Tribunal Constitucional

1373/2025

Data
2026-05-26
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1917 palavras)

ACÓRDÃO Nº 474/2026 Processo n.º 1373/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Juízo do Trabalho de Penafiel – Comarca do Porto Este, foi proferida a Decisão Sumária n.º 830/2025, de 18 de dezembro de 2025, nos termos da qual se decidiu julgar inconstitucional a norma constante do artigo 54.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, na medida em que permite a atualização do valor da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa em valor inferior ao da retribuição mensal mínima garantida, por violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, por remissão para os Acórdãos n.º 793/2022 e n.º 610/2023. Deste modo, negou-se provimento ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). 2. Em 19 de dezembro de 2025, conforme consta dos autos, os intervenientes processuais foram notificados do decidido. Em 14 de janeiro de 2026, certificou-se o trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 830/2025. Em 20 de janeiro de 2026, também de acordo com os documentos autuados, deu entrada no Tribunal Constitucional, como devolvida, a correspondência enviada para o advogado que representa a ora reclamante, com a indicação de «n/ atendeu / n/recl.», tendo sido os autos remetidos de volta ao Tribunal do Trabalho de Penafiel, em 21 de janeiro de 2026. Nesta sequência, em 07 de abril de 2026, a ora reclamante apresentou requerimento, arguindo a nulidade da decisão sumária transitada, sob o argumento de inobservância do princípio do contraditório, «por não ter sido notificada». Fê-lo nos seguintes termos: «A., S.A., devida e completamente identificada nos autos à margem referenciados em que é Recorrida, tendo sido notificada da promoção e do despacho proferidos pelo Tribunal de 1a instância, respeitantes ao processo n° 924/11.0TTPNF, que corre termos no J1 do Juízo do Trabalho de Penafiel, vem ARGUIR A NULIDADE da Decisão Sumária por falta de notificação para o exercício do contraditório e por falta de notificação da própria decisão, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1 - No passado dia 27 de março de 2026, a ora Recorrida e seu mandatário, Dr. B., foram surpreendidos com a notificação pelo citius de 26.03.2026, da promoção e do despacho proferidos no Tribunal de 1a instância, respeitantes ao processo n° 924/11.0TTPNF, que corre termos no J1 do Juízo do Trabalho de Penafiel, para juntarem aos autos o comprovativo da actualização da prestação suplementar para apoio de terceira pessoa, à data de 01.01.2025, em conformidade com o ordenado na decisão de 07.07.2025 ref. 99217000, transitada em julgado, conforme doc. n° 1 que ora se junta e se dá integralmente por reproduzido; 2 - Uma vez que a Recorrida aguardava ainda os desenvolvimentos e normal tramitação do recurso que tinha subido ao Tribunal Constitucional por despacho proferido em 18 de setembro de 2025, o respectivo mandatário foi consultar os autos, tendo então constatado que: • Nunca foi notificado para apresentar alegações, nos termos do disposto no artigo 79°, n°s 1 e 2 da Lei n° 28/82, de 15.11; • Não tinha sido notificado da Decisão Sumária n° 830/2005, a que os presentes autos respeitam. 3 - Com efeito, prevê a citada norma do artigo 79°, n°s 1 e 2 da Lei n° 28/82, de 15.11 que as alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito; 4 - Sucede que, a Recorrida nunca foi notificada, nunca tendo, consequentemente, apresentado as suas alegações; 5 - Por outro lado, não foi igualmente a Recorrida notificada da Decisão Sumária n° 830/2005, apenas da mesma tendo tido conhecimento, após os citados despacho e promoção; 6 - Com efeito, a Decisão Sumária n° 830/2005 nunca foi recebida pelo mandatário da Recorrida, conforme doc. n° 2 que ora se junta e se dá integralmente por reproduzido; 7- Nunca tendo sido deixado aviso para levantamento nos correios da referida Decisão, na caixa de correio do destinatário; 8 - Tal situação, inédita no percurso profissional do Dr. B., nunca antes se verificou em situações similares de recursos pendentes junto do Tribunal Constitucional; 9 - Sendo o procedimento seguido invariavelmente o mesmo, ou seja, quando uma notificação é entregue no escritório do mandatário, é recebida pela sua Assistente, que o avisa de imediato, conforme does. n°s 3 a 5 que ora se juntam e se dão integralmente por reproduzidos, 10 - Importando salientar que, uma das vezes em que ninguém atendeu, foi deixado aviso na caixa do correio para levantamento da correspondência, que foi oportunamente levantada, vide doc. n° 3; 11 - No caso, não só não foi entregue no escritório a Decisão Sumária n° 830/2005, como nenhum aviso foi deixado na caixa de correio do mandatário, de modo a que pudesse proceder ao levantamento da correspondência na respective estação de correios; 12- Em virtude do sucedido nos moldes acabados de descrever, a Recorrida foi surpreendida com o despacho para comprovar o pagamento da actualização da prestação suplementar para apoio de terceira pessoa, à data de 01.01.2025, sem ter tido a possibilidade de apresentar a sua alegação nesse douto Tribunal Constitucional e recorrer da decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho de Penafiel, em sede de recurso de Apelação, a subir após a Decisão que estava pendente nos presentes autos; 13 - Ora, a decisão proferida sem observância do princípio do contraditório, é nula por aplicação do n° 1, do artigo 195° do CPC, aplicável ex vi art. 69° da Lei n° 28/82, de 15.11; 14 - Estando igualmente ferida de nulidade tal decisão, por não ter sido notificada ao mandatário, já que, em virtude da falta de notificação, ficou o mesmo impossibilitado de interpor recurso para o Tribunal da Relação, com evidente consequência na decisão da causa, conforme dispõe o citado preceito legal; 15 - Tendo, consequentemente sido violadas as normas dos artigos 55° e 79°, n°s 1 e 2 da Lei n° 28/82, de 15.11; 16 - Termos em que, deve ser julgada procedente a nulidade da Decisão Sumária n° 830/2005 ora invocada, ordenando-se a notificação das partes para produzirem as suas alegações, seguindo os autos os seus ulteriores termos.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 3. A notificação da Decisão Sumária n.º 830/2025 foi remetida, por carta registada, para o domicílio profissional do advogado, a 19 de dezembro de 2025, como, aliás, a própria recorrente reconhece, tendo feito carrear aos autos documento contendo parte da informação postal, com as referências do serviço digital do CTT. Porém, consultado o histórico de rastreio do operador postal CTT relativo ao envio em causa, obtém-se a seguinte sequência completa de eventos: · Em 19 de dezembro, o envio foi aceite na Loja CTT Cidade (Lisboa), tendo-se iniciado o respetivo processo de expedição; · Em 22 de dezembro, pelas 07h29m, o envio foi colocado em distribuição a partir do centro operacional 4700 Braga. Pelas 11h30m do mesmo dia, a entrega não foi concretizada, tendo sido registado como motivo o facto de o destinatário não ter atendido. Pelas 14h30m, o envio deu entrada no ponto de entrega (centro operacional 4700 Braga) e, pelas 17h06m, saiu do centro operacional, em trânsito; · Subsequentemente, o envio foi colocado disponível para levantamento no ponto de entrega (Ponto CTT, Pópulo, 4700), ficando à disposição do destinatário para esse efeito; · O envio não foi levantado pelo destinatário, tendo sido registado, com data de 7 de janeiro, pelas 09h03m, o estado «Não entregue», com indicação de que o motivo foi o não levantamento do envio; · Por fim, em 20 de janeiro, o envio foi colocado novamente em distribuição e, pelas 10h00m, foi entregue ao remetente, dando-se por concluído o processo de devolução. Segundo o disposto no artigo 249.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC (cfr. Acórdãos deste Tribunal n.º 65/2022 e n.º 474/2025), a notificação por via postal registada considera-se efetuada «no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse». No caso dos autos, a notificação da decisão sumária presume-se, pois, efetuada no dia 22 de dezembro de 2025, que correspondeu ao primeiro dia de férias judiciais de natal. Assim sendo, o termo desse prazo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, após férias, a saber, o dia 05 de janeiro de 2026. A ora reclamante teria, nestes termos, até ao dia 15 de janeiro de 2026, dentro do prazo normal, e até ao dia 19 de janeiro de 2026, já incluído o prazo adicional para praticar o ato sob multa, para apresentar a uma reclamação contra a decisão sumária. O marco temporal relevante, como se explicou, conta-se a partir do terceiro dia posterior ao do registo de envio da carta para o domicílio profissional da mandatária, como é explícito na letra da lei, e como tem sido prática constante e reiterada deste Tribunal (v., por todos, os Acórdãos n.ºs 613/2023 e 667/2023). Considera-se a parte notificada nesse dia e inicia-se a contagem do prazo para a prática do ato processual que lhe cabe (in casu, 10 dias para reclamar para a conferência da decisão da relatora, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que culminaram no 15 de janeiro de 2026; somando-se os dias de multa legalmente estipulados, poderia a decisão sumária ter sido reclamada até ao dia 19 de janeiro de 2026). Ora, é inequívoco que a presente arguição de nulidade contra a Decisão Sumária n.º 830/25 foi apresentada no dia 07 de abril de 2026, pelo que se confirma a sua extemporaneidade, que, consequentemente, impede o conhecimento do respetivo objeto. Como é fácil compreender, o cômputo do prazo para a prática de ato processual – neste caso, a reclamação – não pode ficar na dependência de vicissitudes alheias, como o levantamento da carta no posto de correio, caso não lhe seja entregue, ou falhas no serviço postal. Tal possibilidade desvirtuaria por completo o regime de presunção, ficando a contagem do prazo no arbítrio do notificando. Por outro lado, a verdade é que a recorrente não apresenta qualquer prova dos factos alegados, designadamente das falhas e omissões («nenhum aviso foi deixado na caixa de correio») no serviço postal prestado pelos CTT, que, no seu entender, permitiriam ilidir a presunção de notificação atempada. 4. Assim, não tem razão a recorrente ao argumentar que não deveria ter operado a presunção de notificação e que teria havido incumprimento do contraditório. A notificação foi enviada e aplica-se normalmente a previsão legal do artigo 249.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, salvo prova em contrário do interessado. Não se verifica, pois, qualquer nulidade no decidido, tendo sido respeitado criteriosamente o princípio do contraditório. Tudo visto, improcede o pedido, reiterando-se o trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 830/2025. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir o presente requerimento.[1] Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 26 de maio de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro [1] Retificado pelo Acórdão n.º 572/2026