Tribunal Constitucional

136/2026

Data
2026-02-26
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3083 palavras)

ACÓRDÃO Nº 212/2026 Processo n.º 136/2026 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 7 de janeiro de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. 2. O ora reclamante, arguido nos presentes autos, foi condenado em 1.ª instância «pela prática, em coautoria material e em concurso efetivo, dos seguintes crimes: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 4 anos e 6 de meses de prisão; - um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3.º nºs 1 e 2 de Dec. Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 3 meses de prisão. E, em cúmulo jurídico, dessas penas parcelares foi condenado na pena única de 4 anos e 7 meses de prisão, pena única a que foram declarados perdoados 3 meses de prisão». Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão datado de 14 de julho de 2025, negou provimento ao recurso e alterou a condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de coautoria para autoria material. Notificado desta decisão, o ora reclamante arguiu a sua nulidade. A reclamação foi indeferida por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 24 de setembro de 2025. Outra vez inconformado, o ora recorrente interpôs recurso do acórdão de 24 de setembro de 2025 para o Supremo Tribunal de Justiça STJ. Por despacho do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 4 de novembro de 2025, o recurso foi rejeitado. Com interesse para os presentes autos, pode ler-se em tal decisão (de acordo com a transcrição constante dos autos, no despacho do Supremo Tribunal de Justiça datado de 15 de dezembro de 2025): «Note-se que o acórdão base desta Relação, sem o qual o subsequente aresto não vive, cai na alçada das alíneas e) e f) do artigo 400º/1 do CPP e tendo sido a nulidade considerada improcedente, prevalece o acórdão que conheceu do mérito do recurso, não estando em lado algum prevista a recorribilidade para o STJ de acórdãos da Relação que conheçam de nulidades arguidas relativamente ao primitivo aresto. Colhendo o entendimento agora unânime do Supremo Tribunal de Justiça, a lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que o tribunal de 1.ª instância decidiu, salvo se a lei posterior for mais favorável para o arguido. Na verdade, “a lei reguladora da admissibilidade do recurso — e, por consequência da definição do tribunal de recurso — será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso, isto é, no momento em que for primeiramente proferida uma decisão sobre a matéria em causa, ou seja, a decisão da primeira instância”. No caso sub judice, tendo em conta a data da decisão da 1.ª instância (Março de 2025), ao caso é aplicável o regime de recursos fixado pela Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro. Dispõe o artigo 432º/1 do CPP que cabe recurso para o STJ de decisões das relações proferidas em 1ª instância [ou seja, aquelas, e só aquelas que constam dos artigos 12º/3 a), c), d) e e) do mesmo diploma] e de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º, não estando em causa as alíneas a), b), c) e d) daquele normativo. Ora, na redacção aqui aplicável do artigo 400.º, n.º 1, al. e), “não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância”. E a redacção actual do artigo 400.º, n.º 1, al. f), estipula que “não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. No nosso caso, manteve-se a pena privativa de liberdade na exacta medida da aplicada em 1ª instância, aplicando pena de prisão efectiva e claramente inferior a 5 e 8 anos, não cabendo a nossa situação nas excepções legais. Nestes termos, o acórdão condenatório da Relação –— bem como o subsequente, datado de 24 de Setembro de 2025 – é claramente irrecorrível para o STJ. Diga-se ainda que o recurso é claramente extemporâneo. Está assente na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que, sempre que os sujeitos processuais queiram arguir nulidades de um acórdão de que interpõem recurso têm de as incluir no próprio recurso. E, ainda que atravessem arguição separada, tal não interrompe nem suspende o prazo legal para recorrer do acórdão visado. No caso, porque o recurso do acórdão recorrido foi apresentado muito para além do prazo de 30 dias, é o mesmo extemporâneo. Assim mesmo e se decidiu, entre outros, no acórdão de 22.04.2020 (Pº63/17.0T9LRS.L1.S1) (...) Pelo exposto, não admito o recurso para o STJ interposto pelo arguido A. dos acórdãos desta Relação, por inadmissibilidade legal». Sempre inconformado, reclamou o arguido ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP) para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitando a inconstitucionalidade da norma «do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), de CPP por violação disposto no artigo 32.º n.º 1 do CPP, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objeto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não de uma nulidade e/ou da aplicação de uma norma inconstitucional por parte do próprio Tribunal da Relação e que não se tinha verificado em momento ou decisão nenhuma anterior» e «a inconstitucionalidade da norma do artigo 50.º do Código Penal, quando interpretada no sentido de que o arguido não pode ver suspensa uma pena de prisão sem a devida justificação ou enumeração taxativa, por violação do artigo 202.º, n.º 2, da CRP». Por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 15 de dezembro de 2025, foi a reclamação indeferida. Para além de confirmar os fundamentos de inadmissibilidade do recurso invocados pelo Tribunal da Relação de Coimbra, acrescentou: «Por seu turno, mesmo que se considerasse que o acórdão de 24 de setembro de 2025 teria autonomia em relação ao acórdão condenatório, também o recurso não seria admissível. A alínea c) do n.º 1 do artigo 400.° do CPP, estabelece serem irrecorríveis “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa - ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena. No caso concreto, o acórdão de 24 de setembro de 2025 de que o reclamante pretende recorrer, que desatendeu a nulidade do acórdão condenatório não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de uma questão processual relacionada com a competência própria da Relação, precisamente por o acórdão condenatório, não ser suscetível de recurso». 3. O ora reclamante apresentou, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando como questões de constitucionalidade: i) «a inconstitucionalidade da norma contida na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a qual viola – no caso em concreto – porque a Relação nunca decidiu sobre a pena concretamente aplicada e o seu modo de execução - o disposto no art. 32.º n.º 1 do CPP, uma vez que o Recorrente não teve efetivamente oportunidade de ver tais questões a serem apreciadas por um tribunal superior; e ii) a «Inconstitucionalidade da norma contida na al. f) do n.º 1 do art. 400º do CPP, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da Iª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objecto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não da nulidade por omissão de pronuncia por parte do próprio Tribunal da Relação sobre duas questões tão importantes como o quanto da pena e a sua execução». 4. Por despacho datado de 7 de janeiro de 2026, ora reclamado, o STJ decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: «[…] Inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP 2. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional podia, em princípio, apenas ser admitido para apreciação da inconstitucionalidade do referido artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, tendo em conta que esta foi a única questão de inconstitucionalidade suscitada na reclamação, face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC e por a referida norma ter sido aplicada na decisão que indeferiu a reclamação. Sucede, porém, que a decisão da reclamação foi indeferida com triplo fundamento: a) – na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º n.º1, alínea f) do CPP, uma vez que não admitindo recurso o acórdão confirmatório da condenação evidentemente que não é recorrível o subsequente acórdão pós-decisório que se limitou a conhecer e decidir sobre a arguição de nulidade daquele; b) – na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea e), do CPP, porquanto não admitindo recurso o acórdão que aplicou pena não superior a 5 anos de prisão, pelo motivo aduzido na alínea anterior, também não é recorrível o acórdão ulterior; c) – na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea c) do CPP porquanto se trata de decisão que não conheceu do objeto do processo. Ora, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal Constitucional conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento da causa. Quando o julgamento de inconstitucionalidade, impondo diferente interpretação da norma ou complexo normativo que constitui a ratio decidendi, implique a reversão do sentido da decisão recorrida. Como o Tribunal Constitucional várias vezes tem afirmado só pode e deve emitir pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir no julgamento da causa, implicando uma alteração do deliberado. No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula -, jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força das normas das alíneas e) e c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida. Normas de que o recorrente não deduziu a sua inconstitucionalidade». 5. Inconformado, o recorrente reclamou deste despacho, insistindo no «seu direito de ver decidido por um tribunal superior a decisão proferida pela primeira vez pelo tribunal a quo», explanando as razões pelas quais considera estar perante interpretação inconstitucional e manifestando discordância face às decisões condenatórias das instâncias, sem contrariar os fundamentos de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constantes do despacho reclamado. 6. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, enumerando os pressupostos legais e constitucionais de admissibilidade do recurso e considerando verificar-se «a existência de efetivos e suficientes fundamentos alternativos ao identificado pelo recorrente, consistente na aplicação, como ratio decidendi do estatuído, em alternativa à norma objeto do presente recurso – a plasmada no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal – do prescrito, conjugadamente, nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º n.º 1, alínea f); do prescrito, conjugadamente, nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º n.º 1, alínea e); e, por fim, do prescrito, conjugadamente, nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal», concluindo que «Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso pelo douto decisor “a quo” na decisão reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões, quaisquer outros vícios ou justificar a discrepância entre o objeto do recurso interposto e o conjunto dos fundamentos que sustentaram a decisão recorrida, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019). 8. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso com fundamento na circunstância da decisão da reclamação ter sido indeferida uma vez «que a decisão da reclamação foi indeferida com triplo fundamento». Nenhuma censura merece o despacho reclamado. Constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v. Acórdãos n.os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023 e 1056/2025). Nessa medida, não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa e o recorrente ponha em causa, apenas, a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos alternativos do julgado, constituindo ratio decidendi bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal a quo (Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 63). O que se compreende, pois o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade, já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se manter intocado o outro fundamento em que assenta. 9. Nos presentes autos, as duas normas que o reclamante quer ver fiscalizadas (supra, ponto 3.) são extraídas da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Porém, como supra se relatou, a decisão recorrida (o despacho do vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 2025) assentou num triplo fundamento: não apenas confirmou os dois fundamentos de inadmissibilidade que haviam sustentado o despacho do Tribunal da Relação de Coimbra (constantes das normas das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP), como considerou que o recurso seria igualmente inadmissível por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP — normas cuja inconstitucionalidade o reclamante não pede para serem julgadas. A existência de outros dois fundamentos autónomos no âmbito da decisão ora reclamada, para além da norma impugnada, sendo por si só suficientes para suportarem a decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada pelo reclamante, na medida em que a decisão impugnada sempre se manteria incólume, ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma sindicada, com base no seu fundamento alternativo. A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 26 de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes