Tribunal Constitucional

1353/2025

Data
2026-01-14
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6455 palavras)

ACÓRDÃO Nº 26/2026 Processo n.º 1353/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante A. e reclamado Instituto da Segurança Social, IP, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pela Juíza Conselheira relatora, em 25 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto. 2. O ora reclamante interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 28 de novembro de 2024, negou provimento ao recurso. Inconformado o aqui reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso esse que não foi admitido por despacho da Juíza Desembargadora relatora. Reclamou então do despacho de não admissão de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, reclamação que foi indeferida por decisão singular da Juíza Conselheira relatora, em 30 de junho de 2025. Notificado, o reclamante interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido, por decisão de 25 de setembro de 2025. 3. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor: «A., Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado da decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada e porque não se conforma com o teor do ali decidido, dele vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11. A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que resulta da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Questão de inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente na reclamação apresentada perante o Supremo Tribunal Administrativo PELO EXPOSTO, Requer-se a Vossa Excelência se digne admitir o presente recurso, nos termos e para os efeitos dos artigos 75.º - A e 76.º, nº 1, da Lei n.º 28/82, de 15.11». 4. Para rejeitar o recurso de constitucionalidade, o Tribunal recorrido socorreu-se dos seguintes fundamentos: «1.A. , Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, tendo sido notificado da decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso, interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b)e n.º 2 e75.º, n.ºs 1 e2, da Lei n.º 28/82, de 15.11 (doravante “LOTC"). Cumpre proferir decisão sobre a admissibilidade deste recurso, nos termos do artigo 76.º da LOTC. 2. O presente recurso não pode ser admitido. Porque foi interposto ao abrigo do artigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC. E porque os recursos interpostos ao abrigo desta alínea do n.º 1 do artigo 70.º citado apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência - seu n.º 2. E são equiparadas a recurso ordinário, para este efeito, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência - seu n.º 3. Assim, não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão do relator que mantém o despacho reclamado de não admissão do recurso porque daquela decisão cabe reclamação para a conferência- artigos 282.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigos 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, ambos do Código do Processo Civil. Poderia dizer-se que, embora coubesse reclamação para a conferência dessa decisão, o Reclamante deixou - entretanto - esgotar o prazo para o efeito o prazo para o fazer. E que tendo decorrido o respetivo prazo sem que a reclamação fosse efetuada, o recurso para o Tribunal Constitucional passaria a ser admissível, atento o n.º 4 do referido artigo 70.º. Mas a disposição em causa não pode ser interpretada dessa forma. Porque quando a lei admite reclamação não admite o recurso. O que bem se compreende, sobretudo se for levado em conta que a reclamação tem uma função e reexame da decisão do relator, conhecendo a conferência das questões nos mesmos termos e com o mesmo âmbito ou extensão. Sendo, por isso, uma via célere e mais eficaz de tutela dos interesses do visado. Assim, o normativo em análise deve ser interpretado no sentido de que não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional se a decisão recorrida admitir reclamação, nos termos da respetiva lei processual. Pelo que o presente recurso não é admissivel" - cfr. despacho proferido no processo 1316/23.3 BEPRT- R1, em tudo idêntico. *** 3. Nos termos e com os fundamentos expostos, decido não admitir o recurso. Custas do incidente pelo Recorrente, fixando-se em 2 UC's (duas unidades de conta) a taxa de justiça e sem prejuízo do apoio judiciário que tenha sido concedido. Notifique». 5. Sobre este despacho recaiu a presente reclamação, apresentada nos termos seguintes: «[...] A., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificada, notificado do despacho que não admitiu o recurso por si interposto para o Colendo Tribunal Constitucional e, porque não se pode conformar com o teor do ali decidido, dele RECLAMA PARA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do vertido nos artigos 76.º no 4 e 80.º nºs 2 a 5 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO PRESIDENTE Vem a presente reclamação interposta no seguimento do despacho que não admitiu 0 recurso interposto pelo Reclamante para este Colendo Tribunal. Para tanto, a decisão reclamada considerou: "Assim, não é admissível recurso para 0 Tribunal Constitucional de uma decisão do relator que mantém 0 despacho reclamado de não admissão do recurso (...)" Ora, salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode o Reclamante conformar com tal entendimento, por entender e sustentar que se mostram verificados os pressupostos formais e materiais para a admissibilidade do recurso interposto. Senão vejamos. Nos termos da LTC, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente a verificação dos seguintes pressupostos, a saber: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii)de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) a inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º); v) e que coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). O aqui Reclamante interpôs recurso para este Colendo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 28o.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11, submetendo à fiscalização concreta da constitucionalidade as normas constantes do elenco normativo integrado pelas disposições dos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 64'4.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de C recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva). Compulsados os autos, resulta indubitável que o Reclamante interpôs o recurso atempadamente (artigo 75.º) bem como, resulta ainda que a decisão sobre que recaiu o presente recurso, não admite recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5) e que, a inconstitucionalidade foi prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º). Ademais, salvo melhor entendimento, analisando 0 requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, observa-se que, 0 Reclamante logrou identificar as questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa que constituem objeto idóneo do presente recurso e que tais normas coincidem com a ratio decidendi da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2). Pretende, pois, o Reclamante que este Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade das normas e/ou interpretações normativas que considera ofensivos dos princípios e preceitos legais e constitucionais invocados no requerimento de interposição do recurso, e em que se estribaram a decisão recorrida. Ora, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo. Resulta assim indubitável que o Reclamante cumpriu os pressupostos formais e materiais legalmente previstos para a admissibilidade do recurso interposto. TERMOS EM QUE, - Revogando o despacho reclamado e admitindo o recurso interposto, fará Vossa Excelência a acostumada». 6. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação com base nos seguintes fundamentos: «[…] 1. A. apresenta reclamação, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (LTC), da decisão da Exma. Senhora Juíza Conselheira do Supremo Tribunal Administrativo, de 25.09.2025, que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional da decisão singular proferida nos autos a 30.06.2025. 2.Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, não só pelo fundamento expresso no despacho da Senhora Conselheira do Supremo Tribunal Administrativo, supracitado. 3. Na verdade. acresce que o próprio recurso não tem um objeto normativo, incidindo diretamente sobre a decisão acerca da recorribilidade. 4. O seu enunciado, vago e impreciso, não se dirige a normas adequadamente delimitadas, mas apenas, genericamente, à decisão de admitir ou não o pretendido recurso para o STA. 5. O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional visa, ainda revisitar o percurso hermenêutico do TCA/STA que não cabe na competência do Tribunal Constitucional, tornando claro que se trata de um recurso que visa diretamente a decisão recorrida, sendo que as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade. 6. Trata-se, em suma, de um objeto inidóneo para fundar o pretendido recurso de fiscalização concreta de natureza normativa. 7. Tal circunstância obsta, além do mais e a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido, devendo indeferir-se a reclamação apresentada». 7. Em 25 de novembro de 2025 foi proferido o seguinte despacho: «Notifique o reclamante para, querendo, se pronunciar acerca da possibilidade de a reclamação vir a ser indeferida com fundamento na falta de utilidade do conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade pelo facto de a interpretação enunciada no requerimento de interposição não ter sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi da não admissão do recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo. O reclamante poderá ainda pronunciar-se, querendo, sobre o parecer o Ministério Público, do qual deverá ser enviada cópia». 8. O reclamante nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 9. Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que «deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados» (artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da LTC). Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), meio que deve ser acionado no prazo de dez dias contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC) e cuja apreciação compete à conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). A decisão que julgue a reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade - note-se por último - não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. É o que expressamente decorre do n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Uma vez que o deferimento da reclamação determina «a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso», o seu julgamento implica «considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso» (Acórdão n.º 304/2019). 10. O despacho reclamado rejeitou o recurso de constitucionalidade por entender que a decisão de que o mesmo foi interposto não é recorrível para o Tribunal Constitucional tendo em conta o que dispõe o n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Tal como se concluiu no Acórdão n.º 957/2025, que se confrontou com uma situação em tudo idêntica àquela que precedeu a reclamação apresentada nos presentes autos, o entendimento seguido na decisão aqui reclamada, segundo o qual «não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão do relator que mantém o despacho reclamado de não admissão do recurso porque daquela decisão cabe reclamação para a conferência», não pode ser acompanhado sem mais. A propósito do ónus de reclamação para a conferência de uma decisão singular como pressuposto de acesso ao Tribunal Constitucional escreveu-se no Acórdão n.º 957/2025 o seguinte: «[…] De acordo com o despacho reclamado, tratando-se de decisão singular proferida pela relatora, o recorrente teria de ter reclamado previamente para a conferência do Supremo Tribunal Administrativo, pelo que, não tendo esgotado esse meio impugnatório, não poderá aceder ao Tribunal Constitucional. Contudo, não é exatamente assim. Na verdade, a LTC não impõe à parte o ónus de fazer efetivo uso de todos os meios impugnatórios que a lei lhe faculta, como condição de acesso ao Tribunal Constitucional. O que impõe é, no momento em que o recurso de constitucionalidade é interposto, a decisão em causa, singular ou coletiva, seja já, em face do que dispõe o n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma decisão definitiva e, como tal, recorrível para o Tribunal Constitucional. Sobre o sentido e alcance do pressuposto fixado no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, importa recuperar o que se escreveu no Acórdão n.º 805/2024: «[…] 10. O despacho reclamado rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento no disposto nos artigos 75.º, n.º 1, e 76.º, n.º 2 da LTC, considerando que o mesmo fora interposto depois de esgotado o prazo de 10 dias legalmente fixado para o efeito, sendo, nessa medida, intempestivo. Para assim concluir, o despacho reclamado considerou que o dies a quo do prazo estabelecido no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, coincidiu, no caso dos autos, com a notificação do despacho de que foi interposto o recurso de constitucionalidade, o mesmo é dizer, a decisão proferida em 1 de fevereiro de 2024, que não admitiu o articulado de alegações apresentado pelo reclamante pelo facto de este não ter comprovado nos autos, dentro do prazo que lhe fora concedido para o efeito, o pagamento da taxa de justiça e multa respetiva. Tal premissa, contudo, não pode ser aqui acompanhada. Assim é porque o prazo de 10 dias para a interposição de recurso de constitucionalidade fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem início, não com a notificação da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, mas sim no momento em que esta deva considerar-se definitiva, o que pressupõe, por sua vez, o esgotamento dos meios ordinários de impugnação. É o que resulta claramente dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC: o n.º 2 determina que os recursos de interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência»; o n.º 3 equipara para este efeito «a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência». Ora, por força do n.º 4 do artigo 70.º da LTC, consideram-se esgotados os recursos ordinários quando «haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição». Quer isto dizer que, não havendo lugar à impugnação da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional perante o tribunal hierarquicamente superior àquele que a proferiu, o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade apenas se inicia após o esgotamento do prazo de que o recorrente dispõe para reagir contra aquela decisão através dos meios previstos na lei processual aplicável. 11. É certo que tal entendimento não é unânime na jurisprudência do Tribunal Constitucional. Na verdade, no Acórdão n.º 223/2022, citado pelo Ministério Público, considerou-se que, «[n]ão tendo o recorrente suscitado qualquer incidente, reclamação ou recurso, a decisão recorrida é definitiva, na respetiva ordem jurisdicional, desde a sua prolação. Razão pela qual é da sua notificação que se conta o prazo de recurso (n.º 1 do artigo 638.º do CPC, mobilizável ao processo de fiscalização concreta por força do artigo 69.º da LTC)». Porém, pelas razões que passarão a expor-se, não é esta a orientação que aqui se seguirá. 12. O artigo 70.º da LTC dispõe sobre as decisões de que pode recorrer-se. Nos termos do respetivo n.º 2, o recurso para o Tribunal Constitucional, quando fundado na alínea b) do n.º 1, apenas pode ser interposto verificada uma de duas condições: (i) a decisão não admite recurso; ou (ii) esgotaram-se os recursos que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. A lei é inequívoca no sentido de que somente se pode interpor recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão relativamente à qual se verifique umas das condições previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 70.º da LTC. E se o direito processual a interpor o recurso para o Tribunal Constitucional depende de verificação de tais condições alternativas, o seu exercício apenas pode ter lugar após a ocorrência de alguma delas. O que significa, por sua vez, que o termo inicial do prazo para interposição do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só poderá coincidir com o momento a partir do qual tal recurso pode ser efetivamente interposto, o mesmo é dizer, com o momento em que a decisão recorrida se torna definitiva na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu. Tal solução, para além de não ser contrariada pelo preceituado no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, que se limita a fixar o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, decorre da norma que emerge da conjugação do n.º 1 do artigo 75.º da LTC com os n.ºs 2 e 4 do artigo 70.º do mesmo diploma. Trata-se de um regime específico previsto na LTC, não inteiramente coincidente com aquele que se encontra previsto no artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, de acordo com o qual o início da contagem do prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, depende de a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional ser ou não impugnável na ordem dos tribunais de que procede. 13. Se a decisão não for impugnável, o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional inicia-se com a sua notificação ao recorrente. Nestes casos, efetivamente, a solução é idêntica àquela que se encontra prevista no artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sendo aplicável, não por via da aplicação subsidiária deste preceito da lei processual civil, mas por aplicação do artigo 70.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 75.º, n.º 1, ambos da LTC, como se referiu. 14. Já assim não será se a decisão for impugnável. Neste caso, a LTC dispõe de um regime específico, distinto da regra estabelecida no artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. De acordo com esse regime, o recurso para o Tribunal Constitucional apenas pode ser interposto quando se esgotarem todos os recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, parte final, da LTC) e estes consideram-se esgotados «quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual» (artigo 70.º, n.º 4, da LTC). Assim, se a decisão apenas é recorrível para o Tribunal Constitucional verificado que seja o esgotamento da possibilidade de recurso ordinário, designadamente pelo decurso do prazo para a sua interposição, isso significa que o prazo de 10 dias estabelecido no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, apenas poderá ter início no momento em que a decisão se torna definitiva para efeito de verificação do pressuposto de admissibilidade do recurso para este Tribunal, isto é, quando tal decisão já não mais pode ser impugnada na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu. 15. Ou seja, da conjugação do artigo 70.º, n.º 4, com o 75.º, n.º 1, ambos da LTC, decorre que, nos casos em que a decisão é recorrível, o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser interposto no prazo de 10 dias a contar: (i) da renúncia expressa ao direito de recurso (veja-se que, conforme vem sendo pacificamente entendido por este Tribunal, a mera interposição de recurso de constitucionalidade dentro do prazo previsto para a interposição de recurso ordinário da decisão recorrida não vale como facto concludente inequívoco da vontade de o não utilizar, sendo inadmissível a antecipada interposição de recurso sem que a parte renuncie expressamente ao meio de reação que normalmente se seguiria de acordo com a lei processual aplicável, cf. os Acórdãos n.ºs 105/2003, 108/2004, 153/2008, 427/2008 e 76/2009); (ii) do esgotamento do prazo de recurso; ou (iii) da existência de uma razão de ordem processual impeditiva do recurso. Nestes três casos, o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade não se conta a partir da notificação da decisão recorrida nos termos que constam do artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, mas sim do momento em que se verifica uma daquelas três condições. Como se referiu, a LTC dispõe de um regime processual específico que, refletindo a função do Tribunal Constitucional no sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, se destina precisamente a assegurar que este seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v., o Acórdão n.º 489/2015). É por isso que o recurso para o Tribunal Constitucional depende da definitividade da decisão recorrida e esta do esgotamento, por exaustão ou preclusão, dos meios de impugnação ordinários. 16. Entender-se que o prazo fixado no n.º 1 do artigo 75.º da LTC se inicia com a notificação de uma decisão recorrível significaria admitir a possibilidade de recorrer para o Tribunal Constitucional de uma decisão que ainda não é definitiva. Sendo certo que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade se afere por referência ao momento em que o mesmo é interposto e a mera interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não corresponde a uma forma adequada de renúncia aos meios de impugnação ordinários. O que confirma o que acabou de afirmar-se. Caso o recurso para o Tribunal Constitucional devesse ser interposto no prazo de 10 dias a contar da notificação de uma decisão recorrível, tal equivaleria a admitir a interposição do recurso de constitucionalidade de uma decisão que ainda não era nesse momento definitiva, o mesmo é dizer, que «não constitui[a] ainda, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a última palavra dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v., o Acórdão n.º 489/2015). Aliás, se assim fosse, nenhum sentido útil teria a opção de considerar esgotados os recursos ordinários não apenas por exaustão, como ainda por preclusão, isto é, «quando […] haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição» (artigo 70.º, n.º 4, da LTC). Se tal facto é expressamente referido como uma das hipóteses em que se devem por «esgotados todos os recursos ordinários» (artigo 70.º, n.º 4, da LTC) e se é com o esgotamento dos recursos ordinários que a decisão se torna recorrível para o Tribunal Constitucional, isso só pode significar que o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade se inicia, não com a notificação da decisão recorrida, mas no momento em que esta não é mais impugnável na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu. Basta pensar que, nos casos em que o prazo de recurso de 10 dias para o Tribunal Constitucional é inferior ao prazo de recurso ordinário, se admitiria, caso assim não fosse, a interposição de recurso de uma decisão que a LTC ainda não considera definitiva. 17. Esta interpretação não parece, além do mais, colidir com a posição expressa por Carlos Lopes do Rego, citado pelo Ministério Público, quando refere que o n.º 2 do artigo 75.º da LTC não é «aplicável quando a parte nenhum recurso ordinário tenha interposto, limitando-se a aguardar passivamente pela definitividade da decisão que pretendia impugnar perante o Tribunal Constitucional» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 189). Na verdade, o n.º 2 do artigo 75.º da LTC contém uma regra especial de determinação do dies a quo do prazo fixado no respetivo n.º 1, regra essa que, como salienta o Acórdão n.º 12/2009, se destina a acautelar a possibilidade de o «recorrente estar convencido da recorribilidade da decisão, permitindo-se-lhe que recorra ainda para o Tribunal Constitucional após ter sido judicialmente declarada a impossibilidade de existir recurso ordinário». Ou seja, se a decisão for irrecorrível, o prazo de 10 dias para a interposição do recurso de constitucionalidade conta-se da notificação da decisão recorrida (artigo 70.º, n.º 2, da LTC) e «só se os reclamantes tivessem interposto recurso ordinário e o mesmo não fosse admitido, com fundamento em irrecorribilidade da decisão, é que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se conta […] desde o momento em que se tornasse definitiva a decisão que não admit[a] o recurso (artigo 75.º, n.º 2, da LTC)». Já não terá aplicabilidade o artigo 75.º, n.º 2, da LTC, quando, tratando-se de uma decisão irrecorrível, a parte não interpõe recurso de constitucionalidade dentro dos 10 dias subsequentes ao da respetiva notificação no erróneo convencimento de que se trata de decisão recorrível e, nessa medida, sujeita à preclusão dos meios de impugnação ordinários. 18. Se a decisão for recorrível, o artigo 75.º, n.º 2, da LTC, não é aplicável. Nesta situação, pelas razões já explanadas, o dies a quo do prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade é fixado de acordo com o regime que resulta da conjugação dos artigos 70.º, n.ºs 2 e 4, e 75.º, n.º 1, da LTC, segundo o qual tal prazo se inicia com a preclusão dos meios ordinários de impugnação por via de renúncia, decurso do prazo ou outra razão processual impeditiva do respetivo acionamento. 19. Aliás, quanto a esta questão, Carlos Lopes do Rego parece exprimir mais dúvidas do que certezas, designadamente quando se interroga sobre se o prazo de 10 dias fixado no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, se deverá contar «da ocorrência do facto processual que origina a preclusão dos normais meios impugnatórios – o que naturalmente implicará uma “prorrogação” do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, relativamente à regra geral segundo o qual tal prazo de conta da notificação da decisão recorrida, “ex vi” do artigo 685.º do Código de Processo Civil, em conjugação com a remissão constante do artigo 69.º desta Lei?» (ob. cit., p.124). Não obstante, não deixa ainda assim de referir o Acórdão n.º 457/1999, onde se concluiu que, «nesses casos, nas palavras de Armindo Ribeiro Mendes (Recursos em processo civil, cit., pág. 332), “o prazo para interpor o recurso de constitucionalidade só começa a correr, após o termo do prazo para interpor o recurso ordinário que no caso coubesse”, e que não foi interposto». 20. Por todas estas razões, e em suma, há que reconhecer razão ao reclamante quando afirma que o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade apenas se iniciou após o esgotamento do prazo para a impugnação da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional.» 9. Tal orientação é inteiramente transponível para o caso vertente. É certo que, no recente Acórdão n.º 667/2025, o Tribunal subscreveu a posição que veio a ser acolhida na decisão ora reclamada, considerando que, pelo menos nos casos em que estão em causa decisões singulares proferidas pelos relatores dos tribunais superiores, existe um ónus de reclamação para a conferência, apenas sendo recorrível para o Tribunal Constitucional o acórdão que vier a ser proferido na sequência de tal reclamação. De modo que, não existindo essa reclamação prévia, fica precludido o acesso da parte ao Tribunal Constitucional. Crê-se, todavia, não haver razões para rever o entendimento seguido no Acórdão n.º 805/2024 quanto ao sentido e alcance da exigência estabelecida no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Vejamos porquê. De acordo com o artigo 70.º da LTC, são recorríveis para o Tribunal Constitucional as «decisões judiciais», não sendo exigida a condição acima referida - isto é, a sua natureza colegial, quando provenham de tribunais superiores. O que a LTC impõe é que a decisão judicial seja definitiva (artigo 70.º, n.ºs 2 e 4, da LTC), equiparando a reclamação para a conferência a um recurso ordinário (artigo 70.º, n.º 3, da LTC). Ora, a definitividade pressupõe o esgotamento dos meios de impugnação ordinários, o que pode ocorrer tanto através do exercício da faculdade de impugnação, como da renúncia a essa faculdade, como ainda do decurso do prazo estabelecido na lei para o respetivo exercício. É nesse sentido que se afirma que o recurso para o Tribunal Constitucional depende da definitividade da decisão recorrida e que esta «tanto pode ser alcançada através da exaustão efetiva dos meios ordinários de impugnação, como através da sua preclusão, designadamente por renúncia à sua utilização ou decorrente do decurso do prazo sem a sua interposição» (Acórdão n.º 713/2022). 10. Os requisitos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucionalidade dispõem de um regime próprio, que decorre, nomeadamente, dos artigos 280.º, da Constituição, e 70.º da LTC. Ora, quer o artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, quer o artigo 70.º, n.º 1, da LTC, referem expressamente que são recorríveis as «decisões dos tribunais», o que abrange as decisões singulares. Assim, a natureza singular ou colegial do órgão que profere a decisão jurisdicional não releva para o efeito de estabelecer a sua recorribilidade para o Tribunal Constitucional. Ora, este dado não se altera quando estão em causa decisões prolatadas pelos tribunais superiores. Senão vejamos. Segundo o artigo 70.º, n.º 3, da LTC, «[s]ão equiparadas a recursos ordinários (…) as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência». Por força dessa equiparação, torna-se aplicável às «reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência» o regime estabelecido nos n.ºs 2 e 4 do artigo 70.º da LTC. Ora, lidos esses preceitos com as devidas adaptações – i.e., substituindo a referência a «recursos ordinários» por «reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência» -, o resultado a que se chega é o seguinte: os «recursos previstos nas alíneas b) e f) [do n.º 1 do artigo 70.º da LTC] apenas cabem de decisões que não admitam [reclamações para a conferência], por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados tod[a]s [a]s que no caso cabiam» (n.º 2); «[e]ntende-se que se acham esgotados [as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência], nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou [essas reclamações] não possam ter seguimento por razões de ordem processual» (n.º 4). Em suma, a circunstância de a decisão singular proferida pela Juíza Conselheira relatora do Supremo Tribunal Administrativo não ter sido objeto de reclamação para a conferência não permite, por si só, estabelecer a sua irrecorribilidade para o Tribunal Constitucional. O que releva para esse efeito é que, aquando da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, tal decisão singular não fosse ainda definitiva por não se haver ainda esgotado, seja por exaustão, seja por preclusão, a possibilidade de reclamação para a conferência». 11. Tais considerações são inteiramente aplicáveis no caso vertente. De acordo com o próprio despacho reclamado, aquando da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a decisão singular aqui recorrida já era definitiva, efeito este produzido pelo decurso do prazo de reclamação dessa decisão para a conferência. Assim sendo, não resultando a LTC a impossibilidade de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão singular definitiva, ainda reclamável para a conferência, o recurso não pode ser rejeitado com esse fundamento como se explicou no Acórdão n.º 957/2025. 12. No entanto, existe uma outra causa de não admissão, a que também se aludiu no Acórdão n.º 957/2025. Aí se escreveu: […] sempre se dirá que o recurso também não poderia ser admitido por falta de utilidade. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que determina caber recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente. Trata-se de uma condição imposta pelo caráter instrumental dos recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade: uma vez que o exercício da jurisdição constitucional não se destina a dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v. os Acórdãos n.ºs 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999). Ora, o reclamante pede ao Tribunal Constitucional a fiscalização da «interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo». Sucede que, para não admitir o recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo, a decisão recorrida começou por mobilizar o artigo 26.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, rejeitando o recurso pelo facto de o Supremo Tribunal Administrativo apenas apreciar acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos proferidos em «primeiro grau de jurisdição». Em seguida, encarando a possibilidade excecional de recurso de revista de decisões proferidas Tribunais Centrais Administrativos em segundo grau de jurisdição, concluiu que não haviam sido invocados os pressupostos específicos previstos no artigo 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Perante esta falta de coincidência com a ratio decidendi, é manifesto que o julgamento da questão de inconstitucionalidade com que foi delimitado o objeto do recurso é inútil». 13. Ora, estando em causa o mesmo reclamante e sendo idêntica a questão de inconstitucionalidade objeto do recurso que não foi admitido nos presentes autos, o que se escreveu no Acórdão n.º 957/2025 é inteiramente transponível para o caso vertente na medida em que não resulta da decisão aqui recorrida que o Tribunal a quo tenha fundado a não admissão do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo na aplicação do «elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT)». 14. Em suma, a decisão de rejeição do recurso para o Tribunal Constitucional deve ser confirmada, com a consequente improcedência da presente reclamação. 15. Por decair na presente reclamação, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 14 de janeiro de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão (subscrevo o presente Acórdão, embora considere que as razões pelas quais a decisão definitiva são as que constam do despacho recorrido) - José João Abrantes