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ACÓRDÃO
Nº 103/2023
Processo n.º 139/23
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência,
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e reclamado o Ministério
Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade de despacho
ali proferido no dia 27 de dezembro de 2022, que não tomou conhecimento da
reclamação deduzida pelo arguido para aquele tribunal da decisão do Tribunal da
Relação de Lisboa de 12 de outubro de 2022 que indeferiu a arguição de nulidade
do despacho de 14 de julho de 2022 que não admitiu o recurso pelo mesmo
interposto para o STJ, no âmbito de um processo onde o arguido foi condenado
numa pena única conjunta de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
A decisão recorrida
apresenta a seguinte fundamentação:
«1. O reclamante interpor, mais uma vez, recurso para o STJ,
agora do despacho do Desembargador relator de 12 de outubro de 2022 que
indeferiu a arguição de nulidade do despacho que não admitiu o recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2022.
Ora, na reclamação por si apresentada no processo n.º
3008/13.2JFLSB.L1-C.S1 estava em causa também recurso interposto para o STJ do
despacho que indeferiu a arguição de nulidade proferido em 11 de maio de 2021,
do despacho que não admitiu o recurso de 18 de março de 2021.
Recurso que não foi admitido na Relação por despacho de 14 de julho de
2022.
Não admissão do recurso que confirmamos por decisão de 5 de novembro de
2022.
2. Atento o teor da reclamação e da decisão de que agora foi interposto
recurso para o STJ, em tudo idêntica à reclamação
proferida no processo n.° 3008/13.2JFLSB.L1. C. SI, a decisão que na mesma
viesse a proferir-se seria igual à prolatada nessa reclamação, apresentada pelo
arguido em 29 de setembro de 2022.
No entanto, como os autos de reclamação se encontram ainda no Tribunal
Constitucional, para apreciação da reclamação apresentada pelo arguido, nos
termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, contra o nosso despacho que não lhe
admitiu o recurso com que visava deduzir a inconstitucionalidade da referida
decisão que, indeferindo a reclamação, manteve o despacho que não admitiu o
recurso ordinário; como aquela decisão é definitiva, por disposição legal
expressa, não admitindo qualquer via de impugnação, sem prejuízo do recurso de
constitucionalidade, e como o que o reclamante tem vindo a exercer e ora visa
são incidentes pós-decisórios ao acórdão confirmatório e, agora ao referido
despacho de não admissão do recurso ordinário, não há que conhecer de mais este
"renovado" incidente manifestamente dilatório. Abundante parece ter
de realçar-se que a definitividade da nossa decisão que manteve o despacho
então reclamado, a confirmar-se a não admissão do recurso de
constitucionalidade, encerra definitivamente a via impugnatória ordinária do
acórdão de 8.09.2020, não admitindo, evidentemente, qualquer possibilidade de
reagir contra o mesmo seja diretamente, seja através de incidentes
pós-decisórios.
Como patente é que, se por hipótese, prosperar/prosperasse a reclamação
contra a não admissão do recurso de inconstitucionalidade, a nossa decisão que
manteve o despacho de não admissão do recurso ordinário seria revertida, com a
consequente determinação da admissão do recurso ordinário no tribunal recorrido
e a imediata subida do processo ao Supremo Tribunal de Justiça para o julgamento
do recurso, ficando, com isso, prejudicados todos e quaisquer incidentes
subsequentes.
Concomitantemente, salienta-se que os incidente pós-decisórios, não têm
qualquer autonomia em relação à matéria controvertida objeto da decisão
principal, no caso, do despacho de 14.07.2022, contra o qual o arguido reagiu
através de reclamação nos termos do art.º 405º do CPP.
Pelo que, entrar na apreciação da reclamação do arguido seria dar "asas" a um procedimental incidental pós-decisório que, a confirmar-se a
não admissão do recurso de inconstitucionalidade, violaria frontal e
intoleravelmente a definitividade da decisão que manteve o despacho de não
admissão do recurso.
Conclui-se, assim, que o incidente ora em apreço resulta prejudicado
pela decisão da anterior reclamação (sem prejuízo do que possa resultar da
decisão que o Tribunal Constitucional proferiu ou venha a proferir na
reclamação ali pendente).
3. Pelo exposto, isto é, por estar prejudicada pela anterior decisão,
decide-se não tomar conhecimento da reclamação deduzida pelo arguido A..
Custas pelo reclamante, com a taxa de justiça de 3 UCs.
Notifique-se.
Estabelece
o art.º
670º n.º 5 do CPC, aplicável ex vi do art.º 4º do
CPP que "a decisão impugnada através de incidente
manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em
julgado".
Assim, remeta cópia desta decisão ao tribunal reclamado para os efeitos
do disposto no art.º 670º do CPC.»
2. O recurso de
constitucionalidade apresenta, fundamentalmente, o seguinte conteúdo:
«A., arguido e
recorrente nos autos à margem referenciados, vem, nos termos da alínea b)
do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República
Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, do n.º 1 do artigo 75.º, e do
artigo 75.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, interpor Recurso de Fiscalização Concreta Junto do Tribunal
Constitucional das aplicações normativas suscetíveis de estarem feridas de
inconstitucionalidade material, suscitadas a devido tempo no processo e
expressas na reclamação de inadmissibilidade de recurso, o que faz nos termos e
com os fundamentos seguintes:
I. Normas
aplicadas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie
a) O Recorrente
pretende ver apreciada a inconstitucionalidade material da norma prevista na
alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, na dimensão aplicada de que é
admissível e lícito ao Tribunal decidir não admitir o recurso interposto para o
Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pela Relação em primeira
instância que visem o reexame da matéria de direito.
b) O Recorrente
pretende ver apreciada a inconstitucionalidade material da norma prevista na
alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, na dimensão aplicada de que é
admissível e lícito ao Tribunal decidir não admitir o recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça de decisão proferida pela Relação, que conheça de
requerimento de arguição de nulidades de despacho por vício de fundamentação
nos termos constitucionalmente impostos.
c) O Recorrente
pretende ver apreciada a inconstitucionalidade material da norma prevista no
artigo 432.º, n.º 1, alínea a), conjugada com o artigo 400.º, n.º 1, alínea
a), do CPP, na dimensão aplicada de que é admissível e lícito ao Tribunal
decidir de que só é admissível recorrer apenas de acórdãos proferidos pela
Relação.
d) O Recorrente
pretende ver apreciada a inconstitucionalidade material da norma prevista na
alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, na dimensão aplicada de que é
admissível e lícito o Tribunal da Relação não admitir recurso para o STJ de uma
decisão, por si proferida em primeira instância, sobre o sentido
normativo-constitucional de fundamentação por configurar uma decisão
singular e não um acórdão da Relação.
e) Como decisão
surpresa, o Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade material
da norma prevista no artigo 670.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, aplicada
por força do artigo 4.º do CPP, na dimensão aplicada de que é admissível e
lícito o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidir do trânsito em
julgado de uma decisão impugnada sem que tenha decorrido o prazo de possível
reação do arguido.
II. Das normas
ou princípios constitucionais que se consideram ter sido violados por aplicação contrária à constituição
a) O Recorrente
considera que a aplicação normativa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo
432.º do CPP, no sentido de que não é admissível o recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça de decisões proferidas pela Relação em primeira instância
que vise o reexame da matéria de direito - subsumida à ausência e sentido de
fundamentação é suscetível de estar ferida de inconstitucionalidade material por violação do
princípio da defesa efetiva, do direito ao recurso e ao duplo grau de
jurisdição de uma decisão judiciai, consagrado no artigo 32.º, n.ºs 1, 3 e 5 da
CRP e no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 Adicional à CEDH, do princípio da
equidade e do processo justo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e artigo
6.º da CEDH, do princípio da proibição do excesso das restrições do direito ao
recurso e do princípio odiosa sunt restringenda, consagrados nos
n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º conjugado com o n.º 1 do artigo 32.º da CRP.
b) O Recorrente
considera que a interpretação e aplicação normativa prevista na alínea a)
do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, na dimensão normativa de que não é admissível
o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pela Relação,
por despacho de juiz-desembargador, decisão singular, restritiva de direitos
fundamentais, que conheça de requerimento de arguição de nulidades de um
despacho por vício de ausência de fundamentação nos termos constitucionalmente
impostos, e que foram arguidas tempestivamente pelo arguido, é suscetível de
consignar uma inconstitucionalidade material por violação do princípio da
defesa efetiva e do direito de e ao recurso, consagrado nos n.ºs 1, 3 e 5 do
artigo 32.º, todos da CRP, e no artigo 2.º do Protocolo 7.º Adicional à CEDH.
c) O Recorrente
considera que a aplicação normativa prevista no artigo 432.º, n.º 1, alínea
a), conjugada com o artigo 400.º, n.º 1, alínea a), do CPP, no
sentido de que só é admissível recorrer apenas de decisões coletivas da Relação
- acórdãos proferidos em primeira instância é suscetível de configurar uma
inconstitucionalidade material por violar o direito ao recurso, consagrado no
artigo 32.º, n.º 1 da CRP, e artigo 2.º do Protocolo n.º 7 Adicional à CEDH, e
o princípio odiosa sunt restringenda, consagrado no artigo
18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP.
d) O Recorrente
considera que a aplicação normativa prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 432.º do CPP, no sentido de que uma primeira decisão proferida em 1.a
instância por um Tribunal da Relação, sobre o sentido normativo-constitucional
de fundamentação, e de que uma decisão singular, proferida por
Juiz-desembargador relator, não é fundamento de admissibilidade de recurso para
o STJ por a mesma configurar uma decisão singular e não um acórdão da
Relação, é suscetível de ser materialmente inconstitucional por violar o
princípio e o direito ao duplo grau de jurisdição das decisões judiciais,
consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da CRP e artigo 2.º do Protocolo n.º 7
Adicional à CEDH.
e) Por e como
decisão surpresa, o Recorrente considera que a aplicação da norma prevista no
artigo 670.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do
CPP, no sentido de que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode,
no despacho que decide de uma reclamação, apresentada nos termos do artigo
405.º, n.ºs 1 e 3 do CPP e no pleno exercício leal de um direito e de uma
garantia fundamental pessoal processual constitucionalizados, arrimada no texto
constitucional e nas garantias processuais, decretar o trânsito em julgado de
uma decisão impugnada por considerar que o exercício daquele direito e daquela
garantia por parte do arguido consigna um «incidente manifestamente infundado»,
sem que tenha decorrido o prazo legal para possível reação do arguido, é
suscetível de configurar uma inconstitucionalidade material por violação do
artigo 20.º, n.º 1, da CRP, que consagra o princípio da acesso à justiça e ao
direito, por violação do artigo 32.º, n.º 1 conjugado com o artigo 2.º da CRP,
que consagra o princípio da efetividade das garantias processuais, e por
violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 3 da CRP, que consagra o princípio da defesa
efetiva.
III. Das peças
processuais em que a questão da inconstitucionalidade foi adequadamente suscitada
a) A questão da
inconstitucionalidade da norma prevista alínea a) do n.º 1 do artigo
432.º do CPP, na aplicação supra indicada, foi invocada pelo Recorrente
na Reclamação do Despacho que não admitiu o recurso interposto para do Supremo
Tribunal de Justiça [pp.
13-17
(16-17)].
b) A questão da
inconstitucionalidade da norma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo
432.º do CPP, na aplicação supra indicada, foi invocada pelo Recorrente
na Reclamação do Despacho que não admitiu o recurso interposto para do Supremo
Tribunal de Justiça [pp.
13-17
(17)].
c) A questão da
inconstitucionalidade da norma prevista artigo 432.º, n.º 1, alínea a),
conjugada com o artigo 400.º n.º 1, alínea a), do CPP, na aplicação
supra indicada, foi invocada pelo Recorrente na Reclamação do Despacho que
não admitiu o recurso interposto para do Supremo Tribunal de Justiça [pp. 17-18] e no
recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça [pp. 17-18 e concussão
23.ª].
d) A questão da
inconstitucionalidade da norma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º
do CPP, na interpretação supra indicada, na interpretação e aplicação
supra indicada, foi invocada pelo Recorrente na Reclamação do Despacho que
não admitiu o recurso interposto para do Supremo Tribunal de Justiça [pp. 19-20] e no
recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça [pp. 18-19 e concussão
25.ª].
e) A questão da
inconstitucionalidade da norma prevista na prevista no artigo 670.º, n.º 5 do
Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do CPP, na aplicação supra
indicada, não foi invocada pelo Recorrente na Reclamação de inadmissibilidade
de recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, por ter sido agora
aplicada pelo Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça [cf. Despacho do
Vice-presidente do STJ, a p, 6] e, por isso, configurar uma decisão surpresa
que, a bem da justiça, urge conhecer e decidir da sua conformidade
constitucional.
Termos
em que se requer que seja admitido o presente recurso de constitucionalidade,
seguindo-se os demais termos até final.»
3. Proferiu-se então no
tribunal recorrido despacho datado de 17 de janeiro de 2023 que não admitiu o
recurso, nos seguintes termos:
«Recurso que, nesta parte
[relativa ao artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, por
si só e em conjugação com o artigo 400.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma],
não é admissível porque aquela norma ou normas, simplesmente, não foi/foram
aplicadas na decisão recorrida, não constituindo, consequentemente, o
fundamento ou ratio da decisão.
O Tribunal Constitucional
tem jurisprudência estabilizada sobre essa questão, decidindo uniformemente que
a ausência desse pressuposto legalmente estabelecido obsta à admissão do
recurso de constitucionalidade.
Pelo que, de harmonia com
o exposto, não se admite, nesta parte, o recurso do arguido para o Tribunal
Constitucional.
(...)
No mesmo requerimento, o
arguido, invocando o mesmo preceito daquela Lei Orgânica, pretende que o
Tribunal Constitucional decida que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça não pode, no incidente de reclamação previsto no art.º 405º n.º 1 do
CPP, aplicar o disposto no art.º 670º n.º 5 do CPC. Na expressão do recorrente,
se pode "decidir do trânsito em julgado de uma decisão impugnada sem
que tenha decorrido o prazo de possível reação do arguido."
Argumenta que a decisão
recorrida é, nesta parte, uma decisão surpresa e que enferma de
inconstitucionalidade ''por violação do artigo 20.º, n.º 1, da CRP, que
consagra o principio do acesso à justiça e ao direito, por violação do artigo
32.º, n.º 1 conjugado com o artigo 2.º da CRP, que consagra o princípio
da efetividade das garantias processuais, e por violação do artigo 32.º,
n.ºs 1 e 3 da CRP, que consagra o princípio da defesa efetiva".
Não pode admitir-se o
recurso também nesta parte porque a desconformidade do disposto no art.º 670º
n.º 5 do CPC aplicável ex vi do art.º 4º do CPC não foi suscitada de modo
prévio perante o tribunal recorrido. Isto é, não vinha deduzida na reclamação
apresentada contra o despacho do Desembargador relator que não admitiu o
recurso interposto pelo arguido para o STJ, nem em qualquer outro requerimento
dos sujeitos processuais. Pelo que o Tribunal não teve oportunidade de apreciar
e decidir essa questão
Alega o recorrente
estar-se aqui perante um caso excecional em que se não poderia antecipar que
aquele preceito adjetivo - o disposto no artigo 670.º, n.º 5 do CPC - iria ser
aplicado na decisão recorrida.
Que não é assim resulta
claramente evidenciado pela anormalidade dos últimos expedientes incidentais
que arguido tem vindo a provocar de modo a obstar á definitividade da decisão
condenatória e que o resuma da parte inicial da decisão visado certifica nos
seguintes termos: "(...) foi, por acórdão do tribunal de 1ª instância,
confirmado por acórdão da Relação de 8 de setembro de 2020, condenado nos autos
na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão. Arguiu nulidades e peticionou a
correção do acórdão confirmatório que a Relação indeferiu por acórdão de 10 de
novembro de 2020.
Os recursos que interpôs
para o Tribunal Constitucional e para o Supremo Tribunal de Justiça não foram
admitidos. Por decisão de 29 de junho de 2021, a Exmª Vice-Presidente deste
Supremo Tribunal, confirmou o despacho de não admissão do recurso. O arguido
recorreu para o Tribunal Constitucional que, na Decisão Sumária n.º 155/2022,
confirmada pelo Acórdão n. ° 243/2022 decidiu não conhecer do objeto dos
recursos (do acórdão da relação e da Decisão que confirmou a não admissão do
recurso).
(...) em mais um
incidente processual, arguiu a nulidade de acórdão da Relação de 9 de fevereiro
de 2021, recorrendo depois para o Supremo Tribunal de Justiça. E, não tendo
sido admitido o recurso, argui a nulidade do despacho de não admissão e
reclamou nos termos do art.º 405º do CPP. Reclamação que indeferimos por
decisão de 29 de setembro de 2022.
O reclamante apresentou,
então, requerimento a interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Recurso que não admitimos, por despacho de 5 de novembro de 2022.
Tendo reclamado dessa
nossa decisão, determinou-se em 17 de novembro de 2022, a remessa do processo
ao Tribunal Constitucional."
Neste Supremo Tribunal
esta é já a terceira reclamação nos termos do art.º 405º, duas delas visando
despachos que não admitiram recurso de incidentes pós decisórios.
Também o texto do
despacho reclamado fazia prever que o arguido estava a insistir repetitiva e,
por isso, abusivamente em incidentes pós decisórios.
Neste conspecto, não pode
conceber-se que a aplicação do disposto no art.º 670º n.º 5 do CPC se tenha
apresentado ao recorrente como surpreendente em termos que imponham o afastamento
do pressuposto da suscitação prévia.
Por muita razão que o
recorrente julgasse assistir-lhe em relação à questão recorribilidade dos
despachos pós decisórios que visava impugnar, não pode admitir-se que o
processo enverede por um procedimento de incidentes pós decisórios repetitivos
que mais não visam que impedir a definitividade e execução da decisão
condenatória.
Ademais de já estar
adquirido para os autos a irrecorribilidade do acórdão condenatório e, com
isso, obviamente, a imediata execução do que nele se decretou, o primeiro
incidente pós decisório provocado pelo condenado foi resolvido e inadmitido o
recurso que o visava. Não tendo sido admitido recurso de constitucionalidade da
decisão que confirmou a não admissão de recurso, o arguido reclamou e, com
isso, foi o processo enviado ao Tribunal Constitucional, para decisão dessa
reclamação.
Manifestamente que este
segundo incidente pós decisório, repetindo o primeiro, mais não visa que uma
cascata de procedimentos com um fito bem definido, obstar à execução da decisão
condenatória. Incidentes de incidentes em cadeia a que, pela sua patente
anormalidade, havia que por termo, como o arguido, seguramente, tinha como
fortemente espectável.
Assim, não pode
conceder-se que, de uma perspetiva objetiva, o recorrente não pudesse antecipar
o recurso àquela prerrogativa por parte do tribunal. Deve recordar-se que, nos
termos recorrentemente acolhidos pelo Tribunal Constitucional, a
imprevisibilidade conducente à dispensa do requisito da suscitação prévia tem natureza
objetiva, e não subjetiva.
Conforme exarado pelo
Tribunal Constitucional na Decisão Sumária n.º 361/2020, confirmada pelo
Acórdão n.º 482/2020, “significa isto que o recorrente carece de
legitimidade para vir agora requerer a fiscalização da constitucionalidade da
norma que integra sua segunda questão de constitucionalidade, nos termos do
disposto nos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 1, alínea a), e n.º 2,
da LTC.”
Decisão:
Razão pela qual se não
admite, também neste segmento, o recurso que o arguido ora
interpôs para o Tribunal
Constitucional.
Custas pelo arguido,
fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.»
4. O recorrente vem então
reclamar desse despacho para a conferência no Tribunal Constitucional, o que
faz, fundamentalmente, nos seguintes termos:
«A., que é arguido e
reclamante nos autos com processo à margem referenciado, notificado da decisão
de inadmissibilidade de requerimento de recurso interposto para o Tribunal
Constitucional proferida pelo Colendo Juiz Conselheiro Vice-Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça, datada de 17 de janeiro de 2023 e
notificada a 18 de janeiro de 2023, e com ela não se conformando, vem
reclamar para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do
artigo 76.º Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LOFPTC), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
EXCELENTÍSSIMOS(AS)
SENHORES(AS)
JUÍZES (AS)
CONSELHEIROS(AS) DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A. QUESTÃO PRÉVIA
CENTRAL
O Reclamante
interpôs requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional para
fiscalização concreta da constitucionalidade de normas jurídicas [cinco
suscitações], cuja aplicação assenta em dimensões interpretativas normativas
materialmente contrárias à Constituição, dos princípios e comandos
constitucionais violados e da indicação efetiva das peças processuais em que as
mesmas foram suscitadas no
iter processualis, cujo conteúdo e
pressupostos, aqui e na íntegra, se dão por reproduzidas e cujo requerimento
acompanhará esta reclamação,
Desse
requerimento resultou despacho de inadmissibilidade do requerimento de recurso
para o Tribunal Constitucional - segmento B proferido pelo Colendo Juiz
Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17 de
janeiro de 2022, que acompanhará esta reclamação.
A decisão de não
admissibilidade do requerimento de recurso assenta em duas proposições;
A. «Recurso
que, nesta parte, não é admissível porque aquela norma ou normas, simplesmente,
não foi/foram aplicadas na decisão recorrida, não constituindo,
consequentemente, o fundamento ou ratio da decisão», quanto às suscitaçõés
de inconstitucionalidade material das alíneas a) a d) do
requerimento de recurso;
B. Face à
aplicação do artigo 670.º, n.º 5 do CPC, aplicado com fundamento do artigo 4.º
do CPP, por parte do STJ, entendendo o reclamante estar-se parente uma decisão
surpresa, razão pelo que suscitou a inconstitucionalidade material - alínea
e) do requerimento de recurso o Vice-presidente do STJ não admite também o
recurso, neste segmento, por falta de legitimidade, nos «termos do disposto
nos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 1 alínea a), e n.º
2 da LTC».
B. DA
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO REQUERIMENTO DE RECURSO
A.
Entende o
reclamante que, quanto à decisão expressa supra A., as normas foram
suscitadas e a não decisão da reclamação com os fundamentos materiais de
direito suscitados, sem especificar as normas positivas infra e
constitucionais, não significa uma não aplicação. Se uma não decisão é uma
decisão, não pode o Tribunal a quo afirmar que não foi/foram aplicada(s) a(s)
norma(s) em causa. A ser assim, bastaria ao Tribunal não aplicar as normas cuja
inconstitucionalidade seja suscetível de ser aferida ou as normas cuja
inconstitucionalidade material tenha sido suscitada e frustrar-se-iam todas e
quaisquer expectativas de recurso para Tribunal Constitucional. Negar-se-ia o
Direito e o aceso ao Direito em todas as dimensões e instâncias jurisdicionais
para defesa de direitos processuais penais constitucionalizados, nos termos e
fundamentos do artigo 20.º, n.º 1 da CRP.
Tendo sido
suscitadas as inconstitucionalidades em sede de processo, na fase em que se
encontra quanto a questões jurídicas intrínsecas ao exercício efetivo de
direitos fundamentais - artigos 2.º e 32.º, n.º 1 da CRP -, não pode o agora
reclamante ficar privado de recorrer da inconstitucionalidade de normas
devidamente suscitada. Caso assim se entendesse, o que não se concede,
poder-se-ia afirmar que a proclamação de direitos, liberdades e garantais
fundamentais pessoais não passa de uma mera miragem e de simples licença
retórica.
O silêncio do
tribunal quanto às inconstitucionalidades suscitadas não pode prejudicar o
arguido, agora reclamante - melhor, qualquer cidadão a mais que o tribunal a quo estava obrigado a
conhecer dos quesitos suscitados, incluindo as questões de
inconstitucionalidade suscitadas e, ao não os responder, a par da nulidade já
suscitada, está ou a decidir negativamente aos mesmos e aplicar as normas em
sentido contrário ao sentido constitucional suscitado ou a decidir por omissão
e aplicá-las por omissão ou, por omissão, ser uma forma de recusa de aplicação
daquelas. O silêncio tem valor jurídico declarativo, tem sentido prático
aplicativo de normas caso se nada diga quando tempestivamente suscitadas e
questionadas, como é o caso sub júdice, o que pode gerar uma aplicação
tácita ou uma recusa tácita de aplicação das normas em causa.
O que não pode
acontecer é o agora reclamante ficar desprovido de reagir quanto à restrição de
direitos e garantias fundamentais pessoais processuais penais. O silêncio ou a
omissão do
tribunal a quo não pode ser fundamento de iure para obstar a subida
do requerimento de recurso. Pois, estamos, ainda, na fase de requerimento de
recurso, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1 da LOFPTC e não propriamente do
recurso em pleno sentido jurídico, uma vez que, após a sua admissão, o
requerente/recorrente tem até 30 dias para apresentar as devidas alegações da
violação das normas e princípios fundamento das inconstitucionalidades
materiais suscitadas, nos termos do artigo 79.º da LOFPTC.
Dispõe o artigo
76.º, n.ºs 1 e 2 da LOFPTC
«1. Compete ao
tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do
respetivo recurso.
2. O requerimento
de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido
quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento
previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja
sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou
ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º
1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.»
Desta norma
retira-se que o tribunal a quo aprecia o requerimento de recurso (e não o recurso)
e só pode não admitir o requerimento de recurso (i) se não satisfizer os
requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5;
(ii) se a decisão o não admite; (iii) se tiver sido interposto fora
do prazo; (iv) se o requerente carecer de legitimidade; (v) e se ,
no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º
quando forem manifestamente infundados.
Do douto
despacho, quanto ao segmento que não admite o requerimento de recurso para o
TC, não se afere que tais quesitos ou um dos quesitos supra
identificados de inadmissibilidade de recurso por parte do tribunal a quo, e que se
retiram do artigo 76.º, n.º 2 da LOFPTC, estejam preenchidos.
E, mesmo que se
admitisse invocar o quesito (v), o que não se concede, sob pena de se entender
que o silêncio ou a omissão do tribunal a quo configura uma recusa em
aplicar as normas suscitadas a devido tempo e que deviam ter sido apreciadas -
cuja recusa se assume como fundamento de recurso de fiscalização concreta de
inconstitucionalidade, nos termos do artigo 79.º-C da LOFPTC, como bem
defende Jorge MIRANDA entende o agora reclamante que, como se pode retirar do
despacho, tal fundamento normativo não está expresso nem aposto nos autos. O
tribunal a
quo não invocou a
norma do quesito (v) - o texto-norma - porque não se encontra
preenchido, ou seja, não é fundamento de não admitir o requerimento de recurso.
Face ao supra
exposto, considera o agora reclamante que, no que diz respeito ao segmento A.,
o requerimento de recurso quanto às suscitações explanadas em a) a d) do mesmo,
deve ser admitido e apreciadas as inconstitucionalidades materiais suscitadas
por violação das normas e princípios constitucionais.
B.
No que respeita
ao segmento B„ a inconstitucionalidade da norma 670.º, n.º 5 do CPC, aplicável
por força do artigo 4.º do CPP, considera o agora reclamante que se está
perante uma decisão surpresa do tribunal a quo. Nesse sentido, jamais a
norma aplicada e respetiva interpretação em que assenta o despacho que a
aplica, configura uma decisão surpresa restritiva de direitos e liberdades e
garantias fundamentais processuais penais.
Entendendo o
reclamante estar-se parente uma decisão surpresa, suscitou a
inconstitucionalidade material - alínea e) do requerimento de recurso -, tendo
o Colendo Vice-presidente do STJ não admitido também o recurso, neste segmento,
por falta de legitimidade, nos «termos do disposto nos artigos 70.º, n.º
7, alínea b), e 72.º, n.º 7, alínea a), e n.º 2 da LTC», citando
e fazendo da "Decisão Sumária n.º 361/2020, confirmada pelo Acórdão
482/2020" fonte fundadora da sua decisão.
Abstendo-se de
comentar, nesta sede, o argumento da «patente anormalidade», importa reafirmar
que está em causa o Direito-questões jurídicas normativas infraconstitucionais
cuja aplicação gera restrições inadmissíveis de direitos, liberdades e
garantias fundamentais processuais penais, consagrados na Constituição da
República Portuguesa e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos pelo que
defende o arguido que o exercício pleno daqueles não pode ser interpretado como
o fora no douto despacho.
No exercício do
direito à efetiva defesa consagrado pela nossa Constituição-artigos
32.º, n.º 1 e 2.º da CRP o reclamante considera que, contra despacho ora em
crise e em termos objetivos (e não subjetivos), era-lhe impossível «antecipar
o recurso àquela prerrogativa por parte do tribunal». Considera-se que, e
só assim se pode conceder sob pena de termos uma justiça antecipada, não pode
um reclamante de uma decisão judicial antecipar outra decisão judiciai e as
normas que a mesma vai aplicar no caso concreto numa reclamação por
inadmissibilidade de recurso interposto.
Dessa feita, a
decisão configura uma decisão surpresa porque converte a norma prevista do n.º
5 do artigo 670.º do CPC, que, como defendem Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e
Isabel Alexandre, tem uma natureza jurídica de equiparação, sendo, por isso e
tão-só, uma ficção em que "a decisão ainda não transitou,
mas integra as previsões normativas (...) que pressupõem o caso julgado, como
se realmente já tivesse transitado", cuja "equiparação cessa no
momento do trânsito, pelo que esta ficção é, por natureza provisória",
o que exige que seja "dogmaticamente criticável o uso do conceito de caso
julgado para retratar esta situação transitória", em norma fundamento de
fixação do trânsito em julgado de uma decisão. O tribunal a quo converte uma ficção ou
uma equiparação em norma definitiva e com efeitos definitivos, antecipando o
trânsito em julgado, sendo tal aplicação uma clara decisão surpresa.
A mais que e
quanto à decisão de reclamação deduzida, como escreve Paulo PINTO DE
Albuquerque, a "decisão do presidente do tribunal superior é notificada
aos interessados pelo tribunal superior e só baixa após trânsito, isto
é, se não for interposto recurso para o TC". Melhor, os autos só baixam
para tais efeitos do trânsito em julgado da decisão do tribunal da relação, se
a decisão judicial não fosse ela, também, suscetível de impugnação perante o
Tribunal Constitucional - que o é e assim aconteceu - e se o interessado ou
visado com a decisão judicial não exercer o direito de recorrer para o TC, que
é um direito irrenunciável, nos termos do artigo 73.º da LOFPTC. O tribunal a quo mandou baixar os
autos com efeitos jurídicos de trânsito em julgado da decisão; eis, pois, a
surpresa da decisão que, objetivamente, era de impossível previsão e
antecipação por parte do agora reclamante.
A decisão de
aplicação da norma prevista do artigo 670.º, n.º 5 do CPC, e uma aplicação
imediata dos efeitos de caso julgado, é, de pleno e numa «perspetiva objetiva»,
uma decisão surpresa. Foi nesse sentido suscitada como tal por a
aplicação da norma estar ferida de inconstitucionalidade material por violação
das normas consagradas dos artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1, conjugado com o
artigo 2.º, e artigo 32.º, n.ºs 1 e 3 da CRP, conforme se suscitou no
requerimento de recurso para o TC.
Sendo uma decisão
surpresa, nunca o reclamante podia ter suscitado a inconstitucionalidade
material em sede de reclamação, pelo que assim foi suscitada no requerimento de
recurso para o TC, e, caso o requerimento de recurso tenha decisão de
admissibilidade, apresentar-se-ão, a par das agora arguidas e expostas, as
devidas e fundadas alegações.
É, também,
objetivo que o tribunal a quo aplicou a norma prevista do artigo 670.º, n.º 5
do CPC e determinou efeitos imediatos, i e., converteu uma norma de
equiparação ou de ficção de efeitos jurídicos em norma real com efeitos
jurídicos imediatos, ou seja, o pressuposto do artigo 70.º, n.º 1, alínea b)
conjugado com o artigo 72.º, n.º 2, ambos da LOFPTC, encontra-se preenchido,
por se estar perante uma decisão surpresa como supra se expôs.
Acresce que
dispões a norma do artigo 72.º, n.º 1, alínea a) e 2 da LOFPTC
«1. Podem
recorrer para o Tribunal Constitucionl:
a) O Ministério
Público;
(...)
2. Os recursos
previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem
ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer.»
O reclamante não
é Ministério Público, como resulta do despacho que não admite o requerimento de
recurso para o TC: «artigo 72.º, n.º 1, alínea a) (...) da LCT». Ao
tomar como sua fonte de fundamentação um parágrafo do Acórdão n.º 482/2020, onde
tal norma é invocada, mesmo que por gralha de escrita (como parece ao
reclamante), o fundamento normativo não se aplica, estando, pois, e também
neste segmento, o despacho de inadmissibilidade de recurso para o TC ferido de
infundamentabilidade normativa.
O reclamante é
arguido nos autos em apreço, ou seja, tem legitimidade nos termos do disposto
da norma do artigo 72.º, n.º 1, alínea b) da LOFPTC: pessoa que, de
acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tem
legitimidade para dela interpor recurso
Também neste
ponto, entende o reclamante que está preenchido o pressuposto da legitimidade
de interpor requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional,
C
CONCLUSÃO
NESTES TERMOS E
NOS MAIS DE DIREITO,
Deve a presente
reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a decisão
proferida pelo Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
determinando-se, em consequência, a admissão do requerimento de recurso, que
foi interposto pelo ora reclamante para o Tribunal Constitucional.
E ASSIM, ILUSTRES
SENHORES JUIZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, SERÁ FEITA A HABITUAL
JUSTIÇA.
Nos termos do
disposto no artigo 643, n.º 3, do CPC, que se aplica por força do artigo 69.º
da LTC, indicam-se os elementos que deverão acompanhar a presente reclamação e
que são os seguintes;
a) O
requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional;
b) A Reclamação
de Inadmissibilidade de Recuso Interposta junto do Supremo Tribunal de Justiça
contra despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de
Justiça, proferido peio Tribunal da Relação;
c) O Despacho
do Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça [27DEZ2022] sobre os quais
recai o requerimento de recurso de fiscalização concreta de
inconstitucionalidade material das normas jurídicas suscitadas;
d) O Despacho
do Juiz Conselheiro Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça [17JAN2023]
que não admitiu o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.»
5. O Ministério Público
pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1.
Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada (em
30-01-2023) pelo arguido e recorrente A., do despacho do Ex.mo Senhor
Conselheiro Vice-Presidente no Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ),
proferido nos autos supra identificados, sob a Referência Citius
11334391, em 17-01-2023, que decidiu não admitir o recurso que (em 13-01-2023)
o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional, relativamente
ao despacho proferido pelo Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, em
27-12-2022, que indeferira recurso para o STJ, por ele interposto de decisão do
Senhor Desembargador relator no Tribunal da Relação de Lisboa (doravante TRL),
de 12-10-2022 (que confirmara anterior despacho de 14-07-2022).
2. O arguido A., ora
reclamante, foi condenado, por acórdão do tribunal de 1.ª instância, confirmado
por acórdão do TRL de 8 de setembro de 2020, na pena única de 4 anos e 6 meses
de prisão.
3. O reclamante arguiu
nulidades e peticionou a correção do acórdão confirmatório, que o TRL
indeferiu, por acórdão de 10 de novembro de 2020.
4. Os recursos que interpôs
para o Tribunal Constitucional e para o Supremo Tribunal de Justiça não foram
admitidos.
5. Por decisão de 29 de
junho de 2021, a Ex.ma Conselheira Vice-Presidente do STJ confirmou o despacho
de não admissão do recurso.
6. O arguido recorreu para
o Tribunal Constitucional que, pela Decisão Sumária n.º 155/2022, confirmada
pelo Acórdão n.º 243/2022, decidiu não conhecer do objeto dos recursos (do
acórdão da relação e da Decisão que confirmou a não admissão do recurso).
7. O reclamante arguiu a
nulidade de acórdão do TRL de 9 de fevereiro de 2021, recorrendo depois para o
STJ. Não tendo sido admitido o recurso, arguiu a nulidade do despacho de não
admissão e reclamou nos termos do art. 405.º do CPP. Reclamação que foi
indeferida por despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 29 de
setembro de 2022.
8. O reclamante apresentou,
então, requerimento a interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Recurso
que não foi admitido, por despacho de 5 de novembro de 2022.
9. Após isso, o reclamante
arguiu a nulidade do despacho do Desembargador relator do TRL, de 14-07-2022,
de não admissão do recurso para o STJ, a qual foi indeferida por despacho de
12-10-2022.
10. O arguido interpôs
recurso ordinário para o STJ, recurso que não foi admitido por despacho de 11
de novembro de 2022, com o fundamento de o despacho recorrido - de 12 de
outubro de 2022 - não ser uma decisão proferida em 1.ª instância pela Relação
(artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP), nem uma decisão da Relação para o
efeito da norma contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP,
acrescentando que não faz sentido que se pretenda recorrer de um despacho que
indeferiu a arguição de nulidade de outro despacho que não admitiu um recurso
depois da reclamação dessa não admissão ter sido indeferida pelo STJ.
11. O recorrente apresentou
nova reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo
405.º do CPP, invocando que é com surpresa que vê que “uma decisão de um
órgão jurisdicional superior, STJ, que ainda não transitou em julgado e sobre a
qual foi apresentado requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional e
consequente reclamação para o mesmo Tribunal, seja fonte de argumentação do
despacho de inadmissibilidade de um novo recurso”.
12. No mais, a reclamação é
similar à apresentada na reclamação n.º 3008/13.2JFLSB.L1.C.SI, insistindo-se
que o despacho em causa deve ser integrado na alínea a) do n.º 1 do artigo
432.º do CPP, com a consequente admissibilidade do recurso interposto, e
igualmente que a interpretação desta norma no sentido da inadmissibilidade do
recurso é inconstitucional por violação dos artigos 32.º, n.ºs 1, 3, 5, da CRP
e dos artigos 2.º e 4.º do Protocolo 7.º Adicional à CEDH.
Terminou, peticionando
igualmente que “o recurso em causa seja admitido por força das alíneas a) e
b) do n.º 1 do artigo 432.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 400.
º, a contrario, ambos do CPP, interpretados de acordo com os artigos 32. º, n.
º 1, 20.º, n.ºs 1 e 4, 18.º, n.ºs 2, e 3, 3.º n.º 2 e artigos 204.º e 205.º,
todos da CRP, o artigo 6.º da CEDH e os artigos 2.º e 4.º do Protocolo n.º 7
Adicional à CEDH e o artigo 14.º, n.º 5 do PIDCP”.
13. Por decisão do Senhor
Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 27-12-2022, foi decidido não tomar
conhecimento dessa reclamação, por se considerar a mesma prejudicada por
decisão a proferir, em termos finais, na reclamação n.º 3008/13.2JFLSB.L1. C.
SI, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da LTC, que se encontra pendente no Tribunal
Constitucional, tendo sido considerado que «(…) se por hipótese, prosperar/prosperasse
a reclamação contra a não admissão do recurso de inconstitucionalidade, a nossa
decisão que manteve o despacho de não admissão do recurso ordinário seria
revertida, com a consequente determinação da admissão do recurso ordinário no
tribunal recorrido e a imediata subida do processo ao Supremo Tribunal de
Justiça para o julgamento do recurso, ficando, com isso, prejudicados todos e
quaisquer incidentes subsequentes.
Concomitantemente,
salienta-se que os incidente pós-decisórios, não têm qualquer autonomia em
relação à matéria controvertida objeto da decisão principal, no caso, do
despacho de 14.07.2022, contra o qual o arguido reagiu através de reclamação
nos termos do art.° 405° do CPP.
Pelo que, entrar na
apreciação da reclamação do arguido seria dar ''asas" a um
procedimental incidental pós-decisório que, a confirmar-se a não admissão do
recurso de inconstitucionalidade, violaria frontal e intoleravelmente a
definitividade da decisão que manteve o despacho de não admissão do recurso.»
Mais se ordenou, em tal
decisão, que, de acordo com o estabelecido no art. 670.º n.º 5 do CPC,
aplicável ex vi do art. 4.º do CPP, considerando que “a decisão
impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para
todos os efeitos, transitada em julgado”, se remetesse cópia daquela
decisão ao tribunal reclamado, para os fins tidos por convenientes.
14. Dessa decisão, o arguido
apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, em 13-01-2023, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º
4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º, do n.º 1 do artigo 75.º, e do artigo 75.º-A da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, ali se
invocando [cf. supra, o ponto 2]:
15. Por despacho de
17-01-2023 do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ (Ref.ª Citius
11334391), esse recurso não foi admitido, por se ter entendido que [cf. supra,
o ponto 3.]
16. É deste despacho, de
17-12-2022, do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, que o arguido veio
apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no art. 76.º, n.º 4 da LTC,
fundamentando-a nos seguintes termos: A) inexistência de fundamentos para a
inadmissibilidade do recurso: o reclamante entende que a “não decisão” do STJ,
no sentido de não aplicar as normas apontadas como inconstitucionais, não
significa que não tenham sido suscitadas, não podendo ele ficar desprovido de
meios de reação ao “silêncio” do tribunal reclamado, pelo que o recurso deve ser
admitido; quanto à dimensão da restante questão enunciada, o reclamante insiste
em que não lhe era possível antecipar «outra decisão judicial e as normas que a
mesma vai aplicar no caso concreto numa decisão por inadmissibilidade de
recurso interposto», lembrando a natureza ficcional e transitória da norma do
art. 670.º, n.º 5 do CPC, pelo que, antecipando-se o trânsito da decisão, tal
não pode deixar de constituir uma decisão-surpresa; como tal, o reclamante não
a poderia ter antecipado e suscitado a correspondente inconstitucionalidade
material em sede de reclamação, pelo que apenas a suscitou em sede de
requerimento de recurso de constitucionalidade; por último, considera que tem
legitimidade, nos termos do art. 72.º, n.º 1, al. b) da LTC.
17. Por despacho do Senhor
Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 01-02-2023, foi
ordenada a remessa do apenso da reclamação a este Tribunal Constitucional.
18. Pronunciando-nos sobre a
reclamação apresentada pelo arguido, cumpre sublinhar que não lhe assiste
razão, porquanto no despacho reclamado – o despacho do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente de 17-01-2023 –, como se mostra transcrito supra, se
explicam convincentemente as razões da não admissibilidade do seu recurso do
despacho recorrido, de 27-12-2022: não correspondência entre o objeto do seu
recurso deste despacho e da ratio decidendi que presidiu ao mesmo,
quanto às apontadas inconstitucionalidades das normas dos artigos 432.º, n.º 1,
al. a), por si só e também quando conjugada com a norma do art. 400.º,
n.º 1, al. a), ambos do CPP; omissão do ónus de suscitação prévia, quanto à
alegada “decisão-surpresa” de dar cumprimento ao disposto no art. 670.º, n.º 5
do CPC ex vi art. 4.º do CPP.
19. Na verdade, parece-nos
incontroversa a não aplicação, no despacho de 27-12-2022, do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente do STJ, das normas cuja constitucionalidade o arguido
pretende(ria) ver apreciadas, mencionadas no requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade, o que comprometeria sempre a utilidade
de uma eventual decisão de procedência de tal recurso quanto a essas questões;
nem se mostra procedente a argumentação, trazida pelo arguido na sua
reclamação, de que a “não aplicação” das normas significa que o tribunal
recorrido «(…) está ou a decidir negativamente aos mesmos e aplicar as normas
em sentido contrário ao sentido constitucional suscitado ou a decidir por
omissão e aplicá-las por omissão ou, por omissão, ser uma forma de recusa de
aplicação daquelas.»
20. O que para nós é incontroverso
é que a decisão recorrida mobilizou, isso sim, outros critérios decisórios,
outras razões presidiram à sua decisão, não coincidentes com os que o
reclamante pretende controverter.
21. Também no tocante à
dimensão da norma arguida de inconstitucionalidade material do art. 670.º, n.º
5 do CPC, deve dizer-se que o ónus de suscitação prévia não se mostra
dispensado, uma vez que as concretas circunstâncias do caso, envolvendo a
repetição de incidentes pós-decisórios relativamente a uma decisão transitada
em julgado, podem justificada e razoavelmente, fazer prevenir qualquer
litigante prudente da plausibilidade de uma decisão de aplicação de tal norma.
22. O arguido veio, assim,
manifestamente, suscitar a inconstitucionalidade de interpretações normativas
não efetivamente aplicadas na decisão que pretende questionar.
23. Como é sabido, o sistema
de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um
“contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do
Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis
Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação
Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
24. Caracterizando-se, como
é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade,
o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
25. Não se trata, porém, da
única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se
cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente
admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação
da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás
apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a
aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um
eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
26. Falecendo no presente
caso os dois últimos pressupostos, isso sempre implicaria o não conhecimento do
recurso do reclamante, pelo que se nos afigura dever reconhecer-se ser
improcedente a reclamação em apreço.
27. Pensamos, por outro
lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao
aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
28. pois, conforme refere
Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos
do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias
alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos
formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização
concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao
aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se
plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos
formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
cit., p. 217),
29. Assim, as supra
enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do
recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o
mesmo pudesse ser admitido,
30. não tendo tais óbices
sido convincentemente contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
31. Pelo exposto, e
essencialmente pelas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério
Público que deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
6. O recorrente reclama do
despacho que não admitiu o recurso por si interposto para este Tribunal
Constitucional. A reclamação, porém, mostra-se improcedente.
O recorrente – recorde-se
– interpôs recurso de constitucionalidade integrado por questões relativas aos
seguintes enunciados: (i) à «norma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo
432.º do CPP, na dimensão aplicada de que é admissível e lícito ao Tribunal
decidir não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de
decisões proferidas pela Relação em primeira instância que visem o reexame da
matéria de direito»; (ii) à «norma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo
432.º do CPP, na dimensão aplicada de que é admissível e lícito ao Tribunal
decidir não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão
proferida pela Relação, que conheça de requerimento de arguição de nulidades de
despacho por vício de fundamentação nos termos constitucionalmente impostos»;
(iii) à «norma prevista no artigo 432.º, n.º 1, alínea a), conjugada com o
artigo 400.º, n.º 1, alínea a), do CPP, na dimensão aplicada de que é
admissível e lícito ao Tribunal decidir de que só é admissível recorrer apenas
de acórdãos proferidos pela Relação»; (iv) à «norma prevista na alínea
a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, na dimensão aplicada de que é admissível e
lícito o Tribunal da Relação não admitir recurso para o STJ de uma decisão, por
si proferida em primeira instância, sobre o sentido normativo-constitucional de
fundamentação por configurar uma decisão singular e não um acórdão da
Relação»; (v) à «norma prevista no artigo 670.º, n.º 5 do Código de
Processo Civil, aplicada por força do artigo 4.º do CPP, na dimensão aplicada
de que é admissível e lícito o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
decidir do trânsito em julgado de uma decisão impugnada sem que tenha decorrido
o prazo de possível reação do arguido».
7. Relativamente às primeiras
quatro questões, considerou-se essencialmente no despacho reclamado que não
encontram o respaldo suficiente na ratio decidendi da decisão recorrida.
Este
pressuposto constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos
de fiscalização concreta da constitucionalidade conforme concebidos no
ordenamento jurídico português: embora estes recursos se cinjam à questão da
invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), a decisão
que no seu âmbito for proferida não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão
recorrida, sendo que um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode
repercutir-se sobre a decisão recorrida se, inter alia, houver perfeita
coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se
invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo para
fundamentar a sua decisão (vd. v.g. o Acórdão n.º 472/08).
Isso não acontece no
presente caso – isto para além de estas questões se não afigurarem dotadas da
necessária normatividade e já com essa feição terem sido colocadas ao tribunal a
quo, o que já impediria o conhecimento do objeto do recurso, e bem assim de
o recurso se afigurar extemporâneo, por ter sido interposto concomitantemente
com a dedução de um novo incidente pós-decisório perante o tribunal recorrido,
por este decidido no mesmo momento em que não foi admitido este recurso de
constitucionalidade e do qual foi, aliás, interposto ainda novo recurso de
constitucionalidade, também não admitido pelo tribunal recorrido –, uma vez que
toda a decisão recorrida assenta na circunstância de o incidente que aí se
decidia «estar prejudicad[o] pela anterior decisão». Não se tratou
sequer, em rigor, e ao contrário do que pressupõem todas aquelas questões de
constitucionalidade, de não admitir o recurso para o STJ, mas de «não tomar
conhecimento» da reclamação deduzida.
8. Relativamente à quinta e
última questão, considerou-se
no despacho reclamado que o recorrente não a suscitou de modo prévio perante o
tribunal recorrido em termos de este ficar obrigado a conhecer da mesma. A inobservância deste
pressuposto comporta a ilegitimidade para a ulterior interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1,
alínea b), e n.º 2, da LTC. O recorrente admite que a questão não foi
colocada ao tribunal a quo anteriormente à prolação da decisão
recorrida. Argumenta,
porém, que se tratou de uma «decisão surpresa», o que o dispensaria de
ter observado aquele pressuposto processual. No entanto, não mobiliza
argumentos capazes de demonstrar a objetiva imprevisibilidade da
aplicação do enunciado indicado no seu recurso de constitucionalidade.
A interpretação reiterada
deste Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que
se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender
sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada
em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente
tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e
em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer
recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la. O que bem se compreende,
pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria
dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e
diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de
determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais
um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência.
Da configuração deste
pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe
demostrar – v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos
semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação, o
que não acontece no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade aqui em apreço. No caso, não só não vem sustentada a
imprevisibilidade objetiva da aplicação da norma como dificilmente ela se
poderia considerar imprevisível em sentido subjetivo, atenta a marcha dos
autos, nos termos indicados no despacho aqui reclamado.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 16 de março de
2023 - Lino Rodrigues Ribeiro
Tem voto de conformidade
do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso
Patrão.
Lino Rodrigues Ribeiro