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ACÓRDÃO Nº
212/2026
Processo
n.º 136/2026
3ª Secção
Relator: Conselheiro
Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça,
foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por
aquele Tribunal, datado de 7 de janeiro de 2026, que não admitiu o recurso
de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. O ora reclamante,
arguido nos presentes autos, foi condenado
em 1.ª instância «pela prática, em coautoria material e em concurso
efetivo, dos seguintes crimes: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e
p. no artigo 21.º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 4 anos e 6 de
meses de prisão; - um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no
artigo 3.º nºs 1 e 2 de Dec. Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 3 meses de
prisão. E, em cúmulo jurídico, dessas penas parcelares foi condenado na pena
única de 4 anos e 7 meses de prisão, pena única a que foram declarados
perdoados 3 meses de prisão».
Inconformado, interpôs recurso
para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão datado de 14 de julho de 2025, negou provimento ao recurso e alterou a condenação
pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de coautoria para autoria
material.
Notificado desta decisão, o ora reclamante arguiu a sua nulidade. A reclamação foi indeferida por acórdão do Tribunal
da Relação de Coimbra datado de 24 de setembro de 2025.
Outra vez inconformado, o ora recorrente interpôs recurso do acórdão de
24 de setembro de 2025 para o Supremo Tribunal de Justiça STJ. Por despacho do
Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 4 de novembro de 2025, o recurso foi
rejeitado. Com interesse para os presentes autos, pode ler-se em tal decisão (de
acordo com a transcrição constante dos autos, no despacho do Supremo Tribunal
de Justiça datado de 15 de dezembro de 2025):
«Note-se que o acórdão base desta
Relação, sem o qual o subsequente aresto não vive, cai na alçada das alíneas e)
e f) do artigo 400º/1 do CPP e tendo sido a nulidade considerada
improcedente, prevalece o acórdão que conheceu do mérito do recurso, não
estando em lado algum prevista a recorribilidade para o STJ de acórdãos da
Relação que conheçam de nulidades arguidas relativamente ao primitivo aresto.
Colhendo o entendimento agora
unânime do Supremo Tribunal de Justiça, a lei que regula a recorribilidade de
uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a
que se encontrava em vigor no momento em que o tribunal de 1.ª instância
decidiu, salvo se a lei posterior for mais favorável para o arguido.
Na verdade, “a lei reguladora da
admissibilidade do recurso — e, por consequência da definição do tribunal de
recurso — será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e
os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso, isto é, no momento
em que for primeiramente proferida uma decisão sobre a matéria em causa, ou
seja, a decisão da primeira instância”.
No caso sub judice, tendo
em conta a data da decisão da 1.ª instância (Março de 2025), ao caso é
aplicável o regime de recursos fixado pela Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro.
Dispõe o artigo 432º/1 do CPP
que cabe recurso para o STJ de decisões das relações proferidas em 1ª instância
[ou seja, aquelas, e só aquelas que constam dos artigos 12º/3 a), c), d) e e)
do mesmo diploma] e de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas
relações, em recurso, nos termos do artigo 400º, não estando em causa as
alíneas a), b), c) e d) daquele normativo.
Ora, na redacção aqui aplicável
do artigo 400.º, n.º 1, al. e), “não é admissível recurso de acórdãos
proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da
liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão
absolutória em 1.ª instância”.
E a redacção actual do artigo
400.º, n.º 1, al. f), estipula que “não é admissível recurso de acórdãos
condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de
1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
No nosso caso, manteve-se a pena
privativa de liberdade na exacta medida da aplicada em 1ª instância, aplicando pena de prisão efectiva
e claramente inferior a 5 e 8 anos, não cabendo a nossa situação nas excepções legais.
Nestes termos, o acórdão condenatório da Relação –— bem como o subsequente,
datado de 24 de Setembro de 2025 – é claramente irrecorrível para o STJ.
Diga-se ainda que o recurso é
claramente extemporâneo.
Está assente na jurisprudência
do Supremo Tribunal de Justiça que, sempre que os sujeitos processuais queiram
arguir nulidades de um acórdão de que interpõem recurso têm de as incluir no
próprio recurso. E, ainda que atravessem arguição separada, tal não interrompe
nem suspende o prazo legal para recorrer do acórdão visado. No caso, porque o
recurso do acórdão recorrido foi apresentado muito para além do prazo de 30
dias, é o mesmo extemporâneo. Assim mesmo e se decidiu, entre outros, no
acórdão de 22.04.2020 (Pº63/17.0T9LRS.L1.S1) (...) Pelo exposto, não admito o
recurso para o STJ interposto pelo arguido A. dos acórdãos desta Relação, por
inadmissibilidade legal».
Sempre inconformado, reclamou o arguido ao abrigo do artigo 405.º do
Código de Processo Penal (CPP) para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitando a
inconstitucionalidade da norma «do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), de CPP
por violação disposto no artigo 32.º n.º 1 do CPP, quando interpretada no
sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo
Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª
Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão,
mesmo quando o objeto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não
de uma nulidade e/ou da aplicação de uma norma inconstitucional por parte do
próprio Tribunal da Relação e que não se tinha verificado em momento ou decisão
nenhuma anterior» e «a inconstitucionalidade da norma do artigo 50.º do
Código Penal, quando interpretada no sentido de que o arguido não pode ver
suspensa uma pena de prisão sem a devida justificação ou enumeração taxativa,
por violação do artigo 202.º, n.º 2, da CRP».
Por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de
15 de dezembro de 2025, foi a reclamação indeferida.
Para além de confirmar os fundamentos de inadmissibilidade do recurso
invocados pelo Tribunal da Relação de Coimbra, acrescentou:
«Por seu turno, mesmo que se
considerasse que o acórdão de 24 de setembro de 2025 teria autonomia em relação
ao acórdão condenatório, também o recurso não seria admissível.
A alínea c) do n.º 1 do artigo
400.° do CPP, estabelece serem irrecorríveis “acórdãos proferidos, em
recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo,
exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de
garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar
qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”.
No caso, não se verifica a
exceção prevista na parte final do preceito transcrito.
O objeto do processo penal é
delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos
em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa - ou seja, os termos em
que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e,
eventualmente, da pena.
No caso concreto, o acórdão de
24 de setembro de 2025 de que o reclamante pretende recorrer, que desatendeu a
nulidade do acórdão condenatório não conheceu do objeto do processo, porque não
decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de uma questão processual
relacionada com a competência própria da Relação, precisamente por o acórdão
condenatório, não ser suscetível de recurso».
3. O ora reclamante
apresentou, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando como questões de
constitucionalidade:
i) «a inconstitucionalidade da norma contida na al. f) do
n.º 1 do art. 400.º do CPP, a qual viola – no caso em concreto – porque a
Relação nunca decidiu sobre a pena concretamente aplicada e o seu modo de
execução - o disposto no art. 32.º n.º 1 do CPP, uma vez que o Recorrente não
teve efetivamente oportunidade de ver tais questões a serem apreciadas por um
tribunal superior; e
ii) a «Inconstitucionalidade da norma contida na al.
f) do n.º 1 do art. 400º do CPP, quando interpretada no sentido de que não é
admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça
de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da Iª Instância, o tenha
condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objecto
do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não da nulidade por omissão
de pronuncia por parte do próprio Tribunal da Relação sobre duas questões tão
importantes como o quanto da pena e a sua execução».
4. Por despacho datado de
7 de janeiro de 2026, ora reclamado, o STJ decidiu não admitir o recurso de
constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
«[…]
Inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo
400.º do CPP
2. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional
podia, em princípio, apenas ser admitido para apreciação da
inconstitucionalidade do referido artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, tendo
em conta que esta foi a única questão de inconstitucionalidade suscitada na
reclamação, face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC e por a referida
norma ter sido aplicada na decisão que indeferiu a reclamação.
Sucede, porém, que a decisão da reclamação foi
indeferida com triplo fundamento:
a)
– na irrecorribilidade do acórdão
recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura necessariamente
conjugada dos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º n.º1, alínea f) do CPP,
uma vez que não admitindo recurso o acórdão confirmatório da condenação
evidentemente que não é recorrível o subsequente acórdão pós-decisório que se
limitou a conhecer e decidir sobre a arguição de nulidade daquele;
b)
– na irrecorribilidade do acórdão
recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º
n.º 1 alínea e), do CPP, porquanto não admitindo recurso o acórdão que aplicou
pena não superior a 5 anos de prisão, pelo motivo aduzido na alínea anterior,
também não é recorrível o acórdão ulterior;
c)
– na irrecorribilidade do acórdão
recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432º n.º 1 alínea b) e 400.º
n.º 1 alínea c) do CPP porquanto se trata de decisão que não conheceu do objeto
do processo.
Ora, os recursos de constitucionalidade desempenham
uma função instrumental, só podendo o Tribunal Constitucional conhecer de uma
questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento
da causa. Quando o julgamento de inconstitucionalidade, impondo diferente
interpretação da norma ou complexo normativo que constitui a ratio decidendi,
implique a reversão do sentido da decisão recorrida.
Como o Tribunal Constitucional várias vezes tem
afirmado só pode e deve emitir pronúncia sobre uma questão de
constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da
causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir
futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a surgir,
isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de
constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir no julgamento da
causa, implicando uma alteração do deliberado.
No caso concreto, mesmo que fosse declarada a
inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na
interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação
o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional
somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula -, jamais
teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre
prevaleceria o deliberado, por força das normas das alíneas e) e c) do n.º 1 do
artigo 400.º do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida.
Normas de que o recorrente não deduziu a sua
inconstitucionalidade».
5. Inconformado,
o recorrente reclamou deste despacho, insistindo no «seu direito de ver
decidido por um tribunal superior a decisão proferida pela primeira vez pelo
tribunal a quo», explanando as razões pelas quais considera estar perante interpretação
inconstitucional e manifestando discordância face às decisões condenatórias das
instâncias, sem contrariar os fundamentos de inadmissibilidade do recurso de
constitucionalidade constantes do despacho reclamado.
6. Com
vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se
pelo indeferimento da reclamação, enumerando os pressupostos legais e
constitucionais de admissibilidade do recurso e considerando verificar-se «a existência de efetivos e suficientes
fundamentos alternativos ao identificado pelo recorrente, consistente na
aplicação, como ratio decidendi do estatuído, em alternativa à norma
objeto do presente recurso – a plasmada no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do
Código de Processo Penal – do prescrito, conjugadamente, nos artigos 432.º, n.º
1, alínea b) e 400.º n.º 1, alínea f); do prescrito, conjugadamente, nos
artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º n.º 1, alínea e); e, por fim, do
prescrito, conjugadamente, nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º n.º 1,
alínea c), todos do Código de Processo Penal», concluindo que «Assim
sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso pelo
douto decisor “a quo” na decisão reclamada, não logrando imputar-lhe erros,
omissões, quaisquer outros vícios ou justificar a discrepância entre o objeto
do recurso interposto e o conjunto dos fundamentos que sustentaram a decisão
recorrida, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo,
desatendida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Competindo ao
tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos
prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o
Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o
correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i)
não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão
não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto
fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou,
quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f)
do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente
infundado. Do despacho que
indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o
Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela
conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e,
caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do
recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência,
«no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em
que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de
constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos
de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica
a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do
recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado
formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
8. O tribunal a quo decidiu
não admitir o recurso com fundamento na circunstância da decisão da reclamação
ter sido indeferida uma vez «que a decisão da reclamação foi indeferida com
triplo fundamento».
Nenhuma censura merece o despacho
reclamado.
Constitui
jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos
interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função
instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo
objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for
suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do
caso concreto. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for
insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar
o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade
(v. Acórdãos n.os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais
recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023 e 1056/2025).
Nessa medida, não existe utilidade na apreciação
de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa
efetiva e suficiente fundamentação alternativa e o recorrente ponha em
causa, apenas, a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos
alternativos do julgado, constituindo ratio decidendi bastante a
outra via alternativa seguida pelo tribunal a quo (Lopes do Rego, Os recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2010, p. 63). O que se compreende, pois o
eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de
utilidade, já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida
(n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se manter intocado o outro fundamento em que
assenta.
9. Nos
presentes autos, as duas normas que o reclamante quer ver fiscalizadas (supra, ponto 3.) são extraídas da alínea f) do n.º 1 do artigo
400.º do CPP. Porém, como supra se relatou, a decisão recorrida (o despacho do
vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 2025)
assentou num triplo fundamento: não apenas confirmou os dois fundamentos de
inadmissibilidade que haviam sustentado o despacho do Tribunal da Relação de
Coimbra (constantes das normas das alíneas e) e f) do
n.º 1 do artigo 400.º do CPP), como considerou que o recurso seria igualmente
inadmissível por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo
400.º do CPP — normas cuja inconstitucionalidade o reclamante não pede para serem
julgadas.
A existência de outros dois
fundamentos autónomos no âmbito da decisão ora reclamada, para além da norma
impugnada, sendo por si só suficientes para suportarem a decisão, torna inútil
a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada pelo reclamante, na
medida em que a decisão impugnada sempre se manteria incólume, ainda que fosse
julgada a inconstitucionalidade da norma sindicada, com base no seu fundamento
alternativo.
A reclamação deve ser, pois, integralmente
desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes