Texto integral (8465 palavras)
ACÓRDÃO Nº
288/2024
Processo n.º 136/2024
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam, em
Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1 No Tribunal da
Relação de Lisboa (TRL) foi, em 06.07.2023, proferido acórdão em que consta o
que de seguida se reproduz:
“1. O arguido A. foi condenado, por acórdão transitado
em julgado em 25 de outubro de 2017, […] efetuado o cúmulo jurídico, na pena
única de 3 anos e 11 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual
período, com sujeição a regime de prova e à condição de, no prazo máximo de
dois anos, a contar do trânsito em julgado, proceder ao pagamento à
assistente/demandante B., LDA., da quantia de € 328.505,19 («correspondente à
sua quota parte de responsabilidade nos montantes singelos da indemnização
civil arbitrada»).
[…]
Concluímos, pois, ao contrário do despacho recorrido
proferido em 28.04.2022, pelo incumprimento da condição da suspensão da
execução da pena de prisão.
A consciência comunitária dificilmente compreende que,
num caso como o dos autos, face às avultadas vantagens patrimoniais recebidas
como contrapartida da prática de dois crimes de burla e um de falsificação de
documento e aos correlativos prejuízos causados, não seja paga a quantia
arbitrada à assistente e lesada, constituindo a imposição do dever de pagar
elemento integrante e particularmente relevante da reação penal.
Entendemos, contudo, que ainda não se mostram
esgotadas as hipóteses de o recorrente cumprir, na sua totalidade, a condição
que lhe foi imposta, recorrendo ao mecanismo do artigo 55.º do Código Penal,
não se encontrando frustrado, por ora, o juízo de prognose inicialmente
formulado nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do referido diploma.
Fazendo então aplicação do artigo 55.º, alínea d), do
Código Penal, revoga-se o despacho recorrido, determinando-se a prorrogação por
um ano e um mês do período de suspensão da execução da pena de prisão em que o
arguido se encontra condenado, para que o mesmo possa efetivamente cumprir, na
sua totalidade, a condição a que ficou sujeita a suspensão.
Consequentemente, considera-se prejudicada a
apreciação do recurso interposto pela assistente em 07.10.2022, tendo por
objeto os despachos proferidos em 14.07.2022 e 22.09.2022.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 9ª
Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso
interposto pela assistente B., LDA, em 07.06.2022 e, consequentemente, revogar
o despacho recorrido proferido em 28.04.2022 e determinar a prorrogação por um
ano e um mês do período de suspensão da execução da pena de prisão em que o
arguido se encontra condenado”.
2. O arguido e aqui
recorrente A. recorreu desse Acórdão do
TRL para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), não tendo o recurso sido
admitido, com fundamento na sua “inadmissibilidade
legal”, por despacho do TRL de 03.10.2023.
Na sequência desta decisão, veio
o arguido reclamado dela recorrer para o STJ, que, por decisão datada de
09.11.2023, do “Exmo. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal do
Justiça”, indeferiu a “reclamação deduzida pelo
arguido A.”, “embora com fundamento
diverso do contido no despacho reclamado”.
3. O arguido veio, em
28.11.2023, “ao abrigo do disposto no artigo
417.º, n.º 8 do CPP, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA” da “decisão singular de 09.11.2023”, aí se
escrevendo o seguinte:
“[…]
A. notificado da decisão que indeferiu a reclamação
que apresentou contra o despacho que não admitiu o recurso, vem ao abrigo do
artigo 417.º nº 8, do CPP, reclamar para a conferência.
Requerimento que é infundado.
Desconsidera que a decisão de indeferimento incidiu
sobre reclamação apresentada ao abrigo da norma do artigo 405.º, n.º 1 do CPP,
visando com a mesma reverter o despacho judicial que, no Tribunal da Relação,
não admitiu o recurso que ali interpôs para o STJ.
Somente esse olvido a terá induzida a não rememorar
que a reclamação referida é decidida pelo Presidente do Tribunal imediatamente
superior ao recorrido e que é definitiva a decisão que confirma o despacho
reclamado.
Assim confundida não reparou que a decisão de
indeferimento da reclamação é do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, não sendo, evidentemente, uma decisão sumária de um Conselheiro
relator a quem tenha sido distribuído um recurso.
Como resulta claramente do artigo 417.º, n.º 8, do
CPP, apenas se aplica aos recursos e a reclamação para a conferência que prevê
somente se aplica à decisão sumária e/ou ao despacho do relator a quem foi
distribuído um processo no tribunal ad quem, proferidos nos termos dos
n.ºs 6 e 7 do referido artigo; e não, evidentemente, da decisão do
Vice-Presidente do Tribunal Superior quando aprecia as reclamações contra a não
admissão ou retenção do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP.
Consequentemente, o vertente requerimento da
reclamante não tem cabimento legal.
II
Indefere-se ao requerido pelo reclamante,
[…]”.
4. Em 03.12.2023, o
Vice-Presidente do STJ indeferiu o requerido.
5. Em 10.01.2024, o
arguido, numa versão retificada do requerimento de recurso (versão retificada
apresentada no dia seguinte), recorreu para o Tribunal Constitucional pela
seguinte forma:
“[…]
considerando o trânsito em julgado ocorrido em
18.12.2023, da decisão singular do STJ que indeferiu a reclamação do despacho
que não admitiu o recurso, vem, ao abrigo dos arts. 70.º, n.º 1, al. b), e
75.º, n.º 2, ambos da LTC, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do
acórdão da Relação de 06.07.2023, nos termos abaixo enunciados.
O recurso é tempestivo, sendo interposto no prazo de
10 dias após se ter tornado definitiva, com trânsito em julgado, a decisão que
não admitiu o recurso ordinário – cfr. art. 75.º, n.º 2, da LTC.
[…]”
6. No TRL foi proferido,
em 12.01.2024, despacho que se reproduz a seguir:
“[…]
Recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido
A.:
Cumpre considerar o seguinte ter processual:
- Por acórdão proferido em 06.07.2023 foi decidido
«conceder provimento ao recurso interposto pela assistente B., LDA. em
07.06.2022 e, consequentemente, revogar o despacho recorrido proferido em
28.04.2022 e determinar a prorrogação por um ano e um mês do período de
suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido se encontra
condenado»;
- Interposto recurso pelo arguido para o ST), não foi
o mesmo admitido, por inadmissibilidade legal, por despacho da relatora neste
Tribunal de 03.10.2023;
- Apresentada pelo recorrente reclamação ao abrigo do
disposto no artigo 405.º do CPP, foi a mesma indeferida por decisão proferida
pelo Sr. Vice-Presidente do STJ em 09.11.2023, notificada ao arguido por ofício
datado de 10.11.2023;
- Em 28.11.2023, veio o arguido «reclamar para a
conferência», «ao abrigo do disposto no artigo 417. n.º 8 do CPP», o que foi
indeferido, por decisão proferida pelo Sr. Vice-Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça em 03.12.2023, por «o vertente requerimento da reclamante não tem
cabimento legal», e
- Em 10.01.2024, veio o arguido interpor recurso para
o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este Tribunal da Relação em
06.07.2023.
Vejamos.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei
de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº
28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), o prazo para a interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos de
interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser
interpostos depois de cessada a interrupção.
Por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito legal
estabelece uma prorrogação do referido prazo, aplicável aos casos em que é
interposto recurso ordinário cuja admissibilidade venha a ser recusada com
fundamento em irrecorribilidade da decisão. Nestes casos, o prazo para a
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional «conta-se do momento em
que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso», aqui se incluindo
a decisão da reclamação deduzida para o tribunal superior, face à sua equiparação
a recurso ordinário, nos termos do artigo 70.º, n.º 3 da LTC.
Todavia, esta prorrogação do prazo para a interposição
do recurso de constitucionalidade não tem lugar quando a parte acione meios
impugnatórios manifestamente inexistentes no ordenamento jurídico e, por esse
facto, inidóneos para obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida. Este
entendimento funda-se no dever de os tribunais obstarem a um uso anormal do
processo, garantindo que a utilização de meios processuais manifestamente desadequados
não causam protelamento indevido da tramitação normal dos autos.
No presente caso, a reclamação para a conferência, «ao
abrigo do disposto no artigo 417º. nº 8 do CPP, da decisão do Sr.
Vice-Presidente do STJ que julgou improcedente a reclamação apresentada ao
abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP, confirmando o despacho que manteve a
não admissão do recurso, consubstancia manifestamente um incidente anómalo, por
legalmente inexistente (cf. nº 6 do referido artigo), não tendo, por isso, a virtualidade
de operar a prorrogação do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional.
Como tem sido entendimento reiterado do Tribunal Constitucional, a «errónea e
indesculpável dedução de um incidente legalmente inexistente não tem a
virtualidade de interromper ou suspender o prazo de dez dias legalmente
estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade» (cfr.,
entre muitos outros, Acórdão n.º 730/2020).
Deste modo, tendo o recurso de constitucionalidade,
referente ao acórdão deste Tribunal da Relação de 06.07.2023, sido interposto
em 10.01.2024, há muito que se mostrava ultrapassado o prazo de 10 dias a
contar da respetiva notificação para à sua interposição.
Pelo exposto, é forçoso concluir pela extemporaneidade
do presente recurso de constitucionalidade, razão pela qual não vai o mesmo
admitido- cf. artigo 76.º, n.º 2, da LTC.
[…]”.
7. Ainda inconformado,
agora com essa última decisão, o recorrente veio dela apresentar reclamação
para este Tribunal. Fê-lo pela seguinte forma:
“[…]
A., Arguido nos autos à margem identificados,
notificado do despacho de 12.01.2024, que não admitiu o recurso por si
interposto em 10.01.2024, vem, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da Lei do
Tribunal Constitucional, apresentar uma RECLAMAÇÃO contra tal despacho, nos
termos e com os fundamentos seguintes:
I. ANTECEDENTES PROCESSUAIS
1. O acórdão de 27.02.2015 proferido em 1.ª instância
– alterado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.11.2016 quanto
ao cúmulo das penas aplicadas –, determinou a aplicação de uma pena de prisão
de 3 anos e 11 meses ao Arguido, ora Reclamante, suspensa por igual período, na
condição de este, no prazo máximo de 2 anos a contar da data do seu trânsito em
julgado – 29.10.2017 pagar à Assistente o montante de €328.505,19, e
consequentemente, fazer nos autos a demonstração desse pagamento.
2. Em 21.10.2019, confrontado com a impossibilidade de
proceder ao pagamento da totalidade dessa quantia, o Arguido requereu nos
autos, ao abrigo do disposto no artigo 51.º, n.º 3 do CP, a modificação do
dever que lhe fora imposto para a suspensão da execução da pena de prisão em
que fora condenado.
3. O Arguido, ora Reclamante, em face dos rendimentos
por si auferidos nos anos de 2015 e até à data de 21.10.2019, em que requereu a
alteração do dever que lhe fora imposto, alegou – como, de resto, sempre
dissera desde o seu primeiro recurso do acórdão condenatório de 27.02.2015 –
que o montante de €328.505,19 era absolutamente incomportável de pagar.
Ademais, porque o Arguido não era titular de qualquer património que pudesse
alienar.
4. Note-se que, mesmo que o ora Reclamante tivesse
tido a possibilidade de canalizar a totalidade dos seus rendimentos líquidos ao
pagamento da quantia em causa, ainda assim tal não era suficiente porque, nos
anos de 2015 a 2018 auferiu a quantia líquida de €267.715,35, faltando-lhe
€60.894,84. Situação que se mantém até aos dias de hoje.
5. Foi assim que, em face desta impossibilidade de
cumprir a condição determinada para a suspensão da pena de prisão em que fora
condenado que o ora Reclamante, requereu a modificação do dever que lhe fora
imposto tendo procedido aos seguintes depósitos à ordem dos autos, com vista a
serem entregues à Assistente:
• para os anos de 2017 e 2018, o Arguido depositou à
ordem dos autos o total de €38.908,53 (cfr. comprovativo de depósito junto ao
requerimento de 21.10.2019);
• para os anos de 2018 e 2019, por referência aos dois
anos antecedentes, fazendo uma média dos seus rendimentos, o Arguido
comprometeu-se a depositar à ordem dos autos a quantia de €19.454,27, mas veio,
em 01.03.2021, a proceder ao depósito da quantia de €20.000,00 (cfr. doc. 1
junto com o requerimento de 01.03.2021).
6. Levadas a cabo as diligências que in casu
haviam de ser prosseguidas – i) análise da documentação junta aos autos pelo
Arguido comprovativa de toda a sua situação familiar, social, patrimonial e
financeira; ii) consideração da posição assumida pela Assistente e tomada de
diligências junto da AT para a obtenção de outros documentos a sua solicitação;
iii) análise de toda a documentação junta aos autos quer pela AT, quer pela
Assistente; iv) relatório da DGRSP junto aos autos em 27.10.2020; v) audição do
Arguido –, em 24.03.2021 foi proferido despacho no sentido de se considerar
cumprida a condição imposta ao Arguido com o pagamento à Assistente da quantia
de €78.908,53, ao invés da quantia a que inicialmente fora condenado de
€328.505,19.
7. A Assistente, inconformada – e para além de outros
meios de reação de que lançou mão -, recorreu do despacho de 24.03.2021.
8. Na sequência desse recurso veio a ser proferido, em
03.02.2022, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que considerou que o
despacho de 24.03.2021 padecia de irregularidade por inobservância do dever de fundamentação,
na medida em que «(…) deveria estar melhor fundamentada quanto ao julgamento
realizado acerca da capacidade/incapacidade económica e financeira
(superveniente) do arguido A. para pagar a quantia em falta, dado que o
incumprimento é considerado não culposo atenta essa incapacidade económica. O
tribunal recorrido não faz qualquer referência expressa e concreta aos
documentos que lhe permitiram concluir por essa incapacidade financeira.
(...)». E, em consequência, determinou a revogação da decisão de 24.03.2021 e a
sua substituição por outra que suprisse tal vício de falta de fundamentação.
9. Em cumprimento desse acórdão do Tribunal da Relação
de Lisboa, foi proferida, em 28.04.2022, nova decisão que supriu tal vício de
falta de fundamentação.
10. Inconformada com a nova decisão veio a Assistente,
uma vez mais, por requerimento de 09.05.2022, arguir a nulidade desta decisão
de 28.04.2022 (e, subsidiariamente a sua irregularidade ou, em última
instância, a sua invalidade), por entender que: i) a decisão violou o acórdão
do Tribunal da Relação de Lisboa na medida em que não supriu o vício de falta
de fundamentação naquele acórdão apontado; ii) a decisão não cumpriu os
requisitos de fundamentação exigidos pelo disposto no artigo 97.º, n.º 5 do CPP
e artigo 205.º da CRP; iii) a decisão padece de vício intrínseco de contradição
entre os fundamentos invocados e a decisão nele tomada.
11. Ademais, ainda no decurso do prazo de apreciação
deste seu requerimento quer pelo Ministério Público, quer pelo Arguido, veio a
Assistente, em 07.06.2022, interpor recurso da decisão de 28.04.2022.
12. Seguiu-se um vai e vem de despachos, recursos e
reclamações que são irrelevantes para o efeito ora em pauta.
13. Até que foi proferido o acórdão da Relação de
Lisboa de 06.07.2023, que, marginalizando a infundada sequência de recursos
interpostos pela Assistente, decidiu conhecer do recurso interposto pelo
Assistente em 07.06.2022, e, com voto de vencido e parecer contrário do
Ministério Público, concluiu no sentido do «incumprimento da condição da
suspensão da pena de prisão», decidindo «revogar o despacho recorrido proferido
em 28.04.2022 e determinar a prorrogação por um ano e um mês do período de
suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido se encontra
condenado».
14. Inconformado, o ora Reclamante interpôs recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo disposto nos artigos 399.º,
400.º/n.º 1/al. e), 401.º/n.º 1/al. b), 402.º/n.º 1, 406.º/n.º 1, 408.º/n.º
1/al. a) e 432.º/al. b) do CPP, sustentando a admissibilidade do recurso nos
seguintes termos:
«1. Está em causa nos autos um incidente suscitado
pelo Arguido que, confrontado com a impossibilidade de proceder ao pagamento, à
Assistente, da totalidade da quantia que fora determinada para a suspensão da
pena de prisão em que fora condenado, veio aos autos requerer, ao abrigo do
disposto no artigo 51.º n.º 3 do CP, a modificação do dever que lhe fora
imposto para o cumprimento dessa condição.
1. Por acórdão de 27.02.2015, o Arguido foi condenado,
pela prática de dois crimes de burla qualificada e um crime de falsificação ou
contrafação de documento, numa pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua
execução por igual período, sob a condição de, no prazo de dois anos, a contar
do trânsito em julgado daquela decisão, proceder ao pagamento à Assistente de
uma parte da indemnização civil arbitrada no concreto montante de €328.505,19.
2. No que ao Arguido diz respeito, o referido acórdão
transitou em julgado dez dias após a notificação que lhe foi feita em
09.10.2017, do Acórdão do Tribunal Constitucional de 04.10.2017, ou seja, em
19.10.2017. Razão pela qual, dois anos após o referido trânsito em julgado, em
21.10.2019 – considerando que dia 19 foi sábado, o termo do prazo de dois anos
transita para o dia útil seguinte – na impossibilidade de proceder ao pagamento
de tal quantitativo à Assistente, requereu, ao abrigo do disposto no artigo
51.º, n.º 3 do CP, a modificação do dever que lhe fora imposto para a suspensão
da pena de quatro anos de prisão em que fora condenado.
3. O tribunal de 1.ª instância decidiu, já por duas
vezes, que, atendendo às condições socioeconómicas do Arguido, e à sua
comprovação nos autos, tal condição de suspensão se encontrava cumprida.
4. Porém, o acórdão recorrido, ao contrário do
decidido pelo tribunal de l.ª instância, determina, a final, a prorrogação por
um ano e um mês do período de suspensão da execução da pena de prisão em que o
Arguido se encontra condenado, a fim de que este possa cumprir a condição em
apreço.
5. Para o efeito, justifica-se que o artigo 400.º/n.º
1/al. e) do CPP seja interpretado de forma extensiva, de maneira a abarcar não
só as sentenças absolutórias em sentido estrito, como ainda aquelas que, tendo
concluído não haver motivo culposo para revogar a suspensão, considerem
cumprida a condição estabelecida para o decretamento da suspensão. O que está
em causa é substancialmente o mesmo valor atinente à liberdade do Arguido (seja
por via da sua absolvição, seja por via do cumprimento da condição de que
depende a suspensão da pena de prisão).
6. No mesmo sentido, veja-se o que sustenta PAULO
PINTO DE ALBUQUERQUE, na anotação que faz a este preceito legal, «(...) deve
ser admitido recurso para o STJ sempre que o TR condene pela primeira vez o
arguido, depois de ele ter sido absolvido pelo tribunal de primeira instância,
de modo a salvaguardar pelo menos um grau de recurso sobre a decisão
condenatória».
7. Nestes termos, o presente recurso deve ser
admitido.».
15. No requerimento de interposição de recursos, e por
cautela, logo se arguiu a inconstitucionalidade do entendimento normativo dado
ao artigo 400.7n.° 1/al. e) do CPP, devidamente conjugado com o artigo 432.7n.°
1/al. b) do CPP, no sentido de que não é admissível recurso para o STJ de
acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que julguem não cumprida a
condição de que depende a suspensão de execução de pena de prisão, quando a 1
,a instância julgou cumprida tal condição, por violação das garantias de defesa
e do direito ao recurso consagrados no artigo 32.7n.° 1 da CRP. É o que decorre
de substancialmente estar em causa situação equiparável à da absolvição, uma
vez que está em jogo a liberdade do Arguido.
16. O recurso não foi admitido, por despacho de
03.10.2023, uma vez que a decisão seria irrecorrível:
«Ora, esta decisão é irrecorrível para o Supremo
Tribunal de Justiça, dado que o caso não cabe na exceção da aludida norma: a
decisão da 1.ª instância não é absolutória e, ainda que «o artigo 400.º, 1/al.
e) do CPP seja interpretado deforma extensiva», como pretende o recorrente, o
acórdão ora recorrido não aplicou ao arguido qualquer pena.»
17. Foi dessa decisão que, em 23.10.2023, se reclamou
para o Supremo Tribunal de Justiça, em peça processual com as seguintes
conclusões:
A. Por decisão proferida, pela instância, em
28.04.2022, foi decidido o seguinte: «não havendo motivo culposo para revogar a
suspensão e tendo decorrido o respectivo prazo relativo à condição de pagamento
imposta, considero essa condição cumprida na medida do que era exigível em face
das concretas condições económicas e financeiras concretas do arguido A.».
B. Interposto recurso pela Assistente, foi, em
06.07.2023, proferido acórdão pelo TRL – com voto de vencido e parecer
contrário do Ministério Público – que, concluindo no sentido do «incumprimento
da condição da suspensão da pena de prisão», decidiu «revogar o despacho
recorrido proferido em 28.04.2022 e determinar a prorrogação por um ano e um
mês do período de suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido se
encontra condenado».
C. Inconformado, o ora Reclamante interpôs recurso
para o STJ, ao abrigo disposto nos artigos 399.º, 400.º, n.º 1/al. e), 401.º,
n.º 1/al. b), 402.º, n.º l, 406.º, n.º l, 408.º, n.º 1/al. a) e 432.º, al. b)
do CPP, o qual não foi admitido pelo despacho ora reclamado.
D. A questão controvertida tem a ver com a
recorribilidade de acórdão da Relação que, pronunciando-se sobre decisão de 1ª
instância que julgue não existir motivo culposo para revogar a suspensão a
execução de uma pena de prisão, considerando cumprida a condição estabelecida
para o decretamento da suspensão, a venha a revogar, por considerar incumprida
a condição respetiva.
E. Entende o Reclamante que o artigo 400.º, n.º 1, al.
e) do CPP, devidamente conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, al. b) do CPP, deve
ser interpretado de forna extensiva, de maneira a abarcar não só as sentenças
absolutórias em sentido estrito, como ainda aquelas que, tendo concluído não
haver motivo culposo para revogar a suspensão de execução de uma pena de
prisão, considerem cumprida a condição estabelecida para o decretamento da
suspensão.
F. Com efeito, aquilo que está em causa nas duas
situações – i) condenação pela Relação (podendo envolver a prisão do Arguido),
após absolvição na 1.ª instância; ii) decisão da Relação que julgue não
cumprida a condição de que depende a suspensão da execução da pena de prisão,
em recurso da decisão de 1.ª instância que julgou cumprida tal condição – tem a
ver com o mesmo valor: a liberdade do Arguido.
G. É certo que, in casu, o acórdão do TRL não
aplicou ao Arguido qualquer pena e até determinou a prorrogação do período da
suspensão da pena de prisão.
Porém, em relação ao seu direito à liberdade, a
consequência para o Arguido é a mesma: a perda da liberdade.
Na verdade, terminado o período de prorrogação e não
cumprida a condição – o que, in casu, fatalmente ocorreria porque o
Arguido não tem quaisquer condições de pagar o montante total que lhe foi
arbitrado – a prisão pode ser a consequência.
H. Se o Arguido tivesse sido absolvido, e depois
condenado a pena de prisão, teria inquestionavelmente direito ao recurso para o
STJ.
Mais: até teria direito ao recurso se tivesse sido
condenado depois de absolvido em pena não privativa da liberdade. Foi esse o
sentido fixado pela lei após uma longa querela doutrinária e jurisprudencial
relativa ao direito ao recurso de uma decisão condenatória pela Relação, depois
de absolvição na l.ª instância.
L Assim sendo, à luz do espírito subjacente às
alterações legislativas que determinaram a atual redação do artigo 400.º, n.º
1, al. e) do CPP, entende o Reclamante que a regra em apreço deve ser interpretada
extensivamente de forma a equiparar às condenações (em recurso), depois de
sentença absolutórias, as situações em que, em recurso, se considera incumprida
uma condição de suspensão da execução da pena, depois de decisão da 1.ª
instância que a julga cumprida.
J. É o que se extrai de uma leitura fiel a um
princípio de humanismo, observador das garantias de defesa e do direito ao
recurso, que deve iluminar o processo penal.
K. De qualquer forma, e por cautela, vem arguir-se a
inconstitucionalidade do entendimento normativo dado ao artigo 400.º/n.º 1/al.
e) do CPP, devidamente conjugado com o artigo 432. n.º 1/al. b) do CPP, no
sentido de que não é admissível recurso para a STJ de acórdãos proferidos, em
recurso, pelas Relações que julguem não cumprida a condição de que depende a
suspensão de execução de pena de prisão, quando a 1.ª instância julgou cumprida
tal condição, por violação das garantias de defesa e do direito ao recurso
consagrados no artigo 32. n.º 1 da CRP.
L. Tal juízo decorre de substancialmente estar em
causa situação equiparável à da absolvição, uma vez que está em jogo a
liberdade do Arguido. Seria desproporcional admitir recurso de uma decisão
condenatória (mesmo em pena não privativa da liberdade), após decisão
absolutória –como a lei expressamente consagra –, e não a admitir na situação sub
judice.
18. Contudo, a reclamação não foi admitida pela
decisão singular de 09.11.2023, nos termos do excerto que ora se transcreve:
«(...) o acórdão de que o reclamante pretende
recorrer, proferido em recurso, não conheceu do objeto do processo nem julgou
do mérito da causa, sendo antes proferido em procedimento específico da
execução da pena suspensa, previsto nos artigos 492.º e seguintes do CPP, isto
é, já depois da decisão final do objeto do processo.
A causa, com o sentido da determinação do direito do
caso – culpa e pena – terminou com a decisão condenatória, sendo as fases
posteriores procedimentos consequentes de execução.
O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º,
alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP)».
19. A decisão singular foi objeto de reclamação para a
Conferência, a qual foi indeferida por nova decisão singular de 04.12.2023.
20. Neste contexto, a decisão singular de 09.11.2023,
que decidiu o incidente de reclamação, transitou em julgado em 18.12.2023,
como, de resto, consta da certidão de trânsito em julgado emitida pelo STJ em
04.01.2024.
21. Foi assim que, dentro do prazo de 10 dias de que
dispunha para o efeito, precisamente no dia 10.01.2024, o ora Reclamante interpôs
recurso para este TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do acórdão do Tribunal da Relação de
06.07.2023, que julgou incumprida a condição da suspensão da execução da pena
aplicada ao Reclamante, revogando decisão da 1.ª instância que a julgara
cumprida.
22. Neste recurso, o ora Reclamante invocou que o
acórdão recorrido da Relação de Lisboa adotou implicitamente um entendimento
normativo quanto aos artigos 55.º, n.º 1, e 56.º, n.º 1, ambos do CP, no
sentido de que a revogação da decisão que, em 1.ª instância, julgue cumprida a
condição de suspensão da execução da pena, passando a considerar tal condição
incumprida, mesmo que prorrogando o prazo para o seu cumprimento, pode ser
decretada sem se proceder a uma avaliação da concreta culpa do Arguido, a
efetuar no momento em que esta decisão é proferida, o que é inconstitucional
por violação do princípio da dignidade humana, ínsito nos artigos 1.º, 18.º,
n.º 2 e 27.º, nºs. 1 e 2 da CRP, bem como do artigo 1.º, do Protocolo n.º 4
adicional à CEDH.
23. Porém, por despacho proferido em 12.01.2024 (o
despacho ora reclamado), o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso
por entender que o prazo da sua interposição estava precludido.
24. Entendeu assim o despacho reclamado, na medida em
que desconsiderou – por entender tratar-se de ato abusivo – para o cômputo do
prazo para interposição deste recurso para o Tribunal Constitucional, a
reclamação que o ora Reclamante fez para a conferência, em 28.11.2023, da
decisão singular, proferida em 09.11.2023, que julgou improcedente a reclamação
que havia sido apresentada ao Presidente do STJ da decisão da Relação (de
03.10.2023) que não admitira o recurso interposto pelo Arguido em 27.09.2023.
II. DA RECLAMAÇÃO
25. Para uma melhor compreensão, transcreve-se o
despacho de que ora se reclama:
«Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei
de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), o prazo para a interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos de
interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser
interpostos depois de cessada a interrupção. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo
preceito legal estabelece uma prorrogação do referido prazo, aplicável aos
casos em que é interposto recurso ordinário cuja admissibilidade venha a ser
recusada com fundamento em irrecorribilidade da decisão. Nestes casos, o prazo
para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional «conta-se do
momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso», aqui se
incluindo a decisão da reclamação deduzida para o tribunal superior, face à sua
equiparação a recurso ordinário, nos termos do artigo 70.º, n.º 3 da LTC.
Todavia, esta prorrogação do prazo para a interposição do recurso de
constitucionalidade não tem lugar quando a parte acione meios impugnatórios
manifestamente inexistentes no ordenamento jurídico e, por esse facto,
inidóneos para obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida. Este entendimento
funda-se no dever de os tribunais obstarem a um uso anormal do processo,
garantindo que a utilização de meios processuais manifestamente desadequados
não causam protelamento indevido da tramitação normal dos autos. No presente
caso, a reclamação para a conferência, «ao abrigo do disposto no artigo 417.º,
n.º 8 do CPP», da decisão do Sr. Vice-Presidente do STJ que julgou improcedente
a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP,
confirmando o despacho que manteve a não admissão do recurso, consubstancia
manifestamente um incidente anómalo, por legalmente inexistente (cf. n.º 6 do
referido artigo), não tendo, por isso, a virtualidade de operar a prorrogação
do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional. Como tem sido entendimento
reiterado do Tribunal Constitucional, a «errónea e indesculpável dedução de um
incidente legalmente inexistente não tem a virtualidade de interromper ou
suspender o prazo de dez dias legalmente estabelecido para a interposição do
recurso de constitucionalida.de» (cfr., entre muitos outros, Acórdão n.º
730/2020) Deste modo, tendo o recurso de constitucionalidade, referente ao
acórdão deste Tribunal da Relação de 06.07.2023, sido interposto em 10.01.2024,
há muito que se mostrava ultrapassado o prazo de 10 dias a contar da respetiva
notificação para a sua interposição. Pelo exposto, é forçoso concluir pela
extemporaneidade do presente recurso de constitucionalidade, razão pela qual
não vai o mesmo admitido – cf artigo 76.º, n.º 2, da LTC».
26. Ressalvado o devido respeito, a tese do despacho
ora reclamado não tem, in casu, respaldo na lei e nos princípios gerais
de direito.
27. Nos termos do disposto nos artigos 70.º e 75.º,
n.º 1 da LTC, e no que ora releva para o caso dos autos, o ora Reclamante beneficiava
do prazo de 10 dias para o efeito de interpor o recurso ora em causa, a contar
da decisão definitiva de não admissão do recurso por si interposto para o STJ.
28. In casu, a decisão singular – que decidiu o
incidente de reclamação de não admissão do recurso para o STJ – de 09.11.2023,
tornou-se definitiva em 18.12.2023, como, de resto, consta da certidão de
trânsito em julgado emitida pelo STJ em 04.01.2024.
29. Nesta matéria, as disposições reguladoras do
cômputo do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional, constantes dos
artigos 70.º e 75.º da LTC, são claras, taxativas e não deixam margem para
dúvidas: o ora Reclamante beneficiava do prazo de 10 dias, contados a partir do
momento em que se tornara definitiva a decisão que não admitiu o seu recurso
para o STJ, o que, in casu, só veio a acontecerem 18.12.2023.
30. Só assim não seria se o Arguido tivesse agido de
forma a obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo de uma forma
abusiva, indiciadora de uma utilização reprovável do processo, nos termos
previstos no artigo 670.º do CPC. Ora, não foi isso o que aconteceu, razão pela
qual o Senhor Vice-Presidente do STJ não lançou mão dos poderes previstos
naquela norma do CPC, aplicável ao processo penal nos termos do artigo 4.º do
CPP, fazendo imediatamente baixar os autos.
31. Com efeito, se tivesse havido uma atuação
censurável por parte do Arguido ao reclamar da decisão singular do Exmo. Senhor
Vice-Presidente do STJ para a conferência – por má-fé, abuso ou expediente
dilatório –, admitimos que, ao abrigo dos princípios gerais de direito,
designadamente o da boa-fé, a tese do despacho ora reclamado fosse aplicável.
32. Contudo, como melhor resulta dos autos, a
reclamação para a conferência foi feita no manifesto pressuposto da sua admissibilidade
– nem outra coisa se pode retirar do texto dessa peça processual o que, de
resto, mereceu o reconhecimento do Exmo. Senhor Vice-Presidente do STJ nos
termos do segmento da decisão singular proferida em 03.12.2023, nos termos do
excerto que ora se transcreve:
«Somente esse olvido a terá induzida a não rememorar
que a reclamação referida é decidida pelo Presidente do Tribunal imediatamente
superior ao recorrido e que é definitiva a decisão que confirma o despacho
reclamado. Assim confundida não reparou que a decisão de indeferimento da
reclamação é do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não sendo,
evidentemente, uma decisão sumária de um Conselheiro relator a quem tenha sido
distribuído um recurso» (sublinhado nosso)
33. Logo que se apercebeu do lapso incorrido, o
Arguido apresentou nos autos o seguinte requerimento:
34. A aludida reclamação para a conferência que o
despacho ora reclamado pretende sancionar de abusiva e, por isso, inexistente
para a contagem do prazo de recurso ora em análise, não representou, pelas
razões expendidas, uma utilização abusiva do processo, pelo que a tese do
despacho reclamado não deve sobrepor-se ao regime recursório previsto na LTC.
35. Não deve o Tribunal da Relação de Lisboa
aproveitar-se de um manifesto lapso – reconhecido pelo próprio Vice-Presidente
do STJ nos termos da decisão singular de 03.12.2023, ademais considerando a
certidão de trânsito em julgado emitida pelo STJ em 04.01.2024 – para diminuir
as garantias de defesa do Arguido.
36. A boa-fé processual é a chave para resolver a
questão suscitada pelo despacho reclamado. Ora, à luz desse princípio, o
Arguido – rectius os seus advogados – agiram de boa-fé e sem pretender
protelar abusivamente o processo. Lamenta-se que o despacho reclamado não o
tenha compreendido. Vivemos num mundo de truques e de expedientes, mas o
Arguido e os seus advogados orgulham-se de não contribuir para essa floresta de
enganos em que tantas vezes se esquece a substância da justiça que está em
causa.
37. Deste modo, estando fixado pelo STJ que o trânsito
em julgado do incidente de reclamação ocorreu em 18.12.2023, não há razão para
desconsiderar tal data como sendo a data definitiva a partir da qual se conta o
prazo para interpor o recurso para o TC.
CONCLUSÕES
A. Em 10.01.2024, o ora Reclamante interpôs recurso
para este TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do acórdão do Tribunal da Relação de
06.07.2023, que julgou incumprida a condição da suspensão da execução da pena
aplicada ao Reclamante, revogando decisão da 1.ª instância que a julgara
cumprida.
B. No recurso, o ora Reclamante invocou que o acórdão
recorrido da Relação de Lisboa adotou implicitamente um entendimento normativo
quanto aos artigos 55.º, n.º 1, e 56.º, n.º 1, ambos do CP, no sentido de que a
revogação da decisão que, em 1ª instância, julgue cumprida a condição de
suspensão da execução da pena, passando a considerar tal condição incumprida,
mesmo que prorrogando o prazo para o seu cumprimento, pode ser decretada sem se
proceder a uma avaliação da concreta culpa do Arguido, a efetuar no momento em
que esta decisão é proferida, o que é inconstitucional por violação do
princípio da dignidade humana, ínsito nos artigos 1.º, 18.º, n.º 2 e 27.º, nºs.
1 e 2 da CRP, bem como do artigo 1.º, do Protocolo n.º 4 adicional à CEDH.
C. Porém, por despacho proferido em 12.01.2024 (o
despacho ora reclamado), o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso
por entender que o prazo da sua interposição estava precludido.
D. Entendeu assim o despacho reclamado, na medida em
que desconsiderou – por entender tratar-se de ato abusivo para o cômputo do
prazo para interposição deste recurso para o Tribunal Constitucional, a
reclamação que o ora Reclamante fez para a conferência, em 28.11.2023, da
decisão singular, proferida em 09.11.2023, que julgou improcedente a reclamação
que havia sido apresentada ao Presidente do STJ da decisão da Relação (de
03.10.2023) que não admitira o recurso interposto pelo Arguido em 27.09.2023.
E. Ressalvado o devido respeito, a tese do despacho
ora reclamado não tem, in casu, respaldo na lei e nos princípios gerais
de direito.
F. Nos termos do disposto nos artigos 70.º e 75.º, n.º
1 da LTC, e no que ora releva para o caso dos autos, o ora Reclamante
beneficiava do prazo de 10 dias para o efeito de interpor o recurso ora em
causa, a contar da decisão definitiva de não admissão do recurso por si
interposto para o STJ.
G. In casu, a decisão singular – que decidiu o
incidente de reclamação de não admissão do recurso para o STJ de 09.11.2023,
tornou-se definitiva em 18.12.2023, como, de resto, consta da certidão de
trânsito em julgado emitida pelo STJ em 04.01.2024.
H. Nesta matéria, as disposições reguladoras do
cômputo do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional, constantes dos
artigos 70.º e 75.º da LTC, são claras, taxativas e não deixam margem para
dúvidas: o ora Reclamante beneficiava do prazo de 10 dias, contados a partir do
momento em que se tornara definitiva a decisão que não admitiu o seu recurso
para o STJ, o que, in casu, só veio a acontecer em 18.12.2023.
I. Só assim não seria se o Arguido tivesse agido de
forma a obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo de uma forma
abusiva, indiciadora de uma utilização reprovável do processo, nos termos
previstos no artigo 670.º do CPC. Ora, não foi isso o que aconteceu, razão pela
qual o Senhor Vice-Presidente do STJ não lançou mão dos poderes previstos
naquela norma do CPC, aplicável ao processo penal nos termos do artigo 4.º do
CPP, fazendo imediatamente baixar os autos.
J. Com efeito, se tivesse havido uma atuação
censurável por parte do Arguido ao reclamar da decisão singular do Exmo. Senhor
Vice-Presidente do STJ para a conferência – por má-fé, abuso ou expediente
dilatório – admitimos que, ao abrigo dos princípios gerais de direito,
designadamente o da boa-fé, a tese do despacho ora reclamado fosse aplicável.
K. Contudo, como melhor resulta dos autos, a
reclamação para a conferência foi feita no manifesto pressuposto da sua
admissibilidade – nem outra coisa se pode retirar do texto dessa peça
processual –, o que, de resto, mereceu o reconhecimento do Exmo. Senhor Vice-Presidente
do STJ nos termos do segmento da decisão singular proferida em 03.12.2023,
transcrito no corpo desta reclamação, mas de que se destaca a seguinte
passagem: «(...) não reparou que a decisão de indeferimento da reclamação é do
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não sendo, evidentemente, uma
decisão sumária de um Conselheiro relator a quem tenha sido distribuído um
recurso» (sublinhado nosso)
L. Logo que se apercebeu do lapso incorrido, o Arguido
apresentou nos autos um requerimento, penitenciando-se pelo lapso incorrido.
M. A aludida reclamação para a conferência que o
despacho ora reclamado pretende sancionar de abusiva e, por isso, inexistente
para a contagem do prazo de recurso ora em análise, não representou, pelas
razoes expendidas, uma utilização abusiva do processo, pelo que a tese do
despacho reclamado não deve sobrepor-se ao regime recursório previsto na LTC.
N. Não deve o Tribunal da Relação de Lisboa
aproveitar-se de um manifesto lapso – reconhecido pelo próprio Vice-Presidente do
STJ nos termos da decisão singular de 03.12.2023, ademais considerando a
certidão de trânsito em julgado emitida pelo STJ em 04.01.2024 – para diminuir
as garantias de defesa do Arguido.
O. A boa-fé processual é a chave para resolver a
questão suscitada pelo despacho reclamado. Ora, à luz desse princípio, o
Arguido – rectius os seus advogados – agiram de boa-fé e sem pretender
protelar abusivamente o processo. Lamenta-se que o despacho reclamado não o
tenha compreendido. Vivemos num mundo de truques e de expedientes, mas o
Arguido e os seus advogados orgulham-se de não contribuir para essa floresta de
enganos em que tantas vezes se esquece a substância da justiça que está em
causa.
P. Deste modo, estando fixado pelo STJ que o trânsito
em julgado do incidente de reclamação ocorreu em 18.12.2023, não há razão para
desconsiderar tal data como sendo a data definitiva a partir da qual se conta o
prazo para interpor o recurso para o TC. […]”.
8. Já no Tribunal
Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do
indeferimento da presente reclamação. Atente-se no essencial das suas
alegações:
“[…]
12.
Adiantando o nosso parecer, concorda-se com o teor do
despacho reclamado, e entende-se que a pretensão do reclamante não merece acolhimento.
13.
Nos termos do artigo 75º nº 1 da LTC o prazo de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias.
14.
Tal prazo conta-se a partir da notificação da decisão
definitiva proferida no processo e não, salvo o devido respeito por outra
opinião, do trânsito em julgado de tal decisão.
15.
No âmbito destes autos, a decisão definitiva ocorreu
no dia 9 de Novembro de 2023, quando o Senhor Conselheiro Vice-Presidente do
STJ indeferiu a reclamação intentada ao abrigo do artigo 405º do CPP, pois não
era admissível qualquer outro incidente, sendo tal decisão definitiva, como,
aliás, o ora reclamante reconhece, embora admita que a reclamação posterior
para a conferência se tratou de lapso manifesto.
16.
A notificação daquela decisão ocorreu por ofício
datado de 10 de Novembro de 2023 – cf. decisão de fls. 87.
17.
Não se questiona, naturalmente, que a reclamação para
a conferência ao abrigo do disposto no artigo 417º nº 8 do CPP, possa tratar-se
de mero lapso, todavia, tal não altera a contagem do prazo desde o momento em
que o arguido foi notificado da decisão de 9 de Novembro de 2023 (ou mesmo
aquela de 3 de Dezembro de 2023).
18.
O reclamante está a considerar como data relevante
para o termo inicial do prazo de 10 dias para interposição do recurso para o
Tribunal Constitucional, o dia 18 de Dezembro de 2023, data do trânsito em
julgado fixado pelo STJ, da decisão sobre o incidente de reclamação, estando,
assim em tempo, o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional.
19.
Todavia, tendo o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional efeito suspensivo, de acordo com o que dispõe o artigo 78º nº 4
da LTC, não pode o recorrente «equiparar» uma decisão definitiva, pressuposto
da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 70º nº 1
alínea b) e 70º nº 2 da LTC), com uma decisão transitada em julgado.
20.
E, assim sendo, desde a notificação da decisão
definitiva proferida nestes autos há muito se encontrava esgotado o prazo de 10
dias para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tanto mais
que tal decisão já havia transitado em julgado.
21.
E, assim sendo dúvidas não nos restam de que o recurso
interposto é intempestivo, pelo que não podemos deixar de acompanhar o
entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora do TRL, subscritora do
despacho de não admissão do recurso.
22.
Por força do explanado, atenta a extemporaneidade da
interposição do recurso, nos termos do artigo 75º da LTC, afigura-se-nos que
não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.
[…]”.
9. Cumpre apreciar e
decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
10. Após esta breve e sintética descrição dos
diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de
mais, que a Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as
situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais” para o Tribunal Constitucional (TC),
prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – “reclamação para o
Tribunal Constitucional” (n.º
4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento
de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão “não pode ser impugnada
e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à
admissibilidade do recurso”
(artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
11. No
caso vertente, o recorrente e aqui reclamante veio recorrer do acórdão
proferido no TRL para o STJ, não tendo esse recurso sido admitido no TRL, pelo
que reclamou dessa decisão para o STJ, infrutiferamente, após o que pretendeu reclamar
para a conferência dessa decisão do Vice-Presidente do STJ, o que foi
indeferido. Depois do indeferimento dessa reclamação para a conferência, o
arguido veio, então, apresentar recurso de constitucionalidade do acórdão
proferido no TRL, não tendo o TRL admitido esse recurso para o TC por o
considerar intempestivo.
Como se alcança, esse recurso só poderá ser tempestivo, em
face da data em que foi proferido o aresto do TRL, se for aplicável ao prazo
para a sua interposição, como o pretende o aqui reclamante, o artigo 75.º, n.º
2, da LTC, dispondo que “Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização
de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da
decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do
momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”.
Ora, como escreve, em anotação a este normativo da LTC, Carlos Lopes do Rego (Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, pp.
196-197), “vem
o Tribunal Constitucional entendendo, de forma reiterada, que a dedução de
incidentes processuais anómalos, designadamente pós-decisórios, não previstos
no ordenamento processual em questão, não tem a virtualidade de suspender ou
interromper o prazo de impugnação perante o Tribunal Constitucional da decisão
judicial já anterior e definitivamente proferida”, como sucede quando, como ocorreu in casu, se
vem “reclamar
para a conferência ou recorrer para o Plenário de um Tribunal Superior da
decisão (irrecorrível) do Presidente desse mesmo Tribunal, proferida em
procedimento de reclamação”.
Ou, na múltipla jurisprudência do TC sobre esta questão e mutatis
mutandis, este preceito da LTC só se aplica se, “como vem sendo
entendimento jurisprudencial pacífico, o meio processual utilizado seja o
idóneo, não podendo atribuir-se o efeito interruptivo quando o interessado
tenha lançado mão de um meio impugnatório inexistente no ordenamento jurídico
e, que, como tal, apenas possa caracterizar-se como um incidente processual
anómalo (veja-se, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs
278/2005, 64/2007 e 173/2007). Ou seja, é necessário que a parte tenha
utilizado um meio impugnatório legalmente admissível (ainda
que o recurso, tratando-se de um recurso para uniformização de jurisprudência,
possa vir a ser rejeitado ou julgado findo por razões formais – inexistência do
trânsito em julgado da decisão recorrida ou inexistência de contradição entre acórdãos
sobre a mesma questão fundamental de direito)” (Acórdão do TC n.º 279/07).
No caso sub judicio, o recorrente e ora reclamante veio reclamar para a
conferência de uma decisão do Vice-Presidente do STJ, quando não era
admissível, por não estar previsto legalmente, esse meio processual para reagir
a essa decisão (como o próprio reclamante expressamente o aceita), pelo que,
efetivamente e como bem se decidiu na decisão reclamada, a dedução dessa
reclamação não suspende ou interrompe o prazo de interposição de recurso de
constitucionalidade, que era de facto e no momento da sua interposição,
intempestivo.
Quanto aos argumentos agora expendidos pelo reclamante,
refira-se que qualquer certificação ou menção, efetuada pelo STJ, à data do
trânsito em julgado da decisão aí proferida não vincula este Tribunal, a quem
compete, em última sede, aferir dos vários pressupostos processuais necessários
para a admissão de qualquer recurso de constitucionalidade, em que se inclui,
claro, a sua tempestividade.
Por sua vez, não é necessário, para a não consideração desse
meio processual inidóneo para o efeito de prorrogar ou suspender o prazo de
interposição de recurso para o TC, que o mesmo seja qualificado como uma
manobra processual dilatória e sancionado enquanto tal, bastando apenas que
haja, como sucedeu no caso em apreço, a dedução de um incidente processual
anómalo e não previsto legalmente.
De resto, o recorrente facilmente se poderia (rectius,
em verdade, deveria) ter apercebido, pela mera consulta e leitura dos preceitos
legais aplicáveis (v., prima facie, o disposto no artigo 405.º, n.º 4,
1.ª parte, do Código de Processo Penal – “A decisão do presidente do tribunal superior é
definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento”), que a decisão em questão (do
Vice-Presidente do STJ) era definitiva e não era passível de ser objeto de uma
reclamação para a conferência, pelo que a dedução desse incidente perfeitamente
anómalo só é – sibi imputet – imputável ao mesmo e não pode servir para
lhe conferir um prazo adicional para recorrer para o TC da decisão do TRL.
Convocando um ensinamento de Manuel de
Andrade, aqui aplicável com as devidas adaptações, “As partes é que conduzem
o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os
meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas),
suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das
partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida
pela iniciativa e atividade do juiz” (cfr. Manuel de Andrade, Noções
Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376).
Deste modo, afigura-se que, efetivamente e como se concluiu
no TRL, este recurso de constitucionalidade é extemporâneo, o que basta, de
facto, para a não admissão deste recurso, pelo que nada mais resta, pois, do que, pelos
fundamentos expostos, confirmar e manter a decisão de não admissão do recurso,
improcedendo in toto a presente reclamação.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não
admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b)
Condenar o reclamante em custas, uma vez que não se considerou
admissível o recurso objeto da presente reclamação, fixando-se a taxa de
justiça, ponderando e sopesando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo,
a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do
próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal
Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por
remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 10 de abril de 2024 - Maria
Benedita Urbano
Atesto o voto de conformidade do
Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Maria Benedita Urbano