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ACÓRDÃO Nº
147/2026
Processo
n.º 1375/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
Nos presente autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), foi
apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado
de 28-10-2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto.
2.
Através do Acórdão n.º 1128/2025, decidiu-se indeferir a reclamação.
3.
Notificado deste Acórdão, o Reclamante apresentou um requerimento
invocando a nulidade do mesmo.
4.
Através do acórdão n.º 9/2026 foi indeferida a pretensão do
Reclamante, com a seguinte fundamentação:
«(...)
5. O Reclamante invocou a nulidade do Acórdão n.º
1128/2025, desta 1.ª Secção, com fundamento na violação do princípio do juiz
natural, uma vez que a reclamação não foi decidida pelo Juiz Presidente do
Tribunal Constitucional, em violação do disposto no artigo 405.º do Código de
Processo Penal (“CPP”). É manifesta a falta de razão do invocado.
6. O Acórdão n.º 1128/2025 foi prolatado em
Conferência de 3 (três) Juízes Conselheiros, da 1ª Secção deste Tribunal
Constitucional, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»).
Este preceito da LTC regula, de forma expressa, a competência da Conferência
para julgamento da reclamação apresentada do despacho de indeferimento do requerimento
de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. o disposto no
artigo 76.º, n.º 4 da LTC).
7. Encontrando-se específica e inequivocamente
definida, através de lei própria, a competência da Conferência para o
julgamento da reclamação em causa nos autos —cuja espécie processual se
encontra, aliás, contemplada na LTC, no seu artigo 49.º— é totalmente
incompreensível e sem fundamento o vício de nulidade invocado pelo Reclamante.
8. O Reclamante alegou ainda a
«[i]nconstitucionalidade da norma constante do artigo 405.º, n.ºs 1 e 4 do
Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a competência do
Presidente do Tribunal Constitucional para conhecer da reclamação apresentada
contra o despacho que não admitir o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional não é delegável nem no Juiz Vice-Presidente, nem nos Juízes
Conselheiros, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo
32.º, n.º 9 da Constituição». Quanto a esta invocação, é igualmente manifesta a
respetiva falta de fundamento. Deixando de parte a apreciação da própria
formulação da questão, é evidente que o Acórdão n.º 1128/2025 não aplicou,
sequer implicitamente, qualquer norma emergente daquele preceito legal, dado o
seu total alheamento da ratio definidora da competência da Conferência de
Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, nos termos já acima
mencionados. Conclui-se, pois, pela impossibilidade do seu conhecimento.
9. Em face do exposto, soçobram todos os fundamentos
da pretensão apresentada.
*
10. Por decair no requerido, é o Reclamante
responsável pelo pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça
—considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza
deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade
processual da própria recorrente, bem como a práxis processual deste Tribunal
nesta sede— em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4,
da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10,
na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da
LTC), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
(...)».
5.
Notificado, deste Acórdão n.º 9/2026, vem agora o Reclamante apresentar
um novo requerimento, que denominou de “Reclamação para a Conferência”, no que
nuclearmente releva, com o seguinte teor.
«(…)
Por
acórdão n.º 9/2026 datado de 13-01-2026 o tribunal indeferiu a pretensão do
reclamante.
O
arguido não se conforma com a decisão de que ora se reclama.
Nem
com a alegada falta de fundamento.
Não
tendo a decisão que ora se impugna proferido decisão acerca da nulidade
invocada, o que constitui uma omissão de pronúncia.
A
decisão que ora se impugna viola ainda o estabelecido no artigo 405.º do Código
de Processo Penal.
Estabelece
o artigo 405.º do Código de Processo Penal com a epígrafe – “Reclamação contra
despacho que não admitir ou que retiver o recurso”:
“1
- Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode
reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
2
- A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10
dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da
data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.
3
- No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a
subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a
reclamação.
4
- A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o
despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de
recurso.
Salvo
o devido respeito, que é muito, os Exmos. Senhores Juízes que proferiram o
acórdão sub judice não tem poderes para proferir decisão acerca da reclamação
apresentada para o Presidente do Tribunal Constitucional.
Por
sua vez, e quanto ao princípio do juiz natural, está o mesmo consagrado no n.º
9 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), aí se dispondo
que «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja
fixada em lei anterior», resultando também do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção
Europeia dos Direitos Humanos («Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa
seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal
independente e imparcial, estabelecido pela lei [...]») e do próprio artigo
10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos («Todo ser humano tem
direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um
tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou
fundamento de qualquer acusação criminal contra ele»).
Gomes
Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada I, 4.2
Edição, Coimbra, 2007, p. 525) escrevem, em anotação a esse dispositivo
constitucional, que o princípio em apreço «consiste essencialmente na
predeterminação do tribunal competente para o julgamento, proibindo a criação
de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do
que era legalmente competente à data do crime. A escolha do tribunal competente
deve resultar de critérios objetivos predeterminados e não de critérios
subjetivos», sendo que «A doutrina costuma salientar que o princípio do juiz
legal comporta várias dimensões fundamentais: (a) exigência de
determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamado(s) a proferir
decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis
gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princípio da fixação de
competência, o que obriga à observância das competências decisórias legalmente
atribuídas ao juiz e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata
são decisivos para a determinação do juiz da causa; (c) observância das
determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna
(distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de
distribuição de processos (embora esta distribuição seja uma atividade
materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração
judicial)».
Por
seu lado, João Andrade Nunes (O princípio do juiz natural na tradição
romanística, disponível em https://www.fd.ulisboa.pt/wp-content/uploads/2019/11
/O-principio.pdf) refere que este princípio é «entendido como garantia
fundamental da existência de julgamentos independentes e imparciais, importando
um voto de confiança da comunidade na administração da justiça» (p. 218),
aludindo também o referido autor à «tríplice dimensão do princípio: i)
competência do tribunal aferida por fonte legal, ii) anterioridade da fonte
legal que fixe essa competência, iii) vinculando-a uma certa ordem taxativa.
Este entendimento é válido em todas as instâncias que sejam chamadas a
participar em determinada decisão» (p. 233).
Como
facilmente se constata, este princípio insere-se nas garantias em processos
criminais e foi já objeto de múltiplas decisões da jurisdição constitucional.
Além
do Acórdão do TC n.º 614/2003, um dos arestos mais relevantes quanto a este
princípio (e citado pelo MP no seu parecer), vejam-se os Acórdãos n.ºs 41/2016,
255/2018, 365/2019, 536/2022 e 705/2022. Seguidamente, reproduz-se um trecho do
Acórdão n.º 365/2019:
«O
princípio do juiz natural ou legal encontra-se consagrado no âmbito das
«garantias de processo criminal» contempladas no artigo 32.º da Constituição,
através da previsão segundo a qual “[n]enhuma causa pode ser subtraída ao
tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior” (n.º 9).
Mais
até do que uma emanação, ao nível processual, do princípio da legalidade em
matéria penal - domínio no qual não deixa, ainda assim, de assumir uma
relevância superlativa ou qualificada -, o princípio do juiz natural ou do juiz
legal constitui um subprincípio concretizador do princípio do Estado de Direito
democrático (artigo 2.º) no domínio da administração da justiça, inscrevendo-se
assim, enquanto garante da independência e imparcialidade dos Tribunais (artigo
203.º), naquela categoria de princípios que conformam o modo de proceder dos
poderes públicos, densificando a ideia da sua sujeição «a princípios e regras
jurídicas» (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira Constituição da República
Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra, 2007, p. 205).
É
essa a razão pela qual, para efeitos de determinação do âmbito de proteção
assegurado pelos artigos 32.º, n.º 9, e 203.º, da Constituição, por “juiz
natural” ou “juiz legal” deverão entender-se, não apenas os tribunais ou os
juízes criminais, mas “todos os juízes de todos os tribunais do Estado”; e, por
regras de determinação do tribunal competente, todas aquelas que digam respeito
quer «à determinação da jurisdição competente» (no caso presente, jurisdição
comum ou administrativa), quer "à determinação do tribunal competente dentro
[de certa] jurisdição” (determinação do tribunal competente em razão da
matéria, hierarquia ou território), quer ainda "à determinação do juiz, ou
juízes, [competentes] dentro da formação judiciária” que haja de intervir no
julgamento da causa (tribunal singular ou coletivo) (cf. Miguel Nogueira de
Brito, “O princípio do juiz natural e a nova organização judiciária”, Julgar,
Coimbra, n.º 20, 2013, Coimbra Editora, p. 31).
Com
este alcance, o princípio do juiz natural «esgota o seu conteúdo de sentido
material na proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou
discricionária ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de uma
certa causa penal». Do que se trata, sobretudo, “é de impedir que motivações de
ordem política ou análoga - aquilo, em suma, que compreensivelmente se pode
designar por raison d’État- conduzam a um tratamento jurisdicional
discriminatório e, por isso mesmo, incompatível com o princípio do Estado de
direito” (Figueiredo Dias, “Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional
do «juiz-natural»”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Coimbra, ano 111º,
n.º 3615, p. 83).
É
também esse o sentido em que o princípio do juiz natural, também designado por
juiz “pré-determinado” ou “pré-constituído” por lei, vem sendo densificado na
jurisprudência deste Tribunal.
Logo
no Acórdão n.º 393/89 - que considerou compatível com a garantia do juiz legal
o método de determinação concreta da competência ainda hoje previsto no artigo
16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal - fez-se notar que, de acordo com a
sua função de garante “da independência dos tribunais perante o poder
político”, o que princípio do juiz natural proibe “é a criação (ou a
determinação) de uma competência «ad hoc» (de exceção) de um certo tribunal
para uma certa causa”, isto é, e “em suma, os tribunais ad boc”.
O
mesmo entendimento foi subsequentemente reiterado no Acórdão n.º 212/91, aresto
no qual se sublinhou uma vez mais a ideia de que o princípio do juiz natural ou
do juiz legal, «tendo a ver com a independência dos tribunais perante o poder
político», proíbe «“a criação (ou a determinação) de uma competência ad hoc (de
exceção) de um certo tribunal para uma certa causa - em suma, os tribunais ad
hoc)”».
No
desenvolvimento de tal premissa, o Acórdão n.º 614/2003 levou o esforço de
densificação da garantia do juiz natural um pouco mais além.
Independentemente
da possibilidade de discernir no princípio do juiz natural «um verdadeiro
direito fundamental subjetivo de dimensões objetivas de garantia», considerou-
se, no referido aresto, que o conteúdo de tal princípio compreende duas
dimensões, uma positiva e outra negativa, ambas vinculando o legislador
ordinário na sua tarefa de conformação ou concretização normativa, através da
edição de «regras de determinação do juiz “natural” ou “legal”», do âmbito de
proteção da mencionada garantia.
À
dimensão positiva corresponde o “dever de criação de regras, suficientemente
determinadas, que permitam a definição do tribunal competente segundo características
gerais e abstratas», por tribunal competente para este efeito se entendendo
tanto «o órgão judiciário competente», como a «formação judiciária
interveniente (secção, juízo, etc.)», como ainda «os concretos juízes que a
compõem”.
Já
a dimensão negativa, expressa na ideia perpetuatio jurisdictionis, consiste -
de acordo ainda o mencionado aresto - “na proibição de afastamento das regras
referidas, num caso individual - o que configuraria uma determinação ad hoc do
tribunal” compreendendo quer «“proibição do desaforamento” depois da atribuição
do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post
facto, especiais ou excecionais - a qual deve, aliás, ser relacionada também
com a proibição, constante do artigo 209.º, n.º 4, da Constituição, de
“existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas
categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do
estado de guerra (artigo 213.º da Constituição)».
O
arguido ora Recorrente pretende ver apreciada a questão dos poderes atribuídos
aos Exmos. Senhores Juízes para apreciar e decidir a reclamação apresentada.
Invocando-se
desde já as inconstitucionalidades que infra se transcrevem, as quais se
invocam para efeitos de eventual e futuro recurso a apresentar para o Tribunal
Constitucional:
•
Inconstitucionalidade da norma constante do artigo 405.º, n.ºs 1 e 4 do Código
de Processo Penal na interpretação segundo a qual a competência do Presidente
do Tribunal Constitucional para conhecer da reclamação apresentada contra o
despacho que não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional
não é delegável nem no Juiz Vice-Presidente, nem nos Juízes Conselheiros, por
violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição.
Face
ao supra exposto deverá a conferência proferir acórdão que decida apreciar as
inconstitucionalidades invocadas.
Neste
caso, deverão as invocadas inconstitucionalidades serem apreciadas pela
conferência e consequentemente deverá ser proferido acórdão que aprecie as
inconstitucionalidades invocadas.
(…)».
6.
Notificado, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«O
Magistrado do Ministério Público neste Tribunal, notificado da «Reclamação para
a Conferência» do reclamante A., relativamente ao Acórdão n.º 9/2026, proferido
nos presentes autos, vem dizer o seguinte:
1.º
O
requerente A. pretende, em relação ao Acórdão proferido, insistir numa pretensa
“violação do princípio do juiz natural”, já objeto de esclarecedora decisão,
nada mais acrescentando de relevante.
2.º
A
sua pretensão não tem qualquer fundamento.
3.º
Nos
termos do artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex
vi do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder
jurisdicional do juiz, sendo-lhe somente permitido retificar erros materiais,
suprir nulidades e reformar a sentença, desde que verificados os respetivos
pressupostos legais (artigo 613.º, n.º 2, e 614.º a 616.º do CPC).
4.º
Conforme
se constata do requerimento supramencionado, no mesmo nada se aponta ao douto
Acórdão proferido e daquele não consta qualquer alusão jurídica suscetível de
resposta.
5.º
Por
força do exposto, sem necessidade de outras considerações, nomeadamente, sobre
o retardamento artificioso do trânsito em julgado da decisão condenatória, deve
o pedido de reclamação ser indeferido.
(…)».
Cumpre apreciar
e decidir.
II. Fundamentação
7.
O Reclamante vem invocar a nulidade do Acórdão n.º 9/2026, com
fundamento em omissão de pronúncia, uma vez que «a decisão que ora se
impugna [não proferiu] decisão acerca da nulidade invocada», mais
invocando que «[a] decisão que ora se impugna viola ainda o
estabelecido no artigo 405.º do Código de Processo Penal». Após, reproduziu
ipsis verbis o teor do requerimento que já havia sido apresentado na
sequência da prolação do acórdão n.º 1128/2025, o qual foi apreciado e decidido
pelo Acórdão n.º 9/2026 (cfr. supra, § 4).
8.
Com efeito, no Acórdão n.º 9/2026 foram efetivamente decididas
todas as questões aduzidas pelo Reclamante respeitantes à invocada violação do
princípio do juiz natural e à alegada inconstitucionalidade da «norma
constante do artigo 405, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal na
interpretação segundo a qual a competência do Presidente do Tribunal
Constitucional para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que
não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não é delegável
nem no Juiz Vice-Presidente, nem nos Juízes Conselheiros, por violação do
princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição».
9.
Assim, a reação
processual do Reclamante ao Acórdão n.º 9/2026, insistindo na pretensão que já
aí fora objeto de decisão, assume a natureza de um requerimento pós‑decisório
atípico, legalmente inadmissível e manifestamente infundado, com o objetivo de
contornar a natureza inimpugnável, deste Acórdão n.º 9/2026 e, bem assim, do
Acórdão n.º 1128/2025 que o antecedeu, evidentemente como forma de retardar o
trânsito em julgado dos mesmos.
10.
Assim, tendo em conta a conduta processual do Reclamante, que pretende
forçar a pronúncia do Tribunal Constitucional, mediante o uso de um expediente
processual anómalo, desacompanhado de qualquer substância, determina-se a
extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao Tribunal a
quo, considerando-se transitados em julgado os Acórdãos n.ºs 1128/2025 e
9/2026, na presente data, de harmonia com o disposto nos artigos 84.º, n.º 8,
da LTC e 670.º, n.ºs 3 e 5 do CPC, por força do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de
15 de novembro, da redação em vigor, doravante “LTC”).
11.
Qualquer ulterior decisão será a proferir no traslado, incluindo a
apreciação do requerido (cfr. supra, § 4), e apenas o será depois de
contadas as custas e de o Reclamante as ter pago, de harmonia com o disposto no
artigo 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, caso
tal apoio judiciário haja sido cancelado, de harmonia com o disposto no artigo
10.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
III.
Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a) Considerar
transitados em julgado, na presente data, os Acórdãos n.ºs 1128/2025 e 9/2026,
em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo Reclamante;
b) Ordenar
que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 1128/2025,
até ao requerimento indicado supra, § 5, bem como do presente acórdão; e
c) Determinar
que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos ao
Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos.
Notifique.
Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca
O Relator atesta o voto de conformidade da Senhora
Conselheira Maria Benedita Urbano e do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente, que participaram na sessão por meios telemáticos.
Rui Guerra da Fonseca