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ACÓRDÃO
Nº 179/2025
Processo n.º 138/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes
Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I
– Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o
Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do
artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado
pelo Juiz Desembargador relator, de 6 de janeiro de 2025, que não admitiu o
recurso de constitucionalidade interposto na sequência do acórdão proferido em
5 de dezembro de 2024.
2. O aqui reclamante foi
condenado em 1.ª instância na pena única de oito anos de prisão pela prática,
em coautoria, de um crime de associação criminosa e de um crime de tráfico e
mediação de armas.
Inconformado,
recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 25 de
setembro de 2024, julgou improcedente o recurso e manteve a decisão proferida
em 1.ª instância.
Notificado
deste acórdão, o ora reclamante invocou a respetiva nulidade, reclamação que
foi indeferida por acórdão de 5 de dezembro de 2024.
Certificada
a notificação deste acórdão em 6 de dezembro de 2024, o reclamante interpôs
então recurso para o Tribunal Constitucional, por requerimento apresentado em
19 de dezembro de 2024.
Por
despacho proferido em 6 de janeiro de 2025, o recurso não foi admitido.
3. O requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«[…]
A., arguido nos autos acima
melhor identificados, notificado do despacho de fls., vem, muito
respeitosamente, interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que
faz nos seguintes termos:
1 - O recurso é interposto ao
abrigo do artigo 70.º , n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15
de setembro.
2
- Pretende
ver-se apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 417.º e 425.º do C.P.P. quando
interpretados com o sentido de que:
"O Arguido não
tem que ser notificado de todos os despachos proferidos pelo Ministério Público
nomeadamente, daquele que se pronuncia sobre o Recurso aperfeiçoado
apresentado pelo Recorrente."
Ou no sentido que:
"Tendo o Recorrente,
no seguimento do convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, apresentado
conclusões aperfeiçoadas, pronunciando-se o Ministério Público sobre esse
Recurso, não é obrigatório dar conhecimento dessa resposta ao Arguido para que
o mesmo querendo, possa responder."
Ou no sentido que: "um
parecer do Ministério Público, em sede de vista, não
carece de ser notificado ao recorrente, quando o mesmo se limita a referir
"Renova-se nos precisos termos o PARECER exarado na Referência."
Tal interpretação é
violadora dos artigos 20.º, 180.º, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 5, todos da
Constituição da República Portuguesa e bem assim do Artigo 6o da
C.E.DH.
3 - Igualmente se pretende
a apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 213.º, n.º 2, do C.P.C. e
426.º, n.º 4, do C.P.P. quando interpretados no sentido de que:
"Estando perante
recurso subsequente ao reenvio de processo para novo julgamento, verificando-se
a impossibilidade da Senhora Juíza Relatora titular do processo, de conhecer do
novo recurso, não tem esta impossibilidade que ser notificada ao Recorrente
para que o mesmo, querendo, possa estar presente na nova distribuição."
Ou no sentido que:
"Tendo o processo
sido distribuído a um Juiz Desembargador, a sua impossibilidade de julgar o
recurso, não tem que ser notificada aos Recorrentes, nem os mesmos têm que ser
informados que o processo terá que ser redistribuído."
Tais interpretações
violam os artigos 2.º, 18.º, 32.º e 202.º, todos da Constituição da República Portuguesa,
bem como o artigo 6o da C.E.D.H.
4 - Pretende, igualmente,
ver-se apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 379.º e 425.º do
C.P.P. quando interpretados no sentido que:
"Tendo o Arguido
Recorrente invocado a nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal de 1a
instância por omissão de pronúncia sobre concretos factos da Acusação sobre os
quais não se pronunciou, pode o Tribunal da Relação em sede de Recurso decidir
essa questão, com a argumentação de que "é claro, da simples leitura
atenta da decisão recorrida, que toda a matéria de facto exposta, incluindo os
factos concretamente mencionados pelo arguido estão abrangidos por tomada de
posição expressa do tribunal quanto aos mesmos, nos factos provados e nos não
provados, sem que especifique em concreto que factos do Acórdão são
esses."
Ou no sentido que:
“Não está o Tribunal
obrigado a enumerar expressamente, por referência aos factos constantes da
Acusação, quais os que considera provados e não provados, podendo essa
conclusão ser retirada por omissão, exclusão de parte, ou por remissão."
Tais interpretações
violam os artigos 32.º, n.º 1 e 205.º da Constituição da Republica Portuguesa.
5 - Por fim, pretende ver-se
apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 379.º, 412.º, n.º 3, 425.º, 428.º
todos do C.P.P. quando interpretados no sentido que:
"Tendo o Arguido
recorrido da matéria de facto, indicando os concretos factos que considera
incorretamente julgados e as concretas provas que impunham decisão diversa, não
está o Tribunal da Relação obrigado a pronunciar-se especificadamente sobre
cada um dos factos impugnados."
Tal interpretação viola
os artigos 32.º, n.º 1 e 205.º a Constituição da República Portuguesa e bem
assim, os artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos.
6 - Nos termos e para os
efeitos do artigo 75.º-A, n.º 2 parte final o Recorrente informa que suscitou a
sua inconstitucionalidade no seu requerimento de arguição de nulidades de
11/10/2024.
7 - As referidas
inconstitucionalidades decorrem do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação
de Lisboa de 01/10/2024.
8 - O presente recurso deve
subir, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo».
4. Do despacho que não
admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação:
«[…]
Não admito o recurso interposto pelo arguido A.
para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este Tribunal da
Relação proferido a 25/9/2024 (que será aquele que o arguido refere como tendo
sido datado de 01/10/2024, eventualmente por ser essa a data em que o mesmo se
considera notificado), atenta a sua intempestividade uma vez que o mesmo foi
apresentado a 3 de Janeiro de 2025, sendo o prazo de 10 dias a contar daquela
notificação, uma vez que não é admissível recurso ordinário (art. 75.º, n.º1, da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro)
Por outro lado, não está em causa qualquer
critério normativo que tenha sido aplicado por este Tribunal da Relação, mas
simples desacordo concreto do arguido com a decisões concretas tomadas e com
questões que não foram decididas nesse acórdão. Assim, tal acórdão não recusou
a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, nem
aplicou norma cuja constitucionalidade tivesse sido concretamente suscitada (art. 70.º, n.º 1, a) e b), da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro),
mesmo posteriormente, como decorre do acórdão que conheceu das invocações sobre
nulidades.
Sendo o recurso de constitucionalidade
restrito à apreciação de normas, nos termos da disposição já citada, nunca
seria possível admitir o recurso.
Notifique o arguido respectivo e o Ministério Público».
5. Na reclamação foram
invocados os seguintes fundamentos:
«[…]
A.,
arguido nos autos acima melhor identificados, notificado do despacho de fls.,
com a referência 22538475, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o qual
indeferiu o Recurso apresentado para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, vem apresentar
a sua reclamação, o que faz como segue:
1o - Por Acórdão, alegadamente,
proferido em 11/01/2022 foi o Recorrente condenado:
condenar o arguido A. pela prática em
co-autoria de um crime de Associação Criminosa previsto e punido peio artigo
299.º, n.º 2 do Código penal, na pena de três anos e seis meses de prisão; -
condenar o mesmo co-arguido como co-autor de um crime de tráfico e mediação de
marmas, previsto e punido
peio artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2008, de 23 de janeiro, na
pena de seis anos e seis meses de prisão condenar o arguido A., em cúmulo
jurídico, na pena única de oito anos de prisão.
2o - Não se conformando com a
decisão proferida, em 17/12/2022 o Recorrente apresentou Recurso para o
Tribunal da Relação de Lisboa.
3o - Submetido a distribuição
foi o Recurso apresentado distribuído à 9a Secção do Tribunal da
Relação de Lisboa;
4o - Em 23/03/2023 foi
proferido Acórdão, no qual se decidiu:
Pelo exposto, acordam os juízes desta 9a
secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- julgar provido o recurso interlocutório
interposto pelo arguido A.. e assim determinar o reenvio dos autos à
1a instância, para reabrir a audiência, ouvir a testemunha B. e
efetuar outras diligências que na sequência deste depoimento o tribunal entenda
convenientes para a descoberta da verdade.
Terminada a produção de prova deverá ser
designado dia e hora para leitura do Acórdão, a que se seguirá o depósito.
Ficam prejudicadas as restantes questões
colocadas no recurso principal."
5o - Subscreveram o referido
Acórdão as Senhoras Juízas Desembargadores:
Raquel Correia Lima
(Relatora)
Micaela Pires Rodrigues (1.º Adjunto)
Madalena Caldeira (2.º Adjunto)
6o - Em 17/11/2023 foi
proferido Acórdão pelo Tribunal de 1.a instância subscrito pelas
mesmas senhoras Juízas de Direito.
7o - Em 23/12/2023, mais uma
vez, não se conformando com o Acórdão proferido foi apresentado recurso para o
Tribunal da Relação de Lisboa.
8o - Submetido a distribuição
foi o Recurso do Recorrente distribuído à 5a Secção do Tribunal da
Relação de Lisboa.
9o - Em 19/06/2024 o Recorrente
foi notificado de um despacho proferido pela Senhora Juíza Desembargadora, Dr.a
Sandra Ferreira, convidando o recorrente a aperfeiçoar as
suas conclusões.
10.º - Em 04/07/2024 o Recorrente
aceitando o convite que lhe foi dirigido apresentou as suas conclusões
aperfeiçoadas.
11.º - Em 08/07/2024 o Senhor Procurador
Geral Adjunto, junto da 5a Secção, proferiu, nos termos do artigo
417.º do C.P.P. promoção nos seguintes termos:
Referências: 684832 e 684833. Visto. *
Referências: 697269 e 697982. Visto.
Renova-se nos precisos termos o PARECER exarado
na Referência: 21307246.
*/
12.º - Acontece, porém, que a referida
promoção do Ministério Público nunca foi notificada ao Arguido.
13.º - Em 25/09/2024 foi proferido Acórdão
pelo Tribunal da Relação de Lisboa, desta feita pelos Senhores Juízes Desembargadores:
João Bártolo
-Relator -
Carlos Alexandre
-1.º Adjunto -
Hermengarda do Valle-Frias
-2a Adjunta-
14.º - Confrontado com o referido Acórdão
o Recorrente apresentou requerimento arguido nulidades e inconstitucionalidades
do Acórdão proferido.
Com efeito,
15.º - Estipula o Artigo 20..º, n.º 4 da
C.R.P. que:
"Todos têm direito a que uma causa em
que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoáveis e mediante processo
equitativo."
16.º - Como tem vindo a ser defendido pelo
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 6.º da
C.E.D.H. "qualquer elemento oferecido por uma entidade independente e objetiva (por exemplo, pareceres do Ministério público) deve ser
comunicado às partes a quem deve ser concedida a oportunidade de sobre ele se
pronunciar..." A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Ireneu Cabral
Barreto, 2015, 5o Edição, Almedina, pág. 170.
17.º - Veja-se a este propósito os
Acórdãos de 20 de fevereiro de 1996, R96-I, pág. 206, Vermeulen, da mesma data,
R96-I, pág. 234, NiderostHuber,
de 18 de fevereiro de 1997, citados pelo referido autor.
18.º - Assim, ao ter sido junto ao
processo uma resposta apresentada pelo Ministério público, antes de ter sido
proferido o Acórdão, estava o Tribunal obrigado a ordenar a notificação desta
resposta ao Recorrente para que o mesmo tivesse conhecimento da mesma.
19.º - Acontece, porém, que tal promoção
não foi notificada ao Recorrente.
20.º - Impedindo-se, assim, o recorrente
não só de tomar conhecimento da promoção apresentada pelo Ministério público,
como de responder ao mesmo.
21.º - Estipula o Artigo 3.º, n.º 3, do
C.P.C. que:
"O juiz deve observar e fazer
cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe
sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de
direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso/ sem que as
partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem."
22.º - Estipula o Artigo 4.º do C.P.C.
que:
"O tribunal deve assegurar, ao longo
de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes,
designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na
aplicação de cominações ou de sanções processuais."
23.º - Por seu lado estipula o Artigo
417.º, n.º 2 do C.P.P. que:
"Se, na vista a que se refere o
artigo anterior, o Ministério público não se limitar a apor o seu visto, o
arguido e os demais sujeitos processuais afetados pela interposição do recurso
são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias."
24.º - Ora, no caso sub judice
o Senhor Procurador Geral Adjunto, confrontado com o Recurso aperfeiçoado
apresentado pelo Recorrente, não se limitou apenas a "apor o seu
visto".
25.º - Assim, deveria o Recorrente ter
sido notificado, nos termos do artigo 417.º, n.º 2 do C.P.P. para, querendo
responder.
26.º - Assim, para além de ter suscitado a
nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do C.P.P., o Recorrente
suscitou, ainda:
"Sendo certo que, sempre serão
inconstitucionais os artigos 417.º e 425.º do C.P.P. quando interpretados com o
sentido de que:
"O Arguido não tem que ser
notificado de todos os despachos proferidos pelo Ministério Público,
nomeadamente, daquele que se pronuncia sobre o Recurso aperfeiçoado apresentado
pelo Recorrente."
Ou no sentido que:
"Tendo o Recorrente, no seguimento do
convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, apresentado conclusões
aperfeiçoadas, pronunciando-se o Ministério Público sobre esse Recurso, não é
obrigatório dar conhecimento dessa resposta ao Arguido para que o mesmo
querendo, possa responder."
Ou no sentido que:
"um parecer do Ministério Público, em
sede de vista, não carece de ser notificado ao recorrente, quando o mesmo se
limita a referir "Renova-se nos precisos termos o PARECER exarado na
Referência."
Ora, como acima referimos tal
interpretação é violador dos artigos 2.º, 18.º, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º5, todos
da Constituição da República Portuguesa e bem assim do Artigo 6.º da C.E.DH.
Inconstitucionalidades que, desde já se invocam.
Igualmente confrontado com o Acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o Recorrente constatou que:
27.º - Em 25/09/2024 foi proferido novo
acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
28.º - Acontece, porém, que o Relator do
Acórdão é o Senhor Desembargador Dr. João Bártolo.
29.º - Estipula o artigo 426.º, n.º4 do
C.P.P. que:
"Se da nova decisão a proferir no
tribunal recorrido vier a ser interposto recurso este é sempre distribuído ao
mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade."
30.º - Ora, no caso sub judice,
o Recorrente não foi notificado de qualquer impossibilidade da Senhora Juíza
Desembargadora Dr.a Raquel Lima.
31.º - Pelo que, não pode sequer o
Recorrente, se assim o entendesse, assistir á nova distribuição.
32.º - Estipula o Artigo 213.º do C.P.C.
que:
"1 - Nas Relações e no Supremo
Tribunal de Justiça a distribuição é efetuada uma vez por dia, de forma
eletrónica.
2 - A distribuição é presidida por um
juiz, designado pelo presidente do respetivo tribuna! e secretariado por um
oficia! de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso
seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um Advogado designado por
esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária, podendo estar
presentes, se assim o entenderem, os mandatários das partes."
33.º - Conforme resulta expressamente do
artigo 213.º, n.º 2 do C.P.C. os mandatários têm o poder de estar presentes na
distribuição.
34.º - Acontece, porém, que, no caso sub judice,
o mandatário do Recorrente não só não foi notificado da impossibilidade da
Senhora Juíza Desembargadora Relatora, como não foi sequer notificado de que o
processo teria que ser redistribuído.
35.º - Assim, foi o mandatário do Arguido
impedido de poder assistir á distribuição do processo.
36.º - A falta de notificação ao
Recorrente, na pessoa do seu mandatário, de que o processo teria que ser
redistribuído em função da impossibilidade da Senhora Desembargadora Relatora a
quem o processo estava afeto, consubstancia, no entendimento do Recorrente uma
nulidade, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do C.P.P.
37.º - Pelo que, o Recorrente suscitou a
referida Nulidade perante o Tribunal da Relação de Lisboa.
Mas mais,
38.º - Confrontando com o referido
Acórdão, desde logo, o Recorrente suscitou a inconstitucionalidades dos artigos
213.º, n.º 2, do C.P.C. e 426.º, n.º 4, do C.P.P. quando interpretados no
sentido de que:
"Estando perante recurso subsequente
ao reenvio de processo para novo julgamento verificando-se a impossibilidade da
Senhora Juíza Relatora titular do processo de conhecer do novo recurso, não tem
esta impossibilidade que ser notificada ao Recorrente para que o mesmo,
querendo, possa estar presente na nova distribuição."
Ou no sentido que:
"Tendo o processo sido distribuído a
um Juiz Desembargador, a sua impossibilidade de julgar o recurso, não tem que
ser notificada aos Recorrentes, nem os mesmos têm que ser informados que o
processo terá que ser redistribuído."
Tais interpretações violam os artigos 2º,
18.º, 32.º e 202.º, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como o
artigo 6o da C.E.D.H.
39.º - Com efeito, não é admissível que
tendo o processo sido distribuído a um Senhor Juiz Desembargador depois, sem
que os Recorrentes tenham conhecimento ou possam acompanhar a substituição e
motivos, sejam confrontados com uma decisão proferida por outros Senhores
Juízes Desembargadores.
40.º - A lei é clara ao determinar que os
mandatários podem estar presentes, se assim o entenderem, na distribuição,
contudo, como é evidente esse poder só pode ser exercido se lhes for comunicada
a necessidade de uma nova distribuição.
41.º - Ocorrendo a substituição da Senhora
Desembargadora titular dos autos e distribuição do processo completamente às
escondidas do Recorrente nunca o mesmo poderia exercer o seu direito.
42.º - Igualmente, confrontado com o
Acórdão proferido o Recorrente constatou que o Tribunal da Relação não se
pronuncia sobre os concretos depoimentos transcritos pelo Arguido e a sua
relevância, ou não para a matéria de facto dada como provada, como se limita
apenas e só em concreto a efetuar referência a três pontos concretos 34 e 37!!!
43.º - O
Recorrente impugnou 33 (trinta e três) factos concretos ... o Tribunal da
Relação pronunciou-se sobre dois!!!
44.º - Por isso, entendeu e entente o Recorrente que o Acórdão proferido encontra-se ferido de
manifesta nulidade, nos termos dos artigos 425.º, n.º4, 379.º, n.º l, alíneas
a) e c) e 374.º, n.º 2, todos do
C.P.P., nulidade que foi
arguida.
45.º - Assim, como foi arguida, nesse
momento, a inconstitucionalidade dos artigos 379.º, 412.º, n.º 3, 425.º, 428.º
todos do C.P.P. quando interpretados no sentido que:
"Tendo o Arguido recorrido da matéria
de facto, indicando os concretos factos que considera incorretamente julgados e
as concretas provas que impunham decisão diversa, não está o Tribunal da
Relação obrigado a pronunciar-se especificadamente sobre cada um dos factos
impugnados."
Tal interpretação viola os artigos 32.º,
n.º 1 e 205.º a Constituição da República Portuguesa e bem assim, os artigos
6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
46.º - As referidas inconstitucionalidades
apenas surgiram na sequência do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de
Lisboa.
47.º - Com efeito, antes de ser proferido
o Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o Recorrente não poderia saber ou
ter conhecimento de que o Tribunal da Relação iria proferir Acórdão sem dar a
conhecer a resposta apresentada pelo Ministério público.
48.º - No caso sub judice
a decisão do Tribunal da Relação configura uma verdadeira decisão surpresa com
a qual o Recorrente não poderia contar.
49.º - Como refere Carlos Lopes do Rego
in "Os Recursos de fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribuna! Constitucional", 2010,
Almedina, pág. 78:
"A jurisprudência constitucional
sempre admitiu, porém, que tal princípio ou regra - que obriga a suscitar a
questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida - tem
de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excecionais
ou anómalas.
a) Desde logo, naquelas hipóteses em que,
de um
ponto de vista procedimental, o poder
jurisdicional para apreciar a matéria a propósito da qual é convocada a questão
de inconstitucionalidade se não haja esgotado no momento da prolação da decisão
final;
b) Para além disso, naqueles casos em que
o
recorrente não dispôs de oportunidade
processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser
proferida a decisão recorrida, face ao tipo de intervenção processual que lhe
foi consentido, ou por se tratar de "decisão-surpresa", de conteúdo
insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal
questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão
proferida."
50.º - Ora, no caso sub judice,
o artigo 32.º, n.º l da Constituição da República Portuguesa assegura a todos
os cidadãos o Direito ao Recurso.
51.º - O Recorrente não poderia em face do
quadro normativo e constitucional vigente admitir, ainda que hipoteticamente,
que o Tribunal da Relação viesse a proferir um Acórdão sem antes assegurar que
o Recorrente foi notificado do parecer emitido pelo Ministério Público.,
52.º - Em face do que acima se encontra
exposto é forçoso concluir que o Recorrente "...não poderia
razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade,
designadamente por ser confrontada com uma concreta interpretação normativa que
se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada.
53.º - Sendo, aliás, absurda a exigência
que se traduzisse em obrigar o Recorrente a antecipar a suscitação de questões
de carácter puramente hipotético e eventual, que somente perante o Acórdão do
TRL ganha sentido e atualidade, como é o caso sub judice.
54.º - Assim, ao contrário do decidido
pelo Tribunal da Relação de Lisboa o presente Recurso deveria ter sido recebido
e admitido.
EM CONCLUSÃO
I
Em 25/09/2024 foi proferido Acórdão pelo
Tribunal da Relação de Lisboa, em consequência do Recurso apresentado pelo
Recorrente, o qual se mostrava assinado pelos Senhores Juízes Desembargadores:
João Bártolo
-Relator -
Carlos Alexandre
-1o Adjunto -
Hermengarda do Valle-Frias
- 2a Adjunta-
II
Confrontado com o referido Acórdão o
Recorrente apresentou requerimento arguido nulidades e inconstitucionalidades
do Acórdão proferido.
III
Para além de ter suscitado a nulidade prevista no
artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do
C.P.P., o Recorrente
suscitou, ainda:
"Sendo certo que, sempre serão
inconstitucionais os artigos 417.º e 425.º do C.P.P. quando interpretados com o
sentido de que:
"O Arguido não tem que ser notificado
de todos os despachos proferidos pelo Ministério Público, nomeadamente, daquele
que se pronuncia sobre o Recurso aperfeiçoado apresentado pelo
Recorrente."
Ou no sentido que:
"Tendo o Recorrente/ no
seguimento do convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, apresentado
conclusões aperfeiçoadas, pronunciando-se o Ministério Público sobre esse
Recurso, não é obrigatório dar conhecimento dessa resposta ao Arguido para que
o mesmo querendo, possa responder."
Ou no sentido que:
"um parecer do Ministério Público, em
sede de vista, não carece de ser notificado ao recorrente, quando o mesmo se
limita a referir "Renova-se nos precisos termos o PARECER exarado na
Referência."
Ora, como acima referimos tal
interpretação é violador dos artigos 2.º, 18.º, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º5, todos
da Constituição da República Portuguesa e bem assim do Artigo 6.º da C.E.DH.
Inconstitucionalidades que, desde já se
invocam.
IV
Igualmente confrontado com o Acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o Recorrente arguiu:
• A falta de notificação ao Recorrente, na
pessoa do seu mandatário, de que o processo teria que ser redistribuído em
função da impossibilidade da Senhora Desembargadora Relatora a quem o processo
estava afeto, consubstancia, no entendimento do Recorrente uma nulidade, nos
termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do
C.P.P., pelo que, o
Recorrente suscitou a referida Nulidade perante o Tribunal da Relação de
Lisboa.
Mas mais,
V
Confrontando com o referido Acórdão, desde
logo, o Recorrente suscitou a inconstitucionalidades dos artigos 213.º, n.º2,
do C.P.C. e 426.º, n.º 4, do C.P.P. quando interpretados no sentido de que:
"Estando perante recurso subsequente
ao reenvio de processo para novo julgamento verificando-se a impossibilidade da
Senhora Juíza Relatora titular do processo de conhecer do novo recurso, não tem
esta impossibilidade que ser notificada ao Recorrente para que o mesmo,
querendo, possa estar presente na nova distribuição."
Ou no sentido que:
"Tendo o processo sido distribuído a
um Juiz Desembargador, a sua impossibilidade de julgar o recurso, não tem que
ser notificada aos Recorrentes, nem os mesmos têm que ser informados que o
processo terá que ser redistribuído."
Tais interpretações violam os artigos 2.º,
18.º, 32.º e 202.º, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como o
artigo 6o da C.E.D.H.
VI
Com efeito, não é admissível que tendo o
processo sido distribuído a um Senhor Juiz Desembargador depois, sem que os
Recorrentes tenham conhecimento ou possam acompanhar a substituição e motivos,
sejam confrontados com uma decisão proferida por outros Senhores Juízes
Desembargadores.
VII
A lei é clara ao determinar que os
mandatários podem estar presentes, se assim o entenderem, na distribuição,
contudo, como é evidente esse poder só pode ser exercido se lhes for comunicada
a necessidade de uma nova distribuição.
VIII
Ocorrendo a substituição da Senhora
Desembargadora titular dos autos e distribuição do processo completamente às
escondidas do Recorrente nunca o mesmo poderia exercer o seu direito.
IX
Igualmente, confrontado com o Acórdão
proferido o Recorrente constatou que o Tribunal da Relação não se pronuncia
sobre os concretos depoimentos transcritos pelo Arguido e a sua relevância, ou
não para a matéria de facto dada como provada, como se limita apenas e só em
concreto a efetuar referência a três pontos concretos 34 e 37!!!
X
O Recorrente impugnou 33 (trinta e três)
factos concretos ... o Tribunal da Relação pronunciou-se sobre dois!!!
XI
Por isso, entendeu e entente o Recorrente que o Acórdão proferido encontra-se ferido de
manifesta nulidade, nos termos dos artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alíneas
a) e c) e 374.º, n.º 2, todos do
C.P.P., nulidade que foi
arguida.
XII
Assim, como foi arguida, nesse momento, a
inconstitucionalidade dos artigos 379.º, 412.º, n.º 3, 425.º, 428.º todos do
C.P.P. quando interpretados no sentido que:
"Tendo o Arguido recorrido da matéria
de facto, indicando os concretos factos que considera incorretamente julgados e
as concretas provas que impunham decisão diversa, não está o Tribunal da
Relação obrigado a pronunciar-se especificadamente sobre cada um dos factos
impugnados."
Tal interpretação viola os artigos 32.º,
n.º 1 e 205.º a Constituição da República Portuguesa e bem assim, os artigos 6o
e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
XIII
As referidas inconstitucionalidades apenas
surgiram na sequência do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
XIV
No caso sub judice
a decisão do Tribunal da Relação configura uma verdadeira decisão surpresa com
a qual o Recorrente não poderia contar.
XV
O Recorrente não poderia em face do quadro
normativo e constitucional vigente admitir, ainda que hipoteticamente, que o
Tribunal da Relação viesse a proferir um Acórdão sem antes assegurar que o
Recorrente foi notificado do parecer emitido pelo Ministério Público.,
XVI
Em face do que acima se encontra exposto é
forçoso concluir que o Recorrente "...não poderia razoavelmente
antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser
confrontada com uma concreta interpretação normativa que se apresenta
objetivamente como imprevisível e inesperada.
XVII
Sendo, aliás, absurda a exigência que se
traduzisse em obrigar o Recorrente a antecipar a suscitação de questões de
carácter puramente hipotético e eventual, que somente perante o Acórdão do TRL
ganha sentido e atualidade, como é o caso sub
judice.
Nestes termos e nos melhores de direito
que V. Exas. mui doutamente suprirão deve a presente Reclamação ser recebida e
obtendo provimento deve o Recurso apresentado em 19/12/2024 para o Tribunal
Constitucional ser recebido a apreciado.
Sendo, assim, feita a esperada JUSTIÇA».
6. A Digna Magistrada do
Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada
nos seguintes termos:
«[…]
1.
No âmbito do Processo n.º
13/18.6S1LSB, o arguido e ora reclamante A. (e outros), foi condenado, por
acórdão do Juízo Central Criminal de Loures – J6, do Tribunal Judicial da
Comarca de Loures, na pena única de 8 anos de prisão, pela prática de crimes de
associação criminosa e tráfico e mediação de armas - conforme acórdão do TRL a
fls. 16.
2.
Desta decisão o arguido
interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) que, por acórdão de
25 de Setembro de 2024, julgou o recurso não provido e manteve na íntegra, no
que ao ora recorrente concerne, o acórdão recorrido - conforme acórdão do TRL a
fls. 16-72.
3.
Inconformado o arguido e
ora recorrente, suscitou perante o TRL nulidades e inconstitucionalidades
em relação àquele Acórdão de 25 de Setembro de 2024, ao abrigo do que dispõem
os artigos 379º, nº 1 alíneas a) e c), 374º, nº2, e 425º nº 4, todos do Código
de Processo Penal (CPP), que, por acórdão de 5 de Dezembro de 2024, decidiu
indeferir totalmente os requerimentos apresentados – cf. fls. 99-108.
4.
Deste acórdão o arguido e
ora recorrente foi notificado no dia 6 de Dezembro de 2024 – cf. fls. 109.
5.
Inconformado ainda, o
arguido e ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do
artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC) – cf. fls.
112v-114.
6.
Tal recurso não foi
admitido, por decisão do Senhor Juiz Desembargador relator no TRL - cf. fls.
115.
7.
Afirma-se em tal despacho
que “(…) Não admito o recurso interposto (..) atenta a sua
intempestividade uma vez que o mesmo foi apresentado a 3 de janeiro de 2025,
sendo o prazo de 10 dias a contar daquela notificação, uma vez que não é
admissível recurso ordinário (art. 75º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de
Novembro).
Por outro lado, não está
em causa qualquer critério normativo que tenha sido aplicado por este Tribunal
da Relação, mas simples desacordo concreto do arguido com a decisões concretas
tomadas e com questões que não foram decididas nesse acórdão. Assim, tal
acórdão não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua
inconstitucionalidade, nem aplicou norma cuja constitucionalidade tivesse sido
concretamente suscitada (art. 70º, nº 1, a) e b), da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro),
mesmo posteriormente, como decorre do acórdão que conheceu das invocações sobre
nulidades (..).
8.
É desta decisão de não
admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do
disposto no artigo 76º nº 4 da LTC.
9.
Questão prévia
Resulta da certidão
elaborada pelo TRL, bem como da reclamação apresentada, que o arguido, ora
reclamante, foi notificado do acórdão proferido a 5 de Dezembro de 2024 (que
decidiu as nulidades arguidas em relação ao acórdão de 25 de Setembro de 2024),
através do seu mandatário e por via eletrónica expedida no dia 6 de Dezembro de
2024.
10.
Mais consta daqueles
documentos que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade
interposto pelo arguido deu entrada no dia 19 de Dezembro de 2024.
11.
Resulta, todavia, do
despacho de não admissão que aquele requerimento foi apresentado no dia 3 de
Janeiro de 2025.
12.
Do próprio requerimento
de interposição do recurso não consta, afigura-se-nos, a respetiva data de
entrada – cf. fls. 112v-114.
13.
De acordo com o que
dispõe o artigo 70º, nº 2, da LTC os recursos previstos nas alíneas b) e f)
do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso
ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que
no caso cabiam.
14.
“(..) A jurisprudência
constitucional tem incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os
próprios incidentes pós-decisórios cujos pressupostos – face à argumentação
da parte – estarem preenchidos no caso, (..). se as partes tiverem utilizado
algum daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (… suscitação
de algum incidente pós-decisório) é manifesto que não podem, na pendência do
procedimento que a ele se seguir, impugnar perante o Tribunal Constitucional a
decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir
a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respective
sobre o litigio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou a arguição
sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de
fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos nºs 534/04,
24/06, 286/08 e 331/08 (..).”[i] – sublinhado nosso.
15.
A intervenção
do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b)
do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles
proferida é a decisão final.
16.
Efetivamente, tal
requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal
Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam
a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o
tribunal que a proferiu (…).”[ii]
17.
Ora, e assim sendo, a
decisão tornou-se definitiva com a prolação do acórdão do TRL de 5 de
Dezembro de 2024, que decidiu um incidente pós-decisório, no qual haviam sido
arguidas nulidades do primeiro acórdão de 25 de Setembro de 2024.
18.
Neste mesmo sentido o
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 214/2021, de 14 de Abril no qual se
afirma que “(..) dúvidas não há de que é da referida forma que o prazo de 10
dias deve ser contado, já que o recorrente não lançou mão de qualquer
incidente pós-decisório subsequentemente à prolação daquele acórdão,
caso em que o momento de referência passaria a ser o da notificação da
decisão que conhecesse de tal incidente (..).[iii] – sublinhado e realce
nossos.
19.
E, nesta perspectiva, o
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade se apresentado em 19 de
Dezembro de 2024, é tempestivo.
20.
Na verdade, notificado
por via electrónica no dia 6 de Dezembro de 2024, o arguido considera-se
notificado no dia 9 de Dezembro de 2024 (cf. artigo 248º, nº 1 do Código de
Processo Civil, aplicável ex vi do arigo 69º da LTC, mas também o artigo 113º
nºs 11 e 2 do CPP)), pelo que o recurso com data de entrada no dia 19 de
Dezembro seria tempestivo (artigo 75º nº 1 da LTC).
21.
O que já não aconteceria
se, como resulta do despacho reclamado, tal recurso tivesse data de entrada de
3 de Janeiro de 2025.
22.
Assim sendo, e
concordando-se com o supra exposto, e para que não restem dúvidas sobre a data
de interposição de recurso para este Tribunal, entendemos ser de solicitar
ao TRL certidão do requerimento de interposição de recurso de A. para o
Tribunal Constitucional, do qual conste a data de entrada no TRL.
23.
Todavia, caso assim não se conclua,
e se entenda que os elementos disponíveis nos autos são suficientes para
decisão da reclamação apresentada em relação ao despacho do TRL que não admitiu
o recurso interposto pelo ora reclamante, o Ministério Público, adianta o seu
parecer.
24.
Parecer (artigo 77º nº 2 da lei
28/82, de 15 de Novembro – LTC)
Como se referiu, e
resulta quer da certidão emitida pelo TRL, quer da reclamação do recorrente, o
arguido foi notificado, através do seu advogado, do acórdão de 5 de Dezembro de
2024 (tonando-se definitiva a decisão anterior), no dia 6 de
Dezembro de 2024, pelo que o recurso é tempestivo, não se concordando, nesta
parte, com o despacho reclamado.
25.
Todavia, e como também se
refere, naquele mesmo despacho, o TRL entende que “não está em causa
qualquer critério normativo que tenha sido aplicado” pelo TRL, nem foi
aplicada qualquer norma “cuja constitucionalidade tivesse sido concretamente
suscitada (art. 70º, nº 1, a) e b), da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro).”
26.
Ora, caracterizando-se,
como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade,
o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
27.
“(..) No que respeita
ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional
vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe
cumulativamente:
- a suscitação pelo
recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma
questão de inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva
aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em
termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico
da decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos
normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a
actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o
recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como
manifestamente infundado (..)”[iv]
28.
Quanto ao primeiro
pressuposto, o objecto normativo, diz-nos Carlos Lopes do Rego que “(..)
A jurisprudência constitucional vem admitido pacificamente a possibilidade
de os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como
serem reportados a determinadas interpretações normativas – em que a noma é
tomada, não com o sentido genérico e “objectivo”, plasmado no preceito (ou
fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspectivada e aplicada à
dirimição de certo caso concreto pelo julgador. (..) perante preceitos,
disposições ou comandos jurídicos susceptíveis de várias interpretações, o
controlo do Tribunal Constitucional vai ser exercido sobre o
resultado de uma dada interpretação judicial da norma que – na
óptica de alguma das partes – afronta determinados
princípios ou preceitos constitucionais e foi efectivamente
aplicada à dirimição do litígio. (..) – sublinhado e
realce nossos.
29.
Como genérica directriz,
prossegue, aquele Ilustre Conselheiro, “(..) poderá partir-se da afirmação
de que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação
normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da
decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma
aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender
sindicar o puro acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da
singularidade própria e irrepetível do caso concreto (..). Assim, quando se
pretenda questionar a constitucionaliddae de uma dada interpretação normativa,
é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou
dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar
inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respectivos
destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma
não pode ser aplicada com tal sentido (..). ”[v] – sublinhado nosso.
30.
E mais, prossegue aquele
autor,
“(..) tem o Tribunal Constitucional entendido que incumbe ao recorrente
fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a
inconstitucionalidade que invoca; para além de ter necessariamente de
confrontar o tribunal que irá proferir a decisão impugnada perante o Tribunal
Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspectiva, as normas ou
princípios constitucionalmente violados, carece a parte de justificar,
em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que
faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando
a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de
substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu
poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (..).”[vi] – sublinhados nossos.
31.
Em decisões mais recentes
do Tribunal Constitucional reiterou-se tal entendimento: “(..) No sistema
português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao
Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa,
ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a
normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das
questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais,
em si mesmas consideradas.
Constitui jurisprudência
uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade,
reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o
critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e
vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se
a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística
da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa
já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso
ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa
constitucional para defesa de direitos fundamentais.
A distinção entre os
casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa
daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica no facto de,
na primeira hipótese, ser discernível na decisão recorrida a adoção de um
critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com
caráter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras
situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios
normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto. (..).”[vii] – sublinhado nosso.
32.
O segundo pressuposto,
que a decisão reclamada entendeu por não verificado, corresponde a um ónus cujo
cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um
requisito de legitimidade do recorrente.
33.
Na verdade, o recurso
para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a
questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que
respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), 2.ª parte, da LTC).
34.
Para além disso, terá
ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da
sua legitimidade processual activa (cf. artigo 72.º, n.º 2 da LTC)[viii]
35.
A exigência de que haja
sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da
inconstitucionalidade normativa (..) implica a existência de um tempo e um
modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da
inconstitucionalidade (..). carecendo a invocação da
inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que
ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão
jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado
o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..). Assim (..) tem
que entender-se que os incidentes pós-decisões (pedido de aclaração, de
reforma ou arguição de nulidade da decisão) previsto na lei de processo,
não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela
primeira vez, uma questão de constitucionalidade (..). A
jurisprudência constitucional sempre admitiu, porém, que tal princípio ou regra
(..) tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações
processuais excepcionais ou anómalas (..).”[ix]
36.
A propósito das “decisões-surpresa”
afirma, efectivamente, Carlos Lopes do Rego que é de “(..) salientar que a
jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente
desta excepção ao princípio de que a suscitação da questão de
inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a
admitindo nos casos – absolutamente “excepcionais” ou anómalos” – em que o
recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou
interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo
impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que
o tribunal iria optar pela – objectivamente surpreendente – convocação
ou interpretação da norma (cf., por exemplo os casos sobre que
incidiram os Acórdãos nºs 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)(..)”.[x] – sublinhado nosso.
37.
E estas situações
processuais excepcionais ou anómalas podem estar relacionadas com
as “decisões-surpresa”, pretensão do reclamante atribuída, supomos, ao
acórdão do TRL de 25 de Setembro de 2024.
38.
Na verdade, o recorrente
e ora reclamante,
embora não sendo claro, afigura-se-nos que pretender recorrer do acórdão do TRL
de 25 de Setembro de 2024, já que refere, por exemplo, a fls. 114v “(..) as
referidas inconstitucionalidades decorrem do Acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação de Lisboa de 1/10/2024 (?)”, sendo certo que o teor das conclusões
da reclamação apontam no mesmo sentido – cf. fls. 8v e segs.
39.
Ora, a alegação do
reclamante parece querer reconduzir, como se referiu, a decisão do TRL de 25 de
Setembro de 2024, a uma situação processualmente “anómala” ou “excepcional”,
e, por isso, não tinha tido “oportunidade processual” para suscitar a
questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida,
apresentando-se a decisão do TRL como uma “decisão surpresa”, ou de
conteúdo “imprevisível”.
40.
E assim sendo, recordemos
que o ora reclamante configurou o objecto
do recurso de fiscalização concreta da seguinte forma:
Pretende ver-se apreciada
a inconstitucionalidade dos artigos 417º e 425º do C.P.P.
quando interpretados com
o sentido de que:
"O Arguido não
tem que ser notificado de todos os despachos proferidos pelo Ministério
Público, nomeadamente, daquele que se pronuncia sobre o Recurso aperfeiçoado
apresentado pelo Recorrente."
Ou no sentido que:
"Tendo o
Recorrente, no seguimento do convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido,
apresentado conclusões aperfeiçoadas, pronunciando-se o Ministério Público
sobre esse Recurso, não é obrigatório dar conhecimento dessa resposta ao
Arguido para que o mesmo querendo, possa responder."
Ou no sentido que:
“um parecer do
Ministério Público, em sede de vista, não carece de ser notificado ao
recorrente, quando o mesmo se limita a referir "Renova-se nos precisos
termos o PARECER exarado na Referência."
41.
Ora quanto a esta
concreta questão o acórdão do TRL de 25 de Setembro de 2024, limitou-se a enunciar
que tinha sido cumprido o artigo 417 nº 2 do CPP.
42.
E o acórdão do TRL de 6
de Dezembro de 2024, refere o seguinte:
“(..) resulta dos autos
que o arguido foi notificado do parecer do Ministério Público onde o mesmo se
pronunciou efectivamente sobre os recursos interpostos, tendo essa notificação
sido enviada a 18 de Março de 2024. O Ministério Público neste Tribunal da
Relação, após o aperfeiçoamento de conclusões, apenas referiu que mantinha a
sua posição, não se compreendendo exactamente qual o fundamento da necessidade
de os arguidos serem notificados da mesma, nos termos do disposto no art. 417.º,
n.º2, do Código de Processo Penal, ou seja, qual o direito fundamental dos
arguidos concretamente posto em causa.
Aliás, mesmo a
notificação de 18 de Março de 2024 é referida ao parecer do Ministério Público
que já se tinha restringido a concordar com a posição assumida na resposta ao
recurso do Ministério Público na 1.ª instância.
De todo o modo, a
entender-se que se verificava um vício como invocado, o mesmo apenas poderia
constituir uma irregularidade (art. 118.º, n.º1 e n.º2, do Código de Processo
Penal), a qual não foi invocada no prazo de 3 dias a contar da notificação do
acórdão proferido por este Tribunal da Relação (art. 123.º, n.º1. do Código de
Processo Penal), sendo necessariamente intempestiva essa arguição. Pelo que
improcede o vício invocado.”
43.
Ora, as possíveis interpretações
normativas apresentadas pelo reclamante, não constituem sequer a efectiva
interpretação feita pelo TRL, aplicada à dirimição do litígio.
44.
Pelo que o TRL não
interpretou as normas em causa em qualquer dos sentidos possíveis apontados
pelo recorrente.
45.
Pretende, igualmente o
recorrente, a apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 213º, n.º2, do
C.P.C. e 426º, n.º4, do C.P.P. quando interpretados no sentido de que:
"Estando perante
recurso subsequente ao reenvio de processo para novo julgamento, verificando-se
a impossibilidade da Senhora Juíza Relatora titular do processo, de conhecer do
novo recurso, não tem esta impossibilidade que ser notificada ao Recorrente
para que o mesmo, querendo, possa estar presente na nova distribuição."
Ou no sentido que:
"Tendo o processo
sido distribuído a um Juiz Desembargador, a sua impossibilidade de julgar o
recurso, não tem que ser notificada aos Recorrentes, nem os mesmos têm que ser
informados que o processo terá que ser redistribuído."
46.
A este propósito apenas
no acórdão de 6 de Dezembro de 2024, se pronuncia o TRL, afirmando que:“(..) Ora,
independentemente de tal constituir efectivamente ou não uma surpresa - apesar
de serem públicos o quadros de juízes e os seus movimentos - os autos não foram
distribuídos à mesma Desembargadora Relatora, Dr.a Raquel Lima - uma vez que já
tinha sido interposto um anterior recurso do acórdão da 1.º instância, que se
pronunciou pela sua nulidade -, em virtude de a mesma não se encontrar
ao serviço neste Tribunal da Relação de Lisboa, verificando-se, por esse
motivo, a impossibilidade de tramitar estes autos, nos termos expressamente
referidos na disposição processual invocada. Pelo que não se verificou a
violação do disposto no art. 426.º, n.º4, do Código de Processo Penal, nem
violação do princípio do juiz natural (que se encontra fundamentada em
pressuposto inexistente, da manutenção do quadro judicial), mas antes a simples
aplicação de tal disposição legal. Independentemente da ponderação sobre a
desnecessidade de a impossibilidade referida - que é pública - ter de ser
notificada aos recorrentes - seja qual for a regra de distribuição que o
requerente pretenda aplicar, que não invoca -, tem de ser admito que essa
omissão, a existir, apenas poderia constituir uma irregularidade (art. 118.º,
n.º1 e n.º2, do Código de Processo Penal), a qual não foi invocada no prazo de
3 dias a contar da notificação do acórdão proferido por este Tribunal (art.
123.º, n.ºl. do Código de Processo Penal), sendo necessariamente intempestiva a
invocação.
Pelo que, com este
fundamento, improcedente o vício invocado (..).”
47.
Também neste segmento o
TRL (no acórdão que não será o recorrido) não interpretou a norma nos sentidos
possíveis equacionados pelo recorrente.
48.
Pretende, igualmente o
recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 379º e 425º
do C.P.P. quando interpretados no sentido que:
"Tendo o Arguido
Recorrente invocado a nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª
instância por omissão de pronúncia sobre concretos factos da Acusação sobre os
quais não se pronunciou, pode o Tribunal da Relação em sede de Recurso decidir
essa questão, com a argumentação de que "é claro, da simples leitura
atenta da decisão recorrida, que toda a matéria de facto exposta, incluindo os
factos concretamente mencionados pelo arguido estão abrangidos por tomada de
posição expressa do tribunal quanto aos mesmos, nos factos provados e nos não
provados, sem que especifique em concreto que factos do Acórdão são esses.
" Ou no sentido
que:
"Não está o
Tribunal obrigado a enumerar expressamente, por referência aos factos
constantes da Acusação, quais os que considera provados e não provados, podendo
essa conclusão ser retirada por omissão, exclusão de parte, ou por remissão."
Por fim, pretende ver-se
apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 379º, 412º, n.º3, 425º, 428º
todos do C.P.P. quando interpretados no sentido que:
"Tendo o Arguido
recorrido da matéria de facto, indicando os concretos factos que considera
incorretamente julgados e as concretas provas que impunham decisão diversa, não
está o Tribunal da Relação obrigado a pronunciar-se especificadamente sobre
cada um dos factos impugnados."
49.
Sobre
estes dois pontos pronunciou-se o TRL nos acórdãos de 25 de Setembro e de 6 de
Dezembro, ambos de 2024.
50.
Do
teor daquelas decisões e das interpretações apontadas pelo recorrente resulta,
afigura-se-nos, evidente a ausência de normatividade do recurso
interposto.
51.
Para
além disso, o recorrente também não cumpriu adequadamente o ónus de suscitação
prévia nos termos exigidos pelo artigo 70º nº 1 alínea b) e 72º, nº 2, ambos da
LTC.
52.
Como
resulta do requerimento de interposição de recurso, o recorrente diz que “(..) suscitou
a sua inconstitucionalidade no seu requerimento de arguição de nulidades de
1/10/2024 (..)”, ou seja, depois da prolação do acórdão do TRL de 25 de
Setembro de 2024, sendo certo que não suscitou tais questões no recurso
interposto para o TRL do acórdão proferido em primeira instância.
53.
Na reclamação ora em
apreço, após
elencar a tramitação do processo, o reclamante, alega que, e no que ao
fundamento material do despacho recorrido concerne que (..) as referidas
inconstitucionalidades apenas surgiram na sequência do Acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação de Lisboa (..). No caso sub judice a decisão do Tribunal da
Relação configura uma verdadeira decisão surpresa com a qual o Recorrente não
poderia contar (..):O recorrente não poderia em face do quadro normativo e
constitucional vigente admitir, ainda que hipoteticamente, que o Tribunal da
Relação viesse proferir um Acórdão sem antes assegurar que o Recorrente foi
notificado do parecer emitido pelo Ministério Público. (..). Em face do que
acima se encontra exposto é forçoso concluir que o Recorrente “..não poderia
razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade,
designadamente por ser confrontada com uma concreta interpretação normativa que
se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada. (..) Sendo, aliás,
absurda a exigência que se traduzisse em obrigar o Recorrente a antecipar a
suscitação de questões de carácter puramente hipotético, que somente perante o
Acórdão do TRL ganha sentido e actualidade, como é o caso sub judice (..).”
54.
Ou
seja, pese embora o facto de a decisão de não admissão do recurso estar
sustentada na falta de três pressupostos distintos, o reclamante, afigura-se-nos, construiu a reclamação
sob análise exclusivamente em torno de um dos aludidos pressupostos.
Concretamente, vem defender o preenchimento do pressuposto relativo à
suscitação prévia da questão de constitucionalidade.
55.
Alega para aquele efeito
que suscitou as questões quando estas se tornaram evidentes, sendo que o
acórdão do TRL de 25 de Setembro de 2024 foi uma verdadeira decisão surpresa.
56.
Afigura-se-nos, porém,
que as questões suscitadas não configuram uma decisão surpresa nos termos supra
enunciados e, por isso, não poderiam ter sido suscitadas apenas em requerimento
pós-decisório.
57.
A decisão do TRL recorrida
não é, manifestamente, passível de ser objectivamente considerada uma decisão “surpresa”,
por “imprevisível” ou “inesperada”, no que às questões
suscitadas concerne.
58.
E, “(..) Como o
Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando, recai sobre as partes
o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, susceptíveis
de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adoptar as
necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de
litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia e a
orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e
interesses. Cabe, pois, às parte a formulação de um juízo de prognose,
analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento
normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a
sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as
inconstitucionalidades que – na sua óptica – poderão inquinar tais normas ou interpretações
normativas – não bastando obviamente a invocação de mera “surpresa subjectiva”
da parte com a aplicação normativa realizada nos autos (..)”[xi] - sublinhado nosso.
59.
E, assim sendo, para ser
reconhecida legitimidade ao ora reclamante para interpor recurso de
constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) da
LTC, impunha-se a suscitação atempada perante o tribunal recorrido daquelas
questões de constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado a
dela conhecer. O que o ora reclamante não fez.
60.
E assim, sendo,
afigura-se-nos que podemos concluir, e por um lado, que a fórmula definidora do
objeto recursivo concebida pelo recorrente, ora reclamante, não se corporiza em
regras abstractamente enunciadas, vocacionadas para aplicações potencialmente
genéricas, mas, exclusivamente, na sindicância do próprio acto de julgamento a
que procedeu o tribunal “a quo” e do qual aquele discorda.
61.
O
recorrente não sinalizou uma regra jurídica, geral e abstracta,
susceptível de ser aplicada ao caso sub judicio e que também fosse apta
a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações, configurando, nessa
medida, um segmento individualizável da ordem jurídica.
62.
Por
conseguinte, não dispondo o recurso de constitucionalidade de densidade
normativa exigível para poder ser apreciado em sede constitucional,
consubstancia um objeto inidóneo que induz a falta de um pressuposto
essencial para legitimar a apreciação por este Tribunal.
63.
Na verdade, também aqui
podemos afirmar que (..) em momento algum a recorrente confrontou o tribunal
recorrido com uma questão de constitucionalidade normativa, atinente a
um critério geral e abstrato, assente num preceito legal. Pelo contrário,
toda a argumentação aduzida na peça de suscitação, aqui relevante, diz respeito
à defesa de uma interpretação do direito infraconstitucional entendida pela
recorrente como a melhor, e aquela que deseja ver aplicada no seu
processo.
(..) Assim, é patente
que da construção recursal (..) não emerge uma verdadeira
questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas
tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juiz a
quo. Com efeito, aquilo que a recorrente discute diz
respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, numa tentativa
de sindicar a própria decisão, e não, como é exigível, nos recursos de
fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo
autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade
e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações”[xii] -
64.
Sendo certo,
pois, que não pode o direito ao recurso de constitucionalidade
converter-se numa via de escrutínio de operações hermenêuticas e de aplicação
do direito infraconstitucional ou de determinação da melhor interpretação
jurídica, tarefa que está, por princípio, vedada ao Tribunal Constitucional.
65.
Consequentemente,
não se afigura que a argumentação contida na reclamação a que ora se responde
seja apta a colocar em causa o despacho de não admissão do recurso no que ao
pressuposto supracitado concerne.
66.
Por outro lado, e pelo
menos quanto às duas últimas questões suscitadas, podemos concluir, que, como
se afirmou na decisão reclamada o reclamante não deu cumprimento efectivo à “obrigatoriedade legal
de dedução prévia da questão jurídico-constitucional”, ou seja, ao pressuposto da suscitação
prévia, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão
de inconstitucionalidade normativa.
67.
A falta de
tais pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da
LTC.
68.
Com efeito,
importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados
nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC -, e os
meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de
fiscalização concreta, enumerados no artigo 75.º- A da LTC, “(…) sendo
manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando –
verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns
requisitos formais do respetivo requerimento de interposição”.[xiii]
69.
E assim sendo, não
podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz
Desembargador no TRL, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por
falta de densidade normativa do recurso interposto e
por falta de
legitimidade do recorrente nos termos do artigo 72º nº 2 da LTC, pressupostos
essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade.
70.
Pelo que, embora não
acompanhando na íntegra o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador
relator no TRL, subscritor do despacho de não admissão do recurso, entendemos
que o recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade não pode ser admitido por falta de pressupostos
essenciais e não supríveis.
71.
Nestes termos sumários,
entende-se que a pretensão do reclamante não pode ser atendida».
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentação
7. Competindo ao tribunal
que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º
1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição, quando
apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não
satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o
suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso
pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv)
o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente
infundado.
Do
despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por
seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a
partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é
julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
8. Antes do mais, importa
notar que o despacho reclamado considerou que o recurso de constitucionalidade
foi interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de setembro de
2024, que manteve a condenação do aqui reclamante numa pena de 8 anos de
prisão. O reclamante não contesta na reclamação que aquela
é a decisão recorrida. Pelo contrário, confirma-o, pretendendo
justificar a razão pela qual apenas suscitou as questões de
inconstitucionalidade que pretende ver apreciadas no requerimento em que arguiu
a invalidade daquele aresto. É esta, portanto, a decisão recorrida a
atender para efeito de verificação dos pressupostos de admissibilidade do
recurso de constitucionalidade.
9. O despacho reclamado
rejeitou o recurso de constitucionalidade por considerar que: (i) o recurso
foi intempestivamente interposto; (ii) não está «em causa qualquer
critério normativo que tenha sido aplicado [pelo] Tribunal da
Relação, mas o simples desacordo concreto do arguido com a decisões concretas
tomadas e com questões que não foram decididas» no acórdão recorrido; e (iii)
o acórdão recorrido não «aplicou norma cuja constitucionalidade tivesse sido
concretamente suscitada» em momento prévio ou «mesmo posteriormente,
como decorre do acórdão que conheceu das invocações sobre nulidades».
10. Comecemos pela questão
da tempestividade. Incidido sobre o acórdão de 25 de setembro de 2024, o
recurso apenas poderia ser interposto depois de essa decisão se ter tornado definitiva.
Ora, tendo o reclamante impugnado o referido aresto através de um meio
processual previsto na lei, o prazo de 10 dias estabelecido no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, iniciou-se com a
notificação do segundo acórdão, proferido em 5 de dezembro de 2024, que
apreciou e indeferiu as nulidades imputadas àquele primeiro. É o que resulta do
n.º 2 do artigo 70.º da LTC, tal como interpretado na jurisprudência do
Tribunal Constitucional, que sempre entendeu, mesmo antes das alterações
introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, que o conceito de
«recurso ordinário» tem ali uma «amplíssima significação» (v.,
o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela
lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente
previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e
suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão que aplicou
a norma que o recorrente pretende sindicar no âmbito da fiscalização concreta
da constitucionalidade.
No
caso vertente, o recorrente foi notificado do acórdão proferido no âmbito do
incidente pós-decisório no dia 6 de dezembro de 2024, presumindo-se a
notificação efetuada no dia 9 de dezembro de 2024 (cf. artigo 248.º, nº 1 do
Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC). Ora, estando
certificada a apresentação do requerimento de interposição do recurso em
19 de dezembro de 2024 (v. fls. 15), o mesmo deve considerar-se tempestivo.
11.
No requerimento de interposição do recurso, o reclamante começa por pedir a
fiscalização da constitucionalidade «dos artigos 417.º e 425.º do C.P.P.
quando interpretados com o sentido de que»: (i) «[o] Arguido não
tem que ser notificado de todos os despachos proferidos pelo Ministério Público
nomeadamente, daquele que se pronuncia sobre o Recurso aperfeiçoado apresentado
pelo Recorrente»; (ii) «[t]endo o Recorrente, no seguimento do
convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, apresentado conclusões
aperfeiçoadas, pronunciando-se o Ministério Público sobre esse Recurso, não é
obrigatório dar conhecimento dessa resposta ao Arguido para que o mesmo
querendo, possa responder»; (iii) «um parecer do Ministério Público, em
sede de vista, não carece de ser notificado ao recorrente, quando o mesmo se
limita a referir "Renova-se nos precisos termos o PARECER exarado na
Referência». E ainda «dos artigos 213.º, n.º 2, do C.P.C. e
426.º, n.º 4, do C.P.P. quando interpretados no sentido de que» (i) «[e]stando
perante recurso subsequente ao reenvio de processo para novo julgamento,
verificando-se a impossibilidade da Senhora Juíza Relatora titular do processo,
de conhecer do novo recurso, não tem esta impossibilidade que ser notificada ao
Recorrente para que o mesmo, querendo, possa estar presente na nova
distribuição»; (ii) «[t]endo o processo sido distribuído a um
Juiz Desembargador, a sua impossibilidade de julgar o recurso, não tem que ser
notificada aos Recorrentes, nem os mesmos têm que ser informados que o processo
terá que ser redistribuído».
Relativamente
às cinco interpretações acima indicadas, concorda-se com o despacho reclamado
quando afirma que «não está em causa qualquer critério normativo que tenha
sido aplicado [pelo] Tribunal da Relação». Como
este Tribunal vem reiteradamente afirmando, o controlo incidental da
constitucionalidade tem uma função instrumental. No caso dos
recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, tal função consubstancia-se na exigência de que a norma ou interpretação
normativa impugnada pelo recorrente tenha sido efetivamente aplicada na
decisão recorrida, como ratio decidendi. Ora, o acórdão de 25 de
setembro de 2024, que manteve a condenação do aqui reclamante, nada decidiu
a propósito das questões relativas à necessidade de notificação do
parecer do Ministério Público e ou do Mandatário para estar presente na
redistribuição do recurso, que só foram colocadas ao Tribunal a quo depois
da prolação do referido aresto. Nessa medida, não aplicou, como sua ratio
decidendi, as interpretações que o reclamante pretende ver apreciadas. Quer
isto significar que a eventual procedência do recurso de constitucionalidade seria
insuscetível de confrontar o Tribunal da Relação de Lisboa com a necessidade de
reformar o sentido do seu julgamento, o que, por sua vez, torna inútil - e por isso
processualmente inadmissível - o conhecimento do objeto do recurso no que respeita ao segmento
integrado pelas referidas questões de inconstitucionalidade.
12. Ex abundatia,
sempre se dirá que tal conclusão não sofreria qualquer alteração ainda que o recurso
de constitucionalidade tivesse sido interposto do acórdão de 5 de dezembro de
2024. É que, mesmo a entender-se que este aresto aplicou efetivamente as interpretações
impugnadas, não poderia ignorar-se que o Tribunal a quo utilizou outro
fundamento, autónomo e independente, para desatender o incidente
pós-decisório deduzido com a reclamação que visou o acórdão de 25 de setembro
de 2024. Como ali se decidiu, mesmo que se considerasse existirem os
vícios apontados pelo reclamante, estes sempre consubstanciaram meras irregularidades,
que deveriam ter sido arguidas no prazo de três dias (artigo 123.º, n.º 1, do
Código de Processo Penal), contado da notificação do acórdão
de 25 de setembro de 2024, o que não ocorrera. Esta segunda linha
argumentativa tornaria o conhecimento das questões suprarreferidas totalmente inútil.
Isto porque, qualquer que viesse a ser sentido da decisão a proferir pelo
Tribunal Constitucional, o acórdão de 5 de dezembro de 2024 manter-se-ia
inalterado, bastando-se com o fundamento alternativo utilizado para justificar
o indeferimento do incidente pós-decisório deduzido pelo reclamante.
13.
No
requerimento de interposição do recurso, o reclamante pediu ainda a apreciação da
constitucionalidade «dos artigos 379.º e 425.º do C.P.P. quando
interpretados no sentido que»: (i) «[t]endo o Arguido Recorrente
invocado a nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal de 1a
instância por omissão de pronúncia sobre concretos factos da Acusação sobre os
quais não se pronunciou, pode o Tribunal da Relação em sede de Recurso decidir
essa questão, com a argumentação de que “é claro, da simples leitura atenta da
decisão recorrida, que toda a matéria de facto exposta, incluindo os factos
concretamente mencionados pelo arguido estão abrangidos por tomada de posição
expressa do tribunal quanto aos mesmos, nos factos provados e nos não provados,
sem que especifique em concreto que factos do Acórdão são esses”; e (ii)
«[n]ão está o Tribunal obrigado a enumerar expressamente, por referência aos
factos constantes da Acusação, quais os que considera provados e não provados,
podendo essa conclusão ser retirada por omissão, exclusão de parte, ou por
remissão». Assim como (iii) dos «artigos 379.º, 412.º, n.º 3,
425.º, 428.º todos do C.P.P. quando interpretados no sentido que», «[t]endo
o Arguido recorrido da matéria de facto, indicando os concretos factos que
considera incorretamente julgados e as concretas provas que impunham decisão
diversa, não está o Tribunal da Relação obrigado a pronunciar-se
especificadamente sobre cada um dos factos impugnados».
Quanto
a estas interpretações, concorda-se uma vez mais com o despacho reclamado.
A
primeira interpretação reproduz as incidências do caso sub judice em
termos incompatíveis com as características de generalidade e abstração
próprias dos enunciados normativos, não
consubstanciando por isso a enunciação de um qualquer critério suscetível de
ser submetido ao tipo de fiscalização cometido ao Tribunal Constitucional.
Já com a segunda interpretação procura-se delimitar uma questão
de inconstitucionalidade que, dizendo diretamente respeito ao
modo como o Tribunal de primeira instância enumerou, «por referência aos
factos constantes da Acusação, quais os que consider[ou] provados e não
provados», deveria ter sido suscitada no âmbito do recurso interposto para
o Tribunal da Relação de Lisboa. Não o tendo sido, o reclamante não dispõe de
legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional, tendo em conta o que
dispõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
A
terceira e última interpretação não corresponde ao critério normativo efetivamente
aplicado no acórdão de 25 de setembro de 2024. Recorde-se que, quando é
requerida a apreciação da constitucionalidade de norma extraída de determinado preceito
segundo uma certa interpretação, aquele e esta deverão coincidir, em
termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado (v., entre
outros, os Acórdãos n.ºs 183/2022, 189/2022 e 698/2024). Ora, como afirmado no
acórdão de 5 de dezembro de 2024, o Tribunal da Relação, ao proceder ao
julgamento do recurso, pronunciou-se sobre cada um dos factos impugnados
pelo arguido, agregando-os para esse efeito em situações ou grupos de factos.
Não contemplando tal elemento, a interpretação
impugnada afasta-se irremediavelmente da ratio decidendi do acórdão
recorrido, o que determina, nesta
parte, a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de
utilidade.
Assim,
a reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III
– Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio
judiciário de que beneficie.
Lisboa, 25
de fevereiro de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro
- José João Abrantes
[i] Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição
Almedina, 2010, pág. 114-115.
[ii] Ob. Cit. pág. 113.
[iii] Acessível em www.dgsi.pt.
[iv] Ob. Cit., pág. 75.
[v] Ob. Cit., pág. 32-33.
[vi] Ob. Cit., pág. 105.
[vii] Decisão Sumária do Tribunal
Constitucional nº 660/2024, confirmada pelo Acórdão do TC 74/2025.
[viii] Carlos Lopes do Rego, Ob. Cit., págs. 75-106 e
181-182.
[ix] Ob. Cit., págs. 77-78.
[x] Ob. Cit., págs. 81 e 82.
[xi] Ob. Cit. 81-82.
[xii] Decisão Sumária do Tribunal Constitucional nº
660/2024, confirmada pelo Acórdão do TC 74/2025.
[xiii] Carlos Lopes do Rego, Ob. Cit., pág.
217.