Texto integral (15 082 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 524/2024
Processo
n.º 1347/2023
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Centro de Arbitragem
Administrativa,
em que são recorrentes e ora reclamantes A., S.A., B., S.A., C., S.A. e D. (Portugal),
S.A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC),
da
decisão proferida por aquele centro de arbitragem em 16.11.2023.
2. As recorrentes interpuseram o recurso de constitucionalidade pela seguinte
forma:
“[…]
vêm, por não se conformarem com o seu
teor, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (que aprova a Lei
de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
abreviadamente designada por «LTC»),
o que fazem nos termos e com os
fundamentos seguintes:
I. Razão de ordem
1.º
Os n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC
determinam, respetivamente, que «O recurso para o Tribunal Constitucional
interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do
artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja
inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie», e,
bem assim, que «Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º
1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou
princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça
processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou
ilegalidade».
2.º
Por conseguinte, tendo em consideração que
o presente recurso para o Tribunal Constitucional vem interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dedicar-se-ão os pontos seguintes deste
requerimento à especificação dos elementos exigidos pelos transcritos preceitos
legais, em particular:
i) Das normas – ou sentidos
interpretativos – cuja inconstitucionalidade a Recorrente pretende ver
apreciada no âmbito do presente recurso;
ii) Da norma ou princípios constitucionais
que a Recorrente considera terem sido violados no caso concreto;
e, por fim,
iii) Da peça processual em que tal
inconstitucionalidade foi suscitada pela Recorrente.
II. Identificação das normas legais cuja
inconstitucionalidade se suscita (e breve contextualização do sentido
interpretativo que lhes foi atribuído pelo Tribunal Arbitral)
3.º
As Recorrentes pretendem, no âmbito do
presente recurso, suscitar a apreciação da inconstitucionalidade do sentido
interpretativo conferido pelo Tribunal Arbitral às seguintes normas legais:
i) Aos artigos 3.º a 6.º da Lei n.º
55/2007, de 31 de agosto, que, de forma conjugada, instituíram a Contribuição
de Serviço Rodoviário («CSR»);
e, bem assim,
ii) Ao artigo 2.º da Portaria n.º
112-A/2011, de 22 de março, que prescreve que «Os serviços e organismos
referidos no artigo anterior vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais
que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação das pretensões
relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida».
4.º
Por seu turno, contextualizando o sentido
interpretativo que as Recorrentes consideram ter sido indevidamente – i.e., em
termos incompatíveis com a Constituição da República Portuguesa – atribuído às
referidas normas legais, impõe-se sublinhar que:
i) No primeiro caso, o Tribunal Arbitral
veio entender que a CSR, tal como instituída pelos mencionados artigos 3.º a
6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, consubstancia um tributo qualificável
como uma contribuição financeira a favor de entidades públicas, nos termos
prefigurados pela alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da
República Portuguesa;
ii) No segundo caso, o Tribunal Arbitral
veio considerar que o referido artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de
março, sujeita a arbitragem tributária, somente, os tributos qualificados como
impostos em sentido estrito, excluindo do âmbito da arbitragem os demais
tributos referidos no artigo 2.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria
Tributária («RJAT») e enunciados no artigo 3.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária
(«LGT»).
5.º
É, portanto, a inconstitucionalidade dos
identificados sentidos interpretativos atribuídos pelo Tribunal Arbitral,
primeiro, aos artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, e, depois,
ao artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, que as Recorrentes
pretendem ver apreciada no âmbito do presente recurso.
III. Sobre as normas ou princípios constitucionais
concretamente violada(o)s
6.º
No primeiro caso acima identificado, as
Recorrentes entendem que interpretar os artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007,
de 31 de agosto, no sentido de qualificar a CSR aí consagrada como uma
contribuição financeira a favor de entidades públicas, implica atribuir às
referidas normas legais um alcance totalmente desconforme com a alínea i) do
n.º 1 do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa, lida à luz do
seu preciso significado histórico, contextualizado pela intenção de acoplar ao
regime das taxas as demais «contribuições financeiras que não são taxas em
sentido técnico mas que são contribuições criadas para e a favor de
determinadas entidades reguladoras e para sustentar financeiramente as mesmas»
[cf. Diário da Assembleia da República, VII Legislatura, 2.8 Sessão Legislativa
(1996-1997), II Série-RC - Número 46, p. 1381; destacado das Requerentes], e
tendo simultaneamente presente que algumas dessas contribuições, em particular
as contribuições especiais por maiores despesas, se encontr(av)am sujeitas, ab
initio, ao regime dos impostos.
7.º
Neste contexto, a CSR deve, atenta a sua
qualidade de contribuição especial por maiores despesas (segregada pelo
legislador constitucional de 1997 do conceito de contribuições financeiras a
favor de entidades públicas consagrado na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição da República Portuguesa), ser perspetivada como um verdadeiro
imposto, quer em sede constitucional, quer, consequentemente, em sede infraconstitucional.
8.º
Consequentemente, o sentido interpretativo
acolhido pelo Tribunal Arbitral acerca da qualificação do tributo consagrado
pelos artigos 3.º a 6º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, é materialmente
inconstitucional por violação da indicada alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição da República Portuguesa.
9.º
Já no segundo caso supra referido, as
Recorrentes entendem que o artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de
março, terá sempre de ser objeto de uma interpretação conforme com a lei (em
particular, com o artigo 2.º do RJAT), sob pena de inconstitucionalidade por
violação do disposto no artigo 112.º, n.º 6, da Constituição da República
Portuguesa, não sendo admissível considerar que, por via da referida Portaria,
o âmbito da competência material dos tribunais arbitrais – definido por lei –
tenha sido restringido aos impostos, com exclusão de outras categorias de
tributos, entre os quais a CSR.
10.º
Por conseguinte, interpretar o artigo 2.º
da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, no sentido de excluir do seu âmbito
de aplicação a discussão de um tributo qualificável, seja como contribuição
especial, seja como contribuição financeira, implicará atribuir a essa norma
legal um alcance desconforme com a artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT,
violando, dessa forma, o artigo 112.º, n.º 6, da Constituição da República
Portuguesa.
IV. Por fim, sobre a peça processual em
que se suscitaram as assinaladas inconstitucionalidades
11.°
Os vícios de inconstitucionalidade cuja
apreciação presentemente se requer foram devida e oportunamente suscitados
pelas Recorrentes na Réplica que apresentaram no supra indicado processo
arbitral n.º 508/2023-T, mais concretamente:
i) O primeiro vício de
inconstitucionalidade acima enunciado foi suscitado nos artigos 225.º e 226.º
da Réplica apresentada pelas Recorrentes nos presentes autos;
ii) Já o segundo vício de
inconstitucionalidade sindicado no presente recurso foi suscitado nos artigos
233.º e 234.º daquela mesma Réplica.
12.º
Finalizando o presente requerimento, resta
notar que o Tribunal Arbitral veio observar, em resposta aos vícios de
inconstitucionalidade invocados pelas ora Recorrentes, por um lado, que não «se
pode aceitar, à face da presunção de que o legislador soube exprimir o seu
pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), que fosse
atribuída à CSR a designação de "contribuição" se legislativamente se
pretendesse que ela fosse considerada como um "imposto" e não como
uma das "demais contribuições financeiras a favor das entidades
públicas" a que aludem o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP e o artigo
3.º, n.º 2, da LGT».
13.º
…e, por outro lado, que «a interpretação
correta, alicerçada no teor literal deste artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011
e nas regras interpretativas que constam do n.º 3 do artigo 9.º do Código
Civil, mas tendo também em conta as "circunstâncias em que a lei foi
elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada" (artigo
9.º, n.º 1, do Código Civil), é a de que se pretendeu restringir a vinculação
da Autoridade Tributária e Aduaneira aos tribunais arbitrais que funcionam no
CAAD a litígios em que estejam em causa tributos legislativamente classificados
como impostos ou explicitamente como tal considerados (como sucede com as
"contribuições especiais" referidas no n.º 3 do artigo 4.º da LGT),
com as exceções arroladas naquela norma».
V. Conclusão
14.º
Em suma, as Recorrentes pretendem submeter
à apreciação do Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, as inconstitucionalidades devida e oportunamente suscitadas
perante o Tribunal Arbitral na Réplica que apresentaram nestes autos,
15.º
...consubstanciadas na
inconstitucionalidade material dos artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31
de agosto, por violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição
da República Portuguesa...
16.º
...e na inconstitucionalidade material do
artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, por violação do artigo
112.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa. […]”.
3. No Tribunal Constitucional (TC), a relatora
proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão
Sumária n.º 70/2024, em que se decidiu “[n]ão julgar inconstitucional a norma contida no
artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22.03, interpretada no sentido de
estarem sujeitos a arbitragem tributária, somente, os tributos qualificados
como impostos em sentido estrito, excluindo do âmbito da arbitragem os demais
tributos referidos no artigo 2.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria
Tributária e enunciados no artigo 3.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária; e, em
consequência, [n]ão conhecer da parte restante do objeto deste recurso”, com os seguintes fundamentos:
“[…]
In
casu, as
recorrentes vieram fixar o objeto do seu recurso de constitucionalidade pela
seguinte forma:
«a
CSR, tal como instituída pelos mencionados artigos 3.º a 6.º da Lei n.º
55/2007, de 31 de agosto, consubstancia um tributo qualificável como uma
contribuição financeira a favor de entidades públicas, nos termos prefigurados
pela alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República
Portuguesa;»
«o
referido artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, sujeita a
arbitragem tributária, somente, os tributos qualificados como impostos em
sentido estrito, excluindo do âmbito da arbitragem os demais tributos referidos
no artigo 2.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária («RJAT») e
enunciados no artigo 3.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária («LGT»)».
Quanto
ao primeiro ponto, verifica-se que não há coincidência entre o objeto do
recurso e a específica ratio decidendi da decisão recorrida, uma vez que a
fundamentação da mesma não se centrou na interpretação e aplicação dos artigos
3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31.08, no sentido de se qualificar a
Contribuição de Serviço Rodoviário como uma “contribuição financeira a favor de
entidades públicas”.
De
facto, a decisão recorrida limita-se a referir, quanto a este diploma legal,
que a «Contribuição de Serviço Rodoviário (CSR) foi criada pela Lei n.º
55/2007, de 31 de agosto, visando financiar a rede rodoviária nacional,
tendo-se mantido em vigor até ao presente”, sem tomar posição sobre a sua
natureza jurídica com base nesses dois preceitos legais. A decisão recorrida
teve, ao invés, um fundamento diverso, que nunca assentou nesses dois
normativos, mas antes na interpretação do artigo 2.º da Portaria n.º
112-A/2011, de 22.03, como resulta evidente do seguinte trecho da decisão em
apreço (com itálicos da signatária):
«[…]
utilizando
a Constituição e a Lei designações específicas para classificar os vários tipos
de tributos, terá de se presumir também que, para efeito da definição das
competências dos tribunais arbitrais, se pretendeu aludir à classificação que a
legislativamente foi adotada em relação a cada tributo e não à que o intérprete
poderá considerar mais apropriada, como base em considerações de natureza
doutrinal. A classificação de tributos especiais, designadamente para apurar se
devem ser ou não tratados constitucionalmente como impostos é, frequentemente,
uma tarefa complexa, objeto de abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Não há qualquer razão para crer, em termos de razoabilidade, que o legislador,
que tem de se presumir que consagrou a solução mais acertada (artigo 9.º, n.º
3, do Código Civil), tivesse optado por impor indagações com esse nível de
dificuldade, incerteza de resultados e morosidade para definição da competência
dos tribunais arbitrais, em vez de optar pela identificação clara e segura dos
tributos a que pretendeu aludir através da designação que legislativamente foi
considerada adequada que, além do mais, se compagina melhor com a celeridade de
decisões que se visou atingir com a criação da arbitragem tributária.
[…]”.
Isto
é, a decisão recorrida não tomou, propriamente, posição acerca da natureza
jurídica da contribuição em causa, e não o fez certamente com base nos dois
preceitos legais expressamente mencionados pelas recorrentes, mas antes, e tão
somente, tomou o disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22.03,
como o fundamento em que assentou a decisão e que a justificou.
Ora,
como refere CARLOS LOPES DO REGO, “tendo já sido proferida a decisão impugnada,
é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso –
tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como
‘ratio decidendi’” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra,
Almedina, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao
disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou
ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a
que haja recusado aplicação”, pelo que todas as vias recursórias previstas no
artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada
interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e,
concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados
nesses exatos termos.
Assim,
por não se verificar a coincidência entre o objeto do recurso e os concretos
fundamentos normativos que foram mobilizados na decisão recorrida, este recurso
nunca poderia servir para revogar ou modificar essa decisão, pelo que sempre
será inútil a sua apreciação quanto a este primeiro ponto.
7.
Quanto ao segundo ponto do objeto deste recurso, cumpre frisar que, ao
contrário do pretendido pelas recorrentes, não compete a este Tribunal apreciar
se a interpretação do artigo 2.° da Portaria n.º 112-A/2011, de 22.03 foi a
mais correta ou adequada (ou se, como propugnado pelas recorrentes, o mesmo
“terá sempre de ser objeto de uma interpretação conforme com a lei”, “ sob pena
de inconstitucionalidade”), mas antes aferir da conformidade constitucional
dessa interpretação normativa, aceitando-a como um dado prévio a ter em conta
para esta finalidade. Pelo que se entende também que nunca poderá estar
propriamente em causa, como critério normativo a considerar para o efeito, “o
artigo 112.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa” (e isto para além
de, mais a jeito de um obiter dictum, se entender que esta norma não restringe
propriamente “o âmbito da competência material dos tribunais arbitrais definido
por lei”, fixando unicamente, como consta expressamente do preceito em questão
e por força do disposto no regime legal da arbitragem como meio alternativo de
resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária, máxime do seu
artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20.01 – “A vinculação da
administração tributária à jurisdição dos tribunais constituídos nos termos da presente
lei depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da justiça, que estabelece, designadamente, o tipo e o valor máximo
dos litígios abrangidos”, que os “serviços e organismos referidos no artigo
anterior vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD
que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja
administração lhes esteja cometida”), mas antes, como sucedeu no aresto a
seguir referenciado, os “princípios da igualdade e da tutela jurisdicional
efetiva”.
Efetivamente,
o TC tem uma função muito específica no âmbito do sistema judicial português e
tem a sua competência perfeitamente delimitada e fixada constitucional e
legalmente, de onde resulta que, no âmbito de recursos de decisões judiciais,
atua como um verdadeiro ‘tribunal de normas’ e nunca como mais um ‘tribunal do
caso concreto’ ou como um ‘tribunal de último recurso’ destinado a sindicar
qual será a melhor interpretação de preceitos infraconstitucionais ou a interpretá-los
de forma diversa do que a aceite pelo tribunal recorrido.
Relativamente
à constitucionalidade da norma em causa (rectius, em verdade, de uma norma
enunciada de forma muito similar e obtida por referência ao mesmo normativo), a
mesma foi já apreciada, em termos assertivos e com os quais se concorda, no
Acórdão n.º 545/2019 (citado, aliás, na decisão recorrida), em que se decidiu
“Não julgar inconstitucional a norma que determina que o âmbito da jurisdição
arbitral abrange pretensões relativas a impostos, não incluindo outros tributos
cuja administração seja conferida por lei à Autoridade Tributária, decorrente
do artigo 2.º, alínea a), da Portaria n.º 112 A/2011, de 22 de março”. Aí se
escreveu o seguinte:
“[…]
B) Do
mérito
9. A
recorrente entende que a norma que determina que o âmbito da jurisdição
arbitral abrange pretensões relativas a impostos, não incluindo «outros
tributos cuja administração seja conferida por lei à Autoridade Tributária»,
nomeadamente as pretensões relativas a contribuições financeiras, decorrente do
artigo 2.º, alínea a), da Portaria n.º 112 A/2011, é inconstitucional, por
violação dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva,
consagrados nos artigos 13.º e 20.º da Constituição.
10.
Como ponto de partida, diga-se, preliminarmente, que a Constituição não reserva
em absoluto a dirimição de litígios à justiça estadual, seja pelo expresso
acolhimento dos tribunais arbitrais constante do n.º 2 do artigo 209.º, seja
pela previsão de poder a lei institucionalizar instrumentos e formas de
composição não jurisdicional de conflitos (artigo 202.º, nº 4). Efetivamente,
como o Tribunal Constitucional afirmou no Acórdão n.º 244/2018, da 1.ª Secção,
ponto 9:
«Não
pode ser esquecido que o artigo 209.º, n.º 2 da Constituição prevê
expressamente a existência de tribunais arbitrais na ordem jurídica portuguesa.
Os tribunais arbitrais exercem a função jurisdicional na ordem jurídica da
República Portuguesa lado a lado com os tribunais estaduais. Da
“admissibilidade constitucional dos tribunais arbitrais”, o Tribunal
Constitucional tem retirado que “a Constituição não reserva em absoluto a
função jurisdicional aos tribunais estaduais, podendo caber aqui uma margem de
conformação do legislador no recurso à arbitragem como forma de resolução de
conflitos» (cfr. o Acórdão n.º 123/2015, n.º 11.3.1.).
É
certo que «a criação de tribunais arbitrais não pode deixar de se encontrar
preordenada a outros princípios constitucionais e, de entre estes, à garantia
de acesso aos tribunais e à garantia de reserva de jurisdição» (Acórdão n.º
230/2013, ponto 11). Existem, assim, limites constitucionais à criação de
tribunais arbitrais, em especial face a tribunais arbitrais necessários, pelo
que é possível a fiscalização da sua constitucionalidade».
Na
linha da jurisprudência citada, pode considerar-se que, à luz da Constituição,
os tribunais arbitrais constituem uma categoria autónoma de tribunais da
República Portuguesa, participando no exercício da função jurisdicional, pelo
que devem, nesses termos, comungar de características próprias dessa função,
pese embora não se possam qualificar como órgãos estaduais. Existe, nesse
campo, um espaço de liberdade do legislador democraticamente legitimado quanto
ao estabelecimento da justiça arbitral, quer voluntária, quer necessária,
embora com alguns limites decorrentes do texto constitucional.
No
contexto do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, o Acórdão n.º
177/2016, da 1.ª Secção, veio reconhecer que a arbitrabilidade dos litígios de natureza
tributária apresenta particularidades que justificam um tratamento diferenciado
relativamente à arbitragem em geral. Efetivamente, referiu o Tribunal
Constitucional que (ponto 14):
«(…) É
que se de qualquer tribunal arbitral se pode dizer que retira a sua competência
(da competência) de um tribunal do Estado, quando esta inclui matéria
tributária haverá de reconhecer-se que as decisões de um tribunal arbitral
tributário sobre a própria competência não podem deixar de estar submetidas a
reapreciação por um tribunal do Estado, sob pena de serem as próprias
atribuições deste em matéria tributária a ficar em risco.
Na
verdade, a matéria tributária situa-se no âmago das atribuições do Estado, nela
se evidenciando a necessária prossecução de interesses públicos absolutamente
essenciais a uma comunidade politicamente organizada, razão que levou a CRP, no
n.º 1 do artigo 103.º, a estatuir que “o sistema fiscal visa a satisfação das
necessidades financeiras do Estado”. Se não for possível sindicar judicialmente
a decisão de um tribunal arbitral tributário que, à revelia do quadro
regulamentar estabelecido, se considere competente numa certa matéria, então
tal significará que não existe nenhuma forma de assegurar que funções
tributárias que o Estado deve exercer não lhe serão "confiscadas",
sem controlo por um tribunal do Estado.
Decorrente
desta circunstância, a arbitrabilidade dos litígios de natureza tributária
apresenta particularidades que justificam um tratamento diferenciado
relativamente à arbitragem em geral.
Por um
lado, a competência dos tribunais arbitrais tributários depende de um ato
administrativo, praticado sob forma de portaria, pelos membros do Governo
indicados no n.º 1 do artigo 4.º do RJAT. Quer isto dizer que o legislador se
absteve de regular a competência dos tribunais arbitrais em matéria tributária,
remetendo tal regulamentação para o Governo, que a exercerá dentro do quadro
legal, norteado, seguramente, por razões de oportunidade e conveniência.
Por
outro lado, acentuando as implicações jurídico-públicas da arbitragem
tributária, note-se que a LAT, no seu artigo 29.º, exclui do direito
subsidiário aplicável as normas Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011,
de 14 de dezembro), preferindo-lhes, significativamente, para além do Código de
Processo Civil, normas de diplomas claramente ligados à atividade
administrativa e tributária».
A
natureza particular da arbitragem tributária também foi salientada pelo
Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 244/2018, da 1.ª Secção, notando estar
perante uma realidade diferente da mera oposição clássica entre arbitragem
voluntária e necessária. Pode ler-se na fundamentação do aludido acórdão o
seguinte, (ponto 9):
«As
entidades administrativas delimitadas [na Portaria n.º 112-A/2011] não podem
recusar a constituição de tribunais arbitrais, nas matérias aí previstas, se o
administrado o solicitar. É, portanto, uma situação algo distinta da que ocorre
na arbitragem voluntária, uma vez que as entidades administrativas estão a
priori vinculadas à opção que o administrado tomar neste domínio. A lógica
subjacente a um pacto arbitral em que ambas as partes do litígio acordam a sua
sujeição a um tribunal arbitral, que justifica certas dimensões do regime da
arbitragem voluntária, não pode ser inteiramente tida como aplicável na
presente situação. Desta forma, parte do enquadramento constitucional aplicável
aos tribunais arbitrais necessários deverá ser considerado aplicável neste
caso, em especial no que diz respeito às garantias de independência e imparcialidade
dos tribunais e de processo arbitral equitativo».
Os
tribunais arbitrais tributários participam, portanto, do exercício da função
jurisdicional na ordem jurídica portuguesa e a arbitragem tributária possui, em
virtude de especificidades da matéria em causa e do regime aplicável, um regime
especial.
11.
Feito este enquadramento prévio, é chegado o momento de analisar a norma objeto
de fiscalização à luz dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional
efetiva, consagrados nos artigos 13.º e 20.º da Constituição, invocados pelo
recorrente.
i) Da
violação do princípio da igualdade
12. O
princípio da igualdade «é um dos principais eixos estruturantes do regime
constitucional dos direitos fundamentais – um princípio estruturante do Estado
de Direito democrático e do sistema constitucional da República Portuguesa»
(cfr. Acórdão n.º 526/2016, 1.ª Secção, ponto 5), que «postula, como o Tribunal
Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que
for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente
diferente» (cfr. Acórdão n.º 437/2006, 3.ª Secção, ponto 7). Trata-se de um
princípio que vincula diretamente todos os poderes públicos – particularmente o
legislador –, que estão assim obrigados a tratar de modo igual situações de
facto essencialmente iguais e de modo desigual situações intrinsecamente
desiguais, na exata medida dessa desigualdade. Este princípio encontra-se
previsto no artigo 13.º da Constituição – consagrando-se, no seu n.º 1, uma afirmação
geral do princípio e, no seu n.º 2, a proibição de discriminação com base numa
listagem exemplificativa de razões. A este propósito, como referido no Acórdão
n.º 266/2015, 1.ª Secção, ponto 19, do Tribunal Constitucional:
«Recorre-se
aqui à conhecida e abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa
ao princípio da igualdade. Enquanto “vínculo específico do poder legislativo
(pois só essa sua ‘qualidade’ agora nos interessa), o princípio da igualdade
não tem uma dimensão única. Na realidade, ele desdobra-se em duas ‘vertentes’
ou ‘dimensões’: uma, a que se refere especificamente o n.º 1 do artigo 13.º,
tem sido identificada pelo Tribunal como proibição do arbítrio legislativo;
outra, a referida especialmente no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, tem
sido identificada como proibição da discriminação. Em ambas as situações está
em causa a dimensão negativa do princípio da igualdade. Do que se trata – tanto
na proibição do arbítrio quanto na proibição de discriminação – é da
determinação dos casos em que merece censura constitucional o estabelecimento,
por parte do legislador, de diferenças de tratamento entre as pessoas. Mas
enquanto, na proibição do arbítrio, tal censura ocorre sempre que (e só quando)
se provar que a diferença de tratamento não tem a justificá-la um qualquer
fundamento racional bastante, na proibição de discriminação a censura ocorre
sempre que as diferenças de tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por
fundamento algumas das caraterísticas pessoais a que alude – em elenco não
fechado – o n.º 2 do artigo 13.º. É que a Constituição entende que tais
caraterísticas, pela sua natureza, não poderão ser à partida fundamento idóneo
das diferenças de tratamento legislativamente instituídas” (cfr. Acórdão n.º
569/2008, n.º 5.1. Neste ponto o aresto cita o Acórdão n.º 232/2003, n.º 2 da
Fundamentação, onde se analisa a jurisprudência relativa a este principio. Esta
posição foi reafirmada recentemente através do Acórdão n.º 581/2014, n.º 8)».
O
parâmetro que a recorrente convoca é o princípio da igualdade na sua dimensão
de proibição do arbítrio (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição) – até por não
estar em causa nenhuma das categorias elencadas no artigo 13.º, n.º 2.
Ora, o
princípio da igualdade não proíbe o legislador da realização de todas e
quaisquer distinções, mas apresenta-se aqui, como decorrência do artigo 13.º,
n.º 1, da Constituição, como limite objetivo da discricionariedade legislativa,
proibindo o arbítrio. Assim, pode o legislador, no âmbito da sua liberdade de conformação,
estabelecer diferenciações de tratamento, desde que fundadas racional e
objetivamente e ditadas pela razoabilidade. Pode considerar-se não existir
censura constitucional, por outras palavras, quando ocorre um fundamento
material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação
infundada (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 335/94,
Plenário, ponto III. 2.1., n.º 563/96, Plenário, ponto III. 1.2., n.º 546/2011,
3.ª Secção, ponto 12, n.º 641/2013, Plenário, ponto 10, n.º 93/2014, Plenário,
ponto 17 n.º 173/2014, Plenário, ponto 7, e n.º 526/2016, 1.ª Secção, ponto 6).
Como refere o Acórdão n.º 437/2006, 3.ª Secção, ponto 7:
«Na
verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da
discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que
estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam
distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente
não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O
princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa
ideia geral de proibição do arbítrio (cfr. por todos Acórdão n.º 232/2003,
(…)».
Isto
porque, ao legislador ordinário cabe o primado da concretização dos princípios
constitucionais e a correspondente liberdade de conformação, a qual, na
espécie, assume necessariamente amplitude considerável. Estando-se num domínio
reservado à margem de conformação do legislador, há que apenas apreciar se tal
diferença de regime legislativo se poderá ter por desrazoável.
13. A
questão que se coloca no presente processo implica avaliar a diferença de
tratamento dada pelo regime em presença entre as pretensões de recurso à
arbitragem relativas a impostos cuja administração esteja cometida à AT
referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro e
as pretensões relativas a outros tributos cuja administração também tenha sido
atribuída à AT.
Ora,
embora o artigo 2.º do RJAT defina o âmbito material da arbitragem tributária
por referência a «tributos», o artigo 4.º do RJAT, estabelece que a vinculação
da administração tributária à jurisdição dos tribunais arbitrais depende de
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
justiça «que estabelece, designadamente, o tipo e o valor máximo dos litígios
abrangidos». O legislador determinou, assim, a existência de um espaço de
discricionariedade administrativa relativamente às entidades da administração
que ficam abrangidas pelo sistema de arbitragem tributária, bem como o valor e
o tipo de causas que pode ser submetida a esta arbitragem. A Portaria n.º 112
A/2011, neste contexto, prevê no seu artigo 2.º que «os serviços e organismos
referidos no artigo anterior vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais
que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação das pretensões
relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida referidas no n.º 1
do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (…)» – itálico
nosso.
Em
face desta redação, concluem SÉRGIO VASQUES e CARLA CASTELO TRINDADE (O âmbito
material da arbitragem tributária, Cadernos de Justiça Tributária, 00, abril-junho,
2013. pp. 24 e 25) que são duas as consequências que podemos assacar: (i) que o
âmbito material da arbitragem se resume à análise de questões relativas a
impostos, não sendo portanto suscetíveis de recurso a arbitragem, porquanto
fogem aos termos de vinculação da administração tributária questões relativas a
taxas e contribuições; e (ii) que o âmbito material da arbitragem se resume à
análise de questões relativas aos impostos que sejam administrados pela (hoje)
Autoridade Tributária e Aduaneira – ficando então de fora os impostos
administrados por outras entidades. Assim, de acordo com esta posição, não
obstante a ampla designação como arbitragem tributária e a constante referência
a tributos no que aos atos arbitráveis respeita, as taxas e as contribuições
encontrar-se-ão, prima facie, excluídas do âmbito material de competência dos
tribunais arbitrais (CONCEIÇÃO GAMITO e TERESA TEIXEIRA MOTTA, A
arbitrabilidade das taxas, Revista de Arbitragem Tributária n.º 2, jan. 2015,
p. 21). Esta também foi a posição no acórdão proferido pelo tribunal arbitral,
em 16 de outubro de 2018.
Assim,
de acordo com a interpretação adotada pelo tribunal a quo, parece existir,
prima facie, um tratamento diferenciado de contribuintes que pretendem a
declaração de ilegalidade de atos de liquidação, a declaração de ilegalidade de
atos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação, de
atos de determinação da matéria coletável e de atos de fixação de valores
patrimoniais, por exemplo, quando estejam em causa impostos ou outros tributos.
Apenas no primeiro caso existe a possibilidade de acesso à arbitragem –
relativamente aos restantes tributos tal hipótese não se verifica.
14. A
questão que se coloca de seguida prende-se com a diferença das situações em
presença. Neste âmbito, se atendermos a pretensões relativas a impostos e a
outros tributos teremos que concluir que estas dizem respeito a figuras
jurídicas também elas distintas, desde logo tendo em conta o tipo de tributo
que esteja em causa e o respetivo enquadramento jurídico. Como referido no
Acórdão do Tribunal Constitucional 344/2019, Plenário, ponto 7:
«Com
efeito, no plano constitucional, a autonomização das três categorias de
tributos públicos não releva apenas dos princípios da legalidade, da tipicidade
e da reserva de lei parlamentar, mas também quanto ao princípio da igualdade.
Por um lado, os impostos, que não as taxas e contribuições financeiras, estão
sujeitos aos princípios formais da legalidade e da tipicidade, contidos no
artigo 103.º da CRP, aos princípios substanciais, orientadores do sistema
fiscal, consagrados no artigo 104.º, e à reserva absoluta de lei parlamentar,
prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º; por outro, o princípio da
igualdade tributária não reveste o mesmo significado em todas as categorias de
tributos, exigindo critérios de repartição que se adequem à respetiva estrutura
e finalidade: o da capacidade contributiva para os impostos e o da equivalência
para as taxas e contribuições.
A
qualificação jurídica dos tributos tem vindo a ser abordada e resolvida
praticamente desde o início da atividade do Tribunal Constitucional, quer para
efeito de determinação das regras aplicáveis de competência legislativa, quer
para se determinar os princípios constitucionais que os legitimam. Reservando a
CRP uma disciplina mais exigente aos impostos, o Tribunal não pode deixar de
controlar se o nomen atribuído pelo legislador a um certo tributo
corresponde ou não ao sentido substancial que a Constituição lhe dá. Conforme
foi salientado no Acórdão n.º 539/2015, «(…) a caracterização de um tributo,
quando releva para efeito da determinação das regras aplicáveis de competência
legislativa, há de resultar do regime jurídico concreto que se encontre
legalmente definido, tornando-se irrelevante o ‘nomen juris’ atribuído pelo
legislador ou a qualificação expressa do tributo como constituindo
contrapartida de uma prestação provocada ou utilizada pelo sujeito passivo». A
não ser assim, bem poderia acontecer que o legislador impusesse sob a veste de
taxa um ‘imposto oculto’, cuja criação se furtaria às exigências
constitucionais de tipicidade, legalidade e de reserva de lei parlamentar.
A
qualificação de um tributo como imposto, por contraposição ao conceito
constitucional de taxa, reside na análise do seu pressuposto e da respetiva
finalidade: «o imposto constitui uma prestação pecuniária, coativa e
unilateral, exigida com o propósito de angariação de receitas que se destinam à
satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas,
e que, por isso, tem apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos
serviços estaduais»; diversamente, «a taxa constitui uma prestação pecuniária e
coativa, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação
administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo,
assumindo uma natureza sinalagmática» (Acórdãos n.ºs 365/2008, 177/2010,
152/2013, 539/2015, 320/2016, 848/2017, 418/2017, 367/2018, 379/18 e 7/2019).
O
critério distintivo dos tributos reside assim na natureza unilateral ou
bilateral do pressuposto do qual depende a formação da obrigação tributária e
na finalidade indeterminada ou determinada das prestações a que se destina a
receita com ela angariada: enquanto o pressuposto do imposto – o facto tributário
– respeita exclusivamente ao sujeito passivo, não lhe correspondendo qualquer
contrapartida específica da administração pública, o pressuposto da taxa ou da
contribuição integra uma relação do sujeito passivo com a administração
pública, correspondendo sempre à contraprestação de uma certa atividade pública
que especialmente lhe é dirigida; enquanto o propósito do imposto é angariar
receita destinada ao financiamento de prestações públicas indeterminadas,
provendo indistintamente às necessidades financeiras da comunidade, em
cumprimento de um dever geral de solidariedade, a taxa destina-se a angariar
receita para compensar o custo ou valor das prestações públicas determinadas,
provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo.
(…)
Uma
terceira categoria de tributos públicos que foi reconhecida e autonomizada pela
revisão constitucional de 1997, dando cobertura a um conjunto de tributos
parafiscais que se situam num ponto intermédio entre a taxa e o imposto, é
formada pelas contribuições financeiras a favor das entidades públicas (artigo
165.º, n.º 1, alínea i). A autonomização dessa espécie tributária levou o
Tribunal Constitucional a reconhecer, pela primeira vez, a existência de uma
tripartição nas categorias jurídico-fiscais, ao reconduzir a taxa de regulação
e supervisão da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ESC) a uma
contribuição financeira a favor dessa entidade (Acórdãos nºs 365/08, 613/08 e
261/09).
Em
rigor, esta categoria de tributos, não obstante pretender concretizar uma troca
entre o Estado e o contribuinte, sem envolver uma prestação efetiva, não tem
estrutura unilateral como o imposto nem estrutura bilateral como a taxa.
Como
se escreve no Acórdão n.º 539/2015:
«As
contribuições financeiras constituem um tertium genus de receitas
fiscais, que poderão ser qualificadas como taxas coletivas, na medida em que
compartilham em parte da natureza dos impostos (porque não têm necessariamente
uma contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em parte da
natureza das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por uma
instituição pública a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades
que beneficiam coletivamente de um atividade administrativa) (Gomes
Canotilho/Vital Moreira, em ‘Constituição da República Portuguesa Anotada’, I
vol., pág. 1095, 4.ª ed., Coimbra Editora).
As
contribuições distinguem-se especialmente das taxas porque não se dirigem à
compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito
passivo, mas à compensação de prestações que apenas presumivelmente são
provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação
de bilateralidade genérica. Preenchem esse requisito as situações em que a
prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto
diferenciável de destinatários e aquelas em que a responsabilidade pelo
financiamento de uma tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo
que mantém alguma proximidade com as finalidades que através dessa atividade se
pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio Vasques, ob. cit., pág. 221, e
Suzana Tavares da Silva, em ‘As taxas e a coerência do sistema tributário’,
pág. 89-91, 2ª edição, Coimbra Editora)».
A
criação de tributos dirigidos à compensação de prestações presumidas e
admissibilidade de um quadro amplo de incidência das taxas torna mais diluída a
fronteira entre as diferentes categorias de tributos e muito mais delicada a
respetiva qualificação. Se atendermos à ‘natureza’ que assume a prestação do
ente público, a linha de fronteira entre as diferentes categorias de tributos
públicos pode demarcar-se do seguinte modo: se o pressuposto de facto gerador
do tributo é alheio a qualquer prestação administrativa ou se traduz numa
prestação meramente eventual, estamos perante um imposto; se o facto gerador do
tributo consubstancia uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou
aproveitada por um grupo em que o sujeito passivo se integra, estamos perante
uma contribuição; se o facto gerador do tributo é constituído por uma prestação
administrativa de que o sujeito passivo seja efetivo causador ou beneficiário,
ou por um facto que, de acordo com as regras da experiência, constitui um
indicador seguro da existência daquela prestação, estamos perante uma taxa».
15.
Assim, é possível concluir que existem diferenças substanciais de regime entre
impostos e os restantes tributos – quer ao nível do enquadramento
constitucional, quer ao nível do tratamento legal aplicável, quer ao nível da
atividade da administração tributária. A própria natureza distinta das
categorias de tributos em causa e as respetivas condições da sua legalidade
podem justificar a adoção de regimes normativos diferenciados. As referidas
diferenças podem justificar um tratamento distinto relativamente ao acesso à
arbitragem tributária, tendo em conta a complexidade das matérias ou o tipo de
questões de validade que podem ser suscitadas, por exemplo, que não poderá, por
isso, ser considerado arbitrário ou desrazoável, na medida em que tem por base figuras
materialmente distintas.
Para
além disso, referem CONCEIÇÃO GAMITO e TERESA TEIXEIRA MOTTA (A arbitrabilidade
das taxas, revista de Arbitragem Tributária n.º 2, jan. 2015, p. 20) que a
limitação da competência material dos tribunais arbitrais, pese embora traduza
uma restrição do recurso à arbitragem tributária, é compreensível à luz do
contexto em que surge a própria consagração da arbitragem como meio alternativo
de resolução de litígios em matéria tributária. Efetivamente, não se pode
esquecer que no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que
aprovou o RJAT, se refere que «a introdução no ordenamento jurídico português
da arbitragem em matéria tributária, como forma alternativa de resolução
jurisdicional de conflitos no domínio fiscal, visa três objetivos principais:
por um lado, reforçar a tutela eficaz dos direitos e interesses legalmente
protegidos dos sujeitos passivos, por outro lado, imprimir uma maior celeridade
na resolução de litígios que opõem a administração tributária ao sujeito
passivo e, finalmente, reduzir a pendência de processos nos tribunais
administrativos e fiscais». Tendo em conta que estes objetivos podem levar a
diferentes soluções dependendo de estar em causa determinada categoria de
tributo, não é de considerar arbitrário um tratamento diferenciado do
contencioso tributário relacionado com impostos face aos restantes tributos.
Nesta
medida, tendo em conta a diferença que existe entre as diversas categorias de
tributos, conclui-se não ser arbitrária e destituída de qualquer fundamento a
opção do legislador no sentido de limitar o âmbito da jurisdição arbitral às
pretensões relativas a impostos, mesmo que estejam em causa outros tributos
cuja administração seja conferida por lei à Autoridade Tributária. Assim, não
se pode concluir por um juízo de inconstitucionalidade por ofensa do princípio
da igualdade consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, correspondendo
a norma sindicada a uma opção do decisor democraticamente legitimado tomada no
exercício da sua liberdade de conformação.
ii) Da
violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva
15. O
artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais
para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda
que, para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegure
aos cidadãos procedimentos judiciais caraterizados pela celeridade e
prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou
violações desses direitos (n.º 5). Ao assegurar o «acesso aos tribunais, para
defesa dos seus direitos», a primeira parte do n.º 1 do artigo 20.º da
Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela
dos direitos individuais àqueles órgãos de soberania a quem compete administrar
a justiça em nome do povo (artigo 205.º). No domínio da ação administrativa,
onde se insere o âmbito tributário, a Constituição garante aos administrados o
direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos seus direitos ou
interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, «a impugnação de
quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma»,
no artigo 268.º, n.º 4.
A
jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso
à tutela jurisdicional efetiva implica a garantia de uma proteção jurisdicional
eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange
nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar
determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito
ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela
pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se
pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial
sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro
dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei,
dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa;
(d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da
sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela
falta de medidas de defesa expeditas (cfr., v.g., Acórdão n.º 141/2019, 1.ª
Secção, ponto 17).
Contudo,
tem sido também entendimento reiterado do Tribunal Constitucional que, embora
esteja vinculado a criar meios jurisdicionais de tutela efetiva dos direitos e
interesses ofendidos dos cidadãos, «o legislador não deixa de ser livre de os
conformar, não sendo de todo o modo obrigado a prever meios iguais para
situações diversas, considerando ainda que a identidade ou diversidade das
situações em presença há de resultar de uma perspetiva global que tenha em
conta a multiplicidade de interesses em causa, alguns deles conflituantes entre
si» (cfr. Acórdão n.º 63/2003, 1.ª Secção, ponto 6). No que diz respeito
especificamente às vinculações resultantes do artigo 268.º, n.º 4, no Acórdão
n.º 329/2013, 3.ª Secção, ponto 7, o Tribunal Constitucional refere que,
«embora subordinado a um imperativo de efetividade, na vertente da garantia que
agora está em consideração – a impugnação de quaisquer atos administrativos que
os (aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados) lesem
–, o que decorre do n.º 4 do artigo 268.º da Constituição é o dever de
conformar o processo impugnatório de tal modo que seja idóneo a apreciar a
pretensão de invalidade (ou de inexistência jurídica) incidente sobre as
decisões dos órgãos da Administração (ou dotados de poderes materialmente
administrativos) que, ao abrigo de normas de direito público, visem produzir
efeitos jurídicos numa situação individual e concreta».
16. A
possibilidade de institucionalizar formas de composição não jurisdicional de
conflitos, nos termos do n.º 4 do artigo 202.º, e de submissão de litígios a
uma jurisdição arbitral, como prevê o n.º 2 do artigo 209.º, não significa que
a Constituição obrigue o legislador a criar vias arbitrais para a resolução de
todos os litígios ou que o recurso a um tribunal estadual não seja ainda a
principal via de acesso ao direito. A criação de uma via arbitral no domínio do
contencioso administrativo ou tributário não é uma obrigação do legislador,
decorrente da Constituição. Aliás, com base em reservas de jurisdição estadual
constitucionalmente fundadas, deve reconhecer-se a existência de certos limites
à constituição de tribunais arbitrais – alguns deles precisamente no domínio de
litígios emergentes de relações jurídicas administrativas ou tributárias.
Neste
contexto, como o Tribunal Constitucional afirmou no Acórdão n.º 230/2013,
Plenário, ponto 13, «ainda que os tribunais arbitrais constituam uma categoria
de tribunais e exerçam a função jurisdicional, não pode perder-se de vista que
essa é uma forma de jurisdição privada, (…). O direito fundamental de acesso
aos tribunais constitui tendencialmente uma garantia de acesso a tribunais
estaduais em resultado da necessária conexão entre esse direito e a reserva de
jurisdição, que apenas poderá caracterizar uma reserva de jurisdição arbitral
quando o acesso ao tribunal arbitral seja livre e voluntário». A este propósito
PEDRO GONÇALVES observa que a garantia do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição,
é a do «direito de acesso a tribunais estaduais, não tendo sentido dizer-se que
ali se garante o acesso a tribunais a constituir por iniciativa dos
interessados. O que a instituição de tribunais arbitrais voluntários
representa, ou pode representar, é a voluntária renúncia ao direito de acesso
aos tribunais do Estado» (Entidades Privadas com Poderes Públicos, Coimbra,
2005, pág. 565, nota 450).
Por
outro lado, existindo a possibilidade de recurso aos tribunais tributários
estaduais que, como se viu, constitui a principal via de acesso ao direito, não
se pode considerar que o regime adjetivo não proporcione aos cidadãos meios
efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Por
essa razão, não pode considerar-se que, assegurado que está o recurso aos
tribunais estaduais, a não consagração de uma determinada via arbitral no
domínio tributário represente uma restrição do direito de acesso aos tribunais
e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição.
Não existindo uma restrição de um direito fundamental, não existe razão para
mobilizar o princípio da proporcionalidade no presente caso.
17.
Conclui-se, assim, que a norma que determina que o âmbito da jurisdição
arbitral abrange pretensões relativas a impostos, não incluindo outros tributos
cuja administração seja conferida por lei à Autoridade Tributária, decorrente
do artigo 2.º, alínea a), da Portaria n.º 112 A/2011, de 22 de março, não é
inconstitucional nem por violação do princípio da igualdade, na vertente de
proibição do arbítrio, previsto no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, nem por
violação do direito de direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional
efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição.
[…]».
8.
Posto isto, considerando que as questões abordadas na decisão recorrida já
foram analisadas com bastante pormenor e rigor no aresto que se acabou de
transcrever parcialmente e que os fundamentos em que assentou essa decisão são
perfeitamente transponíveis para o caso dos autos, cumpre concluir, em
conformidade, que a norma do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011 não é
inconstitucional, nada mais restando do que não conhecer do primeiro ponto do
objeto do recurso de constitucionalidade e, na parte restante, julgar
improcedente o presente recurso.
[…]”.
4. Notificadas da Decisão Sumária
n.º 70/2024, as recorrentes vieram reclamar da mesma, pedindo, a título de
ponto prévio, a reforma do segmento decisório atinente à condenação em custas,
nos termos do artigo 84.º, n.ºs 1 e 2 da LTC, segundo o que ora se transcreve:
“[…]
1.º [S]ublinha-se que a decisão sumária n.º
70/2024, proferida ao abrigo do regime vertido no n.º 1 do artigo 78.º-A da
LTC, veio condenar as Recorrentes em custas, fixando-as em 25 (vinte e cinco)
unidades de conta («UC»).
2.° Sucede, porém, que «[n]as decisões
sumárias a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º- A da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 10 UC» (cf. n.° 2 do artigo
6.° do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual, ex vi
artigo 84.°, n.° 5, da LTC).
3.° Por conseguinte, solicita-se a VV.
Exas., ao abrigo do disposto no artigo 616.° do Código de Processo Civil, ex vi
artigo 69.º da LTC, se dignem promover a reforma da decisão sumária quanto a
custas, fixando as custas concretamente devidas pelas Recorrentes «entre 2 UC e
10 UC», nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro, na sua redação atual, ex vi artigo 84.°, n.º 5, da LTC.
[…]”.
5.
Igualmente,
inconformadas com o sentido decisório referente ao objeto do recurso interposto
para este Tribunal, as recorrentes reclamaram da supramencionada Decisão
Sumária para a conferência, concluindo, nos seguintes termos:
“[…]
A) Quanto à primeira questão de
constitucionalidade que foi submetida pelas Recorrentes à apreciação deste
Tribunal Constitucional, observou-se na decisão sumária ora reclamada, em
síntese, «que não há coincidência entre o objeto do recurso e a específica ratio
decidendi da decisão recorrida, uma vez que a fundamentação da mesma não se
centrou na interpretação e aplicação dos artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007,
de 31.08, no sentido de se qualificar a Contribuição de Serviço Rodoviário como
uma "contribuição financeira a favor de entidades públicas"».
B) Não obstante, as Recorrentes entendem
que a qualificação da CSR como uma contribuição financeira a favor de entidades
públicas (e não como um imposto) constitui a premissa essencial - e, nessa
medida, a específica ratio decidendi – que se encontra subjacente à
declaração de procedência da exceção de incompetência que levou o Tribunal
Arbitral a considerar-se inabilitado a apreciar a legalidade da CSR na sua -
prefigurada - qualidade de contribuição financeira.
C) Comprovando o que afirmam, as
Recorrentes começam por sublinhar que a exceção de incompetência em causa foi
inicialmente invocada pela Autoridade Tributária nos seguintes termos (termos
estes sintetizados pelo próprio Tribunal Arbitral): «a CSR é qualificada como
contribuição financeira e não como imposto, encontrando-se, assim, excluída da
arbitragem tributária, por força do disposto nos artigos 2.º e 3.º do RJAT,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro e do artigo 2.º da
Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, pelas quais a vinculação da
Administração Tributária à jurisdição dos tribunais arbitrais se reporta apenas
à apreciação de pretensões relativas a impostos, não abrangendo os tributos que
devam ser qualificados como contribuição» (cf. p. 5 da decisão arbitral em
causa; destacados das Recorrentes).
D) Por seu turno, norteado pelo dever de
confirmar – ou de infirmar – a invocada exceção, o Tribunal Arbitral promoveu
um exercício qualificativo da CSR por referência às duas hipóteses em
confronto: a de qualificação deste tributo como contribuição financeira a favor
de entidades públicas, tal como sufragada pela Autoridade Tributária, e a de
qualificação da CSR como uma contribuição especial sujeita ao regime dos
impostos, tal como sustentada pelas Recorrentes [o Tribunal Arbitral sintetizou
a posição das Recorrentes, a este propósito, do seguinte modo: «a CSR deve,
atenta a sua qualidade de contribuição especial por maiores despesas (segregada
pelo legislador constitucional de 1997 do conceito de contribuições financeiras
consagrado na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República
Portuguesa), ser perspetivada como um verdadeiro imposto, quer em sede
constitucional, quer, consequentemente, em sede infraconstitucional»], concluindo
o Tribunal Arbitral, em síntese, o seguinte:
a. «[N]em se pode aceitar, à face da
presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos
adequados (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), que fosse atribuída à CSR a
designação de «contribuição» se legislativamente se pretendesse que ela fosse
considerada como um «imposto» e não como uma das «demais contribuições
financeiras a favor das entidades públicas» a que aludem o artigo 165.º, n.º 1,
alínea i) da CRP e o artigo 3.º, n.º 2, da LGT. A expressão do pensamento em
termos adequados faz-se necessariamente através da expressão correta e não uma
outra que o dissimule» (cf. p. 14 da decisão arbitral em causa; destacados das
Recorrentes);
b. «No caso da CSR, é manifesto que não se
está perante uma "contribuição especial" enquadrável no conceito
definido no n.º 3 do artigo 4.° da LGT, pois não assenta "na obtenção pelo
sujeito passivo de benefícios ou aumentos de valor dos seus bens em resultado
de obras públicas ou da criação ou ampliação de serviços públicos ou no
especial desgaste de bens públicos ocasionados pelo exercício de uma
atividade", pelo que não há suporte literal mínimo para que seja
considerada, na perspetiva legislativa, um dos "impostos" a que alude
o artigo 2.° da Portaria n.° 112-A/2011» (cf. p. 15 da decisão arbitral em
causa; destacados das Recorrentes).
E) Finalmente, após afastar a natureza de
imposto imputada pelas Recorrentes à CSR e assumindo, assim, a qualificação da
CSR como uma contribuição financeira a favor de entidades públicas, o Tribunal Arbitral
veio «concluir que não é abrangida pela vinculação da Autoridade Tributária e
Aduaneira a apreciação de litígios que tenham por objeto a apreciação das
pretensões relativas à CSR», declarando procedente a exceção de incompetência
suscitada pela Autoridade Tributária.
F) Resulta do que antecede, por
conseguinte, que a ratio decidendi subjacente à decisão proferida pelo
Tribunal Arbitral assentou, necessária e logicamente, numa tomada posição
acerca da natureza jurídica da CSR, posto que, conforme sobressai dos
transcritos trechos judicativos da decisão arbitral, a declaração de
procedência da exceção de incompetência exigiu – rectius, sustentou-se
na – concreta qualificação do tributo instituído pelos artigos 3.º a 6.º da Lei
n.º 55/2007, de 31 de agosto (a CSR), como uma contribuição financeira a favor
de entidades públicas (e não como um imposto).
G) Impõe-se a W. Exas. concluir, portanto,
que a decisão sumária sob apreciação assentou em erro sobre os respetivos
pressupostos ao observar que «não há coincidência entre o objeto do recurso e a
específica ratio decidendi da decisão recorrida, uma vez que a
fundamentação da mesma não se centrou na interpretação e aplicação dos artigos
3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31.08, no sentido de se qualificar a
Contribuição de Serviço Rodoviário como uma "contribuição financeira a
favor de entidades públicas"».
H) Em consequência, deverão W. Exas.
revogar a decisão sumária reclamada e admitir o recurso oportunamente
interposto pelas Recorrentes, na parte relativa à apreciação da questão de
constitucionalidade recortada em torno da apreciação do sentido interpretativo
atribuído pelo Tribunal Arbitral aos artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007, de
31 de agosto, que, de forma conjugada, instituíram a CSR.
I) Posto isto, e avançando para a
apreciação da referida questão, tenha-se em consideração que as Recorrentes
dissentem, essencialmente, da qualificação jurídico-constitucional da CSR como
contribuição financeira a favor de entidades públicas que foi promovida pelo
Tribunal Arbitral.
J) Neste contexto, as Recorrentes entendem
que interpretar os artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, no
sentido de qualificar a CSR aí consagrada como uma contribuição financeira a
favor de entidades públicas, implica atribuir às referidas normas legais um
alcance totalmente desconforme com a alínea i) do n.° 1 do artigo 165.° da
Constituição da República Portuguesa, lida à luz do seu preciso significado
histórico, contextualizado pela intenção de acoplar ao regime das taxas as
demais «contribuições financeiras que não são taxas em sentido técnico mas que
são contribuições criadas para e a favor de determinadas entidades reguladoras
e para sustentar financeiramente as mesmas» [cf. Diário da Assembleia da
República, VII Legislatura, 2.a Sessão Legislativa (1996-1997), II Série-RC -
Número 46, p. 1381; destacado das Requerentes], e tendo simultaneamente
presente que algumas dessas contribuições, em particular as contribuições
especiais por maiores despesas, se encontr(av)am sujeitas, ab initio, ao
regime dos impostos.
K) Resulta do que antecede, por
conseguinte, que a CSR deve, atenta a sua qualidade de contribuição especial
por maiores despesas (segregada pelo legislador constitucional de 1997 do
conceito de contribuições financeiras a favor de entidades públicas consagrado
na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa),
ser perspetivada como um verdadeiro imposto, quer em sede constitucional, quer,
consequentemente, em sede infraconstitucional.
L) Consequentemente, o sentido
interpretativo acolhido pelo Tribunal Arbitral acerca da qualificação do
tributo consagrado pelos artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto,
é materialmente inconstitucional por violação da indicada alínea i) do n.º 1 do
artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
M) A segunda questão de
constitucionalidade submetida pelas Recorrentes à apreciação do Tribunal
Constitucional mereceu, na decisão sumária proferida, a seguinte consideração:
«Relativamente à constitucionalidade da norma em causa (rectius, em verdade, de
uma norma enunciada de forma muito similar e obtida por referência ao mesmo
normativo), a mesma foi já apreciada, em termos assertivos e com os quais se
concorda, no Acórdão n.º 545/2019 (citado, aliás, na decisão recorrida), em que
se decidiu "Não julgar inconstitucional a norma que determina que o âmbito
da jurisdição arbitral abrange pretensões relativas a impostos, não incluindo
outros tributos cuja administração seja conferida por lei à Autoridade
Tributária, decorrente do artigo 2.°, alínea a), da Portaria n.º 112- A/2011,
de 22 de março"».
N) Sucede, porém, que as Recorrentes
entendem que não subsiste uma identidade entre as questões de
constitucionalidade suscitadas e apreciadas no Acórdão n.º 545/2019 invocado e
transcrito na decisão sumária reclamada (aí parametrizadas em torno da violação
dos princípios constitucionais da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva)
e a concreta questão de constitucionalidade submetida à apreciação do Tribunal
Constitucional nos presentes autos (delimitada, por sua banda, em torno da
violação do artigo 112.° da Constituição, ditada por uma deslegalização constitucionalmente
inadmissível da competência material dos tribunais arbitrais tributários).
O) Com efeito, no requerimento de
interposição de recurso dirigido a este Tribunal Constitucional, as Recorrentes
referiram - ainda que na forma abreviada exigida por essa fase processual - que
o artigo 2.° da Portaria n.° 112-A/2011, de 22 de março, terá sempre de ser
objeto de uma interpretação conforme com a lei (em particular, com o artigo 2.º
do RJAT), sob pena de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo
112.º da Constituição da República Portuguesa, não sendo admissível considerar
que, por via da referida Portaria, o âmbito da competência material dos
tribunais arbitrais - previamente definido por lei - tenha sido restringido aos
impostos com exclusão de todas as outras categorias de tributos.
P) Prosseguindo com a demonstração da
apontada diferença entre a inconstitucionalidade concretamente invocada pelas
Recorrentes e a que foi apreciada no Acórdão n.º 545/2019 deste Tribunal
Constitucional - constituindo VV. Exas., assim, no dever de promoverem a sua
apreciação autónoma -, importa recapitular seguinte:
a. Nos termos do artigo 124.° da Lei n.º
3-B/2010, de 28 de abril (Lei do Orçamento do Estado para 2010), foi concedida
ao Governo uma autorização legislativa «no sentido de instituir a arbitragem
como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos em matéria
tributária» (cf. n.º 1), esclarecendo-se nessa sede, em particular, que «O
âmbito da autorização prevista no presente artigo compreende, nomeadamente, as
seguintes matérias: a) A delimitação do objeto do processo arbitral tributário,
nele podendo incluir-se os atos de liquidação de tributos (...)» (cf. alínea a)
do n.º 4; destacados das Recorrentes).
b. No uso da indicada autorização
legislativa, o Governo aprovou o Decreto- Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro
(que veio regula[r] o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária
[«RJAT»], no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.° da Lei
n.º 3-B/2010, de 28 de Abril), estabelecendo no seu artigo 2.º, n.º 1, alínea
a), que «A competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das
seguintes pretensões: a) A declaração de ilegalidade de atos de liquidação de
tributos (...)» (destacados das Recorrentes).
c. Finalmente, ao abrigo do transcrito
artigo 4.º, n.º 1, do RJAT, foi aprovada a Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de
março, estabelecendo o proémio do seu artigo 2.° que «Os serviços e organismos
referidos no artigo anterior vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais
que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação das pretensões
relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida referidas no n.º 1
do artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, com exceção das
seguintes (...)» (destacados das Recorrentes).
Q) Numa perspetiva formalista, permite-se
retirar da resenha normativa acima realizada que a competência para
parametrizar a competência material dos tribunais arbitrais (enquanto matéria
sujeita a reserva de lei nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea p), da
Constituição da República Portuguesa) foi delegada no Governo através da
autorização legislativa concedida no artigo 124.° da Lei n.º 3- B/2010, de 28
de abril (abrangendo esta autorização legislativa, inter alia, a
delimitação do objeto do processo arbitral tributário), tendo tal competência
material sido fixada no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, nos seguintes
termos: «a competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das
seguintes pretensões: a) A declaração de ilegalidade de atos de liquidação de
tributos (...)».
R) Por seu turno, da leitura conjugada do
indicado artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT (que atribui aos tribunais arbitrais
a competência para a declaração de ilegalidade de atos de liquidação de
tributos), com o artigo 3.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (que identifica
como tributos os impostos e outras espécies tributárias criadas por lei,
designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades
públicas), resulta a conclusão linear e taxativa de que a competência material
dos tribunais arbitrais compreende, nos termo da lei - aqui também referida na
sua aceção formal -, a declaração de ilegalidade de atos de liquidação de todos
e quaisquer tributos, incluindo, portanto, dos tributos qualificáveis como
contribuições financeiras.
S) Perante o contexto
normativo que antecede, julga-se curial admitir que a disposição regulamentar
subsequentemente vertida no artigo 2.° da Portaria n.º 112- A/2011, de 22 de
março (que veio vincular a Autoridade Tributária à jurisdição dos tribunais arbitrais
– apenas – quanto a «pretensões relativas a impostos cuja administração lhe
esteja cometida»), tenha de ser necessariamente interpretada, não como uma
restrição do conceito de tributo fixado no RJAT (reduzindo este conceito a
apenas um dos seus componentes: os impostos), mas, antes, como uma limitação da
vinculação da Autoridade Tributária a litígios que tenham por objeto quaisquer
tributos cuja administração seja da sua competência (excluindo, portanto, a
arbitrabilidade de questões relativas aos tributos cuja administração não seja
da competência da Autoridade Tributária, como é o caso, inter alia, de
variadíssimos tributos de natureza municipal, regulatória ou paracomutativa).
T) Porém, o Tribunal Arbitral veio
considerar que os termos mais restritivos da vinculação da Autoridade
Tributária à jurisdição arbitral constantes daquele artigo 2.º da Portaria n.°
112-A/2011, de 22 de março, tiveram efetivamente por efeito limitar o âmbito da
competência material dos tribunais arbitrais, tal como esta se encontrava
previamente recortada - em termos mais abrangentes - pelo artigo 2.º, n.º 1,
alínea a), do RJAT.
U) Sucede, contudo, que a norma constante
do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/ 2011, de 22 de março (subsumível no
conceito de regulamento que sobressai do artigo 112.° da Constituição), não tem
aptidão formal para restringir a competência material dos tribunais arbitrais
previamente parametrizada por Decreto-Lei aprovado ao abrigo de norma de
autorização legislativa (como se verifica ser o caso da norma restringida, ou
seja, do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT).
V) Com efeito, admitir que o artigo 2.º da
Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, pudesse restringir, por via meramente
regulamentar, o âmbito da competência material dos tribunais arbitrais
previamente fixado por lei, implicaria reconhecer a deslegalização de uma
matéria sujeita a reserva de lei em termos frontalmente contrários aos permitidos
pelo artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa.
W) Confirmando o que se afirma,
destacam-se as seguintes considerações - lapidares - da doutrina quanto ao
alcance do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa em situações de
deslegalização de matérias sujeitas a reserva de lei (como sucede no caso
vertente):
a. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA
observam que «O que a Constituição proíbe é que uma lei estabeleça um certo regime
normativo e do mesmo passo autorize que um regulamento possa vir modificar,
suspender ou revogar o regime instituído (autodeslegalização). O regulamento em
"matérias deslegalizadas" substitui-se, sim, às anteriores
disposições contidas na lei, podendo inclusive derrogar a disciplina
anteriormente plasmada na lei, desde que não se trate de matérias reservadas à
lei. Todavia, a deslegalização está sempre excluída nas matérias sujeitas ao
princípio da reserva de lei, sendo inconstitucionais quaisquer fenómenos de
deslegalização incidentes sobre matérias que constitucionalmente não podem ser
reguladas senão por via de lei. A deslegalização - ou seja a retração da
disciplina legislativa a favor da disciplina por via regulamentar - só é
possível fora do domínio necessário da lei» (cf. GOMES CANOTILHO e VITAL
MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada Volume II, 4.a edição
revista, Coimbra Editora, p. 70);
b. JORGE MIRANDA e Rui MEDEIROS destacam,
por seu turno, em anotação ao mesmo artigo, que «Nem todas as leis, no entanto,
podem sofrer deslegalização. Têm de ser observados os limites decorrentes das
reservas constitucionais de matérias e competências. Onde houver reserva de lei
o legislador excederia as suas atribuições se reduzisse matérias aí compreendidas
ao nível regulamentar. Por outro lado, não só a competência para deslegalizar
pressupõe a competência para legislar como também deve existir correspondência
entre as faculdades legislativas e as regulamentárias» (cf. Constituição
Portuguesa Anotada, Vol. II, 2.a edição revista, Universidade Católica Editora,
p. 309).
X) A esta luz impõe-se, pois, concluir -
como as Recorrentes fizeram no seu requerimento de interposição de recurso -,
que o artigo 2.° da Portaria n.º 112- A/2011, de 22 de março, terá sempre de
ser objeto de uma interpretação conforme com a lei (em particular, com o artigo
2.° do RJAT), sob pena de inconstitucionalidade por violação do disposto no
artigo 112.° da Constituição da República Portuguesa, não sendo admissível
considerar que, por via da referida Portaria, o âmbito da competência material
dos tribunais arbitrais - definido por lei - tenha sido restringido aos
impostos, com exclusão de todas as outras categorias de tributos, entre os
quais a CSR.
Y) Dito isto, resta apenas reiterar que
não está em causa nestes autos a apreciação da conformidade do sentido
interpretativo atribuído ao artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de
março, com os princípios constitucionais da igualdade e da tutela jurisdicional
efetiva, tal como analisada no Acórdão n.º 545/2019 do Tribunal Constitucional
(aresto invocado e transcrito na decisão sumária reclamada para negar
provimento à questão suscitada pelas Recorrentes), mas, ao invés, a análise de
uma deslegalização de um regime - o da competência material dos tribunais arbitrais
- sujeito a reserva de lei que foi, assim, restringido por ato regulamentar (a
Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
Z) Em suma, VV. Exas. deverão reconhecer
que o Tribunal Arbitral, ao interpretar o artigo 2.° da Portaria n.º
112-A/2011, de 22 de março, no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação um
tributo qualificável como contribuição financeira, atribuiu um sentido
interpretativo a essa norma regulamentar que se revela desconforme com o artigo
2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, violando dessa forma o artigo 112.º da
Constituição da República Portuguesa e ferindo a decisão perfilhada, em
conformidade, do vício de inconstitucionalidade material.
[…]”.
6.
Notificada
para, querendo, se pronunciar relativamente ao requerimento de reclamação
apresentado, a recorrida não fez uso de tal prerrogativa.
7. Cumpre apreciar e decidir
a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. As reclamantes estruturaram
o objeto da reclamação da seguinte forma:
i)
Ponto prévio referente ao pedido de reforma da Decisão Sumária
n.º 70/2024 quanto a custas;
ii)
Revogação da decisão sumária anteriormente identificada
e a sua substituição por outra que admita e aprecie a primeira questão de constitucionalidade
submetida à apreciação deste Tribunal;
iii)
Revogação da mesma decisão sumária e a sua substituição
por outra que reaprecie a segunda questão de constitucionalidade suscitada à
luz dos concretos fundamentos invocados pelas recorrentes.
9. Conhecendo da presente
reclamação de acordo com a estrutura adotada pelas reclamantes, no que concerne
ao pedido efetuado a título de ponto prévio, respeitante à reforma da decisão
proferida quanto a custas, observa-se que a decisão sumária n.º 70/2024 condenou
as recorrentes em custas, atento o não conhecimento/improcedência do recurso, ponderados
os critérios referidos nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos
2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da
LTC, fixando a taxa de justiça em vinte e cinco Unidades de Conta.
As
recorrentes reclamaram, pedindo a reforma da condenação, alegando que, nos
termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na
sua redação atual, aplicável ex vi legis do artigo 84.º, n.º 5, da LTC,
as custas deveriam ter sido fixadas entre duas e dez unidades de conta,
atendendo ao facto de a decisão proferida por este Tribunal se traduzir em
decisão sumária à qual se reporta o nº 1 do artigo 78.º-A da LTC.
10.
No caso em apreço, tendo sido
proferida decisão sumária a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC (atendendo
à circunstância de o sentido decisório subjacente à presente reclamação, numa
parte, se alicerçar no conhecimento da norma contida no artigo 2.º da Portaria
nº 112-A/2011, de 22.03, tendo subjacente anterior jurisprudência deste Tribunal
e, numa outra, não conhecer da completude do objeto do recurso atendendo à
inobservância de pressupostos processuais), efetivamente, a moldura legalmente
prevista pelo n.º
2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação em
vigor, determina que o montante devido a título de custas se estabeleça entre
duas e dez unidades de conta, em articulação com o disposto pelo nº 1 do artigo
9.º do mesmo diploma legal.
Por
conseguinte, deverá a Decisão Sumária n.º 70/2024 ser reformada nessa parte,
nos termos dos artigos 613.º, n.º 2, e 614.º, n.º 1, ambos do Código de
Processo Civil, aplicáveis ex vi legis do artigo 69.º da LTC, decidindo-se
reformar a parte final da Decisão Sumária n.º 20/2024, no sentido da fixação da
taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta, considerando, de forma conjugada e
proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos
interesses em causa nestes autos e a atividade processual das próprias
recorrentes, bem como a praxis processual do Tribunal
Constitucional nesta sede
(nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 2, e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e
sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
11.
A par do
exposto, tendo este Tribunal circunscrito o conhecimento apenas ao segundo
ponto do objeto do recurso de constitucionalidade interposto, as ora reclamantes
não se conformam com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação ora
deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada, neste conspecto, a
decisão sumária reclamada.
12. Decorre da leitura da
reclamação apresentada que as ora reclamantes defendem (cfr. resulta das
conclusões da reclamação, transcritas supra no ponto 5 e para as quais
se remete), relativamente à primeira questão de constitucionalidade enunciada
no respetivo recurso – inconstitucionalidade material dos artigos 3.º a 6.º da
Lei n.º 55/2007, de 31.08, por violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º
da Constituição da República Portuguesa - que:
-
“entendem que a
qualificação da CSR como uma contribuição financeira a favor de entidades
públicas (e não como um imposto) constitui a premissa essencial – e, nessa
medida, a específica ratio decidendi – que se encontra subjacente à
declaração de procedência da exceção de incompetência que levou o Tribunal
Arbitral a considerar-se inabilitado a apreciar a legalidade da CSR na sua -
prefigurada - qualidade de contribuição financeira”.
-
“a ratio decidendi
subjacente à decisão proferida pelo Tribunal Arbitral assentou, necessária e
logicamente, numa tomada posição acerca da natureza jurídica da CSR, posto que
(…) a declaração de procedência da exceção de incompetência exigiu - rectius,
sustentou-se na - concreta qualificação do tributo instituído pelos artigos 3.°
a 6.° da Lei n.° 55/2007, de 31 de agosto (a CSR), como uma contribuição
financeira a favor de entidades públicas (e não como um imposto)”.
-
“a decisão sumária sob
apreciação assentou em erro sobre os respetivos pressupostos ao observar que
«não há coincidência entre o objeto do recurso e a específica ratio decidendi
da decisão recorrida, uma vez que a fundamentação da mesma não se centrou na
interpretação e aplicação dos artigos 3.° a 6.° da Lei n.° 55/2007, de 31.08,
no sentido de se qualificar a Contribuição de Serviço Rodoviário como uma
"contribuição financeira a favor de entidades públicas".
13. Como se verá de
seguida, não assiste qualquer razão às reclamantes.
Com
efeito, quanto ao primeiro ponto do objeto do recurso de constitucionalidade, anteriormente
enunciado e ora objeto de reclamação, reitere-se que o mesmo não coincide com
os fundamentos constantes da decisão recorrida e que constituíram a respetiva ratio
decidendi. Na verdade, ao contrário do invocado pelas reclamantes – que imputaram
à decisão recorrida um exercício qualificativo quanto à natureza tributária da
contribuição de serviço rodoviário – tal não encontra qualquer correspondência
com o decidido pelo tribunal arbitral recorrido.
De
facto, a jurisdição arbitral recorrida não tomou posição acerca da natureza
jurídica da contribuição em causa. Ao invés, limitou-se a decidir para efeitos
da aplicação do disposto pelo artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22.03, afirmando
a intenção governamental de afastar da vinculação à arbitragem tributária as
pretensões relativas às legislativamente classificadas contribuições. Por
outras palavras, suportando-nos no teor da decisão recorrida, é o argumento inerente
à classificação ou denominação legislativa que é convocado pelo predito centro
de arbitragem quando se reporta à delimitação da jurisdição do “CAAD a litígios em que estejam em causa
tributos legislativamente classificados como impostos ou explicitamente como
tal considerados”.
O
que vem de expor-se é evidenciado no segmento da decisão arbitral recorrida em
que refere “[a] intenção
governamental de afastar da vinculação à arbitragem tributária as pretensões
relativas a contribuições é confirmada pela alteração efetuada ao artigo 2.º da
Portaria n.º 112-A/2001 pela Portaria n.º 287/2019, de 3 de setembro, em que se
manteve a referência restritiva a «impostos», em momento em que a Autoridade
Tributária e Aduaneira já administrava vários tributos com a designação de
«contribuições», como, além da CSR e da contribuição sobre o sector bancário, a
contribuição extraordinária sobre o setor energético (criada pelo artigo 228.°
da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) e a contribuição extraordinária sobre
a indústria farmacêutica (criada pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31
de Dezembro)”,
mas igualmente avulta da passagem da decisão arbitral recorrida, transcrita na
reclamada decisão sumária, em que se refere (com itálicos da relatora):
“[…]
utilizando a
Constituição e a Lei designações específicas para classificar os vários tipos
de tributos, terá de se presumir também que, para efeito da definição das
competências dos tribunais arbitrais, se pretendeu aludir à classificação que a
legislativamente foi adotada em relação a cada tributo e não à que o intérprete
poderá considerar mais apropriada, como base em considerações de natureza
doutrinal. A classificação de tributos especiais, designadamente para apurar se
devem ser ou não tratados constitucionalmente como impostos é, frequentemente,
uma tarefa complexa, objeto de abundante jurisprudência do Tribunal
Constitucional. Não há qualquer razão para crer, em termos de razoabilidade,
que o legislador, que tem de se presumir que consagrou a solução mais acertada
(artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), tivesse optado por impor indagações com
esse nível de dificuldade, incerteza de resultados e morosidade para definição
da competência dos tribunais arbitrais, em vez de optar pela identificação
clara e segura dos tributos a que pretendeu aludir através da designação que
legislativamente foi considerada adequada que, além do mais, se compagina
melhor com a celeridade de decisões que se visou atingir com a criação da
arbitragem tributária.
[…]”.
14. Nessa medida, e tal como
enfatizado na decisão reclamada, a decisão recorrida não aplicou, enquanto ratio
decidendi, qualquer norma extraída dos preceitos enunciados pelas
recorrentes, ora reclamantes (nomeadamente, os artigos 3.º a 6.º da Lei n.º
55/2007, de 31.08). Efetivamente, ante o desenquadramento da questão de
constitucionalidade formulada, constata-se não existir correspondência entre as
normas que as reclamantes pretendem ver sindicadas e o preceito que foi
efetivamente aplicado na decisão recorrida (o artigo 2.º da Portaria n.º
112-A/2011) e do qual derivaram as normas e interpretações normativas aplicadas
na mesma.
Compulsado o teor da decisão recorrida, verifica-se,
assim, que esta circunscreveu a sua decisão à (i) questão da correlativa
incompetência absoluta, associada à apreciação da competência para a apreciação
de litígios que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativamente a
tributos legislativamente classificados como contribuições, limitando-se a
aplicar o disposto pelo artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011; bem assim como
se pronunciou relativamente à, eventual e sem prejuízo daquela, (ii)
incompetência relativa por falta de acordo necessário para a constituição de
tribunal arbitral, à qual se reporta o artigo 18.º da Lei de Arbitragem
Voluntária.
A matéria de competência (absoluta ou, a título de obiter
dictum, relativa) consubstanciou, portanto, a sua ratio
decidendi, pelo que, efetivamente, não há qualquer coincidência
entre os fundamentos normativos mobilizados na decisão recorrida e o objeto do
recurso, que, por isso mesmo, nunca poderia servir, nesta parte, para a
reverter ou alterar, sendo, consequentemente, inútil (e inadmissível).
15.
Quanto
ao segundo ponto objeto do recurso, que corresponde ao terceiro ponto da
presente reclamação – alegada inconstitucionalidade material do artigo 2.º da
Portaria n.º 112-A/2011, de 22.03, por violação do artigo 112.º, n.º 6, da
Constituição da República Portuguesa –, as ora reclamantes sustentam, em termos
sumários, que:
-
“não subsiste uma
identidade entre as questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas no
Acórdão n.º 545/2019 invocado e transcrito na decisão sumária reclamada (aí
parametrizadas em torno da violação dos princípios constitucionais da igualdade
e da tutela jurisdicional efetiva) e a concreta questão de constitucionalidade
submetida à apreciação do Tribunal Constitucional nos presentes autos
(delimitada, por sua banda, em torno da violação do artigo 112.° da
Constituição, ditada por uma deslegalização constitucionalmente inadmissível da
competência material dos tribunais arbitrais tributários).”
-
“a disposição
regulamentar (…) vertida no artigo 2.° da Portaria n.° 112- A/2011, de 22 de
março (que veio vincular a Autoridade Tributária à jurisdição dos tribunais
arbitrais - apenas - quanto a «pretensões relativas a impostos cuja
administração lhe esteja cometida»), [tem] de ser necessariamente interpretada,
não como uma restrição do conceito de tributo fixado no RJAT (reduzindo este
conceito a apenas um dos seus componentes: os impostos), mas, antes, como uma
limitação da vinculação da Autoridade Tributária a litígios que tenham por
objeto quaisquer tributos cuja administração seja da sua competência
(excluindo, portanto, a arbitrabilidade de questões relativas aos tributos cuja
administração não seja da competência da Autoridade Tributária, como é o caso,
inter alia, de variadíssimos tributos de natureza municipal, regulatória ou
paracomutativa)”
-
“o Tribunal Arbitral
veio considerar que os termos mais restritivos da vinculação da Autoridade
Tributária à jurisdição arbitral constantes daquele artigo 2.° da Portaria n.°
112-A/2011, de 22 de março, tiveram efetivamente por efeito limitar o âmbito da
competência material dos tribunais arbitrais, tal como esta se encontrava
previamente recortada - em termos mais abrangentes - pelo artigo 2.°, n.° 1,
alínea a), do RJAT”;
-
“não está em causa
nestes autos a apreciação da conformidade do sentido interpretativo atribuído
ao artigo 2.° da Portaria n.° 112-A/2011, de 22 de março, com os princípios
constitucionais da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, tal como
analisada no Acórdão n.° 545/2019 do Tribunal Constitucional (aresto invocado e
transcrito na decisão sumária reclamada para negar provimento à questão
suscitada pelas Recorrentes), mas, ao invés, a análise de uma deslegalização de
um regime - o da competência material dos tribunais arbitrais - sujeito a
reserva de lei que foi, assim, restringido por ato regulamentar (a Portaria n.°
112-A/2011, de 22 de março).
-
“VV. Exas. deverão
reconhecer que o Tribunal Arbitral, ao interpretar o artigo 2.° da Portaria n.º
112-A/2011, de 22 de março, no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação um
tributo qualificável como contribuição financeira, atribuiu um sentido
interpretativo a essa norma regulamentar que se revela desconforme com o artigo
2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, violando dessa forma o artigo 112.º da
Constituição da República Portuguesa e ferindo a decisão perfilhada, em
conformidade, do vício de inconstitucionalidade material.”
16. Atenta-se
que, relativamente à identificada questão, as reclamantes, em primeiro lugar,
se limitam a formular um juízo sobre a incorreção da interpretação da lei
infraconstitucional efetuada pela decisão proferida pela jurisdição arbitral
recorrida, enfatizando, em sede de reclamação, conforme anteriormente transcrito,
que a “disposição
regulamentar (…) vertida no artigo 2.º da Portaria n.º 112- A/2011, de 22 de
março (que veio vincular a Autoridade Tributária à jurisdição dos tribunais
arbitrais - apenas - quanto a «pretensões relativas a impostos cuja administração
lhe esteja cometida»), [tem] de ser necessariamente interpretada, não como uma
restrição do conceito de tributo fixado no RJAT (reduzindo este conceito a
apenas um dos seus componentes: os impostos), mas, antes, como uma limitação da
vinculação da Autoridade Tributária a litígios que tenham por objeto quaisquer
tributos cuja administração seja da sua competência (excluindo, portanto, a
arbitrabilidade de questões relativas aos tributos cuja administração não seja
da competência da Autoridade Tributária, como é o caso, inter alia, de
variadíssimos tributos de natureza municipal, regulatória ou paracomutativa”.
Assim, as reclamantes pretendem que este Tribunal, no fundo, aprecie o “conceito de tributo fixado no RJAT” e verifique se o mesmo
foi limitado ou restringido na Portaria em questão, apesar
de não terem referido qualquer norma resultante desse diploma legal no objeto
deste recurso,
o que sempre impediria qualquer pronúncia deste Tribunal, face à sua limitação
em face do concreto pedido formulado pelas recorrentes, acerca dessa correlação
entre os dois diplomas.
Na linha do referido a este propósito pela decisão
reclamada, segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, “o controlo do
processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um
controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma
considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no
âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre
determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou
reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros
tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do
direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos
controvertidos” (v., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no
acórdão n.º 318/2023).
Como tal, nos termos já enunciados na decisão sumária n.º
70/2024, que ora revisitamos (com itálicos acrescentados):
“ao
contrário do pretendido pelas recorrentes, não compete a este Tribunal apreciar
se a interpretação do artigo 2.° da Portaria n.º 112-A/2011, de 22.03 foi a
mais correta ou adequada (ou se, como propugnado pelas recorrentes, o mesmo
“terá sempre de ser objeto de uma interpretação conforme com a lei”, “ sob pena
de inconstitucionalidade”), mas antes aferir da conformidade constitucional
dessa interpretação normativa, aceitando-a como um dado prévio a ter em conta
para esta finalidade. Pelo que se entende também que nunca poderá estar
propriamente em causa, como critério normativo a considerar para o efeito, “o
artigo 112.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa” (e isto para além
de, mais a jeito de um obiter dictum, se entender que esta norma não restringe
propriamente “o âmbito da competência material dos tribunais arbitrais definido
por lei”, fixando unicamente, como consta expressamente do preceito em questão
e por força do disposto no regime legal da arbitragem como meio alternativo de
resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária, máxime do seu
artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20.01 – “A vinculação da
administração tributária à jurisdição dos tribunais constituídos nos termos da
presente lei depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da justiça, que estabelece, designadamente, o tipo e o
valor máximo dos litígios abrangidos”, que os “serviços e organismos referidos
no artigo anterior vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que
funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas a
impostos cuja administração lhes esteja cometida”), mas antes, como sucedeu no
aresto a seguir referenciado, os “princípios da igualdade e da tutela
jurisdicional efetiva”. Efetivamente, o TC tem uma função muito específica no
âmbito do sistema judicial português e tem a sua competência perfeitamente
delimitada e fixada constitucional e legalmente, de onde resulta que, no âmbito
de recursos de decisões judiciais, atua como um verdadeiro ‘tribunal de normas’
e nunca como mais um ‘tribunal do caso concreto’ ou como um ‘tribunal de último
recurso’ destinado a sindicar qual será a melhor interpretação de preceitos
infraconstitucionais ou a interpretá-los de forma diversa do que a aceite pelo
tribunal recorrido.”
17. Por seu lado, e sem prejuízo do supra
exposto, tendo sido conhecida a questão de constitucionalidade da norma contida
no artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22.03, interpretada
no sentido de estarem sujeitos a arbitragem tributária, somente, os tributos
qualificados como impostos em sentido estrito, excluindo do âmbito da
arbitragem os demais tributos referidos no artigo 2.º do Regime Jurídico da
Arbitragem em Matéria Tributária e enunciados no artigo 3.º, n.º 2, da Lei
Geral Tributária, por remissão para anterior jurisprudência deste Tribunal,
entendem as reclamantes não estar “em causa nestes autos a apreciação da conformidade do
sentido interpretativo atribuído ao artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de
22 de março, com os princípios constitucionais da igualdade e da tutela
jurisdicional efetiva, tal como analisada no Acórdão n.º 545/2019 do Tribunal
Constitucional (aresto invocado e transcrito na decisão sumária reclamada para
negar provimento à questão suscitada pelas Recorrentes), mas, ao invés, a
análise de uma deslegalização de um regime - o da competência material dos
tribunais arbitrais - sujeito a reserva de lei que foi, assim, restringido por
ato regulamentar (a Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março)”.
A este respeito, saliente-se que, nos termos da LTC, não
obstante o princípio processual do pedido ínsito ao artigo 79.º-C, 1.ª parte,
segundo o qual este Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma
que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja
recusado aplicação, o Tribunal Constitucional poderá fazê-lo com fundamento na violação
de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação
foi invocada (consoante resulta da segunda parte do predito artigo) enquanto
manifestação do princípio jura novit curia, razão pela qual, tendo
havido pronúncia deste Tribunal relativamente ao fundamento de
constitucionalidade invocado, não se encontra o mesmo vinculado a apreciar a
questão material de constitucionalidade (ainda que por remissão) de acordo com
os parâmetros mobilizados pelas partes recorrentes.
18. Em
suma, e uma vez que as reclamantes não apresentaram quaisquer argumentos que
sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão reclamada relativos
aos pontos do correlativo recurso de constitucionalidade, fundamentos que se
mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de novo, no sentido de “não julgar
inconstitucional a norma contida no artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de
22.03, interpretada no sentido de estarem sujeitos a arbitragem tributária,
somente, os tributos qualificados como impostos em sentido estrito, excluindo
do âmbito da arbitragem os demais tributos referidos no artigo 2.º do Regime
Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária e enunciados no artigo 3.º, n.º 2,
da Lei Geral Tributária [e] não conhecer da parte restante do objeto do
recurso” –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora
expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente
reclamação, salvo no respeitante ao pedido de reforma da decisão sumária nº
70/2024 quanto a custas.
Consequentemente,
os fundamentos da decisão reclamada são válidos e ajustados às circunstâncias
do caso concreto, devendo, pois, ser confirmada tal decisão.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Julgar
procedente a reclamação quanto à condenação em custas, decidindo-se reformar a
parte final da Decisão Sumária n.º 70/2024, no sentido da fixação da taxa de
justiça em 7 (sete) Unidades de Conta, considerando, de forma conjugada e
proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos
interesses em causa nestes autos e a atividade processual das próprias
recorrentes, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede
(nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 2, e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e
sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC);
b)
Indeferir,
no demais, a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não julgou
inconstitucional a norma contida no artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de
22.03, interpretada no sentido de estarem sujeitos a arbitragem tributária,
somente, os tributos qualificados como impostos em sentido estrito, excluindo
do âmbito da arbitragem os demais tributos referidos no artigo 2.º do Regime
Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária e enunciados no artigo 3.º, n.º 2,
da Lei Geral Tributária e não conhecer da parte restante do objeto do recurso,
negando, em consequência, provimento ao recurso de constitucionalidade;
c)
Condenar
as reclamantes em custas, atenta a improcedência da presente reclamação no
concerne às principais pretensões, fixando-se a taxa de justiça, considerando,
de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo,
a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual das
próprias reclamantes, bem como a praxis processual do Tribunal
Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei
n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do
artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 2 de julho de 2024
- Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João
Abrantes