Tribunal Constitucional

1345/23

Data
2024-09-25
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4710 palavras)

ACÓRDÃO Nº 617/2024 Processo n.º 1345/23 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-Sul), a Decisão Sumária n.º 312/2024 deste Tribunal Constitucional, apreciando o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., S.A, com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 02 de novembro de 2023, não julgou inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro, e mantido em vigor durante o ano de 2018 por força do artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. 2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, conclusivamente, que: «VII Conclusões A. É um erro presumir que a discussão em causa nos autos se encontra esgotada em controvérsias resolvidas desde o Acórdão n.° 7/2019 e que assim é porque a questão da conformidade constitucional da CESE estaria fundamentalmente dependente de se saber se aquela constitui um verdadeiro imposto ou antes uma contribuição financeira. B. Com efeito, após aquele Acórdão n.° 7/2019, relativo à CESE em vigor em 2014 (o primeiro ano de vigência do tributo), este Tribunal foi construindo, reiterando e consolidando uma jurisprudência, relativa inicialmente aos anos de 2015 a 2017, da qual resulta que a justificação da CESE - mesmo admitindo que ela é uma contribuição financeira - se manteria apenas enquanto se mantivessem também as obrigações internacionais do Estado português ligadas à emergência do reequilíbrio das contas públicas, obrigações essas vertidas primeiro no Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) e depois no Procedimento por Défice Excessivo (PDE). Ora, como nem um nem outro estavam já em vigor em 2018, a consequência lógica e previsível daquela jurisprudência seria a de que a partir daquele ano a CESE teria perdido a sua razão de ser. C. O Acórdão n.° 101/2023, relativo a 2018 (como os presentes autos), tem por subjacente o conteúdo dessa jurisprudência. Em parte, é um corolário ou uma consequência lógica da mesma. Isto significa que o Acórdão n.° 338/2023, no qual na essência se fundamenta a Decisão Sumária ora reclamada, não foi proferido em contradição apenas com o Acórdão n.° 101/2023: apesar de relativamente a este a contradição ser directa e completa, porque existe um contraste quanto à argumentação e ao sentido da decisão, essa contradição existe igualmente, na dimensão da argumentação, relativamente a todo o percurso jurisprudencial que desembocou naquele aresto. D. No entanto, além de dar importância ao facto de em 2018 se terem deixado de se verificar as condições gerais de excecionalidade financeira que, segundo a jurisprudência anterior, justificavam a vigência extraordinária da CESE (designadamente a vigência do PAEF e do PDE), o Acórdão n.° 101/2023 acrescenta um outro elemento de análise fundamental: no que concerne ao contexto específico do sector energético que justificou a criação da CESE, o TC sublinha que, partir de 2018, também a trajetória de redução da dívida tarifária do SEN - o principal objetivo concreto da medida - significa que o tributo deixou de ter o mesmo sentido de urgência que tinha quando foi criado. E. Essa aceleração da redução da dívida tarifária resultou da decisão política de transferir em 2018a receita necessária para o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, entidade à qual cabe aplicar a receita da CESE aos fins legalmente previstos (segundo o Decreto-Lei n.° 55/2014, de 9 de Abril) - isto na sequência de uma alteração ao seu regime produzida pelo Decreto-Lei n.° 109-A/2018, de 7 de Dezembro. Antes de tal intervenção legislativa, o Fundo estava obrigado a dirigir apenas um terço daquela receita para o objetivo de redução da dívida tarifária do SEN, enquanto dois terços da mesma seriam destinados a outras políticas gerais de sustentabilidade energética. Após a alteração legal, o Fundo passou a poder aplicar à redução da dívida tarifária dois terços da receita da CESE, podendo utilizar até um terço da mesma no financiamento de outras medidas. F. Daqui o Acórdão retira que a CESE é inconstitucional a partir de 2018 por referência às empresas que não integram o sector da produção de eletricidade. Isto é: dado que a receita da CESE passou a servir maioritariamente para financiar a redução da dívida tarifária do SEN, não faz sentido exigi-la às empresas que não são do sector eletroprodutor. G. Neste sentido, a alínea d) do artigo 2.° do regime da CESE vigente em 2018 é inconstitucional, por quebra do nexo causal entre os objectives do tributo e os operadores que actuam no sector do gás natural, como a Reclamante H. A Reclamante adere ao conteúdo do Acórdão n.° 101/2023, que no seu entender deve prevalecer na ordem jurídica sobre a decisão aqui em crise, por constituir uma melhor subsunção da realidade da CESE de 2018 aos princípios constitucionais aplicáveis. I. Prosseguindo, o Acórdão n.° 338/2023 erra igualmente quando se pronuncia acerca do pressuposto do Acórdão n.° 101/2023 de que o Decreto-Lei n.° 109-A/2018, de 7 de Dezembro, introduziu uma alteração às finalidades das receitas geradas pela CESE, daí decorrendo que elas tributo passaram a ser dirigidas maioritariamente ao objective de redução da dívida tarifária da electricidade. Apesar de não se pronunciar definitivamente sobre a matéria, o Acórdão n.° 338/2023 admite que o Acórdão n.° 101/2023 possa ter razão quando diz que a entrada em vigor daquele diploma significou uma extinção ou diminuição do nexo causal entre a CESE e os sujeitos passivos que não actuam no sector da produção de electricidade. Porém, diz igualmente que "o problema não se coloca'1, porque a alteração só entrou em vigor no final daquele ano, não tendo qualquer relevância por reporte ao mesmo. J. Se virmos o assunto através de uma perspectiva material, e não meramente formal, temos de ter em consideração os seguintes elementos: primeiro: até ao final de 2018 a receita da CESE praticamente não foi transferida para o Fundo, não tendo por isso tido qualquer impacto relevante na redução da dívida tarifária do SEN. As transferências significativas começaram a ser feitas apenas em 2019; segundo: a dotação do Fundo com os meios necessários para a redução da dívida tarifária da electricidade sucedeu por causa e na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.° 109-A/2018; terceiro: consequentemente, foi só após essa intervenção legislativa e política que começou a trajectória de redução da dívida tarifária; quarto: a receita da CESE de 2018 ficou disponível apenas no último trimestre desse ano, porque a lei estipula o fim do mês de Outubro como a data limite para a autoliquidação e pagamento do tributo. K. Ora, da articulação destes factos decorre, pois, que, de toda a receita da CESE, a primeira parcela que serviu para o processo de redução efectiva da dívida tarifária foi a receita da CESE de 2018. Portanto, não se pode dizer, só porque o Decreto-Lei n.° 109-A/2018 entrou em vior no final de 2018, a CESE de 2018 não teve nada a ver com a mudança nos objectivos legais do tributo determinada por aquela modificação legal. Pelo contrário: a CESE de 2018 foi a primeira a cumprir a nova política (até porque todas as receitas da CESE dos anos anteriores já estavam perdidas: tinham sido utilizadas noutros fins gerais dos impostos e as execuções orçamentais estavam fechadas). L. Assim, bem andou o Acórdão n.° 101/2023 ao atribuir àquele Decreto-Lei a importância que o Acórdão n.° 338/2023 não lhe atribuiu por reporte a 2018: a entrada em vigor nesse ano implicou que se tenha quebrado o nexo causal entre a CESE e os sujeitos passivos abrangidos pela alínea d) do artigo 2.° do regime legal do tributo, norma essa que deve ser declarada inconstitucional, pelas razões expostas naquele Acórdão n.° 101/2023. M. Prosseguindo, é igualmente errado o que se diz no Acórdão n.° 296/2023 - e que é aparentemente presumido no raciocínio do Acórdão n.° 338/2023 — quanto ao facto de a CESE ter um nexo relevante com os operadores do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) por o regime legal do tributo prever a utilização da receita em fins específicos ligados à sustentabilidade daquele sistema, ou seja, por a receita contributiva obtida das empresas daquele sector, tendo por fonte o valor e excedentes de contratos de aprovisionamento em regime de ‘'take-or-pay" estar alocada ao alívio dos encargos tarifários inerentes à utilização global do sistema (UGS) de gás natural pelos operadores das respetivas redes de transporte e de distribuição. N. Aqui, o Tribunal omite algo que é essencial e inviabiliza totalmente a conclusão retirada: é que a receita identificada não resulta do tributo em causa nestes autos, mas de um outro, em cuja base de incidência subjectiva o legislador nem sequer integrou os operadores das redes de transporte, distribuição ou armazenamento de gás natural (os sujeitos passivos abrangidos pela alínea d) do artigo 2o do regime da CESE), como a Reclamante. Esse outro tributo especificamente dirigido ao alívio dos encargos tarifários inerentes à UGS de gás natural foi enxertado no regime da CESE após criação desta no artigo 228° da Lei n.° 83°-C/2013, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014). O. O tributo em causa nos presentes autos é a CESE original ou propriamente dita, criada pela Lei do Orçamento do Estado (para simplificar, podemos chamá-la de “CESE I”). Por sua vez, o tributo que serve especificamente, e em exclusivo, para a atenuação dos encargos tarifários do SNGN (um tributo que tem características que o tornam decisivamente distinto daquele primeiro, até porque diz respeito a factos que nada têm a ver com aqueles em que assenta) - chamemos-lhe “CESE II” - foi criado pela Lei n.° 33/2015, de 27 de Abril, para ser cobrada uma só vez, tendo depois sido estipulado um adicional, igualmente para ser cobrado apenas uma vez, pelo artigo 264° da Lei n.° 42/2016, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017). P. A CESE II foi dirigida ao (único) comercializador do SNGN titular de contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay, previstos no artigo 39°-A do Decreto-Lei n.° 140/2006, de 26 de Julho, celebrados em data anterior à entrada em vigor da Directiva n.° 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, e que fornece gás ao comercializador de último recurso grossista, no âmbito da actividade de compra e venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas, aos centros electroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior a 27 de Junho de 2006 e a outras entidades. A lei encontra-se construída em termos gerais e abstractos (refere-se, no plural, às entidades que integram o sistema energético nacional como comercializadores do SNGN); porém, esta regra de incidência abrangeu efectivamente apenas um sujeito passivo, (a Galp Gás Natural, S.A. que é a única entidade que cabe na incidência do tributo. Q. Portanto, em conclusão: o objective a que a 2.a Secção alude - a redução dos custos de acesso à rede de gás natural, incorporados nas facturas de consumo final - não é prosseguido com a receita gerada pelo tributo aqui em causa, mas por um outro tributo distinto, que não incide sobre a Reclamante nem sobre os restantes operadores que se dedicam ao transporte, distribuição ou armazenamento de gás natural. Logicamente, esse objective não será inviabilizado pela declaração nos presentes autos da inconstitucional idade da norma neles analisada (a alínea d) do artigo 2o do regime da CESE). Assim sendo, é totalmente desprovida de sentido a tese desta Secção no sentido de que entre a CESE e a Reclamante existe uma relação de bilateralidade típica das contribuições financeiras, com base no pressuposto de que a receita do tributo por ela suportada reverte também para o fim da redução dos encargos tarifários do SNGN. R. Seja como for, independentemente dos argumentos referidos anteriormente a favor da constitucionalidade da CESE aplicável em 2018 ao sector do gás natural, parece insistir-se ainda, também por via de remissão aparente para o Acórdão n.° 296/2023, que os operadores do SNGN têm com o objective da dívida tarifária do SEN uma relação suficiente para que os consideremos integrados na "'lógica grupal” da CESE. Isto na medida em que, resumidamente, como o gás tem um papel fundamental na produção de electricidade, as empresas do SNGN sofreriam um impacto grande com a redução da procura de electricidade que se verificaria caso o Estado não tivesse implementado as políticas de controlo dos preços ao consumidor que redundaram na criação da dívida tarifária e as que, financiadas pela CESE, posteriormente se dirigiram à redução dessa dívida. Também este pressuposto está errado. S. Para se perceber porquê, convém lembrar o que é que na realidade essa “lógica grupal” das contribuições financeiras significa. O que ela significa é que, para cumprimento do princípio da equivalência (concretizador do princípio da Igualdade), este tipo de tributos tem de representar a contrapartida de prestações de que os respectivos sujeitos passivos são presumíveis causadores ou presumíveis beneficiários. T. Quanto à primeira das relações aludidas - a relação de presumível causalidade existente entre uma contribuição e os seus sujeitos passivos ela deve ser uma relação de causalidade especial entre a actividade pública que é preciso financiar e a actividade do universo de agentes económicos que lhe dá origem. E, quando se diz que a causalidade tem de ser especial, quer-se dizer que a necessidade de intervenção regulatória dos poderes públicos tem de decorrer directamente da natureza da actividade dos particulares ou da natureza das opções estratégicas destes. U. Portanto, se por referência devemos ter a actividade dos particulares, enquanto factor que gera a situação de desequilíbrio ou o risco de sustentabilidade que determinam a intervenção pública, então a lógica das contribuições pressupõe que os universos de sujeitos passivos considerados sejam grupos económicos bem delimitados. Isto é, necessita-se que o universo de sujeitos passivos de uma determinada contribuição se limite àqueles que, em virtude da natureza da sua actividade ou das suas opções estratégicas, forçaram directamente a intervenção das entidades públicas. Dito de modo reflexo: não tem lógica exigir a determinados operadores o pagamento desse tributo se ele servir para colmatar uma falha de mercado para a qual aqueles não contribuíram directamente. V. Pois bem: a dívida tarifária, cuja atenuação o legislador identifica como objectivo da CESE, define-se, latu sensu, como a diferença entre o custo real da geração de energia eléctrica, do seu transporte, distribuição e comercialização, e os custos recuperados pelas tarifas aplicadas em razão do consumo da mesma. E verdade que, como se diz no Acórdão n.° 338/2023, ela “é produto directo da forma como foi liberalizado o mercado de energia". No entanto, não é um produto das opções dos sujeitos passivos da CESE. A dívida tarifária é o resultado de opções políticas exclusivas do Estado tomadas no âmbito dessa liberalização do mercado da energia (da energia eléctrica, bem entendido), conjugadas depois com opções políticas e legislativas no sentido de impedir a formação livre dos preços da actividade do sector eléctrico e a total repercussão de custos, também estes fixados por decisão administrativa. W. Quer isto dizer que o que deu lugar ao problema em causa não foi a qualquer aspecto concreto da actividade dos operadores privados - qualquer aspecto intrínseco ou decorrente de decisões tomadas em regime de liberdade estratégica. Mais: se assim é quando estamos a falar dos próprios operadores do sector electroprodutor, por maioria de razão o é com ainda mais intensidade quando falamos dos operadores do sector do gás natural ou de outro qualquer sector, que não da electricidade: a dívida tarifária não resultou de quaisquer opções político- legislativas dirigidas a esses sectores. Estes não podem ser considerados, pois, efectivos ou presumíveis causadores, directos ou especiais, do problema da dívida tarifária (a dívida tarifária não é um fenómeno comum a todo o sector económico da energia, sendo antes o produto da forma como ao longo dos anos foi sendo estruturado - apenas - o subsector da produção de electricidade). X. De resto, que sentido faz a afirmação do Acórdão n.° 296/2023 segundo a qual a dívida tarifária é “filha da privatização e da oportunidade de negócio capturada pelas empresas que atuam no setor energético e é daí que resulta a necessidade de regulação pública”? Estamos a falar da privatização ocorrida no sector eléctrico. Portanto, mesmo aceitando para benefício da discussão que nesse processo houve uma “oportunidade de negócio capturada’'’ por algumas empresas, não é verdade o que o TC escreve logo a seguir - que essa oportunidade foi “capturada pelas empresas que atuam no setor energético”, em geral. Como é óbvio, as empresas do sector do gás natural não “capturaram” negócio algum na privatização do sector da electricidade. Y. No que concerne, agora à segunda relação que também pode legitimar a criação de contribuições - a relação de presumível beneficio ela implica que haja uma relação de benefício também especial entre os sujeitos passivos e a intervenção pública, no sentido em que os primeiros são beneficiados directamente pela segunda. Daí, de novo, a indispensabilidade de um grupo de sujeitos passivos limitado ao sector a que as entidades públicas pretendem dar mais sustentabilidade ou equilíbrio, e em cujas regras mexem directamente. Não é possível integrar no âmbito de sujeição de uma contribuição operadores económicos que retirem apenas um benefício reflexo da actividade financiada pelo tributo. Nesse caso, estaremos a falar de operadores de sectores em cujas regras a actividade pública financiada pela contribuição não toca. Z. Remetendo para o caso vertente, é óbvio que as políticas públicas orientadas para o controlo dos preços da electricidade - quer as que originaram o diferimento dos custos através da constituição da dívida tarifária quer as que depois serviram para reduzir essa dívida - beneficiam em geral toda a economia. O Acórdão n.° 296/2023 até refere, no lote dos beneficiários, a “indústria'' e o “público consumidor". É inevitável que assim seja, porque é da razão de ser da electricidade (uma fonte de energia de importância central) que as vicissitudes do seu custo constituam reflexamente vicissitudes nos custos de produção de todos os sectores económicos - e que se repercutam em todo o “público consumidor”. Vemo-lo perfeitamente na actualidade: a crise inflacionista a que assistimos, traduzida no aumento de preços generalizado em todos os sectores, deriva em boa parte do aumento dos custos de produção das fontes de energia. Porém, significa isso que seria legítimo criar uma contribuição financeira, aplicável a toda a economia, para combater os custos da inflação? Certamente que não. Esse tributo seria ou uma contribuição inconstitucional, por violação do princípio da equivalência, ou então um puro imposto extraordinário. AA. Por outro lado, conforme refere o Acórdão n.° 296/2023, os custos da electricidade também têm influência no universo dos fornecedores das empresas electroprodutores, sejam elas fornecedoras de gás ou de qualquer outro bem, porque, se o aumento do preço da energia eléctrica tem o efeito previsível de reduzir a sua procura, terá igualmente o efeito reflexo de reduzir a necessidade de aquisição de matérias-primas e outros factores de produção. Só que, de novo, se estamos perante uma contribuição financeira, que serve para financiar uma actividade estadual regulatória dirigida a (e provocada por características próprias de) um determinado sector económico, não faz sentido incluir no escopo do tributo o universo de fornecedores das empresas que o constituem (empresas fora do sector), ou parte dele, com o argumento de que, “em potência”, os bens ou serviços que estas últimas empresas fornecem se acabarão por transformar no bem que o sector intervencionado produz. BB. O TC presume, pois, que, em todo o longo processo de intervenção estadual que aqui temos em conta - o que começou com a liberalização do sector eléctrico, prosseguiu com as políticas de controlo de custos na factura dos consumidores finais, com a criação da dívida tarifária e da CESE -, o legislador teve em mente uma interligação ou uma relação de solidariedade natural entre os operadores do SEN e do SNGN. Sucede que, para além de essa relação não poder legitimar a CESE fora do campo das empresas do sector eléctrico (pelo menos, a partir de 2018), nos termos do exposto, a verdade é que essa hipotética relação nunca esteve na mente do legislador. CC. Ela não esteve na mente do legislador, desde logo, quando o sector eléctrico e o sector do gás natural tiveram processos de liberalização completamente autónomos e com regras completamente distintas. Por exemplo, a renegociação dos contratos em que assenta a actividade das concessionárias do subsector do gás não desembocou no pagamento às mesmas de quaisquer compensações: pelo contrário, o equilíbrio económico dos contratos de concessão do subsector do mercado do gás natural foi obtido através da solução de alargamento do prazo das concessões e da reavaliação dos activos afectos à prossecução das actividades concessionadas. DD. Além disso, que o legislador não teve em mente qualquer relação de solidariedade natural e inevitável entre o SEN e o SNGN resulta óbvio, igualmente, do facto de que, como vimos acima, quando se tratou de criar um tributo para financiar uma intervenção regulatória em ordem à sustentabilidade do SNGN, o legislador criou uma CESE específica (a CESE II) cobrada apenas ao sector do gás natural. Seguindo a lógica do Acórdão n.° 296/2023, o legislador poderia ter decidido cobrar também a CESE II ao sector da electricidade, usando por exemplo o argumento de que, face à percentagem que o gás representa no cômputo das matérias-primas da produção de electricidade, então a sustentabilidade do sector eléctrico depende da sustentabilidade do sector do gás natural. Não fez, claro, precisamente porque às contribuições financeiras tem de subjazer uma relação de causalidade especial e benefício directo, que não se compadece com considerações de causalidade ou benefício reflexos ou indirectos, acerca da situação de sujeitos fora do perímetro do sector económico intervencionado com a receita de uma determinada contribuição.» 3. Regularmente notificada, a recorrida, Autoridade Tributária, não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 312/2024 que, por remissão para jurisprudência válida e transponível deste Tribunal Constitucional – maxime o Acórdão n.º 324/24, do Plenário – decidiu «não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro, e mantido em vigor durante o ano de 2018 por força do artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro». Na reclamação para a conferência ora deduzida, a recorrente insurge-se, na verdade, contra a posição jurisprudencial acolhida pelo Tribunal Constitucional. Todavia, através dessa estratégia argumentativa, a recorrente-reclamante não logra refutar o juízo maioritário exarado pelo Plenário e que preponderou na decisão reclamada. 5. Fundamentalmente, cumpre assinalar que a recorrente não observou e, bem assim, não conseguiu demonstrar a invalidade da seguinte ideia, explanada no ponto 5, in fine, da decisão sumária que contém o teor jusconstitucional relevante para resolver a questão sub judicio: «As alterações introduzidas no regime jurídico do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE) pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, não descaracterizam a CESE enquanto tributo comutativo e continua a observar-se a conexão necessária entre contribuição e benefício (difuso) obtido da atividade do FSSSE por todos os operadores vinculados à obrigação tributária, incluindo os agentes económicos do subsetor do gás natural, talvez mesmo especialmente quanto a esses. Isto, não apenas quando se leve em conta a afetação da receita da CESE obtida de contratos de aprovisionamento take-or-pay, alocada que fica, no atual contexto legal, ao alívio dos gastos tarifários pela utilização do sistema em benefício particular dessa categoria de operadores, mas também porque a atividade do FSSSE persiste dirigida à estabilização e promoção de todo o setor energético, de que aqueles constituem também parte. Acresce que o combate à dívida tarifária (associável à instituição da CESE desde a sua génese, como o Tribunal Constitucional nunca deixou de fazer ver) e incluso nas atribuições do Fundo, se protege as bases de consumo do subsetor elétrico, impacta diretamente nas condições operacionais do subsetor do gás natural: a atividade destes últimos esgota-se no abastecimento das empresas electroprodutoras com energia primária (gás) e, no mais, com elas partilha fonte de procura, pelo que a estabilidade que se confere ao primeiro, é instrumental à defesa e crescimento do segundo. Em face de todo o exposto, não existe fundamento para encontrar, no plano do RJCESE, um qualquer comando constitucional de diferenciação (artigo 13.º da Lei Fundamental) das empresas do setor energético face às demais, razão por que a interpretação normativa obtida do disposto no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi mantida durante o exercício fiscal de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) que inclui na norma de incidência as empresas do subsetor do gás natural, como é o caso da recorrente, não incorre em vício de inconstitucionalidade material.(…)». Ora, tendo ignorado o fundamento subjacente à síntese explicativa acima transcrita, toda a construção de raciocínio da recorrente perde a sua sustentação, tendo em conta que se baseia na premissa esgrimida nas conclusões Q e W, supra destacadas, das quais se extraem três eixos essenciais: primeiro, a redução dos custos de acesso à rede de gás natural não se alcança com a receita gerada pelo tributo aqui em causa; segundo, não existe entre a CESE e a Reclamante uma relação de bilateralidade típica das contribuições financeiras, com base no pressuposto de que a receita do tributo por ela suportada reverte também para o fim da redução dos encargos tarifários do SNGN; terceiro, os operadores do setor do gás natural não podem ser considerados efetivos ou presumíveis causadores, diretos ou especiais, do problema da dívida tarifária. Como se vê, estas três premissas, nas quais se sustenta a argumentação da reclamante, são claramente refutadas pela análise exposta acerca, por um lado, da conexão necessária entre contribuição e benefício (difuso) obtido da atividade do FSSSE por todos os operadores vinculados à obrigação tributária, incluindo os agentes económicos do subsetor do gás natural; e, por outro lado, em relação à necessidade de estabilização do setor energético e de combate à dívida tarifária, que visa proteger as bases de consumo do subsetor elétrico, o que tem impacto direto nas condições operacionais do subsetor do gás natural. Assim, a reclamante não acrescenta nada de fundamental a propósito destas questões, já repetidamente apreciadas pela jurisprudência constitucional, que determinaram o sentido da decisão reclamada, e que se reportam à conformidade constitucional dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), introduzidos pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31.12 e que, no ano de 2018, foram mantidos em vigor pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. Desta forma, não prosperam os argumentos da recorrente-reclamante quanto à eventual impossibilidade aplicativa dos fundamentos dos acórdãos transpostos para a decisão sumária atacada. A remissão para os acórdãos-fundamento, subscritos, como se explicou, pela maioria do Plenário do Tribunal Constitucional, justifica-se e impõe-se, como irrepreensivelmente fez a Decisão Sumária n.º 312/2024. Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mantendo-se válidos os seus fundamentos, e, não resultando abalados pela manifestação de discordância da reclamante, cumpre reiterá-los para confirmar aquela decisão e indeferir a reclamação em apreço. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 312/2024 . Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 25 de setembro de 2024 - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro - A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António de Ascensão Ramos, que participa na sessão por meios telemáticos. Mariana Canotilho