Tribunal Constitucional

14/2026

Data
2026-05-27
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4060 palavras)

ACÓRDÃO Nº 502/2026 Processo n.º 14/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (adiante «TRG»), em que é recorrente A. e recorridos B., C. e D., SP, et al., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de acórdão proferido por aquele Tribunal em 25 de setembro de 2025. 2. Pela Decisão Sumária n.º 320/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento dos objetos dos recursos, com a seguinte fundamentação com interesse para os autos (cf. fls. 44-50/TC): «[…] 5. Tal como indicado no requerimento de interposição de recurso supratranscrito (cf. supra § 3.), o recorrente pretende ver apreciada «a norma do artigo 238.º, n.º 1, alínea g) do CIRE, na dimensão interpretativa segundo a qual basta a verificação, ainda que em termos meramente formais ou de reduzida gravidade, de uma violação dos deveres de informação, apresentação ou colaboração, imputada ao devedor a título de dolo ou de culpa grave, para que seja automática e necessariamente indeferida liminarmente a exoneração do passivo restante, sem qualquer ponderação concreta: da intensidade da violação dos deveres legais; da efetiva repercussão dessa conduta sobre a descoberta da verdade, andamento do processo e a satisfação dos credores; e da desproporção entre o sacrifício imposto ao insolvente e o prejuízo efetivamente causado à massa insolvente e aos credores», que entende ser inconciliável com os princípios da proporcionalidade e da proteção da confiança, que extrai, respetivamente, dos artigos 18.º e 2.º ambos da Constituição. 6. Confrontadas as alegações e conclusões apresentadas ao Tribunal aqui recorrido (v. supra §§ 2. e 2.2.), observa-se, todavia, que em momento algum foi suscitada pelo recorrente a inconstitucionalidade dessa norma, tal como veio a ser enunciada no requerimento de interposição do presente recurso. Com efeito, no momento em que o recorrente deveria ter confrontado o Tribunal que proferiu a decisão recorrida com essa questão, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, alegou que «[a] interpretação e aplicação do disposto no artigo 238.º n.º 1 al. g) do CIRE, ao conduzir ao indeferimento liminar da exoneração tem uma consequência demasiado gravosa para o insolvente, quando comparada com o prejuízo causado aos credores» (realce nosso), criticando ainda a decisão recorrida por ter incorrido no que considera ser uma interpretação errada de tal preceito. 7. Ora, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». 7.1. Do que se vem retirando, em primeiro lugar, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já que se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 648/2024 e 431/2025, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). 7.2. Em segundo lugar, que suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023). 7.3. E em terceiro lugar, que suscitar adequadamente a questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023, 252/2024 e 715/2024). 8. Temos, pois, que, atentos os termos em que a questão foi suscitada diante do Tribunal a quo, não pode dar-se por satisfeito este ónus, já que o recorrente – apesar de se referir à «interpretação e aplicação do disposto no artigo 238.º n.º 1 al. g) do CIRE» (v. supra §§ 2. e 2.2.) – não logrou extrair desse preceito, nem enunciar em termos claros e pela positiva, qualquer norma ou interpretação normativa, suscetível de configurar objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, limitando-se a criticar o acerto da interpretação do direito infraconstitucional adotada pelas instâncias e a assacar diretamente à decisão recorrida a violação dos parâmetros constitucionais convocados, em face das circunstâncias concretas caso. 9. Como tal, e uma vez que a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente diante do Tribunal a quo não incidiu sobre qualquer norma ou interpretação normativa, mas antes, e apenas, sobre a decisão recorrida, sua justeza ou correção, impõe-se concluir que não foi observado aquele ónus que, além de um pressuposto de admissão do recurso, configura uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). 10. Não estando em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de um pressuposto essencial de admissão do recurso interposto, resta concluir no sentido de que não é possível conhecer do seu objeto. […]». 3. Desta decisão veio o recorrente A. apresentar reclamação para a conferência (cf. artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 63-66/TC): «[...] A., Insolvente/Recorrente nos autos à margem melhor identificados, notificado da Decisão Sumária 320/2026, proferida em 26 de março de 2026 pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator ao abrigo do dispos­to no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante «LTC»), pela qual foi decidido não conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, vem, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, dentro do prazo legalmente previsto, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, com os fundamentos que a seguir se expõem: I. DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO A Decisão Sumária n.º 320/2026 recusou conhecer o objeto do recurso interposto pelo ora reclamante, com fundamento em que a questão de inconstitucionalidade não teria sido suscitada processualmente de forma adequada perante o Tribunal a quo, nos termos exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, uma vez que o reclamante se teria limitado a criticar a decisão judicial quanto à aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto, sem enunciar, em termos claros e pela positiva, qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. O ora reclamante discorda desta qualificação, pelos motivos que a seguir desenvolve, requerendo que a Conferência revogue a Decisão Sumária e conheça do objeto do recurso. II. DO REQUISITO DA SUSCITAÇÃO ADEQUADA – ENQUADRAMENTO JURISPRUDENCIAL O Tribunal Constitucional tem entendido, em jurisprudência constante, que o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal a quo, consagrado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, exige: 1. Que seja identificada uma norma ou dimensão interpretativa de direito infraconstitucional – e não apenas a decisão judicial –, como objeto da fiscalização; 2. Que essa norma ou dimensão seja enunciada expressamente e pela positiva, de modo a que o tribunal recorrido se encontre obrigado a pronunciar-se sobre a sua conformidade com a Constituição; 3. Que a questão seja suscitada de modo processualmente adequado, em momento anterior ao esgotamento do poder jurisdicional do tribunal. (…) Neste sentido se pronunciou, entre muitos outros, o Acórdão n.º 367/1994, reiteradamente citado pela própria Decisão Sumária, bem como os Acórdãos n.ºs 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023, 252/2024 e 715/2024. Todavia, este Tribunal tem igualmente afirmado que não se pode exigir ao recorrente uma formulação de pendor académico ou sacramental, desde que a questão emerja do contexto e conteúdo das alegações de forma suficientemente clara e identificável pelo tribunal recorrido. É precisamente este requisito material – e não meramente formal – que, na perspetiva do reclamante, se encontra satisfeito no presente caso. III. DA EFETIVA SUSCITAÇÃO ADEQUADA – ERRO DE JULGAMENTO DA DECISÃO SUMÁRIA 3.1. Identificação da norma e da sua dimensão interpretativa inconstitucional Nas suas alegações de reclamação para a conferência apresentadas ao Tribunal da Relação de Guimarães em 21 de julho de 2025, o reclamante enunciou, nas conclusões ss) e tt), o seguinte: «ss) A interpretação e aplicação do disposto no artigo 238.º, n.º 1, al. g) do CIRE, ao conduzir ao indeferimento liminar da exoneração tem uma consequência demasiado gravosa para o insolvente, quando comparada com o prejuízo causado aos credores, considerando o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, assim como afeta o princípio constitucional da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático plasmado no artigo 2.º da CRP. tt) A interpretação efetuada extravasa a interpretação literal, fazendo da mesma uma interpretação que vai além do seu elemento literal (art. 9.º do Código Civil), violando o princípio do acesso a uma justiça equitativa». A Decisão Sumária entende que estas conclusões se limitam a criticar o «acerto da interpretação do direito infraconstitucional adotada pelas instâncias», sem enunciar pela positiva qualquer dimensão normativa inconstitucional. O reclamante discorda frontalmente desta leitura, pelos fundamentos seguintes. 3.2. A dimensão normativa foi identificada – e era cognoscível pelo tribunal a quo A conclusão ss) não se limitou a criticar a solução do caso concreto. O reclamante identificou expressamente a norma – artigo 238.º, n.º 1, alínea g), do CIRE – e enunciou a sua dimensão interpretativa questionada: aquela «segundo a qual a interpretação e aplicação do preceito conduz ao indeferimento liminar da exoneração com consequência demasiado gravosa para o insolvente, sem ponderação do princípio da proporcionalidade». Esta formulação é, nos seus elementos essenciais, idêntica àquela que veio a ser transposta para o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional: a de que o artigo 238.º, n.º 1, alínea g), do CIRE, na interpretação adotada, funciona como «automatismo impeditivo» da exoneração, sem qualquer ponderação casuística do grau de culpa, da efetiva repercussão da conduta e da proporcionalidade da sanção, violando os artigos 18.º, n.º 2, e 2.º da CRP. Não é exigível que o recorrente reproduza na reclamação para a conferência, com exaustão académica, toda a arquitetura argumentativa que desenvolverá ulteriormente nas alegações de recurso. O que se exige é que o tribunal recorrido tenha podido identificar a questão normativa e se tenha encontrado obrigado a pronunciar-se – o que, no presente caso, é inegável: o Tribunal da Relação de Guimarães conheceu a questão (acórdão de 25 de Setembro de 2025, que manteve a decisão singular), não a ignorando, ainda que não lhe tendo reconhecido procedência. 3.3. A exigência de enunciação «positiva» não pode ser aplicada com formalismo excessivo A Decisão Sumária recorre ao critério de que a questão deve ser suscitada «expressamente e pela positiva», em termos de a instância poder identificar a dimensão normativa cuja desaplicação seria necessária, caso lhe reconhecesse razão. Ora, em rigor, o reclamante enunciou – positivamente – que a norma do artigo 238.º, n.º 1, alínea g), do CIRE, na interpretação que conduz ao indeferimento liminar sem ponderação da proporcionalidade, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 2.º da CRP. Mais não se pode exigir do ponto de vista da adequação processual. O Tribunal Constitucional tem recorrentemente sublinhado que este ónus não pode ser interpretado de forma tão restritiva que se converta em exigência de fórmulas rituais ou de pré-formulação técnica da dimensão normativa com a mesma precisão que se espera das alegações de recurso. Fazê-lo equivaleria a introduzir um pressuposto de admissibilidade não contemplado na LTC, de matriz excessivamente formalista, incompatível com o direito de acesso ao Tribunal Constitucional enquanto tutela jurisdicional efetiva de direitos fundamentais (artigo 20.º da CRP). 3.4. Da coincidência com a ratio decidendi Sendo o objeto do recurso a norma do artigo 238.º, n.º 1, alínea g), do CIRE, na interpretação segundo a qual se impõe o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante sem ponderação da intensidade da violação dos deveres de colaboração e da proporcionalidade da sanção relativamente aos credores, é evidente que essa norma integrou, como fundamento determinante, a ratio decidendi das decisões das instâncias – tanto da decisão singular como do acórdão de 25 de setembro de 2025. O Tribunal da Relação de Guimarães aplicou diretamente o artigo 238.º, n.º 1, alínea g), do CIRE para manter o indeferimento liminar, sem qualquer análise casuística do grau de culpa do insolvente ou da proporcionalidade das consequências para o mesmo. Esta coincidência entre a norma questionada e o fundamento determinante da decisão recorrida é, portanto, incontestável. IV. DOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS – SÍNTESE A título subsidiário, e para demonstrar a seriedade e consistência da questão suscitada, regista-se: • O princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) impõe que qual­quer restrição a direitos, liberdades e garantias seja necessária, adequada e propor­cional. A automaticidade do indeferimento da exoneração do passivo restante, sem ponderação da gravidade concreta da conduta do insolvente e do impacto efetivo sobre os credores, configura uma restrição desproporcional ao direito do insolven­te ao «recomeço» (fresh start), reconhecido pelo próprio legislador no instituto da exoneração. • O princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da CRP), enquanto corolário do Estado de direito democrático, tutela as legítimas expectativas do devedor que cumpre, no essencial, os seus deveres de colaboração, de aceder ao mecanismo de reabilitação financeira previsto nos artigos 235.º e seguintes do CIRE. • A aplicação da norma nos termos adotados pela Relação de Guimarães desvirtua a teleologia reabilitadora do instituto da exoneração do passivo restante, trans­formando-o num mecanismo puramente sancionatório, sem margem de apreciação judicial sobre as circunstâncias concretas do devedor. V. CONCLUSÃO E PEDIDO Face ao exposto, o reclamante conclui que: 1. A questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 238.º, n.º 1, alínea g), do CIRE, na dimensão interpretativa questionada, foi processualmente suscitada de forma adequada perante o Tribunal da Relação de Guimarães, nas conclusões ss) e tt) da reclamação para a conferência; 2. A Decisão Sumária n.º 320/2026 errou no julgamento ao concluir que o recla­mante se limitou a criticar a decisão recorrida, ignorando que a formulação utili­zada identificava, ainda que de forma não exaustiva, a norma e a sua dimensão normativa inconstitucional; 3. Estão reunidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo a Con­ferência competente para revogar a Decisão Sumária e conhecer do seu objeto. Nestes termos, requer-se a V. Exas. que: a) Seja revogada a Decisão Sumária n.º 320/2026 e substituída por decisão que admita o recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante; b) Sejam convidadas as partes, ao abrigo do artigo 79.º-A da LTC, a apresentar alegações sobre o mérito da questão de inconstitucionalidade suscitada; c) Venha a ser declarada a inconstitucionalidade da norma do artigo 238.º, n.º 1, alínea g), do CIRE, na interpretação segundo a qual basta a verificação, ainda que de reduzida gravidade, de uma violação dos deveres de informação, apresentação ou colaboração, imputada ao devedor a título de dolo ou culpa grave, para que seja automática e necessariamente indeferida liminarmente a exoneração do passivo restante, sem ponderação da intensidade da violação, da sua efetiva repercussão sobre a satisfação dos credores e da proporcionalidade da consequência imposta ao insolvente, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 2.º da Constituição da República Portuguesa [...]». 4. Notificados os recorridos para se pronunciarem, apenas a recorrida B., C. e D.. apresentou resposta, pugnando pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 85-86/TC). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da reclamação apresentada (v. supra § 3.), pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 320/2026, em que se concluiu não ser possível conhecer do objeto do seu recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em virtude de o ora reclamante não ter logrado enunciar, diante do Tribunal a quo, «em termos claros e pela positiva, qualquer norma ou interpretação normativa, suscetível de configurar objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, limitando-se a criticar o acerto da interpretação do direito infraconstitucional adotada pelas instâncias e a assacar diretamente à decisão recorrida a violação dos parâmetros constitucionais convocados, em face das circunstâncias concretas caso» (v. supra § 2.). 6. Na reclamação apresentada, o recorrente, ora reclamante, argumenta que, nas conclusões ss) e tt) da reclamação para a conferência apresentadas ao TRG, identificou expressamente a alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante «CIRE»), e questionou uma interpretação normativa concreta desse preceito: «[a] interpretação e aplicação do disposto no artigo 238.º, n.º 1, al. g) do CIRE, ao conduzir ao indeferimento liminar da exoneração tem uma consequência demasiado gravosa para o insolvente, quando comparada com o prejuízo causado aos credores». Tal interpretação seria, no seu entendimento, violadora dos artigos 18.º, n.º 2 (princípio da proporcionalidade) e 2.º ambos da Constituição (proteção da confiança e do Estado de Direito). Defende o reclamante que essa dimensão normativa foi suficientemente clara e cognoscível pelo tribunal recorrido, tanto assim, que o TRG se pronunciou sobre a questão no acórdão de 25 de setembro de 2025, mantendo a decisão de indeferimento. Sustenta, ainda, que a exigência de enunciação “pela positiva” não pode ser interpretada de forma excessivamente formalista, sob pena de violação do direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva (cf. artigo 20.º da Constituição). E acrescenta que existe coincidência entre a norma questionada e a ratio decidendi das decisões das instâncias, pois a alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE foi aplicada como fundamento determinante para o indeferimento, sem qualquer ponderação casuística (v. supra § 3). 7. No essencial, afirma agora o reclamante que «em rigor, o reclamante enunciou – positivamente – que a norma do artigo 238.º, n.º 1, alínea g), do CIRE, na interpretação que conduz ao indeferimento liminar sem ponderação da proporcionalidade, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 2.º da CRP», deixando assim sugerido que quando se referiu a uma «consequência demasiado gravosa para o insolvente, quando comparada com o prejuízo causado aos credores» (realce acrescentado), pretendia referir-se a um insolvente abstrato, a qualquer insolvente, e não à situação concretamente apreciada nos autos, pelo que entende que este Tribunal incorreu numa leitura excessivamente exigente e formalista do ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa. 7.1. Compulsadas as alegações apresentadas ao Tribunal a quo observa-se, porém, que assim não é. O recorrente, aqui reclamante, suscitou a questão de inconstitucionalidade pretensamente normativa no seguinte contexto (cf. fls. 15v-16/TC – realces acrescentados): «[…] Dos factos provados, e da própria motivação da decisão recorrida, não se aponta qualquer atuação dolosa ou gravemente culposa, para que se pudesse considerar preenchido o conceito de dolo ou mesmo culpa grave. À semelhança da decisão proferida em primeira instância, a douta decisão singular, embora o afirme, também não conseguiu trazer à sua motivação de facto/direito qualquer argumento que permitisse concluir pela existência de dolo ou culpa grave do insolvente. A interpretação e aplicação do disposto no artigo 238.º n.º 1 al. g) do CIRE, ao conduzir ao indeferimento liminar da exoneração tem uma consequência demasiado gravosa para o insolvente, quando comparada com o prejuízo causado aos credores, considerando o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 18.º n.º 2 da Constituição de República Portuguesa, assim como afecta o princípio constitucional da protecção da confiança ínsito no princípio do estado de Direito Democrático plasmado no artigo 2.º da CRP. Com efeito, o douto tribunal de 1.ª instância e agora a douta decisão singular sob reclamação não avalizaram correctamente os artigos em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais. A interpretação efectuada extravasa a interpretação literal, fazendo da mesma uma interpretação que vai além do seu elemento literal (art. 9.º do Código Civil), violando o princípio do acesso a uma justiça equitativa. […] Por todo o exposto, deve ser afastada, in totum, a aplicação da alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE ao caso concreto, não se verificando qualquer violação, dolosa ou gravemente negligente, dos deveres de colaboração ou informação por parte do insolvente. Assim, e por não se encontrarem preenchidos nenhum dos fundamentos legais de indeferimento liminar previstos no artigo 238.º do CIRE, impõe-se a revogação da decisão recorrida e o consequente deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, com as demais consequências legais […]». 7.2. Do que decorre com clareza que a invocada violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da proteção da confiança é imputada à decisão recorrida: o primeiro na medida em que se estaria perante uma ponderação desadequada ou insuficiente do prejuízo causado ao insolvente no caso concreto, atento o diminuto grau de culpa revelado na sua atuação; e o segundo, na medida em que ao fazer uma interpretação extensiva da lei o que o recorrente, ora reclamante, considera ilegal, se estaria perante a frustração da sua confiança numa interpretação mais literal do preceito em causa. Assim, e em suma, não foi colocada nenhuma questão reportada à situação abstrata de um insolvente ideal, foram dirigidas críticas à ponderação efetuada pelas instâncias e à interpretação do direito infraconstitucional por estas adotada perante as circunstâncias concretas do caso. 7.3. Assim, uma vez que a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente perante o Tribunal a quo não incidiu sobre qualquer norma ou interpretação normativa, mas exclusivamente sobre a decisão recorrida e sobre o seu acerto ou correção, conclui‑se que não pode dar‑se por verificado o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal a quo, de modo a vincular o tribunal recorrido ao seu conhecimento, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, não se vislumbrando aqui qualquer excesso de formalismo ou de exigência. 8. De resto, para dar por suprido o incumprimento de tal exigência legal, também não releva a circunstância de o Tribunal a quo se ter pronunciado, no acórdão recorrido, sobre a compatibilidade da posição adotada com a Constituição. Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, reafirmada no Acórdão n.º 725/2022 (v. seu § 7.), «a circunstância de o tribunal recorrido se pronunciar sobre uma questão de constitucionalidade, sponte sua ou por esta ter sido suscitada por outra parte processual, não permite suprir a inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada, que constitui uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da LTC (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da mesma lei – neste sentido, e entre outros, v. os Acórdãos n.os 746/2020, 483/2021, 302/2022)» (no mesmo sentido, v. entre outros os mais recentes Acórdãos n.os 318/2024 e 715/2024). 9. Uma vez que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e, assim, obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 320/2026 –, resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada que um qualquer dos seus fundamentos que não mereça confirmação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 27 de maio de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes