Texto integral (4506 palavras)
ACÓRDÃO Nº 1128/2025
Processo
n.º 1375/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1.
O reclamante A., na qualidade
de Arguido, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora (“TRE”) do
acórdão do Juízo Central Criminal de Faro, datado de 07-03-2025, que o condenou
pela prática de crimes de violação agravada, violência doméstica agravada, ofensa
à integridade física e ameaça agravada, na pena única de 7 (sete) anos de
prisão e na pena acessória de proibição de contactos com a vítima, a par do
pagamento de uma indemnização.
2.
Por acórdão de 10-07-2025,
o TRE negou provimento ao recurso, confirmando a decisão condenatória da 1.ª
instância.
3.
Inconformado, o Reclamante
interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), o qual não foi
admitido por despacho do Juiz Desembargador Relator, datado de 21‑08‑2025,
de harmonia com o disposto dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 433.º, e
400.º, n.º 1, alínea f), todos do Código de Processo Penal (“CPP”).
4.
Ainda inconformado, o Reclamante apresentou reclamação, nos termos
do disposto no artigo 405.º do CPP, do despacho que não admitiu o recurso, a
qual foi indeferida por despacho do Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datado
de 13-09-2025.
5.
Após notificação, mais
uma vez inconformado, o Reclamante apresentou, em 29‑09-2025, reclamação
para a conferência, «a fim de que sobre a matéria da decisão singular recaia
um acórdão», a qual foi indeferida por despacho do Conselheiro
Vice-Presidente do STJ, datado de 30‑09‑2025, nos seguintes termos:
«Despacho:
O arguido A., notificado da decisão que lhe indeferiu a reclamação, datada
de 13 de setembro de 2025, veio requerer que a mesma seja apreciada pela
conferência a fim que sobre a matéria da decisão singular recaia um acórdão.
I
Requerimento que é manifestamente
infundado.
Desconsidera que a decisão de
indeferimento incidiu sobre reclamação apresentada ao abrigo da norma do art.º 405º n.º 1 do CPP, visando com a mesma
reverter o despacho judicial que, no Tribunal da Relação, não admitiu o recurso
que ali interpôs para o STJ.
Somente esse olvido o terá induzido a não
rememorar que a reclamação referida é decidida pelo Presidente do Tribunal
imediatamente superior ao recorrido e que é definitiva a decisão que confirma o
despacho reclamado.
Assim confundido não reparou que a decisão
de indeferimento da reclamação é do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, não sendo, evidentemente, uma decisão sumária de um Conselheiro
relator a quem tenha sido distribuído um recurso.
Como resulta claramente do artigo 417.º, n.º 8, do CPP, apenas se aplica aos
recursos e a reclamação para a conferência que prevê somente se aplica à
decisão sumária e/ou ao despacho do relator a quem foi distribuído um processo
no tribunal ad quem, proferidos nos termos dos n.ºs 6 e 7 do referido artigo; e
não, evidentemente, da decisão do Vice-Presidente do Tribunal Superior quando
aprecia as reclamações contra a não admissão ou retenção do recurso, nos termos
do artigo 405.º do CPP.
Consequentemente, o vertente
requerimento do reclamante não tem cabimento legal.
II
Indefere-se ao requerido
pelo reclamante.
(…).»
6.
Inconformado, por
requerimento de 16-10-2025, o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor,
doravante "LTC"), no que nuclearmente releva com o seguinte teor:
«(…)
O
presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b) e do
n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, na redação dada pela
Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro
(Lei do Tribunal Constitucional).
O arguido
ora Recorrente pretende ver apreciado a inconstitucionalidade da norma constante do
artigo 82.º-A do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de
poder ser arbitrada compensação à vítima sem, previamente, se dar ao arguido a
possibilidade de exercer o contraditório e sem ponderar as condições
socioeconómicas do arguido por violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da
Constituição da República Portuguesa.
Inconstitucionalidade essa que foi
invocada em momento adequado.
E pretende
ver apreciada a inconstitucionalidade da
norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal,
inconstitucionalidade essa que foi devidamente invocada em sede de reclamação
para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
O Supremo
Tribunal de Justiça decidiu que o critério de admissibilidade do recurso para o
STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido
foi condenado na decisão recorrida e que há dupla conforme quando haja
confirmação a. condenação in mellius, o que se verificou no caso presente, tal
interpretação dada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo
Penal é inconstitucional por violação do princípio da legalidade em matéria
criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa).
(…)»
7.
Por despacho datado de 28-10-2025,
do Vice-Presidente do STJ, o recurso foi rejeitado nos seguintes termos:
«(…)
O
recorrente A. notificado do despacho de 30 de setembro de 2025 veio agora
interpor recurso para o Tribunal Constitucional, para apreciação da
inconstitucionalidade dos artigos 82.º-A e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
*
Tendo em
conta que o incumprimento do requisito da tempestividade precede os demais,
verifica-se que o recurso foi interposto para além do 10.º dia posterior à
notificação do despacho que indeferiu a reclamação - artigo 75.º, n.º 1, da
LTC.
O
incidente posterior, legalmente inadmissível, visou apenas ganhar tempo.
Efetivamente a decisão que indeferiu a reclamação não sofreu qualquer
modificação ou aclaração por via do aludido incidente anómalo.
Entendimento
que o Tribunal Constitucional tem sufragado. E reafirmou no recente Acórdão n.º 705/2023 que pela
insofismável pertinência para o caso passamos, com a vénia devida, a citar:
“Como
este Tribunal tem reiteradamente afirmado, a prorrogação do prazo legal para a
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional prevista no n.º 2 do
artigo 75. º da LTC apenas tem lugar se o meio impugnatório acionado pelo
recorrente depois de proferida a decisão recorrida e antes de interposto o
recurso de constitucionalidade for efetivamente admitido pela lei processual
aplicável ao processo-base. Se o meio impugnatório previamente acionado pela
parte for manifestamente estranho ao conjunto das disposições processuais que
regem o processo-base — e configurar por isso um incidente anómalo ou atípico
—, a respetiva utilização será insuscetível de prolatar a formação do trânsito
em julgado da decisão recorrida e, como tal, de interferir na verificação do
termo inicial do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso
de constitucionalidade (neste sentido, vide Acórdãos n.ºs 641/1997, 54/2020 e
205/2023).
É esta,
justamente, a situação que se verifica nos presentes autos.
A
faculdade de reclamação para a conferência da decisão do Vice-Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça que julga a reclamação deduzida ao abrigo do artigo
405. º do Código de Processo Penal não se encontra prevista na lei processual
aplicável. Como se lê no despacho de 1 de setembro de 2023, «a decisão de
indeferimento da reclamação é do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça», não podendo confundir-se com «uma decisão sumária de um Conselheiro
relator a quem tenha sido distribuído um recurso». Daí não ser convocável o
«artigo 417. º, n. º 8, do CPP», cujo regime se aplica apenas «à decisão
sumária e/ou ao despacho do relator a quem foi distribuído um processo no
tribunal quem, proferidos nos termos dos n.ºs 6 e 7 do referido artigo; e não,
evidentemente, da decisão do Vice-Presidente do Tribunal Superior quando
aprecia as reclamações contra a não admissão ou retenção do recurso, nos termos
do artigo 405.º do CPP». Quanto a esta última, acrescente-se, a lei é clara ao
referir expressamente no n.º 4 do artigo 405. º do Código de Processo Penal que
«[a] decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o
despacho de indeferimento». Assim se percebe a razão pela qual a reclamação
para a conferência com que o reclamante começou por reagir à decisão do
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação
apresentada ao abrigo do artigo 405. º do Código de Processo Penal é
insuscetível de ampliar o prazo de 10 dias para a interposição de recurso para
o Tribunal Constitucional. Ao contrário desta, aquela reclamação consubstancia
um meio de impugnação manifestamente desconhecido da lei processual aplicável
e, como tal, insuscetível de retardar a formação do caso julgado nos termos
previstos n. º 2 do artigo 75.º da LTC. Assim sendo, tendo sido proferida
decisão definitiva em 8 de junho de 2023, que foi notificada ao reclamante em
10 de julho de 2023, o recurso para o Tribunal Constitucional interposto em 14
de setembro de 2023 é manifestamente intempestivo, o que o torna
processualmente inadmissível.”
Assim, de
conformidade com o exposto, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional,
por extemporâneo.
(…)».
8.
Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
foi apresentada reclamação, no que nuclearmente releva, nos seguintes termos:
«(…)
O arguido ora reclamante
não se conforma com o despacho que não admitiu o recurso interposto para o
Tribunal Constitucional por extemporâneo por se considerar que o recurso foi apresentado tempestivamente no prazo de 10
dias, contados da data do despacho que indeferiu a impugnação da decisão
singular.
Senão vejamos, o ora Reclamante foi notificado via citius do despacho que
indeferiu a impugnação da decisão singular no dia 01-10-2025, a notificação
presume-se efetuada ao terceiro dia útil, ou seja a 06-10-2025, contados 10
dias desde essa data o prazo limite para apresentação do recurso era a
16-10-2025, tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido apresentado no
dia 16-10-2025.
Como tal e em obediência ao preceituado no artigo 75.º, n.º 1, da
Lei do Tribunal Constitucional o recurso interposto pelo ora Reclamante foi
apresentado no prazo de 10 dias e é manifestamente tempestivo.
(…)
Ora, da interpretação
conjugada de todos estes preceitos resulta que o prazo de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interpõe-se de decisões
que não admitem recurso ordinário.
O que significa que esses 10 dias, ao contrário do entendimento do tribunal “a
quo” não se contam do despacho que indeferiu a reclamação, mas sim do despacho
que indeferiu a impugnação da decisão singular.
A impugnação
de uma decisão singular para a conferência trata-se de um meio perfeitamente
admissível, não podendo ser vedado ao arguido a apresentação de reclamação,
pedido de esclarecimento, reforma/retificação ou arguir alguma irregularidade
ou nulidade.
E só
decorrido esse prazo é que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” se
tornaria consolidada e estável, e só após começaria então a correr o prazo de
10 dias previsto no artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional.
Foi isto que aconteceu
nos presentes autos, ou seja, decorrido o prazo em que já não era mais possível
apresentar reclamação, pedido de esclarecimento, reforma/retificação ou arguir
alguma irregularidade ou nulidade perante o Tribunal da começou a correr o
prazo para ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
(…)
O despacho reclamado
viola assim o disposto no artigo 70.º, n.º 2 e 3 e no artigo 75.º, n.º 1 ambos
da Lei do Tribunal Constitucional.
Ao que acresce que o
direito não deve ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma
vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos
basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de
qualquer inconstitucionalidade, pode levar a que o sentido último do direito,
que é a justiça possa ficar comprometido.
Pelo que, o recurso
interposto para este Tribunal Constitucional pela Recorrente é tempestivo.
Neste caso, deverá ser
revogado o despacho ora reclamado e em consequência deverá ser admitido o
recurso apresentado pelo ora Reclamante para o Tribunal Constitucional.
Termos em que deverá a presente reclamação
ser julgada procedente e consequentemente deverá ser admitido o recurso
apresentado para o Tribunal Constitucional, com o que se fará JUSTIÇA.
(…).»
9.
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos
termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do
indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos (omite-se a nota de rodapé):
«(…)
1.
No âmbito do Processo n.º 40/24.4GDFAR,
por acórdão do Juízo Central Criminal de Faro, Tribunal Judicial da Comarca de
Faro, de 7 de março de 2025, foi o arguido, ora recorrente, A., condenado na
pena única de 7 anos de prisão, pela prática de crimes de violação agravada,
violência doméstica agravada, ofensa à integridade física e ameaça agravada,
bem como foi condenado na pena acessória de proibição de contactos e em
indemnização à ofendida – cf. fls. 60 a 128.
2.
Desta decisão, o arguido e ora recorrente,
interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora (TRE), que, por acórdão de
10 de julho de 2025, o julgou improcedente, mantendo a decisão recorrida – cf.
fls. 139 a 180.
3.
Inconformado, o arguido interpôs recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que por decisão sumária de 21 de
agosto de 2025, do Senhor Juiz Desembargador relator, não foi admitido – cf.
fls. 302 a 305.
4.
Ainda inconformado, o arguido apresentou
reclamação nos termos do artigo 405º do Código de Processo Penal (CPP), a qual
foi indeferida por despacho do Senhor Conselheiro, Vice-Presidente do STJ, com
data de 13 de setembro de 2025.
5.
Desta decisão o recorrente, apresentou
reclamação para a Conferência, “(..) a fim de que sobre a matéria da decisão
singular recaia um acórdão (..). Por decisão do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente do STJ, com data de 30 de setembro de 2025, não foi admitida
tal reclamação por não ter “cabimento legal”.
6.
Inconformado, o arguido e ora reclamante,
por requerimento com data de 16 de outubro de 2025, interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nºs 1, al. b), 2 da Lei
28/82, de 15 de novembro (LTC), para apreciação da inconstitucionalidade dos
artigos 82º-A e 400º, nº 1, alínea f), ambos do CPP.
7.
Por despacho de 28 de outubro de 2025, o
Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, não admitiu o recurso
interposto, por ser extemporâneo.
8.
Ali se afirma que “(..) o recurso foi
interposto para além do 10.º dia posterior à notificação do despacho que
indeferiu a reclamação – artigo 75º, nº 1, da LTC. O incidente posterior,
legalmente inadmissível, visou apenas ganhar tempo, efetivamente a decisão que
indeferiu a reclamação não sofreu qualquer modificação ou aclaração por via do
aludido incidente anómalo. Entendimento que o Tribunal Constitucional tem
sufragado. E que reafirmou no Acórdão nº 705/2023 (..).”
9.
A não admissão do recurso sustentou-se,
assim, na sua extemporaneidade resultante da apresentação do requerimento fora
do prazo de 10 dias previsto no artigo 75º nº 1 da LTC.
10.
É desta decisão de não admissão do recurso
que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 4, do
artigo 76.º, da LTC.
11.
Alega o reclamante, no essencial, que,
“(..) não se conforma com o despacho que não admitiu o recurso interposto para
o Tribunal Constitucional por extemporâneo por se considerar que o recurso foi
apresentado tempestivamente no prazo de 10 dias, contado do despacho que
indeferiu a impugnação da decisão singular. (..) E só decorrido esse prazo é
que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” se torna consolidada e estável e
só após começaria então a correr o prazo de 10 dias do artigo 75º da Lei do
Tribunal Constitucional (..).”
12.
Adiantando o nosso parecer, concorda-se
com o teor do despacho reclamado, e entende-se que a pretensão do reclamante
não merece acolhimento.
13.
Nos termos do artigo 75º nº 1 da LTC o
prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias.
14.
Tal prazo conta-se a partir da notificação
da decisão definitiva proferida no processo.
15.
No âmbito destes autos, a decisão
definitiva ocorreu no dia 13 de setembro de 2025, quando o Senhor Conselheiro
Vice-Presidente do STJ indeferiu a reclamação intentada ao abrigo do artigo
405º do CPP, pois não era admissível qualquer outro incidente.
16.
A notificação daquela decisão ocorreu em
data anterior a 29 de setembro de 2025, já que, por requerimento de 29 de
setembro de 2025, o recorrente apresentou reclamação para a conferência daquela
decisão singular do Senhor Vice-Presidente do STJ.
17.
Com efeito, como bem resulta do teor da
decisão reclamada, o ora reclamante A. apenas depois de notificado do despacho
de 30 de setembro de 2025 veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional
(em 16 de outubro de 2025), ou seja, em data muito posterior à do prazo de 10
dias subsequentes à notificação ocorrida do despacho que indeferiu a reclamação
apresentada ao abrigo do artigo 405º do CPP.
18.
Pelo que, a interposição de recurso em 16
de outubro de 2025 ocorreu bem após o decurso do prazo previsto no n.º 1, do
artigo 75.º, da LTC, sendo tal interposição, evidentemente, extemporânea.
19.
A tal conclusão não obsta a dedução da
convocada “reclamação para a conferência”, porque processualmente inadmissível,
ocorrida em 29 de setembro de 2025, que, por isso mesmo, não apresenta a
virtualidade de prorrogar o prazo de interposição do recurso de
constitucionalidade, nos termos do prescrito no n.º 2, do artigo 75.º, da Lei
do Tribunal Constitucional, atenta a sua natureza anómala.
20.
Com efeito, e como afirma Carlos Lopes do
Rego “(..) a prorrogação aqui prevista [n.º 2, do artigo 75.º, da Lei do
Tribunal Constitucional] não tem, porém, lugar quando a parte lance mão de um
meio impugnatório «atípico», manifestamente inexistente no ordenamento
processual e, como tal, inidóneo para obstar ao trânsito em julgado da decisão
inicialmente proferida (e definitiva, no ordenamento adjetivo em causa) (..).”
21.
E, assim sendo, desde a notificação da
decisão definitiva proferida nestes autos há muito se encontrava esgotado o
prazo de 10 dias para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
22.
E, assim sendo dúvidas não nos restam de
que o recurso interposto é intempestivo, pelo que não podemos deixar de
acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Conselheiro Vice-Presidente do
STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, bem como a
jurisprudência constitucional citada.
23.
Por força do explanado, atenta a
extemporaneidade da interposição do recurso, nos termos do artigo 75º da LTC,
afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
Cumpre apreciar e
decidir.
II –
Fundamentação
10.
Cumpre verificar se o recurso de constitucionalidade interposto pelo
Reclamante respeita as regras legais condicionantes da sua admissão. Desde
logo, tomar-se-á por referência o fundamento do despacho reclamado (cfr. supra,
§ 7) que decidiu pela sua não admissão, circunscrito à intempestividade do
recurso interposto por ultrapassagem do prazo de 10 (dez) dias previsto no
artigo 75.º, n.º 1 da LTC. As razões de não admissibilidade do recurso
interposto foram sufragadas pelo Ministério Público junto deste Tribunal
Constitucional.
11.
Circunstanciando, o ora Reclamante interpôs recurso para o STJ do
acórdão do TRE, datado de 10-07-2025, que julgara improcedente o recurso interposto
do acórdão condenatório de 1.ª instância. Tal recurso não foi admitido por
despacho do TRE, datado de 21‑08-2025. Deste último despacho foi apresentada
reclamação para o STJ, de harmonia com o disposto no artigo 405.º do CPP, a
qual foi indeferida por decisão do Conselheiro Vice‑Presidente, datada de
13‑09‑2025, confirmando o despacho do TRP de não admissão do
recurso para o STJ (cfr. supra, § 4). Em 29-09-2025, o Reclamante apresentou, mais uma vez, reclamação,
desta feita para a Conferência do STJ, requerendo que «a apreciação pela
conferência a fim de que sobre a matéria da decisão singular recaia um acórdão».
12.
Esta reclamação foi indeferida por decisão do Conselheiro Vice‑Presidente
do STJ, datada de 30-09-2025 (cfr. supra, § 5). O fundamento sobre o
qual assentou o despacho de indeferimento desta última reclamação consistiu, em
síntese, no carácter infundado do requerido atenta a ausência de cabimento
legal, uma vez que a decisão do Presidente do Tribunal imediatamente superior
ao recorrido, que apreciou a reclamação a que alude o artigo 405.º do CPP, é
uma decisão definitiva. De modo ilustrativo, consta da decisão em causa «[c]omo
resulta claramente do artigo 417.º, n.º 8, do CPP, apenas se aplica aos
recursos e a reclamação para a conferência que prevê somente se aplica à
decisão sumária e/ou ao despacho do relator a quem foi distribuído um processo
no tribunal ad quem, proferidos nos termos dos n.ºs 6 e 7 do referido artigo; e
não, evidentemente, da decisão do Vice-Presidente do Tribunal Superior quando
aprecia as reclamações contra a não admissão ou retenção do recurso, nos termos
do artigo 405.º do CPP. Consequentemente, o vertente requerimento do reclamante
não tem cabimento legal».
13.
Foi somente após a notificação desta decisão do STJ, datada de
30-09-2025, que, em 16-10-2025, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional.
14.
Revisitando os concretos termos do despacho reclamado (cfr. supra,
§ 7), este, em coerência com o anteriormente decidido quanto à
inadmissibilidade da última reclamação apresentada, sustenta a extemporaneidade
do recurso interposto e, por conseguinte, decide pela sua não admissão,
apresentando como fundamento determinante de que «o
incidente posterior, legalmente inadmissível, visou apenas ganhar tempo.
Efetivamente a decisão que indeferiu a reclamação não sofreu qualquer
modificação ou aclaração por via do aludido incidente anómalo». A este propósito, aludiu à jurisprudência do Tribunal
Constitucional que sufraga este entendimento, citando o aresto n.º 705/2023, da
3.ª Secção deste Tribunal Constitucional.
15.
Na Reclamação apresentada (cfr. supra, § 8), o Reclamante sustentou,
em síntese, que «o recurso foi apresentado tempestivamente no prazo
de 10 dias, contados da data do despacho que indeferiu a impugnação da decisão
singular», porquanto «[a] impugnação de uma decisão singular para
a conferência trata-se de um meio perfeitamente admissível, não podendo ser
vedado ao arguido a apresentação de reclamação, pedido de esclarecimento,
reforma/retificação ou arguir alguma irregularidade ou nulidade» e que «só
decorrido esse prazo é que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” se
tornaria consolidada e estável, e só após começaria então a correr o prazo de
10 dias previsto no artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional».
16.
Aqui chegados, em face da concreta tramitação processual dos
presentes autos, a decisão considerada definitiva, para efeitos do
disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC —que dispõe “[o]s recursos
previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que
não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por haverem já sido
esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de
jurisprudência”—, em conjugação com o “esgotamento” previsto no n.º 4 do
citado preceito, é a que corresponde ao despacho datado de 13-09-2025, que
indeferiu a reclamação ao despacho de 21-08-2028 do TRE que, por sua vez, não
admitira o recurso interposto do acórdão do TRE, datado de 10-07-2025, para o
STJ. Tal ocorre, uma vez que a “reclamação” apresentada em 29-09-2025, para a
Conferência do STJ, já não tinha, conforme exposto no despacho reclamado e
igualmente expendido no despacho 30-09-2025, cabimento legal.
17.
Nas palavras de Carlos Lopes
do Rego, quanto ao esgotamento dos recursos e abertura da via de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, « (…) o que releva
decisivamente é, pois, que se haja tornado impossível, no momento em que se
interpõe o recurso de constitucionalidade, o recurso para um tribunal
hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida – quer tal
impossibilidade decorra da perda do direito a recorrer por caducidade (decurso
do prazo), de renúncia expressa (...) ao recurso (naturalmente
admissível) ou de qualquer outra razão, de índole procedimental, que obsta ao
conhecimento do recurso interposto» (cfr. Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina,
Coimbra, 2010, pág. 123). E relativamente à virtualidade de suspender ou
interromper o prazo de impugnação para o Tribunal Constitucional, refere o
mesmo autor que «(…) a dedução de incidentes processuais anómalos,
designadamente pós-decisórios, não previsto no ordenamento processual em
questão, não tem a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de
impugnação perante o Tribunal Constitucional da decisão judicial já anterior e
definitivamente proferida» (cfr. ob cit, pág. 196).
18.
Nesta conformidade, uma vez que a prolação do despacho de 30-09-2025,
resultou da apresentação de um meio impugnatório atípico, sem consagração na
ordem jurídica processual, não teve a virtualidade de obstar ao trânsito
daqueloutro despacho de 13-09-2025. Assim, sendo o despacho datado de 13-09-2025
o que constituiu a decisão definitiva, para efeitos de início da
contagem do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, e
tendo o Reclamante interposto o recurso para o Tribunal Constitucional somente
em 16-10-2025, fê-lo ultrapassando claramente o prazo de 10 (dez) dias
previsto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC.
19.
De resto, muito embora o Reclamante tenha apelado a considerar-se
cumprido o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 75.º da LTC, na verdade, o
evidenciado pelo teor da Reclamação apresentada —mormente a admissibilidade
legal da dedução do incidente de reclamação para a conferência do despacho do
Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datado de 13-09-2025— é que o Reclamante,
assistido com o devido patrocínio forense, estava plenamente ciente da correta
tramitação processual, i.e., da tramitação legalmente admissível. Estava,
portanto, ciente de que a reclamação apresentada em 29-09-2025 não tinha qualquer cabimento legal, não tendo ademais
aduzido quaisquer argumentos capazes de tornar atendível a contagem do prazo de
interposição de recurso, somente após a notificação da decisão do STJ, datada
de 30-09-2025.
20.
Em suma, mostra‑se plenamente acertado o entendimento da
decisão reclamada, ao concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em razão da sua intempestividade.
21.
Por tudo o que antecede, mostra-se processualmente desnecessária a
aferição de quaisquer outros pressupostos processuais, e, de harmonia com as
disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3,
todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não
conhecimento do recurso.
*
22.
Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação
em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a)
Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o
Tribunal Constitucional.
b)
Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 2
de dezembro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro
O relator
atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano,
que participou na sessão por video-conferência.
Rui
Guerra da Fonseca