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ACÓRDÃO
N.º 200/2024
Processo n.º 1341/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles
Pereira
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A
Causa
1. A. (a ora recorrente) intentou contra B. e C., Lda.
uma ação especial de destituição de titulares de órgãos sociais. A ação foi
julgada improcedente em primeira instância.
1.1. Desta decisão recorreu a autora para o Tribunal da Relação
de Évora, que, por acórdão de 15/06/2023, negou provimento ao recurso.
1.1.1. A recorrente pretendeu então recorrer desta última decisão
para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), interpondo recurso de revista
excecional “[…] nos termos do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e
c) […]” do Código de Processo Civil (CPC). No segmento do recurso dedicado
à contradição de julgados, a recorrente transcreveu os sumários de dois
acórdãos do STJ e concluiu pela respetiva contradição relativamente ao acórdão
recorrido do Tribunal da Relação de Évora (cfr. fls. 281 e ss.).
1.1.2. No STJ, proferido o despacho que não admitiu a revista
normal, foram os autos remetidos à formação a que se refere o artigo 672.º, n.º
3, do CPC.
1.1.3. Esta formação proferiu acórdão datado de 08/11/2023 – o
qual constitui a decisão ora pretendida recorrer – no sentido da não
admissão do recurso de revista excecional. Assentou tal decisão nos fundamentos
seguintes (no que ora releva):
“[…]
A
Recorrente invocou ainda a existência de uma oposição de julgados.
Existe
oposição de julgados quando a mesma disposição legal tenha sido interpretada e
aplicada em termos opostos a situações em que exista identidade fáctica e que
tal interpretação e aplicação tenha sido determinante para as decisões em
confronto.
Dito
isto, dispõe o n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, que o
recorrente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição os aspetos de
identidade que determinam a contradição alegada.
No
caso dos autos, a Autora limitou-se transcrever os sumários dos dois
acórdãos-fundamento por si invocados, nada afirmando quanto às razões concretas
pelas quais entende que se verifica, in casu, uma situação de contradição de
julgados, sendo as alegações de recurso e respetivas conclusões totalmente
omissas quanto à necessária identidade fáctico-jurídica subjacente à invocada
contradição de julgados, pelo que também aqui se revela incumprido o ónus de
alegação que impendia sobre o Recorrente, devendo, por isso o presente recurso
ser rejeitado in totum.
[…]”
(sublinhado acrescentado).
1.2. A autora recorreu, então, desta última decisão para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
“[…]
Inconformada
a ora Recorrente apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação de
Évora, que por acórdão datado de 15/06/2023 julgou improcedente o recurso
apresentado e confirmou a decisão recorrida, conforme infra se transcreve:
[…]
Nessa
senda e inconformada com o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação
de Évora em 04-07-2023 a Requerente ora Recorrente apresentou recurso de
revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por
acórdão datado de 08-11-2023 o tribunal “a quo” não admitiu o recurso de
revista interposto pela Autora, conforme infra se transcreve:
[…]
Não
sendo tal decisão suscetível de recurso, a ora Recorrente apresentou recurso de
revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do disposto no
artigo 672.º, n.º 1, alínea a) e c) do Código de Processo Civil.
O
Supremo Tribunal de Justiça concluiu que a Recorrente não cumpriu o ónus de
alegação quanto à invocada relevância jurídica da matéria em discussão nos
autos, razão pela qual o recurso deverá ser rejeitado nessa parte.
E
que no que respeita à oposição de julgados a Autora limitou-se a transcrever os
sumários de dois acórdãos-fundamento por si invocados, nada afirmando quanto às
razões concretas pelas quais entende que se verifica in casu uma situação de
contradição de julgados.
A
ora Recorrente não se conforma com o acórdão recorrido.
A
questão da inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada apenas surgiu no
acórdão proferido pelo tribunal “a quo”, motivo pelo qual não foi a
inconstitucionalidade invocada em momento anterior.
Assim,
a Requerente ora Recorrente pretende a apreciação da inconstitucionalidade da
norma do artigo 672.º, n.º 1, alínea a) e c), do Código de Processo Civil,
segundo a qual a transcrição dos dois acórdãos fundamentos não consubstancia a
indicação dos aspetos de identidade que determinam a contradição alegada viola
o princípio constitucional do processo equitativo e da tutela jurisdicional
efetiva (artigos 20.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição) e o princípio
constitucional da confiança, que decorre do princípio do Estado de direito
democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição.
Termos
em que deverá o acórdão recorrido ser revogado por a interpretação dada pelo
tribunal ao artigo 672.º n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil
ser manifestamente inconstitucional.
O
presente recurso tem efeito suspensivo a subir nos próprios autos (artigo 78.º,
n.º 4 da LTC).
[…]”
(sublinhado acrescentado).
1.2.1. O recurso foi admitido no STJ.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão
Sumária n.º 16/2024, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2.1.
Observa-se, desde logo, que a recorrente indica como objeto do recurso uma
norma extraída das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.
Todavia,
o sentido normativo em causa no recurso corresponde à interpretação segundo a
qual “[…] a transcrição dos dois acórdãos fundamentos não consubstancia a
indicação dos aspetos de identidade que determinam a contradição”. Ora, o
segmento do acórdão recorrido no qual se poderia mobilizar tal interpretação
diz respeito apenas à alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, e já não à sua
alínea a). Consequentemente, o objeto do recurso, a ser este admissível, teria
de se circunscrever à referida alínea c).
2.2.2.
Acresce que não pode afirmar-se que o enunciado da recorrente corresponde,
rigorosamente, à ratio decidendi do acórdão recorrido.
A
recorrente indica a interpretação segundo a qual “[…] a transcrição dos dois
acórdãos fundamentos não consubstancia a indicação dos aspetos de
identidade que determinam a contradição alegada viola o princípio
constitucional do processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva”. No
entanto, não se tratou de descrever dois acórdãos, mas sim sumários de dois
acórdãos. Foi esse o sentido relevante para o acórdão recorrido – “[…] a
Autora limitou-se transcrever os sumários dos dois acórdãos-fundamento por si
invocados, nada afirmando quanto às razões concretas pelas quais entende que se
verifica, in casu, uma situação de contradição de julgados […]” – sendo certo
que, para os efeitos em causa, transcrever um acórdão e transcrever o respetivo
sumário não se equivalem, nem formal, nem substancialmente.
Acresce
que o ónus em causa não foi extraído pelo STJ da alínea c) do n.º 1 do
artigo 672.º do CPC, indicado como objeto do recurso, mas sim da alínea c) do
n.º 2 do mesmo artigo.
O
recurso mostra-se, pois, inútil, por falta de coincidência entre o respetivo
objeto e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
2.2.3.
Acresce que, mesmo que pudesse ser reconduzido apenas à alínea c) do n.º 2
do artigo 672.º do CPC e ainda que se admitisse que o enunciado da recorrente
poderia adaptar-se à ratio decidendi, o recurso continuaria a não ser
admissível, por outra razão.
Efetivamente,
não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Argumenta a
recorrente, porém, que se trata de uma decisão-surpresa, com a qual não podia
contar (“[a] questão da inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada
apenas surgiu no acórdão proferido pelo tribunal ‘a quo’, motivo pelo qual não
foi a inconstitucionalidade invocada em momento anterior”), ou seja, entende
que se deve considerar dispensada de observar aquele ónus.
Vejamos
se assim é.
Têm
sido repetidamente assinaladas na jurisprudência constitucional as condições
para dispensa do ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade.
Nas palavras do Acórdão n.º 173/2016, na linha de muitos outros:
“[…]
Como
o Tribunal Constitucional vem reiteradamente decidindo, «recai sobre as
partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas,
suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar
as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de
litigância diligente e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a
formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as
várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação
razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a
confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na
sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos
Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82).
[…]”
(sublinhados acrescentados).
A
questão indicada como objeto do recurso assenta numa interpretação normativa
que se pode reconduzir ao seguinte sentido: a interposição do recurso ao abrigo
da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC (existência de contradição com
outro acórdão, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo
Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma
questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de
uniformização de jurisprudência com ele conforme) obriga o recorrente a indicar
os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada (artigo 672.º,
n.º 2, alínea c), do CPC) e, para este efeito, não é bastante a transcrição de
(sumários de) acórdãos-fundamento.
Este
sentido normativo nada tem de surpreendente, correspondendo, desde logo, à
letra da lei, da qual resulta que há duas imposições distintas: “[i) indicar
os] aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, [ii)] juntando
cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em
oposição”. E corresponde, também, a entendimento há muito estabilizado, que
pode conhecer-se sem dificuldade, seja pela leitura de manuais de direito
processual civil e comentários ao CPC, seja pela leitura da jurisprudência do
STJ.
Assim,
António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil,
4.ª ed., Coimbra, 2017, p. 389, salientava já (reiterando nas edições
posteriores) que, mais do que reproduzir textos, se exige “[…] um esforço no
sentido da concretização dos motivos pelos quais […] se justifica a submissão
do caso a um terceiro grau de jurisdição”. Também António Santos Abrantes
Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil
Anotado, vol. I, Coimbra, 2018 apontavam (e mantiveram nas edições
subsequentes) que “[…] constitui ónus do recorrente alegar as razões que
reclamam a admissão excecional do recurso de revista”.
Uma
busca à jurisprudência do STJ disponível em bases de dados de acesso universal
permite, com facilidade, concluir que este tribunal vem sustentando, consistentemente,
que “[…] não basta a enunciação de dois acórdãos que, alegadamente,
determinariam contradição com o acórdão recorrido” (acórdão do STJ de
10/09/2020, proferido no processo n.º 813/19.0T8PTG.E1.S1), “[…] os aspetos de
identidade a que se refere a al. c) são a identidade das situações de facto
analisadas nos arestos em confronto, de modo a poder concluir-se pela alegada
contradição, que só se verifica quando a uma idêntica situação de facto,
subsumível às mesmas normas jurídicas, correspondem decisões, entre si,
incompatíveis. Deve ser rejeitado o recurso de revista excecional cuja
motivação é conclusiva, inconcludente ou redundante quanto às ‘razões’ e é
omissa quanto aos aspetos de identidade” (acórdão do STJ de 16/06/2015,
proferido no processo n.º 991/10.3TBGRD.C2.S1), “[…] se os recorrentes –
alegando a oposição de acórdãos como fundamento de admissibilidade da revista
excecional – não indicam, em momento algum, os aspetos de identidade do acórdão
fundamento com o acórdão recorrido, que determinem a alegada contradição, é de
rejeitar o recurso de revista excecional por falta de cumprimento do ónus
imposto pela al. c) do n.º 2 do art. 721.º-A do CPC” (acórdão do STJ de
05/03/2013, proferido no processo n.º 330/09.6TBPTL.G1.S1), “[…] implica a
rejeição do recurso de revista excecional, por redundar em incumprimento dos
ónus impostos pelas als. c) dos n.ºs 1 e 2 do art. 672.º do CPC, a mera
transcrição, pelos requerentes, de excertos dos acórdãos alegadamente em
contradição, omitindo a completa e relevante referência aos quadros factuais
respetivos, que serviriam de pressuposto ou premissa dos silogismos judiciários
em que se operaram as qualificações jurídicas alegadamente inconciliáveis”
(acórdão do STJ de 03/03/2016, proferido no processo n.º 102/13.3TVLSB.L1.S1),
“[não cumpre o ónus] o recorrente que […] nada diz acerca da identidade da
situação de facto exigida pela referida al. c)” (acórdão do STJ de 01/06/2022,
proferido no processo n.º 2930/18.4T8BRG.G1.S2), “[não cumpre o ónus a parte que
junta] o acórdão fundamento [sem] concretizar em que termos é que ocorre a
alegada contradição de acórdãos” (acórdão do STJ de 23/11/2021, proferido no
processo n.º 7108/18.4T8GMR.G1.S3), entre muitos outros – acórdãos e sumários
disponíveis na base de dados da DSGI em www.dgsi.pt, e na página da internet do STJ em https://www.stj.pt/?page_id=4471 e em https://www.stj.pt/?page_id=4222.
A
recorrente poderia, pois, agindo com um mínimo de diligência na preparação do
seu recurso de revista, antecipar que o STJ o rejeitaria com fundamento na
circunstância de a transcrição de (sumários de) acórdãos-fundamento ser
insuficiente para cumprir o ónus de indicação dos aspetos de identidade que
determinam a contradição alegada.
Não
há, pois, razões para libertar a recorrente da condição de recorribilidade
prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Consequentemente, também por esta não
ter sido observada, o que retira legitimidade à recorrente, o recurso não se
mostraria (e não se mostra) admissível.
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do
requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a respetiva
inutilidade e a ilegitimidade da recorrente, não há lugar ao convite previsto
no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação
das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela
correção.
Impõe-se,
assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]”
(sublinhados conforme original).
1.2.3. Notificada desta Decisão Sumária, dela reclamou a
recorrente para a Conferência, invocando o seguinte:
“[…]
Uma
vez que direitos fundamentais são “elementos constitutivos da legitimidade
constitucional”, que constituem “elementos legitimativo-fundamentais da própria
ordem constitucional positiva”, traduzem o estado dos direitos no contexto do
Estado do Direito Democrático.
Tal
fenómeno é patente na Constituição da República Portuguesa, que baseia a
República no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), que associa
o princípio da juridicidade da ação do Estado à garantia de efetivação dos
direitos e liberdades fundamentais (artigo 2.º), que incumbe ao Estado, a
título de tarefa fundamental, a defesa e promoção dos direitos fundamentais
[artigo 9.º/b)], que consagra uma cláusula aberta de direitos fundamentais
(artigo 16.º/1), enfim, que dedica a sua Parte I à enunciação dos direitos e
deveres fundamentais dos cidadãos.
A
Lei Fundamental consagra, no âmbito dos princípios gerais aplicáveis em sede de
direitos fundamentais, os direitos de resistência (defesa não
institucionalizada) e de acesso ao direito (artigos 21.º e 20.º,
respetivamente).
A
abertura deixada ao legislador foi grande, por isso, várias são as
possibilidades de escolha do modelo concretizador do comando constitucional que
se perfilham como possíveis, desde a via da “queixa constitucional” (recurso de
amparo, para os países hispânicos; Verfassungsbeschwerde, na matriz germânica),
atendendo à natureza do direito protegido.
A
tutela de direitos fundamentais pode assumir várias formas, havendo desde logo
que distinguir entre meios jurisdicionais e meios não jurisdicionais de
proteção: os primeiros implicam a criação de vias processuais aptas a defender
posições jurídicas jusfundamentais, a título exclusivo ou complementar; os
segundos visam assegurar tutela para posições jusfundamentais a partir de
instâncias não judiciais.
Estamos
assim perante um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da
constitucionalidade, existindo uma parca proteção relativamente a casos de
lesão de direitos e liberdades fundamentais.
Da
análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a
objetivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional,
preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário
para proteção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso
deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado
de direitos, liberdades e garantias pessoais por atos do poder judicial e, por
outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito
da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos
atuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos
agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de
amparo).
O
que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não é um “Tribunal dos direitos
fundamentais”.
Há
um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da
constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse
sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo
grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais
da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça
constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos
fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado (e não desdiferenciado)
de proteção e uma certa repercussão institucional do mesmo.
O
desequilíbrio e o caráter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas vias
de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional,
nomeadamente a adoção de um conceito funcional de norma e a extensão do objeto
de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais.
Por
outro lado, a configuração e o funcionamento do recurso das decisões negativas
de inconstitucionalidade (os designados recursos de 2.º tipo) se orientam no
sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que nos são mais próximos.
Pois
embora não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, o certo
é que o nosso sistema e a nossa constituição não pode ficar sem nenhum
mecanismo de proteção específico dos direitos fundamentais.
Devendo
ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjetiva
de direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados
de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se
orientam no sentido da objetivação do acesso.
O
recurso de constitucionalidade efetivamente praticado aumenta a desproteção das
pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança
jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo
(igualdade e dignidade).
Exemplo
disso mesmo é o facto de ser jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional
de ter que ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a
qual o recorrente não devesse contar, conforme é manifestamente o caso.
Dado
que não seria de prever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de
Justiça, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte
do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim
sendo, não é compreensível como é que o douto Tribunal Constitucional se obvia
de conhecer do objeto do recurso.
Tendo
em conta que está claramente evidenciada qual a norma constitucional que foi
violada e devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma
sucinta.
Logo,
não é atendível como é que não se considera que a inconstitucionalidade não foi
suscitada de modo adequado, e em momento idóneo.
Aliás,
os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal
Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma
norma jurídica, que deve ser reexaminada.
Conscientes
de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e
qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não
parcas vezes, são sujeitos, os juízes do Palácio Ratton adotaram um conceito
funcional e formal de norma, como já aludimos.
Assim,
no nosso país, o Tribunal Constitucional – como tem reforçado em diversos
Acórdãos - conhece de qualquer ato do poder público que contiver uma “regra de
conduta” para os cidadãos ou para a Administração, um “critério de decisão”
para esta última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de
comportamento”.
Cumulativamente,
conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que
delas faz o juiz a quo. Nessa interpretação cabem também as normas não
expressamente invocadas na motivação da decisão judicial, mas que,
implicitamente, foram pressupostas daquela decisão.
Na
esteira do que tem vindo a ser defendido por Blanco de Morais e por José de
Melo Alexandrino, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar
um pouco mais, “no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma
norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de
direitos, liberdades e garantias”.
Não
devendo o direito ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma
vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos
basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de
qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que
se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede,
pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar
comprometido.
Neste
caso, deverá ser apreciada pela conferência a inconstitucionalidade invocada
pela ora reclamante.
Termos
em que deve o Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal Constitucional em
conferência atender à presente reclamação, e não confirmar a douta decisão
sumária, com o que se fará Justiça.
[…]”.
1.2.4. A recorrida não respondeu à reclamação. Cumpre, pois,
apreciá-la e decidi-la.
II –
Fundamentação
2. A decisão reclamada conclui no sentido do não conhecimento
do objeto do recurso, em suma, (i) por falta de coincidência
entre o enunciado indicado como objeto do recurso, que conduz à respetiva
inutilidade, e (ii) por não ter sido observado pela recorrente o
ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Na
reclamação, a recorrente não se pronuncia sobre o primeiro daqueles
fundamentos, o qual se revela, todavia, válido e ajustado às circunstâncias do
caso, o que, só por si, bastaria para confirmar a decisão reclamada.
No mais, a
recorrente tece considerações e críticas genéricas dirigidas ao sistema
português de fiscalização da constitucionalidade que em nada são pertinentes
para a apreciação in concreto das condições de recorribilidade.
Ao
contrário do que parece afirmar a recorrente, o ónus de prévia suscitação da
questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida não decorre apenas da “jurisprudência” do Tribunal Constitucional –
trata-se de uma condição legalmente prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Afirma a
recorrente que “[…] não seria de prever o entendimento adotado pelo Supremo
Tribunal de Justiça […]”, mas essa conclusão foi decididamente afastada na
decisão reclamada, com citação abundante de jurisprudência do Supremo Tribunal
de Justiça, disponível em acesso livre, da qual resulta, inequivocamente, que a
interpretação em causa há muito se inscreve em jurisprudência estabilizada,
sendo, por essa razão, previsível, não se justificando, em consequência,
a dispensa do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Em suma, a
recorrente podia e devia ter antecipado a rejeição do recurso de revista
por não ter sido fundamentada a oposição de acórdãos que pretendia
invocar.
Tanto
basta para concluir pela confirmação da decisão reclamada também quanto ao seu
segundo fundamento, com o que a reclamação para a conferência improcede.
III –
Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida
pela recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não
conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
3.1. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de
justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º
do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de
março de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da
Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro