Texto integral (1424 palavras)
ACÓRDÃO Nº
1162/2025
Processo
n.º 1340/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro
Afonso Patrão
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. e B.
do despacho proferido aquele tribunal, datado de 30
de outubro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade
interposto nos presentes autos.
2. Os ora reclamantes foram
condenados, em 1.ª instância, em penas de 2 anos de prisão efetiva pela prática
de crimes de furto qualificado, na forma tentada.
Inconformados, os arguidos
recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 19 de março
de 2025, negou provimento aos recursos.
Outra vez inconformados, os ora
reclamantes recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo o recurso
sido admitido com fundamento no disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b),
e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP).
Os arguidos reclamaram então
daquele despacho, nos termos do disposto no artigo 405.º do CPP. Por decisão
singular do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 16 de
julho de 2025, a reclamação foi indeferida.
Sempre inconformados, os ora
reclamantes requereram que a decisão fosse tomada em conferência. Por despacho
de 2 de setembro de 2025, tal pretensão foi indeferida.
3. É deste despacho que foi
interposto recurso para o Tribunal Constitucional. No seu requerimento, os ora
reclamantes declaram que «O presente recurso tem por objeto
a interpretação normativa dos artigos do Código de Processo Penal que permite,
no âmbito de processo penal, a interposição de recurso para o Tribunal da
Relação e, subsequentemente, novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça,
com reapreciação da matéria já decidida, criando uma forma de dupla jurisdição
penal sucessiva».
Por despacho datado de 15 de
outubro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 5
do artigo 75.º-A da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de
15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º
1/2022, de 4 de janeiro — convidou os arguidos a indicar a alínea do n.º
1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e, em função dessa
indicação, os elementos exigidos no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.
Em resposta, os ora reclamantes
declararam que «interpuseram o recurso para o Tribunal Constitucional com
base no art. 70º nº 1 b) da LTC» e que «Na interposição do recurso os
recorrentes indicaram as normas e princípios constitucionais que se consideram
violados, bem como a peça processual em que os recorrentes suscitaram a questão
da inconstitucionalidade. In casu, no recurso que apresentaram da Relação do
Porto para o Supremo Tribunal de Justiça».
4. O Supremo Tribunal de
Justiça, por despacho datado de 30 de outubro de 2025, decidiu não admitir o
recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação:
«(…)
Mostra-se, assim, não satisfeito o convite
na sua totalidade, uma vez que a indicação da alínea do n.° 1 do artigo 70.º da
LTC ao abrigo da qual pretendem recorrer e da peça processual onde suscitaram a
questão de inconstitucionalidade, não satisfaz, uma vez que não cumpriram, a
exigência da parte final do n.º 1 e do n.º 2, primeira parte do artigo 75.º-A
da LTC, ou seja, a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende
que o Tribunal aprecie e a norma ou princípio constitucional que consideravam
violado, remetendo para o recurso interposto.
Sucede, que nessa peça processual, não
identificam em concreto a norma cuja inconstitucionalidade pretendem que o
Tribunal aprecie, apenas referem a interpretação normativa aplicada, o que é
manifestamente insuficiente.
Assim sendo, o requerimento de
interposição de recurso tem de ser indeferido, nos termos do artigo 76.º, n.º
2, 1.ª parte, da LTC, como se decide».
5. Os arguidos reclamaram
então deste despacho. Na sua reclamação, declaram que «Os recorrentes
entendem que foram cumpridos os requisitos para que o recurso fosse recebido,
aceite, e enviado para o Tribunal Constitucional. De facto, na interposição de
recurso e posteriormente no requerimento apresentado em 29 de Outubro com a ref
247048 foram cumpridos os requisitos para que o recurso fosse recebido, aceite
e enviado para o Tribunal Constitucional»; e que «inexiste o fundamento
para a não admissão do recurso, pelo que se reclama expressamente para o
Presidente desse Tribunal, devendo o recurso interposto, pelos arguidos, para o
Tribunal Constitucional ser recebido, seguindo-se os ulteriores termos».
6. Com vista nos autos, o
Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento
da reclamação apresentada, sublinhando não terem os reclamantes identificado
qualquer norma que pretendam ver fiscalizada.
Cumpre apreciar
e decidir.
II.
Fundamentação
7. Competindo ao
tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do recurso
para o Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 76.º da LTC), decorre do n.º 2
do artigo 76.º da LTC que o correspondente requerimento de interposição deverá
ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo
75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii)
o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de
legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas
alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma
legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição
do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo
76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).
A
decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação
seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em
consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os
fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso
de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais
pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento
daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em
matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC,
formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
8. O recurso
foi interposto do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça em 2 de setembro de 2025, tendo os reclamantes enunciado como seu objeto
«a interpretação normativa dos artigos do Código de Processo Penal que
permite, no âmbito de processo penal, a interposição de recurso para o Tribunal
da Relação e, subsequentemente, novo recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça, com reapreciação da matéria já decidida, criando uma forma de dupla
jurisdição penal sucessiva».
O tribunal a quo decidiu
não admitir o recurso de constitucionalidade por entender que, mesmo depois de
convidados a fazê-lo, os reclamantes não individualizaram qualquer norma que
pretendam ver fiscalizada.
Na sua reclamação, os arguidos
não invocam qualquer argumento que infirme o despacho reclamado, limitando-se a
afirmar estarem reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
9. Sem prejuízo da eventualidade de se não
verificarem vários outros pressupostos de admissibilidade, afigura-se claro que
não pode o
Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por não se encontrar enunciada qualquer
questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da
legalidade. Verdadeiramente,
os ora reclamantes pretendem sindicar o concreto juízo do tribunal a quo no
seu caso concreto, dirigindo
uma censura à própria decisão judicial por ter adotado uma interpretação
do direito infraconstitucional diferente da que reputam correta.
Tal conclusão
resulta particularmente clara pela circunstância de, mesmo depois de
convidados, os reclamantes não identificarem qualquer norma — ou sequer
qualquer disposição legal — que reputem inconstitucional, antes reportando a
inconstitucionalidade à concreta decisão tomada no caso. Em momento algum os
recorrentes enunciam uma qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que
possa ser objeto de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Deste modo, terá de
concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de
constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu
conhecimento, com o consequente indeferimento da reclamação.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a
presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficiem.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes