Tribunal Constitucional

1379/2025

Data
2026-01-29
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6481 palavras)

ACÓRDÃO Nº 100/2026 Processo n.º 1379/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, em 29 de outubro de 2025, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 2. No âmbito do processo a quo, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Central Criminal de Viseu, Juiz 3, que o condenou na pena de seis anos de prisão efetiva, pela prática, em concurso efetivo, de (i) dezassete crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código Penal; (ii) onze crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal; (iii) quinze crimes de auxílio à imigração ilegal, previstos e punidos pelo artigo 183.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Pelo acórdão de 11 de junho de 2025, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso, confirmando a decisão condenatória. Inconformado com essa decisão, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Pelo despacho de 10 de setembro de 2025, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não se admitiu o recurso, com fundamento em extemporaneidade. Novamente inconformado, apresentou reclamação perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Por decisão do Vice-Presidente, de 10 de outubro de 2025, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça indeferir a reclamação. 3. Nesta fase, em 27 de outubro de 2025, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos: «[…] A., arguido no âmbito dos presentes autos e neles recorrente, vem nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), notificado que foi do despacho proferido por Sua Excelência o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, interpor recurso para este Tribunal Constitucional. O presente Recurso deverá ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (art.º 78 nº 3 da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (art.º 72º nº 1 al. b e nº 2 da LTC) de DECISÃO RECORRÍVEL (art.º 70º nº 1 al b) da LTC). Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) nº 1 do artigo 70º, as normas ou princípios constitucionais ou legais que se consideram violados, na perspetiva do recorrente, são as seguintes: A interpretação subjacente ao despacho reclamado - segundo a qual basta a notificação ao mandatário para iniciar o prazo de recurso, mesmo quando o arguido não esteve presente e não foi pessoalmente notificado e dele não teve conhecimento por parte do seu, então, mandatário - é materialmente inconstitucional, por violação: a) do artigo 32.º, n.º 1 da CRP (direito de defesa e recurso): O direito ao recurso é uma garantia essencial do processo penal. Sem notificação pessoal, o arguido fica impedido de exercer o direito de recorrer, o que equivale a uma denegação de justiça. b) do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva): O arguido não pode ser onerado com prazos que nunca chegaram a correr validamente para si. c) do artigo 29.º, n.º 1 da CRP (princípio da legalidade criminal): A exigência de notificação pessoal é um requisito formal com incidência substantiva na garantia de defesa do arguido contra a decisão condenatória. O presente recurso tem por objeto a interpretação normativa adotada no despacho reclamado, e não a decisão judicial em si, nos termos exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. A decisão recorrida aplicou as normas constantes dos artigos 113.º, n.ºs 9 e 10, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que basta a notificação ao mandatário do arguido para iniciar a contagem do prazo de interposição de recurso, ainda que o arguido não tenha estado presente na audiência e não tenha sido pessoalmente notificado, nem se demonstre que o mandatário lhe comunicou o teor do acórdão. O recorrente suscitou, de forma expressa e processualmente adequada, a inconstitucionalidade da referida interpretação normativa nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, designadamente no ponto 21.º das suas alegações e reclamação, onde se afirmou que: "A interpretação segundo a qual basta a notificação ao mandatário para iniciar o prazo de recurso, mesmo quando o arguido não esteve presente na sessão e não foi pessoalmente notificado, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 32.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 29.u, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.” A decisão ora recorrida fundamentou o indeferimento com base em jurisprudência segundo a qual a notificação pessoal do arguido não é exigida para acórdãos proferidos por tribunais superiores, bastando a notificação ao defensor. Tal interpretação, aplicada ao caso concreto, colide frontalmente com o núcleo essencial do direito de defesa e do direito ao recurso (art. 32.º, n.º 1, CRP), bem como com o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º, n.ºs 1 e 4, CRP). No caso concreto, não há prova nem sequer indícios de que o anterior mandatário tenha comunicado ao arguido o teor do acórdão da Relação de 11.06.2025, pelo que não se pode afirmar que o arguido teve conhecimento efetivo da decisão que o afetava, nem que o prazo legal tenha começado a correr. A interpretação que considera suficiente a notificação ao mandatário, mesmo perante contestação fundamentada de que o arguido não foi informado, impede o exercício do direito de recorrer e, portanto, viola os artigos 20.º e 32.º da CRP. Esta questão tem sido reconhecida pela jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional, designadamente: > Acórdão n.º 198/2004 — declarou inconstitucional a interpretação dos artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, CPP, quando o arguido não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão; > Acórdão n.º 746/2021 — reafirma que o prazo de recurso apenas se inicia com a notificação pessoal do arguido quando está em causa a efetiva comunicação do mandatário; > Acórdão n.º 407/2015 — considerou violado o artigo 32.º, n.º 1, da CRP quando a falta de notificação adequada impediu o exercício do direito de defesa. O despacho recorrido, ao manter a não admissão do recurso, baseou-se numa interpretação normativa que ignora a dúvida séria e comprovada quanto à comunicação do mandatário ao arguido, negando, na prática, o direito ao recurso Assim, a norma aplicada — artigos 113.º, n.ºs 9 e 10, e 411.º, n.º 1, do CPP, interpretada no sentido de que “a notificação ao mandatário é sempre suficiente para o início da contagem do prazo de recurso, ainda que o arguido não tenha sido pessoalmente notificado nem haja prova de comunicação efetiva” - é materialmente inconstitucional. A interpretação normativa aplicada viola: Artigo 32.º, n.º 1, da CRP — direito ao recurso e às garantias de defesa; Artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP — direito de acesso à justiça e tutela jurisdicional efetiva e Artigo 29.º, n.º 1, da CRP — princípio da legalidade e proteção contra decisões arbitrárias. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Ex.as que se digne admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, e 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, e, em consequência, seja reconhecida a inconstitucionalidade material da interpretação normativa aplicada, determinando-se a revogação do despacho recorrido e a admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça como tempestivo.». 4. Por decisão de 29 de outubro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: «[…] 1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. E pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada previamente, perante o tribunal recorrido o que implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta. Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade da referida interpretação normativa não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça processual que aqui tem relevância. O recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso, no que aqui releva, alegou: “que a interpretação subjacente ao despacho reclamado segundo a qual basta a notificação ao mandatário para iniciar o prazo de recurso, mesmo quando o arguido não esteve presente e não foi pessoalmente notificado é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 32.º, n.º1, 20.º, n.ºs 1 e 4 e 29.º, n.º 1, da CRP”. Mas sem, todavia, identificar uma concreta norma a que pudesse imputar-se tal vício. Ao apreciar a reclamação não restaram dúvidas que o recorrente não havia indicado qualquer norma legal, por isso se referiu: “que apenas as normas, seus segmentos e sua interpretação, que não decisões judiciais, podem ser impugnadas por inconstitucionalidade. Com efeito, as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280. º, n.º 1, da CRP normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão." O recorrente, que não havia indicado qualquer norma como alegadamente enferma de inconstitucionalidade, veio agora, atribuí-la às normas acima referidas do CPP. Como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, entendeu-se “... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo” - Acórdão n.º 421/2001 - DR, II Série de 14.11.2001. À luz desta jurisprudência do Tribunal Constitucional, não pode considerar-se que a recorrente, na sua reclamação, suscitou especificadamente e, por conseguinte, adequadamente uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa. Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade. * Decisão: 2. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.». 5. Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «[…] A., arguido recorrente e agora reclamante, tendo sido notificado do despacho de 29/10/2025 com a ref. 13673543, através do qual não foi admitido o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, Artigos 76.º, n.ºs 1 e 4, e 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional — LTC), vem dele reclamar nos termos e com os seguintes fundamentos: I - Enquadramento e objeto da presente Reclamação 1. O recorrente foi notificado do despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, com fundamento em alegada falta de suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade. 2. Com o devido respeito, não se pode conformar com tal decisão, porquanto a questão de inconstitucional idade foi expressamente suscitada, de forma clara, concreta e tempestiva na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, como resulta inequivocamente dos respetivos artigos 21.º e 22.º. 3. Nessa reclamação, o recorrente identificou as normas e a interpretação normativa aplicadas, concretamente as dos artigos 113.º, n.ºs 9 e 10, c 411.º, n.º 1, do CPP, e imputou-lhes vício de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP, apresentando fundamentação jurídica detalhada, apoiada na jurisprudência constitucional pertinente, designadamente os Acórdãos n.ºs 198/2004, 407/2015 e 746/2021 do próprio Tribunal Constitucional. II - Da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade: 4. Dispõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC que o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º “só pode ser interposto por quem haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. 5. Ora, na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, n.º 4, CPP — peça processual que antecede diretamente a decisão ora recorrida —, o recorrente suscitou expressamente e de forma processualmente adequada a questão de constitucionalidade, afirmando: “A interpretação subjacente ao despacho reclamado — segundo a qual basta a notificação ao mandatário para iniciar o prazo de recurso, mesmo quando o arguido não esteve presente e não foi pessoalmente notificado — é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 29.º, n.º 1, da CRP.” 6. Assim, foram preenchidos cumulativamente os três requisitos exigidos peia jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional (v. Acórdão n.º 421/2001): a) Identificação da norma ou interpretação normativa aplicada (arts. 113.º, n.ºs 9 e 10, e 411.º, n.º 1, CPP); b) Indicação das normas constitucionais violadas (arts. 20.º, 29.º e 32.º da CRP); c) Fundamentação, ainda que sintética, da inconstitucionalidade invocada (violação do direito de defesa, direito ao recurso e tutela jurisdicional efetiva). 6. Não se tratou, portanto, de impugnação de uma decisão judicial cm si mesma, mas sim da interpretação normativa subjacente à decisão recorrida, a qual constitui precisamente o objeto de fiscalização concreta de constitucionalidade. III - Da improcedência dos fundamentos do despacho reclamado: 7. O despacho que não admitiu o recurso baseou-se na alegação de que o recorrente não teria suscitado, em momento anterior, a inconstitucionalidade normativa, e que a invocação apenas teria ocorrido na fase de interposição do recurso. 8. Tal conclusão não tem suporte nos autos, visto que a reclamação apresentada — peça antecedente à decisão de indeferimento — contém expressamente a arguição de inconstitucionalidade com a devida precisão normativa e constitucional, como acima se demonstrou. 9. A jurisprudência do Tribunal Constitucional é firme no sentido de que basta a suscitação suficientemente explícita e anterior à decisão recorrida, não se exigindo formalismo excessivo nem citação literal dos artigos legais (cf. Acs. n.ºs 365/2010, 246/2014, 676/2016, 746/2021). 10. Ao concluir o contrário, o despacho recorrido fez uma aplicação excessivamente restritiva do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, privando o recorrente do seu direito de acesso à justiça constitucional, com violação direta dos artigos 20.º e 32.º da Constituição. IV - Da relevância e atualidade da questão de constitucionalidade 11. A questão suscitada — saber se o prazo de recurso pode começar a correr apenas com a notificação ao mandatário, quando o arguido não esteve presente e contesta não ter sido informado — é objeto de divergência jurisprudencial e de relevância constitucional evidente. 12. O próprio Tribunal Constitucional já reconheceu, cm múltiplos acórdãos (v.g. Acórdãos n.ºs 198/2004, 407/2015, 746/2021), que tal interpretação normativa pode ser materialmente inconstitucional, quando conduz à preclusão do direito de defesa e à impossibilidade de exercício efetivo do direito ao recurso. 13. No caso concreto, o arguido nunca foi pessoalmente notificado do acórdão da Relação nem há prova de comunicação pelo seu mandatário, pelo que o entendimento segundo o qual o prazo de recurso se iniciou com a mera notificação ao advogado colide frontalmente com o artigo 32.º, n.º 1, da CRP. V - Conclusão: 14. A decisão reclamada incorreu em erro de julgamento, ao considerar que não fora suscitada de modo processualmente adequado a questão de inconstitucionalidade. 15. O recorrente cumpriu integralmente o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, tendo indicado as normas questionadas, as normas constitucionais violadas e a respetiva fundamentação, em momento anterior à decisão recorrida. 16. A interpretação restritiva feita pelo Tribunal a quo compromete o direito de acesso à jurisdição constitucional e viola os princípios do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP). Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Ex.º que: a) Seja admitida a presente Reclamação, nos termos dos artigos 76.º, n.ºs 1 e 4, e 77.º da LTC; b) Seja revogado o despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional; c) E, em consequência, seja admitido o recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A., nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, determinando-se a sua subida ao Tribunal Constitucional, com o efeito próprio e suspensivo previsto no artigo 78.º, n.º 3, da mesma lei.». 6. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «1. A., abonando-se do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 26-10-2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade que havia interposto. 2. O recurso para o Tribunal Constitucional incidia sobre decisão do Senhor Vice-Presidente do STJ, de 10-10-2025, que indeferira a reclamação do despacho que não havia admitido o recurso para o Supremo Tribunal. 3. No requerimento de interposição do recurso para o TC, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, nº 1, al. b), entre outros, da LTC, assinala as normas dos artigos 113º, nº 9 e 10, e 411º, nº 1, do CPP, na interpretação de a notificação do mandatário ser suficiente para contagem do prazo de recurso de um acórdão, sem que o arguido tivesse sido pessoalmente notificado. 4. Todavia, nos termos do despacho reclamado, o Senhor Vice-Presidente do STJ não admitiu o recurso para o TC com fundamento na não verificação do pressuposto processual de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade, por forma a que o tribunal a quo dela tivesse conhecido – e, assim, emergindo como decisão recorrida – conforme se exige no nº 2 do artigo 72.º e artigo 70º, nº 1, al. b), da LTC. 5. Com efeito, compulsados os autos, constata-se que o recorrente /reclamante não suscitou, de forma explícita e adequadamente, qualquer questão de constitucionalidade normativa, durante o processo, maxime, na reclamação que dirigiu ao STJ e que veio a não ser atendida. 6. Está bom de ver que, contrariamente ao afirmado pelo recorrente /reclamante na sua reclamação para o Tribunal Constitucional, em concordância com o despacho reclamado, aquele não invocou qualquer questão de constitucionalidade em peça e momento adequados. 7. Posto o que falece legitimidade ao reclamante para recorrer para o TC, por força do disposto no artigo 72º, nº 2, da LTC. 8. Na verdade, é sabido que, nos termos da al. b) do nº 1 do artigo 70.º da LTC é pressuposto de fiscalização concreta da (in)constitucionalidade de certa norma que a questão tenha sido “suscitada durante o processo” e, por força do nº 2 do artigo 72.º do mesmo diploma, que a suscitação tenha ocorrido “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. 9. De resto, como tem sido orientação reiterada do Tribunal Constitucional, afirma-se no Acórdão nº 249/2022 que “[…] cabe ao recorrente, além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (art 72.º, n.º 2, da LTC)”. Pelo exposto, entendemos que, em razão da falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, exigida pelas normas conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e nºs 1 e 2 do artigo 72º da LTC, não deve ser atendida a reclamação apresentada, assim se obstando ao conhecimento do recurso.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. O ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação. 8. A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 9. Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal. Este entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional. 10. Efetivamente, conforme foi assinalado pelo tribunal recorrido na decisão reclamada, o ora reclamante não suscitou adequadamente, perante o tribunal recorrido, a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada por este Tribunal, como lhe cabia fazer ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 11. Por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar perante este Tribunal Constitucional tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensões normativas extraíveis do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. Uma suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões por que considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual a disposição ou disposições cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. 12. No requerimento de interposição de recurso, o então recorrente identificou como decisão recorrida a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 10 de outubro de 2025. Assim sendo, o momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade em apreço corresponde à reclamação do despacho de rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, prolatado pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Ora, compulsada essa peça processual, verifica-se que em momento algum o reclamante invoca um enunciado normativo reputado inconstitucional, por referência a um arco normativo devidamente delimitado. Olhemos para o teor da aludida reclamação: «[…] 1º Por despacho de 10 de setembro de 2025 não foi admitido o recurso interposto pelo arguido A. para o Supremo Tribunal de Justiça, com o fundamento de ser extemporâneo, porquanto o acórdão da Relação teria sido notificado ao seu então mandatário em 12.06.2025, tendo o prazo de 30 dias previsto no artigo 411.º, n.º 1 do CPP terminado em 01.09.2025, acrescido do prazo suplementar do artigo 139.º, n.º 5 do CPC, esgotado em 04.09.2025, tendo o recurso sido interposto apenas em 08.09.2025. 2º Porém, o arguido não foi pessoalmente notificado do acórdão da Relação de 11.06.2025. 3º Nem prova existe de que o seu, então mandatário, o tenha informado do teor do Acórdão da Relação dentro do prazo legal para a interposição do referido recurso para o STJ. 4º Por outro lado, nos termos do artigo 113.º, n.º 9 do CPP, as notificações ao arguido na pessoa do defensor só têm lugar relativamente a despacho, sentença ou acórdão proferido em audiência na sua presença. 5º Ora, não tendo o arguido estado presente na sessão em que foi proferido o acórdão da Relação, a sua notificação tinha de ser pessoal (artigo 113.º, n.º 10 do CPP), a notificação apenas ao mandatário não supre esta exigência legal. 6º Por outro lado, temos nos autos uma total falta de demonstração de que o arguido ficou informado pelo seu defensor do teor do acórdão proferido pela Relação - pelo que dúvidas não podem existir de que, no caso e concreto, a falta de notificação pessoal viola o direito ao recurso. 7º O arguido declara que não foi notificado pessoalmente do acórdão da Relação de 11.06.2025 e que só tomou conhecimento do seu teor em data muito posterior já impossível de interposição de recurso no prazo dos 30 dias após a notificação do acórdão ao seu, então, mandatário. 8º Nos termos do art. 113.º, n.ºs 9 e 10, CPP, e da jurisprudência do Tribunal Constitucional (ac. 746/2021) e do Supremo Tribunal de Justiça, a notificação ao mandatário só é suficiente para iniciar a contagem do prazo de recurso quando não é posta em causa a comunicação do mandatário ao arguido. 9º Assim, sem a notificação pessoal ao arguido do Acórdão da Relação, o prazo de recurso não chegou sequer a iniciar-se. 10º Há jurisprudência consolidada no sentido de que, em regra, a notificação do acórdão ao mandatário (advogado) determina o início do prazo de recurso — desde que não seja posta em causa a diligência do mandatcnio em informar o arguido. 11º Também o Tribunal Constitucional e vários tribunais têm decidido que, quando há prova ou indícios sérios de que o mandatário não comunicou o acórdão ao arguido, ou quando o arguido não esteve presente, a contagem do prazo não pode ser considerada iniciada até o arguido ter conhecimento efectivo (ie até se proceder à notificação pessoal). 12º Ac. TC nº 746/2021 — reafirma a tese de que, em regra, o prazo corre a partir da notificação ao advogado constituído quando não éposta em dúvida a comunicação do advogado ao arguido. Porém, o TC admite expressamente que se houver contestação fundada sobre se o mandatário comunicou ou não, a interpretação que conta o prazo desde a notificação ao mandatário pode violar o direito de defesa. Esta decisão é central para a posição de que a contagem pode ser suspensa/adiada se se provar (ou houver indícios sérios) que o mandatário não informou o arguido. 13º Acórdãos do TC sobre protecção do direito de defesa (ex.: acórdãos que reiteram o núcleo essencial do direito de defesa e a necessidade de notificação válida para efeitos da contagem de prazos). O TC tem precedentes (entre os quais decisões posteriores e conexas) que sustentam que a falta de notificação válida constitui violação do art. 32.º CRP e do direito de acesso ao tribunal (art. 20.º). Veja, por ex., decisões de 2004/2015/2021 que tratam desta matéria c são invocáveis para sustentar inconstitucionalidade caso a conferência confirme a não admissão. > Acórdão n.º 198/2004 O TC considerou inconstitucionais os artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), interpretados no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente da notificação pessoal ao arguido, sem exceção dos casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória. > Acórdão n.º 275/2006: O TC reiterou que o prazo de interposição de recurso se conta a partir da notificação do acórdão da Relação ao advogado constituído pelo arguido, quando não é questionado o cumprimento pelo mandatário do dever de comunicar ao arguido o conteúdo do acórdão. > 3. Acórdão n.º 746/2021: O TC entendeu que o prazo de recurso deve iniciar-se a partir da data da notificação pessoal ao arguido da decisão, quando é posta em crise o cumprimento do advogado constituído do dever de comunicar o arguido do conteúdo da referida decisão. > Acórdão n.º 31/2017: O TC afirmou que da norma do artigo 113.º, n.º 10, do CPP não resulta a obrigação de notificação de acórdão proferido pelos tribunais superiores ao arguido, sendo suficiente a notificação ao defensor, salvo se for questionado o cumprimento pelo mandatário do dever de comunicar ao arguido. > Acórdão n.º 59/99: O TC considerou que a norma do artigo 113.º, n.º 10, do CPP, interpretada no sentido de que a notificação da decisão tomada pelos tribunais superiores em via de recurso pode ser feita ao defensor do arguido, não tendo de ser notificada a este pessoalmente, não padece de inconstitucionalidade. > Acórdão n.º 512/2004: O TC reiterou a interpretação de que a notificação ao defensor é suficiente para iniciar o prazo de recurso, salvo se for questionado o cumprimento pelo mandatário do dever de comunicar ao arguido. > Acórdão n.º 399/2009: O TC manteve a posição de que a notificação ao defensor é suficiente para iniciar o prazo de recurso, salvo se for questionado o cumprimento pelo mandatário do dever de comunicar ao arguido. > Acórdão n.º 234/2010: O TC reafirmou a interpretação de que a notificação ao defensor é suficiente para iniciar o prazo de recurso, salvo se for questionado o cumprimento pelo mandatário do dever de comunicar ao arguido. > Acórdão n.º 667/2014: O TC reiterou que a notificação ao defensor é suficiente para iniciar o prazo de recurso, salvo se for questionado o cumprimento pelo mandatário do dever de comunicar ao arguido. 14º Também o STJ tem jurisprudência uniforme no sentido de que a notificação na pessoa do advogado não exige sempre notificação pessoal do arguido para que o prazo corra (i.e., notificação ao mandatário normalmente basta). 15º Contudo, o STJ também reconhece que essa regra opera salvo quando existe contestação fundamentada de que o mandatário não informou o arguido - Acórdão do STJ - 5 de fevereiro de 2020 16º De igual modo, há acórdãos das Relações (Porto, Coimbra, Lisboa) que afirmam que quando o arguido não estava presente e há indícios ou declaração do arguido de que não foi informado (ou quando o mandatário não comprovou a comunicação), então a notificação ao mandatário não é suficiente para começar a correr o prazo: > Tribunal da Relação do Porto: Acórdão de 3 de junho de 2025: O Tribunal da Relação do Porto decidiu que, quando o arguido não estava presente na audiência e não há prova de que o mandatário tenha comunicado a decisão ao arguido, a notificação ao mandatário não é suficiente para iniciar a contagem do prazo para interposição de recurso. > Tribunal da Relação de Coimbra - Acórdão de 6 de outubro de 2022: O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que, na ausência de notificação pessoal ao arguido e sem prova de que o mandatário tenha cumprido o dever de comunicar a decisão ao arguido, o prazo para interposição de recurso não se inicia. > Tribunal da Relação de Lisboa - Acórdão de 4 de julho de 2024: O Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que, quando o arguido não estava presente na audiência e não há prova de que o mandatário tenha comunicado a decisão ao arguido, a notificação ao mandatário não é suficiente para iniciar a contagem do prazo para interposição de recurso. 17º Em conclusão: a disponibilização/notificação deve permitir o conhecimento efectivo da decisão e que, caso contrário, corre-se o risco de violar garantias constitucionais - no caso em concreto inexiste qualquer notificação pessoal ao arguido do acórdão proferido pela Relação nem qualquer prova documental que demonstre que o então mandatário do arguido transmitiu ao arguido em tempo útil o teor do acórdão proferido pela relação. 18º Assim, e por força do disposto no art. 113.º (n.ºs 9 e 10) e 41 1.º CPP a contagem do prazo a partir da notificação ao mandatário só se mantém se não for contestado o dever e a eficácia da comunicação do mandatário; 19º Contestando o arguido de forma expressa de que não teve conhecimento do teor do acórdão proferido pela Relação em tempo útil de interpor recurso para o STJ no prazo dos 30 dias que tinha para o efeito, como é o caso dos presentes autos - a contagem do prazo não se conta a partir da notificação ao mandatário. 20º Aliás, a contagem não pode correr antes da notificação pessoal ao arguido ou antes de prova de que teve conhecimento efectivo - acórdão do TC 746/2021 e outros. 21º Questão de inconstitucionalidade: Se a Conferência mantiver a decisão da Relação de não admissão do recurso interposto pelo arguido, com base apenas na notificação ao mandatário, tal interpretação viola os arts. 32.º e 20.º CRP — nos termos e com os fundamentos que constam do acórdão do TC 746/2021 e, ainda, do acórdão do TC 198/2004 que aqui damos por integralmente reproduzidos, e que admitem a proteção constitucional quando há dúvida séria sobre a comunicação do mandatário. 22º A interpretação subjacente ao despacho reclamado - segundo a qual basta a notificação ao mandatário para iniciar o prazo de recurso, mesmo quando o arguido não esteve presente e não foi pessoalmente notificado - é materialmente inconstitucional, por violação: a) do artigo 32.º, n.º 1 da CRP (direito de defesa e recurso): O direito ao recurso é uma garantia essencial do processo penal. Sem notificação pessoal, o arguido fica impedido de exercer o direito de recorrer, o que equivale a uma denegação de justiça. b) do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva): O arguido não pode ser onerado com prazos que nunca chegaram a correr validamente para si. c) do artigo 29.º, n.º 1 da CRP (princípio da legalidade criminal): A exigência de notificação pessoal é um requisito formal com incidência substantiva na garantia de defesa do arguido contra a decisão condenatória. 23º Jurisprudência constitucional consolidada: o TC, Acórdão n.º 198/2004: declarou inconstitucional interpretação que — faz correr prazos de recurso sem notificação válida. o TC, Acórdão n.º 407/2015: reafirma que “a falta de notificação adequada do arguido inviabiliza o exercício do direito ao recurso e viola o art. 32.º da CRP”. 24º Assim, caso este Alto Tribunal entenda confirmar a decisão de não admissão do recurso a interpretação aplicada é materialmente contrária à Constituição — inconstitucionalidade que se alega para todos os efeitos legais. > Nestes termos, deve a presente reclamação proceder, revogando-se o despacho que não admitiu o recurso por extemporâneo e, em consequência: 1. Reconhecer que o arguido não foi pessoalmente notificado do acórdão da Relação de 11.06.2025; 2. Declarar que o prazo de recurso não chegou a iniciar- se; 3. Admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça como tempestivo. Requer-se ainda que, caso V. Exas. entendam em sentido diverso, se considere expressamente aplicada a interpretação normativa acima identificada, para efeitos de eventual interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Conforme se constata, ao contrário do que fez no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, no momento processual em que o deveria ter feito, o (então) recorrente não identificou, de forma clara e expressa, o arco normativo do qual terá extraído o enunciado reputado inconstitucional. É, pois, falso o afirmado no requerimento de reclamação, segundo o qual tal delimitação foi feita nos artigos 21.º e 22.º da peça de suscitação supratranscrita. Aliás, se se atendesse exclusivamente ao disposto no referido artigo 21.º, ter-se-ia de concluir que o vício de inconstitucionalidade havia sido imputado diretamente à decisão recorrida. Ora, conforme foi assinalado pelo tribunal recorrido, tem-se entendido que a delimitação do arco normativo tem de constar expressamente da enunciação da questão de constitucionalidade perante essa instância. Mas, mesmo que se entendesse que essa identificação pode ser feita de forma implícita, na peça de suscitação o reclamante refere-se, diretamente ou através da jurisprudência elencada, a distintos preceitos legais, tornando indefinido quais integrariam o arco normativo delimitador da questão de constitucionalidade. Assim sendo, para que o tribunal recorrido se pronunciasse sobre a constitucionalidade da questão, teria de ser ele próprio a selecionar aqueles que, no seu entendimento, seriam os preceitos legais adequados para acomodar o enunciado reputado inconstitucional, o que evidentemente não lhe cabia fazer. Por fim, cumpre salientar que este entendimento não constitui um mero formalismo, uma vez que a identificação dos concretos preceitos legais é uma premissa essencial para a aferição sobre a constitucionalidade de uma norma reputada inconstitucional, pois só assim é possível determinar se o enunciado submetido à apreciação do tribunal é ou não extraível do arco normativo sob o qual a questão é apresentada. Pelo exposto, conclui-se pelo incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade por parte do (então) recorrente que, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, conduz à sua ilegitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade. 13. Pelo exposto, não se conhece do recurso interposto e, em conformidade, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos. III. Decisão Pelo exposto, decide-se rejeitar a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 29 de janeiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias O Relator, que participou na sessão por meios telemáticos, certifica os votos de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, João Carlos Loureiro, que presidiu e também participou por meios telemáticos. José Eduardo Figueiredo Dias