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ACÓRDÃO
Nº 63/2024
Processo n.º 1342/2023
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foi apresentada reclamação por A., do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 8 de novembro de 2023, que
não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2.
A Freguesia
de Fajão, ora
recorrida, instaurou contra o ora reclamante, entre outros (réus), ação
declarativa de condenação, pedindo que se declarasse que todo o terreno no limite
de Castanheira da Serra, onde está implantado um parque eólico, são terrenos
comunitários ou baldios; se declarasse a inexistência e a nulidade do direito
de propriedade que os réus invocam; que se declarasse que os réus não são nem
nunca foram donos ou possuidores exclusivos, em nome próprio e de boa fé, dos
imóveis rústicos ali identificados; se declarasse que as escrituras e registo,
no respeitante aos ditos prédios, são nulas e não produzem quaisquer efeitos,
designadamente para os termos do artigo 116.º n.º 1 do Código do Registo
Predial; se ordenasse o cancelamento de todos os registos efetuados na Conservatória
do Registo Predial de Pampilhosa da Serra e inscrições matriciais, sobre os
mencionados prédios; e, que por via disso, os réus fossem condenados a
reconhecer a fruição e gestão comunitária dos aludidos prédios.
O
Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra proferiu sentença, em que julgou a ação
procedente.
Inconformados,
os réus interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por
acórdão datado de 11 de abril de 2019, julgou procedente a exceção dilatória de
ilegitimidade da autora, revogou a sentença recorrida e absolveu os réus da
instância.
Inconformada,
a autora interpôs recurso de revista para o STJ que, por acórdão datado de 8 de
abril de 2021, concedeu provimento ao recurso e, em consequência, determinou a
remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, para que se pronunciasse
sobre as questões que dera como prejudicadas.
O
Tribunal da Relação de Coimbra pronunciou-se sobre as referidas questões, por
acórdão de 13 de setembro de 2022, confirmando a sentença recorrida da 1.ª
instância.
Inconformado,
o ora reclamante interpôs recurso de revista para o STJ, que, por despacho
datado de 13 de junho de 2023, não admitiu o recurso.
De
novo inconformado, o réu, ora reclamante, reclamou para a conferência, que, por
acórdão datado de 14 de setembro de 2023, indeferiu a reclamação e confirmou o
despacho de não admissão do recurso de revista.
3.1.
Sempre
inconformado, o recorrente apresentou recurso do acórdão proferido pelo STJ, em
14 de setembro de 2023, para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento formulado
nos seguintes termos:
«A., Recorrente nos presentes autos,
notificado do Acórdão ora proferido, vem nos termos dos artigo 70º n.º 1 b) e
75º-A da LTC interpor o competente recurso para o Tribunal Constitucional,
Nos Termos e
Fundamentos Seguintes
1
Em primeiro lugar,
verifica-se que o acórdão se limita a copiar ipsis verbis a decisão
singular de rejeição do recurso, sem que tenha havido qualquer juízo de
ponderação que, necessariamente, teria que acontecer.
2
O Recorrente fica sem saber
qual foi o trabalho resultou da reclamação para conferência, quais os motivos e
fundamentos para a manutenção do despacho reclamado.
3
Pois nem sequer é invocado
pela Conferência, que assume como suas as considerações expedidas na decisão
singular, de forma a que estamos verdadeiramente perante uma a ausência de
decisão.
4
Nestes termos, o acórdão é
nulo por não especificação dos fundamentos de direito e ausência de pronúncia
sobre questões que devesse apreciar, cfr. artigos 154º, 615.º, 1, als. b) e d),
do CPC.
5
Nessa medida, face à
inexistência de qualquer fundamentação e apreciação da reclamação, não
existindo em bom rigor qualquer decisão, entende o Recorrente que não só se
mantêm os argumentos já por si aduzidos na reclamação como também, a
interpretação efetuada pelo STJ em consonância com o tribunal da relação, quer
dos 640º 193º, 672º n.º 1 a) e c), quer dos artigos 154º e 615º n.º b) e c),
constituem uma obstaculização do acesso à Justiça, conduzindo a uma clara e
censurável violação do disposto nos artigos 12º, 13º, 18º, 20º, 202º e 203º da
CRP, o que já foi invocado durante o processo.
6
Com efeito, o princípio da
tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamental previsto na Constituição
da República Portuguesa (CRP) que implica, em primeiro lugar, o direito de
acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas
que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou
dificultá-lo de forma não objetivamente exigível.
7
O tribunal que julgue a
causa deve ser independente (artigo 203.º e 216.º da CRP), a sua competência
tem de estar previamente definida- princípio do juiz natural (artigo 32.º, n.º
9 da CRP), não podendo ainda a justiça ser denegada por motivos económicos
(artigo 20.º, n.º 1, 2.ª parte da CRP).
8
O princípio da tutela
jurisdicional efetiva pressupõe ainda que as partes no processo possuam um
arsenal de poderes processuais que lhes permita influir na decisão final da
lide, poderes em relação aos quais o legislador ordinário possui uma razoável
dose de discricionariedade de atribuição, tendo, este porém, em qualquer caso,
de mover-se na órbita do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4
da CRP), e no respeito pelo princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, in fine,
consagrado a propósito do processo penal, embora extensivo, por paridade de
razões, a todas as formas de processo).
9
A decisão singular de não
admissão de recurso e o presente acórdão que recaiu sobre a reclamação para a
conferência, violam os preceitos acima mencionados na medida em que fazem uma
interpretação contrária e violadora das normas constitucionais invocadas.
10
Assim, e conforme já dito
pelo Recorrente, mantêm-se os fundamentos alegados pelo mesmo, e não
apreciados, secundando-os novamente perante este tribunal, face à interpretação
inconstitucional já invocada.
12
A decisão ora proferida
incorre desde logo em contradição quando, por um lado afirma que não houve
rejeição sobre a matéria de facto, e simultaneamente, diz que “face à
inexistência de decisão impugnada” não pode conhecer-se do objeto do recurso no
tocante à interpretação do artigo 640º do C.P.C.
13
Salvo o devido respeito, não
só parte a decisão por premissas erradas, como também incompatíveis, sendo
certo, que o simples facto de se afirmar de qua não há
decisão, também não colhe, já que a própria decisão de apreciar ou rejeitar a
impugnação da matéria de facto, constitui, de per si, uma decisão, e como tal,
suscetível de recurso e reapreciação judicial.
14
Não fazendo qualquer
sentido, o entendimento sufragado na presente decisão singular. Até porque é
incontornável, que a interpretação dada pelo Tribunal da Relação do artigo 640º
do C.P.C, designadamente no tocante aos requisitos exigidos para a reapreciação
da matéria de facto, concretamente testemunhal, colide com a jurisprudência
maioritária.
15
Na verdade, a decisão de que
ora se reclama, entende que não há objeto de recurso porque o acórdão
recorrido conheceu da impugnação da matéria de facto, julgando-a improcedente.
16
Desde logo, o pressuposto é errado,
já que, o alegado dispositivo do acórdão, não é o acórdão, e também não é no
dispositivo final que se encontra sustentado os fundamentos da improcedência,
mas antes no mínimo no seu sumário, destacando-se que o acórdão recorrido não
conheceu da impugnação da matéria de facto invocada relativamente a toda a
prova testemunhal.
17
Nesta esteira, verifica-se
notoriamente que logo no sumário no ponto I - Na impugnação da decisão sobre
a matéria de facto, a Relação forma a sua própria convicção, mas não julga ex
novo, global e latitudinariamente, antes apenas reponderando o decidido, ao
menos por via de regra, relativamente a segmentados e concretos factos e meios
de prova. II - Porque as conclusões, definem, em última análise, o objeto do
recurso, a não indicação, adrede, nesta sede conclusiva, dos concretos factos
impugnados, ou a não indicação, nem nas conclusões nem no corpo alegatório, das
concretas passagens da gravação dos depoimentos invocados, implica a
rejeição imediata do recurso – artº 640º nº 1 al. a) e nº 2 al. a) do CPC.
18
E na fundamentação
propriamente dita, no respeitante à apreciação da impugnação da matéria de
facto, consta:
“Já relativamente ao
recurso do réu Rebelo verifica-se que ele, nem nas conclusões do recurso, nem
sequer no corpo alegatório, indicou as exatas passagens da gravação dos
depoimentos em que se fundamenta.
Reitera-se que este
elemento, pelo menos no corpo alegatório, deveria constar, e a tal não obviando
a transcrição dos depoimentos, pois que esta pode ser um complemento auxiliador
de tal indicação, mas não substitui nem justifica a total omissão da mesma.
Na verdade:
«Se não se exige a
transcrição dos excertos da gravação que se considere importantes, já é
necessário que os apelantes indiquem com exatidão as passagens da gravação que
consideram relevantes ou pertinentes para que o tribunal de recurso possa
reapreciar todas e cada uma das decisões de facto com que não concordam» - Ac.
do STJ de 14.06.2021, p. 65/18.9T8EPS.G1.SI (sic).
Tal exigência compreende-se:
não só concretiza o objeto/cerne do recurso e, assim, facilita ao tribunal ad
quem a apreciação dos depoimentos, como acrescenta um elemento (o sindicar,
através da audição, o modo de expressão e o tom do depoimento) que contribui
para aferir da fidedignidade e eticidade do verbalizado.
Nesta conformidade se
conclui que, no rigor dos princípios, nenhum dos recursos cumpriu os requisitos
formais do artº 640º, pelo que, todos eles devem ser liminarmente
rejeitados."
19
Portanto, não foi conhecida
qualquer impugnação da matéria de facto, e, consequentemente reapreciada a
prova produzida, porque, nessa parte, foram os recursos liminarmente rejeitados
por alegada inobservância do artigo 640º n.º 1 b) e n.º 2 do C.P.C, em
particular no respeitante à prova testemunhal.
20
Portanto, diferentemente do
sufragado, o Tribunal da Relação não conheceu da impugnação da decisão sobre a
matéria de facto, julgando-a improcedente, mas antes rejeitou os recursos nessa
parte, por inobservância do disposto da norma do artigo 640º n.º 1 b) e n.º 2
do C.P.C, cuja errada
21
E, assim, rejeitado o
recurso nessa parte, naturalmente, fica prejudicado toda a restante apreciação
dependente desta alteração requerida, em particular, no que à prova testemunhal
(in casu abundante) diz respeito.
22
O presente recurso, foi
interposto, exatamente, porque, a interpretação dada pelo Tribunal da Relação
não só é contrária à jurisprudência maioritária, como também, colide contra a
jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o que foi devidamente invocado e
sustentado pelo aqui Recorrente.
23
Pelo que, a improcedência
dos recursos assenta fundamentalmente no não cumprimento do artigo 640º n.º 1
b) e n.º 2 do C.P.C, e, portanto, na rejeição do recurso nessa parte, e como
tal, na diferente e contrária interpretação dada ao preceito indicado pelo
tribunal da relação e em oposição a acórdão já proferidos por outras relações e
pelo STJ.
24
Pelo que cumpriu o
Recorrente não só com o cumprimento dos pressupostos constantes do artigo 672º
n.º 1 a) e c) do C.P.C, para a admissão da revista excecional, como também,
mesmo que assim não fosse, o recurso poderia ser sempre admitido como revista
normal, por não haver verdadeiramente dupla conforme.
25
Com efeito, nos
requisitos exigidos para a existência de dupla conforme, distingue-se um
requisito subjetivo (ausência de voto de vencido) e dois requisitos objetivos:
(i) a conformidade decisória e a (ii) conformidade essencial de fundamentação.
Nestes, o primeiro diz respeito à parte dispositiva da decisão e o segundo diz
respeito aos fundamentos dessa decisão. Faltando um destes requisitos não há
dupla conforme, pelo que a revista pode ser admitida, desde que cumpridos os
demais pressupostos recursórios.
26
Tendo em conta estes
elementos, não se concorda com o entendimento sufragado pelo Conselheiro
relator, uma vez que na opinião da Recorrente não existe dupla conforme, uma
vez que os fundamentos do Acórdão em crise, não são fundamentalmente idênticos
ao do decidido pela primeira instância.
27
Como se disse, segundo um
critério de coincidência formal a conformidade decisória equivale à confirmação
“integral e irrestrita” da decisão da 1.ª instância pela Relação” (STJ
8-9-2011/Proc. 880/08.1TBVRS.E1.SI. (SILVA SALAZAR);
No entanto, a mesma não
opera quando a ‘Relação não confirmou, tal qual, o julgado pela 1.ª Instância”,
na explicação do ac. STJ 9-4-2013/Proc. 433682/09. 2YIPRT.L1.S.
28
A revista excecional não
é um recurso extraordinário, mas apenas, e tão-somente, uma revista ordinária
que só difere da revista - regra por esta ser desde logo admissível uma vez que
o Acórdão recorrido julgou nos precisos termos em que o fez a 1.a
Instância.
29
Se a Relação não
confirmou, tal qual, o julgado pela 1.a Instância, antes o
alterando/revogando, inexiste a dupla conformidade. (N.º PROCESSO: 433682/09.2YIPRT.L1.S1)
30
In casu, a relação não
confirmou tal qual o julgado pela 1a instância, já que os
fundamentos para a improcedência dos recursos interpostos assentam no facto de
os mesmos terem sido rejeitados relativamente à reapreciação da matéria de
facto, e, nessa medida, ter ficado prejudicada a sua alteração.
31
E mesmo que assim não o
fosse, havia sempre a possibilidade de aplicar a possibilidade de convolação ao
abrigo do artigo 193º n.º 3 do C.P.C, já que tem sido entendimento que “se, em
lugar da reclamação para o Tribunal Superior prevista no art. 643º, nº 1, a parte deduzir a reclamação para a conferência
prevista no nº 3 do art. 652º do CPC, o juiz deve determinar, ex officio, a convolação do meio processual, corrigindo o erro de
qualificação jurídica, nos termos do
art. 193º, nº 3, do CPC,
sendo que, igualmente tem sido permitida a convolação de revista excecional em
revista “normal”, desde que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
32
Como já se disse, o recurso
foi tempestivamente interposto e por quem tem legitimidade, pelo que deve ser
liminarmente admitido, subindo imediatamente, nos próprios autos, procedendo-se
à sua distribuição nos termos e para efeitos legais, pois, a previsão das als.
b) e h) do n.º 1 do art. 652.º do CPC faculta que o relator do STJ
avalie a tempestividade do recurso e viabilidade da convolação.
33
Pelo que deve o Recurso
interposto ser admitido, sob pena de denegação do acesso à Justiça, conduzindo
a uma clara e censurável violação do disposto nos artigos 12º, 13º, 18º, 20º,
202º e 203º da CRP, o que se invoca expressamente.
Termos em que nos
Doutamente supridos e nos mais de Direito, deve ser admitido o presente recurso
para o Tribunal Constitucional, declarando-se as nulidades invocadas e
concluindo-se em consequência pela admissibilidade do recurso de Revista
Excecional, prosseguindo os autos os seus termos para apreciação do recurso.
Assim se fazendo Justiça!!!».
3.2.
Por
despacho datado de 8 de novembro de 2023, ora reclamado, o Supremo Tribunal de
Justiça decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, em síntese, com a
seguinte fundamentação:
«27. O teor do requerimento de
interposição do recurso suscita dúvidas sobre se estão preenchidos todos os
requisitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional — em especial, sobre se o requerimento de interposição de
recurso indica a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie e a peça processual em que se suscitou a questão da
inconstitucionalidade da norma.
28.
Em concreto, não é
necessário o convite ao suprimento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional para proferir uma decisão sobre o
requerimento.
29.
Os termos em que o
Réu, agora Recorrente se exprime são claros no sentido de que aquilo que
pretende sindicar é a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça
e não a norma ou as normas que o Supremo Tribunal de Justiça
tenha aplicado como ratio
decidendi,
30.
Ora, como se diz, p. ex., no
acórdão do Tribunal Constitucional n.º 695/2016, de 20 de Dezembro de 2016,
“[t]odo o sistema português de controlo da
constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição
constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes.
O papel do Tribunal Constitucional na
arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do
legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do
regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem”.
31.
Em consequência, o
convite ao aperfeiçoamento previsto no n.° 5 do artigo 75.°-A da Lei Orgânica
do Tribunal Constitucional sempre seria um convite inútil.
Face ao exposto, nos termos
do n.° 2 do art. 76.° da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, indefere-se o requerimento de interposição do recurso
apresentado pelo Réu A., por ser manifestamente infundado».
3.3. Inconformado, o
recorrente reclamou deste despacho, replicando integralmente o seu requerimento
de interposição de recurso, conforme segue:
«A., Recorrente nos presentes autos, notificado
do despacho de não admissão do Recurso, vem, ao abrigo dos artigos 69º da LTC e
643º n.º 1 e 3 do C.P.C reclamar do mesmo para o Tribunal Constitucional:
Nos Termos e
Fundamentos Seguintes
1
Considerando que o, ora
Reclamante, mantém os fundamentos da sua argumentação expedida no requerimento
de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, e não concordando
com o despacho ora proferido, sendo que, no seu entender, haveria sempre lugar
ao convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 75º-A n.º 5 da LTC, reproduz
na integra infra o seu requerimento de interposição de recurso, o qual deve ser
apreciado pelo Tribunal Constitucional.
2
Em primeiro lugar,
verifica-se que o acórdão se limita a copiar ipsis verbis a
decisão singular de rejeição do recurso, sem que tenha havido qualquer juízo de
ponderação que, necessariamente, teria que acontecer.
O Recorrente fica sem saber
qual foi o trabalho que resultou da reclamação para conferência, quais os
motivos e fundamentos para a manutenção do despacho reclamado.
3
Pois nem sequer é invocado
pela Conferência, que assume como suas as considerações expedidas na decisão
singular, de forma a que estamos verdadeiramente perante uma a ausência de
decisão.
4
Nestes termos, o acórdão é nulo
por não especificação dos fundamentos de direito e ausência de pronúncia sobre
questões que devesse apreciar, cfr. artigos 154º, 615.º, 1, als. b) e d), do
CPC.
5
Nessa medida, face à
inexistência de qualquer fundamentação e apreciação da reclamação, não
existindo em bom rigor qualquer decisão, entende o Recorrente que não só se
mantêm os argumentos já por si aduzidos na reclamação como também, a
interpretação efetuada pelo STJ em consonância com o tribunal da relação, quer
dos 640º 193º, 672º n.º 1 a) e c), quer dos artigos 154º e 615º n.º b) e c),
constituem uma obstaculização do acesso à Justiça, conduzindo a uma clara e
censurável violação do disposto nos artigos 12º, 13º, 18º, 20º, 202º e 203º da
CRP, o que já foi invocado durante o processo.
6
Com efeito, o princípio da
tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamental previsto na Constituição
da República Portuguesa (CRP) que implica, em primeiro lugar, o direito de
acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas
que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou
dificultá-lo de forma não objetivamente exigível.
7
O tribunal que julgue a
causa deve ser independente (artigo 203.º e 216.º da CRP), a sua competência
tem de estar previamente definida- princípio do juiz natural (artigo 32.º, n.º
9 da CRP), não podendo ainda a justiça ser denegada por motivos económicos
(artigo 20.º, n.º 1, 2.ª parte da CRP).
8
O princípio da tutela
jurisdicional efetiva pressupõe ainda que as partes no processo possuam um
arsenal de poderes processuais que lhes permita influir na decisão final da
lide, poderes em relação aos quais o legislador ordinário possui uma razoável
dose de discricionariedade de atribuição, tendo, este porém, em qualquer caso,
de mover-se na órbita do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4
da CRP), e no respeito pelo princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, in fine,
consagrado a propósito do processo penal, embora extensivo, por paridade de
razões, a todas as formas de processo).
9
A decisão singular de não
admissão de recurso e o presente acórdão que recaiu sobre a reclamação para a
conferência, violam os preceitos acima mencionados na medida em que fazem uma
interpretação contrária e violadora das normas constitucionais invocadas.
10
Assim, e conforme já dito
pelo Recorrente, mantêm-se os fundamentos alegados pelo mesmo, e não
apreciados, secundando-os novamente perante este tribunal, face à interpretação
inconstitucional já invocada.
12
A decisão ora proferida
incorre desde logo em contradição quando, por um lado afirma que não houve
rejeição sobre a matéria de facto, e simultaneamente, diz que “face à
inexistência de decisão impugnada” não pode conhecer-se do objeto do recurso no
tocante à interpretação do artigo 640º do C.P.C.
13
Salvo o devido respeito, não
só parte a decisão por premissas erradas, como também incompatíveis, sendo
certo, que o simples facto de se afirmar de qua não há
decisão, também não colhe, já que a própria decisão de apreciar ou rejeitar a
impugnação da matéria de facto, constitui, de per si, uma decisão, e como tal,
suscetível de recurso e reapreciação judicial.
14
Não fazendo qualquer
sentido, o entendimento sufragado na presente decisão singular. Até porque é
incontornável, que a interpretação dada pelo Tribunal da Relação do artigo 640º
do C.P.C, designadamente no tocante aos requisitos exigidos para a reapreciação
da matéria de facto, concretamente testemunhal, colide com a jurisprudência
maioritária.
15
Na verdade, a decisão de que
ora se reclama, entende que não há objeto de recurso porque o acórdão
recorrido conheceu da impugnação da matéria de facto, julgando-a improcedente.
16
Desde logo, o pressuposto é
errado, já que, o alegado dispositivo do acórdão, não é o acórdão, e também não
é no dispositivo final que se encontra sustentado os fundamentos da
improcedência, mas antes no mínimo no seu sumário, destacando-se que o acórdão
recorrido não conheceu da impugnação da matéria de facto invocada relativamente
a toda a prova testemunhal.
17
Nesta esteira, verifica-se
notoriamente que logo no sumário no ponto I - Na impugnação da decisão sobre
a matéria de facto, a Relação forma a sua própria convicção, mas não julga ex
novo, global e latitudinariamente, antes apenas reponderando o decidido, ao
menos por via de regra, relativamente a segmentados e concretos factos e meios
de prova. II - Porque as conclusões, definem, em última análise, o objeto do
recurso, a não indicação, adrede, nesta sede conclusiva, dos concretos factos
impugnados, ou a não indicação, nem nas conclusões nem no corpo alegatório, das
concretas passagens da gravação dos depoimentos invocados, implica a
rejeição imediata do recurso – artº 640º nº 1 al. a) e nº 2 al. a) do CPC.
18
E na fundamentação
propriamente dita, no respeitante à apreciação da impugnação da matéria de
facto, consta:
“Já relativamente ao
recurso do réu Rebelo verifica-se que ele, nem nas conclusões do recurso, nem
sequer no corpo alegatório, indicou as exatas passagens da gravação dos
depoimentos em que se fundamenta.
Reitera-se que este
elemento, pelo menos no corpo alegatório, deveria constar, e a tal não obviando
a transcrição dos depoimentos, pois que esta pode ser um complemento auxiliador
de tal indicação, mas não substitui nem justifica a total omissão da mesma.
Na verdade:
«Se não se exige a
transcrição dos excertos da gravação que se considere importantes, já é
necessário que os apelantes indiquem com exatidão as passagens da gravação que
consideram relevantes ou pertinentes para que o tribunal de recurso possa
reapreciar todas e cada uma das decisões de facto com que não concordam» - Ac.
do STJ de 14.06.2021, p. 65/18.9T8EPS.G1.SI (sic).
Tal exigência
compreende-se: não só concretiza o objeto/cerne do recurso e, assim, facilita
ao tribunal ad quem a apreciação dos depoimentos, como acrescenta um elemento
(o sindicar, através da audição, o modo de expressão e o tom do depoimento) que
contribui para aferir da fidedignidade e eticidade do verbalizado.
Nesta conformidade se
conclui que, no rigor dos princípios, nenhum dos recursos cumpriu os requisitos
formais do artº 640º, pelo que, todos eles devem ser liminarmente
rejeitados."
19
Portanto, não foi conhecida
qualquer impugnação da matéria de facto, e, consequentemente reapreciada a
prova produzida, porque, nessa parte, foram os recursos liminarmente rejeitados
por alegada inobservância do artigo 640º n.º 1 b) e n.º 2 do C.P.C, em
particular no respeitante à prova testemunhal.
20
Portanto, diferentemente do
sufragado, o Tribunal da Relação não conheceu da impugnação da decisão sobre a
matéria de facto, julgando-a improcedente, mas antes rejeitou os recursos nessa
parte, por inobservância do disposto da norma do artigo 640º n.º 1 b) e n.º 2
do C.P.C, cuja errada
21
E, assim, rejeitado o
recurso nessa parte, naturalmente, fica prejudicado toda a restante apreciação
dependente desta alteração requerida, em particular, no que à prova testemunhal
(in casu abundante) diz respeito.
22
O presente recurso, foi interposto,
exatamente, porque, a interpretação dada pelo Tribunal da Relação não só é
contrária à jurisprudência maioritária, como também, colide contra a
jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o que foi devidamente invocado e
sustentado pelo aqui Recorrente.
23
Pelo que, a improcedência
dos recursos assenta fundamentalmente no não cumprimento do artigo 640º n.º 1
b) e n.º 2 do C.P.C, e, portanto, na rejeição do recurso nessa parte, e como
tal, na diferente e contrária interpretação dada ao preceito indicado pelo
tribunal da relação e em oposição a acórdão já proferidos por outras relações e
pelo STJ.
24
Pelo que cumpriu o
Recorrente não só com o cumprimento dos pressupostos constantes do artigo 672º
n.º 1 a) e c) do C.P.C, para a admissão da revista excecional, como também,
mesmo que assim não fosse, o recurso poderia ser sempre admitido como revista
normal, por não haver verdadeiramente dupla conforme.
25
Com efeito, nos
requisitos exigidos para a existência de dupla conforme, distingue-se um
requisito subjetivo (ausência de voto de vencido) e dois requisitos objetivos:
(i) a conformidade decisória e a (ii) conformidade essencial de fundamentação.
Nestes, o primeiro diz respeito à parte dispositiva da decisão e o segundo diz
respeito aos fundamentos dessa decisão. Faltando um destes requisitos não há
dupla conforme, pelo que a revista pode ser admitida, desde que cumpridos os
demais pressupostos recursórios.
26
Tendo em conta estes
elementos, não se concorda com o entendimento sufragado pelo Conselheiro relator,
uma vez que na opinião da Recorrente não existe dupla conforme, uma vez que os
fundamentos do Acórdão em crise, não são fundamentalmente idênticos ao do
decidido pela primeira instância.
27
Como se disse, segundo um
critério de coincidência formal a conformidade decisória equivale à confirmação
“integral e irrestrita” da decisão da 1.ª instância pela Relação” (STJ
8-9-2011/Proc. 880/08.1TBVRS.E1.SI. (SILVA SALAZAR);
No entanto, a mesma não
opera quando a ‘Relação não confirmou, tal qual, o julgado pela 1.ª Instância”,
na explicação do ac. STJ 9-4-2013/Proc. 433682/09. 2YIPRT.L1.S.
28
A revista excecional não
é um recurso extraordinário, mas apenas, e tão-somente, uma revista ordinária
que só difere da revista - regra por esta ser desde logo admissível uma vez que
o Acórdão recorrido julgou nos precisos termos em que o fez a 1.a
Instância.
29
Se a Relação não
confirmou, tal qual, o julgado pela 1.a Instância, antes o
alterando/revogando, inexiste a dupla conformidade. (N.0 PROCESSO: 433682/09.2YIPRT.L1.S1)
30
In casu, a relação não
confirmou tal qual o julgado pela 1a instância, já que os
fundamentos para a improcedência dos recursos interpostos assentam no facto de
os mesmos terem sido rejeitados relativamente à reapreciação da matéria de
facto, e, nessa medida, ter ficado prejudicada a sua alteração.
31
E mesmo que assim não o
fosse, havia sempre a possibilidade de aplicar a possibilidade de convolação ao
abrigo do artigo 193º n.º 3 do C.P.C, já que tem sido entendimento que “se, em
lugar da reclamação para o Tribunal Superior prevista no art. 643º, nº 1, a parte deduzir a reclamação para a conferência
prevista no nº 3 do art. 652º do CPC, o juiz deve determinar, ex officio, a convolação do meio processual, corrigindo o erro de
qualificação jurídica, nos termos do
art. 193º, nº 3, do CPC,
sendo que, igualmente tem sido permitida a convolação de revista excecional em
revista “normal”, desde que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
32
Como já se disse, o recurso
foi tempestivamente interposto e por quem tem legitimidade, pelo que deve ser
liminarmente admitido, subindo imediatamente, nos próprios autos, procedendo-se
à sua distribuição nos termos e para efeitos legais, pois, a previsão das als.
b) e h) do n.º 1 do art. 652.º do CPC faculta que o relator do STJ
avalie a tempestividade do recurso e viabilidade da convolação.
33
Pelo que deve o Recurso
interposto ser admitido, sob pena de denegação do acesso à Justiça, conduzindo
a uma clara e censurável violação do disposto nos artigos 12º, 13º, 18º, 20º,
202º e 203º da CRP, o que se invoca expressamente.
Termos em que nos
Doutamente supridos e nos mais de Direito, deve a presente Reclamação ser
julgada procedente, concluindo-se pela admissão do presente recurso para o
Tribunal Constitucional, declarando-se as nulidades invocadas e concluindo-se
em consequência pela admissibilidade do recurso de Revista Excecional,
prosseguindo os autos os seus termos para apreciação do recurso.
Assim se fazendo
Justiça!!!».
3.4.
Com
vista nos autos, a Digna Magistrada do Ministério
Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, em síntese, com
base nos seguintes fundamentos:
«(…)
16.
Afigura-se-nos
que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne
os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional,
exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 e 76º nº 2, ambos da LTC.
17.
E, por
isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz
Conselheiro no STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso.
18.
Na
verdade, e por um lado, como ali se afirma, o recurso interposto pelo
recorrente visa a análise do acórdão proferido pelo STJ, pretendendo a
apreciação direta da decisão judicial e não de uma norma ou uma concreta
interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade
normativa.
19.
E, assim
sendo, não tendo a questão referida por objeto uma norma, ela não possui um
objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade, pelo
que não pode ser conhecida.
20.
“(..) Do
ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem
– como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza
necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da
constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente
aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a
inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso
de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na
apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo
recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte
carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise –
de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de
inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que
certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou
determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação
de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias
fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de
incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra
abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação
potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto
de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria (e
irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração
ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da
conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências do
Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações
subsuntivas realizadas pelo julgador (..)”[1]
21.
Por
outro lado, e relacionada com esta e, como se aflora no mesmo despacho
reclamado, nas alegações do recurso de revista ou na reclamação apresentada
relativa à não admissão do recurso, não se suscitou adequadamente uma
questão de constitucionalidade.
22.
No que
respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, “(..)
a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme,
que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- a
suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo
72º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- a
efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação
normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão
proferida no caso concreto;
- o
esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo
que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
-
finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de
análise liminar, como manifestamente infundado – devendo então ser rejeitado,
por força do estatuído no artº 76º, nº 2, parte final.”[2]
23.
Sobre o
primeiro pressuposto enunciado ensina Lopes do Rego, sustentado em
jurisprudência constitucional, que “(..) o ónus de suscitação, clara e
precisa, da questão de constitucionalidade implica que não baste afirmar-se que
uma “diferente interpretação” normativa será violadora da Constituição
(..), devendo necessariamente a parte “enunciar, de forma clara e
percetível, o exato sentido normativo” que considera inconstitucional (..)
cabendo-lhe especificar, “positiva e expressamente”, o preciso sentido
normativo que, na perspectiva do recorrente, padecerá de inconstitucionalidade
(..)”. Finalmente, tem o Tribunal Constitucional entendido que incumbe ao
recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a
inconstitucionalidade que invoca; para além de ter necessariamente de
confrontar o tribunal que irá proferir a decisão impugnada perante o Tribunal
Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspectiva, as normas ou
princípios constitucionalmente violados, carece a parte de justificar,
em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que
faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando
a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de
substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu
poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (..)”[3] –
sublinhados nossos.
24.
Ora,
como se afirma na Decisão reclamada o recorrente e ora reclamante pretende,
claramente, uma reapreciação direta do acórdão proferido pelo STJ.
25.
Não
dando cumprimento efetivo ao pressuposto supra elencado da suscitação adequada
de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
26.
A falta
de um daqueles pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica, como pretende o
reclamante, o cumprimento do artigo 75º-A da LTC.
27.
Com
efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade –
enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC -, e
os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de
fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º- A da LTC, “(…) sendo
manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando –
verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns
requisitos formais do respectivo requerimento de interposição”.[4]
28.
E assim
se concluiu na Decisão sumária reclamada, quando se afirma que “(..) em
concreto, não é necessário o convite ao suprimento previsto no nº 5 do artigo
75-A da lei Orgânica do Tribunal Constitucional para proferir uma decisão sobre
o requerimento. Os termos em que o Réu, agora Recorrente se exprime são claros
no sentido de que aquilo que pretende sindicar é a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal de Justiça e não a norma ou as normas que o Supremo Tribunal
de Justiça tenha aplicado como ratio decidendi (..)”
29.
As supra
enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do
recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o
mesmo pudesse ser admitido.
30.
Afigura-se-nos
ainda que, com a sua reclamação,
a reclamante não introduz qualquer argumento novo relativamente aos
pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão
do recurso para este Tribunal.
31.
E, por
isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz
Conselheiro do STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por
falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
32.
Por
força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em
virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso,
afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação».
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
4. Competindo ao tribunal que
tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do
artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(«LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2
do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser
indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A
da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o
recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de
legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas
alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma
legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição
do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo
76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.ºda LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a
reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso
de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC.
Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os
fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso
de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais
pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento
daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em
matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC,
formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
5. O recorrente interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não identificando com total clareza
a decisão de que recorre, referindo apenas que «(…) o acórdão [acórdão
do STJ de 14 de setembro de 2023, que indeferiu a reclamação para a
conferência] se limita a copiar ipsis verbis a decisão singular de rejeição
do recurso [despacho do STJ de 13 de junho de 2023, de não admissão
do recurso de revista], sem que tenha havido qualquer juízo de ponderação
que, necessariamente, teria que acontecer (…) Nessa medida, face à inexistência
de qualquer fundamentação e apreciação da reclamação, não existindo em bom
rigor qualquer decisão, entende o Recorrente que não só se mantêm os argumentos
já por si aduzidos na reclamação como também, a interpretação efetuada pelo STJ
em consonância com o tribunal da relação, quer dos 640º 193º, 672º n.º 1 a) e
c), quer dos artigos 154º e 615º n.º b) e c), constituem uma obstaculização do
acesso à Justiça, conduzindo a uma clara e censurável violação do disposto nos
artigos 12º, 13º, 18º, 20º, 202º e 203º da CRP, o que já foi invocado durante o
processo» (cfr. arts. 2.º e 5.º do requerimento).
O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de
constitucionalidade por entender que este era manifestamente infundado, por
omissão da indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o
Tribunal Constitucional aprecie e da peça processual em que foi suscitada a
questão da inconstitucionalidade da norma. Na sua reclamação, o reclamante
limita-se a repetir, na íntegra, o articulado apresentado em sede de recurso de
constitucionalidade, não contraditando o despacho reclamado, nem aditando
qualquer argumento novo.
Não assiste razão ao reclamante, não merecendo censura a decisão
reclamada.
6. Quanto
a qualquer uma das decisões precedentes do STJ, face aos termos como o
recorrente delineia o objeto do recurso e independentemente de se não
mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, não se encontra
enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de
constitucionalidade ou da legalidade.
Pelo contrário, o
recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo
uma censura à própria decisão judicial recorrida, por ter decidido de
forma contrária àquela que reputa correta, sem questionar a constitucionalidade
de qualquer norma. Isto é, o recorrente dirige o recurso ao modo como o
tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional, e não a qualquer
norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada
pelo tribunal a quo.
Tal conclusão resulta particularmente clara quando o
recorrente, ao invés de reportar o seu pedido ao julgamento de
constitucionalidade de uma qualquer norma ou interpretação normativa, conclui o
seu requerimento solicitando explicitamente a declaração das nulidades
invocadas («não especificação dos fundamentos de direito e ausência de
pronúncia sobre questões que devesse apreciar, cfr. artigos 154º, 615.º, 1,
als. b) e d), do CPC», cfr. art. 4.º do requerimento) e a admissão do
recurso de revista interposto, em sede de recurso de constitucionalidade – «deve ser admitido o presente recurso para o Tribunal Constitucional,
declarando-se as nulidades invocadas e concluindo-se em consequência pela
admissibilidade do recurso de Revista Excecional, prosseguindo os autos os seus
termos para apreciação do recurso» –, deixando
evidente que visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo
uma censura à própria decisão judicial por ter decidido de forma
contrária àquela que reputa correta. Por outro lado, e apesar
de o reclamante invocar, de forma dispersa, vários preceitos legais – artigos «640º 193º, 672º n.º 1 a) e c) (...) artigos 154º e 615º n.º b) e c)» do CPC (cfr. art. 5.º do requerimento) – em
momento algum extrai deles uma norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica,
que possa ser objeto de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Pelo contrário, censura diretamente a atuação do tribunal a
quo, no seu caso concreto, imputando às instâncias a violação de diversos
preceitos fundamentais: «(…) a interpretação efetuada pelo STJ em
consonância com o tribunal da relação, quer dos 640º 193º, 672º n.º 1 a) e c),
quer dos artigos 154º e 615º n.º b) e c), constituem uma obstaculização do
acesso à Justiça, conduzindo a uma clara e censurável violação do disposto nos
artigos 12º, 13º, 18º, 20º, 202º e 203º da CRP (…)» (art. 5.º); «A
decisão singular de não admissão de recurso e o presente acórdão que recaiu
sobre a reclamação para a conferência, violam os preceitos acima mencionados na
medida em que fazem uma interpretação contrária e violadora das normas
constitucionais invocadas» (art. 9.º); «O presente recurso, foi
interposto, exatamente, porque, a interpretação dada pelo Tribunal da Relação
não só é contrária à jurisprudência maioritária, como também, colide contra a
jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (...) a improcedência dos recursos
assenta fundamentalmente no não cumprimento do artigo 640º n.º 1 b) e n.º 2 do
C.P.C, e, portanto, na rejeição do recurso nessa parte, e como tal, na diferente
e contrária interpretação dada ao preceito indicado pelo tribunal da relação e
em oposição a acórdão já proferidos por outras relações e pelo STJ» (art. 22.º e
23º); «(...). deve o Recurso interposto ser admitido, sob pena de
denegação do acesso à Justiça, conduzindo a uma clara e censurável violação do
disposto nos artigos 12º, 13º, 18º, 20º, 202º e 203º da CRP, o que se invoca
expressamente» (art. 33.º).
Isto é, o reclamante não enuncia uma qualquer norma que
repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada, pretendendo
antes sindicar o acerto das decisões proferidas pelas instâncias, em si mesmas
consideradas, imputando às circunstâncias processuais concretas dos autos um
vício de inconstitucionalidade.
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de
ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos
autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão
recorrida. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio
da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações,
designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o
direito infraconstitucional.
Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo
idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em
termos que obstam ao seu conhecimento.
7. Sucede, de resto, não ser este o único fundamento de
inadmissibilidade do recurso. Como aludido no despacho reclamado, e sublinhado
pela Digna Magistrada do Ministério
Público, sempre careceria o reclamante de legitimidade, por força do disposto no
n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Constitui pressuposto de admissibilidade dos
recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo
70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de
interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC). Conforme
recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação
processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o
sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de
vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua
decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os
operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido
com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a
Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
Este
pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da
Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de
constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do
recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da
instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente
um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo,
da norma objeto do recurso. A sua razão de ser é facilmente apreensível:
dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação
do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a
exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder
jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão
suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que
este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade
ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo tribunal a quo (Acórdão n.º 130/2014).
Compulsados os autos, não se pode considerar
previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui
recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Percorrendo
a argumentação apresentada – seja no requerimento de reclamação para a
conferência, seja na alegação de recurso de revista –, verifica-se que o recorrente
não enunciou aí qualquer norma, contida nas disposições legais
sindicadas, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser
recusada pelo tribunal a quo.
Pelo contrário. No requerimento de reclamação
para a conferência nenhuma matéria de constitucionalidade é sequer invocada, e nas
conclusões do recurso de revista limitou-se o recorrente a sustentar que «na
sequência do nosso modesto raciocínio, consideramos que foram violados os
artigos 354º, 358º, 371º e 276º do CC, 615º n.º1 b) e d), 640º, 651º e 662º do
CPC e 20º da CRPss, entre outros» (destaque adicionado). Ou
seja, o recorrente limitou-se a censurar, por referência direta à Constituição,
a bondade da interpretação seguida pelo tribunal recorrido, não problematizando
a constitucionalidade de um parâmetro normativo abstratamente formulado
e suscetível de aplicação genérica cuja aplicação devesse ser recusada
pelo tribunal a quo.
Razão pela qual, nos termos do disposto do n.º 2
do artigo 72.º da LTC, e quanto a qualquer uma das decisões do STJ, sempre
careceria o reclamante de legitimidade, o que obsta ao seu conhecimento.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente
reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 18
de janeiro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho
- José João Abrantes
[1] Carlos Lopes do Rego, in Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Edição Almedina, 2010, Págs. 106-107
[2] Ibidem, pág. 75.
[3] Ob. Cit., pág. 105.
[4] Ob. Cit. pág. 217.