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ACÓRDÃO Nº 240/2026
Processo
n.º 1358/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
Carolina Pia Barros Dias de Figueiredo, na qualidade de militante do Partido PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA
(«PAN»), veio,
ao abrigo do
disposto nos artigos 103.º-D, n.os 1 e 2, e 103.º-E da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), impugnar
a deliberação da Comissão Política Nacional, datada de 14/11/2025, pela qual
foram aprovados a Convocatória e o Regulamento da Comissão Organizadora do X
Congresso Nacional do Partido PAN e requerer o decretamento da medida cautelar de suspensão
dos seus efeitos até final.
2.
O requerimento apresentado pela impugnante tem o seguinte teor:
«CAROLINA PIA BARROS DIAS DE FIGUEIREDO
[...] vem, pelo presente, apresentar, nos termos dos artigos 103.º-D,
n.ºs 1 e 2, e 103.º-E da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e 30.º da Lei
dos Partidos Políticos, pedido de Impugnação, com efeito suspensivo, do
Regulamento da Comissão Organizadora do X Congresso PAN, anunciada em
15/11/2025, por violação dos artigos 24.º, 25.º, 26.º e 34.º da Lei Orgânica n.º
2/2003 (LPP) e dos princípios constitucionais da democracia interna e igualdade
de participação previstos nos artigos 13.º e 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição
da República Portuguesa, assim como no artigo 6.º, n.º 2, dos Estatutos do PAN,
o que o faz nos termos e nos seguintes fundamentos:
I. Da Legitimidade do Requerente
1.º
A requerente chama-se Carolina Pia Barros
Dias de Figueiredo, filiada número 2067 do partido Pessoas
PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA.
2.º
Tem, portanto, a requerente, legitimidade
para a presente ação, nos termos do artigo 103.º-D, n.º 1, da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional (LOTC).
II. Da Competência do Tribunal
Considerando que,
3.º
Nos termos dos artigos 9.º, 103.º e
seguintes da Lei da Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), juntamente com
os artigos 1.º, 2.º e ss. e 23.º a 34.º da LPP, compete ao Tribunal
Constitucional apreciar a legalidade dos atos internos dos partidos.
4.º
O artigo 30.º da Lei dos Partidos
Políticos (LPP) estipula que “1 – As deliberações de qualquer órgão partidário
são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas
legais, perante o órgão de jurisdição competente. 2 – Da decisão do órgão de
jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer
judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do
Tribunal Constitucional”.
5.º
De acordo com o exposto no artigo 103.º-D da
LOTC, sobre ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos
políticos, “1 – Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com
fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões
punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em
que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afetem
direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do
partido. 2 – Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos
partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à
competência ou ao funcionamento democrático do partido”.
6.º
Também o artigo 103.º-E, sobre medidas
cautelares, estipula que “1 – Como preliminar ou incidente das ações reguladas
nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os interessados requerer a suspensão de
eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º
7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos
apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da
deliberação”.
7.º
0 Tribunal Constitucional, como órgão de
jurisdição, deve “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e
dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” (artigo 202.º, n.º 2,
da CRP).
8.º
Afigura-se essencial, neste caso, dada a
probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis que já decorrem à participação
democrática das pessoas filiadas no partido no X Congresso do Partido
Pessoas-Animais-Natureza, designado para 20 de dezembro de 2025, urge-se a
intervenção do Tribunal Constitucional, com aplicação de medida cautelar de
suspensão, posta a frustração do acesso às instâncias internas, conforme
explanado abaixo.
III. Matéria de Facto
9.º
A filiada tomou conhecimento da realização
do X Congresso Ordinário PAN no dia 15 de novembro, através de correio
eletrónico pertencente à Secretaria de Comunicação do PAN (Doc. 1).
Neste sentido,
10.º
A filiada respondeu ao email, solicitando
o acesso aos cadernos eleitorais e ao correio eletrónico da distrital, para
agendar Assembleia Geral e permitir às pessoas filiadas em Viseu eleger
representantes que as representassem em Congresso (Doc. 12).
11.º
No entanto, a filiada recebeu, em reposta,
um email por parte da Secretaria de Comunicação que indica “após verificação
interna, importa esclarecer que a Distrital de Viseu não se encontra
formalmente constituída neste momento, encontrando-se apenas em gestão
transitória. Nestas condições, não existe legitimidade estatutária para emitir
cadernos eleitorais, convocar assembleias ou aceder a contas institucionais,
uma vez que tais competências pertencem exclusivamente a órgãos regularmente
eleitos e em funções – o que não se verifica no caso de Viseu” (Doc. 1).
12.º
Esta decisão é ilegal, porquanto, de modo
unilateral, um órgão de comunicação (Secretaria de Comunicação) indica que o
acesso à participação, nem que indireta, se encontra exclusivamente acessível
somente a estruturas que se encontrem em funções.
13.º
Quando em Congressos anteriores esta
limitação nunca existiu (veja-se Doc. 3).
14.º
Ofendendo grosseiramente o artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa e o artigo 51.º, n.º 5, do mesmo diploma
legal.
15.º
E mesmo que tal fosse verdade, a Comissão
Política Distrital encontra-se em exercício de funções, ainda que em gestão, e
a exercer atividades contínuas na região. A filiada impugnou esta decisão para
o Conselho de Jurisdição Nacional, pedindo também a averiguação da legalidade
da deliberação que impede filiados pertencentes a estruturas consideradas pelos
órgãos de direção como “sem exercício de funções” (Doc. 2).
17.º
No entanto, a filiada tem tentado
contactar o órgão supra referido há vários meses, no exercício dos seus
direitos (artigos 6.º, n.º 2, al. d) e e), dos Estatutos do PAN), tendo
recebido apenas um email do mesmo em todo o tempo, a 22 de julho de 2025 (Doc.
4).
18.º
Desde então, o CJN queda sem resposta aos
demais contactos realizados, não assegurando um prazo célere de resposta às
solicitações realizadas no âmbito das suas competências (artigo 11.º, n.º 4,
dos Estatutos).
19.º
A falta de resposta do CJN aos contactos
realizados coloca o órgão em incumprimento total das responsabilidades que lhe
competem, como determinado no n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos do Partido,
que determina que o CJN “é o órgão encarregado de zelar, a nível nacional, pelo
cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e
regulamentares”, assim como no n.º 4, alíneas c), d) e e) do mesmo artigo.
20.º
Assim, do silêncio total às várias
tentativas de contacto ao órgão ao longo do último ano, constata-se que o mesmo
não se encontra em funções.
21.º
Neste sentido, o Tribunal Constitucional,
no Acórdão n.º 520/2023, referente ao processo n.º 870/2023, determinou que “Perante
a inércia dos órgãos de jurisdição dos partidos políticos, não podem os
impugnantes ficar limitados no seu direito de ação, sob pena de verem
obstaculizado – ou inviabilizado até – o exercício da faculdade de acederem ao
Tribunal Constitucional que a lei lhes atribui para a defesa dos seus direitos.
Constituídos os órgãos competentes do partido num dever de decidir, é por isso
possível impugnar deliberações partidárias ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC,
mesmo na hipótese de omissão pura e simples de decisão por parte do órgão de
jurisdição, que o competente para proferir a última decisão sobre a validade e
regularidade das deliberações tomadas pelos demais órgãos partidários (artigo
30.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos). Neste caso, devem considerar-se
esgotados os meios internos de reação, ficando desta forma assegurada a tutela
jurisdicional das pretensões dos impugnantes através do acesso ao Tribunal
Constitucional”.
22.º
Dia 16 de novembro de 2025, a CPP
respondeu a email enviado no dia 15 (Doc. 1), indicando que “No seguimento da
exposição que antecede, somos a indicar que os procedimentos a que têm de ser
observados são os previstos no Regulamento Eleitoral e de Funcionamento dos
Órgãos Locais, assim como nos Estatutos, documentos disponíveis no site do PAN
e que atendendo à experiência e participação em órgãos anteriores já terás
conhecimento.
Não obstante, relembramos que, ao abrigo
do disposto nos n.ºs 1 e 8 do artigo 3.º do Regulamento Eleitoral e de
Funcionamento dos Órgãos Locais do PAN, a eleição da Comissão Política
Distrital realiza-se em Assembleia Distrital expressamente convocada para o
efeito, com um mínimo de trinta (30) dias de antecedência em relação ao dia da
votação”.
23.º
A filiada desconhece a data agendada para
realização da Assembleia Distrital para eleição das pessoas representantes,
pelo que o prazo de trinta dias prévios necessários colide com a exigência de
um prazo razoável para participação em igualdade de circunstâncias, sem
prejuízo ou favoritismo, com as demais regiões com estruturas em exercício de
funções.
24.º
Observe-se que, havendo uma exigência
mínima de trinta dias para realização da Assembleia, a mesma só se poderia
realizar após agendamento por parte da CPP e comunicação às pessoas filiadas
nas Distritais e demais estruturas sem exercício de funções.
25.º
Não obstante, a filiada contactou a
Comissão Política Nacional no dia 14 de novembro de 2025, no sentido de
convocarem Assembleia Distrital para eleição da Comissão Política Distrital,
tomada de posse e eleição de delegados para o X Congresso (Doc. 5), até ao
momento, sem resposta.
26.º
Pelo que, pelo supra exposto, pela omissão
contínua de resposta a solicitações de averiguação de legalidade, agendamento
de reunião para eleição de Comissão Política Distrital e recusa na entrega de
cadernos eleitorais em prazo razoável, ferindo o já curto espaço de tempo
existente entre a convocatória para o Congresso, se encontram assim frustrados
quaisquer recursos a instâncias internas, estando os direitos de participação
democrática e em igualdade de condições em sério risco de dano.
Deste modo,
II. Do Direito
27.º
0 impedimento expresso de participação por
parte de pessoas filiadas por não haver Comissão Política Distrital em
exercício de funções é arbitrário e ofende os normativos presentes nos artigos
6.º, n.º 2, alíneas a) e b), dos Estatutos, 26.º e 34.º da Lei dos Partidos
Políticos, assim como regulamentação anteriormente aprovada para realização de
Congressos (artigo 3.º do Doc. 3).
28.º
Veja-se que o artigo 6.º, n.º 2, dos
Estatutos do PAN consagra expressamente o direito das pessoas filiadas a
participar nas decisões internas e a apresentar propostas e candidaturas, sendo
a limitação imposta pela Comissão Organizadora incompatível com tais direitos.
29.º
A justificação apresentada pela Comissão Política
Permanente e pela Secretaria de Comunicação carece de qualquer suporte
estatutário. Com efeito, os artigos 14.º e 15.º dos Estatutos do PAN, que
regulam a natureza, competências e funcionamento das estruturas distritais, não
preveem a figura de “distritais em funções” ou “não em funções”, nem
estabelecem qualquer procedimento formal para declarar a sua suspensão,
cessação de atividade ou limitação de competências.
30.º
Não existindo base estatutária, como
exigível pelo artigo 13.º da Lei dos Partidos Políticos, para a classificação
arbitrária da Distrital de Viseu como “não constituída” ou “em mera gestão
transitória” e mantendo-se esta a exercer atividades regulares na região, não
pode a mesma ser considerada inativa ou destituída de legitimidade. Assim, para
todos os efeitos estatutários e legais, a Distrital de Viseu encontra-se ativa,
inexistindo fundamento jurídico para impedir o acesso aos respetivos cadernos
eleitorais ou para limitar a participação das pessoas filiadas no processo
congressual.
31.º
O impedimento de acesso aos cadernos
eleitorais para realização de uma lista representativa das pessoas filiadas na
Comissão Política Distrital de Viseu, assim como o impedimento de realização de
Assembleia para eleição dessas pessoas delegadas atenta grosseiramente contra o
artigo 34.º da Lei dos Partidos Políticos, onde consta que “1 – As eleições
partidárias devem observar as seguintes regras:
a) Elaboração e garantia de acesso aos
cadernos eleitorais em prazo razoável;
b) Igualdade de oportunidades e
imparcialidade no tratamento de candidaturas;
c) Apreciação jurisdicionalizada da
regularidade e da validade dos atos de procedimento eleitoral”.
32.º
Mais, esta decisão atenta contra o artigo
13.º, n.º 2, da Constituição da República, que determina que “Ninguém pode ser
privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento
de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de
origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação
económica, condição social ou orientação sexual”.
33.º
E atenta também contra o estipulado no
artigo 51.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. Veja-se: “Os
partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização
e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros”.
34.º
Tal como o artigo 18.º da Constituição da
República Portuguesa se vê ofendido, porquanto o mesmo estabelece que “1 – Os
preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são
diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2 – A lei
só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente
previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para
salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3 – As
leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter
geral e abstrato e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e
o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”.
35.º
O critério comunicado pela Secretaria de
Comunicação e pela Comissão Política Permanente ofende a possibilidade de
participação democrática (artigo 51.º, n.º 5, da CRP) e em igualdade (artigo 13.º,
n.º 2, da CRP), privilegiando filiados com estruturas consideradas em funções e
prejudicando a representação de filiados inseridos em estruturas que não estão
em funções.
36.º
Muito embora o artigo 26.º da Lei dos
Partidos Políticos determine que “O órgão de direção política é eleito
democraticamente, com a participação direta ou indireta de todos os filiados”.
37.º
Este critério também ofende e não garante
o cumprimento do artigo 25.º da Lei dos Partidos Políticos, que aborda a
Assembleia representativa, referindo que “A assembleia representativa é
integrada por membros democraticamente eleitos pelos filiados”.
Assim,
38.º
Existe manifesta aparência de ilegalidade
da deliberação, uma vez que o critério utilizado não se encontra previsto em
qualquer norma estatutária ou regulamentar, violando frontalmente o artigo 34.º
da LPP, que exige acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável e igualdade
de oportunidades entre todas as candidaturas.
III. Conclusões
39.º
A organização estatutária deve obedecer a
critérios democráticos, o que não sucede quando a participação depende da
existência contingente de estruturas locais.
40.º
Pelo que uma decisão destas afeta também
os direitos da filiada e das pessoas filiadas em Viseu à participação política,
não só pela recusa expressa na entrega de cadernos eleitorais e omissão de
resposta por parte da Comissão Política Permanente quanto ao agendamento de
Assembleia Distrital onde não há Comissões Políticas Distritais em Funções
(Docs. 1 e 5).
41.º
Sendo que o Congresso se realiza dia 20 de
dezembro, a tardia na resposta pelo CJN, a recusa expressa de entrega de
cadernos eleitorais pela Secretaria de Comunicação e a ausência de resposta por
parte da CPP quanto ao agendamento de uma convocatória para eleição de
representantes locais em distritais cujos órgãos de direção alegam não estar em
exercício de funções estão a causar danos apreciáveis à possibilidade de
participação em igualdade de oportunidades de todas as pessoas filiadas no partido
no processo eleitoral interno.
42.º
A manutenção da eficácia da convocatória
produz danos irreparáveis, na medida em que o Congresso se realizará em 20 de
dezembro de 2025, não sendo possível, em momento posterior, restituir o direito
de participação democrática e igualitária das pessoas filiadas. O dano é,
assim, certo, iminente e de impossível reconstituição natural.
43.º
Pelo que se pede a instauração de medida
cautelar de suspensão de eficácia da deliberação de Comissão Política Nacional
que aprovou o Regulamento da Comissão Organizadora do X Congresso PAN, a
decorrer a 20 de dezembro de 2025, nos termos do 103.º- E da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional, até resolução do litígio.
Desta feita,
44.º
Deve ser dada procedência à ação de
impugnação da norma do Regulamento da Comissão Organizadora do X Congresso PAN
que impede a participação direta ou indireta de pessoas filiadas em áreas onde
não haja órgãos locais (Distritais, Concelhias) em exercício de funções.
45.º
Deve ser dada procedência à medida
cautelar de suspensão, por risco de concretização de graves danos à
participação de todas as pessoas filiadas no partido para a eleição de órgãos
de direção, como exigido pelo 26.º da Lei dos Partidos Políticos.
Assim,
VII. Dos Pedidos
1. Declaração de ilegalidade da
convocatória do Congresso Nacional do PAN, com data marcada para 20 de dezembro
de 2025, por discriminação no acesso à participação no evento (artigos 13.º e
51.º, n.º 5, da CRP).
2. Suspensão imediata dos seus efeitos até
decisão final, nos termos do artigo 103.º-E da LOTC.
3. Determinação da repetição da
convocatória garantindo participação direta ou indireta de todos os filiados,
em cumprimento do disposto no artigo 6.º, n.º 2, dos Estatutos PAN, nos artigos
25.º, 26.º e 34.º da Lei dos Partidos Políticos e nos artigos 13.º e 51.º da CRP.
4. Adoção das providências necessárias
para assegurar democracia interna e igualdade de oportunidades a todos os
filiados quanto à possibilidade de participação direta ou indireta no Congresso
e suas atividades.
5. Condenação à entrega, em prazo imediato
e útil, dos cadernos eleitorais da Distrital de Viseu, nos termos do artigo
34.º da LPP, de modo a permitir o exercício efetivo do direito de participação
e a igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas.
6. Reconhecimento de que se encontram
esgotadas as vias internas, nos termos do Acórdão n.º 520/2023 do Tribunal
Constitucional».
3. Regularmente citado, nos
termos e para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 103.º-C, aplicável por
força do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC e, bem assim, no artigo 381.º,
n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do n.º 2 do artigo
103.º-E da LTC, o Partido apresentou resposta, com o seguinte teor:
«I. QUESTÃO PRÉVIA: APENSAÇÃO DE
PROCESSOS
1.º
Tal como resulta dos autos, a presente
ação de impugnação deu entrada nesse Venerando Tribunal a 17/11/2025.
2.º
Correm igualmente termos nesse Venerando
Tribunal as seguintes ações de impugnação, as quais deram entrada em datas
posteriores à da presente ação:
• autos de “recurso” n.º 1374/25,
distribuído à 3.ª Secção, apresentado por Fernando José Flores Geração,
remetido em 18/11/2025 (registo de data de entrada: 19/11/2025);
• autos de impugnação n.° 1434/25, que
correm termos pela 1.a Secção, apresentados por um grupo de seis filiados (um
dos quais, entretanto, desfiliou-se), com data de entrada em 03/12/2025.
3.º
Processos esses que ainda aguardam decisão
desse Venerando Tribunal.
Ora,
4.º
As três ações em apreço apresentam
estrutura e pedidos substancialmente idênticos, reportando-se à mesma factualidade
relativa ao X Congresso do Partido, realizado em 20/12/2025.
5.º
Com a diferença de que a impugnante da
presente ação e o impugnante da citada ação n.º 1374/25 não cumpriram o ónus
estabelecido pelo n.º 3 do artigo 103.º-C da LCT, aplicável por remissão do n.º
3 do artigo 103.º-D, ambos da LCT.
6.º
Nestes termos, e ao abrigo do princípio da
economia processual, bem como da necessidade de assegurar a coerência e a
uniformidade das decisões judiciais, mostra-se justificada a apensação ao
presente processo das duas ações de impugnação identificadas supra no artigo 2.º
- como se requer.
II – DO OBJETO DA AÇÃO E DO ABUSO DE
DIREITO
7.º
Tal como expressamente identifica como
objeto da presente ação (cf. intróito), a requerente apresenta “pedido de impugnação,
com efeito suspensivo, do Regulamento da Comissão Organizadora do X Congresso
PAN”.
Contudo,
8.º
Os pedidos formulados respeitam à
“convocatória do Congresso Nacional do PAN”, como se enuncia, a final.
9.º
A apontada incongruência entre o objeto
formalmente delimitado na ação e os pedidos formulados configura indeterminação
relevante do objeto do processo, em violação do ónus de identificação clara e
precisa do ato impugnado exigido pelos artigos 103.°-C e seguintes da LTC.
10.º
Com efeito, o processo de impugnação de
deliberação de órgãos dos partidos políticos pressupõe a delimitação inequívoca
da deliberação cuja validade se questiona, por forma a permitir a correta
definição do thema decidendum, o exercício pleno do contraditório e a prolação
de uma decisão constitucionalmente adequada.
11.º
Impende sobre a impugnante o ónus
processual da devida identificação da deliberação que pretende impugnar, o que
a mesma não cumpriu, o que deverá conduzir à rejeição da presente ação – como
se requer. Por outro lado,
12.º
O contencioso relativo à vida interna dos
partidos políticos foi sempre, muito acertadamente, aliás, perspetivado pelo
Tribunal Constitucional com a devida parcimónia, patente no princípio da
intervenção mínima.
13.º
Sem prejuízo da pronúncia sobre certas
questões estatutárias em virtude das implicações jurídico-constitucionais, o
Tribunal Constitucional tem consistentemente rejeitado “transformar o exercício
das competências relativas a partidos políticos previstas na Constituição e na
lei numa sucessão de interferências injustificadas do poder jurisdicional
naqueles que constituem o principal veículo e instrumento da expressão da
vontade popular”, tal como expendeu, entre muitos outros no mesmo sentido, no
Acórdão n.º 751/2022.
14.º
Nesse contexto, não se afigura adequada,
sequer em tese, a pronúncia do Tribunal Constitucional sobre um regulamento
interno do partido, concretamente aquele que a impugnante indica como objeto da
ação, na medida em que tal apreciação extravasaria o âmbito do controlo
jurisdicional que legalmente lhe está cometido, transformando-o num órgão de
fiscalização genérica da legalidade ou oportunidade das opções regulamentares
internas dos partidos políticos, em detrimento da autonomia que
constitucionalmente lhes é reconhecida.
15.º
Se assim não fosse, o Tribunal
Constitucional ver-se-ia instrumentalizado de forma inadmissível como instância
de reapreciação de opções políticas ou organizatórias internas dos partidos,
por iniciativa de militantes meramente descontentes com decisões ou orientações
legitimamente adotadas pelos respetivos órgãos, em manifesta desvirtuação da
função de controlo jurídico-constitucional que àquele Tribunal está
constitucionalmente cometida.
16.º
O que manifestamente é o caso, sendo
público e amplamente mediatizado que a impugnante se tem afirmado como uma voz
particularmente contestatária da direção do partido desde o momento em que a
Comissão Política Nacional (CPN) deliberou, em 24/05/2025, a instauração de um
procedimento disciplinar contra a mesma, na sequência da não entrega da
candidatura pelo distrito de Viseu às eleições legislativas de 2025, conforme
resulta da ata n.º 213 da CPN que se junta sob o doc. 1.
17.º
Na sequência dessa deliberação, a
impugnante apresentou a sua renúncia a todos os cargos que então exercia no
partido e que “Nada mudando, brevemente apresentarei a minha desfiliação e
seguirei para algum lugar que seja fiel aos meus princípios” (desfiliação essa
que não ocorreu) – cf. comunicação de demissão junta sob o doc. 2.
18.º
Desde então, a impugnante tem vindo a
imputar à atual direção do partido uma alegada “perseguição” política
decorrente da instauração do referido procedimento disciplinar, acusações essas
amplamente divulgadas pelos órgãos de comunicação social, conforme resulta,
entre muitos outros, dos docs. 3 a 8 juntos em anexo
19.º
Do mesmo modo, a impugnante promoveu
publicamente, junto dos órgãos de comunicação social, a instauração da presente
ação, iniciativa que foi acompanhada pelos restantes impugnantes das ações
identificadas supra no artigo 2.º, conforme doc. 9 junto em anexo.
20.º
Acresce que, não obstante ter intentado a
presente ação visando, em última análise, a anulação do X Congresso do partido,
a impugnante apresentou simultaneamente a sua candidatura à CPN no âmbito desse
mesmo Congresso, com vista à sua eleição como Porta-Voz do partido (cf. doc.
10), facto igualmente publicitado pelos órgãos de comunicação social, conforme
resulta, entre muitos outros, dos docs.11 a 13 que se anexam.
Na verdade,
21.º
A candidatura encabeçada pela impugnante
foi apresentada em 30/11/2025 e admitida pela Comissão Organizadora do
Congresso (COC), que a submeteu ao Congresso sob a Lista A, conforme respetivas
atas (da COC e do X Congresso) que se juntam sob os docs. 14 e 15.
22.º
Tal atuação revela uma instrumentalização
do meio processual constitucional para fins de natureza essencialmente política
e pessoal, evidenciando que a presente ação não visa a tutela objetiva da
legalidade interna partidária, mas antes a prossecução de um conflito político
interno, alheio à função de controlo jurídico-constitucional cometida ao
Tribunal Constitucional.
Mais:
23.º
A impugnante apresentou a sua candidatura
ao X Congresso em cumprimento do regulamento aplicável àquele Congresso, o
qual, paradoxalmente, simultaneamente pretende impugnar, beneficiando das
respetivas normas e reconhecendo a sua validade para efeitos de participação no
processo eleitoral interno, enquanto delas pretende extrair a respetiva invalidade
em sede jurisdicional.
24.º
Realizadas em 20/12/2025 as eleições no
âmbito do referido Congresso, a referida lista A à CPN, que a impugnante
encabeça, obteve apenas 1 (um) voto de entre os 72 votos expressos, tendo-se
sagrado vencedora a Lista B, adversária daquela, que somou 69 votos – cf. ata
do X Congresso sob o doc. 15.
25.º
A descrita conduta da impugnante é
objetivamente contraditória: quem considera que um regulamento viola de forma
grave a Constituição, a Lei dos Partidos Políticos e os Estatutos do partido,
como a mesma pretende, não pode, em coerência, utilizá-lo como base para
procurar alcançar cargos internos de elevada relevância, como é o caso da CPN.
26.º
Tal circunstância deve ser valorada no
âmbito da boa-fé processual, revelando que a presente impugnação não corresponde
a uma defesa abstrata da “democracia interna”, como alega a impugnante, mas
antes à tentativa de instrumentalizar a via jurisdicional em função de
interesses conjunturais e de resultados internos não satisfatórios à
impugnante.
27.º
O exposto denota um comportamento
manifestamente incoerente por parte da impugnante, violador do princípio da
boa-fé e consubstanciador de abuso de direito, designadamente na modalidade de
venire contra factum proprium.
28.º
O que desde já se invoca com as
necessárias consequências legais, que forçosamente conduzirão ao naufrágio dos
pedidos cautelar e principais – como se requer.
III. DO PEDIDO CAUTELAR
29.º
A impugnante requer a medida cautelar de
suspensão da eficácia da deliberação da CPN “que aprovou o Regulamento da Comissão
Organizadora do X Congresso” (cf. artigo 43.º da PI).
30.º
Antes de mais, retifica-se que o
Regulamento em causa não é da “Comissão Organizadora”, tratando-se, antes, do
Regulamento do X Congresso.
31.º
O referido regulamento foi aprovado pela Comissão
Política Nacional, por deliberação de 14/11/2025, a qual obteve 13 votos a
favor, 4 votos contra e uma abstenção, conforme resulta da respetiva ata (n.º
226) que se junta como doc. 16, juntando-se igualmente aquele regulamento sob o
doc. 17.
Ora,
32.º
Os processos cautelares têm natureza
instrumental e destinam-se a evitar dano atual e iminente, assegurando
utilidade prática da decisão final.
33.º
No caso presente, parte substancial do
alegado periculum centrava-se na realização do Congresso, o qual decorreu no
passado dia 20 de dezembro, tendo o requerido sido citado apenas a 12/01/2026.
34.º
Assim, não se evidencia, no momento
presente, a probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis suscetíveis de
tutela cautelar com utilidade efetiva, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo
103.º-E da LTC.
35.º
Em contrapartida, uma tal suspensão
poderia implicar prejuízos institucionais relevantes: manutenção dos titulares
dos órgãos em fim de mandato, bloqueio da renovação de órgãos e incerteza para
o funcionamento global do partido.
36.º
À luz do critério de proporcionalidade e
da ponderação de prejuízos no quadro cautelar aplicável, a suspensão
revelar-se-ia sempre mais gravosa do que a não suspensão, sobretudo quando os
vícios invocados não são prima facie evidentes.
37.º
Atento o exposto, e uma vez realizado o
Congresso, verifica-se, no caso, a inutilidade superveniente da providência, a
qual sempre seria infundada e desproporcionada face aos interesses em presença.
IV. DA EXCEÇÃO POR OMISSÃO DO ESGOTAMENTO
DOS MEIOS INTERNOS
38.º
Nos termos do n.º 3 do artigo 103.º-C,
aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LCT, a impugnação
só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos
Estatutos do partido.
39.º
Pressuposto processual esse que claramente
está em falta, já que a ora impugnante omitiu o necessário e prévio recurso ao
Conselho de Jurisdição Nacional (doravante CJN), órgão jurisdicional do
partido.
40.º
A argumentação da impugnante expendida nos
artigos 16.º a 20.º do seu petitório, com vista a justificar a apontada
omissão, é completamente descabida de razoabilidade e de exatidão.
41.º
Os factos evidenciam que:
• em 15/11/2025, a impugnante dirigiu ao
CJN um pedido de “apreciação da legalidade” da informação prestada em
15/11/2025 pelos Serviços de Comunicação do partido;
• em 16/11/2025, a impugnante dirigiu ao
CJN um pedido de “determinação sobre a legalidade” de decisão da Comissão
Política Permanente (CPP) de 16/11/2025.
Documentos esses que se encontram anexos à
Deliberação n.º 1/2026, do CJN, proferida em 16/01/2026, com vista à prestação
de esclarecimentos respeitantes aos fundamentos da presente ação, a qual se
junta sob o doc.18 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
42.º
Logo no dia seguinte, ou seja, a
17/11/2025, a impugnante apresentou a presente ação.
43.º
Os dois referidos pedidos aguardam decisão
do CJN, conforme este aclara e justifica na citada Deliberação.
Porém,
44.º
Os referidos pedidos não respeitam à deliberação
da CPN que convocou o X Congresso e aprovou o regulamento deste.
Pois que:
45.º
Só em 22/12/2025, a impugnante apresentou
ao CJN um pedido de “impugnação do X Congresso” – cf. doc. 4 anexo à
Deliberação n.º 1/2026 do CJN junto sob o doc. 18.
Para se concluir que:
46.º
A impugnante não esgotou previamente os
meios internos, exceção essa que se invoca nos termos e para os legais efeitos,
pelo que, salvo melhor opinião, não deve esse Venerando Tribunal conhecer do
mérito da presente ação – como se requer.
Sempre sem prescindir, alega-se, ainda,
que:
V. DA EXCEÇÃO POR INEPTIDÃO DA PI
47.º
É verdade o que a impugnante alega – e
confessa – no artigo 9.º do seu petitório.
48.º
Tal como se alcança da petição inicial, a
causa de pedir encontra-se em manifesta contradição com os pedidos formulados,
o que conduz à ineptidão da presente ação, como expressamente se requer que
seja declarada.
49.º
Com efeito, no intróito da presente ação,
a impugnante delimita como objeto da ação a “impugnação, com efeito suspensivo,
do Regulamento da Comissão Organizadora do X Congresso do PAN”.
50.º
Todavia, nos artigos 9.º a 26.º da PI, que
constituem a totalidade do articulado sob o título “Matéria de facto”, a
impugnante não identifica nem impugna qualquer norma ou deliberação respeitante
ao referido Regulamento, limitando-se a atacar exclusivamente dois atos
concretos de resposta à sua solicitação, enquanto filiada, de acesso aos
cadernos eleitorais e ao correio eletrónico da distrital de Viseu para marcação
de assembleia distrital, a saber:
a) A comunicação da Secretaria de
Comunicação (SC) do partido, de 15/11/2025, reproduzida no artigo 11.º e junta
como documento à PI;
b) A decisão da Comissão Política
Permanente (CPP) do partido, de 16/11/2025, reproduzida no artigo 22.º e
igualmente junta à PI.
51.º
De igual modo, já em sede de apreciação
jurídica, sob o título “II – Do Direito”, a impugnante esgota integralmente a
respetiva fundamentação na alegada invalidade desses dois atos, sustentando que
os mesmos consubstanciam um impedimento ilegítimo de acesso aos cadernos
eleitorais dos filiados do distrito de Viseu, conforme resulta dos artigos 27.º
a 38.º da PI.
52.º
Sucede, porém, que em sede de “Conclusões”
a impugnante abandona por completo os atos anteriormente identificados e passa
a requerer, por um lado, a “medida cautelar de suspensão de eficácia da
deliberação da Comissão Política Nacional que aprovou o Regulamento da Comissão
Organizadora do X Congresso” e, por outro, a procedência da “ação de impugnação
da norma do Regulamento da Comissão Organizadora do X Congresso que impede a
participação direta ou indireta de pessoas filiadas onde não haja órgãos locais
em exercício de funções”, conforme artigos 43.º e 44.º da PI.
53.º
Mais formula, ainda, a final, pedidos
relativos à “declaração de ilegalidade da convocatória do Congresso Nacional do
PAN”, à “suspensão dos seus efeitos” e à “determinação da repetição da
convocatória”, entre outros, os quais não correspondem a qualquer dos atos cuja
factualidade foi alegada nem cuja invalidade foi juridicamente fundamentada ao
longo da petição.
54.º
O que indicia que a impugnante se terá
limitado a transpor mecanicamente para a presente ação as conclusões e os
pedidos extraídos de uma das demais ações identificadas supra no artigo 2.º
(sendo patente a coincidência textual), sem qualquer preocupação de os adequar
à concreta factualidade que efetivamente articulou, o que reforça a desconexão
entre os fundamentos invocados e os pedidos formulados e evidencia a absoluta
incoerência interna da PI.
Nesse sentido, atente-se igualmente que:
55.º
A convocatória da realização do Congresso
e o Regulamento deste foram remetidos aos filiados, incluindo a impugnante, por
e-mail de 17/11/2025, às 21h44m, a qual se anexa e, bem assim, os respetivos
relatórios de envio, sob os docs. 21 a 23.
56.º
Convocatória e regulamento esses que foram
recebidos (“abertos”) pela mesma conforme registo informático cujo print se
anexa sob o doc. 24.
Ora,
57.º
Sucede, porém, que a presente ação foi
remetida pela impugnante através de correio eletrónico nesse mesmo dia
17/11/2025, mas às 12h28m, ou seja, em momento anterior ao envio e à receção do
referido Regulamento do X Congresso.
58.º
Donde resulta que, à data da instauração
da presente ação, a impugnante não conhecia, nem podia conhecer, o conteúdo do
referido Regulamento.
59.º
Assim, não podendo o Regulamento
constituir objeto de impugnação de um ato processualmente anterior ao seu
próprio conhecimento, conclui-se que tal referência é meramente artificial e
instrumental, confirmando que o objeto formalmente indicado no intróito e nas
conclusões não corresponde à realidade factual efetivamente subjacente à ação
que respeita à comunicação da Secretaria de Comunicação e à decisão da CPP acima
referidas.
60.º
Verifica-se, assim, uma contradição
insanável entre o objeto inicialmente enunciado, a concreta factualidade
alegada, a fundamentação jurídica apresentada e os pedidos finais formulados, o
que impede a correta delimitação do objeto do processo e do thema decidendum,
inviabiliza o exercício pleno e esclarecido do contraditório e, como tal,
consubstancia causa de ineptidão da PI por contradição insanável entre a causa
de pedir e o pedido.
61.º
Exceção que se requer seja declarada, com
as necessárias consequências legais, designadamente abstenção do conhecimento
do mérito.
Sem prejuízo do exposto, e não obstante os
expostos obstáculos ao cabal exercício do contraditório imputáveis à ineptidão
do petitório articulado pela impugnante, adianta-se o seguinte:
VI. DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
1. A convocatória do X Congresso
62.º
Nos termos do n.º 4 do artigo 10.º dos
Estatutos do PAN, o Congresso Nacional realiza-se com uma periodicidade de dois
anos, podendo igualmente ser convocado extraordinariamente nos termos aí
previstos.
63.º
Anteriormente a dezembro de 2025, o último
Congresso Nacional tinha sido realizado em 20/05/2023, conforme documentação
remetida a esse Venerando Tribunal, em cumprimento do disposto no n.º 3 do
artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (LPP).
64.º
Não se revelou possível a realização do
Congresso Nacional até maio de 2025 em virtude de ocorrências políticas
supervenientes, excecionais e sucessivas, duas das quais imprevistas, a saber:
1) a antecipação da eleição dos deputados
à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23/03/2025, precedida
das respetivas pré-campanha e campanha eleitorais;
2) a antecipação da eleição dos deputados
da Assembleia da República, em 18/05/2025, na sequência da dissolução deste
órgão, precedida das respetivas pré-campanha e campanha eleitorais;
3) a eleição dos Órgãos das Autarquias
Locais, que tiveram lugar no dia 12/10/2025, tendo sido precedida das
respetivas pré-campanha e campanha eleitorais que dominaram a agenda política
desde maio de 2025.
65.º
Os referidos compromissos políticos, de
importância capital e determinantes para a representação do partido nas
diversas estruturas nacionais, regionais e locais, exigiram do partido a
concentração de todos os seus parcos recursos, orgânicos, materiais,
financeiros e funcionais.
Na verdade,
66.º
A descrita e inédita conjuntura política é
particularmente exigente para qualquer partido político, mais ainda para um
partido político de pequena dimensão representativa como o PAN, como é do
conhecimento geral.
67.º
Instado a pronunciar-se sobre o assunto, o
Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) do partido, através do Parecer n.º
1/2025, proferido em 17/07/2025, reconheceu que a não realização do Congresso
Nacional até maio de 2025 se ficou a dever a circunstâncias políticas
excecionais, devendo, porém, a situação ser “regularizada com a marcação célere
do próximo Congresso e respetiva realização ainda no decurso do presente ano,
de modo a salvaguardar-se a integridade estatutária e a confiança interna dos
filiados” – cf. o citado Parecer que se junta sob o doc. 16 e cujo teor aqui se
dá por reproduzido.
68.º
Por e-mail de 22/07/2025, o CJN deu
conhecimento do referido parecer à Mesa da CPN, a qual, por sua vez, e na mesma
data, o encaminhou a todos os membros da CPN (docs. 17 e 18, em anexo).
69.º
Atento o exposto, e uma vez cumpridas as
prioridades eleitorais do país, a Comissão Política Nacional (CPN) diligenciou
por convocar o Congresso Nacional e aprovar o respetivo Regulamento do X
Congresso, o que fez através de deliberação tomada em reunião extraordinária de
14/11/2025, que contou com 13 votos favoráveis, 4 votos contra e uma abstenção,
conforme decorre do ponto 2.º da ata n.º 226 dessa reunião que se junta sob o
doc. 19.
70.º
O Regulamento do X Congresso aprovado
nessa reunião estabelece que o Congresso Nacional é convocado para o dia 20/12/2025,
em Coimbra – cf. n.º 1 do artigo 1.º do citado Regulamento que se junta sob o
doc. 20.
71.º
Nos termos do Regulamento, e à semelhança
dos modelos regulamentares anteriores, foi nomeada uma Comissão Organizadora do
Congresso (doravante COC), composta por Catarina Pinto, Tânia Mesquita, Sandra
Pimenta, Alexandra Reis Moreira e Cristina Santos (cf. n.º 1 do artigo 2.º do
citado regulamento).
72.º
Em cumprimento e nos termos desse
Regulamento, a COC procedeu à convocatória do X Congresso, em conformidade com
o disposto no n.º 3 do artigo 1.º desse regulamento.
73.º
Em conformidade, em 17/11/2025, o Congresso
foi convocado para o dia 20/12/2025, conforme convocatória remetida aos
filiados por e-mail de 17/11/2025, às 21h44m, a qual se anexa e, bem assim, os
respetivos relatórios de envio, sob os docs. 21 a 23.
74.º
Convocatória essa que foi igualmente
remetida à impugnante, na qualidade de filiada, através do mesmo referido
e-mail e que foi recebido (“aberto”) pela mesma, conforme registo informático
cujo print se anexa sob o doc. 24.
75.º
A referida convocatória observou todos os
requisitos aplicáveis, concretamente os elementos referidos nos n.ºs 1 e 2 do
Regulamento e a publicação da mesma no sítio da Internet do PAN.
76.º
Dando igualmente cumprimento ao Parecer n.º
1/2025 do CJN e em conformidade com o que já tinha sido discutido no âmbito da
CPN, entendendo a larga maioria dos/as comissários/as que integram a CPN que o
Congresso devia ser realizado ainda em 2025, mas após os sucessivos atos
eleitorais.
77.º
Pelo que inexiste qualquer “ilegalidade”
nessa convocatória, pedido esse formulado pela impugnante que carece de total
fundamento e se mostra incongruente com a factualidade em apreço.
78.º
E o que também prejudica o pedido
formulado em 3.º lugar, tendente à repetição da convocatória.
79.º
Por fim, o pedido formulado em 4.º lugar
resulta inepto, não se alcançando as “providências necessárias” pretendidas e
enquadradas no âmbito das competências do Tribunal Constitucional.
80.º
Que tanto é o suficiente para conduzir à
improcedência desses pedidos, como se requer.
81.º
Uma vez executados pela COC todos os atos
previstos no Regulamento, o Congresso Nacional foi realizado no dia e local aí
referidos, ou seja, no dia 20/12/2025, em Coimbra.
82.º
Apresentaram-se a eleições, nesse
Congresso, duas listas candidatas sob as letras A e B, respetivamente, para
cada um dos órgãos do partido, a CPN e o CJN.
Concretamente no que interessa ao caso:
83.º
À CPN apresentaram-se a eleições as
seguintes listas:
1 – Lista A, designada “Transformar para
vencer”, encabeçada pela impugnante – cf. lista A à CPN junta sob o doc. 10.
2 – Lista B, designada “Em Frente pelas
Causas”, encabeçada por Inês de Sousa Real – cf. lista B, que se anexa sob o
doc. 25.
84.º
Realizadas as eleições no âmbito desse X
Congresso, registaram-se os seguintes resultados a partir do voto exercido
pelos 72 (setenta e dois) delegados eleitos e que compareceram ao ato eleitoral
(cf. ata desse Congresso, sob o doc. 15):
Comissão Política Nacional:
Lista A – 1 (um) voto.
Lista B – 69 (sessenta e nove) votos.
2 (dois) votos em branco.
0 (zero) votos nulos.
85.º
Assim, a impugnante apresentou a sua
candidatura à CPN, encabeçando a referida lista A, no âmbito do X Congresso e
em cumprimento do respetivo Regulamento.
86.º
Candidatura essa que apresentou à COC em
30/11/2025 e que foi submetida ao Congresso, conforme doc. 14.
87.º
Ou seja, escassos dias após ter instaurado
a presente ação, a impugnante participou no X Congresso, tendo inclusive
encabeçado uma das duas listas de candidatura ao órgão máximo de direção
política do partido entre Congressos, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º dos
Estatutos.
88.º
Tal circunstância é particularmente
reveladora da postura contraditória da impugnante, que, não obstante pretender
judicialmente a anulação do Congresso (que, pelo menos, é o que formula nos
pedidos), participou ativamente no mesmo, apresentando a sua própria
candidatura à liderança da CPN, beneficiando do procedimento e das regras que
simultaneamente procura invalidar.
89.º
Esta conduta consubstancia um
comportamento objetivamente incompatível com a posição processual assumida,
traduzindo uma violação dos princípios da boa-fé processual e da coerência de
conduta e reforça a conclusão de que a presente ação não visa a tutela séria e
objetiva da legalidade interna partidária, mas antes a instrumentalização do
processo constitucional para a prossecução de interesses de natureza
estritamente política e pessoal.
2. A participação dos filiados na eleição
dos órgãos partidários
90.º
A LPP protege a participação, direta ou
indireta, na vida partidária, mas não consagra um direito subjetivo de cada
filiado à adoção, pelo partido, de um modelo alternativo específico
(assembleias ad hoc, círculos especiais, mecanismos administrativos
substitutivos, etc.).
91.º
E o mesmo se diga do disposto na alínea a)
do n.º 2 do artigo 2.º dos Estatutos do partido, normativo que reconhece o
direito dos filiados a eleger e ser eleitos para os órgãos partidários, nos
termos previstos nos mesmos.
92.º
A participação dos filiados no processo
eleitoral dos órgãos nacionais do partido é assegurada através de
representantes/delegados eleitos e de estruturas locais legitimadas por
eleições.
93.º
Esse modelo de participação é, aliás,
bastante comum na vida democrática nacional e partidária.
Em concreto,
94.º
O Congresso Nacional que elege os órgãos
nacionais do partido realiza-se de dois em dois anos, tal como estabelece o n.º
4 do artigo 10.º dos Estatutos.
95.º
O que permite às estruturas locais que se
organizem atempadamente de forma a eleger representantes ao Congresso.
Com efeito,
96.º
Compete às Comissões Políticas Regionais e
Distritais organizar a eleição de representantes/delegados ao Congresso
Nacional, tal como estabelece o n.º 3 do artigo 15.º dos Estatutos em vigor.
97.º
Por sua vez, o n.º 3 do artigo 17.º dos
Estatutos prevê a respetiva eleição nos seguintes termos: “os representantes ao
Congresso Nacional são eleitos pelo sistema de voto em listas”.
98.º
Os mandatos das estruturas locais (sejam
regionais, distritais ou concelhias) são conhecidos e temporalmente
delimitados; os filiados sabem (ou devem saber) a necessidade de promover
listas, candidaturas e dinâmicas locais com a antecedência compatível com a
vida associativa/partidária, matéria que se encontra regulada pelos artigos 14.º
e 15.º dos Estatutos e pelo Regulamento de Eleição e Funcionamento dos Órgãos
Locais (REFOL), que se junta sob o doc. 26.
99.º
Inexiste qualquer norma legal que imponha
a um partido político a criação de mecanismos supletivos de participação
eleitoral dos filiados quando a respetiva estrutura territorial esteja inativa,
designadamente, por não ter realizado a eleição dos seus membros ou por
demissão destes.
Nesses termos,
100.º
Em conformidade, o Regulamento do X
Congresso estabeleceu que “os/as Delegados/as são eleitos/as por lista pelas
Assembleias Regionais e Distritais, com Comissão Política em funções, na
proporção de 1 (um/a) por cada 10 (dez) filiados/as inscritos/as na sua
circunscrição” – cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento junto sob
o doc. 20.
101.º
A expressão “em funções”, que tanto parece
perturbar a impugnante (cf. artigo 27.º da PI), não constitui qualquer inovação
restritiva, mas apenas um pressuposto elementar de legitimidade democrática e
de competência interna: uma estrutura não democraticamente legitimada por
eleições ou com o respetivo mandato expirado não pode exercer poderes
convocatórios e eleitorais.
102.º
Apenas órgãos regularmente eleitos e em
funções podem exercer competências internas relevantes (convocar assembleias,
organizar eleições de delegados e procedimentos eleitorais), em linha com o
regime estatutário, designadamente com o já citado artigo 15.º, n.º 3, dos
Estatutos, que estabelece a competência das estruturas locais para organizar a
eleição de representantes ao Congresso.
103.º
O contrário é que seria censurar, pois que
claramente inválido porque ilegítimo.
104.º
Se, em certas circunscrições territoriais
não houve listas candidatas, ocorreram renúncias a mandatos, ou as estruturas
se demitiram sem prover à substituição dos seus membros, tal constitui o
resultado da dinâmica local e não compressão deliberada criada pelo Regulamento
do Congresso.
105.º
No mesmo sentido, aliás, expendeu o órgão
jurisdicional do partido quando, chamado a pronunciar-se sobre a validade
formal do Regulamento e sua conformidade com os Estatutos e com a LPP,
considerou, e bem, que “o Regulamento segue modelo equivalente ao de congressos
anteriores (2018, 2021 e 2023), sem inovação substancial restritiva”; “a
referência expressa a “Comissões Políticas em funções” formaliza pressuposto já
decorrente do artigo 15.º dos Estatutos: só comissões eleitas podem convocar
assembleias de delegados”; “O direito de participação (artigo 5.º da LPP) não
impõe voto direto universal, mas sim mecanismos razoáveis e não
discriminatórios compatíveis com o modelo organizativo definido pelos
Estatutos”; “A inexistência de comissões em certas zonas resulta sobretudo de
renúncias e omissões locais e não de restrições introduzidas pelo Regulamento,
não se demonstrando atuação arbitrária dos órgãos nacionais”; “Os prazos
definidos não anulam o direito de participação. A exigência de diligência dos
filiados é compatível com a autonomia organizativa dos partidos” – cf. Parecer
do CJN proferido no Processo n.º 2/CJN/2025 que se junta sob o doc. 27.
106.º
No âmbito desse pedido de apreciação da
legalidade junto do CJN, a Comissão Política Permanente (CPP) do partido, no
exercício do contraditório, apresentou resposta em 23/11/2025, a qual se junta
sob o doc. 28 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
107.º
Assim, nos termos regulamentarmente
previstos, deve entender-se por “Comissões Políticas em funções”, na menção
feita no Regulamento do X Congresso, aquelas que foram regularmente eleitas,
nos termos, prazos e procedimentos previstos nos Estatutos e no Regulamento de
Eleição e Funcionamento dos Órgãos Locais (REFOL).
108.º
Designadamente, nos termos do artigo 3.º,
n.ºs 1 e 8, do REFOL, “a eleição da Comissão Política Regional, Distrital e
Concelhia realiza-se através da votação de listas de candidatura, em Assembleia
Regional, Distrital ou Concelhia Eleitoral expressamente convocada para o
efeito”.
109.º
Pelo que não podem os órgãos nacionais
atropelar as formalidades e competências aí previstas, para conveniência da
impugnante.
110.º
O facto é que todas as comissões políticas
regionais e locais ativas do partido organizaram o processo de eleição dos seus
representantes ao X Congresso, tendo sido eleitos 110 delegados/as. Ademais,
111.º
O teor do Regulamento do X Congresso não
representa qualquer inovação normativa, seguindo um modelo já consolidado ao
longo dos anos e em total respeito pela democracia interna.
112.º
Desde logo, em 2013, conforme se pode
atestar pelo Regulamento do II Congresso, a eleição já era feita através quer
de inerências (Direção Nacional, CPN, entre outros), quer de delegados ao
Congresso:
[...]
113.º
Aliás, nesse ano o rácio de delegados ao
congresso era até o dobro do rácio adotado pelo X Congresso: “1 delegado por
cada 20 filiados”.
114.º
Em posteriores versões do Regulamento de
funcionamento do Congresso, designadamente a partir do V Congresso, não se
previu a integração de membros por inerência, mas apenas a eleição de delegados
ao Congresso, com diferentes rácios.
115.º
No caso presente, o rácio do X Congresso é
de 1 para cada 10 filiados, o que permite a participação de um total de 114
delegados e delegadas ao Congresso.
116.º
Acresce, ainda, que, para o apuramento do
universo de filiados, foram considerados todos os filiados com ou sem o
pagamento de quotas em dia (até 2024 inclusive), ou seja, indo mais além em
matéria de representatividade, uma vez que em matéria de capacidade eleitoral
ativa e passiva só podem exercer tais direitos os filiados com as quotas em
dia.
117.º
Neste contexto, a fim de garantir a
participação dos filiados, o próprio Regulamento concedeu prazo aos filiados
para procederem ao pagamento da quota e poderem participar, considerando que
existem filiados com sucessivos anos de quotas em falta e que, por esse motivo,
dificilmente conseguiriam exercer o seu direito de participação.
118.º
Relativamente às Comissões Políticas
Distritais ativas, ou seja, com mandato em funções, em pleno respeito pelos
procedimentos previstos no REFOL, eram 7 (sete), à data da Convocatória do X
Congresso, a saber:
Comissão Política Distrital de Aveiro
Comissão Política Distrital de Coimbra
Comissão Política Distrital de Faro
Comissão Política Distrital de Leiria
Comissão Política Distrital de Lisboa
Comissão Política Distrital do Porto
Comissão Política Distrital de Setúbal
119.º
Nos casos em que as estruturas políticas
locais não se encontram “ativas” ou “em funções”, a gestão cabe objetivamente
aos serviços nacionais, em especial à Comissão Política Permanente (CPP), que
diligenciou ao longo do ano por promover a constituição de Comissões Políticas
Distritais, sem que, no entanto, tivessem os filiados de distritos como Braga,
Viseu e Santarém promovido a apresentação de qualquer lista ou a realização de
reuniões tendentes à sua efetivação.
120.º
No caso concreto de Viseu que a impugnante
invoca, a CPP respondeu à impugnante, por e-mail de 15/11/2025, tendo prestado
todos os esclarecimentos necessários, conforme se alcança do doc. 29 que se
anexa.
121.º
O qual a mesma rececionou, conforme
confessa no artigo 22.º da PI, anexando o referido documento.
122.º
Concretamente, a CPP comunicou à
impugnante o seguinte:
“No seguimento da exposição que antecede,
somos a indicar que os procedimentos que têm de ser observados são os previstos
no Regulamento Eleitoral e de Funcionamento dos Órgãos Locais, assim como nos
Estatutos, documentos disponíveis no site do PAN e que atendendo à experiência
e participação em órgãos anteriores já terás conhecimento.
Não obstante, relembramos que, ao abrigo
do disposto nos n.ºs 1 e 8 do artigo 3.º do Regulamento Eleitoral e de
Funcionamento dos Órgãos Locais do PAN, a eleição da Comissão Política
Distrital realiza-se em Assembleia Distrital expressamente convocada para o
efeito, com um mínimo de trinta (30) dias de antecedência em relação ao dia da
votação. No restante, e atendendo à importância que esta CPP reconhece à
criação de Comissões Políticas ativas, muito nos agrada este interesse e por
isso estaremos disponíveis para agendar uma reunião com o grupo de pessoas que
indicas, por forma a conhecer o projeto que querem defender para o distrito de
Santarém e dar início ao procedimento previsto nas normas internas em vigor
para o efeito.
Quanto ao restante pedido, de convocatória
para a eleição de delegados ao X Congresso, considerando a demissão de todos os
membros da anterior Comissão Política Distrital de Viseu, bem como desfiliação
de um dos seus membros, em maio passado, de acordo com o Regulamento aprovado
pela Comissão Política Nacional, e à semelhança de anos anteriores, não
preenchem os requisitos aí fixados para o efeito”.
Assim,
123.º
A Comissão Política Permanente comunicou a
sua disponibilidade para reunir com os filiados alegadamente interessados na
constituição da Distrital de Viseu e na realização da Assembleia Distrital
eletiva, incluindo a impugnante; contudo, esta nunca deu qualquer seguimento a
essa diligência, abstendo-se de responder ao correio eletrónico enviado pela
CPP e inviabilizando, por sua exclusiva iniciativa, a continuação do
procedimento interno.
124.º
À data da Convocatória do X Congresso, a
situação interna que se apresentava relativa ao distrito de Viseu era a
seguinte: 26 (vinte e seis) filiados; nenhuma comissão política concelhia
ativa; 0 (zero) filiados com as quotas pagas em dia à data da convocatória do
congresso.
125.º
A última Comissão Política Distrital de
Viseu (CPDV) tinha sido eleita em 11/12/2022, para um mandato de 2 (dois)
anos), o qual terminou em 11/12/2024, não tendo existido qualquer ato subsequente
ao término do mandato.
126.º
A referida CPDV eleita em 11/12/2022 era
composta pelos então seguintes filiados:
Efetivos:
Carolina Pia Barros Dias de Figueiredo (a
impugnante);
Beatriz Salafranca Ferraz;
Bruno Miguel da Fonseca Marques.
Suplentes:
Mariana Alves Falcato Mouta;
Vera Vanessa Ferreira Polónio.
cf. ata de eleição que se junta sob o doc.
30.
Ora,
127.º
Para além do término do mandato em
11/12/2024, sem que tenham sido convocadas eleições:
Carolina Pia Barros Dias de Figueiredo (a
impugnante) demitiu-se de todas as funções em 26/05/2025 (cf. doc. 31);
Beatriz Salafranca Ferraz desfiliou-se em
01/01/2025 (cf. doc. 32);
Bruno Miguel da Fonseca Marques
desfiliou-se em 06/03/2025 (cf. doc. 33);
Mariana Alves Falcato Mouta demitiu-se e
desfiliou-se em 26/05/2025 (cf. doc. 34);
Vera Vanessa Ferreira Polónio estava em
situação irregular, tendo a última quota paga em 06/06/2021 (artigo 3.º, n.º 4,
do REFOL).
128.º
Portanto, tendo-se desfiliado 3 (três)
pessoas e demitido uma outra, ou seja, é evidente que nem poderia a CPD estar a
funcionar com um único membro, quando o mínimo regularmente exigível são três
membros (cf. n.º 6 do ponto 3.1 do artigo 3.º do REFOL).
129.º
É, assim, completamente falso o que a
impugnante alega no artigo 15.º do seu petitório.
130.º
Aliás, a mesma contradiz-se, sendo certo
que reconhece que não existia CPD em funções (cf. artigos 27.º e 35.º da PI).
131.º
Na qualidade de mera filiada,
evidentemente que não podia a mesma ter acesso ao caderno eleitoral do distrito
de Viseu e aos elementos de identificação e contactos dos filiados/as, o que
até viola o Regulamento Geral de Proteção de Dados.
132.º
Não competindo à impugnante “marcar
eleições”, mas sim à CPP, conforme esta lhe comunicou e o que ignorou.
133.º
A comunicação da Secretaria de Comunicação
a que a mesma alude no artigo 11.º da PI está em conformidade com a informação
que esse serviço dispunha sobre a situação de Viseu.
Esclarece-se que:
134.º
À data, a impugnante mantinha as credenciais
de acesso à conta no “Instagram” da Distrital de Viseu, não obstante as
sucessivas solicitações, sem sucesso, para que a mesma informasse à CPP essas
credenciais.
135.º
Por isso que a Secretaria de Comunicação
comunicou à impugnante que a CPD de Viseu “não se encontra formalmente
constituída neste momento”, mas apenas em “gestão transitória”, referindo-se à
referida conta no “Instagram”.
Aliás,
136.º
A Secretaria de Comunicação não é um órgão
do partido, mas sim um mero serviço de apoio à atividade da CPP, competindo a
esta a gestão do quotidiano do partido (cf. n.º 2 do artigo 13.º dos
Estatutos).
137.º
Pelo que nem em tese as comunicações desse
serviço são impugnáveis através do presente meio processual junto desse
Venerando tribunal.
138.º
Todas as informações foram prestadas à
impugnante pelo órgão competente do partido, a CPP, através do e-mail constante
do doc. 29.
139.º
Decisão essa da CPP que não merece
qualquer reparo ou censura, estando em total conformidade com as normas
estatutárias e regulamentares aplicáveis.
140.º
Importa ainda salientar que a realização
de qualquer Congresso tem elevados custos financeiros, implica a deslocação de
mais uma centena de delegados ao Congresso que as estruturas que exerceram de
forma regular os seus direitos mobilizaram e elegeram para esse ato.
141.º
Pelo que eventual necessidade de repetição
do Congresso – o que evidentemente não se concede – implicaria enormes
constrangimentos financeiros para o partido com inevitável impacto na
estabilidade das suas contas, já debilitadas pelos sucessivos atos eleitorais
que se têm verificado.
Nestes termos e nos mais de Direito,
sempre com o mui douto suprimento de V.as Ex.as:
1.º Deve a requerida medida cautelar ser
indeferida, por inutilidade superveniente e, subsidiariamente, por falta de
fundamento legal;
2.º Deve a presente ação de impugnação ser
rejeitada face às invocadas exceções de abuso de direito, omissão do
esgotamento dos meios jurisdicionais internos e por ineptidão da PI;
subsidiariamente, deve a presente ação ser julgada improcedente, com rejeição
de todos os pedidos formulados.
Como se requer e como é de justiça».
4.
Na
sequência de despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Relator, o Partido juntou
aos autos o documento que identifica como o n.º 18 (“pedido de impugnação do X
Congresso” ao CJN, apresentado pela impugnante em 22/12/2025), mencionado no
artigo 45.º da sua resposta.
5.
Notificada para se pronunciar, querendo, sobre a resposta do Partido e todos os
documentos por este juntos aos autos, a impugnante veio dizer que, por um lado,
no «Processo n.º 1374/2025 foi já proferida decisão de rejeição por ilegitimidade
do impugnante aí identificado, circunstância que deverá ser ponderada para
efeitos de utilidade e alcance da apensação» e, por outro, «não se opõe
à declaração de inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de suspensão
das deliberações tomadas tendentes à realização do X Congresso, visto [este]
ter-se realizado», mas mantém «total pretensão no prosseguimento dos
autos quanto à ação [...] principal», pugnando pela improcedência das
exceções de abuso
de direito, omissão do esgotamento dos meios jurisdicionais internos e ineptidão
da petição inicial e pela procedência da ação, com os seguintes fundamentos
(transcrição parcial):
«[...]
II. Da legitimidade da Impugnante e do
esgotamento dos meios internos
8. Contrariamente ao referido pelo
Impugnado, a Impugnante cumpriu com todos os requisitos estabelecidos nos
termos do 103.º-C, n.º 3, e 103.º-D, n.º 3, Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional (LTC). Veja-se.
9. Nos termos do artigo 11.º, n.º 4,
alínea a), dos Estatutos do PAN vigentes, compete ao Conselho de Jurisdição
Nacional (CJN) “apreciar a legalidade da atuação de todos os órgãos do PAN”.
10. Foi precisamente esse mecanismo
estatutário que a Impugnante acionou nos requerimentos de 15 e 16 de novembro
de 2025, ao solicitar a apreciação da legalidade do impedimento dos filiados de
Viseu a participar direta e indiretamente na eleição dos órgãos nacionais – a
ocorrer no Congresso tal como os Estatutos determinam (artigo 6.º, n.º 2, alíneas
a) e b)), invocando ofensas aos artigos 26.º e 34.º da Lei dos Partidos
Políticos (LPP), e seguindo a tramitação exigida pelo artigo 11.º, n.º 4, alínea
a), dos Estatutos do PAN.
11. Nos referidos requerimentos, a
Impugnante solicitou, com carácter de urgência, o controlo da legalidade
interna da atuação comunicada pelos órgãos do Partido, por considerar que o
impedimento de acesso aos cadernos eleitorais e a limitação à participação
violavam os princípios da igualdade, da imparcialidade e da participação
democrática consagrados na lei.
12. Aliás, resulta de forma inequívoca do
correio eletrónico enviado ao CJN em 15/11/2025 que a Impugnante solicitou
expressamente o controlo da legalidade do ato em causa, nos seguintes termos:
“Como se pode observar, a resposta abaixo
indicada não compactua com o que a legislação determina quanto à atuação de um
partido político, nomeadamente através do impedimento expresso de acesso aos
cadernos eleitorais, em qualquer tipo de prazo. Também não garante
imparcialidade e igualdade de oportunidades no tratamento de candidaturas. Deste
modo, e de forma a garantir a participação de todas as pessoas filiadas, direta
ou indiretamente, pede-se o controlo da legalidade interna do partido quanto a
esta situação reportada em prazo razoável”.
13. Face ao exposto, e tendo presente o
teor expresso dos requerimentos dirigidos ao CJN em 15 e 16 de novembro de 2025
(DOC. 1 anexado neste articulado) – que o Impugnado confessa conhecer –,
resulta inequívoco que a Impugnante acionou o mecanismo interno de controlo
jurisdicional previsto no artigo 11.º, n.º 4, alínea a), dos Estatutos,
solicitando a apreciação da legalidade do impedimento à participação no
Congresso, invocando normas concretas da LPP e princípios constitucionais em
risco de dano.
14. Sendo que os Estatutos apenas
consagravam a apreciação da legalidade, não era exigível que a Impugnante
considerasse utilizar a fórmula atualmente exigida pelo Impugnado (“impugnação”)
para a dedução de impugnação interna, porquanto não existe referência à mesma
nos Estatutos.
15. E tendo o órgão competente permanecido
em silêncio até ao momento perante pedidos claros de controlo de legalidade,
deve considerar-se cumprido o ónus legalmente previsto, devendo improceder, por
conseguinte, a exceção suscitada pelo Impugnado.
16. Reconhecendo-se também que, atendendo
à iminência da realização do Congresso (um mês e três dias da data de
propositura desta ação, a 17/11/2025) e à omissão reiterada de resposta por
parte do CJN, se encontravam efetivamente frustradas as instâncias internas, nos
termos da jurisprudência deste Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 520/2023).
17. A referência do Impugnado à
comunicação apresentada em 22/12/2025 não altera a conclusão precedente. O
requerimento, subscrito por várias pessoas filiadas e apresentado em contexto
distinto e pós congressual não substitui nem descaracteriza os pedidos de
controlo de legalidade formulados individualmente pela Impugnante em 15 e 16 de
novembro de 2025, os quais são suficientes para efeitos de cumprimento do ónus
legal de acionamento prévio do órgão jurisdicional interno.
18. Verifica-se, assim, o cumprimento do
ónus de esgotamento dos meios internos, devendo improceder a exceção suscitada
pelo Impugnado.
III. Da alegação de ineptidão por violação
do ónus de identificação do ato
19. Quanto à alegada ineptidão por
contradição entre objeto, causa de pedir e pedidos, não assiste razão ao
Impugnado.
20. O Impugnado sustenta nos pontos 49.º a
60.º do seu articulado que existiria contradição entre o objeto da ação e a causa
de pedir, ao ponto de configurar ineptidão.
21. A Impugnante enquanto mera filiada
definiu factualmente, de forma clara, o núcleo essencial da causa de pedir com
base nas informações que dispunha no momento de interposição da ação neste
Ilustre Tribunal Constitucional: impedimento de participação dos filiados da
estrutura distrital de Viseu a poder participar direta e indiretamente na
eleição de órgãos de direção, e impedimento de acesso a cadernos eleitorais e
mecanismos necessários à eleição de delegados e representação de filiados
viseenses em Congresso com fundamento inovador na alegada
inexistência/ilegitimidade de órgãos locais “em funções”, o que viola normas
legais, constitucionais e estatutárias relativas à participação democrática e
igualdade na vida partidária.
Não só,
22. Não procede a alegação de que a
Impugnante teria “abandonado” os atos inicialmente identificados na Petição
Inicial.
23. A factualidade descrita na PI –
designadamente as comunicações da Secretaria de Comunicação e da Comissão
Política Permanente – constitui a exteriorização concreta e aplicação material
do regime aprovado pela Comissão Política Nacional para o X Congresso.
24. Acresce que o Impugnado demonstra ter
compreendido perfeitamente o thema decidendum e exercido contraditório
substancial sobre a matéria objeto da ação (pontos 14, 20 e 30 do seu
articulado), confirmando que a mesma visa a anulação do X Congresso e
respondendo extensamente ao mérito, inclusive identificando a norma
regulamentar em questão no ponto 100 do seu articulado (artigo 38.º, n.º 1, alínea
a), do Regulamento do X Congresso PAN).
25. Regulamento esse que o Partido
comunicou existir à Impugnante no correio eletrónico (Doc. 29 do articulado do
Impugnado) que determinava o impedimento dos filiados de Viseu realizarem
convocatória para eleição de delegados/representantes locais para votar nos
órgãos nacionais do Partido.
26. Foi o próprio Impugnado quem comunicou
à Impugnante que o impedimento à eleição de delegados para votação e eleição
dos órgãos nacionais do Partido decorria “do Regulamento aprovado pela Comissão
Política Nacional”, que evidencia que o ato lesivo era já apresentado como
aplicação do Regulamento aprovado pela CPN para o X Congresso, conhecendo ou
não a Impugnante, à data, qual o normativo específico do concreto Regulamento
sub judice.
Observe-se: “Quanto ao restante pedido, de
convocatória para a eleição de delegados ao X Congresso. (...) de acordo com o
Regulamento aprovado pela Comissão Política Nacional (...) não preenchem os
requisitos aí fixados para o efeito”.
27. A impugnação da norma constante do
Regulamento e da deliberação que o aprovou não representa qualquer alteração do
objeto da ação, mas sim a necessária qualificação jurídica do fundamento
normativo dos atos executórios previamente descritos.
28. Também não assiste razão ao Impugnado
quando afirma que os pedidos relativos à convocatória do Congresso não encontram
suporte na factualidade alegada.
29. A PI descreve expressamente o modo
como a convocatória foi realizada no dia 15 de novembro, o prazo fixado para o
Congresso, o modo como conheceu o impedimento à eleição de delegados e a recusa
de acesso a instrumentos eleitorais essenciais, enquadrando tais factos na
violação do direito de participação direta e indireta dos filiados.
30. A declaração de ilegalidade da
convocatória e a consequente repetição do procedimento constituem, assim, a
consequência jurídica natural da eventual procedência da impugnação, não
representando pedido autónomo desligado da causa de pedir.
31. A alegação de que a Impugnante se
teria limitado a “transpor mecanicamente” pedidos de outra ação constitui mera
afirmação retórica, sem relevância jurídica autónoma.
32. Acresce que a existência de outros
processos relativos ao mesmo contexto fáctico-normativo reforça, antes, a
relevância e transversalidade da questão jurídica suscitada, não constituindo
fundamento para desconsiderar a presente ação ou para desqualificar a sua
estrutura argumentativa.
Não somente,
33. Resulta também claro que o Impugnado
compreende o thema decidendum e o objeto da causa de pedir quando pede a
apensação de processos por apresentarem “estrutura e pedidos substancialmente
idênticos”.
34. De reforçar que, à data da propositura
da ação, o Congresso encontrava-se agendado para 20/12/2025, ou seja, com um mês
e três dias de antecedência. O impedimento à participação encontrava-se já
exteriorizado e em vigência, sendo comunicado como decorrente do Regulamento
aprovado pela CPN.
35. A Impugnante, enquanto mera filiada e
não integrante de órgãos de direção, não tinha como conhecer a terminologia
específica ou a calendarização interna relativa à divulgação do referido
Regulamento, nem podia ficar dependente da sua incerta e eventual
disponibilização formal para reagir à atual lesão dos direitos de participação
dos filiados de Viseu.
36. Foi esse impedimento, enquanto
manifestação material do regime aplicável ao Congresso, que foi submetido à
apreciação do órgão jurisdicional interno, não sendo exigível a identificação
formal ou numérica de qualquer deliberação específica para efeitos de
acionamento do meio interno de controlo a uma mera filiada.
37. Impunha-se, assim, reação imediata e
tempestiva através dos meios legalmente previstos, não podendo o Impugnado
alegar que a referência ao Regulamento X Congresso seja artificial, porquanto a
análise ao mesmo e à norma identificada (artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do
Regulamento X Congresso) se afigura essencial à decisão sobre o mérito da
causa. Não obstante,
38. Resulta exposto do Acórdão do Tribunal
da Relação de Guimarães, Processo n.º 1564/14.7T8VCT.G1, que “A ineptidão da
petição inicial supõe que o autor não haja, em absoluto, definido factualmente
o núcleo essencial da causa de pedir invocada como base da concreta pretensão
de tutela jurisdicional que aduz, obstando tal deficiência a que a ação tenha
um objeto inteligível”.
39. O Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora, Processo n.º 99/10.1TBMTL-E1, novamente demonstra que “I – Só a falta
total (não a escassez) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a
ineptidão da petição inicial. A petição inepta não se confunde com uma peça
simplesmente defeituosa ou deficiente. II – Fica sanada a nulidade em questão
se o réu na sua contestação impugna a factualidade alegada pelo autor
demonstrando ter compreendido o sentido e alcance da causa de pedir (artigo 193.º,
n.º 3, do CPC)” – o que se verifica através da leitura do articulado do
Impugnado.
40. Desta forma, e conforme jurisprudência
supra citada, a ineptidão apenas se verifica quando falte ou seja ininteligível
o núcleo essencial da causa de pedir, o que manifestamente não sucede no caso,
tendo o Impugnado demonstrado compreender o sentido e alcance da causa de pedir
e redigido o articulado com base na matéria que impulsionou a presente ação.
41. Pelo que devem improceder as exceções
de ineptidão alegadas, referente ao ónus de pedir e contradição do pedido.
IV. Da alegação de abuso de direito e
venire contra factum proprium
42. O Impugnado invoca a figura do venire
contra factum proprium, sustentando que a apresentação de candidatura a órgão
nacional por parte da Impugnante configura comportamento contraditório com a
presente impugnação.
43. Tal argumento não pode proceder.
44. A candidatura apresentada pela
Impugnante respeitou à CPN (órgão de direção política) – como o impugnado
confessa no ponto 87 do seu articulado –, ato distinto da eleição de delegados
ao Congresso, sendo estes os únicos com competência para participar na eleição
direta dos órgãos nacionais, representando indiretamente todos os filiados.
45. A circunstância de se apresentar
candidatura a um órgão nacional não equivale, de todo, à aceitação da
regularidade do procedimento de eleição de delegados, nem sana eventuais
ilegalidades estruturais no acesso ao próprio Congresso.
46. Acresce que o objeto da presente ação
não se reconduz à situação individual da Impugnante, ou à possibilidade de
apresentar candidaturas aos órgãos nacionais de direção, mas sim à
possibilidade de as pessoas filiadas integradas em determinadas estruturas
territoriais excluídas do processo congressual se candidatarem e elegerem
delegados representantes ao Congresso, assegurando, assim, a participação
direta e/ou indireta na eleição dos órgãos nacionais do Partido por todos os
filiados.
47. Não só, também está em causa a
garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo adequado (porquanto
recusada) e a necessidade de prazos razoáveis e igualdade de oportunidades, nos
termos dos artigos 26.º e 34.º da LPP.
48. O que se questiona é a legalidade da
norma regulamentar que permitiu e impediu, ad hoc, a constituição de delegações
representativas que votassem e elegessem os novos órgãos de direção, como o
caso da estrutura distrital de Viseu e respetivos filiados, e não a
participação individual da Impugnante e outros enquanto candidatas/os a órgão
nacional – situação distinta e cuja possibilidade de acesso não foi contestada.
49. Se estivesse verificado um verdadeiro
venire contra factum proprium, tal pressuporia que os mecanismos de
participação e representação tivessem estado plenamente operacionais e que os
filiados da estrutura territorial em causa tivessem podido apresentar lista
local a delegados, participar na eleição de delegados ao Congresso, e
consequentemente tivessem podido participar de modo direto e/ou indireto na
eleição de órgãos nacionais, como determina o artigo 26.º da LPP, o que não
ocorreu.
50. Não se pode qualificar como
comportamento contraditório a denúncia de irregularidades procedimentais que dizem
respeito a prazos, acesso a instrumentos eleitorais e igualdade de participação
entre filiados.
51. A invocação de abuso de direito
revela-se, assim, deslocada, porquanto ignora que a questão central reside na
conformidade legal dos impedimentos criados pelo regulamento congressual aos
filiados do partido (reconhecidos pelo Impugnado no seu articulado) e não na
conduta individual da Impugnante.
V. Sobre a Convocatória do X Congresso
[...]
Conclusões
102. Se é verdade que os partidos
políticos beneficiam do princípio da intervenção mínima, é também verdade que,
como o Acórdão n.º 126/2026 deste Venerando Tribunal Constitucional indica, “17.3.
Os partidos políticos (...) estão sujeitos, por força do disposto na parte
final do n.º 1 do artigo 18.º da Constituição, ao princípio da vinculação das
entidades privadas aos direitos fundamentais, que os submete ao regime
material, nomeadamente inserto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição (...).
Os mesmos constituem “espaços normativamente informados pelos princípios e
regras constitucionais”, pelo que os “direitos fundamentais – sobretudo os
direitos, liberdades e garantias – valem nas relações entre o partido e os seus
membros nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da CRP”, sendo que “a vinculação
direta dos partidos políticos pelos direitos, liberdades e garantias está, na
ordem jurídico-constitucional portuguesa, expressamente consagrada no artigo
18.º, n.º 2” (...) “a vontade popular (...) se constrói no interior dos
partidos, na vida interna dos mesmos, facto que converte o problema das
relações partidos/sociedade num problema vertebral do funcionamento do Estado
de Direito Democrático” (...), pelo que os mesmos, seja no plano externo, seja
no plano interno, não podem deixar de estar sujeitos aos princípios e às regras
ínsitas e basilares do Estado de direito democrático”.
103. E também será verdade que a atividade
partidária não se pode sobrepor ao que determina a legislação e constituição –
a igualdade e imparcialidade de tratamento entre candidaturas, a garantia de
prazos razoáveis e a entrega dos cadernos eleitorais a filiados que queiram
exercer os direitos que lhes competem (artigo 6.º dos Estatutos e artigos 5º, 26.º
e 34.º da LPP) – nem poderá gerar desequilíbrios entre filiados, prejudicando
uns em benefício de outros.
E, no caso,
104. A deliberação que aprovou o
Regulamento do X Congresso produziu efeitos extintivos do direito a filiados de
Viseu poderem participar tanto direta como indiretamente do processo de eleição
dos órgãos nacionais, em contraposição com o determinado pelos normativos já
elencados da CRP, LPP e Estatutos.
Mas, não só,
105. O efeito extintivo de direitos de
filiados baseou-se num novo termo criado em novembro de 2025 e exclusivamente
para efeitos de participação no Congresso, sem qualquer precedente normativo ou
comunicativo interno.
106. Esta decisão desrespeitou gravemente
a democracia interna partidária, tratando filiados de forma desigual e
prejudicando uns em benefício de outros.
107. Tendo em conta que os Estatutos
determinam, no artigo 15.º, n.º 3, que compete às CPD e CP Regionais organizar
a eleição de delegados a Congresso, e posto existirem 18 estruturas distritais
e 2 estruturas regionais.
108. Sendo que a assembleia representativa
de filiados (Congresso) foi composta por filiados de 7 (sete) estruturas
distritais (de um total de 18), não se pode observar uma assembleia de âmbito
nacional, porquanto apenas se permitiu o exercício do voto a filiados de 40% do
território nacional.
109. Em contraposição, esta norma não
excluiu apenas filiados de Viseu de poder participar direta e indiretamente na
eleição de órgãos nacionais. Foi totalmente vedada a possibilidade de
participar – direta e indiretamente a filiados de onze distritos – Viseu, Vila
Real, Viana do Castelo, Guarda, Beja, Évora, Santarém, Braga, Bragança, Castelo
Branco e Portalegre – assim como aos filiados da Região Autónoma dos Açores
(DOC. 3 deste articulado) –, o que correspondeu a filiados de cerca de 60% do
território nacional.
110. A isto acresceu a insuficiência de
garantias procedimentais indispensáveis ao exercício efetivo desses direitos,
designadamente quanto ao acesso aos cadernos eleitorais e à igualdade de
oportunidades na organização de candidaturas e representação locais na eleição
dos órgãos de direção, em prazo compatível com a realização do Congresso.
111. A apreciação do mérito por este
Venerando Tribunal Constitucional assume, por isso, especial relevância na
tutela do núcleo mínimo da democracia interna partidária, tal como sublinhado
no Acórdão n.º 126/2026, no sentido de que os procedimentos eleitorais internos
devem observar “regras básicas do jogo democrático” e assegurar garantias
adequadas contra violações do direito de participação.
112. Por fim, as considerações de custo ou
conveniência organizativa não podem prevalecer sobre o cumprimento das
exigências legais e constitucionais aplicáveis, porquanto a economia de meios
não legitima a restrição de direitos de participação democrática interna.
Pedido
O pedido n.º 4 formulado na Petição
Inicial no sentido deste Douto Tribunal Constitucional determinar as
providências necessárias visava a extração das consequências jurídicas
decorrentes da eventual declaração de ilegalidade.
Para maior precisão e delimitação do
objeto, procede-se infra (alínea c)) à concretização expressa dos efeitos
jurídicos pretendidos.
Nestes termos e nos mais de Direito, que
V. Ex.as doutamente suprirão, deve a presente ação ser julgada procedente e, em
consequência:
a) Ser declarada a inutilidade
superveniente da providência cautelar requerida, por já se ter realizado o
Congresso, sem prejuízo da apreciação plena do mérito da causa;
b) Serem julgadas improcedentes as
exceções de falta de esgotamento de meios internos, venire contra factum
proprium, contradição do objeto da causa e ineptidão da Petição Inicial
invocadas pelo Impugnado;
c) Ser a presente ação julgada procedente,
nos termos dos pedidos formulados na Petição Inicial, apreciados à luz dos
esclarecimentos ora prestados, e, em consequência:
i. Ser declarada a ilegalidade da alínea
a) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento do X Congresso, na parte em que
condiciona a participação indireta dos filiados à existência de estruturas
territoriais “em funções”, por violação dos artigos 5.º, 26.º e 34.º da LPP e
dos artigos 13.º, 18.º e 51.º, n.º 5, da CRP;
ii. Ser declarada a ilegalidade da decisão
de não entrega dos cadernos eleitorais, comunicada à Impugnante, por violação
das garantias de igualdade de oportunidades e acesso aos cadernos eleitorais
previstas no artigo 34.º da LPP».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Questões prévias
A.
Da apensação de processos
O Partido
requereu a apensação dos presentes autos aos Processos n.os
1374/2025 (3.ª Secção) e 1434/2025 (1.ª Secção), por «apresenta[rem] estrutura
e pedidos substancialmente idênticos, reportando-se à mesma factualidade
relativa ao X Congresso do Partido, realizado em 20/12/2025».
Sucede que,
desde logo, já foi proferida decisão nesses processos (Acórdãos n.os
128/2026 e 231/2026, respetivamente).
Tanto basta
para indeferir a apensação requerida, nada obstando, porém, a que nos presentes
autos se tenha em consideração a referida jurisprudência deste Tribunal.
B. Da inutilidade superveniente do
decretamento da medida cautelar
Tendo
em conta a posição de ambas as partes e que o X Congresso do Partido já
se realizou, julga-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide
no que respeita à medida cautelar requerida, não se conhecendo do 2.º pedido
formulado na impugnação.
III.
Fundamentação
A.
De facto
6. Resultam dos
documentos juntos aos autos e do consenso entre as partes os seguintes factos
com relevância para a decisão:
6.1. A impugnante é a militante n.º 2067 do Partido
PAN.
6.2.
No dia 14/11/2025, a Comissão Política Nacional do PAN deliberou aprovar a
Convocatória e o Regulamento do X Congresso do PAN.
6.3.
Por mensagem de correio eletrónico enviada em 15/11/2025, a impugnante foi
informada de que a Comissão Política Nacional «aprovou oficialmente a
realização do X Congresso Nacional do PAN no próximo dia 20 de dezembro».
6.4.
Por mensagem de correio eletrónico datada de 17/11/2025, foi remetida à
impugnante a convocatória para o X Congresso Nacional do PAN e, em anexo, além
do mais, o respetivo Regulamento.
6.5.
Em 15/11/2025 a impugnante enviou à Secretaria de Comunicação do PAN mensagem
de correio eletrónico requerendo «o acesso aos cadernos eleitorais, de modo
a poder apresentar lista».
6.6.
Em 15/11/2025 a impugnante enviou ao Conselho de Jurisdição Nacional uma
mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:
«Venho por este meio, na qualidade de
filiada n.º 2067, e nos termos do artigo 2.º, alínea d), dos Estatutos, pedir
a apreciação da legalidade da justificação apresentada pelo órgão abaixo,
aquando um pedido de entrega de caderno eleitoral, para efetivo exercício do
direito à participação que compete a mim e a todas as pessoas filiadas em Viseu
e outras Distritais.
De acordo com o artigo 34.º da Lei dos
Partidos Políticos, sobre Procedimentos eleitorais
“1 – As eleições partidárias devem
observar as seguintes regras:
a) Elaboração e garantia de acesso aos
cadernos eleitorais em prazo razoável;
b) Igualdade de oportunidades e imparcialidade
no tratamento de candidaturas;
c) Apreciação jurisdicionalizada da
regularidade e da validade dos atos de procedimento eleitoral.
2 – Os atos de procedimento eleitoral são
impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja
eleitor ou candidato.
3 – Das decisões definitivas proferidas ao
abrigo do disposto no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional”.
Como se pode observar, a resposta abaixo
indicada não compactua com o que a legislação determina quanto à atuação de um
partido político, nomeadamente através do impedimento expresso de acesso aos
cadernos eleitorais, em qualquer tipo de prazo. Também não garante
imparcialidade e igualdade de oportunidades no tratamento de candidaturas.
Deste modo, e de forma a garantir a
participação de todas as pessoas filiadas, direta ou indiretamente, pede-se o controlo
da legalidade interna do partido quanto a esta situação reportada em prazo
razoável».
6.7. Em 16/11/2025 a
impugnante enviou ao Conselho de Jurisdição Nacional uma mensagem de correio
eletrónico com o seguinte teor:
«Peço, por favor e com
urgência, a determinação sobre a legalidade estatutária, legal e constitucional
desta
justificação de
impedimento à participação no Congresso, a decorrer em 20 de dezembro de 2025».
6.8. O X Congresso do PAN
teve lugar no dia 20/12/2025.
6.9. Em 22/12/2025, Carolina Pia Barros Dias
de Figueiredo
apresentou impugnação junto do Conselho Nacional de Jurisdição do «X
Congresso Nacional do PAN, realizado em 20/12/2025», tendo por objeto, além
do mais, «a convocação do X Congresso Nacional do PAN» e «os prazos e
procedimentos previstos no respetivo Regulamento».
6.10. A impugnante instaurou o
presente processo em 17/11/2025.
B. De direito
7. Analisada a petição inicial na sua globalidade,
apenas se pode considerar como objeto da presente impugnação a deliberação da Comissão Política Nacional, datada de 14/11/2025, pela
qual foram aprovados a Convocatória e o Regulamento da Comissão Organizadora do
X Congresso Nacional do Partido PAN – vejam-se sobretudo o 1.º pedido formulado
e o artigo 43.º, em conjugação com a referência a outras “informações/comunicações”
ou “decisões” que manifestamente não constituem atos impugnáveis.
Nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição, compete
ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e
deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam
recorríveis.
Segundo
o artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de
agosto), as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com
fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de
jurisdição competente (n.º 1) e da decisão deste órgão é admissível recurso
judicial por parte de filiado lesado ou de qualquer outro órgão do partido, nos
termos da LTC (n.º 2).
De
harmonia com o referido modelo de tipicidade, a LTC prevê, no artigo 103.º-D, três
situações em que o Tribunal Constitucional pode intervir na fiscalização de
deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos: (i) em caso de
deliberações punitivas de militantes, adotadas no âmbito de procedimento
disciplinar (primeira parte do n.º 1); (ii) em caso de deliberações que afetem
direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido por
parte do autor (segunda parte do n.º 1); e (iii) em caso de deliberações
de órgão partidário que incorram em grave violação de regras essenciais
relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (n.º 2).
Em qualquer dos referidos
casos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável às
ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por
força do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, a ação de impugnação só é admissível
depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação
da validade e regularidade da deliberação impugnada.
Como
se escreveu no Acórdão n.º 504/2023:
«[...]
19. [...] a imposição do esgotamento de todos os meios
internos previstos nos estatutos “é uma exigência do princípio da intervenção
mínima, através do qual se efetua a concordância prática entre a autonomia
associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos
partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da
organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros
(artigo 51.º, n.os 1 e 5, da Constituição)”, como se observou no
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 136/2012 (v. ainda no mesmo sentido,
entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os
775/2021, 897/2021, 724/2022, e 194/2023).
20. Pretende-se evitar que este Tribunal seja chamado, a cada
instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários,
reservando-se para o Tribunal Constitucional o papel de árbitro e garante
último da democraticidade da vida partidária (cf. o Acórdão n.º 618/2012, § 16;
sobre o princípio da intervenção mínima, v. ainda, entre muitos outros, os
Acórdãos n.os 497/2010, 576/2014, 178/2017, 297/2017, 573/2017,
311/2018, 177/2019, 534/2019, 95/2020, 226/2021, 942/2021, 326/2022, 844/2022),
sendo que a necessidade de exaustão dos recursos internos é condizente com a
lógica de ingerência mínima subjacente à intenção legislativa que preside aos
meios de impugnação e à possibilidade de decretamento de medidas cautelares
previstos nos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LTC.
[...]»
O
preenchimento deste pressuposto processual (esgotamento ou exaustão dos meios
internos de impugnação) é necessário à admissibilidade do próprio recurso ao
Tribunal Constitucional (tal como tem sido considerado, entre outros, nos Acórdãos
n.os 697/2014, 385/2015, 377/2016, 219/2018, 311/2018, 57/2019,
155/2020, 942/2021, 470/2022 e 533/2022). A sua inobservância conduz à
procedência de exceção cujo efeito é o não conhecimento do objeto da ação de
impugnação.
No caso, a
deliberação impugnada consiste na aprovação pela Comissão
Política Nacional da Convocatória e do Regulamento da Comissão Organizadora do
X Congresso Nacional do Partido PAN.
O Partido
invocou o não esgotamento dos meios internos previstos nos Estatutos do
Partido, sustentando que a «impugnante omitiu o necessário e prévio recurso
ao Conselho de Jurisdição Nacional» e que os «dois [...] pedidos
[referidos em “6.6.” e “6.7.” dos factos provados] não
respeitam à deliberação da CPN que convocou o X Congresso e aprovou o
Regulamento deste».
Contrapõe a
impugnante que «[f]oi precisamente esse mecanismo estatutário que [...] acionou
nos requerimentos de 15 e 16 de novembro de 2025, ao solicitar a apreciação da
legalidade do impedimento dos filiados de Viseu a participar direta e
indiretamente na eleição dos órgãos nacionais, a ocorrer no Congresso tal como
os Estatutos determinam (artigo 6.º, n.º 2, alíneas a) e b)), invocando ofensas
aos artigos 26.º e 34.º da Lei dos Partidos Políticos (LPP)» e que «[n]os
referidos requerimentos, [...] solicitou, com carácter de urgência, o
controlo da legalidade interna da atuação comunicada pelos órgãos do Partido,
por considerar que o impedimento de acesso aos cadernos eleitorais e a
limitação à participação violavam os princípios da igualdade, da imparcialidade
e da participação democrática consagrados na lei», concluindo que «resulta
inequívoco que [...] acionou o mecanismo interno de controlo
jurisdicional previsto no artigo 11.º, n.º 4, alínea a), dos Estatutos,
solicitando a apreciação da legalidade do impedimento à participação no
Congresso, invocando normas concretas da LPP e princípios constitucionais em
risco de dano».
De acordo
com os Estatutos do Partido, compete ao Conselho de Jurisdição Nacional,
designadamente, «[a]preciar a legalidade da atuação de todos os órgãos do PAN»
(cf. a alínea a) do n.º 4 do artigo 11.º).
Ora, as
mensagens de correio eletrónico transcritas em “6.6.” e “6.7.”,
atento o seu teor, não configuram verdadeiros recursos, mas antes reclamações
contra, respetivamente, a recusa de acesso aos cadernos eleitorais (cf.,
também, o facto provado em “6.5.”) e o impedimento de participação no
Congresso. Mas mesmo que se entenda que constituem verdadeiros pedidos de apreciação
de legalidade dirigidos ao Conselho de Jurisdição Nacional, a verdade é que
não se reportam à deliberação da Comissão Política Nacional pela
qual foram aprovados a Convocatória e o Regulamento da Comissão Organizadora do
X Congresso Nacional do Partido, dado que, como se viu, respeitam à recusa de acesso aos cadernos
eleitorais e ao impedimento de participação no Congresso.
Assim, no
que toca ao 1.º pedido formulado – «Declaração de ilegalidade da
convocatória do Congresso Nacional do PAN, com data marcada para 20 de dezembro
de 2025, por discriminação no acesso à participação no evento (artigos 13.º e
51.º, n.º 5, da CRP)» –, esta questão não foi colocada perante o Conselho
de Jurisdição Nacional antes da instauração da presente impugnação, em
17/11/2025 (cf. o facto provado em “6.10.”). Note-se que somente em 22/12/2025 Carolina Pia Barros Dias
de Figueiredo
apresentou impugnação junto do Conselho Nacional de Jurisdição do «X
Congresso Nacional do PAN, realizado em 20/12/2025», tendo por objeto, além
do mais, «a convocação do X Congresso Nacional do PAN» e «os prazos e
procedimentos previstos no respetivo Regulamento» (cf. o facto provado em “6.9.”).
De
tudo quanto foi exposto resulta que não foram esgotados todos os meios internos
previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da
deliberação impugnada, pelo que não se mostra preenchido o pressuposto do n.º 3
do artigo 103.º-C, aplicável por via da remissão do n.º 3 do artigo 103.º-D,
ambos da LTC, o que obsta ao conhecimento do objeto da ação (improcedendo, em
conformidade, o 6.º pedido da impugnação).
Por
último, deixam-se as seguintes considerações adicionais.
Relativamente
ao 3.º pedido formulado com vista à «Determinação da repetição da
convocatória garantindo participação direta ou indireta de todos os filiados,
em cumprimento do disposto no artigo 6.º, n.º 2, dos Estatutos PAN, nos artigos
25.º, 26.º e 34.º da Lei dos Partidos Políticos e nos artigos 13.º e 51.º da
CRP», não só o mesmo está diretamente ligado ao 1.º pedido, do qual não é
possível conhecer (pelo que não há que decidir um pedido de realização de nova
convocatória quando a anterior não foi julgada nula), como não compete a este
Tribunal impor aos órgãos internos do partido uma obrigação desta natureza,
sendo certo que o partido sempre teria de extrair as devidas consequências de
uma decisão do Tribunal Constitucional que considerasse ilegal o ato de
convocação de um congresso nacional.
No
que toca ao 4.º e 5.º pedidos formulados («Adoção das providências
necessárias para assegurar democracia interna e igualdade de oportunidades a
todos os filiados quanto à possibilidade de participação direta ou indireta no
Congresso e suas atividades» e «Condenação à entrega, em prazo imediato
e útil, dos cadernos eleitorais da Distrital de Viseu, nos termos do artigo
34.º da LPP, de modo a permitir o exercício efetivo do direito de participação
e a igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas»),
reitera-se que o contencioso partidário versa sobre a impugnação de
deliberações dos órgãos partidários.
IV.
Decisão
Nestes
termos, decide-se:
a)
não conhecer do objeto da medida cautelar requerida, por inutilidade
superveniente da lide; e
b)
não conhecer do objeto da ação de impugnação.
Sem
custas, por
não serem legalmente devidas.
Lisboa, 11 de março de
2026 - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - Rui
Guerra da Fonseca - José João Abrantes