal que com ela se faz sofrer ao delinquente e que, ao fim, as conduzirá a não cometerem factos criminais. Porém, “não constitui todavia por si mesma uma finalidade autónoma de pena apenas podendo” surgir como um efeito lateral (porventura desejável) da necessidade de tutela dos bens jurídicos.” (ibidem, p. 118). 22ª Mas, em termos jurídico-constitucionais, é a ideia de prevenção geral positiva ou de integração que dá corpo ao princípio da necessidade de pena. 23ª A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto óptimo ideal outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos “é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico – abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.” (idem, ibidem, p. 117). 24ª O ponto de chegada está nas exigências de prevenção especial, nomeadamente da prevenção especial positiva ou de socialização, ou, porventura a prevenção negativa relevando de advertência individual ou de segurança ou inocuização, sendo que a função negativa da prevenção especial, se assume por excelência no âmbito das medidas de segurança. 25ª Ensina o mesmo Ilustre Professor, As Consequências Jurídicas do Crime, §55, que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma “infringida”. 26ª Todavia em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, como salienta o mesmo Insigne Professor – ob. cit. § 56 – “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.” 27ª Ou, em síntese: A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efetivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. 28ª A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. 29ª E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar” – v. FIGUEIREDO DIAS, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss. 30ª O artigo 71º do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, o que se aplica in casu, ainda que atentando às particularidades do conceito “cumulatório”. 31ª Por sua vez, o n º 2 do mesmo artigo do Código Penal, estabelece, que: Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência: c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 32ª No caso concreto, abona a favor do Arguido a quase inexistência de antecedentes criminais graves, o interesse que demonstrou não só em trabalhar, como em estudar e progredir nos estudos, tendo ainda tido a vontade de ultrapassar positivamente o meio criminal. 33ª Abona ainda o facto de ter crescido num meio desfavorecido e marginalizado. 34ª Bem como, o facto de se encontrar abstinente do consumo de produtos estupefacientes (mais de 2 anos!), com sucesso. 35ª Refira-se que o arguido se encontrou preso preventivamente por vários meses até julgamento e condenação com pena suspensa na execução. 36ª Já teve por isso um contacto com o meio prisional e está já ciente das efetivas consequências das suas ações e do potencial desvalor das mesmas, o que não foi considerado ou sequer referido pelo Tribunal a quo em sede de fundamentação. 37ª Acresce que em momento algum é referido que o arguido se mostrou arrependido, o que sucedeu em todos os processos em que foi interveniente e daí a aplicação de pena suspensa nos demais. 38ª As circunstâncias e critérios do art.º 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. 39ª As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano. 40ª Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afetados. 41ª O princípio da proibição da dupla valoração no sentido de que as circunstâncias já consideradas pelo legislador no tipo legal não devem revalorar-se na determinação da medida da pena, “não obsta em nada, porém, que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de elemento típico e, portanto, da concretização deste, segundo as especiais circunstâncias do caso”, traduzidas factualmente nos efeitos ou consequências da acção desvaliosa do agente. 42ª O que está aqui em causa é unicamente como se exprime BRUNS, com propriedade [Strafzumessungsrecht, 369], a legítima consideração das “modalidades da realização do tipo “e não uma ilegítima violação do princípio da dupla valoração.” 43ª Apenas “a pena não deve ser de novo valorada para quantificação da culpa e da prevenção relevantes para a medida da pena.” – Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias,1993 p.235-237. 44ª Na verdade, podendo a reiteração criminosa resultar de causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas – caso em que inexiste fundamento para a especial agravação da pena por não se poder afirmar uma maior culpa referida ao facto e não operando a qualificativa por mero efeito das condenações anteriores, a comprovação da íntima conexão entre os crimes não se basta com a simples história criminosa do agente, antes exige uma “específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor” (cf., entre outros, os Acs. do STJ de 28-02-2007, Proc. n.º 9/07 - 3.ª, de 16-01-2008, Proc. n.º 4638/07 - 3.ª, de 26-03-2008, Procs. n.ºs 306/08 - 3.ª e 4833/07 - 3.ª, de 04-06-2008, Proc. n.º 1668/08 - 3.ª, e de 04- 12-2008, Proc. n.º 3774/08 - 3.ª. 45ª “Tem sido sufragada, sem dissidências, pelo STJ a doutrina segundo a qual “o critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa [homogénea ou específica], exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. 46ª Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução; se bem que ainda aqui possam intervir circunstâncias (...) que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores. 47ª Mas já relativamente a factos de diferente natureza [reincidência polítropa, genérica ou heterogénea] será muito mais difícil (se bem que de nenhum modo impossível) afirmar a conexão exigível. A medida da pena, não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa. 48ª A verdadeira função desta última, na doutrina da medida da pena, reside, efetivamente, numa incondicional proibição de excesso. 49ª A culpa constitui um limite inultrapassável, de todas e quaisquer considerações preventivas, sejam elas de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização. Com o que se torna indiferente saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa. 50ª De qualquer modo, e qualquer que seja a solução encontrada, de uma ou de outra forma, a culpa é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado. 51ª Uma tal ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, como é nos presentes autos, por razões Jurídico constitucionais, inadmissível. 52ª Face ao supra exposto, o Arguido ora Recorrente, entende que para que lhe seja aplicada pena justa, adequada e proporcional, a qual não exceda o seu grau de culpa e participação nos factos ora em apreço, esta não poderá ser em caso algum: Ao não ser superior a 2 anos, não ser suspensa na execução nos termos do artigo 50º do CP; Esta medida concreta da pena única do cúmulo que o ora Recorrente pretende que agora lhe seja aplicada por este Alto Tribunal é aquela que lhe parece mais adequada, justa e proporcional tendo em conta os factos provados e as suas concretas condições de vida. 54ª Atente este Alto Tribunal às condenações que o arguido foi condenado e que se encontram ora em razão/ciência de cúmulo: A) No PCTS n.º 197/16.8GBACB, 20/8/2016, por sentença transitada o arguido condenado pela prática estupefacientes: por factos praticados em julgado em 15/5/2021, foi de um crime de tráfico de * Na pena de um ano e quatro meses de prisão, suspensa sob regime de prova. * Por despacho proferido no dia 17/2/2021 foi prorrogado o período de suspensão, por mais um ano, estando a mesma já extinta e não podendo ser sequer considerada nos presentes autos, o que o Tribunal a Quo não atendeu, requerendo-se a respetiva irregularidade/nulidade, com as legais consequências, isto é, a reformulação do cúmulo do ora arguido atendendo a este facto. B) No PCTC n.º 826/16.3PAMGR, por factos praticados em 18/7/2015, por acórdão transitado em julgado em 22/9/2022, foi o arguido condenado pela prática de três crimes de ofensa à integridade física grave qualificada, *na pena única de 24 meses de prisão, suspensa com regime de prova C) No PCTS n.º 349/17.3GCLRA, por factos praticados em 2/7/2017, por decisão transitada em julgado em 8/3/2023, foi o arguido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada: *Na pena de seis meses de prisão.” 55ª Isto é, das três penas ora em concurso (que apenas se deverá considerar uma, pois a referida em A) já se encontra extinta), o arguido foi condenado somente numa “em pena de prisão efetiva” e na pena de 6 meses! 56ª Ou seja, o Tribunal a Quo, ao não proceder à suspensão da execução da pena aplicada em cúmulo, independentemente da dimensão da mesma (mas sempre inferior a 5 anos nos termos legais – e in casu condenatoris), 57ª Está inclusivamente a “agravar” a situação processual do arguido, isto é, sem que lhe tivesse sido revogada qualquer pena de prisão suspensa, o arguido deixa de ter 6 meses de prisão efetiva para cumprir, para ter 2 ANOS!!! 58ª Ora, com o devido respeito, qual o benefício do arguido in casu!? 59ª Qual a alegada “vantagem cumulatória” do arguido nesta situação!? 60ª Efetivamente, independentemente da pena que seja aplicada ao arguido in casu, esta pena sempre deveria ser suspensa na execução! 61ª O Tribunal não fundamenta concretamente com o devido rigor a razão da não aplicação da mesma! 62ª Referir que ao arguido não é possível fazer um juízo de prognose favorável é nada dizer! 63ª O Tribunal não pode afirmar que este incumpriu em deveres, que não assimilou o desvalor das suas condutas... 64ª O Tribunal a Quo desconhece sequer o efetivo acompanhamento das penas suspensas aplicadas (sem obrigação de conhecer), sendo que, o que é efetivamente concreto, é que o arguido não viu nenhuma suspensão da pena ser-lhe revogada!! 65 ª Pelo que se entende que a Douta Decisão recorrida deve ser revogada, devendo ser substituída por outra que condene o ora Recorrente na pena de 2 anos, mas suspensa na execução nos termos do artigo 50º do CP, a qual irá realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 66ª Assim, e por todo o exposto, e independentemente da pena de prisão que for concretamente aplicada por vós. Venerandos Juízes, a verdade é que a mesma deverá ser, sempre, suspensa na execução. 67ª Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá ser, sempre, APLICADA SUSPENSÃO DA PENA única de 2 (dois) anos de prisão, não devendo esta igualmente ficar sujeita a condição resolutiva com base no património ou capacidade económica do arguido, sob pena de inconstitucionalidade, não ultrapassando assim a medida da culpa do Recorrente, devendo a mesma, ao ser inferior a 5 anos, ser suspensa na execução nos termos do artigo 50º CP. 68ª Mais se requer, a aplicação da Lei 38-A/2023, de 2/8, in casu, por aplicabilidade da mesma, atenta a idade do arguido e os crimes sub judice, mas sem condição resolutiva de pagamento. Sem conceder, caso assim não se entenda, sempre se dirá: 69ª Em causa está a aplicação de uma pena de dois anos. 70ª Verifica-se o vício de insuficiência de matéria de facto para a decisão que foi proferida, por tal factualidade que não foi dada como provada seria determinante para apurar a execução da pena de prisão em regime de permanência em habitação. 71ª Devendo, por isso, a douta sentença ser revogada por outra que decidida a execução da pena de prisão em regime de permanência em habitação. 72ª A decisão recorrida terá que ser censurada, pois que, a execução da pena de prisão em regime de habitação, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 73ª Ponderando tudo isto e dados os fatos vertidos na douta sentença como provados e não provados, só se pode concluir por um juízo de prognose favorável ao arguido através do cumprimento da pena conforme supra exposto, nunca o inverso. 74ª Existe, pois, um vício da sentença quanto à sua fundamentação, pois foi o que aconteceu na sentença recorrida. 75ª Existe insuficiência da matéria de facto para se ter concluído pela condenação do arguido como o foi a pena de prisão efetiva em estabelecimento prisional e não o regime atualmente consagrado no artigo 43.º do CP, com a redação introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, até mesmo pelas regras da experiência. 76ª Consubstancia um erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo. 77ª Neste sentido cifra acórdão do STJ, processo n.º 048776, de 28/2/1996 (consultar em www.dgsi.pt): “I - As regras da experiência a que se alude no n.º 2 do artigo 410º do C.P. podem ser invocadas para se concluir pela insuficiência da matéria de facto para a decisão (alínea a) do preceito) (...) III - O erro notório na apreciação da prova só pode ser invocado quando resulta, sem equívocos, a sua existência, pois que a lei exige que, para ser válida, tenha aquela veste, isto é, que, contra o que resulta dos elementos que constam dos autos e cuja força probatória não haja sido infirmada, ou de dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torna incontestável a existência de tal erro de julgamento. (...)”. 78ª Mais, até para zeloso cumprimento dos normativos Constitucionais, pois que, determina a CRP no seu Artigo 18.º/ 2 (sublinhado nosso): “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. 79ª O que não se verifica com a decisão ora recorrida, pois que, está a limitar os direitos fundamentais, nomeadamente, o direito à liberdade do arguido, com uma desproporcionalidade patente. 80ª Inconstitucionalidade que se alude e se requer dada como provada, pois que, a pena de prisão efetiva do arguido em estabelecimento prisional, com o devido respeito, em nada vai lograr a qualquer expetativa de prevenção geral ou especial... 81ª Havendo violação do artigo 18º/2 da CRP nos termos expostos, consequentemente, também se concluirá pela inconstitucionalidade/ilegalidade da sentença, nomeadamente no que concerne à escolha e medida da pena, pois que, se a mesma padece de uma limitação adequada ao comportamento do arguido ora sub judice, naturalmente que também não se encontra constitucionalmente adequada nos termos do artigo 27º/1 e 2 da lex supremae, porquanto, a “sentença judicial condenatória” nasce inconstitucional, o que se requer. 82ª O Arguido, ora Recorrente, rejeita, de facto, que não haja sido aplicada outro regime de cumprimento da pena de prisão (OPHVE). 83ª Uma vez que, não se encontram esgotadas todas as virtualidades pedagógicas e ressocializadoras que uma pena detentiva, mas “familiar” poderá ainda ter sobre o Recorrente, não obstante ter já averbadas outras condenações por crime de igual natureza. 84ª O recorrente considera que o Tribunal a quo deveria ter partido de uma premissa que não partiu – da premissa de que as penas devem ter sempre um carácter ressocializador. 85ª O recorrente encontra-se social e familiarmente inserido, e tem companheira e 2 filhos menores a seu cargo, sendo um dos menores portador de deficiência, sendo muitas vezes sujeito a internamento. 86ª Pelo que se entende que a Sentença recorrida deve ser revogada, devendo ser substituída por outra que condene o recorrente em pena de prisão mas com cumprimento em regime de permanência na habitação. 87ª E não se diga, a este propósito, que com a pena ora pretendida e respectivo cumprimento, não se estará a dar um sinal às comunidades da residência dos arguidos de que a sua conduta não se pode repetir. 88ª Isto porque a execução da pena ora peticionada insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, ainda que determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. 89ª É substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade em regime prisional que importa tornar maleável na sua utilização. 90ª No caso em apreço, a limitação da liberdade do arguido nestes moldes, bastarão para realizar as finalidades da punição, sendo possível fazer um juízo de prognose social favorável ao Arguido, sendo credível que o Arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. 91ª Assim e face ao exposto, nunca o arguido poderia ter sido condenado como foi, devendo, in limite, ser de aplicar uma medida limitadora da liberdade do arguido, contudo a mesma sempre deveria passar pela obrigação de permanência na habitação, [em casa com a companheira, porquanto a mesma já deu expresso consentimento para este ali residir, com a sua família, prestando o apoio necessário para essa finalidade] dele irá cuidar e tratar/acolher na casa morada de família, a qual, tem todas as condições necessárias ao efeito, MODIFICANDO V. EXAS. A EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO A QUE o ORA REQUERENTE FOI CONDENADO, nos termos supra expostos, passando a cumpri-la em REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO NA RESIDÊNCIA SITA NA Avenida Vitor Gallo, no 155, Marinha Grande». 2. Por Acórdão do TRC, de 22.01.2025, foi o recurso julgado totalmente improcedente e, consequentemente, confirmado o despacho recorrido, com a fundamentação que, no essencial, se reproduz: «[…] - Da sujeição do perdão aplicado à pena única à condição prevista no art. 8º, n. º 2, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto Nas conclusões 3ª a 6ª e 68ª, resume o condenado/recorrente as razões da sua dissensão em relação à decisão recorrida – na qual foi ponderada a aplicação de 1 (um) ano de perdão à pena única de 3 anos de prisão, em resultado do cúmulo jurídico efetuado, decidida anteriormente – que se prendem com subordinação da aplicação desse perdão à condição resolutiva de o mesmo pagar, no prazo de 90 dias, ao ESTADO PORTUGUÊS, a quantia de €2.284,36 (processo n.º 826/16.3PAMGR); a B., a quantia de €3.500,00 (processo n.º 826/16.3PAMGR); a C., a quantia de €1.500,00 (processo n.º 826/16.3PAMGR); e ao CHL.EPE, a quantia de €220,51 (processo n.º 349/17.3GCLRA). Tal dissensão, adiantando já, não tem razão de ser. A aplicação do perdão decidida no despacho recorrido emerge da Lei n.º 38-A/2023, de 2.08. O art. 8º da Lei n.º 38-A/2023 (LAJMJ), subordinado à epígrafe “condições resolutivas”, estatui o seguinte: (…) Nos autos foi proferida sentença cumulatória, em 19.10.2023, condenando o arguido a cumprir efetivamente a pena única de 3 (três) anos de prisão, na qual foram englobadas as penas aplicadas ao mesmo no âmbito dos processos n.ºs 197/16.8GBACB, 826/16.3PAMGR e 349/17.3GCLRA, nos quais, para além de ter sido decidida a responsabilidade criminal do arguido, em dois deles, foi, também, julgada matéria cível e fixada uma indemnização emergente da prática dos crimes neles em causa. Depois de interposto recurso pelo arguido/condenado dessa sentença cumulatória para o Tribunal da Relação de Coimbra, veio este a confirmar o decidido na mesma, e, na sequência da reclamação ao acórdão proferido por este, apresentada pelo recorrente, veio aquele Tribunal da Relação a decidir que a 1ª instância deveria ponderar a eventual incidência do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023 sobre a pena única de 3 anos aplicada ao arguido. Transitada em julgado a decisão proferida naquela sentença cumulatória, veio, então, o tribunal da 1ª instância a ponderar a aplicação do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2.08 aquela pena única de 3 (três) anos de prisão, perdoando 1 (um) ano da mesma. Nessa ponderação, com os fundamentos de facto e de direito aduzidos no despacho ora recorrido, decidiu a 1ª instância aplicar 1 (um) ano de perdão à pena única de 3 (três) anos de prisão decidida anteriormente naquela sentença cumulatória sob a condição resolutiva de o condenado pagar, no prazo de 90 dias, ao ESTADO PORTUGUÊS, a quantia de €2.284,36 (processo n.º 826/16.3PAMGR); a B., a quantia de €3.500,00 (processo n.º 826/16.3PAMGR); a C., a quantia de €1.500,00 (processo n.º 826/16.3PAMGR); e ao CHL.EPE, a quantia de €220,51 (processo n.º 349/17.3GCLRA). À semelhança de outras Leis de clemência, prevê a citada Lei n.º 38-A/2023, de 2.08 a sujeição do perdão concedido à condição resolutiva de pagar a indemnização em que o arguido foi condenado, não constituindo, por isso, a previsão de tal condição resolutiva, contida no art. 8º, nº2 da mesma, qualquer novidade do legislador daquela Lei n.º 38-A/2023 em relação às anteriores leis de clemência. Na base desta condição está a necessidade de proteção das vítimas dos crimes, que o perdão da pena não deve menosprezar. Com efeito, a indemnização encontra justificação na prática do crime, sendo este o fundamento da condenação no pagamento da indemnização ao ofendido, constituindo ainda um efeito jurídico da prática do crime. Assim, se a pena visa satisfazer, no essencial, interesses do Estado, de reconstituição da paz jurídica entre a comunidade social e o criminoso, conseguida através de medida funcionalizada para a prevenção geral e para a sua ressocialização, a indemnização pretende “reparar um dano” provocado ao ofendido, procurando reconstituir a situação que existiria se não fora a verificação do “evento que obriga à indemnização” (arts. 483º e 562º do Código Civil) – neste sentido, o ac. do STJ de 14-12-2005, proc.º n.º 3561/03-3, rel. Cons. Oliveira Mendes (in SASTJ). Assim, a condição resolutiva de pagamento da indemnização está diretamente relacionada com o mal do crime, tendo em vista a sua reparação ou compensação, sendo ditada por razões de justiça e de política criminal: a lei limita-se a exigir ao condenado, para que beneficie do perdão genérico, que restitua aquilo com que criminosamente se locupletou ou que compense o lesado dos prejuízos criminosamente causados. Chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da subordinação da aplicação do perdão à referida condição resolutiva, já o Tribunal Constitucional se pronunciou, entre muitos outros, no ac. Ac. n.º 488/2008, proc. n.º 35/08, 2.ª Secção, em https:// www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080488.html, afirmando que “Sendo o perdão uma medida de clemência que extingue, total ou parcialmente, a pena do crime pelo qual o arguido foi condenado, mas não extinguindo a ilicitude criminal e a ilicitude civil dos factos praticados, bem se justifica que o legislador da clemência, dentro da sua discricionariedade ponderativa de todos os bens jurídicos ofendidos (penais e civis) entenda não ser ela de conceder quando existam efeitos civis indemnizatórios que tornam ainda presente a necessidade de paz jurídica com o lesado”. O perdão é um ato de clemência atribuído por lei. A sua aplicação é imperativa “ope legis”. O perdão genérico tem carácter geral é aplicado a todos os arguidos que tenham praticado uma infração no período de tempo abrangido pela amnistia e preencham os demais requisitos da lei de graça, de uma forma obrigatória e automática. Daí que, os tribunais não possam, de forma alguma, tecer qualquer juízo sobre dever ser aplicado o perdão a um arguido individualmente determinado, decidindo pela não aplicação do perdão no caso concreto. De igual forma, as condições resolutivas previstas na lei excecional operam de forma obrigatória e automática, não podendo o julgador deixar de as aplicar – neste sentido, cfr. acórdão desta Relação de Coimbra de 25.10.2006, proc. 1043/01.2TBVIS-B.Cl, em www.dgsi.pt, e o ac. do Tribunal Constitucional n.º 153/2007, no link http:// www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070153. html?impressao=1. Retomando o caso dos autos, previu a Lei n.º 38-A/2023, de 2.08 expressamente a aplicação do perdão em caso de cúmulo jurídico à pena única, não a cada uma das penas englobadas no cúmulo, e, como, consabidamente, as penas individuais perdem a sua autonomia quando englobadas no cúmulo jurídico, fundindo-se numa mesma pena – a pena única – naturalmente que as condições que lhe sejam aplicáveis se transferem para a pena única. Pelo que, as condições resolutivas do perdão da pena previstas na referida Lei da Amnistia devem aplicar-se, de forma automática, à única pena que passará a subsistir. É apenas esta interpretação que resulta da conjugação dos preceitos da Lei n.º 38-A/2023 (arts. 3º, n.º 4, e 8º, n.º 2) com os princípios que regem as penas na nossa legislação penal, não cabendo ao julgador aferir se perante as circunstâncias do caso é de condicionar ou não o perdão à pena única: se o arguido foi condenado num dos processos englobados no cúmulo no pagamento de uma indemnização ao ofendido, a condição resolutiva prevista no n.º 2 do art. 8º opera de forma automática. No caso em vertente, o condenado A. foi condenado, em dois dos processos cujas penas foram englobadas no cúmulo jurídico efetuado, no pagamento das seguintes indemnizações: (…) Donde, não poderia a Mma. Juiz a quo deixar de subordinar a aplicação ao mesmo do perdão emergente da citada Lei n.º 38-A/2023 à condição resolutiva prevista no art. 8º, nº 2 da mesma, por esta ser, como deve, a interpretação que se impõe fazer do citado normativo legal. Na ótica da recorrente, ao conceder o perdão sob a condição resolutiva do pagamento aos lesados da indemnização arbitrada, dentro do prazo de 90 dias, a lei discriminaria o condenado sem capacidade económica para a solver relativamente àquele condenado que a possui, tratando-o desigualmente. A este propósito, aduz-se no citado ac. do Tribunal Constitucional n.º 488/2008, proc. n.º 35/08, 2.ª Secção, a propósito de igual condição resolutiva prevista em anterior Lei de clemência, que: (…) Não vemos, pois, que a interpretação seguida no despacho recorrido no sentido de subordinar a concessão do perdão nele aplicado à condição resolutiva nele imposta padeça de qualquer inconstitucionalidade. Pelo exposto, improcede, neste segmento, a pretensão recursiva. […]». 3. Notificado do teor do Acórdão de 22.01.2025, A. deduziu reclamação para a conferência do TRC, arguindo a nulidade do aresto por omissão de pronúncia, tendo, no seguimento, sido proferido acórdão, em 09.04.2025, que indeferiu a arguição de nulidade. 4. O reclamante interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) do acórdão proferido pelo TRC em 09.04.2025, recurso esse que não foi admitido por despacho do TRC de 29.05.2025. 5. Notificado do referido despacho de não admissão, o reclamante apresentou reclamação para «a conferência» do STJ, nos seguintes termos: «A., arguido no âmbito dos presentes autos, tendo sido notificado da decisão proferida por aquele Tribunal a 29 de maio de 2025, o qual não admitiu o recurso que interpôs daquele douto Tribunal para o Supremo Tribunal de Justiça, vem agora dele interpor/apresentar reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º O recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual proferiu acórdão que confirmou na íntegra a decisão de primeira instância, sem mais nem menos. 2º O Recorrente por entender que aquele continha erros materiais que resultavam claramente do “corta e cola”, com o devido respeito, de um outro Acórdão que não o dos presentes autos, veio arguir a sua irregularidade e respectiva correção. 3º No novo Acórdão proferido o Tribunal da Relação corrigiu tais erros materiais, no entendimento do ora recorrente. 4º Mas o recorrente alegou e arguiu também a nulidade daquele primeiro Acórdão da Relação por entender que a Relação não fundamentou devidamente o porquê de ter O Recorrente, sob condição resolutiva, ter de pagar no prazo de 90 dias indemnizações conforme determinado pelo Tribunal 1ª Instância, com o devido respeito, para que veja ser-lhe concedido o perdão de 1 ano nos termos da Lei 38A/2023 (perdão papal). 5º Pois que, ao estipular tal condição resolutiva, o arguido ao não possuir meios económicos para pagamento/cumprimento do decidido em 90 dias, sempre ficaria desfavorecido em relação a um arguido que tenha esses meios e que pague... 6º Havendo claramente um tratamento de desigualdade de tratamento e de acesso ao direito em detrimento da condição económica do arguido, o que consubstancia uma inconstitucionalidade nos termos dos artigos 8o, 12º, 13º, 18º/1 e 2 e 32º da CRP, o que se arguiu e requereu in casu! Sendo esta condição ilegal e inconstitucional, pois, perante uma mesma situação/facto jurídico, coloca os arguidos em desigualdade de tratamento e de “armas”, devendo por isso tal condição ser eliminada e não exigida ao arguido, o que se requereu in casu. 8º E ainda a não suspensão da pena que lhe foi aplicada no cúmulo referido, considerando que a pena única de 2 (dois) anos de prisão (não suspensa na execução), por ter entendido não ser adequada, proporcional e justa. 9º E, portanto, é deste novo Acórdão e exclusivamente quanto à decisão que indeferiu as nulidades arguidas (nomeadamente omissão de fundamentação) que o Recorrente agora interpõe recurso para este Supremo Tribunal de justiça, pois quanto à decisão que recaiu sobre as nulidades arguidas ainda o recorrente não teve oportunidade de qualquer grau de recurso e como sabemos – ou julgamos saber – qualquer decisão judicial nos termos do art. 32º da CRP tem de admitir pelo menos um grau de recurso. 10º É certo que o Tribunal da Relação na decisão de que agora se recorre diz não haver qualquer nulidade, mas vem – tentar – fundamentar o que anteriormente não tinha fundamentado quanto à questão de estarmos perante um crime de furto ou de roubo. Mas tentou, porque mais uma vez não decide a questão concretamente colocada que é a de saber se dos factos dados como provados podemos concluir pela legalidade e constitucionalidade do mesmo. 11º Esta questão não foi respondida em momento algum pela Relação: nem no primeiro acórdão proferido nem este que é objecto de recurso. 12º Concluindo o acórdão agora recorrido por um modus operandi de suspensão de condição aplicação do perdão papal, diz a Relação, a interpretação feita no Acórdão reclamado não assentou numa leitura do art. 50º do CP enquanto proibitiva da suspensão da pena, pois que assente em conceito monetário excusivo, e – como tal – falece a invocada inconstitucionalidade. 13º Questão Prévia ora sub judice Da admissibilidade do presente recurso: O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra é recorrível para este Supremo Tribunal de Justiça, devendo o mesmo ser admitido, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP. 14º Se é verdade que o primeiro acórdão da Relação confirmou a decisão primeira instância e que esta aplicou pena bem inferior a 8 anos de prisão, não deixa de ser igualmente verdade que foi arguida a nulidade daquele mesmo acórdão da Relação por falta de fundamentação quanto a determinadas questões, tendo sido proferido quanto a tais nulidades um novo Acórdão que decidiu sobre as nulidades arguidas. 15º Sendo também verdade que é neste segundo Acórdão da Relação que a Relação pela primeira vez decide de uma questão de inconstitucionalidade. 16º E certo que este último Acórdão do Tribunal da Relação não conheceu afinal do objeto do processo, mas é mais verdade ainda que decide de uma nulidade e de uma questão de inconstitucionalidade verificadas exclusivamente no primeiro Acórdão proferido pela mesma Relação. 17º E, portanto, sob pena de violação do princípio fundamental da recorribilidade em um grau de recurso o presente recurso deve ser admitido e julgado com todas as consequências legais, sendo nula a decisão de não admissão do mesmo e ora sub judice alvo de reclamação. 18º Entendimento inverso no sentido é inconstitucional por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ALEGA E ALEGOU EM RECURSO PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS. 19º Isto é, a norma contida na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a qual, no entender do reclamante, viola o disposto no art. 32.º n.º 1 do CPP, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objecto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não de uma nulidade e/ou da aplicação de uma norma inconstitucional por parte do próprio Tribunal da Relação e que não se tinha verificado em momento ou decisão nenhuma anterior. 20º No caso em concreto, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância, e todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis. 21º DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO E QUE TEM POR OBJECTO APENAS O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO DIA 09 DE ABRIL DE 2025: 22º O Acórdão recorrido não julgou verificada a inconstitucionalidade arguida quando a opção pela suspensão sob condição monetária aplicada ao recorrente teve como base algo não concretamente concretizado legalmente. 23º Assim sendo como é, é inconstitucional a norma do artigo 50.º do Código Penal, quando interpretada no sentido de que o arguido não pode ver suspensa uma pena de prisão sem a devida justificação ou enumeração taxativa. 24º Ponto central desta questão de inconstitucionalidade é a não suspensão da execução da pena de prisão (quando reúne os critérios objetivos), pela prática de um dado crime nos moldes da condenação. 25º Assim, reitera-se e argui-se aqui a inconstitucionalidade do artigo 50.º do Código Penal, por violação do disposto no artigo 202.º, n.º 2 da CRP, nos termos supra referidos». 6. Por decisão proferida pelo Vice-Presidente do STJ, em 10.07.2025, foi indeferida a reclamação deduzida, com os fundamentos que, no que ora releva, se enunciam: «1. O despacho de não recebimento ou retenção de um recurso penal é sindicável em reclamação para o Presidente do tribunal ad quem, face ao disposto no artigo 405.º do CPP. 2. No caso em apreço, foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de 9 de abril de 2025 que julgou improcedente a arguição de nulidade do acórdão prolatado em 22 de janeiro de 2025 que manteve a decisão judicial que declarou perdoado 1 ano de prisão, sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa até dia 1 de Setembro de 2024 e sob condição resolutiva de o condenado pagar, no prazo de 90 dias, determinadas quantias. Assim: 3. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. Deste preceito destaca-se a alínea c) do seu n.º 1, que estabelece serem irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena. No caso concreto, o acórdão de 9 de abril de 2025 de que o reclamante pretende recorrer ao julgar improcedente a arguição de nulidade, não conheceu do objeto do processo, mas antes de uma questão lateral relacionada com a competência própria da Relação. Com efeito, o anterior acórdão de 22 de janeiro de 2025, arguido de nulidade, proferido em recurso, mantendo o despacho recorrido que declarou perdoado 1 ano de prisão, sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa até dia 1 de Setembro de 2024 e sob condição resolutiva de o condenado pagar, no prazo de 90 dias, determinadas quantias, não conheceu do objeto do processo, isto é, não se pronunciou sobre o mérito da causa. O recurso não é, assim, admissível (artigos 432. º, alínea b), e 400. º, n.º 1, alínea c), do CPP). Acrescente-se que a lei não prevê especialmente recurso para o STJ, nestes casos, em conformidade com o disposto no artigo 433.º e 419.º n.º 1 do CPP. 4. O reclamante argumenta que o acórdão que julgou improcedente o requerimento de arguição de nulidade é uma decisão da Relação, em 1.ª instância e que todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis. Olvida que o acórdão de que se recorre foi proferido em instância de recurso, apreciando, no âmbito e por ocasião do recurso, a questão no mesmo suscitada pelo arguido: a arguição de nulidade do acórdão anteriormente proferido. Deveria saber-se que o processo penal se estrutura por fases: as preliminares (inquérito e instrução), a de julgamento, a de recurso e a de execução (de decisões condenatórias). Abundante parece ter de notar-se que na fase de recurso, necessariamente processada em tribunal superior, todas as decisões ou despachos são, evidentemente, de 2.ª instância, independentemente de incidirem sobre o mérito da causa ou apenas sobre questões atinentes à tramitação do procedimento. E, pois, a fase do processo que determina o grau da decisão nele proferida. Os tribunais superiores proferem decisões em 1.ª instância apenas nas fases preliminares e na fase de julgamento. Tanto deveria bastar para que o recorrente percebesse que os tribunais superiores não proferem decisões de 1.ª instância na fase de recurso. 5. Na argumentação do reclamante o acórdão recorrido é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, devendo o recurso ser admitido, sob pena de inconstitucionalidade. As decisões dos tribunais não são, em si mesmas, inconstitucionais. Podem, isso sim, aplicar normas com sentido ofensivo de preceitos ou princípios consagrados na Constituição da República. Não visando, com a dedução de inconstitucionalidade, a apreciação de qualquer norma, mas sim da própria decisão jurisdicional impugnada, não pode tomar-se conhecimento do objeto da reclamação nesta parte. 6. Por outro lado, não se conhece da questão suscitada relativamente à inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), de CPP por violação disposto no artigo 32.º, n.º 1 da CRP. Com efeito, a cita norma não foi aplicada na presente decisão uma vez que a norma que serviu de ratio decidendi para não admitir o recurso foi a da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. 7. Quanto à inconstitucionalidade imputada ao artigo 50.º do CP, não se pode considerar no presente despacho, por respeitar ao acórdão da Relação, de que neste procedimento de reclamação não podemos cuidar». 7. Subsequentemente, o reclamante apresentou, em 24.07.2025, requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (TC), com o teor que seguidamente se transcreve: «A., arguido no âmbito dos presentes autos tendo sido notificado da decisão proferida por este Tribunal não se conformando com o mesmo, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. O recurso é interposto ao abrigo da norma da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15/11 (Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional). Pretende o recorrente com o recurso ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade material da decisão, particularmente, “O Recorrente não se conforma com a condição resolutiva de pagar no prazo de 90 dias indemnizações conforme determinado pelo Tribunal a Quo, com o devido respeito, para que veja ser-lhe concedido o perdão de 1 ano nos termos da Lei 38A/2023 (perdão papal)”. Pois que, Ao estipular tal condição resolutiva, o arguido ao não possuir meios económicos para pagamento/cumprimento do decidido em 90 dias, sempre ficará desfavorecido em relação a um arguido que tenha esses meios e que pague... Há claramente um tratamento de desigualdade de tratamento e de acesso ao direito em detrimento da condição económica do arguido, o que consubstancia uma inconstitucionalidade nos termos dos artigos 8º, 12º, 13º, 18º/1 e 2 e 32º da CRP, o que se argui e requer in casu! Com o devido respeito, para além da condição expressa da norma legal sub judice de não prática de ilícito no prazo de 1 ano, a demais condição é ilegal e inconstitucional, pois, perante uma mesma situação/facto jurídico, coloca os arguidos em desigualdade de tratamento e de “armas”, que concluirá pela inconstitucionalidade/ilegalidade da sentença, nomeadamente no que concerne a uma revogação da pena/perdão de 1 ano pela violação do principio da igualdade (de tratamento in casu), pois que este arguido só vai efetivamente preso, isto é, vê ser-lhe aplicada a revogação da suspensão por não ter dinheiro para pagar condição de suspensão, inconstitucionalidade que se argui e requer, com todos os efeitos legais, pois a mesma padece de uma limitação adequada ao comportamento do arguido ora sub judice, naturalmente que também não se encontra constitucionalmente adequada nos termos do artigo 27º/1 e 2 da lex supremae, porquanto, a “legislação papal referida” é inconstitucional, na medida em que tal entendimento viola preceitos constitucionais, designadamente da proporcionalidade, restringindo o alcance do disposto no referido artigo em virtude da maior ou menor capacidade económica dos arguidos/condenados, sem permitir sequer uma substituição da mesma, nomeadamente, em trabalho a favor da comunidade. O entendimento expendido é manifestamente desproporcional, não é necessário, não é essencial e não é harmónico. Com tal interpretação limitam-se também direitos fundamentais do cidadão, que é arguido, como sejam o direito a Justiça efectiva – artº 18º nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. 2. A questão da inconstitucionalidade foi suscitada na motivação e nas conclusões do recurso penal ordinário interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, bem como para o supremo Tribunal de Justiça e respetivas reclamações. R. assim a V. Excia. se digne admitir o sobredito recurso». 8. Após a apresentação do referido requerimento, foi proferido despacho pelo STJ, em 15.09.2025, com o teor que ora se reproduz: «O recorrente A. notificado da decisão que lhe indeferiu a reclamação veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, visando a apreciação da inconstitucionalidade material da decisão, particularmente, por não se conformar: “com a condição resolutiva de pagar no prazo de 90 dias indeminizações conforme determinado pelo Tribunal a Quo, com o devido respeito, para que veja ser-lhe concedido o perdão de 1 ano nos termos da Lei 38A/2023 (perdão papal)”. Fundamentação: As decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, da CRP, normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão. No entanto, como no que concerne à inconstitucionalidade invocada, não nos compete conhecer sobre a admissibilidade do recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, mas sim ao Tribunal da Relação, uma vez que não nos cabe pronunciar sobre a admissibilidade de recursos de decisões de outros Tribunais, competirá ao recorrente submeter esta questão ao referido Tribunal, se assim o entender». 9. Notificado deste despacho, o reclamante apresentou, em 29.09.2025, reclamação para o Presidente do TC – a qual seria indeferida por decisão do STJ de 30.09.2025 –, cujos termos ora se enunciam: «A., arguido no âmbito dos presentes autos tendo sido notificado da decisão proferida por este Tribunal não se conformando com o mesmo (não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional), dele vem apresentar reclamação para o Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Por despacho datado de 15-09-2025, foi indeferida a admissão do Recurso Interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido. 2. O recurso foi interposto ao abrigo da norma da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15/11 (Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional). 3. Pretendendo o recorrente com o recurso ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade material da decisão, particularmente, “O Recorrente não se conforma com a condição resolutiva de pagar no prazo de 90 dias indemnizações conforme determinado pelo Tribunal a Quo, com o devido respeito, para que veja ser-lhe concedido o perdão de 1 ano nos termos da Lei 38A/2023 (perdão papal)”, Pois que, Ao estipular tal condição resolutiva, o arguido ao não possuir meios económicos para pagamento/cumprimento do decidido em 90 dias, sempre ficará desfavorecido em relação a um arguido que tenha esses meios e que pague... Há claramente um tratamento de desigualdade de tratamento e de acesso ao direito em detrimento da condição económica do arguido, o que consubstancia uma inconstitucionalidade nos termos dos artigos 8º, 12º, 13º, 18º/1 e 2 e 32º da CRP, o que se argui e requer in casu! Com o devido respeito, para além da condição expressa da norma legal sub judice de não prática de ilícito no prazo de 1 ano, a demais condição é ilegal e inconstitucional, pois, perante uma mesma situação/facto jurídico, coloca os arguidos em desigualdade de tratamento e de “armas”, o que concluirá pela inconstitucionalidade/ilegalidade da sentença, nomeadamente no que concerne a uma revogação da pena/perdão de 1 ano pela violação do principio da igualdade (de tratamento in casu), pois que este arguido só vai efetivamente preso, isto é, vê ser-lhe aplicada a revogação da suspensão por não ter dinheiro para pagar a condição de suspensão, inconstitucionalidade que se argui e requer, com todos os efeitos legais, pois a mesma padece de uma limitação adequada ao comportamento do arguido ora sub judice, naturalmente que também não se encontra constitucionalmente adequada nos termos do artigo 27º/1 e 2 da lex supremae, porquanto, a “legislação papal referida” é inconstitucional, na medida em que tal entendimento viola preceitos constitucionais, designadamente da proporcionalidade, restringindo o alcance do disposto no referido artigo em virtude da maior ou menor capacidade económica dos arguidos/condenados, sem permitir sequer uma substituição da mesma, nomeadamente, em trabalho a favor da comunidade. O entendimento expendido é manifestamente desproporcional, não é necessário, não é essencial e não é harmónico. Com tal interpretação limitam-se também direitos fundamentais do cidadão, que é arguido, como sejam o direito a Justiça efectiva – artº 18º nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. 4. A questão da inconstitucionalidade havia sido suscitada na motivação e nas conclusões do recurso penal ordinário interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, bem como para o Supremo Tribunal de Justiça e respetivas reclamações, não tendo o despacho ora sub judice fundamentado devida e legalmente qualquer circunstância concreta para não admitir o recurso, devendo esta decisão ser declarada nula por omissão de pronúncia». 10. Paralelamente, o reclamante apresentou, em 29.09.2025, perante o TRC, novo requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos: «A., arguido no âmbito dos presentes autos tendo sido notificado da decisão proferida pelo STJ, não se conformando com o mesmo mas acautelando o ai decidido, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. O recurso é interposto ao abrigo da norma da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15/11 (Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional). Pretende o recorrente com o recurso ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade material da decisão, particularmente, “O Recorrente não se conforma com a condição resolutiva de pagar no prazo de 90 dias indemnizações conforme determinado pelo Tribunal a Quo, com o devido respeito, para que veja ser-lhe concedido o perdão de 1 ano nos termos da Lei 38A/2023 (perdão papal)”, Pois que, Ao estipular tal condição resolutiva, o arguido ao não possuir meios económicos para pagamento/cumprimento do decidido em 90 dias, sempre ficará desfavorecido em relação a um arguido que tenha esses meios e que pague... Há claramente um tratamento de desigualdade de tratamento e de acesso ao direito em detrimento da condição económica do arguido, o que consubstancia uma inconstitucionalidade nos termos dos artigos 8º, 12º, 13º, 18º/1 e 2 e 32º da CRP, o que se argui e requer in casu! Com o devido respeito, para além da condição expressa da norma legal sub judice de não prática de ilícito no prazo de 1 ano, a demais condição é ilegal e inconstitucional, pois, perante uma mesma situação/facto jurídico, coloca os arguidos em desigualdade de tratamento e de “armas”. O que concluirá pela inconstitucionalidade/ilegalidade da sentença, nomeadamente no que concerne a uma revogação da pena/perdão de 1 ano pela violação do principio da igualdade (de tratamento in casu), pois que este arguido só vai efetivamente preso, isto é, vê ser-lhe aplicada a revogação da suspensão por não ter dinheiro para pagar a condição de suspensão, inconstitucionalidade que se argui e requer, com todos os efeitos legais, pois a mesma padece de uma limitação adequada ao comportamento do arguido ora sub judice, naturalmente que também não se encontra constitucionalmente adequada nos termos do artigo 27º/l e 2 da lex supremae, porquanto, a “legislação papal referida” é inconstitucional, na medida em que tal entendimento viola preceitos constitucionais, designadamente da proporcionalidade, restringindo o alcance do disposto no referido artigo em virtude da maior ou menor capacidade económica dos arguidos/condenados, sem permitir sequer uma substituição da mesma, nomeadamente, em trabalho a favor da comunidade. O entendimento expendido é manifestamente desproporcional, não é necessário, não é essencial e não é harmónico. Com tal interpretação limitam-se também direitos fundamentais do cidadão, que é arguido, como sejam o direito a Justiça efetiva – artº 18º nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. 2. A questão da inconstitucionalidade foi suscitada na motivação e nas conclusões do recurso penal ordinário interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, bem como para o Supremo Tribunal de Justiça e respetivas reclamações. R. assim a V. Excia. se digne admitir o sobredito recurso». 11. No TRC foi proferido, em 30.10.2025, despacho de não admissão do recurso, com os fundamentos a seguir transcritos: «[…] Regressados os autos do Supremo Tribunal de Justiça, importa tomar posição sobre o requerimento apresentado pelo arguido/recorrente/arguente A. em 29.09.2025, junto a fls. 344-346 (Refª Citius 265520), dirigido a este Tribunal da Relação de Coimbra: Tal como o entendemos, o arguido/recorrente/arguente A. pretende com tal requerimento interpor recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70º, nº 1, alínea b) da LTC, alegando que a questão da inconstitucionalidade que pretende ver fiscalizada foi suscitada na motivação e nas conclusões do recurso interposto para este Tribunal da Relação. Ocorre que: O recurso então interposto pelo arguido/recorrente A. para este Tribunal da Relação de Coimbra veio a ser decidido, em conferência, por acórdão de 22.02.2025 (Refª Citius 11824926), e, na sequência da reclamação pelo mesmo apresentada – arguindo a nulidade daquele por omissão de pronúncia – veio tal reclamação a ser decidida, em conferência, por acórdão deste Tribunal da Relação de 9.04.2025 (Refª Citius 11990998), indeferindo a mesma, vindo esta última decisão a ser notificada ao ilustre mandatário do arguido, por via eletrónica, em 9.04.2025 (Refª Citius 12010234), decisão esta da qual o arguido/recorrente/arguente veio a interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido, por despacho de 29.05.2025 (Refª Citius 1205459), reclamando o mesmo dessa não admissão para o Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que veio a ser indeferida, por decisão de 10.07.2025. Após as vicissitudes que se seguiam à prolação dessa decisão do Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 10.07.2025 – que, para o caso não relevam – regressaram os autos a este Tribunal da Relação de Coimbra, tendo-se, então, constatado que, enquanto o processo corria os seus termos no Supremo Tribunal de Justiça para apreciação da referida reclamação, havia sido interposto neste Tribunal da Relação de Coimbra, em 29.09.2025, o recurso para o Tribunal Constitucional, a que aludimos no início do presente despacho, junto a fls. 344-346 (Refª Citius 265520), sobre a admissibilidade do qual cumpre, agora, pronunciarmo-nos. Cremos, porém, que tal recurso interposto pelo arguido/recorrente/arguente para o Tribunal Constitucional é manifestamente extemporâneo, face ao que, quanto ao prazo para interposição do mesmo, estipula o art. 75º, nº 1 da LTC. Com efeito, de acordo com tal preceito legal “O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção”. No caso em concreto, o referido prazo de 10 dias iniciou-se após a notificação por via eletrónica, em 9.04.2025 (Refª Citius 12010234), feita ao ilustre mandatário do arguido/recorrente/arguente do acórdão proferido por este Tribunal da Relação de 09.04.2025 (Refª Citius 11990998). Neste sentido, o Acórdão do TC n.º 546/2022, no qual se esclarece que “[o] termo inicial do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é o momento em que o acórdão recorrido se torna definitivo na ordem jurisdicional respetiva, momento em que poderiam os impugnantes recorrer para o Tribunal Constitucional quanto a todas as questões de constitucionalidade suscitadas”, vindo a ser reiterado no Acórdão do TC n.º 544/2024, 2.ª Secção. A posição neles sufragada e por nós também acolhida, encontra também apoio na doutrina, designadamente na obra de C. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pg. 196 e segs., e no artigo de A. M. Reis e N. Lemos Jorge, “A tempestividade dos recursos de fiscalização concreta na jurisprudência do tribunal constitucional”, in P. Machete, G. A. Ribeiro e M. Canotilho (eds.), Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, vol. I, Almedina, Coimbra, 2023, pg. 98 e segs. Mostra-se, assim, manifestamente extemporâneo o recurso interposto pelo arguido/recorrente/arguente para o Tribunal Constitucional em 29.09.2025, junto a fls. 344- 346 (Refª Citius 265520), razão pela qual não se admite o mesmo. […]». 12. O arguido veio reclamar dessa decisão para este Tribunal, pela forma que se segue: «[…] A., arguido recorrente e agora reclamante, tendo sido notificado do despacho de 30/10/2025 com a ref. 12330613, através do qual não foi admitido o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, Artigos 76.º, n.ºs 1 e 4, e 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), vem dele reclamar nos termos e com os seguintes fundamentos: I - Enquadramento e objeto da presente Reclamação 1. O recorrente foi notificado do despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, com fundamento em alegada falta de tempestividade. 2. Com o devido respeito, não se pode conformar com tal decisão, porquanto, para além da questão de inconstitucionalidade ter sido expressamente suscitada, de forma clara e concreta, foi também tempestiva (!) na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, como resulta inequivocamente dos respetivos artigos 21.º e 22.º. 3. Nessa reclamação, o recorrente identificou as normas e a interpretação normativa aplicadas, concretamente as dos artigos 113.º, n.ºs 9 e 10, e 411.º, n.º 1, do CPP, e imputou-lhes vício de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP, apresentando fundamentação jurídica detalhada, apoiada na jurisprudência constitucional pertinente, designadamente os Acórdãos n.ºs 198/2004, 407/2015 e 746/2021 do próprio Tribunal Constitucional 4. O recurso foi interposto ao abrigo da norma da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15/11 (Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional). 5. Pretendendo o recorrente com o recurso ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade material da decisão, particularmente, “O Recorrente não se conforma com a condição resolutiva de pagar no prazo de 90 dias indemnizações conforme determinado pelo Tribunal a Quo, com o devido respeito, para que veja ser-lhe concedido o perdão de 1 ano nos termos da Lei 38 A/2023 (perdão papal)”. 6. Pois que, Ao estipular tal condição resolutiva, o arguido ao não possuir meios económicos para pagamento/cumprimento do decidido em 90 dias, sempre ficará desfavorecido em relação a um arguido que tenha esses meios e que pague... 7. Há claramente um tratamento de desigualdade de tratamento e de acesso ao direito em detrimento da condição económica do arguido, o que consubstancia uma inconstitucionalidade nos termos dos artigos 8º, 12º, 13º, 18º/1 e 2 e 32º da CRP, o que se argui e requer in casu! 8. Com o devido respeito, para além da condição expressa da norma legal sub judice de não prática de ilícito no prazo de 1 ano, a demais condição é ilegal e inconstitucional, pois, perante uma mesma situação/facto jurídico, coloca os arguidos em desigualdade de tratamento e de “armas”. 9. O que concluirá pela inconstitucionalidade/ilegalidade da sentença, nomeadamente no que concerne a uma revogação da pena/perdão de 1 ano pela violação do principio da igualdade (de tratamento in casu), pois que este arguido só vai efetivamente preso, isto é, vê ser-lhe aplicada a revogação da suspensão por não ter dinheiro para pagar a condição de suspensão, inconstitucionalidade que se argui e requer, com todos os efeitos legais, pois a mesma padece de uma limitação adequada ao comportamento do arguido ora sub judice, naturalmente que também não se encontra constitucionalmente adequada nos termos do artigo 27 º/1 e 2 da lex supremae, porquanto, a “legislação papal referida” é inconstitucional, na medida em que tal entendimento viola preceitos constitucionais, designadamente da proporcionalidade, restringindo o alcance do disposto no referido artigo em virtude da maior ou menor capacidade económica dos arguidos/condenados, sem permitir sequer uma substituição da mesma, nomeadamente, em trabalho a favor da comunidade. O entendimento expendido é manifestamente desproporcional, não é necessário, não é essencial e não é harmónico. Com tal interpretação limitam-se também direitos fundamentais do cidadão, que é arguido, como sejam o direito a Justiça efetiva – artº 18º nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. 10. A questão da inconstitucionalidade reitera-se foi suscitada na motivação e nas conclusões do recurso penal ordinário interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, bem como para o Supremo Tribunal de Justiça e respetivas reclamações. 11. O STJ não admitiu em 10/07/2025 – despacho final com referência 13459625 – a admissão do recurso ora sub judice tendo ordenado a interposição do mesmo junto do Tribunal da Relação de Coimbra, por ser este o competente segundo aquele Douto Tribunal; 12. Nos presentes autos, se TRC e STJ não admitiram o recurso sub judice por alegaram ser competência de outro Tribunal, causando conflito negativo de competência o que se argui e requer in casu perante V. Exa., pois que, o Recurso sub judice foi apresentado nos dois Tribunais, foi negado no STJ (não sendo admitido o recurso, nem a reclamação ao mesmo), sabendo que in casu, o TRC vem agora alegar que o mesmo é extemporâneo, quando nunca o poderia ser, pois que, até o despacho final do STJ supra referido, nunca poderia o ora signatário ter interposto o dito recurso no TRC e ora reclamando a V. Exa. Conclusão: 13. A decisão reclamada incorreu em erro de julgamento, ao considerar que o recurso apresentado é extemporâneo. 14. O recorrente cumpriu integralmente o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, tendo indicado as normas questionadas, as normas constitucionais violadas e a respetiva fundamentação, em momento anterior à decisão recorrida, de forma tempestiva. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Ex.a que: a) Seja admitida a presente Reclamação, nos termos dos artigos 76.º, n.ºs 1 e 4, e 77.º da LTC; b) Seja revogado o despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional; c) E, em consequência, seja admitido o recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A., nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, determinando-se a sua subida ao Tribunal Constitucional, com o efeito próprio e suspensivo previsto no artigo 78.º, n.º 3, da mesma lei. […]». 13. Já no TC, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: «[…] O representante do Ministério Público neste Tribunal diz o seguinte relativamente à reclamação apresentada no processo em epígrafe: 1. A. reclama para o Tribunal Constitucional (TC) de despacho do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) que não admitiu o recurso que interpusera para o Tribunal Constitucional (TC) nos termos do n.º 1, alínea b) da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (LTC). 2. O despacho reclamado tem como fundamento a intempestividade do recurso. 3. Na sua reclamação, A. afirma a tempestividade do recurso, por a questão da constitucionalidade ter sido expressamente suscitada, de forma clara e concreta e “ter sido, também, tempestiva na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405º n.º 4 do código de processo penal (…). 4. O MP entende que a decisão de não admitir o recurso deve ser confirmada. Assim, 5. A identificação da decisão recorrida no requerimento de interposição de recurso é, no mínimo, pouco clara, desde logo porque não é indicada e porque é referida como sendo do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, analisando esse requerimento, bem como a própria reclamação, ambas tendo por objeto a discordância relativamente à estipulação de uma condição resolutiva da pena aplicada consistente no pagamento de indemnizações, entende-se, como a decisão agora reclamada, que a decisão recorrida só pode ser o Acórdão do TRC de 22/02/2025. 5. O prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e, uma vez que foi interposto recurso ordinário para o STJ, conta-se a partir da notificação da decisão desse tribunal que não admitiu o recurso com fundamento em irrecorribilidade da decisão (artigo 75º, ns. 1 e 2 da LTC). A decisão do STJ que conheceu, de modo definitivo, das questões de admissibilidade do recurso está datada de 10 de julho de 2025, tendo o reclamante sido notificado nesse mesmo dia, pelo que, quando interpôs o recurso para o TC que agora se aprecia, em 29 de setembro de 2025, havia já decorrido o respetivo prazo. 6. Note-se que as posteriores decisões do STJ não conheceram da questão que constitui o objeto do presente recurso e não tomaram qualquer decisão que não tenha admitido recurso com fundamento em irrecorribilidade (ver nº 2 do citado artigo 75º). 7. Assim, pelo fundamento do despacho reclamado – embora com diferente entendimento sobre o termo inicial do prazo – entendemos que a reclamação deve ser indeferida, por intempestividade do recurso (artigo 76º n.º 2 da LTC). 8. Não pode, porém, deixar de referir-se que no requerimento de interposição de recurso para o TC o ora reclamante não identificou de forma minimamente idónea para efeitos de conhecimento no recurso, uma questão de inconstitucionalidade, uma interpretação normativa de disposição legal que considerasse violar a constituição. 9. Ora, o objeto do recurso deve ser delimitado no requerimento de interposição. É uma delimitação feita em termos irremediáveis e definitivos, que não admite qualquer modificação posterior (cf. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, página 207). 10. A adequada delimitação das questões objeto do recurso é um ónus do recorrente (Lopes do Rego, op. citada, página 33). 11. A idoneidade que resulta dessa falta de delimitação (idónea), aliás, acaba por contribuir, também, para a conclusão da falta de normatividade do objeto do recurso. 12. Na verdade, do conteúdo do requerimento de interposição resulta de forma evidente que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo ora reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios. 13. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 14. Finalmente, as questões de constitucionalidade devem ser suscitadas durante o processo pelo recorrente, de modo a que o tribunal “a quo”, neste caso o TRC, as possa apreciar antes de com esses acórdãos se esgotar o seu poder jurisdicional, (art. 72º n.º 2 da LTC). 15. Como refere Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Coimbra Editora, 2010, página 76 “(…) a parte vencida que não haja curado de suscitar, em termos procedimentalmente adequados, a questão da respetiva inconstitucionalidade fica privada da possibilidade de impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão proferida. 16. Sucede que o ora reclamante não suscitou qualquer questão normativa de inconstitucionalidade no momento em que interpôs – e motivou – recurso que deu origem ao acórdão recorrido, tendo-se limitado, essencialmente, quanto a essa questão, a afirmar e a reafirmar que a decisão era inconstitucional. 17. Na sua reclamação, além de afirmar de forma meramente conclusiva que suscitou expressamente uma questão de constitucionalidade, sem explicar onde e como, e de fazer referência à tempestividade em relação a uma reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405º n. 4 do Código de Processo Penal – ambas as referências sem valor argumentativo – o reclamante nada disso que pudesse por em crise a decisão de não admissão do recurso. 18. Não se verificam, assim, os referidos pressupostos de admissibilidade do recurso – objeto normativo, suscitação prévia de questão normativa e tempestividade – pelo que a reclamação deve ser indeferida. […]». 14. Tendo sido proferido despacho, no TC e em 12.12.2025, determinando a notificação do reclamante para, querendo, se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, na parte em que extravasa os fundamentos da decisão reclamada, o reclamante não apresentou resposta. 15. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 16. Após esta breve descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o TC, prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). 17. No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido, reportado ao Acórdão proferido pelo TRC em 22.01.2025, foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC («Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo»). Sustenta o reclamante, no âmbito da presente reclamação, que «para além da questão de inconstitucionalidade ter sido expressamente suscitada, de forma clara e concreta, foi também tempestiva (!) na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, como resulta inequivocamente dos respetivos artigos 21.º e 22.º». Todavia, tal argumentação assenta numa indevida sobreposição de planos distintos. A exigência de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade, pressuposto de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se confunde com o prazo de interposição do recurso para o TC. De facto, o momento adjetivo em que deve ser colocada, perante as instâncias infraconstitucionais, a questão de inconstitucionalidade normativa distingue-se do prazo perentório dentro do qual deve ser interposto o recurso de constitucionalidade e é exclusivamente este segundo plano que ora se encontra sob apreciação. Nos termos da primeira parte do n.º 1 do artigo 75.º da LTC, «o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias». Esta disposição contempla a regra geral quanto ao prazo de interposição de recurso de constitucionalidade, estabelecendo, em articulação com o disposto no artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º, da LTC, que o dies a quo coincide com a notificação dessa decisão. Contudo, o legislador acautelou as hipóteses em que a decisão relativamente à qual se pretende interpor recurso de constitucionalidade tenha sido objeto de recurso ordinário para as instâncias comuns, o qual não venha a ser admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão. Assim, nos casos em que o recurso ordinário sobre a decisão que alegadamente aplicou norma(s) inconstitucional(is) é rejeitado, atenta a sua inadmissibilidade, o prazo do n.º 1 do artigo 75.º da LTC apenas se inicia com a definitividade da decisão de inadmissibilidade, ao abrigo do disposto o n.º 2 do artigo 75.º da LTC. Nestes termos, tal como se observa nos presentes autos, o reclamante interpôs recurso ordinário do Acórdão do TRC de 22 de janeiro de 2025 para o STJ, o qual não foi admitido, sendo que a decisão que definitivamente se pronunciou sobre essa não admissão foi proferida, ao abrigo do disposto pelo artigo 405.º do Código de Processo Penal, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 10 de julho de 2025, data em que foi notificada ao reclamante (cfr. fls. 177). Por conseguinte, à luz do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, foi essa notificação que marcou o dies a quo do prazo de dez dias para interposição do recurso de constitucionalidade, considerando-se então definitiva a decisão impugnada. Consequentemente, tendo o presente recurso de constitucionalidade sido interposto apenas em 29 de setembro de 2025 (cfr. fls. 186), o mesmo foi apresentado muito depois de já ter decorrido o prazo de dez dias, contado desde a notificação ao reclamante daquela decisão proferida pelo Vice-Presidente do STJ de 10 de julho de 2025. Face ao exposto, constatando-se que a decisão recorrida se tornou definitiva nesta última data, o recurso de constitucionalidade interposto relativamente à mesma somente mo final do mês de setembro de 2025 é manifestamente intempestivo quanto a essa decisão, constatação conducente à inadmissibilidade da presente reclamação. 18. Acresce referir que o recorrente e aqui reclamante fixou o objeto do seu recurso de constitucionalidade como correspondendo à «inconstitucionalidade material da decisão», concretizando que «não se conforma com a condição resolutiva de pagar no prazo de 90 dias indemnizações conforme determinado pelo Tribunal a Quo, com o devido respeito, para que veja ser-lhe concedido o perdão de 1 ano nos termos da Lei 38-A/2023 (perdão papal)». Ora, como linearmente se extrai do requerimento de interposição de recurso apresentado, o objeto do recurso não consubstancia uma verdadeira norma ou interpretação normativa suscetível de fiscalização pelo TC, antes correspondendo à sindicância de uma decisão judicial, assente nos contornos fácticos do concreto processo a que se reporta. Com efeito, tal como anteriormente referido, o reclamante, no respetivo requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, afirma pretender ver apreciada a «inconstitucionalidade material da decisão», explicitando que não se conforma com a condição resolutiva consistente no pagamento, no prazo de 90 dias, das indemnizações fixadas pelo tribunal a quo, como pressuposto da concessão do perdão de um ano nos termos previstos na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. Assim, o recorrente/reclamante acaba unicamente por suscitar a inconstitucionalidade da decisão concreta na parte em que decidiu de forma contrária às suas pretensões, sem que enuncie qualquer norma ou interpretação normativa (no fundo, um critério normativo decisório), com carácter genérico, extraída de um preceito legal ou de um bloco de preceitos legais, que tenha sido efetivamente aplicada na decisão impugnada. Mais concretamente, o recorrente e aqui reclamante pretende antes que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que não deveria ter sido determinada a condição resolutiva traduzida no pagamento, no prazo de 90 dias, das indemnizações fixadas, como pressuposto da concessão do perdão previsto na antedita lei, procurando que este Tribunal se substitua ao tribunal recorrido na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto. Ora, «a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto» (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.ºs 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que «Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes» (Acórdão do TC n.º 674/99). Assim, atendendo à inidoneidade do objeto, o recurso em causa nunca seria apreciado neste Tribunal. 19. Por fim, e sob distinto prisma, mas ainda em conexão com o anterior, não foi igualmente cumprido o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Resulta da conjugação do n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) com o n.º 2 do artigo 72.º da LTC que impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade normativa. A este propósito menciona Lopes do Rego que o cumprimento deste ónus «implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível» (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 181). Tendo presente os moldes da suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal a quo que, em similitude com a enunciação do objeto do recurso no respetivo requerimento, se refere à decisão, isto é, aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas do específico processo (cfr. se extrai do teor das conclusões 78.ª a 81.ª), para que se considerassem cumpridos os ditames da formulação adequada de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, as exigências de normatividade anteriormente assinaladas aquando da análise do objeto constante do requerimento de interposição de recurso apresentado perante este Tribunal – quanto, portanto, à necessidade de formulação de uma verdadeira e própria questão de constitucionalidade normativa – impõem-se, igualmente, no momento da respetiva suscitação perante o tribunal recorrido. Desta forma, ante a não suscitação de um objeto idóneo de controlo, com a sempre necessária dimensão normativa, denota-se que, verdadeiramente, não foi formulada, perante o tribunal a quo, qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade – antes sendo patente o inconformismo do recorrente quanto à aplicação de condição resolutiva como pressuposto da concessão de perdão –, aspeto que sempre determinaria a ilegitimidade do recorrente, atendendo ao não cumprimento do ónus de suscitação prévia e de forma adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. 20. Em suma, conclui-se, como se decidiu com acerto na decisão reclamada, que este recurso é inadmissível atendendo à sua extemporaneidade. Ademais, tal como enfatizado no parecer do Ministério Público, nunca se poderia dar por cumprida exigência da idoneidade do objeto do recurso nem o pressuposto de suscitação prévia e adequada, perante o tribunal recorrido, de uma questão de constitucionalidade normativa. Cumpre sublinhar, ainda, que não estão em causa simples vícios formais que pudessem ser supridos pelo recorrente/reclamante, nos termos do artigo 75º-A, n.os 5 e 6 da LTC, mas antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso. Nada mais resta, pois, do que confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 21 de abril de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes