Tribunal Constitucional

1354/2023

Data
2025-02-25
Relator
Afonso Patrão
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8038 palavras)

ACÓRDÃO Nº 190/2025 Processo n.º 1354/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual) por A.. 2. O ora recorrente intentou uma ação contra a ora recorrida Associação GPL — Empresa de Trabalho Portuário do …, visando a condenação desta no pagamento de várias quantias. Por despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Trabalho de Matosinhos, o crédito foi julgado prescrito, absolvendo-se do pedido a ora recorrida. Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão datado de 30 de outubro de 2023, o julgou totalmente improcedente. 3. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, em longo requerimento (fls. 101-131v) que coincide, essencialmente, com as alegações que o ora recorrente havia apresentado ao Tribunal da Relação do Porto. O presente recurso foi admitido por despacho do Tribunal da Relação do Porto de 28 de novembro de 2023 (fls. 139) e os autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional em 22 de dezembro de 2023 (fls. 146). No Tribunal Constitucional, por despacho datado de 12 de janeiro de 2024, o relator convidou o recorrente, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, a indicar a norma que pretende ver fiscalizada; a norma ou princípio constitucional que considera violado; e a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade. Em resposta a tal despacho, o recorrente veio indicar os elementos do seguinte modo: «B) Quanto à norma que o recorrente pretende ver fiscalizada: O recorrente pretende ver apreciada a questão da interpretação e aplicação da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, nas redações que lhe foram dadas pelas Leis n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro e 13-B/2021, de 5 de abril, segundo a qual o regime de alargamento dos prazos nela previsto apenas é aplicável aos prazos de prescrição e de caducidade que estavam a correr termos e que foram suspensos por força do disposto na Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 4-B/2021, de 01 de fevereiro; por força de tal interpretação, o art.º 5º da Lei 13-B/2021, de 5 de abril, nunca terá aplicação nos casos em que os prazos de prescrição, ou de caducidade, tiveram origem em factos ocorridos entre a entrada em vigor da Lei n.º4-B/2021 e a entrada em vigor da Lei 13-B/2021. Por outras palavras, um prazo de prescrição que estivesse a correr termos em 22 de janeiro de 2021 seria passível ser alargado -aumentado- ao abrigo do disposto no art.º 5º da Lei 13-B/2021, de 5 de abril, enquanto que um prazo de prescrição que tivesse tido o seu início por factos ocorridos 23 de janeiro de 2021, não poderia beneficiar do alargamento previsto na citada norma. C) Norma ou princípio constitucional violados: A interpretação do … artº 5º da Lei 13-B/2021, de 5 de abril, no sentido acima indicado viola o princípio da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2º. da Constituição e também o direito a um processo justo e equitativo, previsto no art.º 20.º n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e no art.º 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Sinteticamente, para além da norma não conter no seu teor nenhum elemento passível de permitir ao intérprete da lei fazer uma interpretação que não tem qualquer correspondência com o texto da própria lei, o modo como tal interpretação é feita, afeta claramente as expectativas, em sentido desfavorável, dos destinatários das normas, tendo em atenção as circunstâncias excecionais em que a mesma foi publicada, para além de que, cria soluções jurídicas totalmente díspares para situações totalmente idênticas (v.g., uma lei publicada em fevereiro com efeitos retroativos a 22 de janeiro, permite que um prazo de prescrição findo, possa renascer e ser alargado, ao mesmo tempo que impede que um prazo de prescrição “nascido” com base num facto ocorrido no dia 23 de janeiro não beneficie sequer do mesmo tipo de alargamento). […]». Por despacho datado de 8 de fevereiro de 2024, foi o recorrente notificado para produzir alegações no prazo de trinta dias. 4. O recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos: «I Na douta decisão recorrida foi entendido que o art.º 5º da Lei 13-B/2021, de 5 de Abril, nunca terá aplicação nos casos em que os prazos de prescrição, ou de caducidade, tiveram origem em factos ocorridos entre a entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021 e a entrada em vigor da Lei 13-B/2021. II Seguindo o douto entendimento vertido na douta decisão recorrida, um prazo de prescrição que estivesse a correr termos em 22 de Janeiro de 2021, suspenso retractivamente pelo artº.4º da Lei nº4-B/2021, de 01 de Fevereiro seria passível de ser alargado – aumentado – ao abrigo do disposto no art.º 5.º da Lei 13-B/2021, de 5 de Abril, enquanto que um prazo de prescrição que tivesse tido o seu início por factos ocorridos 23 de Janeiro de 2021, não poderia beneficiar do alargamento previsto na citada norma, nem tão pouco de qualquer suspensão. III O art.º 5.º da Lei 13-B/2021, de 5 de Abril, não contém na sua letra nenhum elemento passível de permitir ao intérprete concluir pela sua não aplicação aos prazos cujo facto gerador dos mesmos tivesse ocorrido após a publicação da Lei nº4-B/2021, de 01 de Fevereiro, pelo que a interpretação efetuada no douto Acórdão recorrido afeta claramente as expectativas, em sentido desfavorável, dos destinatários das normas, pois não tem em atenção as circunstâncias excecionais em que a mesma foi publicada. IV A interpretação efetuada no douto Acórdão recorrido do artº.5º da Lei 13-B/2021, de 5 de Abril, cria soluções jurídicas totalmente díspares para situações totalmente idênticas (v.g., uma lei publicada em Fevereiro com efeitos retractivos a 22 de Janeiro, permite que um prazo de prescrição findo, possa renascer e ser alargado, ao mesmo tempo que impede que um prazo de prescrição “nascido” com base num facto ocorrido no dia 23 de Janeiro não beneficie sequer do mesmo tipo de alargamento). V A interpretação do art.º 5.º da Lei nº13-B/2021, de 5 de Abril, no sentido de que a mesma só é aplicável aos prazos já iniciados no momento da sua entrada em vigor, e que não contempla o efetivo alargamento dos prazos de prescrição por um período correspondente ao da sua suspensão, viola o princípio da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição e também o direito a um processo justo e equitativo, previsto no art.º 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e no art.º 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 5.º da Lei nº13-B/2021, de 5 de Abril, no sentido de que a mesma só é aplicável aos prazos já iniciados no momento da sua entrada em vigor, e que não contempla o efetivo alargamento dos prazos de prescrição por um período correspondente ao da sua suspensão, viola o princípio da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2º. da Constituição e também o direito a um processo justo e equitativo, previsto no art.º 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e no art.º 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, tudo com as legais consequências». 5. Por sua vez, contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos: «(...) 4. A norma que prevê o alargamento do prazo de prescrição só é aplicável aos prazos que se iniciaram antes da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021, ou seja, antes de 22 de janeiro de 2021, e que, nessa medida, foram suspensos no decurso da sua contagem, o que não é caso do prazo prescricional dos autos, o qual não chegou sequer a iniciar, pelo que não é possível concluir que o mesmo retomou o seu curso no dia 6 de abril de 2021. 5. O que o legislador pretendeu assegurar com o alargamento do prazo foi um período de transição para os prazos de prescrição ou caducidade já iniciados e que viessem a ser suspensos por força da referida legislação. 6. Em 6 de abril de 2021, era previsível alguma potencial instabilidade e constrangimento decorrente da retoma abrupta dos prazos entretanto suspensos, donde o legislador garantiu, de modo a acautelar essa transição para a normalidade, um alargamento dos prazos que já se tivessem iniciado e tivessem sido suspensos por força da legislação excecional e transitória em causa (considerando, muito particularmente, prazos que se encontrariam na iminência de terminar quando foram suspensos). 7. Alargamento esse que não foi previsto, nem faria qualquer sentido para um prazo de prescrição ou caducidade que, durante aquele período de constrangimento pandémico, nem sequer se havia iniciado e que, por isso, correria integralmente já em período de normalidade. 8. Muito menos sentido faria prever um período de transição ou um alargamento de um prazo que, para além de nem sequer se ter iniciado durante o período de suspensão, é de 1 ano. 9. Apesar de o legislador ter criado disposições excecionais que discriminavam positivamente alguns casos, como o do Recorrente (que viu o seu prazo prescricional se iniciar apenas em 6 de abril de 2021), esta realidade não lhe permite defender que deveria ter sido ainda mais discriminado positivamente e que devia dispor de 463 dias e não de 414 dias para reclamar créditos laborais. (…) 13. Esta interpretação do artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, assumida Tribunal do Trabalho de Matosinhos e pelo Tribunal da Relação do Porto (e sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 19 de maio de 2022, Processo n.º 16/21.3YFLSB), não enferma de inconstitucionalidade por suposta violação do princípio da confiança e do direito a um processo justo e equitativo. 14. Não se vislumbra a violação do princípio da confiança porquanto não é possível identificar, nem tampouco o Recorrente identifica: i) uma situação de estabilidade ou continuidade que o artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021 ou a interpretação que à norma em causa foi dada pelos Tribunais veio desestabilizar; ii) qualquer comportamento estatal que tenha facultado ou fornecido uma expectativa sólida ou sequer legítima de continuação, repetição ou perpetuidade de um regime jurídico ou de um concreto instituto; e iii) qualquer investimento de confiança ou, nas palavras do Venerando Tribunal Constitucional, qualquer plano de vida formulado por força de uma expectativa de continuidade criada pelo Estado. 15. O Recorrente foi beneficiado por uma legislação excecional, tendo visto o prazo de prescrição de um ano correr integralmente em momento de normalidade institucional, social e jurídica, não se verificando, assim, qualquer quebra de confiança na atuação dos poderes públicos. 16. Também não se vislumbra qualquer violação do direito a um processo justo e equitativo uma vez que: i) o direito de alegar, produzir prova e sindicar as decisões dos tribunais não é minimamente beliscado com a interpretação em causa, tendo o legislador garantido ao Recorrente que todo o prazo prescricional dos seus supostos créditos laborais decorreria em período de normalidade, isto é, em período em que os serviços públicos, os contactos e as deslocações não se encontram limitados ou constrangidos; e ii) o simples facto de se prever prazos de prescrição ou de caducidade não é, nem pode ser entendido como violador do direito em causa». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação A. Delimitação do objeto do recurso 6. O recorrente começa por definir como objeto do recurso «[a] interpretação e aplicação da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, nas redações que lhe foram dadas pelas Leis n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro e 13-B/2021, de 5 de abril, segundo a qual o regime de alargamento dos prazos nela previsto apenas é aplicável aos prazos de prescrição e de caducidade que estavam a correr termos e que foram suspensos por força do disposto na Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 4-B/2021, de 01 de fevereiro». Explicitando o conteúdo da norma que quer ver fiscalizada, defende o recorrente que «por força de tal interpretação, o art.º 5º da Lei 13-B/2021, de 5 de abril, nunca terá aplicação nos casos em que os prazos de prescrição, ou de caducidade, tiveram origem em factos ocorridos entre a entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021 e a entrada em vigor da Lei 13-B/2021. Por outras palavras, um prazo de prescrição que estivesse a correr termos em 22 de janeiro de 2021 seria passível ser alargado – aumentado – ao abrigo do disposto no art.º 5.º da Lei 13-B/2021, de 5 de abril, enquanto que um prazo de prescrição que tivesse tido o seu início por factos ocorridos 23 de janeiro de 2021, não poderia beneficiar do alargamento previsto na citada norma». De acordo com a sua argumentação, tal norma «viola o princípio da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2º. da Constituição e também o direito a um processo justo e equitativo, previsto no art.º 20.º n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e no art.º 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos». Assim, o recorrente pretende que este Tribunal se ocupe da «inconstitucionalidade da interpretação do art.º 5º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, no sentido de que a mesma só é aplicável aos prazos já iniciados no momento da sua entrada em vigor». 7. Importa começar por delimitar, com rigor, o objeto do presente recurso. Isto é, a norma ou interpretação normativa que, enunciada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso, constituiu efetiva ratio decidendi do acórdão ora impugnado. No caso dos autos, e como sublinha o acórdão recorrido, «o regime da suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade contemplado nas Leis invocadas para o caso [é o] prazo prescricional contemplado no n.º 1 do artigo 337.º do Código de Trabalho/2009». Nos termos dessa norma, «[o] crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho». O que significa que o crédito emergente da cessação de contrato de trabalho ocorrido em 15 de fevereiro de 2021 prescreveria a 16 de fevereiro de 2022. 7.1. Simplesmente, em 15 de fevereiro de 2021 (data em que se iniciaria o decurso do prazo de prescrição), vigoravam normas aprovadas no quadro da crise pandémica de Covid-19 relativas ao decurso de prazos de prescrição. Como se disse no Acórdão n.º 747/2023, desta 3.ª Secção, «a Lei n.º 1-A/2020 estabeleceu um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19». Inicialmente, a suspensão de prazos de prescrição e caducidade foi estabelecida no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. Tendo este ato legislativo sido sucessivamente modificado, a regra da suspensão de prazos prescricionais contida naquela disposição foi revogada pela Lei n.º 16/2020, de 19 de maio, que assim abandonou a suspensão dos prazos. Todavia, a suspensão dos prazos de prescrição foi reposta através da alteração inserida na Lei n.º 1-A/2020 pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, aditando-lhe o artigo 6.º-B, com produção de «efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados» (cfr. artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021): «Artigo 6.º-B Prazos e diligências 1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. […] 3 - São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1». Ora, à data em que teria início o prazo prescricional nos presentes autos (15 de fevereiro de 2021), vigorava a regra da suspensão dos prazos de prescrição e caducidade. 7.2. Subsequentemente, a Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, veio a revogar a regra da suspensão dos prazos. Esta Lei n.º 13-B/2021 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 5.º), revogando toda a Lei n.º 1-A/2020, com exceção do respetivo artigo 5.º (cfr. artigo 2.º, alínea a)). De acordo com a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 78-XIV-2, «[a] alteração favorável do quadro epidemiológico permite a revisão do quadro normativo da suspensão dos prazos, de modo a assegurar a retoma do normal funcionamento dos tribunais e de outros serviços públicos, sem prejuízo das cautelas exigidas no tocante aos atos que devam ser praticados de forma presencial», evidenciando o fim de um período extraordinário e visando assegurar um período de transição à normalidade. Ora, em adição à cessação da suspensão de prazos processuais e procedimentais, previu-se na Lei n.º 13-B/2021 um alargamento dos prazos que haviam estado suspensos no seu artigo 5.º (disposição de que é extraída a norma sindicada pelo recorrente): «Artigo 5.º Prazos de prescrição e caducidade Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão». 7.3. Na interpretação normativa seguida pelo tribunal a quo, o alargamento de prazos previsto no artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021 não se aplica aos casos em que o prazo de prescrição e caducidade não se chegou a iniciar. Isto é, os prazos com origem em factos ocorridos entre a entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e a entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril. Defendeu-se na decisão recorrida, remetendo para jurisprudência anterior: «(…) [N]enhuma razão lógica existe que justificasse decorrer do art.º 5.º, da Lei 13-B/2021, de 05 de abril, o propósito do legislador proceder a uma alteração dos prazos de prescrição e caducidade, introduzindo-lhes um acréscimo de tempo, ou seja, visando que passassem a ter uma duração diferente da estabelecida na lei, para lhes ser acrescido o período de tempo correspondente ao da suspensão, o que no caso levaria a que o prazo de um ano, previsto no art.º 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho, fosse aumentado para 1 ano e 73 dias; o propósito do legislador não foi alterar os prazos de prescrição [ou caducidade], mas sim salvaguardar os interesses de titulares de direitos sujeitos a prescrição, que por efeito da situação extraordinária vivida durante a pandemia que justificaram adoção de medidas extraordinárias, para além do mais, restringindo a liberdade de circulação e obstando à prática de atos judiciais, ficaram impedidos, por causa não imputável aos próprios, de exercer os seus direitos por via judicial. Ou seja, tal como decidido neste aresto, afigura-se-nos claro que o alargamento referido não traduz uma alteração do prazo de prescrição, apenas esclarecendo que o prazo é o da prescrição (no caso um ano) mas que, na medida em que não corre no período de suspensão, na prática o prazo de prescrição é um ano mais o tempo em que houve suspensão. (…) Sublinha-se: naquele artigo 5.º estão apenas em causa os prazos que, encontrando-se em curso à data da suspensão generalizada dos prazos, tenham sido suspensos por via da Lei n.º 1-A/2020 tal como alterada pela Lei n.º 4-B/2021 e, portanto, impedidos de correr na sua totalidade. Ora, antes do início da vigência da Lei n.º 13-B/2021, o prazo para a propositura da presente acção não havia sequer começado a correr, pelo que não era susceptível de ser suspenso nem, consequentemente, retomado, não fazendo sentido falar em alargamento “pelo período correspondente à vigência da suspensão”. (…) Pois bem, acompanhando-se o entendimento que resulta do antes transcrito, consideramos que, em face do regime estabelecido nas invocadas e aplicadas leis - assim, designadamente: artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece que “A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos”, e artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, de que resulta que “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão” – as mesmas são apenas aplicáveis aos prazos de prescrição que já se encontravam em curso no momento em que entraram em vigor, pois é tal solução que resulta da respetiva interpretação (…). Daí que, como já resulta do que antes dissemos, em termos de interpretação, diversamente do que parece defender o Recorrente, da letra da lei, assim artigo 5.º invocado, estando previsto que os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela lei em que se insere “são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão” , apenas se extrai, como sentido lógico e possível, que tal alargamento tem como pressuposto que os prazos a que se refere são aqueles que tivessem sido suspensos por aplicação das leis invocadas e aplicadas, o que, como vimos, não temos por aplicável à situação que aqui se aprecia, pois que o prazo de prescrição, porque se iniciaria num momento em que vigoravam as medidas limitativas/restritivas estabelecidas por essas leis, em que se incluía a suspensão dos prazos de prescrição que se encontrassem a decorrer, sequer iniciou o seu curso». 8. Assim, a questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente reconduz-se a saber se a norma constante do artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, ao não ser aplicável aos casos em que os prazos de prescrição ou de caducidade tiveram origem em factos ocorridos entre a entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e a entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, — isto é, os prazos cujo curso não havia ainda sido iniciado — viola o princípio da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição e também o direito a um processo justo e equitativo, previsto n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. O objeto do recurso é, pois, a norma do artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, no sentido de que o alargamento de prazos aí previsto apenas se aplica aos prazos de prescrição iniciados antes da data de produção de efeitos da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro. B. Do Mérito do recurso 9. O recorrente sustenta a inconstitucionalidade da norma agora em crise, por violação do princípio da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição, defendendo que «[o] art.º 5.º da Lei 13-B/2021, de 5 de Abril, não contém na sua letra nenhum elemento passível de permitir ao intérprete concluir pela sua não aplicação aos prazos cujo facto gerador dos mesmos tivesse ocorrido após a publicação da Lei nº4-B/2021, de 01 de Fevereiro, pelo que a interpretação efetuada no douto Acórdão recorrido afeta claramente as expectativas, em sentido desfavorável, dos destinatários das normas, pois não tem em atenção as circunstâncias excecionais em que a mesma foi publicada». Ademais, argumenta que a norma sindicada viola o «direito a um processo justo e equitativo, previsto no art.º 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e no art.º 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos». Nas suas alegações, o recorrente parece também invocar uma violação do princípio da igualdade, ao defender que «um prazo de prescrição que estivesse a correr termos em 22 de Janeiro de 2021, suspenso retractivamente pelo art.º 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de Fevereiro seria passível de ser alargado – aumentado – ao abrigo do disposto no art.º 5.º da Lei 13-B/2021, de 5 de Abril, enquanto que um prazo de prescrição que tivesse tido o seu início por factos ocorridos 23 de Janeiro de 2021, não poderia beneficiar do alargamento previsto na citada norma, nem tão pouco de qualquer suspensão». 10. Importa começar por apreciar o fundamento de inconstitucionalidade que é sugerido — ainda que não expressamente arguido — nas alegações do recorrente quanto à violação do princípio da igualdade, contido no artigo 13.º da Constituição. Tendo especialmente em conta que o Tribunal Constitucional pode apreciar a norma sindicada pelo recorrente por referência a princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada (artigo 79.º-C da LTC). 10.1. O apuramento da violação do princípio da igualdade parte de uma ideia de comparação (cfr. Maria da Glória Ferreira Pinto, “Princípio da Igualdade — Fórmula vazia ou fórmula «carregada» de sentido?”, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 358, p. 23). É estabelecendo uma comparação entre dois grupos similares que pode indagar-se se as situações tratadas diferentemente pelo legislador são assimiláveis; e se, havendo tratamento dissemelhante de situações comparáveis, pode concluir-se pela inexistência de fundamento material bastante para a distinção (cfr. Pedro Machete, “O controlo do princípio da igualdade segundo a fórmula da «igualdade proporcional», Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, vol. I, 2016, p. 466). Com efeito, o princípio da igualdade não postula um tratamento igualitário de todas as situações, mas apenas para as que sejam iguais. Requerendo também que diferentes situações sejam disciplinadas de modo distinto: “Ao impor ao legislador que trate de forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual, esse princípio supõe, assim, uma comparação de situações, a realizar a partir de determinado ponto de vista. E, justamente, a perspetiva pela qual se fundamenta essa desigualdade, e, consequentemente, a justificação para o tratamento desigual, não podem ser arbitrárias” (Acórdão n.º 187/2001). Deste modo, importa averiguar se pode estabelecer-se uma assimilação entre a posição jurídica dos sujeitos cujo prazo de prescrição havia iniciado e depois sido suspenso (abrangidos pela norma fiscalizada e, por isso, concedendo-se-lhes um alargamento do prazo pelo período correspondente ao da suspensão) e aqueles cujo prazo de prescrição não havia sido ainda iniciado (razão pela qual, no momento da cessação da medida de suspensão de prazos, são contados sem qualquer alargamento). Só perante a conclusão de que as duas situações são assimiláveis é possível ao Tribunal Constitucional concluir que transgride o princípio da igualdade a diferença de tratamento operada pela norma em crise, criando um regime distinto para os prazos já iniciados e depois suspensos face àqueles cujo decurso não tinha sido iniciado. E, mesmo aí, apenas se a diferenciação de tratamento se não fundar em justificação razoável, num fundamento material bastante segundo critérios objetivos e relevantes (Acórdão n.º 187/2001). 10.2. Para efeitos de “determinação da igualdade importa previamente destacar o aspecto que, retirado do todo, permite o estabelecimento da igualdade” (Maria da Glória Ferreira Pinto, “Princípio da Igualdade…”, cit., p. 21). E é evidente qual o aspeto em que as duas categorias de prazos têm uma dimensão igual: em ambos os casos se trata de prazos que não correram entre a data de produção de efeitos da Lei n.º 4-B/2021 (22 de Janeiro de 2021) e a data de entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, que revogou a regra de suspensão dos prazos. A dimensão em que se afastam é a da duração do prazo depois do momento de cessação da sua suspensão (a data de produção de efeitos da Lei n.º 13-B/2021): os prazos que não haviam ainda decorrido (porque o momento do seu início seria no período em que vigorava a suspensão) não beneficiam de qualquer alargamento. Já os prazos que se tinham iniciado e, subsequentemente, foram suspensos por efeito da Lei n.º 4-B/2021, são alargados. Quanto a estes últimos, o abandono da suspensão dos prazos não determina que estes tenham apenas a duração correspondente ao remanescente que se verificava à data do início da suspensão; mas são acrescidos do período correspondente à vigência da suspensão. No caso dos autos, porque o prazo de prescrição apenas se iniciaria em momento em que estavam suspensos (depois de 22 de janeiro de 2021), o recorrente beneficiaria do prazo legal (1 ano) a contar do momento da cessação da medida de suspensão de prazos; diferentemente, prazos de prescrição que houvessem sido iniciados antes de 22 de janeiro de 2021, não retomariam apenas pelo seu remanescente, sendo acrescidos do alargamento a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021. É esta diferenciação que importa saber se tem justificação material bastante, de modo a ter por respeitado o princípio da igualdade. O juízo quanto à violação do princípio da igualdade, depende da conclusão pelo tratamento diferenciado de duas figuras similares, quando as semelhanças existentes tenham «um peso tal, que mereçam ser tidas em consideração, para inspirar uma decisão que responda ao espírito da igualdade» (João Martins Claro, “O princípio da igualdade”, Nos dez anos da Constituição, Imprensa Nacional Casa da Moeda, 1986, p. 33), sem que se verifique fundamento material bastante a justificar a diferença de regulação. 10.3. A diferença legislativa de tratamento entre os prazos que se iniciam e aqueles que se retomam no momento da entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021 só é constitucionalmente ilegítima se não se vislumbrar fundamento material bastante, uma justificação razoável para a distinção. Com efeito, o controlo jurisdicional do princípio da igualdade tradicionalmente seguido pelo Tribunal Constitucional obedece, essencialmente, a um critério negativo, censurando somente as distinções que não obedeçam a motivos racionais de diferenciação, como se disse no Acórdão n.º 270/2009: «Nesta ordem de considerações tem-se entendido que a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pertencendo-lhe, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. E, assim, aos tribunais, na apreciação daquele princípio, não compete verdadeiramente «substituírem-se» ao legislador, ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução «razoável», «justa» e «oportuna» (do que seria a solução ideal do caso); compete-lhes, sim «afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente» (acórdão da Comissão Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, pág. 120, também citado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 750/95, que vimos acompanhando). À luz das considerações precedentes pode dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico (nestes precisos termos o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 370/2007)». O que conduz a um controlo de baixa intensidade das opções legislativas, como se concluiu no Acórdão n.º 157/2018: «Estavelmente firmado na jurisprudência constitucional encontra-se, pois, o entendimento segundo o qual o princípio da igualdade, operando essencialmente enquanto proibição do arbítrio, enseja um controle externo das opções do legislador ordinário baseado num escrutínio de baixa intensidade. Partindo do reconhecimento de que é ao legislador democraticamente legitimado que cabe ponderar, dentro da ampla margem de valoração e conformação de que dispõe, «os diversos interesses em jogo e diferenciar o seu tratamento no caso de entender que tal se justifica» (Acórdão n.º 231/94) — definindo ou qualificando «as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigual​mente» (Acórdão n.º 369/97) —, assinala-se ao princípio da igualdade a função de invalidar as escolhas do poder legislativo quando a desigualdade de tratamento que nelas se contém for, quanto ao seu fundamento ou quanto à medida, extensão ou grau em que surge concretizada, à evidência irrazoável». De acordo com este modelo, a censura constitucional apenas poderia fundar-se na conclusão de que não existe motivo racional e razoável para a diferenciação ou que, havendo-o, a distinção seria, quanto à medida e extensão, desajustada àquela razão: «Só existe violação do princípio da igualdade enquanto proibição de arbítrio quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por carência de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada» (Miguel Nogueira de Brito, “Medida e Intensidade do Controlo da Igualdade na Jurisprudência da Crise do Tribunal Constitucional”, O Tribunal Constitucional e a Crise, org. por Gonçalo Almeida Ribeiro e Luís Pereira Coutinho, 2014, p. 119). Por esta razão, «o julgamento da inconstitucionalidade da lei só poderá vir a ser um julgamento fundado se se provar a inexistência de qualquer relação entre o fim prosseguido pela lei e as diferenças de regimes que, por causa desse fim, a própria lei estatui. «Inexistência» de qualquer relação entre fim (o propósito legal que justificaria a diferença) e meio (a diferença mesma e a sua medida) significa a ausência de qualquer adequação objectiva e racionalmente comprovável entre uma coisa e outra» (Maria Lúcia Amaral, “O princípio da igualdade na Constituição portuguesa”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, 2004, p. 42. Assim é porque «os Tribunais Constitucionais não avaliam, aqui, o grau de qualidade das políticas legislativas: tudo quanto fazem — tudo quanto devem fazer — se resume à certificação da manifesta inexistência de qualquer política racional, ou de qualquer razão que, decorrente da lei, seja como tal intersubjectivamente compreendida» (Maria Lúcia Amaral, “O princípio…”, cit., p. 43). Ou, dito de outro modo: o controlo do Tribunal Constitucional «não deve, por isso, traduzir-se numa “segunda decisão primária” sobre a mesma matéria, isto é, num reexame ou reapreciação do «caso» com abstração do que entretanto foi decidido. A sensibilidade de tal controlo é ainda maior quando feito por tribunais em relação às concretizações da igualdade pelo legislador democrático, já que, como resulta da própria estrutura normativa daquele princípio, contende necessariamente com escolhas e a definição de fins primários que gozam de uma legitimidade política acrescida» (Pedro Machete, “O controlo do princípio da igualdade…”, cit., p. 475). Assim, «Pretende-se unicamente garantir que (i) há uma razão para a diferenciação e (ii) que essa razão não é arbitrária, isto é, constitui uma motivação objectiva que justifica o seu conteúdo, tendo em conta o contexto que confere sentido à norma diferenciadora e o fim que esta prossegue» (Vitalino Canas, “Constituição prima facie: igualdade, proporcionalidade, confiança [aplicados ao «corte» de pensões]”, E-Pública, vol. 1, n.º 1, p. 14). 11. Ora, face a este modelo, impõe-se a conclusão de que o legislador não transgrediu as obrigações que sobre ele impendem por força do artigo 13.º da Constituição. 11.1. Desde logo, porque os prazos cujo decurso já se havia iniciado e se reiniciaram depois do melhoramento da situação sanitária não estão na mesma situação. Com efeito, os primeiros estão intactos, podendo o titular dos direitos exercê-los na integralidade do prazo legalmente prescrito. Não tendo o prazo ainda sido iniciado, a entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021 tem por efeito o início da contagem do prazo desde o seu início, com a total duração que a lei previu. Diferentemente, os titulares de direitos cujo prazo de prescrição havia já parcialmente decorrido poderiam ser confrontados com a eventualidade de, no momento do levantamento da medida de suspensão de prazos, disporem apenas de um tempo exíguo para o seu exercício. Ora, não tendo podido acautelar o exercício do direito no período da suspensão, por força das limitações impostas no período da crise pandémica (i) e podendo ser surpreendidos pelo levantamento da suspensão dos prazos (ii), compreende-se que este segundo leque de sujeitos careça de uma diferente medida de proteção, assente no correspetivo alargamento do prazo pelo período da suspensão decorrido. 11.2. Em segundo lugar, porque a razão do alargamento dos prazos — a necessidade de uma medida de transição — apenas se verifica somente quanto aos prazos já parcialmente decorridos. Com efeito, como sublinha a decisão recorrida, um eventual alargamento de prazos ainda não iniciados só se justificaria se o escopo legislativo fosse a alteração do prazo de prescrição, introduzindo-lhe um acréscimo. Ora, «o propósito do legislador não foi alterar os prazos de prescrição [ou caducidade], mas sim salvaguardar os interesses de titulares de direitos sujeitos a prescrição, que por efeito da situação extraordinária vivida durante a pandemia que justificaram adoção de medidas extraordinárias, para além do mais, restringindo a liberdade de circulação e obstando à prática de atos judiciais, ficaram impedidos, por causa não imputável aos próprios, de exercer os seus direitos por via judicial». Isto é, tal como argumentou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 19 de maio de 2022, proc. 16/21.3YFLSB, «[c]om o alargamento dos prazos que aí se contempla, o legislador terá pretendido assegurar, e justificadamente, a transição (mais) gradual para a retoma da contagem dos prazos que estavam suspensos, evitando o esgotamento abrupto dos que estivessem na iminência de terminar aquando da suspensão». Nessa medida, porque os titulares de direitos cujo prazo de prescrição já parcialmente decorreu estão em situação objetivamente distinta dos casos em que o prazo está intacto, há fundamento material bastante para a distinção: só quanto aos primeiros se verifica a necessidade de evitar um esgotamento abrupto e imprevisível dos prazos que estariam na iminência de terminar aquando da suspensão. Não há, pois, que censurar a norma por violação do disposto no artigo 13.º da Constituição. 12. Importa agora apreciar os fundamentos de inconstitucionalidade expressamente invocados pelo recorrente. 12.1. Nas suas alegações, o recorrente defende que «O art.º 5.º da Lei 13-B/2021, de 5 de Abril, não contém na sua letra nenhum elemento passível de permitir ao intérprete concluir pela sua não aplicação aos prazos cujo facto gerador dos mesmos tivesse ocorrido após a publicação da Lei nº 4-B/2021, de 01 de Fevereiro, pelo que a interpretação efetuada no douto Acórdão recorrido afeta claramente as expectativas, em sentido desfavorável, dos destinatários das normas, pois não tem em atenção as circunstâncias excecionais em que a mesma foi publicada». Isto é, assaca uma violação do princípio da confiança à circunstância de a letra da lei não ter nenhum elemento que pudesse fazer antecipar a interpretação normativa seguida pelo tribunal a quo. Assim formulada, trata-se de questão insuscetível de ser sindicada perante o Tribunal Constitucional. Com efeito, tratar-se-ia de apreciar a correção do concreto juízo do tribunal a quo quanto ao sentido a dar às normas aplicáveis, imputando um vício de inconstitucionalidade ao modo como o tribunal a quo interpretou o texto legal face ao seu teor literal. Isto é, a um ato do poder judicativo e não do poder legislativo. Ora, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, a competência do Tribunal Constitucional incide somente sobre as normas que, indicadas pelo recorrente no requerimento de interposição, hajam sido aplicadas como ratio decidendi na decisão impugnada. Não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a bondade da interpretação seguida pelos outros tribunais ou determinar qual a melhor interpretação a dar ao direito ordinário. 12.2. Nessa medida, a questão normativa que é suscetível de ser apreciada é a de saber se o legislador, ao determinar que o alargamento de prazos previsto no artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021 apenas se aplica àqueles cujo decurso já que se tinha iniciado antes da produção de efeitos da Lei n.º 4-B/2021 (isto é, aos prazos que já tinham iniciado e ficaram depois suspensos) violou o princípio da confiança (ínsito no artigo 2.º da Constituição) ou se se transgrediu a garantia de um processo equitativo (contido no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição), por força da indeterminabilidade em que tal norma foi redigida. Como se disse no Acórdão n.º 747/2023, «não se trata de levar a cabo qualquer tipo de controlo ou sindicância sobre o mérito da atividade interpretativa desenvolvida pelo Tribunal recorrido, mas apenas de aferir a conformidade constitucional, designadamente em face das “exigências mínimas de previsibilidade” inerentes à “garantia de um processo equitativo” contida no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, da norma que dessa atividade resultou». Assim, um juízo de inconstitucionalidade da norma do artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021 segundo a qual o alargamento de prazos aí previsto apenas se aplica aos prazos iniciados antes da data de produção de efeitos da Lei n.º 4-B/2021 não dependeria «da sua maior ou menor aderência à letra daquele preceito (ou de outros igualmente convocáveis), mas por dela derivar uma preclusão do direito ao recurso cuja antecipação não era razoavelmente exigível à parte, tendo em conta a sequência de alterações, de efeitos nem sempre suficientemente lineares e claros, de que foi objeto a Lei n.º 1-A/2020 em matéria de prazos processuais» (Acórdão n.º 747/2023). 13. O recorrente invoca que a norma sob fiscalização transgride o princípio da confiança e o direito a um processo equitativo. Os pressupostos de que depende a tutela do princípio da confiança foram sintetizados no Acórdão n.º 502/2023, desta 3.ª Secção: «Vale a pena recordar que o princípio geral da segurança jurídica constitui, como este Tribunal vem desde há muito afirmando, uma refração do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, postulando «uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas» (Acórdão n.º 156/1995). Tendo os indivíduos «o direito de poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico» (Acórdão n.º 345/2009), daí não se segue, contudo, que qualquer alteração normativa de cariz inovatório deva ser considerada incompatível com o princípio da segurança jurídica na vertente da proteção da confiança. Porque a liberdade constitutiva que assiste ao legislador democrático compreende necessariamente a autorevisibilidade das leis e esta constitui um instrumento indispensável para assegurar a adequação das opções político-legislativas às necessidades de interesse público presentes em cada momento, as mutações da ordem jurídica suscetíveis de consubstanciarem uma lesão da confiança constitucionalmente censurável hão de evidenciar uma postergação «intolerável, arbitrária, opressiva ou demasiado acentuada” daqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático» (cf. Acórdão n.º 12/2012) sem que nessa mutação/postergação possa reconhecer-se, tudo visto e ponderado, um meio adequado, necessário e proporcionado de realização do interesse público que dessa forma se prossegue. A verificação de tais pressupostos, como a jurisprudência constitucional vem dando sobejamente conta, é realizada através do recurso aos quatro seguintes testes: em primeiro lugar, é necessário indagar se o Estado (mormente o legislador) encetou comportamentos capazes de gerar nesses cidadãos expectativas de continuidade; depois, importa perceber se essas expectativas são legítimas e fundadas em razões atendíveis à luz do ordenamento jurídico-constitucional; em terceiro lugar, há que verificar se esses cidadãos fizeram planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade daquele «comportamento» estadual; por último, é necessário comprovar que não ocorrem razões de interesse público suscetíveis de justificar, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa (Acórdão n.º 128/2009)». Do mesmo passo, o direito a um processo equitativo comporta diversas faculdades, longamente tratadas na jurisprudência deste Tribunal. O recorrente não indica, nas suas alegações, qual a dimensão daquele direito que considera violada, limitando-se a sustentar que a norma «viola o princípio da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2º. da Constituição e também o direito a um processo justo e equitativo, previsto no art.º 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa». Nessa medida, parece que se referirá à dimensão apreciada no Acórdão n.º 766/2022: «Coloca-se, neste ponto, a questão de saber quão previsível tem de ser a atuação do tribunal para a parte, num processo justo. Excluídos ficam os evidentes extremos: não pode ser absolutamente previsível, sob pena de se negar ao tribunal a tarefa de interpretação e aplicação do direito; não pode ser completamente imprevisível, porque se tornará arbitrária. No entanto, há exigências mínimas de previsibilidade, não só por serem inerentes à ideia de um processo equitativo – porque não é equitativo ou justo um processo que confronta as partes com consequências que não puderam prever –, mas também porque radicam, em última análise, na própria noção de Estado de direito (artigo 2.º da Constituição), com o que ela implica de certeza na aplicação do direito». Tendo presentes estes parâmetros constitucionais, importa saber se a norma sub judice merece censura constitucional. Em especial, há que determinar se se pode dar por verificada a existência de uma confiança legítima na aplicação do artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021 aos casos em que os prazos de prescrição ou de caducidade tiveram origem em factos ocorridos entre a entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e a data de produção de efeitos da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril; o que radica em saber se o legislador violou o mínimo de determinabilidade a que estava obrigado, pondo em causa a previsibilidade dos prazos de prescrição, em termos similares àqueles que se censuraram nos Acórdãos n.ºs 766/2022 e 747/2023. 14. Não é assim. Desde logo, e diferentemente do que sucede nas normas apreciadas nos Acórdãos n.ºs 766/2022 e 747/2023, a jurisprudência dos tribunais ordinários não levantou qualquer dúvida quanto à certeza do regime. Diferentemente, o Supremo Tribunal de Justiça considerou ser manifesto que a norma não tem aplicação aos prazos que ainda não se haviam iniciado (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de maio de 2022, proc. 16/21.3YFLSB), não se podendo concluir que esta norma excecional não esteja dotada «de um grau de clareza pelo menos suficiente para que delas não resulte a imposição às partes de um ónus interpretativo anormalmente exigente quando se trate de estabelecerem, através do conhecimento da lei e dos dados processuais relevantes, o (novo) dies ad quem do prazo de que efetivamente dispõem para o exercício o direito» (Acórdão n.º 747/2023). Em segundo lugar, considerando os testes que se retiram da jurisprudência do Tribunal Constitucional para que o princípio da proteção da confiança seja tutelado, não é possível sustentar a sua violação. Não só o Estado não encetou comportamentos capazes de gerar expectativas de que a medida de levantamento da suspensão dos prazos processuais viesse associada ao alargamento dos prazos ainda não iniciados; como tal eventual expectativa não se afigura legítima, justificada e fundada em boas razões. Pelo contrário, como se conclui na decisão recorrida, não se vislumbra nenhuma razão «que justificasse decorrer do art.º 5.º da Lei 13-B/2021, de 05 de abril, o propósito do legislador proceder a uma alteração dos prazos de prescrição e caducidade, introduzindo-lhes um acréscimo de tempo». Assim, não pode dar-se por violado o direito a um processo equitativo ou o princípio da confiança legítima. Razão pela qual improcede o recurso interposto. III. Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, no sentido de que o alargamento de prazos aí previsto apenas se aplica aos prazos de prescrição iniciados antes da data de produção de efeitos da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 25 de fevereiro de 2025 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes