Tribunal Constitucional

139/2026

Data
2026-05-14
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3572 palavras)

ACÓRDÃO Nº 433/2026 Processo n.º 139/2026 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida a B., S.A., foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]). 2. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Central Cível de Leiria, datada de 2 de abril de 2024, foi julgada procedente a ação declarativa intentada pela ora recorrida, tendo o ora recorrente (então Réu) sido condenado a pagar à recorrida «a quantia de € 163.000,00 (cento e sessenta e três mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral e efetivo pagamento». Desta decisão apelou o ora recorrente para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) que, por acórdão datado de 14 de janeiro de 2025, decidiu: «a)- Alterar a matéria de facto, num particular segmento, passando o facto “32. As condições gerais e particulares da apólice foram entregues ao tomador do seguro e estão disponíveis no site da Autora” inicialmente dado como provado, a “não provado”. b)- No mais manter a sentença recorrida». Inconformado, o arguido interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Por acórdão datado de 25 de novembro de 2025, foi julgada «improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido». 3. Deste acórdão foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional, dirigido a seis questões de constitucionalidade: «[…] a) É inconstitucional, por violação dos princípios da dignidade da pessoa, adequação, igualdade, proporcionalidade, justiça, culpa e direitos de propriedade privada e de acesso ao direito, previstos e tal como resultam da normas e artigos 1º, 2º, 13º, 20º nº 1, 4 e 5, 62º nº 1, 3º nº 3 e 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação da norma contida no artigo 27º nº 1 al. d) do D.L. nº 291/2007, de 21 de Agosto, por referência ao segmento relativo ao abandono, e, bem assim, igual interpretação das normas contidas no artigo 144º nº 1 e nº 2 do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril e artigos 497º nº 2, 499º e 503º do Código Civil, feita pelo Tribunal a quo, no sentido de ser o segurado responsável por toda, ou parte, da indemnização, sem que se faça a imputação concreta dos danos ao facto (nexo de causalidade) gerador dos mesmos, ao abandono e ao perigo com ele gerado ou aumentado, em especial considerando que o crime negligente prévio afasta a sua responsabilidade sendo a seguradora responsável nessa parte e, nessa medida, apenas podem ser imputáveis a outra qualquer conduta os danos que da mesma resultem ou tenham, por ela, pelo perigo, sido aumentados. b) Mais resulta também inconstitucional, por violação dos princípios da dignidade da pessoa, adequação, igualdade, proporcionalidade, justiça, culpa e direitos de propriedade privada e de acesso ao direito, previstos e tal como resultam da normas e artigos 1º, 2º, 13º, 20º nº 1, 4 e 5, 62º nº 1, 3º nº 3 e 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação feita pelo Tribunal a quo, da norma contida no artigo 27º nº 1 al. d) do D.L. nº 291/2007, de 21 de Agosto, por referência ao segmento relativo ao abandono, e, bem assim, igual interpretação das normas contidas no artigo 144º nº 1 e nº 2 do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, 43º nº 1 e 34º nº 1 e nº 3, artigos 38º e 39º, 86º todos do D.L. nº 291/2007, de 21 de Agosto, artigo 144º nº 1 e nº 2, 102º e 128º do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, e dos artigos 497º nº 2, 499º, 503º, 505ºe 570º do Código Civil, no sentido de ficar a seguradora dispensada de provar o dano que indemnizou ou não lhe ser oponível a falta de apuramento da responsabilidade do lesado (culpa do lesado e concurso de culpas no agravamento do risco ou dos danos) para efeitos de indemnização a atribuir, que pretende depois obter do Segurado por via de regresso. c) E ainda inconstitucional por violação dos princípios da dignidade da pessoa, adequação, igualdade, proporcionalidade, justiça, culpa e direitos de propriedade privada, informação ao consumidor e de acesso ao direito, previstos e tal como resultam da normas e artigos 1º, 2º, 13º, 20º nº 1, 4 e 5, 62º nº 1, 3º nº 3 e 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação da norma contida no artigo 27º nº 1 al. d) e nº 2 do D.L. nº 291/2007, de 21 de Agosto e bem assim, igual interpretação das normas contidas no artigo 144º nº 1 e nº 2 do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril e 342º, 497º nº 2, 499º, 503º e 505º do CC, feita pelo Tribunal a quo, no sentido de em sede de exercício de direito de regresso pela Seguradora não lhe serem oponíveis os mesmos meios de defesa oponíveis ao lesado, em especial a falta de prova do risco criado ou aumentado com o facto ou conduta, de danos ou nexo de causalidade, ou de dispensa da seguradora do ónus de provar e demonstrar todos os pressupostos do seu direito, incluindo o cumprimento de deveres de informação, quer se trate de responsabilidade pela prática de factos ilícitos, contratual ou pelo risco. d) Sendo ainda inconstitucional por violação dos princípios da dignidade da pessoa, adequação, igualdade, proporcionalidade, justiça, culpa e direitos de propriedade privada e de acesso ao direito, previstos e tal como resultam da normas e artigos 1º, 2º, 13º, 20º nº 1, 4 e 5, 62º nº 1, 3º nº 3 e 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação da norma contida no artigo 27º nº 1 al. d) do D.L. nº 291/2007, de 21 de Agosto, por referência ao segmento relativo ao abandono, e, bem assim, igual interpretação das normas contidas no artigo 144º nº 1 e nº 2 do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril 499º e 503º do CC, feita pelo Tribunal a quo, no sentido de se extrair da mesma uma sanção civil para o abandono, a favor da Seguradora, da qual resulta a totalidade da responsabilidade ou responsabilidade parcial, quando o dano indemnizável se verificou na totalidade como resultado de uma conduta punida criminalmente como negligente, inexistindo perigo ou aumento deste com a conduta subsequente, sem nexo, imputação, ilícito, ou culpa, sendo ainda inconstitucional o entendimento no sentido de na existência de abandono a responsabilidade ser total sem necessidade de apurar a medida concreta do dano imputável ao abandono ou sem necessidade de prova do risco criado ou aumentado pelo abandono, que sempre será nenhum em caso de morte direta ou imediata da vítima em resultado do crime anterior. e) Acresce que, pelos motivos e fundamentos expostos e pelos direitos e princípios constitucionais que tal sanção viola, como se deixou exposto, a previsão de tal sanção, nos referidos termos admitidos pelo Tribunal a quo, prevista no artigo 27º nº 1 al. d) do D.L. nº 291/2007, de 21 de Agosto, por referência ao segmento relativo ao abandono, padece de inconstitucionalidade orgânica ou formal, por violação do disposto no artigo 165º nº 1 als. b) e c), a criação por esta via de uma sanção cível, cumulativa com a punição criminal e contraordenacional da mesma conduta, que tem como beneficiário da pena a Seguradora, em desrespeito das normas gerais de responsabilidade contidas no Código Civil ou Código Penal (verificação e prova de todos os pressupostos da responsabilidade e indemnização a favor do lesado e não da seguradora). f) Por fim a norma constitucional do artº 29.º, 5 da CRP proíbe a dupla incriminação e julgamento pela prática do mesmo crime. Crime, aqui, deve ser entendido como o substracto factual integrador da incriminação, pois que o julgamento não é pela prática de crimes mas sim pela prática dos factos em que eles se consubstanciam (daí ser até compreensível a permissão legal da alteração da incriminação, mesmo que os factos da acusação se mantenham inalterados). Nesta medida é inconstitucional a interpretação feita pelo Tribunal a quo, por violação do artigo 29º nº 5 da CRP, da norma contida no artigo 27º nº 1 al. d) do D.L. nº 291/2007, de 21 de Agosto, por referência ao segmento relativo ao abandono, e, bem assim, igual interpretação das normas contidas no artigo 144º nº 1 e nº 2 do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, no sentido de ser admissível a condenação em responsabilidade decorrente de abandono, quando o visado já foi julgado e punido pelo crime de homicídio negligente e absolvido, via despacho de Não Pronúncia, do crime de omissão de auxílio». 4. Através da Decisão Sumária n.º 135/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, ordenar o prosseguimento do recurso quanto às primeira e sexta questões de inconstitucionalidade e não tomar conhecimento das demais questões. No que respeita à terceira questão de inconstitucionalidade, tal decisão tem a seguinte fundamentação: «(…) 7.2. No que diz respeito à terceira questão de constitucionalidade («a interpretação da norma contida no artigo 27º nº 1 al. d) e nº 2 do D.L. nº 291/2007, de 21 de Agosto e bem assim, igual interpretação das normas contidas no artigo 144º nº 1 e nº 2 do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril e 342º, 497º nº 2, 499º, 503º e 505º do CC, feita pelo Tribunal a quo, no sentido de em sede de exercício de direito de regresso pela Seguradora não lhe serem oponíveis os mesmos meios de defesa oponíveis ao lesado, em especial a falta de prova do risco criado ou aumentado com o facto ou conduta, de danos ou nexo de causalidade, ou de dispensa da seguradora do ónus de provar e demonstrar todos os pressupostos do seu direito, incluindo o cumprimento de deveres de informação, quer se trate de responsabilidade pela prática de factos ilícitos, contratual ou pelo risco»), conclui-se que a norma delineada pelo recorrente não coincide com a ratio decidendi do acórdão recorrido. A norma que o recorrente pretende ver fiscalizada pressupõe que o tribunal a quo reconheceu «em sede de exercício de direito de regresso pela Seguradora não lhe serem oponíveis os mesmos meios de defesa oponíveis ao lesado». Ora, compulsado o teor da decisão recorrida, verifica-se que ali se concluiu que o «art. 624º do CPC, ao consagrar uma presunção ilidível de inexistência dos factos imputados (ao invés de consagrar a eficácia erga omnes pretendida pela recorrente)» e que cabia ao recorrente ilidir essas mesmas presunções. Nessa medida, em momento algum se encontra na decisão recorrida a aplicação de uma norma segundo a qual o réu não pode usar contra a seguradora os mesmos meios de defesa oponíveis ao lesado; a ratio decidendi da negação do provimento do recurso assentou, antes, na conclusão de que o ora recorrente não ilidiu a presunção. Não tendo a norma enunciada pelo recorrente constituído o critério decisório em que assenta a decisão recorrida, não pode o Tribunal Constitucional apreciar a respetiva conformidade constitucional (artigo 79.º-C da LTC), pois um eventual juízo de inconstitucionalidade deixaria intocado o acórdão recorrido, já que se conservariam intactos os verdadeiros fundamentos normativos em que assenta. Aliás, quanto ao segmento «em especial a falta de prova do risco criado ou aumentado com o facto ou conduta, de danos ou nexo de causalidade, ou de dispensa da seguradora do ónus de provar e demonstrar todos os pressupostos do seu direito, incluindo o cumprimento de deveres de informação, quer se trate de responsabilidade pela prática de factos ilícitos, contratual ou pelo risco», não se encontra neste segmento uma norma jurídica. Como se afirmou no Acórdão n.º 813/2021, «[a] distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto». Dirige-se, deste modo, uma censura à própria decisão judicial recorrida, razão pela qual envolver no objeto do sem questionar a constitucionalidade de qualquer norma. Ora, como já vem sendo esclarecido, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção das decisões recorridas. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos». 5. Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou uma reclamação quanto à decisão de inadmissibilidade da terceira questão de inconstitucionalidade («a interpretação da norma contida no artigo 27º nº 1 al. d) e nº 2 do D.L. nº 291/2007, de 21 de Agosto e bem assim, igual interpretação das normas contidas no artigo 144º nº 1 e nº 2 do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril e 342º, 497º nº 2, 499º, 503º e 505º do CC, feita pelo Tribunal a quo, no sentido de em sede de exercício de direito de regresso pela Seguradora não lhe serem oponíveis os mesmos meios de defesa oponíveis ao lesado, em especial a falta de prova do risco criado ou aumentado com o facto ou conduta, de danos ou nexo de causalidade, ou de dispensa da seguradora do ónus de provar e demonstrar todos os pressupostos do seu direito, incluindo o cumprimento de deveres de informação, quer se trate de responsabilidade pela prática de factos ilícitos, contratual ou pelo risco»). Na sua reclamação, alega que «em abono do esclarecimento da pretensão da presente Reclamação, pretende o Recorrente a apreciação da constitucionalidade do sentido ou interpretação normativa que foi fundamento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça (ratio decidendi) quando este decidiu “O segurado, acionado em via de regresso pela seguradora nos termos do n.º 1 do art.º 27.º do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, ao defender-se alegando o incumprimento do dever de informação do n.º 2, deve, nos termos do art.º 342.º do CC, fazer prova desse incumprimento, sob pena de não beneficiar dos efeitos que dele eventualmente decorrerão”. Nessa medida, afirma que «A presente reclamação [se] dirige assim apenas à admissibilidade do presente recurso quanto à interpretação normativa feita pelo Supremo Tribunal de Justiça do disposto no n.º 2 do art.º 27.º do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, no sentido de o ónus da prova ser do Segurado nos termos do artigo 342.º do Código Civil». Para sustentar a sua reclamação, invoca extensa jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de ónus da prova no domínio de contratos de adesão e alega que «contrariando todas estas decisões, veio agora o STJ concluir: “O segurado, acionado em via de regresso pela seguradora nos termos do n.º 1 do art.º 27.º do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, ao defender-se alegando o incumprimento do dever de informação do n.º 2, deve, nos termos do art.º 342.º do CC, fazer prova desse incumprimento, sob pena de não beneficiar dos efeitos que dele eventualmente decorrerão”, concluindo depois que «result[ar] assim claro que a condenação do Recorrente tem por base a interpretação normativa feita pelo STJ do disposto no n.º 2 do art.º 27.º do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, no sentido de o ónus da prova ser do Segurado nos termos do artigo 342.º do Código Civil». 6. A recorrida pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, remetendo para a fundamentação da decisão reclamada. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Através da Decisão Sumária n.º 135/2026, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos quanto às segunda, terceira, quarta e quinta questões de inconstitucionalidade identificadas no requerimento de interposição de recurso. O ora reclamante expressamente declara conformar-se quanto a tal juízo, com exceção da decisão de rejeição do recurso quanto à terceira questão de inconstitucionalidade. A decisão reclamada, para concluir pela impossibilidade de apreciação da terceira questão de inconstitucionalidade («a interpretação da norma contida no artigo 27º nº 1 al. d) e nº 2 do D.L. nº 291/2007, de 21 de Agosto e bem assim, igual interpretação das normas contidas no artigo 144º nº 1 e nº 2 do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril e 342º, 497º nº 2, 499º, 503º e 505º do CC, feita pelo Tribunal a quo, no sentido de em sede de exercício de direito de regresso pela Seguradora não lhe serem oponíveis os mesmos meios de defesa oponíveis ao lesado, em especial a falta de prova do risco criado ou aumentado com o facto ou conduta, de danos ou nexo de causalidade, ou de dispensa da seguradora do ónus de provar e demonstrar todos os pressupostos do seu direito, incluindo o cumprimento de deveres de informação, quer se trate de responsabilidade pela prática de factos ilícitos, contratual ou pelo risco»), sublinhou que o acórdão recorrido não fez aplicação de uma norma com tal conteúdo. 8. Na sua reclamação, o recorrente alega que o que pretende é a fiscalização da «interpretação normativa feita pelo Supremo Tribunal de Justiça do disposto no n.º 2 do art.º 27.º do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, no sentido de o ónus da prova ser do Segurado nos termos do artigo 342.º do Código Civil». Sucede que tal questão de inconstitucionalidade não consta do requerimento de interposição de recurso, pretendendo o reclamante agora aditar uma nova questão ou, pelo menos, reformular a questão de inconstitucionalidade anteriormente posta. Ora, resulta do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC que o requerimento de interposição é a peça processual que fixa o objeto do recurso, não se admitindo a reconfiguração posterior do objeto do recurso. De acordo com o entendimento assente neste Tribunal (vide, entre tantos outros, os Acórdãos n.ºs 307/2020, 374/2020, 412/2021, 711/2021, 813/2021, 750/2023, 179/2024, 348/2024, 664/2025 e 1058/2025), é no requerimento de interposição do recurso que se delimita o respetivo objeto em termos definitivos e irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação ulterior — designadamente em sede de reclamação da decisão que apreciou a viabilidade do seu conhecimento. Assim é porque é por referência a tal objeto que, no momento próprio — em sede de exame preliminar do relator — se procede à verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso; de cuja decisão pode o recorrente reclamar. Em consequência, é em face do objeto definido no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a sua admissibilidade — e não quanto à nova norma que o reclamante agora enuncia. 9. No que respeita à questão de inconstitucionalidade que o reclamante tinha indicado no requerimento de interposição de recurso («a interpretação da norma contida no artigo 27º nº 1 al. d) e nº 2 do D.L. nº 291/2007, de 21 de Agosto e bem assim, igual interpretação das normas contidas no artigo 144º nº 1 e nº 2 do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril e 342º, 497º nº 2, 499º, 503º e 505º do CC, feita pelo Tribunal a quo, no sentido de em sede de exercício de direito de regresso pela Seguradora não lhe serem oponíveis os mesmos meios de defesa oponíveis ao lesado, em especial a falta de prova do risco criado ou aumentado com o facto ou conduta, de danos ou nexo de causalidade, ou de dispensa da seguradora do ónus de provar e demonstrar todos os pressupostos do seu direito, incluindo o cumprimento de deveres de informação, quer se trate de responsabilidade pela prática de factos ilícitos, contratual ou pelo risco»), o reclamante não aduz qualquer argumento que impugne os fundamentos em que assenta a decisão reclamada. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso. No presente caso, o reclamante não indica as razões da sua discordância quanto à inadmissibilidade da terceira questão de inconstitucionalidade. Procedendo àquela reponderação, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. Pelo que, nada se acrescentando em argumentação, a reclamação deverá ser integralmente indeferida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 14 de maio de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes