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ACÓRDÃO Nº
156/2025
Processo n.º 1355/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B., ora
reclamantes, interpuseram, conjuntamente, recurso de constitucionalidade do acórdão
desse mesmo Tribunal, datado de 3 de dezembro de 2023.
2.
Pela Decisão Sumária n.º 755/2024, proferida em 30 de dezembro de 2024, decidiu-se,
nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, doravante “LTC”), não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos
seguintes motivos:
«(…)
4. O
Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem
requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se
verificam os requisitos enunciados. Faltando
um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a
quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não
vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se
estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra
preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, de acordo com o n.º
1 do artigo 78.º-A da LTC.
5.
Perscrutado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade,
constata-se que os recorrentes construíram o respetivo objeto em torno de uma
questão de constitucionalidade reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f),
do Código de Processo Penal, «(…) no sentido de que há dupla conforme quando
haja confirmação da condenação in mellius, é inconstitucional, não só
pela violação do princípio da legalidade como ainda pela ofensa do direito ao
recurso consagrado no artigo 32.º n.º 1 da CRP, que é restringindo em termos
desproporcionados, irrazoáveis e iníquos.».
6. Por força
do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e
enunciação do critério normativo a sindicar perante este Tribunal
Constitucional tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que
os recorrentes tivessem suscitado a específica questão de constitucionalidade –
reportada a dimensões normativas extraíveis do preceito identificado no
requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. Uma
suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica,
no plano formal, que os recorrentes tenham cumprido o ónus de a colocar ao
tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível,
envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual
sejam indicadas as razões porque consideram ser inconstitucional a norma que
pretendem submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual a
disposição ou disposições cuja legitimidade constitucional pretendem
questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de
pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
Antes de avançar, cumpre assinalar que, embora os
recorrentes não tenham identificado claramente a decisão recorrida –
relembrem-se as palavras do preâmbulo do requerimento: «tendo sido
notificados da decisão datada de 03-12-2023 que embora com fundamento diverso
do contido no despacho reclamado, indeferiu a reclamação deduzida pelos
arguidos, a qual já não é suscetível de recurso, e não se conformando com as
anteriores decisões acerca das constitucionalidades já invocadas vêm interpor
RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL» – , resulta manifesto do teor do
requerimento de interposição do recurso que pretenderam reportar-se à decisão
do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação
deduzida sobre a decisão que não admitiu o recurso interposto para esse
tribunal. Assim sendo, o momento processualmente adequado para suscitar a questão
de constitucionalidade em apreço corresponde ao aludido requerimento de
reclamação.
Sucede que, desta peça processual, não consta
questionada a constitucionalidade da norma prevista no artigo 400.º, n.º 1,
alínea f), do Código de Processo Penal, no sentido enunciado no
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
A fim de demonstrar o que se acaba de afirmar,
atente-se no teor da reclamação apresentada pelos recorrentes, perante o
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do
Código de Processo Penal:
«(…)
Estabelece o artigo 432.º, n.º1, alínea b) do Código
de Processo Penal que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões
que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos
do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
E consagra o artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código
de Processo Penal estipula que não é admissível recurso de acórdãos
condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de
1.ª instância e apliquem pena de prisão ou pena de prisão não superior a 5
anos.
Acontece que o recurso interposto pelo ora reclamante
para o Supremo Tribunal de Justiça não versa sobre matéria de facto ou sobre a
medida da pena, mas sim sobre matéria de direito.
Não se trata de um recurso perante matéria de facto,
mas sim sobre nulidades e violação de direitos fundamentais, as quais deverão
ser apreciadas e decididas pelo Supremo Tribunal de Justiça.
In casu, o
recurso apresentado versa sobre matéria de direito, matéria essa para a qual o
Supremo Tribunal de Justiça tem competência para se pronunciar, nos termos do
artigo 432.º do Código de Processo Penal, que tem como epígrafe poderes de
cognição, ou seja, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.º 2 e 3 do
Código de Processo Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de
Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.
O Tribunal da Relação de Lisboa interpretou, salvo o
devido respeito, erroneamente, as motivações de recurso para o Supremo Tribunal
de Justiça, pois não se trata de um recurso sobre pena não privativa da
liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos.
Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do
recurso deixam bem claro que o mesmo versa sobre as nulidades invocadas, as
quais deverão ser reexaminadas.
E bem assim sobre a oposição de julgados, atendendo a
que o acórdão recorrido encontra- se em contradição com outro acórdão proferido
pelo Supremo Tribunal de Justiça no domínio da mesma legislação e relativa à mesma
questão de direito, em que assentaram duas soluções opostas.
Tratando-se em bom rigor o recurso apresentado de um
recurso de fixação de jurisprudência, o qual deverá ser admitido.
O artigo 399.º do Código de Processo Penal consagra o
princípio da recorribilidade das decisões, isto é, é permitido recorrer de
acórdãos, sentenças e despachos, desde que a sua irrecorribilidade não esteja
prevista na lei.
Os arguidos têm, assim, legitimidade para recorrer nos
termos do artigo 401.º, n.º 1, alínea b) do CPP, os recursos interpostos para o
Supremo Tribunal de Justiça visam em regra exclusivamente o reexame da matéria
de direito (artigo 434º CPP) e bem assim para apresentar recurso extraordinário
para fixação de jurisprudência (artigo 437.º e seguintes do CPP).
Por outro lado, não pode ser vedada a recorribilidade
das decisões condenatórias proferidas pelo Tribunal da Relação, por violação,
entre outros, do n.º 1, do artigo 32.º, da nossa Constituição.
Não nos podemos olvidar que as garantias de recurso
atribuídas pela nossa Constituição visam a redução do risco de erro judiciário,
por reexame do caso por um novo tribunal; a garantia de melhor qualidade
potencial da decisão obtida em sede de recurso, dada a intervenção de um
tribunal superior; e a possibilidade de apresentação de novo, e agora perante
um tribunal superior, dos argumentos da defesa.
Como dissemos, o direito ao recurso,
constitucionalmente concebido como garantia de defesa, pressupõe que o arguido
possa impugnar a decisão que lhe é desfavorável de modo a substituí-la por
outra que lhe seja favorável. Definição da qual se retira, em primeiro lugar,
como havíamos já mencionado, que o direito ao recurso, como garantia de defesa,
só pode ser exercido pelos arguidos.
Em segundo lugar retira-se também daquela definição
que o direito ao recurso tem um escopo - a substituição da decisão desfavorável
ao arguido por uma que lhe seja favorável contrariamente à dupla jurisdição que
se basta com a verificação de pressupostos puramente objetivos.
Parece-nos razoavelmente óbvio que, no que às decisões
finais diz respeito, aos arguidos só lhes interessa que haja duplo grau de
jurisdição quando tenha havido uma decisão condenatória, caso contrário sempre
será irrelevante o número de decisões absolutórias, ainda que proferidas por
várias instâncias, pois, em boa verdade, nada acrescentam ao seu direito de
defesa. Ou seja, o arguido só tem interesse em interpor recurso quando haja uma
decisão condenatória, pois só nesse caso o recurso assume a função de defesa
dos seus direitos e só nesse caso, em bom rigor, há interesse em agir.
Deste modo, entendemos que “o duplo grau de
jurisdição é uma garantia do direito ao recurso.”
Dito isto, é de saudar o lugar de destaque que o
legislador constitucional atribuiu ao direito ao recurso no seio das garantias
de defesa do arguido, daí que não se concorde, nem se possa concordar com a
rejeição do conhecimento do recurso.
Repare-se que um dos
princípios basilares do nosso processo penal é o princípio da presunção de inocência
do arguido, na medida em que acreditamos que este sai comprometido com a
solução legislativa preconizada na al. f), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP.
Embora o processo penal esteja orientado para a
descoberta da verdade material, é, ainda assim, um processo de matriz
fortemente garantística para o arguido atendendo à gravidade das consequências
que para este pode implicar, o que se reflecte, desde logo, na consagração
constitucional da presunção de inocência “até ao trânsito em julgado da
sentença de condenação”, e não, como ocorre noutros ordenamentos jurídicos, até
ao momento em que é proferida a decisão condenatória.
É justamente deste âmbito processual alargado
conferido ao princípio da presunção de inocência que deriva a necessidade de
assegurar a todo e qualquer condenado, em processo penal, uma nova jurisdição
da causa, sem que da primeira condenação se possa extrair qualquer conclusão ou
juízo de valor pejorativo, a decisão condenatória, só por si, não “ilide” a
presunção de inocência do arguido. Necessário se toma também que esta transite
em julgado, para que o arguido seja definitivamente considerado culpado.
Ninguém pode ser privado da sua liberdade individual
enquanto subsistir a dúvida razoável quanto à sua culpabilidade, dúvida esta
que necessariamente existe quando temos várias nulidades por decidir.
A conclusão a que chegamos, que não pode deixar de ser
chocante, é a de que a desconformidade condenatória de um mês, para não
dizermos de 1 dia, quando a pena de prisão seja superior a 8 anos, é suficiente
para levar o caso à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto uma
desconformidade entre uma decisão absolutória e uma decisão condenatória, que
pode atingir os 8 anos de pena de prisão, e que implica a inexistência de um
juízo de culpabilidade em 1.ª instância, não pode ser reavaliada pelo Supremo
Tribunal de Justiça.
Com efeito, face do teor
literal da norma inscrita no artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP há que se
fazer uma interpretação conforme com a Constituição, pelo que a única
solução passa por admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em
causa, e, nessa medida.
Ao que acresce que no presente caso concreto estamos
perante um recurso que visa a reapreciação das nulidades e bem assim a oposição
de julgados, tendo inclusive sido invocada a inconstitucionalidade do presente
acórdão, por se considerar que foram violados direitos, liberdades e garantias
e bem assim o vertido no artigo 32.º da Constituição, cuja
inconstitucionalidade foi desde logo invocada para efeito de eventual e futuro
recurso para o Tribunal Constitucional e não foi apreciada.
Motivos pelos quais deverá V. Exa. admitir o presente
recurso.»
Ora, da argumentação apresentada pelos recorrentes na
aludida reclamação, dificilmente se extrai a enunciação efetiva de uma
verdadeira questão de constitucionalidade normativa, entendida como a
contraposição de uma norma infraconstitucional com uma norma constitucional.
Diferentemente, neste conspecto, encontram-se sobretudo argumentos de
constitucionalidade.
Pese embora esta primeira apreciação, poder-se-ia
entender que o excerto, isoladamente considerado, em que os recorrentes afirmam
que «(…) um dos princípios basilares do nosso processo penal é o princípio
da presunção de inocência do arguido, na medida em que acreditamos que este sai
comprometido com a solução legislativa preconizada na al. f), do n.º 1, do
artigo 400.º do CPP» consubstancia a suscitação de uma questão de
constitucionalidade normativa. Sucede que não basta enunciar uma qualquer
questão de constitucionalidade para que se tenha por cumprido o ónus em apreço;
antes, tem de ter sido enunciado o concreto sentido normativo submetido à
apreciação deste Tribunal. Ora, no presente caso, os recorrentes reportaram-se
ao preceito legal (artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo
Penal), mas não enunciaram uma concreta norma dele extraída, como
acabaram por fazer no requerimento de interposição do recurso. É certo que,
atento o exposto nas linhas seguintes – em que afirmam que «(…) face do teor
literal da norma inscrita no artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP há que se
fazer uma interpretação conforme com a Constituição (…)» –, poder-se-ia
entender que pretenderam reportar-se diretamente à “letra” do artigo 400.º, n.º
1, alínea f), do Código de Processo Penal. Mas, ainda que se entendesse
assim, cairiam na intolerável discrepância assinalada supra, uma vez que
o sentido normativo submetido à apreciação deste Tribunal reportou-se a uma
concreta interpretação do segmento da norma relativo à “dupla conforme”,
e não à literalidade do preceito globalmente considerado.
Nestes termos, não tendo os recorrentes cumprido o
ónus de suscitar, perante o tribunal a quo, a questão de
constitucionalidade submetida posteriormente à apreciação deste Tribunal, ficou
irremediavelmente prejudicada a possibilidade de virem interpor recurso de
constitucionalidade sobre a mesma, por falta de legitimidade (cf. artigo 72.º,
n.º 2, da LTC).
Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos
restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária
verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.».
3.
Sobre esta decisão, os então recorrentes apresentaram reclamação para a
conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
Reclamação para a Conferência,
o que faz pela seguinte ordem de razões:
Por acórdão datado de 23-02-2023 o tribunal de 1.ªa
instância condenou os arguidos ora Recorrentes A. e B. pela prática entre
10.01.2017 a 6.02.2017, em co-autoria material e na forma consumada de um crime
de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art0. 21.°, n.º 1, do Dec. Lei n.º
15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-C anexa ao mesmo diploma
legal, respectivamente, na pena de 6 (seis) anos de prisão, conforme infra se
transcreve:
(…)
Inconformados os arguidos ora Recorrentes apresentaram
recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
Por acórdão datado de 05-07-2023 foi julgado improvido
o recurso interposto pelos arguidos/recorrentes e, consequentemente,
confirma-se integralmente o acórdão recorrido, datado de 23-02-2023 que integra
fls. 3926-3938 dos autos (vol. 18.º).
Inconformados os arguidos apresentaram recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça.
O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa por despacho
datado de 18-10-2023 não admitiu o recurso interposto pelos arguidos para o
Supremo Tribunal de Justiça.
Tendo os arguidos apresentado reclamação para o
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Que por decisão singular datada de 03-12-2023 e embora
com fundamento diverso do contido no despacho reclamado, indeferiu a reclamação
deduzida pelos arguidos, conforme infra se transcreve:
(…)
Não sendo tal decisão suscetível de recurso.
Os arguidos ora Recorrentes apresentaram recurso para
o Tribunal Constitucional para verem apreciada a questão da
inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de
Processo Penal, inconstitucionalidade essa que foi devidamente invocada em sede
de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Por Decisão Sumária n.º 755/2024, proferida pelo
Tribunal Constitucional em 30-12-2024 foi decidido não conhecer do objecto do
recurso interposto, conforme infra se transcreve:
(…)
Os Recorrentes ora Reclamantes não se conformam com a
decisão proferida.
Salvo o devido respeito, que é muito, este não foi o
melhor dos entendimentos, uma vez que é certo que foi expressamente indicado
que os recorrentes interpõem o presente recurso de constitucionalidade ao
abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, e que da decisão
recorrida já não se admite recurso ordinário, por já terem sido esgotados todos
os que no caso cabiam, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC.
E contrariamente ao aludido na douta decisão sumária,
ora reclamada, os recorrentes invocam a inconstitucionalidade da decisão
recorrida.
Ao arrepio da decisão reclamada a
inconstitucionalidade que os ora Reclamantes pretendem ver apreciada -
inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal de 1.a instância às
normas dos artigos 399.º, 400.º a contrario e 427.º todos do Código de Processo
Penal - foi devidamente invocada.
E não poderia ter sido invocada em momento anterior
atento a que a mesma apenas surge quando o recurso apresentado pelos ora
Reclamantes é rejeitado.
Uma vez que direitos fundamentais são “elementos
constitutivos da legitimidade constitucional”, que constituem “elementos
legitimativo-fundamentais da própria ordem constitucional positiva”, traduzem o
estado dos direitos no contexto do Estado do Direito Democrático.
Tal fenómeno é patente na Constituição da República
Portuguesa, que baseia a República no princípio da dignidade da pessoa humana
(artigo 1.°), que associa o princípio da juridicidade da acção do Estado à
garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 2.°),
que incumbe ao Estado, a título de tarefa fundamental, a defesa e promoção dos
direitos fundamentais [artigo 9.°/b)], que consagra uma cláusula aberta de
direitos fundamentais (artigo 16.°/1), enfim, que dedica a sua Parte I à
enunciação dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos.
A Lei Fundamental consagra, no âmbito dos princípios
gerais aplicáveis em sede de direitos fundamentais, os direitos de resistência
(defesa não institucionalizada) e de acesso ao direito (artigos 21.º e 20.º,
respectivamente).
A abertura deixada ao legislador foi grande, por isso,
várias são as possibilidades de escolha do modelo concretizador do comando
constitucional que se perfilham como possíveis, desde a via da “queixa
constitucional” (recurso de amparo, para os países hispânicos; Verfassungsbeschwerde,
na matriz germânica), atendendo à natureza do direito protegido.
A tutela de direitos fundamentais pode assumir várias
formas, havendo desde logo que distinguir entre meios jurisdicionais e meios
não jurisdicionais de protecção: os primeiros implicam a criação de vias
processuais aptas a defender posições jurídicas jusfundamentais, a título
exclusivo ou complementar; os segundos visam assegurar tutela para posições
jusfundamentais a partir de instâncias não judiciais.
Estamos assim perante um desequilíbrio no sistema
português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca protecção
relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais.
Da análise do direito constitucional comparado resulta
que a tendência é para a objectivação e racionalização do acesso ao Tribunal
Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um recurso
extraordinário e subsidiário para protecção de direitos e liberdades
fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de
violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias
pessoais por actos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser
acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta,
de um filtro de admissibilidade relativamente aos actuais recursos de decisões
negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha,
na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo).
O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não
é um “Tribunal dos direitos fundamentais”.
Há um patente desequilíbrio no sistema português de
fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na
insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que
uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e
interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção
especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural
que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível
privilegiado (e não desdiferenciado) de protecção e uma certa repercussão
institucional do mesmo.
O desequilíbrio e o carácter redutor do sistema estão
aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional
e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adopção de um conceito funcional
de norma e a extensão do objecto de recurso a interpretações normativas e a
normas virtuais.
Por outro lado, a configuração e o funcionamento do
recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (os designados recursos
de 2.° tipo) se orientam no sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos
que nos são mais próximos.
Pois embora não esteja constitucionalmente consagrado
um recurso de amparo, o certo é que o nosso sistema e a nossa constituição não
pode ficar sem nenhum mecanismo de protecção específico dos direitos
fundamentais.
Devendo ser oferecido e devendo ser permitido um amplo
acesso para uma tutela subjectiva de direitos e interesses indiferenciados,
quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo constitucional de
direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da objectivação do
acesso.
Ora, no caso concreto estamos perante uma violação de
direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de normas) e atenta
a gravidade da ilicitude e a importância do plano normativo em que a mesma
ocorre, é natural que em derradeira instância o julgamento desses casos seja
entregue ao Tribunal Constitucional.
O recurso de constitucionalidade efectivamente
praticado aumenta a desprotecção das pessoas e dos direitos fundamentais,
gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do
Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade).
Exemplo disso mesmo é o facto de ser jurisprudência
pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada previamente uma
questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse contar,
conforme é manifestamente o caso.
Dado que não seria de prever o entendimento adoptado
pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que tal questão só surgiu aquando da
rejeição do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim sendo, não é compreensível como é que o douto
Tribunal Constitucional se obvia de conhecer do objeto do recurso.
Tendo em conta que está claramente evidenciada qual a
norma constitucional que foi violada e devidamente fundamentado, ainda que
possa ser considerada de forma sucinta.
Logo, não é atendível como é que não se considera que
a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em momento
idóneo.
Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do
recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa
sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada.
Conscientes de que o nosso sistema de controlo
constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação de
direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os
juízes do Palácio Ratton adoptaram um conceito funcional e formal de norma,
como já aludimos.
Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional - como
tem reforçado em diversos Acórdãos - conhece de qualquer acto do poder público
que contiver uma “regra de conduta” para os cidadãos ou para a Administração,
um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz ou, em geral, um
“padrão de valoração de comportamento”.
Cumulativamente, conhece também da constitucionalidade
das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo. Nessa
interpretação cabem também as normas não expressamente invocadas na motivação
da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram pressupostas daquela
decisão.
Na esteira do que tem vindo a ser defendido por BLANCO
DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, entendemos que o nosso Tribunal
Constitucional pode avançar um pouco mais, “no sentido da admissão de recursos
de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se
mostre violadora de direitos, liberdades e garantias”.
Repare-se que in casu estamos perante uma
questão que se prende com direitos, liberdades e garantias.
Não devendo o direito ser interpretado apenas de um
ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos
valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do
direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não
haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida,
em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do
direito, que é a justiça possa ficar comprometido.
Neste caso, deverá ser apreciada pela conferência a
inconstitucionalidade invocada pelos ora reclamantes.
Termos em que deve o Exmo. Senhor Juiz Presidente do
Tribunal Constitucional em conferência atender à presente reclamação, e não
confirmar a douta decisão sumária n.º 755/2024, com o que se fará JUSTIÇA.».
4.
Notificado para se pronunciar sobre a reclamação apresentada, o Ministério
Público respondeu o seguinte:
«(…)
10.
Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão dos
reclamantes, entende-se que a mesma não pode ser
procedente.
11.
A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja
pertinência os reclamantes não lograram rebater, não oferecendo qualquer
fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se
subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
12.
Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão
Sumária se afirmou, e que subscrevemos.
Ali se afirma que (..) Ora, da argumentação
apresentada pelos recorrentes na aludida reclamação, dificilmente se extrai a
enunciação efetiva de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa,
entendida como a contraposição de uma norma infraconstitucional com uma norma
constitucional. Diferentemente, neste conspecto, encontram-se sobretudo
argumentos de constitucionalidade.
Pese embora esta primeira apreciação, poder-se-ia
entender que o excerto, isoladamente considerado, em que os recorrentes afirmam
que «(…) um dos princípios basilares
do nosso processo penal é o princípio da presunção de inocência do arguido, na
medida em que acreditamos que este sai comprometido com a solução legislativa
preconizada na al. f), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP» consubstancia a
suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa. Sucede que
não basta enunciar uma qualquer questão de constitucionalidade para que se
tenha por cumprido o ónus em apreço; antes, tem de ter sido enunciado o
concreto sentido normativo submetido à apreciação deste Tribunal. Ora,
no presente caso, os recorrentes reportaram-se ao preceito legal (artigo 400.º,
n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal), mas não enunciaram uma concreta
norma dele extraída, como acabaram por fazer no requerimento de interposição
do recurso. É certo que, atento o exposto nas linhas seguintes – em que
afirmam que «(…) face do teor literal da norma inscrita no artigo 400.º,
n.º 1, al. f), do CPP há que se fazer uma interpretação conforme com a
Constituição (…)» –, poder-se-ia entender que pretenderam reportar-se
diretamente à “letra” do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo
Penal. Mas, ainda que se entendesse assim, cairiam na intolerável
discrepância assinalada supra, uma vez que o sentido normativo submetido
à apreciação deste Tribunal reportou-se a uma concreta interpretação do
segmento da norma relativo à “dupla conforme”, e não à literalidade do
preceito globalmente considerado.
Nestes termos, não tendo os recorrentes cumprido o
ónus de suscitar, perante o tribunal a
quo, a questão de constitucionalidade submetida posteriormente à apreciação
deste Tribunal, ficou irremediavelmente prejudicada a possibilidade de virem
interpor recurso de constitucionalidade sobre a mesma, por falta de
legitimidade (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos
restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária
verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.
13.
O não conhecimento do objecto do recurso
fundamentou-se, assim, e essencialmente, na falta de suscitação
processualmente adequada da questão de constitucionalidade.
14.
A falta de tal pressuposto conduz, como se
referiu na decisão reclamada, ao não conhecimento do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade.
15.
Na sua reclamação, os
recorrentes limitam-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida,
tecendo diversas considerações sobre o que deveria ser, quer o recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade quer a actuação do Tribunal
Constitucional em matéria de direitos e liberdades fundamentais.
16.
Certo é que, e salvo o devido respeito por outra
opinião, os reclamantes não suscitaram,
efectivamente, e de modo processualmente adequado uma questão de
constitucionalidade.
17.
E, do “(..) do ponto de vista da idoneidade do
objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos
de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir
sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas
efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não,
atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do
“recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos
fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas
pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a
parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em
análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de
inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que
certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou
determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação
de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias
fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de
incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra
abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação
potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto
de julgamento (..)” [Carlos Lopes do Rego, in Os Recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Edição Almedina, 2010, Págs. 106-107] – sublinhado nosso.
18.
Ainda nas palavras de Carlos Lopes do Rego “
(..) não é (..) forma idónea e adequada de suscitar uma questão de
inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria
inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando
aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação
que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou
precisada pelo recorrente […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar
adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de
especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com
que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão
que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e
definindo adequadamente o objeto do recurso (..).” [Ob. Cit.
pág. 34] - sublinhado nosso.
19.
Na reclamação dos recorrentes parece ser aflorada a
pretensão de que a decisão de rejeição do recurso se tratou de uma decisão inesperada,
uma “decisão-surpresa”.
20.
Na verdade, ali afirmam que (..) a inconstitucionalidade que os ora Reclamantes
pretendem ver apreciada – inconstitucionalidade da interpretação dada pelo
tribunal de 1ª instância às normas dos artigos 399º, 400º a contrario e 427º todos do Código de Processo
Penal – foi devidamente invocada. não podia ser invocada em momento
anterior atento a que a mesma apenas surge quando o recurso apresentado pelos
ora Reclamantes é rejeitado. (..).”
21.
Aquela alegação dos reclamantes parece querer
reconduzir, como se referiu, a decisão recorrida a uma situação processualmente
“anómala” ou “excepcional”, e, por isso, não tinham tido “oportunidade
processual” para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser
proferida a decisão recorrida, apresentando-se aquela decisão uma “decisão
surpresa”, ou de conteúdo “imprevisível”.
22.
Ora, como se refere no
Acórdão n.º 40/2022 deste Tribunal Constitucional “(…) É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem
admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de
inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em
situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta
aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe
possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por
uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a
sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o
recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a
inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”.
Contudo, também tem sido afirmado pela jurisprudência
deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter
sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou
interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de
“decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia.
Com efeito, às partes no processo incumbe o
dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a
ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância
diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais
mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, Ob. Cit. pág. 81)
(..).” – sublinhado e realce nossos.
23.
Ora, a decisão recorrida não é, manifestamente,
passível de ser objectivamente considerada uma decisão “surpresa”, “imprevisível”
ou “inesperada”.
24.
Na verdade, resulta claro do artigo 400º nº 1 alínea
f) do CPP que não é admissível recurso para o STJ de acórdãos proferidos em
recurso pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena
de prisão não superior a 8 anos, pelo que a aplicação e interpretação de
tal norma não se nos afigura surpreendente como pretendem os
reclamantes.
25.
E, assim sendo, para ser reconhecida legitimidade aos
ora reclamantes para interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal
nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) e 72º, nº 2, ambos da LTC, impunha-se a
suscitação atempada perante o tribunal recorrido da questão de
constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado a dela
conhecer. O que os ora reclamantes não fizeram, como se salienta na Decisão
Sumária reclamada.
26.
Ora, a mencionada circunstância, enunciada na Decisão
reclamada, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por
falta de pressupostos essenciais, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse
ser admitido.
27.
Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da
reclamação apreciada.
28.
Pelo, sumariamente, exposto e pelas razões da Decisão
reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Como se relatou, foi
proferida nestes autos a Decisão Sumária n.º 755/2024, que determinou o não
conhecimento do objeto do recurso, sustentado na suscitação inadequada da
questão de constitucionalidade apresentada no respetivo requerimento de
interposição. A aludida inadequação teve um fundamento duplo: por um lado, assinalou-se
a falta de normatividade da putativa questão de constitucionalidade apresentada
na peça de suscitação e, por outro lado, verificou-se que o concreto enunciado
sindicado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não
foi apresentado perante o tribunal recorrido, na respetiva peça processual.
6. Compulsada a reclamação sob análise, verifica-se que os
recorrentes-reclamantes dedicaram o grosso da sua argumentação a tecer
considerações genéricas sobre o funcionamento do sistema português de
fiscalização concreta da constitucionalidade, em vez de tentarem demonstrar o
cumprimento do ónus de suscitação prévia adequada da questão de
constiucionalidade que se encontra previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Concretamente sobre o fundamento
que conduziu à não admissão do recurso de constitucionalidade interposto nos
autos, os recorrentes-reclamantes limitaram-se a alegar que «(…) a
inconstitucionalidade que os ora Reclamantes pretendem ver apreciada –
inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal de 1.a instância às
normas dos artigos 399.°, 400.º a contrario e 427.º todos do Código de Processo
Penal – foi devidamente invocada» e que «[a questão de constitucionalidade]
não poderia ter sido invocada em momento anterior atento a que a mesma
apenas surge quando o recurso apresentado pelos ora Reclamantes é rejeitado».
Ora, como bem se compreende, o
segundo dos argumentos apresentados para contrariar a fundamentação da decisão
reclamada acaba por colidir com o primeiro desses fundamentos, momento em que
se parece afirmar o cumprimento do ónus em apreço, sem lograr demonstrar as
concretas passagens da peça de suscitação em que tal haveria sido feito.
Conforme resulta da
fundamentação da decisão reclamada, a peça de suscitação foi devidamente
escrutinada, tendo-se concluído que os argumentos em que, de algum modo, se
invocou a violação de preceitos constitucionais não cumpriam os imperativos do
ónus de suscitação prévia adequada das questões de constitucionalidade previsto
no artigo 72.º, n.º 2, da LTC: falamos, desde logo, da normatividade dos
enunciados sindicados e da sua coincidência com as questões de
constitucionalidade apresentadas perante este Tribunal. Sobre esta apreciação,
os recorrentes-reclamantes nada disseram.
Finalmente, sobre o argumento
segundo o qual «[a questão de constitucionalidade] não poderia ter sido
invocada em momento anterior atento a que a mesma apenas surge quando o recurso
apresentado pelos ora Reclamantes é rejeitado», cumpre aludir ao exercício
de prognose a que o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, obriga. Nas palavras de Jorge Miranda (Fiscalização da
Constitucionalidade, Almedina, 2017, p. 253-254): «O Tribunal
Constitucional tem, assim, reiterado recair sobre as partes o ónus de
analisarem as diversas possibilidades interpretativas susceptíveis de vir a ser
seguidas e utilizadas na decisão e de adoptarem as necessárias precauções de
modo a ponderar salvaguardar a defesa dos seus direitos. As partes devem ter em
conta os vários conteúdos plausíveis e aplicáveis ao caso e prever que o
Tribunal poderá aplicar o menos favorável para a sua posição para virem
suscitar a inconstitucionalidade desse conteúdo antes de o juíz proferir a
decisão final. E têm ainda de atender à jurisprudência anteriormente produzida».
Caso assim não se entendesse, o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC,
não teria aplicação.
Pelo exposto, improcedem os
argumentos apresentados na reclamação sob apreço.
7. Em consequência, a Decisão
Sumária n.º 755/2024 merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a
sua fundamentação. Não resultando tal decisão abalada pela manifestação de
discordância dos recorrentes-reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos
fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 755/2024.
Custas
pelos recorrentes-reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do
mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário ou isenção legal
de que beneficie.
Lisboa, 20 de fevereiro de 2025 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro