Tribunal Constitucional

1360/25

Data
2026-01-15
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5375 palavras)

ACÓRDÃO Nº 66/2026 Processo n.º 1360/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28 de outubro de 2025, pedindo a fiscalização das seguintes normas com os seguintes fundamentos: a) Artigo 71.º do Código Penal (CP) e artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 343.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de que «é lícito valorar negativamente, na medida concreta da pena, a ‘ausência de arrependimento’ extraída do exercício do direito ao silêncio do arguido - isto é, tratando o silêncio como fator desfavorável na determinação da pena», por violação do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; b) Artigo 127.º do CPP, quando interpretado no sentido de que a «condenação penal pode fundar-se, sem fundamentação reforçada e sem suporte pericial, no depoimento único da assistente, não obstante as incongruências objetivas apontadas, e sem demonstrar a eliminação de dúvida razoável, esvaziando na prática o in dubio pro reo como regra de decisão», por violação dos artigos 32.º, n.º 2, e 205.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa. 2. A. foi condenado pelo Juízo Central Criminal de Braga (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca de Braga pela prática de dois crimes de violação agravada, p. p. pelos artigos 164.º, n.º 2, alínea b), e 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do CP, na pena de seis anos de prisão e pela prática de dois crimes de ameaça agravada, p. p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do CP e um crime de injúria, p. p. pelo artigo 181.º do CP, na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de € 6,50, para um total de € 845,00. Inconformado, A. recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, pelo acórdão de 28 de outubro de 2025, ora recorrido, negou-lhe provimento. 3. Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 777/2025, o relator decidiu não admitir o recurso com os seguintes fundamentos, para o que aqui nos importa: «(…) compulsando a alegação de recurso apresentada perante o Tribunal da Relação e, em especial, as respetivas conclusões (que delimitam o competente recurso), afigura-se evidente que nenhuma das duas questões compreendidas no objeto do presente recurso de fiscalização foram suscitadas perante a 2.ª instância. É certo que, esparsamente ao longo da alegação, o aí recorrente alude a normas e princípios constitucionais (v. g., conclusões 10.º, 30.º, 37.º, 48.º, 66.º), mas não porque entendesse que um programa normativo de Direito ordinário (que pudesse ser objeto de fiscalização concreta) se opusesse a eles, antes porque, da confluência de todos eles (normas e princípios da Lei Fundamental, de um lado e Direito ordinário aplicável, de outro), se impunha a procedência da sua pretensão de recurso. O exposto não conforma, como é evidente, um pedido de fiscalização da constitucionalidade de uma norma infraconstitucional perante a jurisdição comum, antes se trata de argumentação jurídica em que se apelou à força normativa de fonte de Direito de valor superior (a Constituição da República Portuguesa) e às peculiaridades do caso concreto para procurar persuadir o Tribunal a adotar o entendimento proposto em recurso (alegação de Direito, como acima dissemos): este segmento da peça dirige-se, apenas, à fundamentação que ficará subjacente ao juízo de (im)procedência de dada pretensão, a cuja pronúncia o Tribunal ficará obrigado, nada mais. Assim, porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal “a quo” que estivesse dotado de carácter normativo, temos por certo que a instância é irregular: trata-se de pressuposto processual de que depende a sua validade de forma essencial, bem como a legitimidade da recorrente e, porque impassível de sanação, preclude a apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). (…) Ora, repescando o acima relatado para organização de argumento, o recorrente começa por pedir a fiscalização (alínea a) supra) do artigo 71.º do CP, e artigos 61.º, n.º 1, al. d), e 343.º, n.º 1, ambos do CPP, quando interpretados no sentido de que «é lícito valorar negativamente, na medida concreta da pena, a ‘ausência de arrependimento’ extraída do exercício do direito ao silêncio do arguido - isto é, tratando o silêncio como fator desfavorável na determinação da pena». Sucede, porém, que em momento algum o Tribunal ‘a quo’ patenteou na decisão o entendimento que lhe é atribuído pela recorrente, fosse com base em norma integrada num dos preceitos citados, fosse com quaisquer outras: o Tribunal de modo nenhum convocou uma norma que lhe permitisse valorar in mala partem o silêncio do arguido e nada se encontra no acórdão proferido que, sequer vagamente, confortasse esta alegação. O que de mais perto desta extravagante afirmação se poderia encontrar seria a consideração, pelo Tribunal, da «conduta posterior aos factos», que se entendeu «relevante atenta a ausência de qualquer demonstração de arrependimento por parte daquele A.». Como está bom de ver, porém, este segmento da fundamentação não se reporta à valoração do exercício do direito ao silêncio, trata-se antes da caracterização do comportamento do arguido depois da prática dos ilícitos penais, em contexto exterior (e prévio) ao processo criminal contra ele instaurado. Não se observa, pois, no elenco de fundamentos do aresto, o entendimento de Direito ordinário que que o recorrente atribui ao Tribunal ‘a quo’ e que pretenderia fiscalizado: a norma cuja fiscalização se requer, enfim, não apenas não foi decisiva para a orientação final do acórdão, não foi de todo adotada pelo Tribunal ‘a quo’, tanto menos tendo por base um qualquer segmento normativo dos artigos artigo 71.º do CP, e artigos 61.º, n.º 1, al. d), e 343.º, n.º 1, ambos do CPP. Já quanto à segunda questão de constitucionalidade colocada (alínea b) supra), o recorrente pede a fiscalização do artigo 127.º do CPP, interpretado no sentido de que a «condenação penal pode fundar-se, sem fundamentação reforçada e sem suporte pericial, no depoimento único da assistente, não obstante as incongruências objetivas apontadas, e sem demonstrar a eliminação de dúvida razoável, esvaziando na prática o in dubio pro reo como regra de decisão». Esta dimensão normativa do citado preceito teria de particular permitir ao Tribunal decidir de forma arbitrária mediante uma adesão acrítica às declarações do assistente, mesmo que estas denotem incongruências objetivas e tudo de forma a conduzir à valoração do vazio probatório como suporte do juízo condenatório; quer dizer, a rega jurídica cuja fiscalização se suscita caracterizar-se-ia por permitir considerar a dúvida sobre os factos penais (decorrente da ausência de instrumentos de prova) como fundamento da condenação penal. Pois bem, como se diria expectável, em nenhum ponto da decisão recorrida se adota como fundamento uma dimensão normativa atribuível a um preceito legal caracterizável nestes termos. A norma identificada no requerimento de interposição, em verdade, apenas traduz uma crítica de cunho pessoal que o recorrente dirige ao acórdão e é uma forma de lhe dirigir censura, de modo nenhum constituindo o destaque de um produto normativo em que assentasse o julgado. É patente que não se observa na decisão recorrida qualquer processo interpretativo que se caracterizasse por conferir a um ou mais preceitos legais a dimensão normativa cuja fiscalização se requer – de frontal oposição ao comando constitucional contido no n.º 2, do artigo 32.º ad Lei Fundamental–, denotando-se uma clivagem insuprível entre o objeto do presente recurso e a organização de fundamentos da decisão recorrida, o que igualmente depõe pela inutilidade do recurso. Face ao exposto, sinaliza-se vício da instância por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do instrumento de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito, conduzindo a decisão de inadmissibilidade (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).» 4. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos: «(…) vem, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei, apresentar a presente RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA contra a referida Decisão Sumária, com os seguintes fundamentos de facto e de direito: 1. O ora Reclamante foi condenado, por acórdão do Juízo Central Criminal de Braga, pela prática de dois crimes de violação agravada, dois crimes de ameaça agravada e um crime de injúria, vindo essa condenação a ser confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28.10.2025. 2. Inconformado, interpôs recurso para a Relação, no qual impugnou amplamente a matéria de facto e de direito, denunciando expressamente a violação da presunção de inocência e do princípio in dublo pro reo, a errada aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal (CPP) e a valoração inaceitável, em seu prejuízo, do exercício do direito ao silêncio. 3. O acórdão da Relação manteve a condenação, 4. Contra este, o Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, delimitando como objecto do recurso duas interpretações normativas: a) Artigo 71.º do Código Penal (CP), conjugado com os artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 343.º, n.º 1, do CPP, na interpretação segundo a qual é lícito valorar negativamente, na medida concreta da pena, a "ausência de arrependimento" extraída do exercício do direito ao silêncio do arguido - tratando, assim, o silêncio como fator desfavorável na determinação da pena, em violação do artigo 32.º, n.º 2, da CRP e do próprio artigo 343.º, n.º 1, do CPP; b) Artigo 127.º do CPP, na interpretação segundo a qual é constitucionalmente admissível uma condenação penal fundada no depoimento único da assistente, desacompanhado de prova pericial e sem fundamentação reforçada que elimine a dúvida razoável, esvaziando na prática o princípio in dubio pro reo e reduzindo o padrão de prova abaixo do limiar compatível com o artigo 32.º, n.º 2, e artigo 205.º, n.º 1, da CRP. 5. No requerimento de interposição, o Reclamante indicou a alínea de recorribilidade (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), LTC), delimitou as normas e interpretações questionadas, identificou os parâmetros constitucionais violados e afirmou ter suscitado, em momento anterior, as questões de constitucionalidade perante o Tribunal da Relação, concluindo, ainda, com pedido expresso de convite ao aperfeiçoamento nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, caso se entendesse existir alguma deficiência formal. 6. A Decisão Sumária n.º 777/2025 (Processo n.º 1360/25 - 2.8 Secção), proferida pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator, depois de enunciar, em termos gerais, as exigências dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, e 75.º-A da LTC, considerou, em síntese, que: o As questões apresentadas pelo Reclamante não assumiriam a necessária dimensão normativa, reconduzindo-se antes a uma discordância com a forma como os tribunais comuns apreciaram a prova, valoraram o silêncio do arguido e fixaram a medida da pena; o Não resultaria do processado perante o Tribunal da Relação a suscitação prévia, em termos claros e normativos, das inconstitucionalidades agora invocadas; o Por isso, concluiu que o recurso é legalmente inadmissível, decidindo não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade. 7. É esta decisão de não conhecimento, fundada em alegada falta de carácter normativo das questões e em pretensa ausência de suscitação prévia adequada, que o Reclamante vem Impugnar perante a conferência. • Do carácter normativo das questões de constitucionalidade suscitadas: Valoração negativa do silêncio na determinação da pena 8. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o Reclamante não se limitou a afirmar, em termos casuísticos, que o seu silêncio foi indevidamente valorado. 9. Delineou, sim, uma Interpretação normativa do regime aplicável à determinação da medida concreta da pena, nos seguintes termos (síntese): «Artigo 71.º do CP, conjugado com os artigos 51º, n.º 1, alínea d), e 343.º, n.º 1, do CPP, na interpretação segundo a qual é lícito valorar negativamente, na medida concreta da pena, a "ausência de arrependimento" extraída do exercício do direito ao silêncio do arguido - isto é, tratando o silêncio como factor desfavorável na determinação da pena.» 10. Esta formulação possui, de forma inequívoca, natureza normativa e abstrata: o Identifica claramente os preceitos legais em causa (artigo 71.º do CP e artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 343.º, n.º 1, do CPP); o Isola uma interpretação geral - a possibilidade de retirar da falta de declarações (silêncio) uma "ausência de arrependimento" a ponderar negativamente na culpa e na medida da pena; o Confronta essa interpretação com parâmetros constitucionais específicos (artigo 32.º, n.º 2, CRP, e proibição de desfavorecimento do silêncio consagrada no artigo 343.º, n.º 1, CPP). 