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ACÓRDÃO Nº 1/2024
Processo n.º 1362/2023
Plenário
Relator: Conselheiro
José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O Governo Regional
dos Açores, em representação da Região Autónoma dos Açores, interpôs recurso contencioso
para o Tribunal Constitucional, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo
102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), da deliberação tomada pela Comissão
Nacional de Eleições (daqui em diante, CNE), com a referência
ALRAA.P-PP/2023/1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, notificada ao Chefe de Gabinete
do Presidente do Governo Regional dos Açores, por meio de correio eletrónico,
em 27 de dezembro de 2023. O recurso foi enviado por fax para o Tribunal
Constitucional, em 28 de dezembro de 2023 e, em 29 de dezembro de 2023,
interposto junto da CNE. As alegações respetivas constavam tanto do fax enviado
como da apresentação do recurso junto da CNE.
2. No dia 17 de
dezembro de 2023 foram apresentadas por Berto Messias, por email, as 10 (dez) queixas constantes dos autos, contra o Governo
Regional dos Açores, estando em causa a alegada «violação dos deveres de
neutralidade e imparcialidade do Governo Regional, contemplados no artigo 59.º
da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, e
constitucionalmente consagrados na alínea b) do n.º 3 do artigo 113.º da CRP»,
tendo por base uma série de notas e comunicados do Governo Regional dos Açores,
disponíveis no Portal do Governo Regional, bem como em peças televisivas,
radiofónicas e de jornais devidamente identificadas.
3. O Governo
Regional dos Açores foi notificado, na pessoa do seu Presidente, para se
pronunciar, no prazo de 2 dias, sobre as participações recebidas e para prestar
os esclarecimentos que considerasse devidos.
As respostas às diversas participações recebidas são
praticamente iguais, sendo invocado o repúdio à violação do artigo 59.º da Lei
Eleitoral da ALRAA (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/1980, de 8 de agosto e
alterada pela última vez por intermédio da Lei Orgânica n.º 1-B/2020, de 21 de
agosto, abreviadamente LEALRAA) ou da alínea b) do artigo 113.º da
Constituição, por os atos em causa não configurarem atos de campanha eleitoral
nem favorecerem ou prejudicarem nenhuma candidatura, não sendo mais do que a
normal prossecução das funções executivo-administrativas, relacionados em
exclusivo com a prossecução do interesse público. Neste quadro, é também
alegado que o dever de neutralidade das entidades públicas não pode ser
entendido como incompatível com a normal prossecução das suas funções, que as
situações alvo de denúncia configuram uma atuação de total objetividade (não
influenciada por considerações de ordem subjetiva), bem como que as publicações
no portal do Governo Regional aos diversos eventos nunca são acompanhadas de
qualquer slogan, mensagem elogiosa ou encómio à ação do emitente,
concluindo a resposta com a invocação de que tudo foi feito em cumprimento
escrupuloso dos comandos jurídicos aplicáveis, nada havendo que possa ser
considerado violador das normas de Direito Eleitoral em questão.
Em relação a três das denúncias (relativas à entrega de 36
viaturas elétricas a instituições sociais, ao concurso para empreitada de
ampliação do centro de apoio ao idoso na Madalena e à empreitada de construção
de 39 habitações no Bairro Nossa Senhora de Fátima) são ainda convocados
argumentos relativos ao facto de tais eventos se referirem a investimentos
financiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), com necessidade de
dar reconhecimento à origem do financiamento e à garantia de cumprimento do
princípio da concorrência inerente ao lançamento dos respetivos concursos públicos.
De salientar, por último, as especificidades da resposta
relativa à publicação no portal oficial da iniciativa “POSEI Transportes”, cujo
evento havia sido anunciado antes da dissolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
(doravante, ALRAA), contando com a
presença de personalidades internacionais, sendo um assunto de particular
importância para a Região Autónoma dos Açores e para o interesse público
regional.
4. Na sequência das
referidas queixas e após instrução, a CNE apurou que:
- as participações foram apresentadas
contra o Governo Regional dos Açores no âmbito do processo eleitoral da eleição
dos deputados à ALRAA, que se realizará no dia 4 de fevereiro de 2024, sendo
relativas à neutralidade e imparcialidade das entidades públicas e dizendo
respeito a publicações efetuadas entre os dias 11 e 15 de dezembro de 2023 na
página oficial, sítio ou portal do Governo Regional dos Açores na Internet, nos
jornais Correio dos Açores, Açoriano Oriental, Diário dos
Açores e Diário Insular e, ainda, a notícias publicadas na página da
RTP Açores na Internet e na RTF Açores – tendo todas por objeto a publicitação
de atos oficiais e obras do Governo Regional;
- estar verificada a competência da
CNE nesta sede, designadamente ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo
1.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, ambos da Lei n.º 71/78, de 27 de
dezembro, competência que tem sido reconhecida na jurisprudência do Tribunal
Constitucional;
- o facto de as entidades públicas
estarem sujeitas, no decurso do período eleitoral, a especiais deveres de
neutralidade e imparcialidade, desde a publicação do decreto que marca a data
da eleição, nos termos do artigo 59.º da LEALRAA, como forma de garantir a igualdade
de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas e os partidos
políticos;
- a necessidade de os titulares de
cargos públicos que sejam também candidatos a eleições, em respeito aos deveres
de neutralidade e imparcialidade, estarem obrigados a manter uma rigorosa separação
entre o exercício do cargo e o seu estatuto enquanto candidato(s);
- as publicações em causa
nos processos analisados terem sido promovidas pelo Governo Regional dos Açores
já depois da data da marcação da eleição – 11 de dezembro de 2023 – isto é, num
momento em que já se encontrava aquele órgão e os seus titulares sujeitos aos
especiais deveres de neutralidade e de imparcialidade, impostos pelo artigo 59.º
da LEALRAA;
- tais publicações referem-se a ações
e obras desenvolvidas pelo Governo Regional, mostrando "obra" e
enaltecendo o trabalho realizado por este órgão, transmitindo uma imagem
positiva do mesmo;
- a ação governativa, em todas as
suas dimensões, incluindo a da comunicação, deve ser comedida, objetiva, evitar
a adjetivação da sua obra, de modo a que não perpasse para os eleitores uma
ideia de utilização dos cargos públicos e dos meios ao seu dispor para
finalidades diversas do estrito interesse público, isto é, para beneficiação da
putativa candidatura do partido político que suporta o atual governo e, assim,
um meio adicional de propaganda com o objetivo de obter ganhos eleitorais,
máxime, a reeleição.
5. As participações
apresentadas deram origem aos processos n.ºs
ALRAA.P-PP/2023/1 [publicação no portal
do Governo (viaturas elétricas)],
ALRAA.P-PP/2023/2 [publicação no portal
do Governo (sucesso educativo)],
ALRAA.P-PP/2023/3 [publicação no portal
do Governo (Tecnopolo – MARTEC)],
ALRAA.P-PP/2023/4 [publicação no portal
do Governo (aeroportos açorianos)],
ALRAA.P-PP/2023/5 [publicação no portal
do Governo (centro de apoio ao idoso na Madalena)],
ALRAA.P-PP/2023/6 [publicação no portal
do Governo (Miradouro das Caldeirinhas, Monte da Guia, Faial)], ALRAA.P-PP/2023/7 [publicação
no portal do Governo (Hospital da Horta)], ALRAA.P-PP/2023/8
[publicação no portal do Governo (POSEI
– Transportes)], ALRAA.P-PP/2023/9 [publicação no portal do Governo (Parceiros sociais)] e ALRAA.P-PP/2023/10 [publicação
no portal do Governo (Construção de habitações no Bairro Nossa Senhora de
Fátima)].
6. No dia 21
de dezembro de 2023, na sua reunião n.º 90, a CNE deliberou por maioria – tendo
por base a factualidade supra descrita, bem como
a Informação n.º l-CNE/2023/332, do seu Gabinete Jurídico e a respetiva Ficha
anexa – o seguinte:
« a) Remeter certidão do presente
processo ao Ministério Público territorialmente competente, por existirem
indícios da prática do crime de violação dos deveres de neutralidade e
imparcialidade, previsto e punido pelo artigo 131.° da LEALRAA;
b) Notificar o Governo Regional dos Açores, no uso dos poderes que
lhe são conferidos pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 71/78, de 27 de
dezembro, para, sob pena de cometer o crime de desobediência previsto e punido
pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, no prazo 48 horas,
remover as publicações em causa;
c) Advertir o Governo Regional dos Açores para que se abstenha, no
futuro e até ao final do processo eleitoral, de proferir declarações, assumir
posições ou praticar atos que, direta ou indiretamente, favoreçam ou
prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outras, ou que de
qualquer modo ponham em causa o cumprimento dos deveres de neutralidade e
imparcialidade a que estão obrigados nos termos do artigo 59.º da LEALRAA.
Das alíneas b) e c) da presente deliberação cabe recurso para o
Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo
102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.».
7. Da deliberação de 21
de dezembro, notificada ao Chefe de Gabinete do Presidente do Governo Regional
dos Açores, por correio eletrónico, no dia 27 de dezembro de 2023, às 12:56, foi
interposto, pelo Governo Regional dos Açores, recurso contencioso para o
Tribunal Constitucional, por fax enviado diretamente para este Tribunal, no dia
28 de dezembro de 2023, às 16:38 e por correio eletrónico de 29 de dezembro, às
11:55, enviado à CNE. O recurso contencioso
tem por objeto a «deliberação da Comissão
Nacional de Eleições (CNE), com referência ALRAA.P-PP/2023/1, 2, 3, 4, 5, 6, 7,
8, 9 e 10, notificada
ao Senhor Chefe de Gabinete do Senhor Presidente do Governo Regional dos
Açores, por meio de correio electrónico, com data de 27 de Dezembro de 2023», tendo o
recorrente requerido, ao abrigo do n.º 1 do artigo 102.º-B da LTC, «que o
presente recurso seja instruído com certidão da notificação ao Governo Regional
dos Açores da deliberação da CNE com a referência ALRAA.P-PP/2023/1, 2, 3, 4,
5, 6, 7, 8, 9 e 10». As alegações apresentadas pelo recorrente têm o seguinte
teor:
«[…]
II - DA
NULIDADE DA DELIBERAÇÃO ALEGADAMENTE TOMADA PELA CNE
2°
A alegada deliberação notificada ao Senhor
Presidente do Governo Regional dos Açores é a constante do doc. 1, ora junto.
3°
A notificação efectuada faz-se acompanhar
de um designado "parecer".
4°
Daquela notificação nem consta a data da
realização da reunião plenária da CNE, a qual apenas é identificada por
"XXXX p.p.", nem a existência de quórum deliberativo para a tomada de
deliberação notificada e objecto do presente recurso contencioso.
5º
Em violação do artigo 4°, n° 4 do
Regimento da CNE, aprovado pela Deliberação no 540/2020, publicada a 5 de Maio
de 2020, na 2ª Série do Diário da República, que dispõe que “as deliberações
são tomadas pela maioria simples dos presentes, salvo o disposto no número
seguinte ou quando a lei estipule a necessidade de maioria qualificada".
6°
Nos termos do número 2, do artigo 1º, do
Regimento da CNE, “a organização e o funcionamento da CNE regulam-se pelo
disposto na sua lei estatutária, neste Regimento e por deliberação do próprio
órgão nas situações neles não expressamente previstas, aplicando-se
supletivamente o disposto no Capítulo II da Parte II do Código do Procedimento
Administrativo".
7º
Nos termos do número 1, do artigo 19º, do
Regimento da CNE, as deliberações da CNE assumem a forma “de resolução,
recomendação e parecer ou informação".
8°
A alegada deliberação da CNE não reveste
nenhuma das formas legais ou regulamentares previstas para que a CNE delibere
validamente.
9°
Tal como não contém nenhum dos elementos
essenciais à legalidade intrínseca da alegada deliberação, a começar pela data
da sua realização, omitindo, ainda, todos os outros elementos obrigatórios, nos
termos e para os efeitos dos artigos 29°, 30º, 31° e 34° do Código de
Procedimento Administrativo (CPA) e ainda nos termos do artigo 151° do CPA, que
é aplicável à CNE, atenta a sua natureza jurídica e aos actos administrativos
que pratica, em sede dos processos eleitorais (artigo 148º do CPA)
10°
A alegada deliberação carece, em absoluto
de forma legal, sendo nula, nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas
f), g) e l) do nº 2, do artigo 161° do CPA.
11°
Nulidade que se invoca para todos os
efeitos legais e que deve ser declarada pelo Tribunal Constitucional.
Sem prescindir e por mera cautela.
III - DA FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO DA ALEGADA DELIBERAÇÃO TOMADA PELA CNE
12º
A CNE "é o órgão colegial
independente da administração eleitoral do Estado", como decorre do número
1, do artigo 1º, do Regimento da CNE.
13º
As deliberações da CNE, que assumem a
forma "de resolução, recomendação e parecer ou informação", são
necessariamente fundamentadas, pois a CNE pratica tipicamente actos
administrativos (cf. o artigo 148° do CPA) de administração eleitoral, sujeitas
a uma específica disciplina jurídica.
14°
Os actos administrativos devem conter as
menções previstas no artigo 151º do CPA, devendo ser fundamentados, como
decorre do artigo 152° do CPA, sendo o dever de fundamentação deste tipo de
actos administrativos de administração eleitoral um princípio cogente à sua
actividade.
15°
Nos termos do disposto no artigo 153° do
CPA, a fundamentação dum acto administrativo deve (v. por todos Mário Esteves
de Oliveira e outros, Código de Procedimento Administrativo Anotado, Almedina,
1997, pg 600 ss):
a) Ser expressa e não presumida;
b) Indicar os motivos de facto e de
direito;
c) Ser sucinta;
d) Ser clara, suficiente e congruente.
16°
O escopo essencial da fundamentação, tal
como é recortada no artigo 153° do CPA, é o de "esclarecer a motivação do
acto", como assinalam Freitas do Amaral, João Caupers e outros, Código de
Procedimento Administrativo - Anotado com Legislação Complementar, Almedina, 5a
Edição, em anotação ao artigo 125°.
17º
Da fundamentação do acto devem constar as
razões ou motivos de facto e de direito que levam o autor do acto
administrativo a decidir como decidiu.
18°
Ainda que tal fundamentação se possa fazer
por remissão para parecer ou informação a cujos fundamentos o autor do acto
administrativo expressa e indubitavelmente adira – o que não sucede aqui.
19°
Como escreve Marcelo Rebelo de Sousa,
Lições de Direito Administrativo, Vol I, Lex, Lisboa, 1999, pg. 427, a
fundamentação "expressa e acessível dos actos administrativos" é "essencial
para o esclarecimento dos administrados".
20°
Através da fundamentação, o particular
consegue reconstruir o pensamento lógico-dedutivo da Administração e alcançar
as razões de facto e de direito que levaram a Administração a decidir daquele
modo e não de outro.
21º
A fundamentação assegura quatros funções,
como assinalam Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito
Administrativo Geral, Tomo III, Dom Quixote, Lisboa, 2007, pg. 127: ''esclarecer
os particulares, como decorrência do princípio da colaboração da administração
pública com os particulares; conferir publicidade e transparência à actividade
da administração pública; incentivar a administração a que forme adequadamente
as suas decisões, na medida em que sabe que terá que fundamentá-las; permitir o
controlo, autónomo e heterónomo da administração pública (…)”.
22°
O dever de fundamentação por parte da
Administração traduz a “vinculação das autoridades administrativas aos
direitos fundamentais" e “exprime-se directamente na consagração
(no artigo 268°) de um conjunto específico de direitos fundamentais dos
particulares perante a Administração, designados como "direitos garantias
dos administrados": direito à informação procedimental, direito de acesso
aos registos e arquivos administrativos e direito á notificação prévia de actos
lesivos, que constituem outros tantos deveres administrativos, aos quais se
juntam o dever de fundamentação das decisões administrativas desfavoráveis
(...)", como escreve José Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais
na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, 2012, 2a Edição.
24°
A alegada deliberação da CNE deveria
especificar concretamente quais os fundamentos de facto e a partir daí
relacioná-los com o direito aplicável, não sendo suficiente para uma fundamentação
clara e esclarecida, uma simples menção da violação de uma norma legal, sem que
se estabeleça em que termos concretos de facto, a mesma norma foi violada.
25°
A alegada deliberação da CNE deveria
esclarecer, de modo capaz e expressamente, fundamentando em que medida os actos
que apreciou, independentemente da sua classificação como publicidade
institucional ou mera actividade informativa, influencia o sentido de voto,
favorecendo alguma candidatura ou candidaturas, em detrimento de outra ou outras,
constituindo factor de desequilíbrio entre candidaturas.
26º
A alegada deliberação não interpreta os
factos à luz das normas legais aplicáveis, não avaliando, ainda que de forma
perfunctória ou meramente superficial, a susceptibilidade de a acção do Governo
Regional dos Açores influenciar o sentido de voto dos eleitores.
27°
A susceptibilidade de influenciar o
sentido de voto constitui circunstância nuclearmente essencial à fundamentação
de uma deliberação como a que foi supostamente tomada pela CNE.
28°
É certo que a deliberação objecto do
presente recurso alude à circunstância de "se é certo que a actividade
governativa não é interrompida pelo início de um processo eleitoral, mais certo
é que esta deve rodear-se de maiores cautelas para que se atenue o natural
desequilíbrio que se gera entre os titulares dos órgãos cuja eleição está em
causa (ou cuja composição é directamente influenciada da eleição) e todas as
restantes candidaturas que não dispõem do mesmo acesso a meios de exposição
pública, como, por exemplo, a comunicação oficial do Governo Regional ou a
cobertura noticiosa de actos oficiais".
29°
Porém, em parte alguma faz a menor
apreciação ou referência ao facto de os actos do Governo Regional dos Açores,
ora recorrente, influenciarem ou sequer serem susceptíveis de influenciar o
sentido de voto dos eleitores.
30º
Na verdade, a CNE, na alegada deliberação,
não avalia a capacidade de influenciar a votação em determinado sentido e não
especifica, nem concretiza de que forma é que as informações prestadas
subjacentes à deliberação que tomou influenciam alguma das candidaturas.
31°
Tornando impossível aferir, seja a quem
for, o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido para deliberar no
sentido que terá deliberado e não em qualquer outro.
32°
impedindo-se, assim, aferir se a CNE
considera ou não que os actos do Governo Regional dos Açores se enquadram ou
não na proibição estabelecida no artigo 59° da LEALRAA.
33º
“A obrigação de fundamentação de uma
decisão administrativa é uma exigência de legalidade externa do acto
administrativo destinada a garantir a compreensibilidade e a inteligibilidade
da decisão administrativa e daí que só possa dar-se como satisfeita quando a
decisão administrativa contenha a enunciação das razões factuais e jurídicas
que a Administração considerou e ponderou antes de proferir a decisão".
(Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17-04-2020, proferida no
âmbito do processo n° 00240/10.4BEMDL, disponível em www.dgsi.pt.
34°
A alegada deliberação objecto do presente
recurso padece do vício de falta de fundamentação.
35°
A alegada deliberação enferma de um vício
de falta de fundamentação, que também constitui um vício de violação de lei,
por violação dos artigos 152° e 153° do CPA, sendo anulável, nos termos do
artigo 163° do CPA.
Sem prescindir e por mera cautela.
IV - DO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA NÃO VIOLAÇÃO DA NEUTRALIDADE E
IMPARCIALIDADE
36°
Como bem refere a Informação n.º
I-CNE/2023/332 de 21-12-2023, que terá servido de suporte à alegada deliberação
da CNE, "a neutralidade e a imparcialidade acima descritas não pressupõem, logicamente, a inactividade
e passividade das entidades em causa, pois estas têm o poder e o dever de
cumprir as competências que lhe são confiadas (...). O acto de "inauguração"
inscreve-se no âmbito da observância dos deveres de neutralidade e
imparcialidade a que as entidades públicas estão especialmente vinculadas. No
ordenamento jurídico nacional não existe proibição que impeça os titulares de
cargos públicos e os agentes das empresas públicas e dos concessionários de
serviços públicos de promoverem actos públicos que consubstanciem
"inaugurações". Porém, exige-se que os titulares o façam de forma
imparcial separando adequadamente as suas qualidades de titular de um dado
cargo e de candidato, abstendo-se de, em actos públicos, e, em geral, no
exercício das suas funções, denegrir ou diminuir outras candidaturas e de
promovera sua ou a da sua área política em que se inserem”.
37º
Trata-se, aliás, da posição da CNE num conjunto
de deliberações e esclarecimentos sobre a matéria.
38°
De resto, sobre este assunto deliberou a
CNE no quadro da eleição da ALRAM de 9/10/2011 que “(...) se é lícito que os
concorrentes a uma eleição que se apresentam como alternativa de poder
denunciem ou critiquem o que entendem menos bem nas suas perspectivas, lícito
será também que, quem se encontra a governar ou administrar, afirme a excelência
da sua acção e dos seus propósitos e responda às críticas que lhe são movidas"
(CNE, 58/XIII/2011).
39°
Em todas as situações denunciadas e
objecto da alegada deliberação da CNE, o Governo Regional dos Açores actuou no
estrito cumprimento destas determinações da CNE, balizando a sua actuação pelos
estritos pressupostos e limites daquelas decisões – "lícito será também
que, quem se encontra a governar ou administrar, afirme a excelência da sua
acção e dos seus propósitos e responda às críticas que lhe são movidas",
sublinhe-se o entendimento da CNE.
40°
A interpretação da norma do artigo 59° do
Decreto-Lei n° 267/80, de 8 de Agosto (LEALRAA) convoca o seu confronto com as
normas que regulam o exercício e funções dos titulares de cargos públicos, no
caso, dos titulares de um órgão de governo próprio da Região Autónoma dos
Açores (artigo 231º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa – CRP).
41°
A aplicação da norma do artigo 59° da
LEALRAA, não pode ser efectuada de modo que a uma interpretação extensiva do
dever de neutralidade decorrente desta norma, corresponda uma completa
aniquilação do exercício de funções públicas por parte do Governo Regional dos
Açores e dos seus membros, como decorre da alegada deliberação da CNE.
42°
Recorde-se que, nos termos do artigo 88°, alínea
a) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA),
na sua versão actual (Lei n° 2/2009, de 12 de Janeiro), compete ao Governo
Regional "conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática''.
43°
A condução política da Região é uma
competência política do Governo Regional dos Açores, como decorre expressamente
da alínea a), do artigo 88° do EPARAA, exercida através do Presidente do
Governo Regional dos Açores e dos membros do Governo Regional – Vice-Presidente
do Governo Regional, Secretários Regionais e Subsecretário
Regional.
44º
Há um conflito entre o dever de
neutralidade e imparcialidade decorrente da norma do artigo 59° da LEALRAA e o
direito de condução política da Região Autónoma dos Açores, que constitui uma
competência do Governo Regional, cf. a alínea a), do artigo 88° do EPARAA.
45°
Havendo um conflito entre um dever e uma
competência política do Governo Regional, enquanto “órgão executivo de condução
política da Região", cf. o nº 1 do artigo 76° do EPARAA, há que aplicar o
princípio da proporcionalidade, ínsito no Estado de Direito Democrático,
consagrado no artigo 2° e no artigo 18°, n° 2 da CRP.
46°
O Tribunal Constitucional tem
sucessivamente reconhecido o valor constitucional do princípio da
proporcionalidade (cf. entre muitos outros: Acórdão n.º 25/84, Acórdãos do
Tribunal Constitucional, 2.º vol., p. 7; Acórdão n.º 85/85, Acórdãos do
Tribunal Constitucional, 5.° vol., p. 245: Acórdão n.º 64/88, Acórdãos do
Tribunal Constitucional, 11.° vol., p. 319; Acórdão n.º 349/91, Acórdãos do
Tribunal Constitucional, 19.° vol., p. 507; Acórdão n.º 363/91, Acórdãos do
Tribunal Constitucional, 19.°, vol., p. 79; Acórdão n.º152/93, Acórdãos do
Tribunal Constitucional, 24.° vol., p. 323; Acórdão n.º 634/93, Acórdãos do
Tribunal Constitucional, 26.° vol., p. 205; Acórdão n.º 370/94, Acórdãos do
Tribunal Constitucional, 28.° vol., p. 169; Acórdão n.º 494/94, Acórdãos do
Tribunal Constitucional, 28.° vol., p. 433; Acórdão n.º 59/95, Acórdãos do
Tribunal Constitucional, 30.° vol., p. 79; Acórdão n.º 572/95,
Acórdãos do Tribunal Constitucional, 32.° vol., p. 381; Acórdão n.º 758/95,
Acórdãos do Tribunal Constitucional, 32.° vol., p. 803; Acórdão n.º 958/96,
Acórdãos do Tribunal Constitucional, 34.° vol., p. 397; Acórdão n.º 1182/96,
Acórdãos do Tribunal Constitucional, 35.° vol., p, 447).
47°
O princípio da proporcionalidade é um
princípio objectivo da ordem jurídica.
48°
De acordo com Gomes Canotilho e Vital
Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista,
Coimbra Editora, 1993, p. 153), "o princípio da proporcionalidade
(também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três
subprincípios: (a) princípio da adequação, isto é, as medidas restritivas legalmente
previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins
visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente
protegidos); (b) princípio da exigibilidade, ou seja, as medidas restritivas
previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque
os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos
para os direitos, liberdades e garantias); (c) princípio da proporcionalidade
em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins
obtidos devem situar-se numa ‘justa medida', impedindo-se a adopção de medidas
legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos".
49°
A alegada violação do dever de
neutralidade e imparcialidade, que deve ser interpretada em confronto com a
competência para a condução política da Região, deve ser avaliada à luz do
princípio da proporcionalidade, nos seus três citérios: adequação, necessidade
e proporcionalidade em sentido estrito.
50º
As imputadas violações não passam no teste
constitucional do princípio da proporcionalidade. Não há uma razoabilidade
jurídica entre fins e meios: a defesa da neutralidade e imparcialidade que a
lei impõe e que todos desejam, não justifica a generalizada imposição de um
quase silêncio e invisibilidade pública de titulares de cargos políticos, com a
consideração de todas as declarações que se refiram a medidas a adoptar, obras
a realizar ou decisões a tomar, constituem violação do dever de neutralidade e
imparcialidade, como foi deliberado – erroneamente, e salvo o devido respeito –
pela Comissão Nacional de Eleições.
51°
Como já foi reiterado pelo Acórdão nº
119/2010, do Tribunal Constitucional, www.tribunalconstitucional.pt, "só pode concluir-se pela
violação do princípio da proibição do excesso, por ausência de uma relação
equilibrada entre meios e fins".
52º
O subprincípio da adequação significa que
a providência ou medida se mostra adequada ao se destina ao fim da norma, a
cumprir a ratio legis e não a qualquer outro.
53°
O subprincípio da necessidade supõe a
existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha
intervenção ou decisão.
54º
A racionalidade implica justa medida, a
qual impõe que a CNE (neste caso) proceda à avaliação da conduta imputada, da
esfera de protecção da norma alegadamente violada e da sua finalidade, de modo
a que a providência a tomar não fique aquém ou além do resultado devido.
55°
A falta de necessidade ou de adequação
traduz-se em arbítrio. A falta de racionalidade traduz-se em excesso – cfr.
Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada,
Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 148-163, Gomes Canotilho e Vital Moreira,
Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra
Editora, 1993, p. 144-154, Santiago Mir Puig, O princípio da proporcionalidade
enquanto fundamento constitucional de limites materiais do Direito Penal,
publicado na RPCC, Ano 19, nº 1, Janeiro-Março 2009, Coimbra Editora, p, 7-38.
56°
A alegada deliberação da CNE é
inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade.
57°
Inconstitucionalidade que se invoca para
todos os fins legais.
V - DA NÃO
VIOLAÇÃO DA NEUTRALIDADE E IMPARCIALIDADE
58°
A divulgação pelo Governo Regional dos
Açores, no seu portal, dos actos em causa, não viola os deveres de neutralidade
e imparcialidade.
59°
Não se pode querer retirar dos deveres de
neutralidade e imparcialidade eleitorais, contemplados no artigo 59° da
LERALRAA, uma espécie de “comando jurídico para a clandestinidade da
actividade das entidades públicas".
60º
Tanto mais quando, mesmo depois da
publicação do Decreto que marque a data das eleições, impendem sobre as
entidades públicas e titulares dos poderes públicos deveres de transparência e
acesso à informação pelos administrados, próprios de um Estado de Direito
Democrático.
61º
Se é certo que “(...) a acção
governativa, em todas as suas dimensões, incluindo a comunicação, deve ser
comedida, objectiva, evitar a adjectivação da sua obra, de modo a que não
perpasse para os eleitores uma ideia de utilização dos cargos públicos e dos
meios ao seu dispor para finalidades diversas do estrito interesse público (...)"
(informação n.° I-CNE/2023/332 de 21-12-2023), também é certo que compete às
entidades públicas e aos titulares de poderes públicos prosseguir o interesse
público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos
cidadãos, designadamente o acesso à informação de modo a aproximar os ditos
poderes públicos das populações (cf. artigos 4º, 5°, 10° e 11° do CPA).
62°
É, pois, na confluência destes princípios
que os deveres de neutralidade e imparcialidade impostos pelas leis eleitorais
devem ser vistos e ponderados e não como se estes pudessem anular ou
inviabilizar outros deveres de igual (ou maior) importância, no quadro de
Estado de Direito Democrático.
63°
É este exercício de ajuizamento da
ponderação destes valores jurídicos que a alegada deliberação é totalmente
omissa, parecendo pressupor que toda e qualquer comunicação ou nota pública da
actividade governativa se encontra proibida pela lei eleitoral.
64°
Exigia-se à alegada deliberação da CNE que
demonstrasse de que forma o princípio da proporcionalidade no conflito entre
direitos e deveres de deveres aqui em presença foi de alguma forma violado e de
que forma é que tal eventual desproporção é susceptível de influenciar o
sentido de voto, para os efeitos o artigo 59° da LEALRAA.
65º
Veja-se a este propósito o Acórdão do
Tribunal da Relação da Lisboa, de 14/08/0218, no processo n°
2673/09.OTAFUN.L1-5, disponível em www.dgsi.pt, no qual se escreve que “não
foram identificados destinatários, bem como não foi feito apelo ao voto e,
assim, não se descortina nestas condutas, qualquer violação grosseira do
arguido, enquanto titular de cargo político, de modo a favorecer ou prejudicar
um concorrente eleitoral.
De igual modo, também não vislumbramos que
se possa defender que as mesmas ponham, irremediavelmente, em causa a Igualdade
entre as candidaturas ou a liberdade e esclarecimento do voto, mesmo sopesando
sempre o facto do arguido acumular as funções de presidente de um partido que
concorre às eleições autárquicas e de presidente do governo", concluindo o Tribunal da Relação
que no caso concreto – muito semelhante às situações aqui em causa, nas suas
diferentes expressões factuais – não houve violação do dever de neutralidade e
de imparcialidade.
66°
Neste Acórdão escreve-se, ainda, que
"o que o princípio da neutralidade postula é que, no cumprimento das
suas competências, as entidades públicas adoptem, por um lado, uma posição de
distanciamento em face dos interesses das diferentes forças
político-partidárias e, por outro lado, se abstenham de manifestações políticas
que possam interferir ou influenciar o processo eleitoral”.
67º
Como assinalam Jorge Migueis, Maria de
Fátima Abrantes Mendes e outros, Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores, Anotada e Comentada, publicada no site da CNE
(https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/legisjealraa_2012_anotada.pdf), em
anotação ao cumprimento do dever de neutralidade,
“1. O dever de neutralidade das entidades
públicas não pode ser entendido como incompatível com a normal prossecução das
suas funções. O que o princípio da neutralidade e imparcialidade exige é que as
entidades públicas adoptem, no exercício das suas competências e atribuições,
por um lado, uma posição equidistante face às forças políticas e, por outro, se
abstenham de manifestações políticas susceptíveis de interferir ou influenciar
o processo eleitoral.
2. Aliás, estes princípios não são
exclusivos do processo eleitoral, na medida em que devem reger o comportamento
de toda a Administração Pública na sua relação com os particulares. É o próprio
CPA, nos artº 5° e 6º, que o determina, em cumprimento do disposto no art.º
266° da CRP.
3. De todo o modo, refere Marcelo Rebelo
de Sousa que «de todos os princípios enumerados é este, porventura, aquele cujo
respeito mais dúvidas tem suscitado, pela multiplicação de actos de órgãos e
titulares de órgãos do poder político e do poder local durante os períodos de
campanha eleitoral e que correspondem a intervenções indirectas nesta campanha»
([15], p, 457)”.
68º
Pelo que o Governo Regional dos Açores não
violou os deveres de neutralidade e de imparcialidade, previsto no artigo 59°
da LEALRAA, devendo o presente recurso contencioso ser julgado procedente, com
todas consequências legais.
Nestes termos e nos melhores de Direito,
deve o presente recurso contencioso ser julgado procedente e, em consequência:
a) Ser julgada nula a alegada deliberação
recorrida;
b) Caso assim não se entenda, ser anulada
a alegada deliberação recorrida;
c) Caso assim não se entenda, ser julgado
que o Governo Regional dos Açores não violou os deveres de neutralidade e de
imparcialidade, previsto no artigo 59º da LEALRAA, com os fundamentos acima
expressos».
Cumpre apreciar.
II – Fundamentação
8. O presente recurso
é interposto ao abrigo do artigo 102.º-B, n.º 1, da LTC, que estabelece que a
interposição de recurso contencioso de deliberações da CNE se faz por meio de
requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a
indicação das peças de que pretende certidão. A competência do Tribunal
Constitucional nesta matéria resulta da alínea f) do artigo 8.º da LTC,
segundo a qual este é competente para «[j]ulgar os recursos contenciosos
interpostos de atos administrativos definitivos e executórios praticados pela
Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral».
Nos termos do n.º 5 do citado artigo 102.º-B, é ao Plenário do Tribunal
Constitucional que compete decidir de tais recursos contenciosos.
9. Os fundamentos de
facto relevantes para a presente decisão reconduzem-se às incidências
processuais atrás relatadas (pontos 2. a 7., supra), que aqui se dão por
integralmente reproduzidas.
10. O ato impugnado
foi praticado pela CNE ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da
Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro (com as alterações introduzidas pelas Leis
n.ºs 4/2000, de 12 de abril, e 72-A/2015, de 23 de julho), nos termos da qual
compete à CNE «[a]ssegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda
das candidaturas durante as campanhas eleitorais».
Antes
da análise do mérito da questão, importa aferir (i) se a presente impugnação
judicial é tempestiva, (ii) se a deliberação impugnada constitui um ato
recorrível nos termos dos preceitos aplicáveis e (iii) se existe uma nulidade
na deliberação impugnada, que impeça a apreciação do fundo da questão.
11.
Começando pelo pressuposto processual da
tempestividade, nos termos do disposto no artigo 102.º-B, n.º 2, da LTC, o
prazo de impugnação judicial da deliberação da CNE é de 1 (um) dia a contar da
data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada, sendo que o dia
em que é feita a notificação não se inclui na contagem do prazo. Importa depois
recordar que a jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto à contagem do
prazo relativa à interposição de recursos de atos de administração eleitoral
tem vindo a rejeitar, por extemporaneidade, recursos entrados, conforme os
casos, nos órgãos de administração eleitoral ou no Tribunal Constitucional
depois do termo do horário normal das respetivas secretarias, uma vez que o
termo do prazo ocorre com o termo do horário normal do serviço onde o mesmo
deveria ser apresentado. Esta solução é ditada pelas particulares razões de
celeridade que se impõem nas diferentes fases do processo eleitoral, as quais
encontram expressão clara no artigo 162.º, n.º 1, da LEALRAA, nos termos do qual:
«Quando qualquer ato processual previsto na presente lei envolva a
intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respetivos
considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou
repartições».
Aplicando
esta orientação ao caso dos autos, a mensagem eletrónica da CNE a notificar o
Governo Regional dos Açores, foi enviada no dia 27 de dezembro de 2023, às
11:55 – com a menção expressa de que “da presente deliberação cabe recurso para
o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de um dia, nos termos do
artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro”. Ainda que o recurso só
tenha sido remetido à CNE no dia 29 de dezembro, a verdade é que o mesmo foi
enviado por fax para o Tribunal Constitucional em 28 de dezembro de 2023, já
com as respetivas alegações. Uma vez que a validade de utilização da mensagem
de correio eletrónico como meio de notificação – meio este que, como foi posto
em destaque pelo Acórdão n.º 460/2017, é «especialmente
expedito e, por isso, adequado à tramitação de atos suscetíveis de influenciar,
direta ou indiretamente, o processo eleitoral» – não pode ser posta em causa,
razão pela qual o recurso, ao ser remetido à secretaria do Tribunal
Constitucional antes do termo do horário do
respetivo encerramento, no dia seguinte ao da notificação da deliberação, deve
ser considerado como tempestivamente interposto.
12. A competência do Tribunal Constitucional no âmbito destes
processos eleitorais encontra-se prevista na já citada alínea f) do
artigo 8.º da LTC: “[j]ulgar os recursos contenciosos interpostos de atos
administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de
Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral”.
Todavia, como tem sido afirmado em jurisprudência reiterada
do Tribunal Constitucional, «[n]em todas as decisões tomadas pela Comissão
Nacional de Eleições em contexto eleitoral constituem objeto idóneo do recurso
previsto no artigo 102.º-B, n.º 1, da LTC, mas apenas aquelas que se traduzam
num ato administrativo “cuja produção dos seus efeitos jurídicos se reflita na
resolução de uma situação individual e concreta, exigindo-se, pois, que
comporte conteúdo decisório” (Acórdão n.º 582/2017)» (cfr. os Acórdãos n.ºs
851/2021, 2.3.; e 879/2021, 2.3.).
Tendo por base este pressuposto, há que analisar
autonomamente os diversos atos impugnados ou, se se preferir, os diversos
segmentos decisórios do ato impugnado – ainda que o recorrente o trate de forma
unitária.
12.1. A primeira
decisão contestada pelo recorrente – ou o primeiro segmento da deliberação da
CNE sob o nosso escrutínio – refere-se à alínea a) do respetivo ponto 6:
«[r]emeter certidão do
presente processo ao Ministério Público territorialmente competente, por
existirem indícios da prática do crime de violação dos deveres de neutralidade
e imparcialidade, previsto e punido pelo artigo 131.º da LEALRAA». Não sendo
despiciendo notar que na própria deliberação da CNE se afirma que «[d]as alíneas
b) e c) da presente deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional
(…)». Ou seja: o autor do ato considera que o segmento da alínea a) não
é impugnável perante este Tribunal. E assiste-lhe, sem dúvida, razão.
Com efeito, a remessa de um processo
ao Ministério Público não pode ser considerada, sob nenhum prisma, um «ato administrativo definitivo e executório», por não
possuir a aptidão para a produção de efeitos jurídicos externos que se reflitam
na resolução de uma situação individual e concreta, isto é, por não comportar
conteúdo decisório nem, por essa via, qualquer efeito lesivo.
A decisão recorrida, neste segmento, limita-se a determinar
a remessa de um processo ao Ministério Público, por existirem indícios
da prática de um crime, sendo claro não se tratar de uma decisão
materialmente administrativa de autoridade que vise a produção imediata de
efeitos externos na esfera jurídica do recorrente. Como a respeito de idêntica
questão foi posto em evidência no Acórdão n.º 460/2017:
«No caso, a deliberação impugnada resume-se, quanto ao seu efeito
útil, a uma determinação de remessa dos elementos do processo aos serviços
competentes do Ministério Público.
Nestes termos, não partilha das referidas caraterísticas
dos atos administrativos, não constituindo um ato decisório definidor de uma
situação jurídica, mas o resultado de um mero juízo indiciário de uma infração
criminal, cuja competência de investigação se encontra legalmente cometida ao
Ministério Público, que, como titular da ação penal e magistratura autónoma,
não se mostra vinculada ou restringida, no seu dever funcional de averiguação,
por qualquer apreciação prévia da relevância criminal efetuada pela CNE ou
outra entidade».
O mesmo se verifica no caso presente, pelo que – tal como o
próprio autor do ato tinha anunciado, na sua deliberação – não é tal ato ou
segmento decisório do mesmo recorrível.
12.2. No que se refere
ao terceiro segmento decisório da deliberação, a conclusão poderá parecer menos
evidente, mas impõe-se com a mesma força.
O terceiro segmento decisório da deliberação da CNE
impugnada, correspondente à alínea c) do
seu ponto 6., consubstancia-se na advertência, dirigida ao Governo
Regional dos Açores, «para que se abstenha de,
no futuro e até ao final do processo eleitoral, de proferir
declarações, assumir posições ou praticar atos que, direta ou indiretamente,
favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outras,
ou que de qualquer modo ponham em causa o cumprimento dos deveres de neutralidade
e imparcialidade a que estão obrigados nos termos do artigo 59.° da LEALRAA», devendo concluir-se pelo seu não conhecimento.
Com efeito, também aqui não estamos perante um ato
administrativo com efeitos externos lesivos, mas, pelo contrário, em face de uma advertência a qual,
acompanhando Pedro Gonçalves («Advertências da Administração Pública», in AAVV, Estudos
em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Coimbra Editora, Coimbra,
2001, p. 731),
«[...] não é uma declaração administrativa
juridicamente imperativa (nada
impõe ou proíbe), pelo que a eliminação da liberdade de escolha do
destinatário deve ser entendida como resultante de uma pretensão de
vinculação fáctica (diríamos, psicológica). Ou seja, a advertência,
como outros atos de informação de natureza conformadora, é um
instrumento administrativo de orientação indireta de comportamentos, já
que, não excluindo a liberdade decisória do destinatário, deixa intacta a sua liberdade
jurídica e procura apenas atuar sobre as suas motivações, influenciando-o a
agir num determinado sentido e visando diminuir ou excluir a sua liberdade
fáctica».
Ou seja: é absolutamente claro que não estamos perante um
ato impugnável e recorrível, nos termos e para os efeitos do disposto nos
artigos 8.º, alínea f), e 102.º-B, da LTC. Cumpre, para sedimentar esta
conclusão, fazer apelo às palavras utilizadas no Acórdão n.º 762/2021
reiteradas, entre outros, no Acórdão n.º 68/2023:
«(…) para que os atos praticados pela CNE
(ou outro órgão da administração eleitoral) sejam impugnáveis é necessário, nos
termos do disposto expressamente no artigo 8.º, alínea f), da LTC, que
constituam «atos administrativos definitivos e executórios». Daqui
decorre que não constituem objeto idóneo do recurso previsto no n.º 1 do artigo
102.º-B da LTC todas as decisões tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em
contexto eleitoral, mas apenas aquelas que se traduzam num ato administrativo «cuja
produção dos seus efeitos jurídicos se reflita na resolução de uma situação
individual e concreta, exigindo-se, pois, que comporte conteúdo decisório»:
(…). Pelo contrário, consideraram-se inimpugnáveis atos idênticos aos que estão
em causa nestes autos, mais especificamente: (…) (ii) o de advertir o sujeito
visado no sentido de se abster, no decurso do período eleitoral, de efetuar,
por qualquer meio, todo e qualquer tipo de publicidade institucional».
Como tal, também aqui não estamos perante uma decisão
materialmente administrativa de autoridade que vise a produção imediata de
efeitos jurídicos externos lesivos na esfera jurídica do recorrente, pelo que
não é o mesmo recorrível, conduzindo, igualmente, ao não conhecimento deste
segmento do objeto do recurso.
12.3. O mesmo não se
verifica, todavia, quanto ao segundo segmento decisório da deliberação
impugnada, em que se notifica «o Governo Regional
dos Açores, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 1 do artigo 7.º
da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, para, sob pena de cometer o crime de
desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do
Código Penal, no prazo 48 horas, remover as publicações em causa». Na verdade,
existe aqui um comando, uma injunção no sentido da remoção das
publicações em causa, admitindo-se que pelo menos parte das publicações que
constituem o objeto da deliberação sindicada se encontrem ainda no portal do
Governo Regional dos Açores na Internet.
De acordo com jurisprudência reiterada do Tribunal
Constitucional, constituem objeto idóneo do
recurso previsto no n.º 1 do artigo 102.º-B da LTC as decisões da CNE «que se
traduzam num ato administrativo “cuja produção dos seus efeitos jurídicos se
reflita na resolução de uma situação individual e concreta, exigindo-se, pois,
que comporte conteúdo decisório”» (cf. o Acórdão n.º 82/2022, remetendo
para os Acórdão n.ºs 582/2017 e 749/2021) devendo, entre outros, «ter-se como
impugnáveis as injunções de remoção e de cessação da divulgação de conteúdos
constitutivos de publicidade institucional proibida, pois (…) impõem ao
recorrente a adoção imediata de determinadas condutas» (Acórdão n.º
82/2022). Isto é, constitui um ato impugnável
«uma ordem da CNE para remover certo objeto
publicitário de um lugar público ou para remover a publicação de um texto numa
rede social» (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 851/2021).
Como tal, e sem necessidade de mais desenvolvimentos, o
segundo segmento da deliberação da CNE impugnada, reportado à respetiva alínea
b), constitui um ato lesivo, recorrível no âmbito do recurso contencioso
interposto.
13. Em todo o caso,
para que possa ser apreciado o mérito de tal segmento decisório, importa ainda
verificar se existe ou não uma nulidade procedimental ou formal na deliberação
impugnada, a qual impediria a apreciação do fundo da questão.
Invoca o recorrente a «nulidade da deliberação alegadamente
tomada pela CNE», com base em vários argumentos cumulativos: (i) desde logo,
que da deliberação que lhe foi notificada «nem consta a data da reunião
plenária da CNE, a qual apenas é identificada
por "XXXX p.p.", nem a existência de quórum deliberativo para a
tomada de deliberação notificada e objecto do presente recurso contencioso», o
que violaria o disposto no artigo 4.º, n.º 4, do Regimento da CNE; por outro
lado (ii), «[a] alegada deliberação da CNE não reveste nenhuma das formas
legais ou regulamentares previstas para que a CNE delibere validamente»
(resolução, recomendação e parecer ou informação); acresce, ainda (iii), que
tal deliberação não contém nenhum dos elementos essenciais à sua legalidade
intrínseca, a começar pela data da sua realização, omitindo ainda todos os
outros elementos obrigatórios, carecendo «em absoluto de forma legal, sendo
nula».
13.1. Todavia, uma
análise atenta da deliberação impugnada não permite confirmar tais alegações.
Se é um facto que, de um primeiro email enviado no dia 27 de dezembro de 2023
não consta o número e a data da reunião da CNE em que foi tomada a deliberação,
a verdade é que num email enviado 3 minutos depois (o primeiro às 13:56, o
segundo às 13:59, ambos endereçados ao Chefe de Gabinete do Presidente do
Governo Regional e também ambos com conhecimento à Presidência do Governo
Regional) é já indicada a data da reunião plenária em questão, em concreto «21
de dezembro p. p.». Da mesma forma, na certidão da CNE junta ao processo é
mencionada não só essa data da reunião, como o seu número («número noventa»).
Para além disso, consta da referida certidão que a Comissão
«deliberou por maioria, com a abstenção de Sérgio Gomes da Silva», resultando
assim não verificados os demais argumentos agrupados no primeiro motivo [cfr.
supra, (i)] alegadamente conducente à nulidade da deliberação.
13.2. Quanto à alegação
de que a deliberação impugnada seria nula também por não revestir nenhuma das
formas legais ou regulamentares previstas para a CNE deliberar validamente
(resolução, recomendação e parecer ou informação), a verdade é que se trata de
uma deliberação com todos os elementos formais pertinentes (cfr. a certidão da
ata da reunião plenária número noventa, de 21 de dezembro de 2023, a fls. 17 a
26) a qual, ainda que não expressamente denominada de “resolução”, não pode
deixar de ser entendida como tal, isto é, como uma «decisão final proferida
sobre matéria da competência específica da Comissão» (cfr. a definição de resolução
contida na al. a) do n.º 1 do artigo 19.º do Regimento da CNE). O facto
de a CNE tratar o ato exarado simplesmente como deliberação, sem o
denominar expressamente de resolução está, de alguma forma, em
conformidade com o Regimento da CNE, que usa simplesmente o termo deliberação
ou deliberações inúmeras vezes ao longo do seu articulado (cfr., entre outros,
os artigos 4.º, n.ºs 4 e 5; 6.º, n.ºs 2 e 3; 7.º, alíneas c) e g);
11.º, alíneas c) e d); 15.º, alínea c); 19.º, n.º
2; 20.º, n.ºs 1 e 3; 23.º, n.º 4; 26.º, n.º 3, alínea e); e 29.º). Como
tal, estaríamos aqui, quando muito, em face de uma mera irregularidade formal,
sem força invalidante em relação ao ato administrativo praticado.
13.3. No que se refere
ao último fundamento invocado pelo recorrente como vício determinante da
nulidade da deliberação impugnada, também ele falece: como decorre em larga
medida do que já foi dito, não é verdade que a deliberação não tem nenhum dos
elementos essenciais à sua legalidade intrínseca, nomeadamente a data da sua
realização, carecendo a mesma, em absoluto, de forma legal. Como vimos (cfr. supra,
13.1.), no segundo email enviado ao Chefe de Gabinete do Presidente do Governo
Regional, com conhecimento à Presidência do Governo Regional, é indicada a data
da reunião plenária onde a deliberação foi tomada, com informação sobre todos
os factos, trâmites procedimentais e o conteúdo da deliberação tomada, sendo
ainda remetida a informação n.º I-CNE/2023/332, de 21-12-2023, do Gabinete
Jurídico, a qual contém um parecer subdividido
em (i) relatório, com discriminação
pormenorizada de todos os factos que estiveram na base da deliberação; descrição das competências da CNE relevantes na
situação em apreço; (iii) enquadramento legal da situação; e (iv) análise
da mesma, seguindo-se uma conclusão e, por último, a proposta de
deliberação – ao que acresce o facto de, no canto superior direito da
primeira página deste parecer, constar a indicação dos elementos da deliberação
da CNE impugnada, isto é, a data, o número da deliberação e o ponto da ata de
onde a mesma consta; e, a fls. 28-30 vrs, a Certidão da CNE respeitante à
deliberação impugnada.
Como tal, conclui-se que a deliberação contém todos os
elementos essenciais à sua legalidade intrínseca, nomeadamente a data da sua
realização, não carecendo a mesma de forma legal. Mesmo no que se refere à sua
fundamentação – ainda que o vício não conduzisse à nulidade da deliberação –,
enquanto menção obrigatória do ato administrativo, nos termos da alínea d)
do artigo 151.º do CPA, a mesma pode «consistir em mera declaração de
concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou
propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato». Ora,
da ata da reunião onde foi aprovada a deliberação impugnada consta
expressamente a referência à supracitada Informação n.º I-CNE/2023/332, nos
termos seguintes: «A Comissão, tendo presente a Informação n.º I-CNE/2023/332,
que consta em anexo à presenta ata, deliberou, por maioria (…), aprovar a
proposta dela constante». Isto é, a deliberação impugnada alicerça-se, de forma
expressa, na citada Informação, a qual contém todos os elementos suficientes
para a fundamentação da deliberação, pelo que também tal dever se deve
considerar cumprido.
14. Aqui chegados,
importa entrar na apreciação do segmento da deliberação impugnada cujo
conhecimento por este Tribunal Constitucional não foi afastado: o relativo à
alínea b) de tal deliberação, na qual se
notifica «o Governo Regional dos Açores, no
uso dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º
71/78, de 27 de dezembro, para, sob pena de cometer o crime de desobediência
previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, no
prazo 48 horas, remover as publicações em causa». Como vimos (cfr. supra,
12.3) existe aqui um comando, uma injunção no sentido da remoção
das publicações em causa, tratando-se assim de um ato lesivo para
efeitos da sua impugnação contenciosa, pelo que constitui objeto idóneo do recurso previsto no n.º 1 do artigo 102.º-B da
LTC.
Ora, como é posto em evidência na deliberação impugnada,
compete à CNE assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda
das candidaturas durante as campanhas eleitorais, conforme o disposto na
alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78,
de 27 de dezembro, que se impõe convocar novamente. Para o articular com o
preceituado no artigo 59.º da LEALRAA que, sob a epígrafe neutralidade e
imparcialidade das entidades públicas, determina o seguinte:
«1. Os órgãos do Estado, das
Regiões Autónomas e das autarquias locais (…), bem como, nessa qualidade, os respectivos
titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral
nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em
detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de
tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos
eleitorais.
2. Os funcionários e agentes
das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções,
rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os
diversos partidos.
(…)
4. O regime previsto no
presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data
das eleições».
Os fundamentos deste regime são evidentes – bem como a
proximidade com a proibição expressa da chamada «publicidade institucional»,
relevante em geral na legislação eleitoral –, estando relacionados com os desígnios
de neutralidade e imparcialidade dos órgãos (e seus titulares) de entidades
públicas que, ao adotarem os comportamentos proibidos, poderiam estar a
utilizar meios de natureza pública para seu próprio favorecimento ou de um
candidato da sua preferência.
Como tem sido salientado em jurisprudência deste Tribunal,
em especial no que se refere à proibição da publicidade institucional, que se
funda em razões transponíveis para o caso dos autos – nomeadamente no Acórdão
n.º 764/2021 –, o Acórdão n.º 545/2017 destacou que «a proibição de publicidade
institucional que recai sobre os órgãos do Estado e da
Administração Pública visa impedir que, em período eleitoral, a promoção por
tais entidades de uma atitude dinâmica favorável quanto ao modo como
prosseguiram ou prosseguem as suas competências e atribuições, coexista no
espaço público e comunicacional com as mensagens das candidaturas eleitorais,
as quais podem, por essa via, objetivamente favorecer ou prejudicar. Nesta
ótica, no âmbito da proteção da norma não se encontram compreendidas meras comunicações
informativas e sem carácter promocional, como sejam, por exemplo, avisos e
anúncios sobre condicionamentos ou alterações de trânsito e atos similares ou
com indicações sobre alterações de funcionamento dos serviços, mas
inscrevem-se seguramente todos os atos de comunicações que visem, direta ou
indiretamente, promover junto de uma pluralidade de destinatários
indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade, órgão ou
serviço público» (ponto 10).
Acrescentando, com inteira pertinência, que «[a]
interpretação […] de que a proibição de publicidade institucional não
atinge os materiais produzidos ou colocados em momento anterior ao da fixação
da data do sufrágio eleitoral, podendo então a entidade, órgão ou serviço
publico eximir-se à respetiva remoção, ou à suspensão de difusão, tornaria o
regime inteiramente incongruente e ineficaz. Uma vez que o início do período
eleitoral assume alguma previsibilidade, fácil seria aos agentes vinculados
contornar a apontada proibição e assim frustrar o intento do legislador
democrático. Daí que o dever imposto no referido preceito (…) possa ser
violado tanto por ação como por omissão, designadamente quanto o titular do
órgão do Estado ou da Administração Pública não determine, logo que publicado o
Decreto que marca a data para as eleições, a remoção de materiais que promovam
atos, programas, obras ou serviços, nem proceda à suspensão da produção e/ou
divulgação de formas de publicidade institucional até ao decurso do período
eleitoral, salvaguardada a exceção de urgência admitida pela parte final do n.º
4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-B/2015» (ponto 11 do Acórdão n.º 545/2017).
Sendo também adequado convocar, neste âmbito, o Acórdão n.º
678/2021, em face do qual a proibição da publicidade a atos (e também a
programas, obras ou serviços) «tem em vista afastar atos de divulgação que,
as mais das vezes, serão abertos à interpretação dos destinatários. Fruto da
natural ambiguidade das mensagens desta natureza, poderão ser vistos por alguns
cidadãos com indiferença ou enquanto mera informação e por outros como promoção
da obra feita e, por essa via, do candidato que a realizou. É a potencialidade
dessa leitura favorável – como expressão de uma desigualdade à partida entre
quem pode expor aos cidadãos resultados, porque teve oportunidade de os atingir
no período em curso, e quem não os pode projetar, porque não teve essa
oportunidade, a diferença, enfim, entre o que já foi feito por uns e o que
outros só podem especular que teriam feito – que a lei pretende afastar, sendo
certo que a informação objetiva pode servir o propósito de promover a uma luz
favorável a ação de quem realizou certa obra ou serviço. É por esse motivo que
a intenção meramente informativa não constitui causa de justificação (…)».
Ora, ao contrário do que é alegado pelo recorrente, foi
precisamente isto – que a lei pretende afastar – que ele pretendeu fazer, por
intermédio dos anúncios aos atos, obras e iniciativas do Governo Regional, uma
vez que eles eram claramente suscetíveis de influenciar os cidadãos-eleitores,
sendo evidente a probabilidade – ou, ao menos, a potencialidade – da associação
das ações e iniciativas publicitadas, nomeadamente através das imagens
respetivas, associadas ao próprio Presidente ou a outros membros do Governo Regional
dos Açores, no momento de concorrerem a um ato eleitoral com vista à sua
reeleição. E ainda que se pudesse aceitar que o recorrente tem razão, quando
afirma «que o ato em causa não configura um ato de campanha eleitoral», já não
se pode acompanhar o mesmo quando refere não se tratar «tão pouco um ato que
favoreça ou prejudique uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra», não
se acompanhando ainda a sua alegação de que está em causa «a normal prossecução
das funções executivo-administrativas», ou que se quisesse «retirar dos deveres
de neutralidade e imparcialidade eleitorais, contemplados no artigo 59.º da Lei
Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, uma espécie
de “comando jurídico para a clandestinidade da atividade das entidades
públicas”, o que seria inconcebível no quadro de um Estado de Direito
Democrático (…)».
Muito pelo contrário, mostra-se de meridiana clareza
concluir que as publicações em causa podem intervir direta ou indiretamente em
campanha eleitoral, estando em causa atos que favorecem uma candidatura em
detrimento de outras. Está em causa a promoção de uma imagem dinâmica e
elogiosa do Governo Regional dos Açores e do seu Presidente, num momento – apenas
com uma eventual exceção – posterior à publicação do decreto que marcou a data
das eleições para a ALRAA. O que é suficiente para considerar que tais
publicações violam a neutralidade e imparcialidade das entidades públicas, nos
termos e para os efeitos do artigo 59.º da LEALRAA – o que justifica a determinação
da remoção de tais publicações, tal como imposta na alínea b) da
deliberação impugnada.
Prima facie, poderia
afastar-se deste entendimento a publicitação do evento que deu origem ao
processo n.º ALRAA.P-PP/2023/8 [publicação no portal do Governo (POSEI – Transportes)] uma vez que, de acordo com os dados apresentados na defesa do
Governo Regional dos Açores, o mesmo teve lugar no dia 11 de dezembro de 2023,
a mesma data em que foi publicado o Decreto do Presidente da
República n.º 115-A/2023, de 11 de dezembro, que fixou a data para a eleição dos deputados à ALRAA.
Mas não é assim, tendo em conta o caráter continuado da publicitação destes
eventos. Como tal, das duas uma: ou a publicitação de tal evento já foi
retirada, havendo inutilidade superveniente da lide em relação a esta – o que
manifestamente não resulta dos autos para assim se poder concluir; ou ela ainda
permanece no Portal do Governo e a obrigação de remoção continua a fazer
sentido, pelas razões atrás aduzidas, sendo tal conclusão a consonante com os
elementos constantes dos autos.
Nestes termos, a deliberação da CNE, no segmento decisório
contido na respetiva alínea b), não fez uma errada interpretação da
factualidade sub judice nem, tão-pouco, uma incorreta subsunção e aplicação
da legislação aplicável, razão pela qual deve ser confirmada, com a consequente
improcedência do recurso.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) não tomar conhecimento do objeto do recurso, por ser o
mesmo dirigido a decisões ou segmentos decisórios inimpugnáveis, no que se
refere às alíneas a) e c) da deliberação impugnada;
b) negar provimento ao recurso, no que se refere ao
segmento decisório contido na alínea b) da deliberação impugnada.
Sem custas (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, a contrario).
Notifique.
Lisboa, 3 de janeiro de 2024 - José
Eduardo Figueiredo Dias
Atesto o voto de conformidade dos
Senhores Conselheiros e das Senhoras Conselheiras Rui Guerra da Fonseca
(parcialmente vencido), Maria Benedita Urbano (que apresentou declaração
de voto), José Teles Pereira, Carlos Medeiros de Carvalho, Gonçalo de
Almeida Ribeiro, Dora Lucas Neto (parcialmente vencida), Joana
Fernandes Costa, Afonso Patrão, António da Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro
e do Senhor Presidente, Conselheiro José João Abrantes, que participaram
por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso na
parte respeitante à alínea c) da deliberação impugnada, pelas razões constantes da minha
declaração de voto junta ao Acórdão n.º 783/23. Pese embora não haja inteira
coincidência entre o caso daqueles autos e o dos presentes — pois naqueles a
lesividade da advertência é mais evidente em razão de aí inexistir uma determinação
como aquela que aqui resulta da alínea b) da deliberação impugnada —, continuo a entender que a
advertência tem autonomia em termos de potencial lesivo, e que teria de merecer
apreciação a par da que recai sobre a medida da alínea b) da deliberação
impugnada nos presentes autos.).
Rui Guerra da Fonseca
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em
face da natureza urgente deste processo, não nos é possível ir mais além do que
a mera manifestação das nossas dúvidas, que serão certamente objeto de reflexão
futura pela nossa parte, sobre a violação ou não do princípio da igualdade de
oportunidades em sede eleitoral – princípio que impõe deveres estritos de
neutralidade e de imparcialidade –, quando estão em causa publicações, em meios
institucionais, puramente descritivas e objetivas, e habituais e normais fora
dos períodos de campanha eleitoral ou prévios a ela (v.g., in casu,
a publicitação da presença de um membro do Governo regional num encontro
internacional).
Maria
Benedita Urbano
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida
quanto ao não conhecimento do objeto do recurso na parte respeitante à alínea c)
da deliberação impugnada, pelas razões constantes, em suma, da declaração
de voto do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca, e por considerar que, no
caso em apreço, o conhecimento da advertência constante da alínea c) daquela
deliberação, se impunha, na medida em que esta, para além do seu potencial
carácter lesivo, ao contrário de uma mera advertência, partilha o juízo de
valoração negativa subjacente à alínea b) da decisão impugnada.
Conhecendo-se do segmento decisório constante da alínea b) da
deliberação impugnada, teria, pois, também conhecido do segmento decisório
constante da alínea c) desta mesma deliberação.
Dora
Lucas Neto