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ACÓRDÃO Nº
474/2026
Processo n.º 1373/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira
Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional,
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Juízo do Trabalho de Penafiel – Comarca do Porto
Este, foi proferida a Decisão Sumária n.º 830/2025, de 18 de dezembro de 2025,
nos termos da qual se decidiu julgar inconstitucional a norma constante do
artigo 54.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, na medida em que permite a atualização
do valor da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa em valor
inferior ao da retribuição mensal mínima garantida, por violação do disposto no
artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa,
por remissão para os Acórdãos n.º 793/2022 e n.º 610/2023.
Deste
modo, negou-se provimento ao recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade interposto pelo Ministério
Público, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
2.
Em 19 de dezembro de 2025, conforme consta dos autos, os intervenientes
processuais foram notificados do decidido.
Em
14 de janeiro de 2026, certificou-se o trânsito em julgado da Decisão Sumária
n.º 830/2025.
Em
20 de janeiro de 2026, também de acordo com os documentos autuados, deu entrada
no Tribunal Constitucional, como devolvida, a correspondência enviada para o
advogado que representa a ora reclamante, com a indicação de «n/ atendeu /
n/recl.», tendo sido os autos remetidos de volta ao Tribunal do Trabalho de
Penafiel, em 21 de janeiro de 2026.
Nesta
sequência, em 07 de abril de 2026, a ora reclamante apresentou requerimento,
arguindo a nulidade da decisão sumária transitada, sob o argumento de
inobservância do princípio do contraditório, «por não ter sido notificada».
Fê-lo
nos seguintes termos:
«A.,
S.A., devida e completamente identificada nos autos à margem referenciados em
que é Recorrida, tendo sido notificada da promoção e do despacho proferidos
pelo Tribunal de 1a instância, respeitantes ao processo n° 924/11.0TTPNF, que
corre termos no J1 do Juízo do Trabalho de Penafiel, vem ARGUIR A NULIDADE da
Decisão Sumária por falta de notificação para o exercício do contraditório e
por falta de notificação da própria decisão, o que faz nos termos e com os
fundamentos seguintes:
1 - No
passado dia 27 de março de 2026, a ora Recorrida e seu mandatário, Dr. B.,
foram surpreendidos com a notificação pelo citius de 26.03.2026, da promoção e
do despacho proferidos no Tribunal de 1a instância, respeitantes ao processo n°
924/11.0TTPNF, que corre termos no J1 do Juízo do Trabalho de Penafiel, para
juntarem aos autos o comprovativo da actualização da prestação suplementar para
apoio de terceira pessoa, à data de 01.01.2025, em conformidade com o ordenado
na decisão de 07.07.2025
ref.
99217000, transitada em julgado, conforme doc. n° 1 que ora se junta e se dá
integralmente por reproduzido;
2 - Uma
vez que a Recorrida aguardava ainda os desenvolvimentos e normal tramitação do
recurso que tinha subido ao Tribunal Constitucional por despacho proferido em
18 de setembro de 2025, o respectivo mandatário foi consultar os autos, tendo
então constatado que:
• Nunca
foi notificado para apresentar alegações, nos termos do disposto no artigo 79°,
n°s 1 e 2 da Lei n° 28/82, de 15.11;
• Não
tinha sido notificado da Decisão Sumária n° 830/2005, a que os presentes autos
respeitam.
3 - Com
efeito, prevê a citada norma do artigo 79°, n°s 1 e 2 da Lei n° 28/82, de 15.11
que as alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional,
no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito;
4 -
Sucede que, a Recorrida nunca foi notificada, nunca tendo, consequentemente,
apresentado as suas alegações;
5 - Por
outro lado, não foi igualmente a Recorrida notificada da Decisão Sumária n°
830/2005, apenas da mesma tendo tido conhecimento, após os citados despacho e
promoção;
6 - Com
efeito, a Decisão Sumária n° 830/2005 nunca foi recebida pelo mandatário da
Recorrida, conforme doc. n° 2 que ora se junta e se dá integralmente por
reproduzido;
7-
Nunca tendo sido deixado aviso para levantamento nos correios da referida
Decisão, na caixa de correio do destinatário;
8 - Tal
situação, inédita no percurso profissional do Dr. B., nunca antes se verificou
em situações similares de recursos pendentes junto do Tribunal Constitucional;
9 -
Sendo o procedimento seguido invariavelmente o mesmo, ou seja, quando uma
notificação é entregue no escritório do mandatário, é recebida pela sua
Assistente, que o avisa de imediato, conforme does. n°s 3 a 5 que ora se juntam
e se dão integralmente por reproduzidos,
10 -
Importando salientar que, uma das vezes em que ninguém atendeu, foi deixado
aviso na caixa do correio para levantamento da correspondência, que foi
oportunamente levantada, vide doc. n° 3;
11 - No
caso, não só não foi entregue no escritório a Decisão Sumária n° 830/2005, como
nenhum aviso foi deixado na caixa de correio do mandatário, de modo a que
pudesse proceder ao levantamento da correspondência na respective estação de
correios;
12- Em
virtude do sucedido nos moldes acabados de descrever, a Recorrida foi
surpreendida com o despacho para comprovar o pagamento da actualização da
prestação suplementar para apoio de terceira pessoa, à data de 01.01.2025, sem
ter tido a possibilidade de apresentar a sua alegação nesse douto Tribunal
Constitucional e recorrer da decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho de
Penafiel, em sede de recurso de Apelação, a subir após a Decisão que estava
pendente nos presentes autos;
13 -
Ora, a decisão proferida sem observância do princípio do contraditório, é nula
por aplicação do n° 1, do artigo 195° do CPC, aplicável ex vi art. 69° da Lei
n° 28/82, de 15.11;
14 -
Estando igualmente ferida de nulidade tal decisão, por não ter sido notificada
ao mandatário, já que, em virtude da falta de notificação, ficou o mesmo
impossibilitado de interpor recurso para o Tribunal da Relação, com evidente
consequência na decisão da causa, conforme dispõe o citado preceito legal;
15 -
Tendo, consequentemente sido violadas as normas dos artigos 55° e 79°, n°s 1 e 2
da Lei n° 28/82, de 15.11;
16 -
Termos em que, deve ser julgada procedente a nulidade da Decisão Sumária n°
830/2005 ora invocada, ordenando-se a notificação das partes para produzirem as
suas alegações, seguindo os autos os seus ulteriores termos.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
3.
A notificação da Decisão Sumária n.º 830/2025 foi remetida, por carta
registada, para o domicílio profissional do advogado, a 19 de dezembro de 2025,
como, aliás, a própria recorrente reconhece, tendo feito carrear aos autos
documento contendo parte da informação postal, com as referências do serviço
digital do CTT. Porém, consultado o histórico de rastreio do operador postal
CTT relativo ao envio em causa, obtém-se a seguinte sequência completa de
eventos:
· Em 19 de
dezembro, o envio foi aceite na Loja CTT Cidade (Lisboa), tendo-se iniciado o
respetivo processo de expedição;
· Em 22 de
dezembro, pelas 07h29m, o envio foi colocado em distribuição a partir do centro
operacional 4700 Braga. Pelas 11h30m do mesmo dia, a entrega não foi
concretizada, tendo sido registado como motivo o facto de o destinatário não
ter atendido. Pelas 14h30m, o envio deu entrada no ponto de entrega (centro operacional
4700 Braga) e, pelas 17h06m, saiu do centro operacional, em trânsito;
· Subsequentemente,
o envio foi colocado disponível para levantamento no ponto de entrega (Ponto
CTT, Pópulo, 4700), ficando à disposição do destinatário para esse efeito;
· O envio
não foi levantado pelo destinatário, tendo sido registado, com data de 7 de
janeiro, pelas 09h03m, o estado «Não entregue», com indicação de que o
motivo foi o não levantamento do envio;
· Por fim,
em 20 de janeiro, o envio foi colocado novamente em distribuição e, pelas
10h00m, foi entregue ao remetente, dando-se por concluído o processo de
devolução.
Segundo
o disposto no artigo 249.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex
vi artigo 69.º da LTC (cfr. Acórdãos deste Tribunal n.º 65/2022 e n.º
474/2025), a notificação por via postal registada considera-se efetuada «no
terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte
a esse».
No
caso dos autos, a notificação da decisão sumária presume-se, pois, efetuada no
dia 22 de dezembro de 2025, que correspondeu ao primeiro dia de férias
judiciais de natal. Assim sendo, o termo desse prazo transferiu-se para o
primeiro dia útil seguinte, após férias, a saber, o dia 05 de janeiro de 2026.
A
ora reclamante teria, nestes termos, até ao dia 15 de janeiro de 2026, dentro
do prazo normal, e até ao dia 19 de janeiro de 2026, já incluído o prazo
adicional para praticar o ato sob multa, para apresentar a uma reclamação
contra a decisão sumária.
O
marco temporal relevante, como se explicou, conta-se a partir do terceiro dia
posterior ao do registo de envio da carta para o domicílio profissional da
mandatária, como é explícito na letra da lei, e como tem sido prática constante
e reiterada deste Tribunal (v., por todos, os Acórdãos n.ºs 613/2023 e
667/2023).
Considera-se
a parte notificada nesse dia e inicia-se a contagem do prazo para a prática do
ato processual que lhe cabe (in casu, 10 dias para reclamar para a
conferência da decisão da relatora, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º
3, da LTC, que culminaram no 15 de janeiro de 2026; somando-se os dias de multa
legalmente estipulados, poderia a decisão sumária ter sido reclamada até ao dia
19 de janeiro de 2026).
Ora,
é inequívoco que a presente arguição de nulidade contra a Decisão Sumária n.º
830/25 foi apresentada no dia 07 de abril de 2026, pelo que se confirma a sua
extemporaneidade, que, consequentemente, impede o conhecimento do respetivo
objeto.
Como
é fácil compreender, o cômputo do prazo para a prática de ato processual –
neste caso, a reclamação – não pode ficar na dependência de vicissitudes
alheias, como o levantamento da carta no posto de correio, caso não lhe seja
entregue, ou falhas no serviço postal.
Tal
possibilidade desvirtuaria por completo o regime de presunção, ficando a
contagem do prazo no arbítrio do notificando. Por outro lado, a verdade é que a
recorrente não apresenta qualquer prova dos factos alegados, designadamente das
falhas e omissões («nenhum aviso foi deixado na caixa de correio») no
serviço postal prestado pelos CTT, que, no seu entender, permitiriam ilidir a
presunção de notificação atempada.
4.
Assim, não tem razão a recorrente ao argumentar que não deveria ter operado a
presunção de notificação e que teria havido incumprimento do contraditório.
A
notificação foi enviada e aplica-se normalmente a previsão legal do artigo
249.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC,
salvo prova em contrário do interessado.
Não
se verifica, pois, qualquer nulidade no decidido, tendo sido respeitado
criteriosamente o princípio do contraditório.
Tudo
visto, improcede o pedido, reiterando-se o trânsito em julgado da Decisão
Sumária n.º 830/2025.
III
– Decisão
Nestes termos, ao abrigo do
artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir o presente requerimento.[1]
Custas
pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 26 de maio de 2026 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro
[1]
Retificado pelo Acórdão n.º 572/2026