11. O que está em causa não é, pois, uma mera divergência quanto ao modo como, no caso concreto, o tribunal de julgamento ou a Relação apreciaram a atitude processual do arguido. 12. O que se questiona é a legitimidade constitucional de uma orientação interpretativa, suscetível de aplicação em inúmeros casos futuros, segundo a qual o exercício do direito ao silêncio pode ser transmutado em "falta de arrependimento" e, nessa medida, agravar a pena. 13. Tal questão é, por natureza, normativa e não exige qualquer reabertura da matéria de facto. 14. A conferência pode ponderar, em abstrato, se o artigo 71.º do CP, conjugado com o artigo 343.º, n.º 1, do CPP, pode ser interpretado e aplicado de modo a admitir que o exercício de um direito fundamental processual - o silêncio - seja convertido em fator negativo na medida da pena. • Padrão constitucional de prova e artigo 127.º do CPP 15. A segunda dimensão do recurso de constitucionalidade incidiu expressamente sobre a interpretação do artigo 127.º do CPP, tal como configurada pelo Tribunal da Relação ao confirmar uma condenação fundada, em substância, no depoimento único da assistente, sem suporte pericial e não obstante as incongruências objetivas assinaladas pela defesa. 16. O Reclamante formulou, desde logo no requerimento de interposição, a seguinte interpretação normativa: «Artigo 127.º do CPP (livre apreciação da prova) na interpretação segundo a qual a condenação penal pode fundar-se, sem fundamentação reforçada e sem suporte pericial, no depoimento único da assistente, não obstante as incongruências objetivas apontadas, e sem demonstrar a eliminação de dúvida razoável, esvaziando na prática o in dubio pro reo como regra de decisão.» 17. Também aqui o objeto do recurso é claramente normativo: discute-se se é conforme ao artigo 32.º, n.º 2, da CRP (presunção de inocência e regra do in dubio pro reo) e ao artigo 205.º, n.º 1, da CRP (dever de fundamentação) entender que o artigo 127.º do CPP autoriza uma condenação penal baseada exclusivamente na palavra da assistente, sem qualquer suporte pericial e sem fundamentação reforçada que demonstre a eliminação de dúvida razoável. 18. A questão submetida ao controlo deste Tribunal não exige que se proceda à revaloração da prova, depoimento por depoimento, mas tão-só que se aprecie se a interpretação do artigo 127.º do CPP que as instâncias adotaram - e que o Reclamante reproduz em termos abstratos - é compatível com o padrão constitucional de prova em processo penal. 19. A jurisprudência desse Tribunal tem admitido, em múltiplos casos, o controlo de interpretações do artigo 127.º do CPP e da densificação, em sede normativa, do princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência, desde que o recorrente delimite uma dimensão normativa (o que aqui ocorreu) e não peça a mera reapreciação da prova. 20. É justamente esse o quadro em que se inscrevem as presentes questões. • Da suscitação prévia das questões de constitucionalidade: invocação perante o Tribunal da Relação de Guimarães 21. A Decisão Sumária afirma, em síntese, não resultar do processado perante a Relação que as questões de constitucionalidade tenham sido suscitadas em termos processualmente adequados. 22. Com o devido respeito, tal conclusão não atende ao teor efetivo das alegações de recurso para a Relação. 23. Logo nas motivações dirigidas ao Tribunal da Relação, o Reclamante: • Invocou expressamente que a condenação proferida violava o princípio da presunção de inocência e o princípio in dublo pro reo, sublinhando que não existia prova suficiente para afastar a dúvida razoável e que a condenação assentava numa leitura excessivamente lata da "livre apreciação da prova" prevista no artigo 127.º do CPP; • Denunciou que o tribunal a quo imputara ao arguido, de forma arbitrária, a responsabilidade pela condenação em virtude de este ter optado por não prestar declarações, afirmando, em termos claros, que o exercício do direito ao silêncio não o podia prejudicar. 24. Em particular, nas alegações para a Relação, escreveu-se, entre o mais: «Sabemos que em sede penal, para alguém ser condenado, o tribunal não pode ter quaisquer dúvidas de que aquela pessoa cometeu determinado ilícito, sustentada em provas cabais e irrefutáveis [...] Na verdade, chamando à colação o Princípio in dublo pro reo, deveria o tribunal ter absolvido o arguido...» «E não se pode empurrar a culpa da condenação para o recorrente pelo facto de não ter falado: é que o direito ao silêncio está previsto na lei, como está previsto o corolário que o silêncio não o pode prejudicar. Pelos vistos, nos presentes autos prejudicou pois para o tribunal a quo só contou a versão da assistente...» 25. Estes excertos mostram que a defesa: • Identificou as normas aplicáveis (artigo 127.º do CPP; regime do silencio do arguido, artigo 343.º, n.º 1, do CPP); • Assinalou a interpretação que delas foi feita -valoração negativa do silêncio e redução do standard probatório através do uso do depoimento único da assistente; • Confrontou essa interpretação com parâmetros constitucionais específicos: presunção de Inocência, in dublo pro reo e direito ao silêncio (artigo 32.8, n.2 2, CRP). 26. O artigo 72.º, n.º 2, da LTC não exige formulações sacramentais nem a antecipação, nas alegações para a Relação, da redação exata do segmento normativo que será mais tarde reproduzido no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. 27. Basta que a questão seja colocada em termos tais que criem para o tribunal recorrido um dever de pronúncia sobre a conformidade constitucional da interpretação normativa aplicada. 28. Foi isso mesmo que sucedeu: o Tribunal da Relação foi claramente alertado para a inconstitucionalidade de condenar um arguido com base no depoimento único da assistente, sem prova pericial, contrariando a presunção de inocência e o in dubio pro reo, bem como para a inadmissibilidade de se retirar qualquer consequência negativa do exercício do direito ao silêncio. 29. A posterior formulação, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, de enunciados normativos mais depurados não traduz uma criação ex novo das questões, mas apenas a sua sistematização e densificação técnica, em cumprimento do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC. • Relevância das questões para a decisão recorrida 30. Também se mostra verificado o requisito da relevância, na medida em que as interpretações questionadas foram efetivamente aplicadas como ratio decidendi do acórdão da Relação: • Na medida da pena, as instâncias valoraram a "ausência de arrependimento" do arguido, extraindo esse juízo, em termos práticos, do facto de este não ter prestado declarações, tratando o silêncio como dado desfavorável; • No plano da condenação em si mesma, o acórdão recorrido assentou decisivamente no depoimento da assistente, apesar das incongruências factuais apontadas, da inexistência de prova pericial e da ausência de qualquer confirmação independente, afastando as críticas da defesa ao abrigo de uma leitura maximalista do artigo 127.º do CPP. 31. Se o Tribunal Constitucional vier a julgar inconstitucionais as interpretações indicadas, tal julgamento terá impacto direto na decisão recorrida: • No primeiro caso, por afastar a possibilidade de valorar negativamente o silêncio na ponderação da culpa e das exigências de prevenção, o que terá de repercutir-se na medida concreta da pena; • No segundo caso, por impor um padrão constitucionalmente mais exigente no tocante à suficiência do depoimento único da assistente e ao grau de fundamentação necessário para afastar a dúvida razoável, com reflexos evidentes na subsistência da própria condenação, 32. Estão, assim, preenchidos os pressupostos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC: o recurso tem por objeto normas (ou interpretações normativas) efetivamente aplicadas, cuja desconformidade constitucional foi previamente suscitada e cuja apreciação é determinante para o sentido da decisão recorrida. • Da inadequação da via do não conhecimento e do papel do convite ao aperfeiçoamento 33. A Decisão Sumária optou por não tomar conhecimento do recurso, com fundamento na inexistência de questão de constitucionalidade normativa e na falta de suscitação prévia adequada. 34. Porém, como se demonstrou, ambas as premissas são discutíveis e não se coadunam com o teor das peças processuais. 35. A Lei do Tribunal Constitucional prevê, no artigo 75.º-A, n.º 5, que, em caso de insuficiências ou imprecisões do requerimento de interposição, o Relator convide o recorrente ao aperfeiçoamento, sob pena de não conhecimento do recurso. Ora: • O Reclamante requereu expressamente a formulação de tal convite, para o caso de se entender existir alguma insuficiência formal. • Mesmo admitindo, por mera hipótese, que o requerimento inicial pudesse carecer de maior explicitação quanto à concretização da suscitação prévia, tal situação seria plenamente suprível através do mecanismo do convite. 36. Entendeu, contudo, a decisão reclamada que estaríamos perante uma falta estrutural dos pressupostos do recurso (designadamente, inexistência de suscitação prévia), não suscetível de superação por via de aperfeiçoamento. 37. Com o devido respeito, esse entendimento é excessivamente restritivo e não atende ao conteúdo efetivo das alegações para a Relação, que revelam, como se demonstrou, a invocação clara dos parâmetros constitucionais e das interpretações legais em causa. 38. A solução de não conhecimento, em matéria tão sensível como a que aqui se discute - exercício do direito ao silêncio, presunção de inocência, padrão de prova em crimes graves -, traduz-se, na prática, numa denegação de fiscalização concreta de normas que podem afetar de forma determinante o núcleo dos direitos fundamentais em processo penal. Pelo exposto, e nos melhores termos de Direito, deve a presente reclamação para a conferência ser julgada procedente, e, em consequência: a) Ser revogada a Decisão Sumária n.º 777/2025, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora Reclamante; b) Ser declarado que se mostram preenchidos os pressupostos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, determinando-se que 0 Tribunal conheça do mérito do recurso, com apreciação das seguintes questões: • Da conformidade constitucional da interpretação do artigo 71.º do CP, conjugado com os artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 343.º, n.º 1, do CPP, que permite valorar negativamente, na medida da pena, a "ausência de arrependimento" extraída do exercício do direito ao silêncio do arguido, à luz do artigo 32.º, n.º 2, da CRP; • Da conformidade constitucional da interpretação do artigo 127.º do CPP que admite a condenação penal com base no depoimento único da assistente, desacompanhado de prova pericial e sem fundamentação reforçada que demonstre a eliminação de dúvida razoável, à luz dos artigos 32.º, n.º 2, e 205.º, n.º 1, da CRP; • E, caso a conferência entenda estar já em condições de o fazer, julgar procedente o recurso de constitucionalidade, declarando inconstitucionais as interpretações normativas acima identificadas e determinando a reforma do acórdão recorrido nos termos do artigo 80.º da LTC, com as decorrentes consequências ao nível da condenação e da medida da pena.» 5. O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva improcedência, nos termos e com os fundamentos seguintes: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 777/2025, decidiu-se não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Resulta, para além do mais e em síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objecto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade. 3.º E na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 5.º Com efeito, conforme foi explicitado pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 6.º Ou seja, no objecto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. 7.º Tal resulta claramente dos enunciados elencados criativamente pelo recorrente, conforme vem expresso na douta decisão sumária. 8.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 777/2025, limita-se o reclamante a discordar, mas sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar a devida interpretação normativa, confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objecto do recurso. 9.º No mais, ao contrário do que pretende o reclamante, seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC. 10.º Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010 p. 217). 11º Assim, a supra-aludida circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria sempre, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. Pelo que, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. A reclamação apresentada não tem mérito e o reclamante nada alega que pudesse conduzir à alteração da decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade. A propósito do primeiro fundamento para a rejeição do recurso – a falta de suscitação das questões de constitucionalidade perante a jurisdição criminal –, o recorrente basta-se em transcrever o seguinte excerto das suas alegações de recurso perante o Tribunal da Relação de Guimarães: ««Sabemos que em sede penal, para alguém ser condenado, o tribunal não pode ter quaisquer dúvidas de que aquela pessoa cometeu determinado ilícito, sustentada em provas cabais e irrefutáveis [...] Na verdade, chamando à colação o Princípio in dublo pro reo, deveria o tribunal ter absolvido o arguido...» «E não se pode empurrar a culpa da condenação para o recorrente pelo facto de não ter falado: é que o direito ao silêncio está previsto na lei, como está previsto o corolário que o silêncio não o pode prejudicar. Pelos vistos, nos presentes autos prejudicou pois para o tribunal a quo só contou a versão da assistente...» Como é manifesto da mera leitura deste texto agora convocado pelo reclamante não consta, sequer vagamente, um pedido de fiscalização de normas de Direito ordinário perante parâmetros constitucionais, tanto menos das dimensões dos artigos 71.º do CP e 61.º, n.º 1, alínea d), e 343.º, n.º 1, ambos do CPP e do artigo 127.º do CPP, cuja sindicância nesta sede de recurso se requereu perante este Tribunal. Subsiste, pois, a conclusão alcançada durante a fase de exame preliminar: o recorrente encontra-se destituído de legitimidade ativa para a interposição de recurso de fiscalização e está ausente pressuposto processual de que depende a regularidade objetiva da instância (cfr. artigo 72.º, n.º 2, e artigo 70.º, n.º 1, alínea b), ambos da LTC). Por outro lado, afigura-se não menos evidente que nenhuma das normas-objeto se pode entender fundamento que tivesse determinado a orientação e sentido decisório do acórdão recorrido e também aqui o reclamante não realiza qualquer esforço efetivo tendente a demonstrar da existência de erro de julgamento da decisão reclamada. Para além de afirmações de autoridade, nada se diz sobre a eventualidade de o Tribunal ‘a quo’ ter, de facto, procedido a uma valorização do silêncio contra o arguido com fundamento numa interpretação extraída dos artigos 71.º do CP e 61.º, n.º 1, alínea d), e 343.º, n.º 1, ambos do CPP, que lho autorizasse, como nem sequer se ensaia a demonstração – que cabia ao reclamante – de que o juízo condenatório estivesse suportado numa norma obtida do disposto no artigo 127.º do CPP, que autorizasse o julgador a decidir tomando como base exclusiva declarações do assistente inquinadas de «incongruências objetivas», dispensando assim o Tribunal de eliminar a «dúvida razoável» e assim «esvaziando na prática o in dubio pro reo como regra de decisão». A este propósito, o reclamante basta-se em afirmar, sobre a primeira questão, que «as instâncias valoraram a "ausência de arrependimento" do arguido, extraindo esse juízo, em termos práticos, do facto de este não ter prestado declarações»: esta observação é arbitrária, da exclusiva lavra do recorrente e injustificável perante o conteúdo do acórdão recorrido. Sobre a segunda questão, o reclamante não diz mais que «o acórdão recorrido assentou decisivamente no depoimento da assistente, apesar das incongruências factuais apontadas, da inexistência de prova pericial e da ausência de qualquer confirmação independente, afastando as críticas da defesa ao abrigo de uma leitura maximalista do artigo 127.º do CPP». Está bom de ver, esta é a opinião, muito pessoal, do reclamante sobre a decisão recorrida, que censura, e de modo nenhum identifica uma enunciação de fundamentos do acórdão em que, de facto, se denotasse a adoção pelo Tribunal ‘a quo’ da extravagante interpretação do artigo 127.º do CPP que se lhe atribui. Assim sendo, as conclusões alcançadas pela decisão reclamada não merecem censura: porque o recorrente não suscitou as questões de constitucionalidade que pretende apreciadas perante o Tribunal ‘a quo’ e porque nenhuma de ambas, qualquer que fosse a decisão deste Tribunal Constitucional, seria passível de alterar o sentido decisório do acórdão recorrido – já que as normas a que respeitam não integram os fundamentos normativos do julgado –, precludindo-se assim o nexo de instrumentalidade entre o recurso de fiscalização e a causa principal, observam-se duas causas autónomas para a rejeição do recurso, tal como se decidiu na fase de exame preliminar. 7. Por decair, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades, sem prejuízo de apoio judiciário de que o reclamante seja beneficiário. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. * Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro