Texto integral (4060 palavras)
ACÓRDÃO Nº
502/2026
Processo n.º 14/2026
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da
Relação de Guimarães (adiante «TRG»), em que é recorrente A. e recorridos B., C. e D., SP, et al., o primeiro requereu a interposição do presente
recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de acórdão proferido
por aquele Tribunal em 25 de setembro de 2025.
2. Pela Decisão Sumária n.º 320/2026, decidiu-se,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento
dos objetos dos recursos, com a seguinte fundamentação com interesse para os
autos (cf. fls. 44-50/TC):
«[…]
5. Tal como
indicado no requerimento de interposição de recurso supratranscrito (cf. supra
§ 3.), o recorrente pretende ver apreciada «a
norma do artigo 238.º, n.º 1, alínea g) do CIRE, na dimensão interpretativa
segundo a qual basta a verificação, ainda que em termos meramente formais ou de
reduzida gravidade, de uma violação dos deveres de informação, apresentação ou
colaboração, imputada ao devedor a título de dolo ou de culpa grave, para que
seja automática e necessariamente indeferida liminarmente a exoneração do
passivo restante, sem qualquer ponderação concreta: da intensidade da violação
dos deveres legais; da efetiva repercussão dessa conduta sobre a descoberta da
verdade, andamento do processo e a satisfação dos credores; e da desproporção
entre o sacrifício imposto ao insolvente e o prejuízo efetivamente causado à
massa insolvente e aos credores», que
entende ser inconciliável com os princípios da proporcionalidade e da proteção
da confiança, que extrai, respetivamente, dos artigos 18.º e 2.º ambos da
Constituição.
6. Confrontadas as alegações e
conclusões apresentadas ao Tribunal aqui recorrido (v. supra §§ 2. e
2.2.), observa-se, todavia, que em momento algum foi suscitada pelo recorrente
a inconstitucionalidade dessa norma, tal como veio a ser enunciada no
requerimento de interposição do presente recurso. Com efeito, no momento em que
o recorrente deveria ter confrontado o Tribunal que proferiu a decisão
recorrida com essa questão, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da
LTC, alegou que «[a] interpretação e
aplicação do disposto no artigo 238.º n.º 1 al. g) do CIRE, ao conduzir ao
indeferimento liminar da exoneração tem uma consequência demasiado gravosa para
o insolvente, quando comparada com o prejuízo causado aos credores» (realce nosso), criticando ainda a decisão
recorrida por ter incorrido no que considera ser uma interpretação errada
de tal preceito.
7. Ora, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem
ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer».
7.1. Do que
se vem retirando, em primeiro lugar, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade
a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já
que se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do
objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as
decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal
Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021,
863/2021, 629/2022, 99/2023, 648/2024 e 431/2025, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»
– sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de
acórdãos sem expressa menção em contrário).
7.2. Em
segundo lugar, que suscitar previamente a questão demanda que os
recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional
possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido,
minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição
ou das normas legais a que se referem as alíneas c), d) e e)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade
de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu
poder jurisdicional (v., entre
muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e
312/2023).
7.3. E em
terceiro lugar, que suscitar adequadamente a questão obriga a que os
recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão
normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua
conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar
aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados (v.,
entre muitos outros, os Acórdãos do
Tribunal Constitucional n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022,
495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023, 252/2024 e 715/2024).
8. Temos,
pois, que, atentos os termos em que a questão foi suscitada diante do Tribunal a
quo, não pode dar-se por satisfeito este ónus, já que o recorrente – apesar
de se referir à «interpretação e
aplicação do disposto no artigo 238.º n.º 1 al. g) do CIRE» (v. supra §§ 2. e 2.2.) – não logrou extrair desse preceito, nem enunciar em
termos claros e pela positiva, qualquer norma ou interpretação
normativa, suscetível de configurar objeto idóneo de um recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade, limitando-se a criticar o acerto
da interpretação do direito infraconstitucional adotada pelas instâncias e a
assacar diretamente à decisão recorrida a violação dos parâmetros constitucionais
convocados, em face das circunstâncias concretas caso.
9. Como tal,
e uma vez que a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente
diante do Tribunal a quo não incidiu sobre qualquer norma ou interpretação
normativa, mas antes, e apenas, sobre a decisão recorrida, sua justeza ou
correção, impõe-se concluir que não foi observado aquele ónus que, além de um
pressuposto de admissão do recurso, configura uma condição de legitimidade para
recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
10. Não estando em causa
simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo
75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de um pressuposto
essencial de admissão do recurso interposto, resta concluir no sentido de que
não é possível conhecer do seu objeto. […]».
3. Desta decisão
veio o recorrente A. apresentar reclamação para a conferência
(cf. artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos
seguintes termos (cf.
fls. 63-66/TC):
«[...]
A.,
Insolvente/Recorrente nos autos à margem melhor identificados, notificado da
Decisão Sumária 320/2026, proferida em 26 de março de 2026 pelo Exmo. Senhor
Juiz Conselheiro Relator ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante «LTC»), pela qual foi decidido não
conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, vem, ao abrigo do
n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, dentro do prazo legalmente previsto, apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, com os fundamentos que a seguir se expõem:
I. DO
OBJETO DA RECLAMAÇÃO
A
Decisão Sumária n.º 320/2026 recusou conhecer o objeto do recurso interposto
pelo ora reclamante, com fundamento em que a questão de inconstitucionalidade
não teria sido suscitada processualmente de forma adequada perante o Tribunal a
quo, nos termos exigidos pelo
artigo 72.º, n.º 2, da LTC, uma vez que o reclamante se teria limitado a
criticar a decisão judicial quanto à aplicação do direito infraconstitucional
ao caso concreto, sem enunciar, em termos claros e pela positiva, qualquer
norma ou interpretação normativa suscetível de constituir objeto idóneo de um
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
O
ora reclamante discorda desta qualificação, pelos motivos que a seguir
desenvolve, requerendo que a Conferência revogue a Decisão Sumária e conheça do
objeto do recurso.
II. DO
REQUISITO DA SUSCITAÇÃO ADEQUADA – ENQUADRAMENTO JURISPRUDENCIAL
O
Tribunal Constitucional tem entendido, em jurisprudência constante, que o ónus
de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal a
quo, consagrado no artigo 72.º,
n.º 2, da LTC, exige:
1. Que
seja identificada uma norma ou dimensão interpretativa de direito
infraconstitucional – e não apenas a decisão judicial –, como objeto da
fiscalização;
2. Que
essa norma ou dimensão seja enunciada expressamente e pela positiva, de
modo a que o tribunal recorrido se encontre obrigado a pronunciar-se sobre a
sua conformidade com a Constituição;
3. Que
a questão seja suscitada de modo processualmente adequado, em momento
anterior ao esgotamento do poder jurisdicional do tribunal.
(…)
Neste
sentido se pronunciou, entre muitos outros, o Acórdão n.º 367/1994,
reiteradamente citado pela própria Decisão Sumária, bem como os Acórdãos n.ºs
815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023, 252/2024 e
715/2024.
Todavia,
este Tribunal tem igualmente afirmado que não se pode exigir ao recorrente
uma formulação de pendor académico ou sacramental, desde que a questão
emerja do contexto e conteúdo das alegações de forma suficientemente clara e
identificável pelo tribunal recorrido.
É
precisamente este requisito material – e não meramente formal – que, na
perspetiva do reclamante, se encontra satisfeito no presente caso.
III. DA
EFETIVA SUSCITAÇÃO ADEQUADA – ERRO DE JULGAMENTO
DA DECISÃO SUMÁRIA
3.1. Identificação
da norma e da sua dimensão interpretativa inconstitucional
Nas
suas alegações de reclamação para a conferência apresentadas ao Tribunal da
Relação de Guimarães em 21 de julho de 2025, o reclamante enunciou, nas
conclusões ss) e tt), o seguinte:
«ss)
A interpretação e aplicação do disposto no artigo 238.º, n.º 1, al.
g) do CIRE, ao conduzir ao indeferimento liminar da
exoneração tem uma consequência demasiado gravosa para o insolvente, quando
comparada com o prejuízo causado aos credores, considerando o princípio da
proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa, assim como afeta o princípio
constitucional da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de
Direito Democrático plasmado no artigo 2.º da CRP.
tt)
A interpretação efetuada extravasa a interpretação literal, fazendo da mesma
uma interpretação que vai além do seu elemento literal (art.
9.º do Código Civil), violando o princípio do acesso a uma
justiça equitativa».
A
Decisão Sumária entende que estas conclusões se limitam a criticar o «acerto da
interpretação do direito infraconstitucional adotada pelas instâncias», sem
enunciar pela positiva qualquer dimensão normativa inconstitucional.
O reclamante discorda
frontalmente desta leitura, pelos fundamentos seguintes.
3.2. A
dimensão normativa foi identificada – e era cognoscível pelo tribunal a
quo
A
conclusão ss) não se limitou a criticar a solução do caso concreto. O
reclamante identificou expressamente a norma – artigo 238.º, n.º 1,
alínea g), do CIRE – e enunciou a sua dimensão interpretativa questionada:
aquela «segundo a qual a interpretação e aplicação do preceito conduz ao
indeferimento liminar da exoneração com consequência demasiado gravosa para o
insolvente, sem ponderação do princípio da proporcionalidade».
Esta
formulação é, nos seus elementos essenciais, idêntica àquela que veio a ser
transposta para o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional: a de que o artigo 238.º, n.º 1, alínea g), do CIRE, na
interpretação adotada, funciona como «automatismo impeditivo» da exoneração,
sem qualquer ponderação casuística do grau de culpa, da efetiva repercussão da
conduta e da proporcionalidade da sanção, violando os artigos 18.º, n.º 2, e 2.º
da CRP.
Não
é exigível que o recorrente reproduza na reclamação para a conferência, com
exaustão académica, toda a arquitetura argumentativa que desenvolverá
ulteriormente nas alegações de recurso. O que se exige é que o tribunal
recorrido tenha podido identificar a questão normativa e se tenha encontrado
obrigado a pronunciar-se – o que, no presente caso, é inegável: o Tribunal da
Relação de Guimarães conheceu a questão (acórdão de 25 de Setembro de 2025, que
manteve a decisão singular), não a ignorando, ainda que não lhe tendo
reconhecido procedência.
3.3. A
exigência de enunciação «positiva» não pode ser aplicada com formalismo
excessivo
A
Decisão Sumária recorre ao critério de que a questão deve ser suscitada
«expressamente e pela positiva», em termos de a instância poder identificar a
dimensão normativa cuja desaplicação seria necessária, caso lhe reconhecesse
razão.
Ora,
em rigor, o reclamante enunciou – positivamente – que a norma do artigo
238.º, n.º 1, alínea g), do CIRE, na interpretação que conduz ao indeferimento
liminar sem ponderação da proporcionalidade, viola os artigos 18.º, n.º 2,
e 2.º da CRP. Mais não se pode exigir do ponto de vista da adequação
processual.
O
Tribunal Constitucional tem recorrentemente sublinhado que este ónus não pode
ser interpretado de forma tão restritiva que se converta em exigência de
fórmulas rituais ou de pré-formulação técnica da dimensão normativa com a mesma
precisão que se espera das alegações de recurso. Fazê-lo equivaleria a
introduzir um pressuposto de admissibilidade não contemplado na LTC, de matriz
excessivamente formalista, incompatível com o direito de acesso ao Tribunal
Constitucional enquanto tutela jurisdicional efetiva de direitos fundamentais
(artigo 20.º da CRP).
3.4. Da
coincidência com
a ratio decidendi
Sendo
o objeto do recurso a
norma do artigo 238.º, n.º 1, alínea
g), do CIRE, na interpretação segundo a
qual se impõe o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo
restante sem ponderação da intensidade da violação dos deveres de colaboração e
da proporcionalidade da sanção relativamente aos credores, é evidente que essa norma
integrou, como fundamento determinante, a ratio decidendi das
decisões das instâncias – tanto da decisão singular como do acórdão de 25 de setembro
de 2025.
O
Tribunal da Relação de Guimarães aplicou diretamente o artigo 238.º, n.º 1,
alínea g), do CIRE para manter o indeferimento liminar, sem qualquer análise
casuística do grau de culpa do insolvente ou da proporcionalidade das
consequências para o mesmo. Esta coincidência entre a norma questionada e o
fundamento determinante da decisão recorrida é, portanto, incontestável.
IV.
DOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS –
SÍNTESE
A título subsidiário, e
para demonstrar a seriedade e consistência da questão suscitada, regista-se:
• O princípio
da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) impõe que qualquer
restrição a direitos, liberdades e garantias seja necessária, adequada e proporcional.
A automaticidade do indeferimento da exoneração do passivo restante, sem
ponderação da gravidade concreta da conduta do insolvente e do impacto efetivo
sobre os credores, configura uma restrição desproporcional ao direito do
insolvente ao «recomeço» (fresh start), reconhecido
pelo próprio legislador no instituto da exoneração.
•
O princípio da proteção da confiança
(artigo 2.º da CRP), enquanto corolário do Estado de direito democrático,
tutela as legítimas expectativas do devedor que cumpre, no essencial, os seus
deveres de colaboração, de aceder ao mecanismo de reabilitação financeira
previsto nos artigos 235.º e seguintes do CIRE.
• A
aplicação da norma nos termos adotados pela Relação de Guimarães desvirtua a teleologia
reabilitadora do instituto da exoneração do passivo restante, transformando-o
num mecanismo puramente sancionatório, sem margem de apreciação judicial sobre
as circunstâncias concretas do devedor.
V. CONCLUSÃO
E PEDIDO
Face ao exposto, o
reclamante conclui que:
1. A
questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 238.º, n.º 1, alínea g), do
CIRE, na dimensão interpretativa questionada, foi processualmente suscitada de
forma adequada perante o Tribunal da Relação de Guimarães, nas conclusões ss) e
tt) da reclamação para a conferência;
2. A
Decisão Sumária n.º 320/2026 errou no julgamento ao concluir que o reclamante
se limitou a criticar a decisão recorrida, ignorando que a formulação utilizada
identificava, ainda que de forma não exaustiva, a norma e a sua dimensão
normativa inconstitucional;
3. Estão
reunidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo a Conferência
competente para revogar a Decisão Sumária e conhecer do seu objeto.
Nestes termos, requer-se a V.
Exas. que:
a) Seja
revogada a Decisão Sumária n.º 320/2026 e substituída por decisão que admita o
recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante;
b) Sejam
convidadas as partes, ao abrigo do artigo 79.º-A da LTC, a apresentar alegações
sobre o mérito da questão de inconstitucionalidade suscitada;
c) Venha
a ser declarada a inconstitucionalidade da norma do artigo 238.º, n.º 1, alínea
g), do CIRE, na interpretação segundo a qual basta a verificação, ainda que de
reduzida gravidade, de uma violação dos deveres de informação, apresentação ou
colaboração, imputada ao devedor a título de dolo ou culpa grave, para que seja
automática e necessariamente
indeferida liminarmente a exoneração do passivo restante, sem ponderação da
intensidade da violação, da sua efetiva repercussão sobre a satisfação dos
credores e da proporcionalidade da consequência imposta ao insolvente, por
violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 2.º da Constituição da República Portuguesa
[...]».
4. Notificados os
recorridos para se pronunciarem, apenas a recorrida B., C. e D.. apresentou resposta, pugnando pelo indeferimento
da reclamação (cf. fls. 85-86/TC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da
reclamação apresentada (v. supra § 3.), pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revista a
posição adotada na Decisão Sumária n.º 320/2026, em que se concluiu não ser
possível conhecer do objeto do seu recurso de constitucionalidade interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em virtude de o ora
reclamante não ter logrado enunciar, diante do Tribunal a quo, «em termos claros e pela positiva, qualquer norma ou
interpretação normativa, suscetível de configurar objeto idóneo de um
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, limitando-se a
criticar o acerto da interpretação do direito infraconstitucional adotada pelas
instâncias e a assacar diretamente à decisão recorrida a violação dos
parâmetros constitucionais convocados, em face das circunstâncias concretas
caso» (v. supra § 2.).
6. Na reclamação
apresentada, o recorrente, ora reclamante, argumenta que, nas conclusões ss)
e tt) da reclamação para a conferência apresentadas ao TRG, identificou
expressamente a alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante «CIRE»), e questionou uma
interpretação normativa concreta desse preceito: «[a]
interpretação e aplicação do disposto no artigo 238.º, n.º 1, al. g) do CIRE,
ao conduzir ao indeferimento liminar da exoneração tem uma consequência
demasiado gravosa para o insolvente, quando comparada com o prejuízo causado
aos credores». Tal interpretação seria, no seu entendimento, violadora
dos artigos 18.º, n.º 2 (princípio da proporcionalidade) e 2.º ambos da
Constituição (proteção da confiança e do Estado de Direito). Defende o
reclamante que essa dimensão normativa foi suficientemente clara e cognoscível
pelo tribunal recorrido, tanto assim, que o TRG se pronunciou sobre a questão
no acórdão de 25 de setembro de 2025, mantendo a decisão de indeferimento.
Sustenta, ainda, que a exigência de enunciação “pela positiva” não pode ser
interpretada de forma excessivamente formalista, sob pena de violação do
direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva (cf. artigo 20.º da
Constituição). E acrescenta que existe coincidência entre a norma questionada e
a ratio decidendi das decisões das instâncias, pois a alínea g)
do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE foi aplicada como fundamento determinante para
o indeferimento, sem qualquer ponderação casuística (v. supra § 3).
7. No essencial,
afirma agora o reclamante que «em rigor, o reclamante enunciou –
positivamente – que a norma do artigo 238.º, n.º 1, alínea g), do CIRE, na
interpretação que conduz ao indeferimento liminar sem ponderação da
proporcionalidade, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 2.º da CRP», deixando assim
sugerido que quando se referiu a uma «consequência demasiado gravosa para o insolvente,
quando comparada com o prejuízo causado aos credores» (realce acrescentado),
pretendia referir-se a um insolvente abstrato, a qualquer insolvente, e
não à situação concretamente apreciada nos autos, pelo que entende que este
Tribunal incorreu numa leitura excessivamente exigente e formalista do ónus de
suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa.
7.1. Compulsadas as
alegações apresentadas ao Tribunal a quo observa-se, porém, que assim não
é.
O recorrente, aqui reclamante, suscitou a questão de
inconstitucionalidade pretensamente normativa no seguinte contexto (cf. fls.
15v-16/TC – realces acrescentados):
«[…] Dos factos provados, e da própria
motivação da decisão recorrida, não se aponta qualquer atuação dolosa ou
gravemente culposa, para que se pudesse considerar preenchido o conceito de
dolo ou mesmo culpa grave.
À semelhança da decisão proferida em
primeira instância, a douta decisão singular, embora o afirme, também não
conseguiu trazer à sua motivação de facto/direito qualquer argumento que
permitisse concluir pela existência de dolo ou culpa grave do insolvente.
A interpretação e aplicação do disposto no
artigo 238.º n.º 1 al. g) do CIRE, ao conduzir ao indeferimento liminar da exoneração
tem uma consequência demasiado gravosa para o insolvente, quando
comparada com o prejuízo causado aos credores, considerando o princípio da
proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 18.º n.º 2 da
Constituição de República Portuguesa, assim como afecta o princípio
constitucional da protecção da confiança ínsito no princípio do estado de
Direito Democrático plasmado no artigo 2.º da CRP.
Com efeito, o douto tribunal de 1.ª
instância e agora a douta decisão singular sob reclamação não avalizaram
correctamente os artigos em causa, não cumprindo com os aludidos princípios
constitucionais.
A interpretação efectuada extravasa a
interpretação literal, fazendo da mesma uma interpretação que vai além do seu
elemento literal (art. 9.º do Código Civil), violando o princípio do acesso a
uma justiça equitativa.
[…]
Por todo o exposto, deve ser afastada, in
totum, a aplicação da alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE ao caso
concreto, não se verificando qualquer violação, dolosa ou gravemente
negligente, dos deveres de colaboração ou informação por parte do insolvente.
Assim, e por não se encontrarem
preenchidos nenhum dos fundamentos legais de indeferimento liminar previstos no
artigo 238.º do CIRE, impõe-se a revogação da decisão recorrida e o consequente
deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, com as demais
consequências legais […]».
7.2. Do que decorre
com clareza que a invocada violação dos princípios constitucionais da
proporcionalidade e da proteção da confiança é imputada à decisão
recorrida: o primeiro na medida em que se estaria perante uma ponderação
desadequada ou insuficiente do prejuízo causado ao insolvente no caso
concreto, atento o diminuto grau de culpa revelado na sua atuação; e o segundo,
na medida em que ao fazer uma interpretação extensiva da lei o que o
recorrente, ora reclamante, considera ilegal, se estaria perante a frustração
da sua confiança numa interpretação mais literal do preceito em causa.
Assim, e em suma, não foi colocada nenhuma questão reportada à situação
abstrata de um insolvente ideal, foram dirigidas críticas à ponderação
efetuada pelas instâncias e à interpretação do direito infraconstitucional por
estas adotada perante as circunstâncias concretas do caso.
7.3. Assim, uma vez
que a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente perante o Tribunal
a quo não incidiu sobre qualquer norma ou interpretação normativa,
mas exclusivamente sobre a decisão recorrida e sobre o seu acerto ou correção,
conclui‑se que não pode dar‑se por
verificado o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de
inconstitucionalidade perante o Tribunal a quo, de modo a vincular o
tribunal recorrido ao seu conhecimento, nos termos previstos na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, não se vislumbrando
aqui qualquer excesso de formalismo ou de exigência.
8. De resto, para dar por suprido o incumprimento de tal
exigência legal, também não releva a circunstância de o Tribunal a quo se ter
pronunciado, no acórdão recorrido, sobre a compatibilidade da posição adotada
com a Constituição. Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, reafirmada
no Acórdão n.º 725/2022 (v. seu § 7.), «a
circunstância de o tribunal recorrido se pronunciar sobre uma questão de
constitucionalidade, sponte sua ou por esta ter sido suscitada por outra parte processual,
não permite suprir a inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada, que
constitui uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal
Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da LTC (cf. o n.º 2 do artigo
72.º da mesma lei – neste sentido, e entre outros, v. os Acórdãos n.os
746/2020, 483/2021, 302/2022)» (no mesmo sentido, v. entre outros os mais recentes Acórdãos n.os 318/2024 e
715/2024).
9. Uma vez que o
recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale
a fundamentação e, assim, obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão
Sumária n.º 320/2026 –, resta indeferir in toto a presente reclamação,
na certeza de que não se deteta na decisão reclamada que um qualquer dos seus
fundamentos que não mereça confirmação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir
in toto a reclamação sub specie.
Custas pelo recorrente, ora
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4,
da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro).
Lisboa, 27 de maio de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho
- Afonso Patrão - José João Abrantes