Texto integral (2083 palavras)
ACÓRDÃO N.º 223/2024
Processo n.º 1343/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., ora recorrente,
interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão desse mesmo Tribunal, datado
de 27 de novembro de 2023.
2.
Pela Decisão Sumária n.º 952/2023, proferida em 27 de dezembro de 2023, decidiu-se,
nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto
do recurso interposto (cf. fls. 2354-2359).
3.
Sobre esta decisão, o então recorrente apresentou requerimento de arguição
de nulidade – convolado em “reclamação da decisão sumária para a conferência”
(cf. fls. 2369) – que foi indeferido pelo Acórdão n.º 101/2024, prolatado em 14
de fevereiro de 2023 (cf. fls. 2379-2389).
4.
Sobre esta decisão, o recorrente vem apresentar novo requerimento de
arguição de nulidade, nos seguintes termos (cf. fls. 2395-2397):
«(…)
1º
O Arguido ora
Requerente, Recorreu para este Alto Tribunal Constitucional, integrando o
objeto do Recurso questões de inconstitucionalidade.
2º
As questões de
inconstitucionalidade suscitadas, encontram-se melhor plasmadas no requerimento
de interposição de recurso.
3°
Contudo, foi
proferida Decisão de não admissão do Recurso interposto pelo Recorrente para
este Alto Tribunal Constitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça.
4o
Decisão com a qual o
Recorrente não se conforma, tendo apresentado, a competente Reclamação, para a
Conferência deste Alto Tribunal Constitucional.
5o
Contudo, e pese
embora tudo quanto alegou até agora o Reclamante, foi proferida a Decisão ora
em crise que concluiu pelo indeferimento da reclamação.
6o
O ora Requerente foi
notificado do teor do Acórdão proferido, do qual consta que o Ministério
Público junto desse Alto Tribunal, apresentou a sua resposta.
7°
Encontrando-se a
mesma em anexo, ao teor da decisão proferida.
8o
Mais uma vez, se
pronunciou no sentido do indeferimento da Reclamação.
9°
Não tendo o
Requerente em momento algum sido notificado para querendo se
pronunciar/responder.
10°
Em conformidade, vem
o Arguido, ora Requerente, muito respeitosamente arguir nulidade processual,
uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer
do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional.
11°
Com efeito, o
arguido ora Requerente, como já supra se disse, apenas teve conhecimento do
teor do parecer, porque o mesmo se encontra transcrito no acórdão proferido.
12°
Ou seja, além de não
ter sido notificado, em momento algum, apenas teve conhecimento com o teor da
Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
13°
Ora, tal nulidade
configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não
justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.°,
n.° 1, da Constituição.
14°
Por outro lado, está
também em causa a violação do princípio do contraditório.
15°
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por
melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de
violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade,
cerceou o direito que assistia à Arguida ora Requerente de se poder pronunciar
sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.
16°
De facto, tem o Arguido
ora Requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a
omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.° 1 do artigo 61.°
do Código de Processo Penal.
17°
Bem como as
garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente
consagrados.
18°
Ainda mais, por
estarmos no âmbito de um processo-crime em que foi determinado o agravamento do
estatuto coativo do arguido.
19°
O princípio do
contraditório, traduz-se no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em
relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão.
20°
No caso do arguido como
acontece no
caso
em apreço, de os ouvir por último e depois de todos os intervenientes.
21°
Tal omissão de
notificação da resposta/parecer do Ministério Público ao Arguido ora
Requerente, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se
pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação
do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo
criminal reconhecido á arguida, impedindo-a de cabalmente se defender.
22°
Em suma, de poder
contradizer um parecer com o qual não se concorda de modo algum.
23°
Com tal falta de
notificação, a qual não foi efetuada em momento algum, negou-se ao Arguido ora
Requerente o direito, assegurado pelo artigo 20.° n° 4 da nossa Lei
Fundamental.
24°
A um processo
equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório,
princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito
fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.° 1 desse mesmo artigo
20°.
25°
Acrescenta-se ainda,
que as
normas
do
artigo
69.°
da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.° do artigo 61.° e do artigo 413.° n.° 3 do Código de Processo Penal são
inconstitucionais - por violação das garantias constitucionais de defesa em
processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito
de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.° e 20.° da Constituição)
26°
Se interpretadas no
sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de
arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a
audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que
sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete.
Face ao supra
exposto, e sem necessidade de mais considerandos, deve o ACÓRDÃO PROFERIDO
EM 14 DE FEVEREIRO DE 2024, SER DECLARADO NULO, com todas as consequências
legais que daí advêm. Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a tão
esperada Justiça.»
5.
O Ministério Público, devidamente notificado, veio pugnar pelo indeferimento da
presente arguição de nulidade, por entender o seguinte:
«(…)
4.º
Com a prolação do Acórdão n.º 101/2024, ficou esgotado
o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional, aplicando-se aos incidentes
pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (artigos 613.º a
616.º), por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
5.º
Respondendo ao recorrente diremos que, efectivamente,
tendo o Ministério Público no Tribunal Constitucional emitido resposta à
reclamação para a conferência, o reclamante não foi, na altura, dele notificado
para poder responder.
6.º
Porém, nessa resposta o Ministério Público não
levantou qualquer nova questão.
7.º
A falta de normatividade foi o fundamento usado, quer
na decisão reclamada, quer no Acórdão n.º 101/2024, tendo sido também sobre ele
que o Ministério Público se pronunciou.
8.º
Nestas circunstâncias, como tem sido jurisprudência
uniforme e constante deste Tribunal, os reclamantes não têm que ser notificados
do parecer, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito
constitucionalmente garantido (vd. vg. Acórdãos nºs 696/2013 e 396/2018).
9.º
A jurisprudência constitucional tem sido sempre
pacífica no sentido que, em situações similares, não se incorre em qualquer
nulidade processual ou se viola o “direito fundamental a um processo justo e
equitativo do artigo 20.°, n.° 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa”
ou o “artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, como
sucedeu, por todos, no Acórdão n.º 527/2011: “[…]Relativamente à alegada
violação do princípio do contraditório, comecemos por referir o sentido da
jurisprudência constitucional, sintetizado nomeadamente no Acórdão n.º 5/2010
(disponível in www.tribunalconstitucional.pt), nos seguintes termos: “A
propósito do problema de saber se decorre da Constituição um dever de
comunicação às partes de todas as intervenções realizadas pelo Ministério
Público no decorrer de um processo, tem o Tribunal proferido jurisprudência
constante. E essa jurisprudência pode ser resumida como se segue: só ocorre
violação dos princípios constitucionais pertinentes, mormente do princípio do
contraditório, se as partes ficarem impossibilitadas de controlar as (e,
portanto, de responder às) questões colocadas pelo Ministério Público aquando
da sua intervenção no processo, o que naturalmente não acontece, sempre que de
tal intervenção não decorra qualquer questão nova, ainda não conhecida das
partes e, portanto, por elas ainda não respondida. (Vejam-se, quanto a este
ponto e apenas a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 185/2001 e 342/2009)”.
10.º
Ora, no presente caso, o recorrente não foi
surpreendido por qualquer questão nova, tratada na peça apresentada pelo
Ministério Público, que tivesse merecido acolhimento no acórdão proferido.
11.º
Não se verifica, pois, qualquer nulidade ou
inconstitucionalidade, ao contrário do invocado, devendo indeferir-se o
requerido.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Compulsado o requerimento
sob apreciação, verifica-se que o recorrente vem invocar uma
nulidade processual, «(…) uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para
se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua reclamação para
Conferência do Tribunal Constitucional.» (cf. fls. 2396). Fundamenta a sua
arguição com base no disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do
Código de Processo Penal, defendendo que este preceito consagra o direito ao contraditório
sobre a resposta do Ministério Público à reclamação para a conferência do
Tribunal Constitucional.
Vejamos.
7. Antes do mais, cumpre relembrar que «[à] tramitação dos recursos
para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do
Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação»,
conforme prevê o artigo 69.º, da LTC. É, pois, à luz desta lei, e não à
luz do Código de Processo Penal, que deverá ser apreciada a invocada nulidade
processual.
Nos termos do
disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «[f]ora dos
casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não
admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei
prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a
irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.»
(sublinhado nosso). Ou seja, a omissão de um ato processual só padece de vício quando o respetivo ato esteja legalmente prescrito.
Cumpre, assim,
indagar se a lei prevê a prática do ato em apreço.
8. Ora, conforme esclarece o Ministério Público, na sua resposta ao
requerimento de arguição de nulidade em apreciação – apoiada em sedimentada
jurisprudência constitucional – não decorre da LTC, nem do Código de Processo
Civil (caso se entendesse que a primeira era lacunosa quanto a esta matéria)
qualquer obrigação de notificar o recorrente de uma tal resposta. Por
conseguinte, não foi omitida a prática de um ato prescrito por lei, pelo que
jamais se verificaria no presente caso a nulidade arguida.
De todo o modo,
conforme foi também assinalado pelo Ministério Público, a resposta apresentada
nestes autos não integrou qualquer questão nova que pudesse justificar o
exercício do contraditório por parte do recorrente. Como veio o recorrente a
saber, o Ministério Público limitou-se a defender que os fundamentos da Decisão
Sumária n.º 952/2023 não foram rebatidos, pugnando pela manutenção da mesma.
Nestes termos,
improcede a arguição de nulidade.
9. Conforme relatado, o recorrente veio, ainda, suscitar uma questão de
constitucionalidade, nos seguintes termos:
«25°
Acrescenta-se ainda,
que as
normas
do
artigo
69.°
da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.° e do artigo 413.° n.° 3 do Código de Processo Penal são
inconstitucionais – por violação das garantias constitucionais de defesa em
processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito
de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.° e 20.° da Constituição)
26°
Se interpretadas no
sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de
arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a
audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que
sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete.».
Sucede
que, conforme resulta do supra exposto, este Tribunal não aplicou o
disposto nos artigos 61.° e 413.°, n.º 3,
ambos do Código de Processo Penal, para decidir a questão de nulidade arguida
no requerimento sob apreciação. Como tal, os preceitos legais sob os quais o recorrente
vem suscitar a questão de constitucionalidade em apreço não constituíram ratio
decidendi desta decisão, o que obsta ao conhecimento da pretensão do recorrente.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se
indeferir o requerido.
Custas pelo recorrente, fixando-se
a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos
no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura
prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal.
Lisboa,
14 de março de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora
Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro