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ACÓRDÃO Nº
1164/2025
Processo
n.º 1394/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro
Afonso Patrão
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido aquele tribunal, datado de 5 de novembro de 2025, que não
admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. O ora reclamante foi
condenado, por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Juízo Central
Criminal de Lisboa) datado de 24 de fevereiro de 2023, na pena única de 8 anos
de prisão pela prática de crimes de corrupção passiva para ato ilícito, abuso
de poder, falsidade informática e falsificação de documentos.
Inconformado, o ora reclamante
recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado de 10 de julho
de 2025, julgou o recurso improcedente.
Outra vez inconformado, o ora
reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Este recurso
não foi admitido por despacho do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 9 de
outubro de 2025. O arguido não reclamou desse despacho para o Supremo Tribunal
de Justiça.
Nesta sequência, o ora
reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, «notificado que
foi do douto Acórdão que julgou improcedente o recurso da decisão do Tribunal
Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 19, e bem
assim do despacho de não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
desse mui douto Tribunal da Relação de Lisboa», ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (LTC).
No que concerne ao objeto do
recurso, pode ler-se no requerimento de interposição:
«Nestes termos, ao abrigo do artigo 75.º-A da Lei
n.º 28/82, de 15 de Novembro, requer-se:
4. Que seja confirmada a ilegalidade da não aplicação
do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, de 19 de Abril, o qual
determina a impossibilidade de utilização de metadados como meio de prova,
perpetrada primeiramente na 1ª Instância - Tribunal Judicial da Comarca de
Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 19 - e confirmada pela 2ª
Instância - Tribunal da Relação de Lisboa -, sem qualquer alteração, em clara
violação às normas constitucionais constantes nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º,
n.º 1, 26.º, n.º 1 e 35.º, n.º 1 e 4, todos da Constituição da República
Portuguesa (CRP) - sendo que deve agora o douto Tribunal Constitucional
pronunciar-se sobre a violação de tais normas.
5. A situação supra foi referida em ambos os
articulados recursivos do Arguido, ou seja, no recurso interposto para o
Tribunal da Relação de Lisboa e no recurso interposto para o Supremo Tribunal
de Justiça.
6. De igual forma violaram ambos os doutos Tribunais -
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz
19 e Tribunal da Relação de Lisboa - o artigo 32.º, n.º 2 da CRP, atento a que
foi dada como provada matéria que nunca poderia ter sido dada como provada,
atentas as várias testemunhas nos autos que demonstraram taxativamente que as passwords
em causa eram utilizadas por diversas pessoas, pelo que não conseguiu o
Tribunal de 1ª Instância e o Tribunal de 2ª Instância demonstrar à saciedade
que quem praticou tais factos foi o Recorrente, e assim, deveriam tais
Tribunais ter aplicado, em última análise, o princípio do in dubio pro reo a
favor do mesmo, o que não o fizeram.
7. E ao não o fazerem violaram o princípio
constitucional plasmado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP (princípio in dubio pro
reo) - sendo que deve agora o douto Tribunal Constitucional pronunciar-se
sobre a violação de tal norma.
8. Tal situação levaria sempre a que não fosse
dada como provada a matéria dos seguintes pontos dos factos provados em sede de
1ª Instância, e confirmada pela 2ª Instância: 21, 22, 23, 25, 26, 29, 31, 40,
41, 43, 43, 44, 45, 46, 49, 50, 51, 58, 61, 63, 64, 65, 66769, 82, 92, 94, 95,
96, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 113, 125,
126, 127, 128,129, 130, 131,132, 133, 134,135, 136, 139, 140, 141, 142, 151,
154, 155, 156, 162, 166, 168, 169, 171, 182, 185, 187, 188, 189, 190, 196, 197,
198, 200, 209, 210, 211, 212, 213, 216, 218, 219, 221, 222, 229, 233, 236, 237,
238, 240, 245, 244, 250, 256,257, 258, 262,263, 264, 265, 266, 274, 275, 276,
277, 279, 280, 281, 286, 291, 293, 294, 298, 300, 301, 307, 309, 310, 313, 314,
315, 319, 321, 325, 326, 327, 329, 330, 332, 335, 336, 337, 338, 339, 341, 343,
344, 346, 347, 348, 352, 354, 370, 371, 383, 384, 385, 386, 387, 388, 390, 391
- devendo os mesmos ter sido dados como não provados».
3. Por despacho datado de
5 de novembro de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu rejeitar o
recurso de constitucionalidade, por não ter objeto idóneo à fiscalização
concreta da constitucionalidade. Tal despacho tem a seguintes fundamentação:
«Ora, o Recorrente não identificou no requerimento de
interposição de recurso para a Relação, como não indica no requerimento de
recurso para o Tribunal Constitucional agora apresentado, qualquer questão de
inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa (sendo certo que a mera
invocação da violação das normas constitucionais constantes dos arts. 18º, n.º
2, 20.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 35.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, por não ter sido aplicado
o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, que determina a
impossibilidade de utilização de metadados como meio de prova, bem como a mera
invocação da violação do art. 32.º, n.º 2, da CRP, pelos Tribunais, por ter
sido dada como provada matéria que nunca poderia ter sido dada como provada, em
face dos depoimentos de várias testemunhas prestados nos autos, não constitui
invocação idónea de uma questão de constitucionalidade).
Por outro lado, a questão de inconstitucionalidade
invocada remete manifestamente para uma pretensão do Recorrente de ver
apreciada a conformidade constitucional da(s) decisão(ões) recorrida(s), na
parte em que, segundo alega, terá(ão) permitido a utilização de metadados como
meio de prova (e não terá(ão) aplicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
268/2022, de 19-04) e na parte em que, segundo alega, deu(ram) como provada matéria
que nunca poderia ter sido dada como provada (violando, em última análise o
princípio in dubio pro reo) quando é certo que, no nosso
ordenamento jurídico, o recurso de constitucionalidade não serve para
fiscalizar a constitucionalidade das decisões judiciais (nomeadamente, no que
respeita à fundamentação das decisões).
Em suma, verifica-se a falta de idoneidade do objecto
do recurso, o que conduz à sua não admissão».
4. É deste despacho que
vem apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 1
do artigo 77.º da LTC.
Na sua reclamação, o arguido
sustenta que o objeto do seu recurso é idóneo à fiscalização concreta de inconstitucionalidade,
porquanto «o Recorrente foi claro ao arguir que foram violados os artigos
18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 35.º, n.º 1 e 4, todos da Constituição
da República Portuguesa, e bem assim o artigo 32.º, n.º 2 do mesmo diploma,
aquando da interpretação e respetiva aplicação do direito aquando das duas
decisões judiciais recorridas»; alega que «o que o Recorrente fez não
foi uma “mera” invocação normativa - mas antes, uma invocação normativa de
facto, nada mais ou nada menos do que a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
exige, mormente o respetivo artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 - artigo esse, diga-se,
que o douto Tribunal da Relação de Lisboa nem se dignou a referir no despacho
de não admissão de recurso a que ora se reclama»; e sustenta que o acórdão
recorrido «é o pilar expositivo e demonstrativo da violação dos princípios
violados e normas constitucionais violadas, ou seja, os artigos 18.º, n.º 2,
20.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 35.º, n.º 1 e 4, todos da Constituição da República
Portuguesa, e bem assim o artigo 32.º, n.º 2 do mesmo diploma».
Por outro lado, imputa ao
despacho reclamado — ao não admitir o recurso de constitucionalidade — uma
violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 32.º da Constituição — considerando
que está a arguir uma inconstitucionalidade que, a não ser confirmada, lhe dará
direito a posterior recurso.
5. Com vista nos autos, a
Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento
da reclamação.
Por um lado, invoca que «o
recurso interposto pelo recorrente visa a análise das decisões proferidas pelo
Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 19, e pelo TRL, quanto à apreciação da
matéria de facto e aos meios de prova utilizados, e por isso violadoras dos
princípios constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade, do in
dubio pro reo, pretendendo a apreciação directa destas decisões judiciais e
não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está
em causa uma questão de constitucionalidade normativa».
Por outro lado, quanto ao pedido
de declaração do despacho de não admissão do recurso, sustenta que «Mais uma
vez o recorrente pretende impugnar a decisão proferida, por dela discordar, e
não indica qualquer critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra
abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação
potencialmente genérica. Como já se referiu, o recurso de constitucionalidade não
pode destinar-se a sindicar uma decisão judicial».
Cumpre apreciar
e decidir.
II.
Fundamentação
6. Competindo ao
tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do recurso
para o Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 76.º da LTC), decorre do n.º 2
do artigo 76.º da LTC que o correspondente requerimento de interposição deverá
ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo
75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii)
o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de
legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas
alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma
legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição
do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo
76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).
A
decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação
seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em
consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os
fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso
de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais
pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento
daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em
matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC,
formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
7. O despacho
reclamado não merece qualquer censura. Sem prejuízo da eventualidade de se não
verificarem vários outros pressupostos de admissibilidade, afigura-se claro que
não pode o
Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por não se encontrar enunciada qualquer
questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da
legalidade. Verdadeiramente,
o reclamante pretende sindicar o concreto juízo do tribunal a quo no seu
caso concreto, dirigindo uma
censura à própria decisão judicial por ter adotado uma interpretação do
direito infraconstitucional diferente da que reputa correta.
Tal conclusão
resulta particularmente clara pela circunstância de, mesmo na sua reclamação, o
reclamante não identificar qualquer norma — ou sequer qualquer disposição
legal — que repute inconstitucional, antes reportando a
inconstitucionalidade às concretas decisões tomadas no seu caso. Em momento algum
o recorrente enuncia uma qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que
possa ser objeto de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Deste modo, terá de
concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de
constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu
conhecimento.
8. Na sua reclamação, o
reclamante entende que o recurso tem objeto normativo, uma vez que indicou
várias normas da Constituição que entende terem sido violadas.
O reclamante labora num
equívoco. No sistema português de fiscalização da constitucionalidade, não é
possível discutir perante o Tribunal Constitucional a própria decisão recorrida, em si mesmo considerada, contestando-a quer no plano legal, por incorreta
aplicação de normas de direito ordinário, quer no plano da sua conformidade à
Constituição. Ao contrário dos modelos correspondentes à denominada “queixa
constitucional” e “recurso de amparo”, o sistema de fiscalização concreta da
constitucionalidade acolhido na Constituição (artigo 280.º, n.º 1) tem apenas
por objeto normas jurídicas, o que exclui do âmbito dos poderes de cognição atribuídos ao
Tribunal Constitucional o controlo da conformidade constitucional das operações
aplicativas próprias da jurisdição comum, ainda que para o efeito questionadas
com fundamento na violação de direitos fundamentais.
Deste modo, o
objeto do recurso é inidóneo, sem que a invocação de regras
da Constituição alegadamente violadas pelo próprio tribunal a quo possa
indicar qualquer ato do legislador que deva ser apreciado pelo Tribunal
Constitucional.
9. O que vem de se dizer conduz
igualmente, como bem nota a Digna Magistrada do Ministério Público, à inadmissibilidade do pedido de
declaração da inconstitucionalidade do despacho reclamado: no sistema
jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais,
conformam- se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da
conformidade constitucional de normas e não das decisões judiciais em si
mesmas consideradas. Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos
materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a
melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição limitada à
questão jurídico-constitucional que lhe é posta.
Assim, por imperativo do
artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve- se exclusiva e
necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão
recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que caiba
ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da
direta imputação de violação da Constituição — mormente no plano dos direitos
fundamentais — por tais decisões.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a
presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
fixados no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes