Texto integral (6455 palavras)
ACÓRDÃO Nº 26/2026
Processo n.º 1353/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do
Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante A. e reclamado Instituto
da Segurança Social, IP, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do
artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido
pela Juíza Conselheira relatora, em 25 de setembro de 2025, que não admitiu o
recurso de constitucionalidade por si interposto.
2. O ora reclamante interpôs recurso
da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra para o
Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 28 de novembro de
2024, negou provimento ao recurso.
Inconformado o aqui reclamante
interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso esse que não
foi admitido por despacho da Juíza Desembargadora relatora.
Reclamou então do despacho de não
admissão de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, reclamação que foi
indeferida por decisão singular da Juíza Conselheira relatora, em 30 de junho
de 2025.
Notificado, o reclamante interpôs
recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido, por
decisão de 25 de setembro de 2025.
3. O requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«A., Reclamante nos autos à margem referenciados e neles
devidamente identificado, notificado da decisão singular que indeferiu a
reclamação apresentada e porque não se conforma com o teor do ali decidido, dele
vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto
no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e
2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos próprios
autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da
Lei n.º 28/82, de 15.11.
A
interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à
apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que resulta da interpretação
do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º
e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui
aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não
admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal
Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo
18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional
efetiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para
os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro -
inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos
do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Questão de
inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente na
reclamação apresentada perante o Supremo Tribunal Administrativo
PELO
EXPOSTO,
Requer-se
a Vossa Excelência se digne admitir o presente recurso, nos termos e para os
efeitos dos artigos 75.º - A e 76.º, nº 1, da Lei n.º 28/82, de 15.11».
4. Para rejeitar o recurso de constitucionalidade, o
Tribunal recorrido socorreu-se dos seguintes fundamentos:
«1.A.
, Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado,
tendo sido notificado da decisão singular que indeferiu a reclamação
apresentada contra o despacho de não admissão do recurso, interpôs o presente
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos
280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos
artigos 70.º, n.º 1, alínea b)e n.º 2 e75.º, n.ºs 1 e2, da Lei n.º 28/82, de
15.11 (doravante “LOTC").
Cumpre proferir decisão
sobre a admissibilidade deste recurso, nos termos do artigo 76.º da LOTC.
2. O presente recurso não
pode ser admitido.
Porque foi interposto ao
abrigo do artigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC.
E porque os recursos
interpostos ao abrigo desta alínea do n.º 1 do artigo 70.º citado apenas cabem
de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já
haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a
uniformização de jurisprudência - seu n.º 2.
E são equiparadas a
recurso ordinário, para este efeito, as reclamações dos despachos dos juízes
relatores para a conferência - seu n.º 3.
Assim, não é admissível
recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão do relator que mantém o
despacho reclamado de não admissão do recurso porque daquela decisão cabe
reclamação para a conferência- artigos 282.º, n.º 6, do Código de Procedimento
e de Processo Tributário e artigos 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, ambos do
Código do Processo Civil.
Poderia dizer-se que,
embora coubesse reclamação para a conferência dessa decisão, o Reclamante
deixou - entretanto - esgotar o prazo para o efeito o prazo para o fazer. E que
tendo decorrido o respetivo prazo sem que a reclamação fosse efetuada, o
recurso para o Tribunal Constitucional passaria a ser admissível, atento o n.º
4 do referido artigo 70.º.
Mas a disposição em causa
não pode ser interpretada dessa forma. Porque quando a lei admite reclamação
não admite o recurso.
O que bem se compreende,
sobretudo se for levado em conta que a reclamação tem uma função e reexame da
decisão do relator, conhecendo a conferência das questões nos mesmos termos e
com o mesmo âmbito ou extensão. Sendo, por isso, uma via célere e mais eficaz
de tutela dos interesses do visado.
Assim, o normativo em
análise deve ser interpretado no sentido de que não é admissível recurso para o
Tribunal Constitucional se a decisão recorrida admitir reclamação, nos termos
da respetiva lei processual.
Pelo que o presente
recurso não é admissivel" - cfr. despacho proferido no processo 1316/23.3
BEPRT- R1, em tudo idêntico.
***
3. Nos termos e com os
fundamentos expostos, decido não admitir o recurso.
Custas do incidente pelo
Recorrente, fixando-se em 2 UC's (duas unidades de conta) a taxa de justiça e
sem prejuízo do apoio judiciário que tenha sido concedido.
Notifique».
5. Sobre este despacho recaiu a
presente reclamação, apresentada nos termos seguintes:
«[...]
A., Recorrente
nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificada, notificado
do despacho que não admitiu o recurso por si interposto para o Colendo Tribunal
Constitucional e, porque não se pode conformar com o teor do ali decidido, dele
RECLAMA PARA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para
os efeitos do vertido nos artigos 76.º no 4 e 80.º nºs 2 a 5 da Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro,
EXCELENTÍSSIMO
CONSELHEIRO PRESIDENTE
Vem a
presente reclamação interposta no seguimento do despacho que não admitiu 0
recurso interposto pelo Reclamante para este Colendo Tribunal.
Para
tanto, a decisão reclamada considerou:
"Assim,
não é admissível recurso para 0 Tribunal Constitucional de uma decisão do
relator que mantém 0 despacho reclamado de não admissão do recurso (...)"
Ora, salvo
o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode o Reclamante conformar com
tal entendimento, por entender e sustentar que se mostram verificados os
pressupostos formais e materiais para a admissibilidade do recurso interposto.
Senão
vejamos.
Nos termos
da LTC, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente a verificação
dos seguintes pressupostos, a saber:
i) que
este seja atempadamente interposto (artigo 75.º);
ii)de
decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5);
iii) que
vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1);
iv) a
inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do
tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º
2 do artigo 72.º);
v) e que
coincidam com a ratio decidendi dessa decisão,
atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo
80.º, n.º 2).
O aqui
Reclamante interpôs recurso para este Colendo Tribunal, ao abrigo do disposto
no artigo 28o.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e
2, da Lei n.º 28/82, de 15.11, submetendo à fiscalização concreta da
constitucionalidade as normas constantes do elenco normativo integrado pelas
disposições dos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT
e artigo 64'4.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no
sentido da não admissibilidade de C recurso interposto da decisão proferida
pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por
violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao
direito e tutela jurisdicional efetiva).
Compulsados
os autos, resulta indubitável que o Reclamante interpôs o recurso atempadamente
(artigo 75.º) bem como, resulta ainda que a decisão sobre que recaiu o presente
recurso, não admite recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5) e que, a
inconstitucionalidade foi prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal
que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do
artigo 72.º).
Ademais,
salvo melhor entendimento, analisando 0 requerimento de interposição do recurso
de constitucionalidade, observa-se que, 0 Reclamante logrou identificar as
questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa que constituem
objeto idóneo do presente recurso e que tais normas coincidem com a ratio decidendi da decisão recorrida (artigo 80.º,
n.º 2).
Pretende,
pois, o Reclamante que este Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade
das normas e/ou interpretações normativas que considera ofensivos dos
princípios e preceitos legais e constitucionais invocados no requerimento de
interposição do recurso, e em que se estribaram a decisão recorrida.
Ora,
segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo
280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe
recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade ou
ilegalidade haja sido suscitada durante o processo.
Resulta
assim indubitável que o Reclamante cumpriu os pressupostos formais e
materiais legalmente previstos para a admissibilidade do recurso interposto.
TERMOS
EM QUE,
-
Revogando o despacho reclamado e admitindo o recurso interposto, fará Vossa
Excelência a acostumada».
6. O Digno Magistrado do Ministério
Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação com base nos seguintes
fundamentos:
«[…]
1. A. apresenta reclamação, ao abrigo
do art. 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (LTC), da decisão da Exma.
Senhora Juíza Conselheira do Supremo Tribunal Administrativo, de 25.09.2025,
que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional da decisão
singular proferida nos autos a 30.06.2025.
2.Pronunciando-nos sobre a
reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao
reclamante, não só pelo fundamento expresso no despacho da Senhora Conselheira
do Supremo Tribunal Administrativo, supracitado.
3. Na verdade. acresce que o
próprio recurso não tem um objeto normativo, incidindo diretamente sobre a
decisão acerca da recorribilidade.
4. O seu enunciado, vago e
impreciso, não se dirige a normas adequadamente delimitadas, mas apenas,
genericamente, à decisão de admitir ou não o pretendido recurso para o STA.
5. O requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional visa, ainda revisitar o
percurso hermenêutico do TCA/STA que não cabe na competência do Tribunal
Constitucional, tornando claro que se trata de um recurso que visa diretamente
a decisão recorrida, sendo que as decisões judiciais em si mesmas não são
passíveis de recurso de constitucionalidade.
6. Trata-se, em suma, de um
objeto inidóneo para fundar o pretendido recurso de fiscalização concreta de
natureza normativa.
7. Tal circunstância obsta, além
do mais e a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido, devendo
indeferir-se a reclamação apresentada».
7. Em 25 de novembro de 2025 foi
proferido o seguinte despacho:
«Notifique o reclamante para,
querendo, se pronunciar acerca da possibilidade de a reclamação vir a ser
indeferida com fundamento na falta de utilidade do conhecimento do objeto do
recurso de constitucionalidade pelo facto de a interpretação enunciada no requerimento
de interposição não ter sido aplicada na decisão recorrida, como ratio
decidendi da não admissão do recurso interposto da decisão proferida pelo
Tribunal Central Administrativo.
O reclamante poderá ainda
pronunciar-se, querendo, sobre o parecer o Ministério Público, do qual deverá
ser enviada cópia».
8. O reclamante nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
9. Compete ao tribunal que tiver
proferido a decisão recorrida apreciar o requerimento de interposição do
recurso para o Tribunal Constitucional, que «deve ser indeferido quando não
satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no
seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto
fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem
manifestamente infundados» (artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da LTC).
Do despacho que indefira o
requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), meio que deve ser acionado no
prazo de dez dias contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º,
n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º
da LTC) e cuja apreciação compete à conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). A
decisão que julgue a reclamação do despacho de não admissão do recurso de
constitucionalidade - note-se por
último - não pode ser impugnada e, caso
a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do
recurso. É o que expressamente decorre do n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Uma vez
que o deferimento da reclamação determina «a preclusão dos poderes cognitivos
do Tribunal em matéria de não admissão do recurso», o seu julgamento implica
«considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou
de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação
dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso» (Acórdão n.º 304/2019).
10. O despacho reclamado rejeitou o
recurso de constitucionalidade por entender que a decisão de que o mesmo foi
interposto não é recorrível para o Tribunal Constitucional tendo em conta o que
dispõe o n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
Tal como se concluiu no Acórdão n.º
957/2025, que se confrontou com uma situação em tudo idêntica àquela que
precedeu a reclamação apresentada nos presentes autos, o entendimento seguido
na decisão aqui reclamada, segundo o qual «não é admissível recurso para o Tribunal
Constitucional de uma decisão do relator que mantém o despacho reclamado de não
admissão do recurso porque daquela decisão cabe reclamação para a conferência», não
pode ser acompanhado sem mais.
A propósito do ónus de reclamação
para a conferência de uma decisão singular como pressuposto de acesso ao
Tribunal Constitucional escreveu-se no Acórdão n.º 957/2025 o seguinte:
«[…]
De acordo com o despacho
reclamado, tratando-se de decisão singular proferida pela relatora, o
recorrente teria de ter reclamado previamente para a conferência do Supremo
Tribunal Administrativo, pelo que, não tendo esgotado esse meio impugnatório,
não poderá aceder ao Tribunal Constitucional. Contudo, não é exatamente assim.
Na verdade, a LTC não impõe à
parte o ónus de fazer efetivo uso de todos os meios impugnatórios
que a lei lhe faculta, como condição de acesso ao Tribunal Constitucional. O
que impõe é, no momento em que o recurso de constitucionalidade é interposto, a
decisão em causa, singular ou coletiva, seja já, em face do que dispõe o n.º 2
do artigo 70.º da LTC, uma decisão definitiva e, como tal, recorrível
para o Tribunal Constitucional.
Sobre o sentido e alcance do
pressuposto fixado no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, importa recuperar o que se
escreveu no Acórdão n.º 805/2024:
«[…]
10. O despacho reclamado
rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento no disposto
nos artigos 75.º, n.º 1, e 76.º, n.º 2 da LTC, considerando que o mesmo fora
interposto depois de esgotado o prazo de 10 dias legalmente fixado para o efeito,
sendo, nessa medida, intempestivo. Para assim concluir, o despacho reclamado
considerou que o dies a quo do prazo estabelecido no artigo 75.º, n.º 1,
da LTC, coincidiu, no caso dos autos, com a notificação do despacho de que foi
interposto o recurso de constitucionalidade, o mesmo é dizer, a decisão
proferida em 1 de fevereiro de 2024, que não admitiu o articulado de alegações
apresentado pelo reclamante pelo facto de este não ter comprovado nos autos,
dentro do prazo que lhe fora concedido para o efeito, o pagamento da taxa de
justiça e multa respetiva.
Tal premissa, contudo, não pode
ser aqui acompanhada. Assim é porque o prazo de 10 dias para a interposição de
recurso de constitucionalidade fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC tem início, não com a notificação da decisão recorrida para o Tribunal
Constitucional, mas sim no momento em que esta deva considerar-se definitiva,
o que pressupõe, por sua vez, o esgotamento dos meios ordinários de
impugnação. É o que resulta claramente dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da
LTC: o n.º 2 determina que os recursos de interpostos ao abrigo da alínea b)
do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso
ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que
no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência»; o
n.º 3 equipara para este efeito «a recursos ordinários as reclamações para
os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de
retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores
para a conferência».
Ora, por força do n.º 4 do
artigo 70.º da LTC, consideram-se esgotados os recursos ordinários quando «haja
decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição». Quer isto dizer que,
não havendo lugar à impugnação da decisão recorrida para o Tribunal
Constitucional perante o tribunal hierarquicamente superior àquele que a
proferiu, o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade apenas
se inicia após o esgotamento do prazo de que o recorrente dispõe para
reagir contra aquela decisão através dos meios previstos na lei processual
aplicável.
11. É certo que tal
entendimento não é unânime na jurisprudência do Tribunal Constitucional. Na
verdade, no Acórdão n.º 223/2022, citado pelo Ministério Público, considerou-se
que, «[n]ão tendo o recorrente suscitado qualquer incidente, reclamação ou
recurso, a decisão recorrida é definitiva, na respetiva ordem jurisdicional,
desde a sua prolação. Razão pela qual é da sua notificação que se conta o prazo
de recurso (n.º 1 do artigo 638.º do CPC, mobilizável ao processo de
fiscalização concreta por força do artigo 69.º da LTC)».
Porém, pelas razões que passarão
a expor-se, não é esta a orientação que aqui se seguirá.
12. O artigo 70.º da LTC
dispõe sobre as decisões de que pode recorrer-se. Nos termos do respetivo
n.º 2, o recurso para o Tribunal Constitucional, quando fundado na alínea b)
do n.º 1, apenas pode ser interposto verificada uma de duas condições: (i)
a decisão não admite recurso; ou (ii) esgotaram-se os recursos
que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. A
lei é inequívoca no sentido de que somente se pode interpor recurso para
o Tribunal Constitucional de uma decisão relativamente à qual se verifique umas
das condições previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 70.º da LTC. E se o direito
processual a interpor o recurso para o Tribunal Constitucional depende de
verificação de tais condições alternativas, o seu exercício apenas pode ter
lugar após a ocorrência de alguma delas. O que significa, por sua vez,
que o termo inicial do prazo para interposição do recurso fundado na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só poderá coincidir com
o momento a partir do qual tal recurso pode ser efetivamente interposto,
o mesmo é dizer, com o momento em que a decisão recorrida se torna definitiva
na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu.
Tal solução, para além de não
ser contrariada pelo preceituado no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, que se limita
a fixar o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, decorre
da norma que emerge da conjugação do n.º 1 do artigo 75.º da LTC com os n.ºs
2 e 4 do artigo 70.º do mesmo diploma. Trata-se de um regime específico
previsto na LTC, não inteiramente coincidente com aquele que se encontra
previsto no artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex
vi artigo 69.º da LTC, de acordo com o qual o início da contagem do
prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, depende de a
decisão recorrida para o Tribunal Constitucional ser ou não impugnável na ordem
dos tribunais de que procede.
13. Se a decisão não for
impugnável, o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional inicia-se com a
sua notificação ao recorrente. Nestes casos, efetivamente, a solução é idêntica
àquela que se encontra prevista no artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo
Civil, sendo aplicável, não por via da aplicação subsidiária deste preceito da
lei processual civil, mas por aplicação do artigo 70.º, n.º 2, em conjugação
com o artigo 75.º, n.º 1, ambos da LTC, como se referiu.
14. Já assim não será se
a decisão for impugnável. Neste caso, a LTC dispõe de um regime específico, distinto
da regra estabelecida no artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
De acordo com esse regime, o recurso para o Tribunal Constitucional apenas pode
ser interposto quando se esgotarem todos os recursos ordinários (artigo
70.º, n.º 2, parte final, da LTC) e estes consideram-se esgotados «quando
tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição
ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem
processual» (artigo 70.º, n.º 4, da LTC).
Assim, se a decisão apenas é
recorrível para o Tribunal Constitucional verificado que seja o esgotamento da
possibilidade de recurso ordinário, designadamente pelo decurso do prazo
para a sua interposição, isso significa que o prazo de 10 dias estabelecido no
artigo 75.º, n.º 1, da LTC, apenas poderá ter início no momento em que a
decisão se torna definitiva para efeito de verificação do pressuposto
de admissibilidade do recurso para este Tribunal, isto é, quando tal
decisão já não mais pode ser impugnada na ordem jurisdicional a que pertence o
tribunal que a proferiu.
15. Ou seja, da
conjugação do artigo 70.º, n.º 4, com o 75.º, n.º 1, ambos da LTC, decorre que,
nos casos em que a decisão é recorrível, o recurso para o Tribunal
Constitucional deve ser interposto no prazo de 10 dias a contar: (i) da
renúncia expressa ao direito de recurso (veja-se que, conforme vem sendo
pacificamente entendido por este Tribunal, a mera interposição de recurso de
constitucionalidade dentro do prazo previsto para a interposição de recurso
ordinário da decisão recorrida não vale como facto concludente inequívoco da
vontade de o não utilizar, sendo inadmissível a antecipada interposição de
recurso sem que a parte renuncie expressamente ao meio de reação que
normalmente se seguiria de acordo com a lei processual aplicável, cf. os
Acórdãos n.ºs 105/2003, 108/2004, 153/2008, 427/2008 e 76/2009); (ii) do
esgotamento do prazo de recurso; ou (iii) da existência de uma razão de
ordem processual impeditiva do recurso. Nestes três casos, o prazo para a
interposição do recurso de constitucionalidade não se conta a partir da
notificação da decisão recorrida nos termos que constam do artigo 638.º, n.º 1,
do Código de Processo Civil, mas sim do momento em que se verifica uma
daquelas três condições. Como se referiu, a LTC dispõe de um regime processual
específico que, refletindo a função do Tribunal Constitucional no
sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, se destina
precisamente a assegurar que este seja somente chamado a reapreciar, no
âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade
abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem
jurisdicional a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v.,
o Acórdão n.º 489/2015). É por isso que o recurso para o Tribunal
Constitucional depende da definitividade da decisão recorrida e
esta do esgotamento, por exaustão ou preclusão, dos meios
de impugnação ordinários.
16. Entender-se que o
prazo fixado no n.º 1 do artigo 75.º da LTC se inicia com a notificação de uma
decisão recorrível significaria admitir a possibilidade de recorrer para o
Tribunal Constitucional de uma decisão que ainda não é definitiva. Sendo
certo que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade se afere por referência ao momento em que o mesmo é
interposto e a mera interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não
corresponde a uma forma adequada de renúncia aos meios de impugnação
ordinários. O que confirma o que acabou de afirmar-se. Caso o recurso para o
Tribunal Constitucional devesse ser interposto no prazo de 10 dias a contar da
notificação de uma decisão recorrível, tal equivaleria a admitir a interposição
do recurso de constitucionalidade de uma decisão que ainda não era nesse
momento definitiva, o mesmo é dizer, que «não constitui[a]
ainda, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a última
palavra dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que proferiu a
decisão recorrida» (v., o Acórdão n.º 489/2015).
Aliás, se assim fosse, nenhum
sentido útil teria a opção de considerar esgotados os recursos ordinários não
apenas por exaustão, como ainda por preclusão, isto é, «quando
[…] haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição» (artigo
70.º, n.º 4, da LTC). Se tal facto é expressamente referido como uma das
hipóteses em que se devem por «esgotados todos os recursos ordinários»
(artigo 70.º, n.º 4, da LTC) e se é com o esgotamento dos recursos ordinários
que a decisão se torna recorrível para o Tribunal Constitucional, isso só pode
significar que o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade se
inicia, não com a notificação da decisão recorrida, mas no momento em que esta
não é mais impugnável na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a
proferiu. Basta pensar que, nos casos em que o prazo de recurso de 10 dias para
o Tribunal Constitucional é inferior ao prazo de recurso ordinário, se
admitiria, caso assim não fosse, a interposição de recurso de uma decisão que a
LTC ainda não considera definitiva.
17. Esta interpretação
não parece, além do mais, colidir com a posição expressa por Carlos Lopes do
Rego, citado pelo Ministério Público, quando refere que o n.º 2 do artigo 75.º
da LTC não é «aplicável quando a parte nenhum recurso ordinário tenha
interposto, limitando-se a aguardar passivamente pela definitividade da decisão
que pretendia impugnar perante o Tribunal Constitucional» (Os Recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, Coimbra, 2010, p. 189). Na verdade, o n.º 2 do artigo 75.º da LTC
contém uma regra especial de determinação do dies a quo do prazo fixado
no respetivo n.º 1, regra essa que, como salienta o Acórdão n.º 12/2009, se
destina a acautelar a possibilidade de o «recorrente estar convencido da recorribilidade da decisão,
permitindo-se-lhe que recorra ainda para o Tribunal Constitucional após ter
sido judicialmente declarada a impossibilidade de existir recurso ordinário».
Ou seja, se a decisão for irrecorrível, o prazo de 10 dias para a interposição
do recurso de constitucionalidade conta-se da notificação da decisão recorrida
(artigo 70.º, n.º 2, da LTC) e «só se os reclamantes tivessem interposto
recurso ordinário e o mesmo não fosse admitido, com fundamento em irrecorribilidade
da decisão, é que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se conta
[…] desde o momento em que se tornasse definitiva a decisão que não
admit[a] o recurso (artigo 75.º, n.º 2, da LTC)». Já não terá
aplicabilidade o artigo 75.º, n.º 2, da LTC, quando, tratando-se de uma decisão
irrecorrível, a parte não interpõe recurso de constitucionalidade dentro dos 10
dias subsequentes ao da respetiva notificação no erróneo convencimento de que
se trata de decisão recorrível e, nessa medida, sujeita à preclusão dos meios
de impugnação ordinários.
18. Se
a decisão for recorrível, o artigo 75.º, n.º 2, da LTC, não é aplicável.
Nesta situação, pelas razões já explanadas, o dies a quo do prazo para a
interposição do recurso de constitucionalidade é fixado de acordo com o regime
que resulta da conjugação dos artigos 70.º, n.ºs 2 e 4, e 75.º, n.º 1, da LTC,
segundo o qual tal prazo se inicia com a preclusão dos meios ordinários de impugnação
por via de renúncia, decurso do prazo ou outra razão processual impeditiva do
respetivo acionamento.
19. Aliás,
quanto a esta questão, Carlos Lopes do Rego parece exprimir mais dúvidas do
que certezas, designadamente quando se interroga sobre se o prazo de 10 dias
fixado no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, se deverá contar «da ocorrência do
facto processual que origina a preclusão dos normais meios impugnatórios – o
que naturalmente implicará uma “prorrogação” do prazo de interposição do
recurso de constitucionalidade, relativamente à regra geral segundo o qual tal
prazo de conta da notificação da decisão recorrida, “ex vi” do artigo 685.º do
Código de Processo Civil, em conjugação com a remissão constante do artigo 69.º
desta Lei?» (ob. cit., p.124). Não obstante, não deixa ainda assim de
referir o Acórdão n.º 457/1999, onde se concluiu que, «nesses casos,
nas palavras de Armindo Ribeiro Mendes (Recursos
em processo civil, cit., pág. 332), “o prazo para interpor o recurso
de constitucionalidade só começa a correr, após o termo do prazo para interpor
o recurso ordinário que no caso coubesse”, e que não foi interposto».
20. Por todas estas
razões, e em suma, há que reconhecer razão ao reclamante quando afirma que o
prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade apenas se iniciou
após o esgotamento do prazo para a impugnação da decisão recorrida para o
Tribunal Constitucional.»
9. Tal orientação é inteiramente transponível para o caso
vertente.
É
certo que, no recente Acórdão n.º 667/2025, o Tribunal subscreveu a posição que
veio a ser acolhida na decisão ora reclamada, considerando que, pelo menos nos
casos em que estão em causa decisões singulares proferidas pelos relatores dos
tribunais superiores, existe um ónus de reclamação para a conferência,
apenas sendo recorrível para o Tribunal Constitucional o acórdão que vier a ser
proferido na sequência de tal reclamação. De modo que, não existindo essa
reclamação prévia, fica precludido o acesso da parte ao Tribunal
Constitucional.
Crê-se,
todavia, não haver razões para rever o entendimento seguido no Acórdão
n.º 805/2024 quanto ao sentido e alcance da exigência
estabelecida no n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
Vejamos
porquê.
De
acordo com o artigo 70.º da LTC, são recorríveis para o Tribunal
Constitucional as «decisões judiciais», não sendo exigida a condição
acima referida - isto é, a sua natureza colegial, quando provenham de
tribunais superiores. O que a LTC impõe é que a decisão judicial seja
definitiva (artigo 70.º, n.ºs 2 e 4, da LTC), equiparando a reclamação para
a conferência a um recurso ordinário (artigo 70.º, n.º 3, da LTC). Ora, a
definitividade pressupõe o esgotamento dos meios de impugnação ordinários, o
que pode ocorrer tanto através do exercício da faculdade de impugnação, como da
renúncia a essa faculdade, como ainda do decurso do prazo
estabelecido na lei para o respetivo exercício. É nesse sentido que se afirma
que o recurso para o Tribunal Constitucional depende da definitividade
da decisão recorrida e que esta «tanto pode
ser alcançada através da exaustão efetiva dos meios ordinários de
impugnação, como através da sua preclusão, designadamente por renúncia à
sua utilização ou decorrente do decurso do prazo sem a sua interposição»
(Acórdão n.º 713/2022).
10.
Os requisitos de admissibilidade do
recurso para o Tribunal Constitucionalidade dispõem de um regime próprio, que
decorre, nomeadamente, dos artigos 280.º, da Constituição, e 70.º da LTC. Ora,
quer o artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, quer o artigo 70.º, n.º 1, da LTC,
referem expressamente que são recorríveis as «decisões dos tribunais»,
o que abrange as decisões singulares. Assim, a natureza singular ou
colegial do órgão que profere a decisão jurisdicional não releva para o efeito
de estabelecer a sua recorribilidade para o Tribunal Constitucional. Ora, este
dado não se altera quando estão em causa decisões prolatadas pelos tribunais
superiores.
Senão
vejamos.
Segundo
o artigo 70.º, n.º 3, da LTC, «[s]ão equiparadas a recursos ordinários
(…) as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência».
Por força dessa equiparação, torna-se aplicável às «reclamações dos
despachos dos juízes relatores para a conferência» o regime estabelecido
nos n.ºs 2 e 4 do artigo 70.º da LTC. Ora, lidos esses preceitos com as devidas
adaptações – i.e., substituindo a referência a «recursos ordinários»
por «reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência» -, o
resultado a que se chega é o seguinte: os «recursos previstos nas alíneas b)
e f) [do n.º 1 do artigo 70.º da LTC] apenas cabem de decisões que não
admitam [reclamações para a conferência], por a lei o não prever ou por
já haverem sido esgotados tod[a]s [a]s que no caso cabiam»
(n.º 2); «[e]ntende-se que se acham esgotados [as reclamações dos
despachos dos juízes relatores para a conferência], nos termos do n.º 2,
quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua
interposição ou [essas reclamações] não possam ter seguimento por razões
de ordem processual» (n.º 4).
Em suma, a circunstância de a
decisão singular proferida pela Juíza Conselheira relatora do Supremo Tribunal
Administrativo não ter sido objeto de reclamação para a conferência não
permite, por si só, estabelecer a sua irrecorribilidade para o Tribunal
Constitucional. O que releva para esse efeito é que, aquando da interposição do
recurso para o Tribunal Constitucional, tal decisão singular não fosse ainda definitiva
por não se haver ainda esgotado, seja por exaustão, seja por
preclusão, a possibilidade de reclamação para a conferência».
11. Tais considerações são
inteiramente aplicáveis no caso vertente.
De acordo com o próprio despacho
reclamado, aquando da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a
decisão singular aqui recorrida já era definitiva, efeito este produzido pelo
decurso do prazo de reclamação dessa decisão para a conferência.
Assim sendo, não resultando a LTC a
impossibilidade de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de
uma decisão singular definitiva, ainda reclamável para a conferência, o recurso
não pode ser rejeitado com esse fundamento como se explicou no Acórdão n.º
957/2025.
12. No entanto, existe uma outra
causa de não admissão, a que também se aludiu no Acórdão n.º 957/2025.
Aí se escreveu:
[…] sempre se dirá que o
recurso também não poderia ser admitido por falta de utilidade.
O recurso foi interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que determina caber
recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…)
[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante
o processo». Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos
interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a
decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da
norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo
recorrente. Trata-se de uma condição imposta pelo caráter instrumental
dos recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da
constitucionalidade: uma vez que o exercício da jurisdição constitucional não
se destina a dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual
juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo
recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo»
(Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja
validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo
tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente. Sempre que a resolução
da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a
quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento
do objeto do recurso carecerá de utilidade (v. os Acórdãos n.ºs
768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998,
556/1998 e 692/1999).
Ora, o reclamante pede ao
Tribunal Constitucional a fiscalização da «interpretação do elenco normativo
integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr.
artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º,
alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da
decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo». Sucede que, para
não admitir o recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central
Administrativo, a decisão recorrida começou por mobilizar o artigo 26.º, alínea
a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, rejeitando o
recurso pelo facto de o Supremo Tribunal Administrativo apenas apreciar
acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos proferidos em «primeiro grau
de jurisdição». Em seguida, encarando a possibilidade excecional de recurso
de revista de decisões proferidas Tribunais Centrais Administrativos em segundo
grau de jurisdição, concluiu que não haviam sido invocados os
pressupostos específicos previstos no artigo 285.º, n.º 1, do Código de
Procedimento e de Processo Tributário. Perante esta falta de coincidência com a
ratio decidendi, é manifesto que o julgamento da questão de
inconstitucionalidade com que foi delimitado o objeto do recurso é inútil».
13. Ora, estando em causa o mesmo
reclamante e sendo idêntica a questão de inconstitucionalidade objeto do
recurso que não foi admitido nos presentes autos, o que se escreveu no Acórdão
n.º 957/2025 é inteiramente transponível para o caso vertente na medida em que
não resulta da decisão aqui recorrida que o Tribunal a quo tenha fundado a não
admissão do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo na aplicação do «elenco
normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º
do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi
artigo 2.º, alínea e) do CPPT)».
14. Em suma, a decisão de rejeição
do recurso para o Tribunal Constitucional deve ser confirmada, com a
consequente improcedência da presente reclamação.
15. Por decair na presente
reclamação, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios fixados no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades de conta.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, sem prejuízo do apoio judiciário de
que possa beneficiar.
Lisboa, 14 de janeiro de 2026 - Joana Fernandes Costa
- Afonso Patrão (subscrevo o presente Acórdão, embora considere que as
razões pelas quais a decisão definitiva são as que constam do despacho
recorrido) - José João Abrantes