Tribunal Constitucional

136/2024

Data
2024-04-10
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8465 palavras)

ACÓRDÃO Nº 288/2024 Processo n.º 136/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1 No Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) foi, em 06.07.2023, proferido acórdão em que consta o que de seguida se reproduz: “1. O arguido A. foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 25 de outubro de 2017, […] efetuado o cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 11 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com sujeição a regime de prova e à condição de, no prazo máximo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, proceder ao pagamento à assistente/demandante B., LDA., da quantia de € 328.505,19 («correspondente à sua quota parte de responsabilidade nos montantes singelos da indemnização civil arbitrada»). […] Concluímos, pois, ao contrário do despacho recorrido proferido em 28.04.2022, pelo incumprimento da condição da suspensão da execução da pena de prisão. A consciência comunitária dificilmente compreende que, num caso como o dos autos, face às avultadas vantagens patrimoniais recebidas como contrapartida da prática de dois crimes de burla e um de falsificação de documento e aos correlativos prejuízos causados, não seja paga a quantia arbitrada à assistente e lesada, constituindo a imposição do dever de pagar elemento integrante e particularmente relevante da reação penal. Entendemos, contudo, que ainda não se mostram esgotadas as hipóteses de o recorrente cumprir, na sua totalidade, a condição que lhe foi imposta, recorrendo ao mecanismo do artigo 55.º do Código Penal, não se encontrando frustrado, por ora, o juízo de prognose inicialmente formulado nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do referido diploma. Fazendo então aplicação do artigo 55.º, alínea d), do Código Penal, revoga-se o despacho recorrido, determinando-se a prorrogação por um ano e um mês do período de suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido se encontra condenado, para que o mesmo possa efetivamente cumprir, na sua totalidade, a condição a que ficou sujeita a suspensão. Consequentemente, considera-se prejudicada a apreciação do recurso interposto pela assistente em 07.10.2022, tendo por objeto os despachos proferidos em 14.07.2022 e 22.09.2022. III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 9ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pela assistente B., LDA, em 07.06.2022 e, consequentemente, revogar o despacho recorrido proferido em 28.04.2022 e determinar a prorrogação por um ano e um mês do período de suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido se encontra condenado”. 2. O arguido e aqui recorrente A. recorreu desse Acórdão do TRL para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), não tendo o recurso sido admitido, com fundamento na sua “inadmissibilidade legal”, por despacho do TRL de 03.10.2023. Na sequência desta decisão, veio o arguido reclamado dela recorrer para o STJ, que, por decisão datada de 09.11.2023, do “Exmo. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal do Justiça”, indeferiu a “reclamação deduzida pelo arguido A.”, “embora com fundamento diverso do contido no despacho reclamado”. 3. O arguido veio, em 28.11.2023, “ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 8 do CPP, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA” da “decisão singular de 09.11.2023”, aí se escrevendo o seguinte: “[…] A. notificado da decisão que indeferiu a reclamação que apresentou contra o despacho que não admitiu o recurso, vem ao abrigo do artigo 417.º nº 8, do CPP, reclamar para a conferência. Requerimento que é infundado. Desconsidera que a decisão de indeferimento incidiu sobre reclamação apresentada ao abrigo da norma do artigo 405.º, n.º 1 do CPP, visando com a mesma reverter o despacho judicial que, no Tribunal da Relação, não admitiu o recurso que ali interpôs para o STJ. Somente esse olvido a terá induzida a não rememorar que a reclamação referida é decidida pelo Presidente do Tribunal imediatamente superior ao recorrido e que é definitiva a decisão que confirma o despacho reclamado. Assim confundida não reparou que a decisão de indeferimento da reclamação é do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não sendo, evidentemente, uma decisão sumária de um Conselheiro relator a quem tenha sido distribuído um recurso. Como resulta claramente do artigo 417.º, n.º 8, do CPP, apenas se aplica aos recursos e a reclamação para a conferência que prevê somente se aplica à decisão sumária e/ou ao despacho do relator a quem foi distribuído um processo no tribunal ad quem, proferidos nos termos dos n.ºs 6 e 7 do referido artigo; e não, evidentemente, da decisão do Vice-Presidente do Tribunal Superior quando aprecia as reclamações contra a não admissão ou retenção do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP. Consequentemente, o vertente requerimento da reclamante não tem cabimento legal. II Indefere-se ao requerido pelo reclamante, […]”. 4. Em 03.12.2023, o Vice-Presidente do STJ indeferiu o requerido. 5. Em 10.01.2024, o arguido, numa versão retificada do requerimento de recurso (versão retificada apresentada no dia seguinte), recorreu para o Tribunal Constitucional pela seguinte forma: “[…] considerando o trânsito em julgado ocorrido em 18.12.2023, da decisão singular do STJ que indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso, vem, ao abrigo dos arts. 70.º, n.º 1, al. b), e 75.º, n.º 2, ambos da LTC, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de 06.07.2023, nos termos abaixo enunciados. O recurso é tempestivo, sendo interposto no prazo de 10 dias após se ter tornado definitiva, com trânsito em julgado, a decisão que não admitiu o recurso ordinário – cfr. art. 75.º, n.º 2, da LTC. […]” 6. No TRL foi proferido, em 12.01.2024, despacho que se reproduz a seguir: “[…] Recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A.: Cumpre considerar o seguinte ter processual: - Por acórdão proferido em 06.07.2023 foi decidido «conceder provimento ao recurso interposto pela assistente B., LDA. em 07.06.2022 e, consequentemente, revogar o despacho recorrido proferido em 28.04.2022 e determinar a prorrogação por um ano e um mês do período de suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido se encontra condenado»; - Interposto recurso pelo arguido para o ST), não foi o mesmo admitido, por inadmissibilidade legal, por despacho da relatora neste Tribunal de 03.10.2023; - Apresentada pelo recorrente reclamação ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP, foi a mesma indeferida por decisão proferida pelo Sr. Vice-Presidente do STJ em 09.11.2023, notificada ao arguido por ofício datado de 10.11.2023; - Em 28.11.2023, veio o arguido «reclamar para a conferência», «ao abrigo do disposto no artigo 417. n.º 8 do CPP», o que foi indeferido, por decisão proferida pelo Sr. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 03.12.2023, por «o vertente requerimento da reclamante não tem cabimento legal», e - Em 10.01.2024, veio o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 06.07.2023. Vejamos. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), o prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos de interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito legal estabelece uma prorrogação do referido prazo, aplicável aos casos em que é interposto recurso ordinário cuja admissibilidade venha a ser recusada com fundamento em irrecorribilidade da decisão. Nestes casos, o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional «conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso», aqui se incluindo a decisão da reclamação deduzida para o tribunal superior, face à sua equiparação a recurso ordinário, nos termos do artigo 70.º, n.º 3 da LTC. Todavia, esta prorrogação do prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade não tem lugar quando a parte acione meios impugnatórios manifestamente inexistentes no ordenamento jurídico e, por esse facto, inidóneos para obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida. Este entendimento funda-se no dever de os tribunais obstarem a um uso anormal do processo, garantindo que a utilização de meios processuais manifestamente desadequados não causam protelamento indevido da tramitação normal dos autos. No presente caso, a reclamação para a conferência, «ao abrigo do disposto no artigo 417º. nº 8 do CPP, da decisão do Sr. Vice-Presidente do STJ que julgou improcedente a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP, confirmando o despacho que manteve a não admissão do recurso, consubstancia manifestamente um incidente anómalo, por legalmente inexistente (cf. nº 6 do referido artigo), não tendo, por isso, a virtualidade de operar a prorrogação do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional. Como tem sido entendimento reiterado do Tribunal Constitucional, a «errónea e indesculpável dedução de um incidente legalmente inexistente não tem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo de dez dias legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade» (cfr., entre muitos outros, Acórdão n.º 730/2020). Deste modo, tendo o recurso de constitucionalidade, referente ao acórdão deste Tribunal da Relação de 06.07.2023, sido interposto em 10.01.2024, há muito que se mostrava ultrapassado o prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação para à sua interposição. Pelo exposto, é forçoso concluir pela extemporaneidade do presente recurso de constitucionalidade, razão pela qual não vai o mesmo admitido- cf. artigo 76.º, n.º 2, da LTC. […]”. 7. Ainda inconformado, agora com essa última decisão, o recorrente veio dela apresentar reclamação para este Tribunal. Fê-lo pela seguinte forma: “[…] A., Arguido nos autos à margem identificados, notificado do despacho de 12.01.2024, que não admitiu o recurso por si interposto em 10.01.2024, vem, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar uma RECLAMAÇÃO contra tal despacho, nos termos e com os fundamentos seguintes: I. ANTECEDENTES PROCESSUAIS 1. O acórdão de 27.02.2015 proferido em 1.ª instância – alterado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.11.2016 quanto ao cúmulo das penas aplicadas –, determinou a aplicação de uma pena de prisão de 3 anos e 11 meses ao Arguido, ora Reclamante, suspensa por igual período, na condição de este, no prazo máximo de 2 anos a contar da data do seu trânsito em julgado – 29.10.2017 pagar à Assistente o montante de €328.505,19, e consequentemente, fazer nos autos a demonstração desse pagamento. 2. Em 21.10.2019, confrontado com a impossibilidade de proceder ao pagamento da totalidade dessa quantia, o Arguido requereu nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 51.º, n.º 3 do CP, a modificação do dever que lhe fora imposto para a suspensão da execução da pena de prisão em que fora condenado. 3. O Arguido, ora Reclamante, em face dos rendimentos por si auferidos nos anos de 2015 e até à data de 21.10.2019, em que requereu a alteração do dever que lhe fora imposto, alegou – como, de resto, sempre dissera desde o seu primeiro recurso do acórdão condenatório de 27.02.2015 – que o montante de €328.505,19 era absolutamente incomportável de pagar. Ademais, porque o Arguido não era titular de qualquer património que pudesse alienar. 4. Note-se que, mesmo que o ora Reclamante tivesse tido a possibilidade de canalizar a totalidade dos seus rendimentos líquidos ao pagamento da quantia em causa, ainda assim tal não era suficiente porque, nos anos de 2015 a 2018 auferiu a quantia líquida de €267.715,35, faltando-lhe €60.894,84. Situação que se mantém até aos dias de hoje. 5. Foi assim que, em face desta impossibilidade de cumprir a condição determinada para a suspensão da pena de prisão em que fora condenado que o ora Reclamante, requereu a modificação do dever que lhe fora imposto tendo procedido aos seguintes depósitos à ordem dos autos, com vista a serem entregues à Assistente: • para os anos de 2017 e 2018, o Arguido depositou à ordem dos autos o total de €38.908,53 (cfr. comprovativo de depósito junto ao requerimento de 21.10.2019); • para os anos de 2018 e 2019, por referência aos dois anos antecedentes, fazendo uma média dos seus rendimentos, o Arguido comprometeu-se a depositar à ordem dos autos a quantia de €19.454,27, mas veio, em 01.03.2021, a proceder ao depósito da quantia de €20.000,00 (cfr. doc. 1 junto com o requerimento de 01.03.2021). 6. Levadas a cabo as diligências que in casu haviam de ser prosseguidas – i) análise da documentação junta aos autos pelo Arguido comprovativa de toda a sua situação familiar, social, patrimonial e financeira; ii) consideração da posição assumida pela Assistente e tomada de diligências junto da AT para a obtenção de outros documentos a sua solicitação; iii) análise de toda a documentação junta aos autos quer pela AT, quer pela Assistente; iv) relatório da DGRSP junto aos autos em 27.10.2020; v) audição do Arguido –, em 24.03.2021 foi proferido despacho no sentido de se considerar cumprida a condição imposta ao Arguido com o pagamento à Assistente da quantia de €78.908,53, ao invés da quantia a que inicialmente fora condenado de €328.505,19. 7. A Assistente, inconformada – e para além de outros meios de reação de que lançou mão -, recorreu do despacho de 24.03.2021. 8. Na sequência desse recurso veio a ser proferido, em 03.02.2022, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que considerou que o despacho de 24.03.2021 padecia de irregularidade por inobservância do dever de fundamentação, na medida em que «(…) deveria estar melhor fundamentada quanto ao julgamento realizado acerca da capacidade/incapacidade económica e financeira (superveniente) do arguido A. para pagar a quantia em falta, dado que o incumprimento é considerado não culposo atenta essa incapacidade económica. O tribunal recorrido não faz qualquer referência expressa e concreta aos documentos que lhe permitiram concluir por essa incapacidade financeira. (...)». E, em consequência, determinou a revogação da decisão de 24.03.2021 e a sua substituição por outra que suprisse tal vício de falta de fundamentação. 9. Em cumprimento desse acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferida, em 28.04.2022, nova decisão que supriu tal vício de falta de fundamentação. 10. Inconformada com a nova decisão veio a Assistente, uma vez mais, por requerimento de 09.05.2022, arguir a nulidade desta decisão de 28.04.2022 (e, subsidiariamente a sua irregularidade ou, em última instância, a sua invalidade), por entender que: i) a decisão violou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa na medida em que não supriu o vício de falta de fundamentação naquele acórdão apontado; ii) a decisão não cumpriu os requisitos de fundamentação exigidos pelo disposto no artigo 97.º, n.º 5 do CPP e artigo 205.º da CRP; iii) a decisão padece de vício intrínseco de contradição entre os fundamentos invocados e a decisão nele tomada. 11. Ademais, ainda no decurso do prazo de apreciação deste seu requerimento quer pelo Ministério Público, quer pelo Arguido, veio a Assistente, em 07.06.2022, interpor recurso da decisão de 28.04.2022. 12. Seguiu-se um vai e vem de despachos, recursos e reclamações que são irrelevantes para o efeito ora em pauta. 13. Até que foi proferido o acórdão da Relação de Lisboa de 06.07.2023, que, marginalizando a infundada sequência de recursos interpostos pela Assistente, decidiu conhecer do recurso interposto pelo Assistente em 07.06.2022, e, com voto de vencido e parecer contrário do Ministério Público, concluiu no sentido do «incumprimento da condição da suspensão da pena de prisão», decidindo «revogar o despacho recorrido proferido em 28.04.2022 e determinar a prorrogação por um ano e um mês do período de suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido se encontra condenado». 14. Inconformado, o ora Reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo disposto nos artigos 399.º, 400.º/n.º 1/al. e), 401.º/n.º 1/al. b), 402.º/n.º 1, 406.º/n.º 1, 408.º/n.º 1/al. a) e 432.º/al. b) do CPP, sustentando a admissibilidade do recurso nos seguintes termos: «1. Está em causa nos autos um incidente suscitado pelo Arguido que, confrontado com a impossibilidade de proceder ao pagamento, à Assistente, da totalidade da quantia que fora determinada para a suspensão da pena de prisão em que fora condenado, veio aos autos requerer, ao abrigo do disposto no artigo 51.º n.º 3 do CP, a modificação do dever que lhe fora imposto para o cumprimento dessa condição. 1. Por acórdão de 27.02.2015, o Arguido foi condenado, pela prática de dois crimes de burla qualificada e um crime de falsificação ou contrafação de documento, numa pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob a condição de, no prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado daquela decisão, proceder ao pagamento à Assistente de uma parte da indemnização civil arbitrada no concreto montante de €328.505,19. 2. No que ao Arguido diz respeito, o referido acórdão transitou em julgado dez dias após a notificação que lhe foi feita em 09.10.2017, do Acórdão do Tribunal Constitucional de 04.10.2017, ou seja, em 19.10.2017. Razão pela qual, dois anos após o referido trânsito em julgado, em 21.10.2019 – considerando que dia 19 foi sábado, o termo do prazo de dois anos transita para o dia útil seguinte – na impossibilidade de proceder ao pagamento de tal quantitativo à Assistente, requereu, ao abrigo do disposto no artigo 51.º, n.º 3 do CP, a modificação do dever que lhe fora imposto para a suspensão da pena de quatro anos de prisão em que fora condenado. 3. O tribunal de 1.ª instância decidiu, já por duas vezes, que, atendendo às condições socioeconómicas do Arguido, e à sua comprovação nos autos, tal condição de suspensão se encontrava cumprida. 4. Porém, o acórdão recorrido, ao contrário do decidido pelo tribunal de l.ª instância, determina, a final, a prorrogação por um ano e um mês do período de suspensão da execução da pena de prisão em que o Arguido se encontra condenado, a fim de que este possa cumprir a condição em apreço. 5. Para o efeito, justifica-se que o artigo 400.º/n.º 1/al. e) do CPP seja interpretado de forma extensiva, de maneira a abarcar não só as sentenças absolutórias em sentido estrito, como ainda aquelas que, tendo concluído não haver motivo culposo para revogar a suspensão, considerem cumprida a condição estabelecida para o decretamento da suspensão. O que está em causa é substancialmente o mesmo valor atinente à liberdade do Arguido (seja por via da sua absolvição, seja por via do cumprimento da condição de que depende a suspensão da pena de prisão). 6. No mesmo sentido, veja-se o que sustenta PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, na anotação que faz a este preceito legal, «(...) deve ser admitido recurso para o STJ sempre que o TR condene pela primeira vez o arguido, depois de ele ter sido absolvido pelo tribunal de primeira instância, de modo a salvaguardar pelo menos um grau de recurso sobre a decisão condenatória». 7. Nestes termos, o presente recurso deve ser admitido.». 15. No requerimento de interposição de recursos, e por cautela, logo se arguiu a inconstitucionalidade do entendimento normativo dado ao artigo 400.7n.° 1/al. e) do CPP, devidamente conjugado com o artigo 432.7n.° 1/al. b) do CPP, no sentido de que não é admissível recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que julguem não cumprida a condição de que depende a suspensão de execução de pena de prisão, quando a 1 ,a instância julgou cumprida tal condição, por violação das garantias de defesa e do direito ao recurso consagrados no artigo 32.7n.° 1 da CRP. É o que decorre de substancialmente estar em causa situação equiparável à da absolvição, uma vez que está em jogo a liberdade do Arguido. 16. O recurso não foi admitido, por despacho de 03.10.2023, uma vez que a decisão seria irrecorrível: «Ora, esta decisão é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, dado que o caso não cabe na exceção da aludida norma: a decisão da 1.ª instância não é absolutória e, ainda que «o artigo 400.º, 1/al. e) do CPP seja interpretado deforma extensiva», como pretende o recorrente, o acórdão ora recorrido não aplicou ao arguido qualquer pena.» 17. Foi dessa decisão que, em 23.10.2023, se reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça, em peça processual com as seguintes conclusões: A. Por decisão proferida, pela instância, em 28.04.2022, foi decidido o seguinte: «não havendo motivo culposo para revogar a suspensão e tendo decorrido o respectivo prazo relativo à condição de pagamento imposta, considero essa condição cumprida na medida do que era exigível em face das concretas condições económicas e financeiras concretas do arguido A.». B. Interposto recurso pela Assistente, foi, em 06.07.2023, proferido acórdão pelo TRL – com voto de vencido e parecer contrário do Ministério Público – que, concluindo no sentido do «incumprimento da condição da suspensão da pena de prisão», decidiu «revogar o despacho recorrido proferido em 28.04.2022 e determinar a prorrogação por um ano e um mês do período de suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido se encontra condenado». C. Inconformado, o ora Reclamante interpôs recurso para o STJ, ao abrigo disposto nos artigos 399.º, 400.º, n.º 1/al. e), 401.º, n.º 1/al. b), 402.º, n.º l, 406.º, n.º l, 408.º, n.º 1/al. a) e 432.º, al. b) do CPP, o qual não foi admitido pelo despacho ora reclamado. D. A questão controvertida tem a ver com a recorribilidade de acórdão da Relação que, pronunciando-se sobre decisão de 1ª instância que julgue não existir motivo culposo para revogar a suspensão a execução de uma pena de prisão, considerando cumprida a condição estabelecida para o decretamento da suspensão, a venha a revogar, por considerar incumprida a condição respetiva. E. Entende o Reclamante que o artigo 400.º, n.º 1, al. e) do CPP, devidamente conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, al. b) do CPP, deve ser interpretado de forna extensiva, de maneira a abarcar não só as sentenças absolutórias em sentido estrito, como ainda aquelas que, tendo concluído não haver motivo culposo para revogar a suspensão de execução de uma pena de prisão, considerem cumprida a condição estabelecida para o decretamento da suspensão. F. Com efeito, aquilo que está em causa nas duas situações – i) condenação pela Relação (podendo envolver a prisão do Arguido), após absolvição na 1.ª instância; ii) decisão da Relação que julgue não cumprida a condição de que depende a suspensão da execução da pena de prisão, em recurso da decisão de 1.ª instância que julgou cumprida tal condição – tem a ver com o mesmo valor: a liberdade do Arguido. G. É certo que, in casu, o acórdão do TRL não aplicou ao Arguido qualquer pena e até determinou a prorrogação do período da suspensão da pena de prisão. Porém, em relação ao seu direito à liberdade, a consequência para o Arguido é a mesma: a perda da liberdade. Na verdade, terminado o período de prorrogação e não cumprida a condição – o que, in casu, fatalmente ocorreria porque o Arguido não tem quaisquer condições de pagar o montante total que lhe foi arbitrado – a prisão pode ser a consequência. H. Se o Arguido tivesse sido absolvido, e depois condenado a pena de prisão, teria inquestionavelmente direito ao recurso para o STJ. Mais: até teria direito ao recurso se tivesse sido condenado depois de absolvido em pena não privativa da liberdade. Foi esse o sentido fixado pela lei após uma longa querela doutrinária e jurisprudencial relativa ao direito ao recurso de uma decisão condenatória pela Relação, depois de absolvição na l.ª instância. L Assim sendo, à luz do espírito subjacente às alterações legislativas que determinaram a atual redação do artigo 400.º, n.º 1, al. e) do CPP, entende o Reclamante que a regra em apreço deve ser interpretada extensivamente de forma a equiparar às condenações (em recurso), depois de sentença absolutórias, as situações em que, em recurso, se considera incumprida uma condição de suspensão da execução da pena, depois de decisão da 1.ª instância que a julga cumprida. J. É o que se extrai de uma leitura fiel a um princípio de humanismo, observador das garantias de defesa e do direito ao recurso, que deve iluminar o processo penal. K. De qualquer forma, e por cautela, vem arguir-se a inconstitucionalidade do entendimento normativo dado ao artigo 400.º/n.º 1/al. e) do CPP, devidamente conjugado com o artigo 432. n.º 1/al. b) do CPP, no sentido de que não é admissível recurso para a STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que julguem não cumprida a condição de que depende a suspensão de execução de pena de prisão, quando a 1.ª instância julgou cumprida tal condição, por violação das garantias de defesa e do direito ao recurso consagrados no artigo 32. n.º 1 da CRP. L. Tal juízo decorre de substancialmente estar em causa situação equiparável à da absolvição, uma vez que está em jogo a liberdade do Arguido. Seria desproporcional admitir recurso de uma decisão condenatória (mesmo em pena não privativa da liberdade), após decisão absolutória –como a lei expressamente consagra –, e não a admitir na situação sub judice. 18. Contudo, a reclamação não foi admitida pela decisão singular de 09.11.2023, nos termos do excerto que ora se transcreve: «(...) o acórdão de que o reclamante pretende recorrer, proferido em recurso, não conheceu do objeto do processo nem julgou do mérito da causa, sendo antes proferido em procedimento específico da execução da pena suspensa, previsto nos artigos 492.º e seguintes do CPP, isto é, já depois da decisão final do objeto do processo. A causa, com o sentido da determinação do direito do caso – culpa e pena – terminou com a decisão condenatória, sendo as fases posteriores procedimentos consequentes de execução. O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP)». 19. A decisão singular foi objeto de reclamação para a Conferência, a qual foi indeferida por nova decisão singular de 04.12.2023. 20. Neste contexto, a decisão singular de 09.11.2023, que decidiu o incidente de reclamação, transitou em julgado em 18.12.2023, como, de resto, consta da certidão de trânsito em julgado emitida pelo STJ em 04.01.2024. 21. Foi assim que, dentro do prazo de 10 dias de que dispunha para o efeito, precisamente no dia 10.01.2024, o ora Reclamante interpôs recurso para este TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do acórdão do Tribunal da Relação de 06.07.2023, que julgou incumprida a condição da suspensão da execução da pena aplicada ao Reclamante, revogando decisão da 1.ª instância que a julgara cumprida. 22. Neste recurso, o ora Reclamante invocou que o acórdão recorrido da Relação de Lisboa adotou implicitamente um entendimento normativo quanto aos artigos 55.º, n.º 1, e 56.º, n.º 1, ambos do CP, no sentido de que a revogação da decisão que, em 1.ª instância, julgue cumprida a condição de suspensão da execução da pena, passando a considerar tal condição incumprida, mesmo que prorrogando o prazo para o seu cumprimento, pode ser decretada sem se proceder a uma avaliação da concreta culpa do Arguido, a efetuar no momento em que esta decisão é proferida, o que é inconstitucional por violação do princípio da dignidade humana, ínsito nos artigos 1.º, 18.º, n.º 2 e 27.º, nºs. 1 e 2 da CRP, bem como do artigo 1.º, do Protocolo n.º 4 adicional à CEDH. 23. Porém, por despacho proferido em 12.01.2024 (o despacho ora reclamado), o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso por entender que o prazo da sua interposição estava precludido. 24. Entendeu assim o despacho reclamado, na medida em que desconsiderou – por entender tratar-se de ato abusivo – para o cômputo do prazo para interposição deste recurso para o Tribunal Constitucional, a reclamação que o ora Reclamante fez para a conferência, em 28.11.2023, da decisão singular, proferida em 09.11.2023, que julgou improcedente a reclamação que havia sido apresentada ao Presidente do STJ da decisão da Relação (de 03.10.2023) que não admitira o recurso interposto pelo Arguido em 27.09.2023. II. DA RECLAMAÇÃO 25. Para uma melhor compreensão, transcreve-se o despacho de que ora se reclama: «Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), o prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos de interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito legal estabelece uma prorrogação do referido prazo, aplicável aos casos em que é interposto recurso ordinário cuja admissibilidade venha a ser recusada com fundamento em irrecorribilidade da decisão. Nestes casos, o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional «conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso», aqui se incluindo a decisão da reclamação deduzida para o tribunal superior, face à sua equiparação a recurso ordinário, nos termos do artigo 70.º, n.º 3 da LTC. Todavia, esta prorrogação do prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade não tem lugar quando a parte acione meios impugnatórios manifestamente inexistentes no ordenamento jurídico e, por esse facto, inidóneos para obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida. Este entendimento funda-se no dever de os tribunais obstarem a um uso anormal do processo, garantindo que a utilização de meios processuais manifestamente desadequados não causam protelamento indevido da tramitação normal dos autos. No presente caso, a reclamação para a conferência, «ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 8 do CPP», da decisão do Sr. Vice-Presidente do STJ que julgou improcedente a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP, confirmando o despacho que manteve a não admissão do recurso, consubstancia manifestamente um incidente anómalo, por legalmente inexistente (cf. n.º 6 do referido artigo), não tendo, por isso, a virtualidade de operar a prorrogação do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional. Como tem sido entendimento reiterado do Tribunal Constitucional, a «errónea e indesculpável dedução de um incidente legalmente inexistente não tem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo de dez dias legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalida.de» (cfr., entre muitos outros, Acórdão n.º 730/2020) Deste modo, tendo o recurso de constitucionalidade, referente ao acórdão deste Tribunal da Relação de 06.07.2023, sido interposto em 10.01.2024, há muito que se mostrava ultrapassado o prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação para a sua interposição. Pelo exposto, é forçoso concluir pela extemporaneidade do presente recurso de constitucionalidade, razão pela qual não vai o mesmo admitido – cf artigo 76.º, n.º 2, da LTC». 26. Ressalvado o devido respeito, a tese do despacho ora reclamado não tem, in casu, respaldo na lei e nos princípios gerais de direito. 27. Nos termos do disposto nos artigos 70.º e 75.º, n.º 1 da LTC, e no que ora releva para o caso dos autos, o ora Reclamante beneficiava do prazo de 10 dias para o efeito de interpor o recurso ora em causa, a contar da decisão definitiva de não admissão do recurso por si interposto para o STJ. 28. In casu, a decisão singular – que decidiu o incidente de reclamação de não admissão do recurso para o STJ – de 09.11.2023, tornou-se definitiva em 18.12.2023, como, de resto, consta da certidão de trânsito em julgado emitida pelo STJ em 04.01.2024. 29. Nesta matéria, as disposições reguladoras do cômputo do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional, constantes dos artigos 70.º e 75.º da LTC, são claras, taxativas e não deixam margem para dúvidas: o ora Reclamante beneficiava do prazo de 10 dias, contados a partir do momento em que se tornara definitiva a decisão que não admitiu o seu recurso para o STJ, o que, in casu, só veio a acontecerem 18.12.2023. 30. Só assim não seria se o Arguido tivesse agido de forma a obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo de uma forma abusiva, indiciadora de uma utilização reprovável do processo, nos termos previstos no artigo 670.º do CPC. Ora, não foi isso o que aconteceu, razão pela qual o Senhor Vice-Presidente do STJ não lançou mão dos poderes previstos naquela norma do CPC, aplicável ao processo penal nos termos do artigo 4.º do CPP, fazendo imediatamente baixar os autos. 31. Com efeito, se tivesse havido uma atuação censurável por parte do Arguido ao reclamar da decisão singular do Exmo. Senhor Vice-Presidente do STJ para a conferência – por má-fé, abuso ou expediente dilatório –, admitimos que, ao abrigo dos princípios gerais de direito, designadamente o da boa-fé, a tese do despacho ora reclamado fosse aplicável. 32. Contudo, como melhor resulta dos autos, a reclamação para a conferência foi feita no manifesto pressuposto da sua admissibilidade – nem outra coisa se pode retirar do texto dessa peça processual o que, de resto, mereceu o reconhecimento do Exmo. Senhor Vice-Presidente do STJ nos termos do segmento da decisão singular proferida em 03.12.2023, nos termos do excerto que ora se transcreve: «Somente esse olvido a terá induzida a não rememorar que a reclamação referida é decidida pelo Presidente do Tribunal imediatamente superior ao recorrido e que é definitiva a decisão que confirma o despacho reclamado. Assim confundida não reparou que a decisão de indeferimento da reclamação é do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não sendo, evidentemente, uma decisão sumária de um Conselheiro relator a quem tenha sido distribuído um recurso» (sublinhado nosso) 33. Logo que se apercebeu do lapso incorrido, o Arguido apresentou nos autos o seguinte requerimento: 34. A aludida reclamação para a conferência que o despacho ora reclamado pretende sancionar de abusiva e, por isso, inexistente para a contagem do prazo de recurso ora em análise, não representou, pelas razões expendidas, uma utilização abusiva do processo, pelo que a tese do despacho reclamado não deve sobrepor-se ao regime recursório previsto na LTC. 35. Não deve o Tribunal da Relação de Lisboa aproveitar-se de um manifesto lapso – reconhecido pelo próprio Vice-Presidente do STJ nos termos da decisão singular de 03.12.2023, ademais considerando a certidão de trânsito em julgado emitida pelo STJ em 04.01.2024 – para diminuir as garantias de defesa do Arguido. 36. A boa-fé processual é a chave para resolver a questão suscitada pelo despacho reclamado. Ora, à luz desse princípio, o Arguido – rectius os seus advogados – agiram de boa-fé e sem pretender protelar abusivamente o processo. Lamenta-se que o despacho reclamado não o tenha compreendido. Vivemos num mundo de truques e de expedientes, mas o Arguido e os seus advogados orgulham-se de não contribuir para essa floresta de enganos em que tantas vezes se esquece a substância da justiça que está em causa. 37. Deste modo, estando fixado pelo STJ que o trânsito em julgado do incidente de reclamação ocorreu em 18.12.2023, não há razão para desconsiderar tal data como sendo a data definitiva a partir da qual se conta o prazo para interpor o recurso para o TC. CONCLUSÕES A. Em 10.01.2024, o ora Reclamante interpôs recurso para este TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do acórdão do Tribunal da Relação de 06.07.2023, que julgou incumprida a condição da suspensão da execução da pena aplicada ao Reclamante, revogando decisão da 1.ª instância que a julgara cumprida. B. No recurso, o ora Reclamante invocou que o acórdão recorrido da Relação de Lisboa adotou implicitamente um entendimento normativo quanto aos artigos 55.º, n.º 1, e 56.º, n.º 1, ambos do CP, no sentido de que a revogação da decisão que, em 1ª instância, julgue cumprida a condição de suspensão da execução da pena, passando a considerar tal condição incumprida, mesmo que prorrogando o prazo para o seu cumprimento, pode ser decretada sem se proceder a uma avaliação da concreta culpa do Arguido, a efetuar no momento em que esta decisão é proferida, o que é inconstitucional por violação do princípio da dignidade humana, ínsito nos artigos 1.º, 18.º, n.º 2 e 27.º, nºs. 1 e 2 da CRP, bem como do artigo 1.º, do Protocolo n.º 4 adicional à CEDH. C. Porém, por despacho proferido em 12.01.2024 (o despacho ora reclamado), o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso por entender que o prazo da sua interposição estava precludido. D. Entendeu assim o despacho reclamado, na medida em que desconsiderou – por entender tratar-se de ato abusivo para o cômputo do prazo para interposição deste recurso para o Tribunal Constitucional, a reclamação que o ora Reclamante fez para a conferência, em 28.11.2023, da decisão singular, proferida em 09.11.2023, que julgou improcedente a reclamação que havia sido apresentada ao Presidente do STJ da decisão da Relação (de 03.10.2023) que não admitira o recurso interposto pelo Arguido em 27.09.2023. E. Ressalvado o devido respeito, a tese do despacho ora reclamado não tem, in casu, respaldo na lei e nos princípios gerais de direito. F. Nos termos do disposto nos artigos 70.º e 75.º, n.º 1 da LTC, e no que ora releva para o caso dos autos, o ora Reclamante beneficiava do prazo de 10 dias para o efeito de interpor o recurso ora em causa, a contar da decisão definitiva de não admissão do recurso por si interposto para o STJ. G. In casu, a decisão singular – que decidiu o incidente de reclamação de não admissão do recurso para o STJ de 09.11.2023, tornou-se definitiva em 18.12.2023, como, de resto, consta da certidão de trânsito em julgado emitida pelo STJ em 04.01.2024. H. Nesta matéria, as disposições reguladoras do cômputo do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional, constantes dos artigos 70.º e 75.º da LTC, são claras, taxativas e não deixam margem para dúvidas: o ora Reclamante beneficiava do prazo de 10 dias, contados a partir do momento em que se tornara definitiva a decisão que não admitiu o seu recurso para o STJ, o que, in casu, só veio a acontecer em 18.12.2023. I. Só assim não seria se o Arguido tivesse agido de forma a obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo de uma forma abusiva, indiciadora de uma utilização reprovável do processo, nos termos previstos no artigo 670.º do CPC. Ora, não foi isso o que aconteceu, razão pela qual o Senhor Vice-Presidente do STJ não lançou mão dos poderes previstos naquela norma do CPC, aplicável ao processo penal nos termos do artigo 4.º do CPP, fazendo imediatamente baixar os autos. J. Com efeito, se tivesse havido uma atuação censurável por parte do Arguido ao reclamar da decisão singular do Exmo. Senhor Vice-Presidente do STJ para a conferência – por má-fé, abuso ou expediente dilatório – admitimos que, ao abrigo dos princípios gerais de direito, designadamente o da boa-fé, a tese do despacho ora reclamado fosse aplicável. K. Contudo, como melhor resulta dos autos, a reclamação para a conferência foi feita no manifesto pressuposto da sua admissibilidade – nem outra coisa se pode retirar do texto dessa peça processual –, o que, de resto, mereceu o reconhecimento do Exmo. Senhor Vice-Presidente do STJ nos termos do segmento da decisão singular proferida em 03.12.2023, transcrito no corpo desta reclamação, mas de que se destaca a seguinte passagem: «(...) não reparou que a decisão de indeferimento da reclamação é do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não sendo, evidentemente, uma decisão sumária de um Conselheiro relator a quem tenha sido distribuído um recurso» (sublinhado nosso) L. Logo que se apercebeu do lapso incorrido, o Arguido apresentou nos autos um requerimento, penitenciando-se pelo lapso incorrido. M. A aludida reclamação para a conferência que o despacho ora reclamado pretende sancionar de abusiva e, por isso, inexistente para a contagem do prazo de recurso ora em análise, não representou, pelas razoes expendidas, uma utilização abusiva do processo, pelo que a tese do despacho reclamado não deve sobrepor-se ao regime recursório previsto na LTC. N. Não deve o Tribunal da Relação de Lisboa aproveitar-se de um manifesto lapso – reconhecido pelo próprio Vice-Presidente do STJ nos termos da decisão singular de 03.12.2023, ademais considerando a certidão de trânsito em julgado emitida pelo STJ em 04.01.2024 – para diminuir as garantias de defesa do Arguido. O. A boa-fé processual é a chave para resolver a questão suscitada pelo despacho reclamado. Ora, à luz desse princípio, o Arguido – rectius os seus advogados – agiram de boa-fé e sem pretender protelar abusivamente o processo. Lamenta-se que o despacho reclamado não o tenha compreendido. Vivemos num mundo de truques e de expedientes, mas o Arguido e os seus advogados orgulham-se de não contribuir para essa floresta de enganos em que tantas vezes se esquece a substância da justiça que está em causa. P. Deste modo, estando fixado pelo STJ que o trânsito em julgado do incidente de reclamação ocorreu em 18.12.2023, não há razão para desconsiderar tal data como sendo a data definitiva a partir da qual se conta o prazo para interpor o recurso para o TC. […]”. 8. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação. Atente-se no essencial das suas alegações: “[…] 12. Adiantando o nosso parecer, concorda-se com o teor do despacho reclamado, e entende-se que a pretensão do reclamante não merece acolhimento. 13. Nos termos do artigo 75º nº 1 da LTC o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias. 14. Tal prazo conta-se a partir da notificação da decisão definitiva proferida no processo e não, salvo o devido respeito por outra opinião, do trânsito em julgado de tal decisão. 15. No âmbito destes autos, a decisão definitiva ocorreu no dia 9 de Novembro de 2023, quando o Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ indeferiu a reclamação intentada ao abrigo do artigo 405º do CPP, pois não era admissível qualquer outro incidente, sendo tal decisão definitiva, como, aliás, o ora reclamante reconhece, embora admita que a reclamação posterior para a conferência se tratou de lapso manifesto. 16. A notificação daquela decisão ocorreu por ofício datado de 10 de Novembro de 2023 – cf. decisão de fls. 87. 17. Não se questiona, naturalmente, que a reclamação para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 417º nº 8 do CPP, possa tratar-se de mero lapso, todavia, tal não altera a contagem do prazo desde o momento em que o arguido foi notificado da decisão de 9 de Novembro de 2023 (ou mesmo aquela de 3 de Dezembro de 2023). 18. O reclamante está a considerar como data relevante para o termo inicial do prazo de 10 dias para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o dia 18 de Dezembro de 2023, data do trânsito em julgado fixado pelo STJ, da decisão sobre o incidente de reclamação, estando, assim em tempo, o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional. 19. Todavia, tendo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional efeito suspensivo, de acordo com o que dispõe o artigo 78º nº 4 da LTC, não pode o recorrente «equiparar» uma decisão definitiva, pressuposto da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 70º nº 1 alínea b) e 70º nº 2 da LTC), com uma decisão transitada em julgado. 20. E, assim sendo, desde a notificação da decisão definitiva proferida nestes autos há muito se encontrava esgotado o prazo de 10 dias para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tanto mais que tal decisão já havia transitado em julgado. 21. E, assim sendo dúvidas não nos restam de que o recurso interposto é intempestivo, pelo que não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora do TRL, subscritora do despacho de não admissão do recurso. 22. Por força do explanado, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, nos termos do artigo 75º da LTC, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação. […]”. 9. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 10. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais” para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – “reclamação para o Tribunal Constitucional” (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão “não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso” (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). 11. No caso vertente, o recorrente e aqui reclamante veio recorrer do acórdão proferido no TRL para o STJ, não tendo esse recurso sido admitido no TRL, pelo que reclamou dessa decisão para o STJ, infrutiferamente, após o que pretendeu reclamar para a conferência dessa decisão do Vice-Presidente do STJ, o que foi indeferido. Depois do indeferimento dessa reclamação para a conferência, o arguido veio, então, apresentar recurso de constitucionalidade do acórdão proferido no TRL, não tendo o TRL admitido esse recurso para o TC por o considerar intempestivo. Como se alcança, esse recurso só poderá ser tempestivo, em face da data em que foi proferido o aresto do TRL, se for aplicável ao prazo para a sua interposição, como o pretende o aqui reclamante, o artigo 75.º, n.º 2, da LTC, dispondo que “Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”. Ora, como escreve, em anotação a este normativo da LTC, Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 196-197), “vem o Tribunal Constitucional entendendo, de forma reiterada, que a dedução de incidentes processuais anómalos, designadamente pós-decisórios, não previstos no ordenamento processual em questão, não tem a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação perante o Tribunal Constitucional da decisão judicial já anterior e definitivamente proferida”, como sucede quando, como ocorreu in casu, se vem “reclamar para a conferência ou recorrer para o Plenário de um Tribunal Superior da decisão (irrecorrível) do Presidente desse mesmo Tribunal, proferida em procedimento de reclamação”. Ou, na múltipla jurisprudência do TC sobre esta questão e mutatis mutandis, este preceito da LTC só se aplica se, “como vem sendo entendimento jurisprudencial pacífico, o meio processual utilizado seja o idóneo, não podendo atribuir-se o efeito interruptivo quando o interessado tenha lançado mão de um meio impugnatório inexistente no ordenamento jurídico e, que, como tal, apenas possa caracterizar-se como um incidente processual anómalo (veja-se, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 278/2005, 64/2007 e 173/2007). Ou seja, é necessário que a parte tenha utilizado um meio impugnatório legalmente admissível (ainda que o recurso, tratando-se de um recurso para uniformização de jurisprudência, possa vir a ser rejeitado ou julgado findo por razões formais – inexistência do trânsito em julgado da decisão recorrida ou inexistência de contradição entre acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito)” (Acórdão do TC n.º 279/07). No caso sub judicio, o recorrente e ora reclamante veio reclamar para a conferência de uma decisão do Vice-Presidente do STJ, quando não era admissível, por não estar previsto legalmente, esse meio processual para reagir a essa decisão (como o próprio reclamante expressamente o aceita), pelo que, efetivamente e como bem se decidiu na decisão reclamada, a dedução dessa reclamação não suspende ou interrompe o prazo de interposição de recurso de constitucionalidade, que era de facto e no momento da sua interposição, intempestivo. Quanto aos argumentos agora expendidos pelo reclamante, refira-se que qualquer certificação ou menção, efetuada pelo STJ, à data do trânsito em julgado da decisão aí proferida não vincula este Tribunal, a quem compete, em última sede, aferir dos vários pressupostos processuais necessários para a admissão de qualquer recurso de constitucionalidade, em que se inclui, claro, a sua tempestividade. Por sua vez, não é necessário, para a não consideração desse meio processual inidóneo para o efeito de prorrogar ou suspender o prazo de interposição de recurso para o TC, que o mesmo seja qualificado como uma manobra processual dilatória e sancionado enquanto tal, bastando apenas que haja, como sucedeu no caso em apreço, a dedução de um incidente processual anómalo e não previsto legalmente. De resto, o recorrente facilmente se poderia (rectius, em verdade, deveria) ter apercebido, pela mera consulta e leitura dos preceitos legais aplicáveis (v., prima facie, o disposto no artigo 405.º, n.º 4, 1.ª parte, do Código de Processo Penal – “A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento”), que a decisão em questão (do Vice-Presidente do STJ) era definitiva e não era passível de ser objeto de uma reclamação para a conferência, pelo que a dedução desse incidente perfeitamente anómalo só é – sibi imputet – imputável ao mesmo e não pode servir para lhe conferir um prazo adicional para recorrer para o TC da decisão do TRL. Convocando um ensinamento de Manuel de Andrade, aqui aplicável com as devidas adaptações, “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz” (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376). Deste modo, afigura-se que, efetivamente e como se concluiu no TRL, este recurso de constitucionalidade é extemporâneo, o que basta, de facto, para a não admissão deste recurso, pelo que nada mais resta, pois, do que, pelos fundamentos expostos, confirmar e manter a decisão de não admissão do recurso, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto; b) Condenar o reclamante em custas, uma vez que não se considerou admissível o recurso objeto da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, ponderando e sopesando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 10 de abril de 2024 - Maria Benedita Urbano Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. Maria Benedita Urbano