Tribunal Constitucional

134/2026

Data
2026-02-12
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7901 palavras)

ACÓRDÃO Nº 179/2026 Processo n.º 134/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), A. veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 5 de janeiro de 2026, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto. 2. O aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) da decisão condenatória de 1.ª instância, que lhe fixou a pena única de cinco anos, em cúmulo jurídico, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea b), do Código Penal; um crime de coação agravada tentada, previsto e punido pelo artigo 154.º, n.ºs 1 e 2, e 155.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal; e por 220 crimes de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea b), e n.º 5, do Código Penal. Por acórdão de 9 de abril de 2025, o TRL julgou o recurso improcedente, exceto no que se refere à condenação do arguido em 220 crimes de pornografia de menores. Nesta parte, houve reforma da sentença quanto ao número de crimes, mas manteve-se inalterada a pena única atribuída. Dessa decisão apresentou requerimento de arguição de nulidades, que, por não verificadas, foram julgadas improcedentes por acórdão de 4 de junho de 2025. Inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, nos termos do despacho proferido pelo TRL em 4 de novembro de 2025. Diante disso, reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do CPP, e teve, uma vez mais, a sua pretensão indeferida pela decisão de 10 de dezembro de 2025. 3. Irresignado, interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos: «A., recorrente/reclamante, não se conformando com a douta decisão proferida em sede de reclamação pelo Sr. Juiz Vice Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso interposto do segundo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - relativo às nulidades - para o Supremo Tribunal de Justiça, dela vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Em 1ª instância o arguido foi condenado por: · um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelo artigo 171.°, n.° 3, alínea b), do Código Penal, na redação da Lei 59/2007, de 04.09, na pena de 10 meses de prisão. · um crime de coação agravada tentada, p. e p. pelo artigo 154.°, n.°s 1 e 2, e 155.°, n.° 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 11 meses de prisão. · duzentos e vinte crimes de pornografia de menores agravado, p. e p. pelo artigo 176.°, n.º1, alínea b) e n.° 5, do Código Penal, na pena de 11 meses de prisão por cada um · Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 5 anos de prisão. 2. Não se conformando, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 9 de abril de 2025, revogou a sentença recorrida na parte referente à condenação do arguido em 220 crimes de pornografia de menores, 3. Mas manteve a condenação na pena única de 5 anos de prisão efetiva 4. Novamente inconformado o arguido recorreu para o STJ, Recurso ue foi indeferido pelo TRL 5. e reclamou para o Vice Presidente do STJ que também indeferiu o recurso 6. O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no at. 70°, n° 1, al. b) da Lei da Lei do Tribunal Constitucional, 7. pretendendo-se com o mesmo a fiscalização concreta da norma constante do art 400°, n° 1 f) do Código de Processo Penal (CPP) quando interpretada no sentido que o fez o Tribunal da Relação e o Vice Presidente do Supremo Tribunal de que: 8. Não admite recurso acórdão da Relação proferido em recurso que, diminuindo o número de crimes por que o arguido vinha condenado, confirma e aplica penas parcelares e única não superiora 5 anos de prisão. 9. Entende o recorrente que tal interpretação é inconstitucional por violação dos arts. 1º, 2º, 12°, 13°, 18°, n°2 e 3, 20°, 25°, 26° n° 1, 32°, 202°, n°1 e 2 todos da Constituição da República Portuguesa, e violação do direito a um processo equitativo, consagrado no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 10. Por maioria de razão não deverá ser esse o entendimento quando, como é o caso, o arguido foi julgado em Tribunal Singular pelo que a pena nunca poderia ir além dos 5 anos de prisão 8. E por crimes contra pessoas que não admitem, segundo alguns, a condenação num único crime praticado sob a forma continuada, mas antes em várias penas parcelares. 9. Ou seja, a possibilidade de ser condenado numa pena superior a 5 anos seria impossível e, a não admissão do recurso para o STJ, perante estas circunstâncias, é violadora dos seus direitos pois a Relação proferiu acórdão com decisão nova que revogou 220 crimes em que havia sido condenado, com novos fundamentos e novas condenações e penas parcelares mais baixas mas mantendo, contudo, a pena única de 5 anos de prisão efetiva 10. Ao manter a pena única, mas por menos crimes, viola ainda o principio constitucional da proibição da reformatio in pejus, 11. E ultrapassou todos os limites da pena pois os as exigências de prevenção geral não podem ultrapassar a prevenção especial e a culpa, 12. O que no caso ocorreu. 13. Por outro lado, a Relação não se pronunciou sobre várias questões enunciadas nas conclusões do recurso do arguido, algumas versando matéria de inconstitucionalidade, gerando nulidades por omissão de pronuncia. 14. O arguido apresentou reclamação perante o TRL que, que, num 2º acórdão, julgou não verificadas as nulidades suscitadas - 4 de junho 2025, 15. O arguido recorreu. 16. O TRL decidiu que o Acórdão da Relação que conheceu e decidiu a arguição de nulidades imputadas ao acórdão principal que julgou o objeto do recurso, não tem autonomia relativamente a este, não mais sendo que seu complemento, destinando exclusivamente a suprir nulidades de que possa enfermar. 17. O arguido recorreu deste 2º acórdão, a 9 de julho de 2025, que foi tido por inadmissível, alínea f) do n.° 1 do artigo 400.° do Código de Processo Penal, rejeita-se, por inadmissível, o segundo recurso interposto pelo arguido, a 9 de Julho de 2025. 18. Ora, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é a ferramenta para reverter um acórdão da Relação que indeferiu nulidades, pois o próprio acórdão que decide sobre nulidades não é, em regra, definitivo, permitindo o acesso ao STJ para garantir uma decisão sobre a matéria. 19. Este acórdão sobre nulidades e a primeira decisão, não havendo decisão de instancia inferior. Não existe dupla conforme. 20. Pelo que unicamente com admissão de recurso para o STJ jpoderão ser corrigidos erros de julgamento 21. As nulidades foram invocadas pela primeira vez perante o TRL e este tribunal, no seu 2º acordão, pela vez pronuncia-se sobre as mesmas, pelo que o recurso para o STJ representa um primeiro grau de recurso. Ainda, A Prof. Dra. Helena Morão, in “Direito Processual Penal dos Recursos”, ed. Almedina, ano 2024, fls.200 a 203 defende que: No caso em que há dupla condenação em pena mas não dupla conforme, entende-se que a interpretação deve ser igual aqueles em que não houve condenação em 1ª instancia porquanto mesmo que a decisão do tribunal ad quo já interfira na liberdade ou direito do arguido a decisão do tribunal ad quem afeta de maneira inovadora esses direitos, - privando o arguido de liberdade - ou aumenta a sua compressão - criando um quantum restritivo que não existia previamente -, com suporte no preenchimento de um pressuposto que tem de poder ser sindicado, não parecendo por este motivo que o direito ao recurso esteja suficientemente protegido com a oportunidade de impugnação da primeira decisão condenatória Em síntese (...)do princípio geral de recorribilidade das decisões restritivas de direitos fundamentais (...)conclui-se que, por regra, têm, de ser recorríveis as decisões de recurso que comprimam pela primeira vez, ou ampliem a restrição de um direito, liberdade e garantia do arguido, não obstante o duplo nível de jurisdição Pelo que entende o recorrente que a interpretação da norma feita pela Relação e Vice Presidente do Supremo é inconstitucional, pelo que urge decretar a sua inconstitucionalidade, quer quando aplicada ao 1º acórdão quer ao 2º, que vecaiu sobre as nulidades, e admitir os recursos. O presente recurso é interposto ao abrigo do art. 70, n° 1 da Lei n° 28/82, tendo a inconstitucionalidade sido suscitada em sede de recurso do acórdão do Tribunal da Relação e de Reclamação para o Presidente do STJ, não sendo esta decisão passível de outro recurso ordinário nos termos do art. 405° do CPP Termos em que, e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, se requer se digne admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, e demais termos legais.» 4. Por despacho de 5 de janeiro de 2025, entendeu-se inadmissível este recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: Despacho: O arguido A. notificado do despacho que indeferiu a reclamação, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da LTC, pretendendo a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP. * Fundamentação: 1. Face ao disposto no n.° 2 do artigo 72.° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.°1 do artigo 70° da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. É pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada previamente, perante o tribunal recorrido. O que implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de “normas”, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta. Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP, não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.°, única peça processual que aqui tem relevância. O recorrente na reclamação apenas deduziu a inconstitucionalidade da alínea e) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP (cfr. ponto 4 da decisão que indeferiu a reclamação). Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade. 2. Além da sobredita questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada na reclamação, também a decisão da reclamação foi indeferida com três fundamentos: a) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.°, n.° 1, alínea b) e 400.°, n.º 1, alínea f), do CPP, uma vez que não admitindo recurso o acórdão confirmatório da condenação evidentemente que não é recorrível aquele subsequente acórdão pós-decisório que se limitou a conhecer e decidir as nulidades arguidas e as reclamadas obscuridades daquele; b) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432.°, n.° 1, alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea e), do CPP porquanto se trata de decisão que aplicou pena não superior a 5 anos; c) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432.°, n.° 1, alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea c), do CPP porquanto se trata de decisão que não conheceu do objeto do processo. Ora, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal Conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento da causa. Quando o julgamento de inconstitucionalidade impondo diferente interpretação da norma ou complexo normativo que constitui a ratio decidendi, implique a reversão do sentido da decisão recorrida. Como o Tribunal Constitucional várias vezes tem afirmado só pode e deve emitir pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir no julgamento da causa, implicando uma alteração do deliberado. No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.°1, alínea f), do CPP, na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação - o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força das normas das alíneas e) e c) do n.°1 do artigo 400.° do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida. * Decisão: 3. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72° n.° 2 e 76° n.°s 1 e 2 da Lei n.° 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional. 5. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou a presente reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «1. A., arguido, não se conformando com a decisão proferida em sede de reclamação (art. 405° CPP) pelo Vice Presidente do STJ, que não admitiu o recurso interposto do 2°acórdão do TRL para o STJ, 2. dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no art. 70°, n° 1, al. b) da Lei da Lei do Tribunal Constitucional, 3. Pretendendo a fiscalização concreta da norma constante do art art. 400°, n° 1 f) do Código de Processo Penal (CPP) quando interpretada no sentido em que o fez o Tribunal da Relação e o Vice Presidente do Supremo Tribunal de que: Não admite recurso acórdão da Relação proferido em recurso que, diminuindo o número de crimes por que o arguido vinha condenado, confirma e aplica penas parcelares e única não superior a 5 anos de prisão. 4. Entende o arguido que tal interpretação é inconstitucional por violação dos arts. 1°, 2°, 12°, 13º, 18°, n° 2 e 3, 20°, 25°, 26° n° 1, 32°, 202°, n° 1 e 2 todos da Constituição da República Portuguesa, e violação do direito a um processo equitativo, consagrado no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 5. Por maioria de razão não deverá ser esse o entendimento quando, como é o caso, o arguido foi julgado em Tribunal Singular pelo que a pena nunca poderia ir além dos 5 anos de prisão 6. E por crimes contra pessoas que não admitem, segundo alguns entendimentos, a condenação num único crime praticado sob a forma continuada, mas antes em várias penas parcelares. 7. Ou seja, a possibilidade de ser condenado numa pena superior a 5 seria impossível e, a não admissão do recurso para o STJ, nestas circunstâncias, é violadora dos seus direitos pois a Relação proferiu acórdão com decisão nova que revogou 220 crimes em que havia sido condenado, com novos fundamentos e novas condenações e penas parcelares mais baixas mas mantendo, contudo, a pena única de 5 anos. 8. Por outro lado, 9. a Relação não se pronunciou sobre várias questões enunciadas nas conclusões do recurso do arguido, algumas versando matéria de inconstitucionalidade, gerando nulidades por omissão de pronuncia 10. Em síntese (...) do princípio geral de recorribilidade das decisões restritivas de direitos fundamentais (...) conclui-se que, por regra, têm, de ser recorríveis as decisões de recurso que comprimam pela primeira vez, ou ampliem a restrição de um direito, liberdade e garantia do arguido, não obstante o duplo nível de jurisdição 11. Pelo que entende o recorrente que a interpretação da norma feita pela Relação e Vice Presidente do Supremo é inconstitucional, pelo que urge decretar a sua inconstitucionalidade 12. O presente recurso é interposto ao abrigo do art. 70, n° 1 da Lei n° 28/82, tendo a inconstitucionalidade sido suscitada em sede de recurso do acórdão do Tribunal da Relação e de Reclamação para o Presidente do STJ, não sendo esta decisão passível de outro recurso ordinário nos termos do art. 405° do CPP 13. Termos em que, e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, se requer se digne admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, e demais termos legais 14. O Vice Presidente do STJ indeferiu a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, com a seguinte fundamentação: 1. Face ao disposto no n.° 2 do artigo 72.° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.°1 do artigo 70.° da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. 2. É pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada previamente, perante o tribunal recorrido o que implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar. 3. Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP, não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.°, única peça processual que aqui tem relevância. O recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso, no que aqui releva, apenas invocou jurisprudência do Tribunal Constitucional. Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade. 4. Decisão: 2. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72° n.° 2 e 76° n.°s 1 e 2 da Lei n.° 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional. 15. Salvo o devido respeito, não assiste razão ao presidente do STJ, porquanto o arguido em extensa reclamação invocou acórdãos sobre a inconstitucionalidade da interpretação do art. em causa, e doutrina sobre como deveria ser interpretado e alegou a inconstitucionalidade da norma 16. Aliás, quando, inconformado com o acórdão do TRL, recorreu para o STJ, no requerimento de interposição de recurso, disse: · Exmos. Senhores Doutores Desembargadores Tribunal da Relação de Lisboa RECURSO PARA STJ A., arguido nos autos, notificado do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com o qual não se conforma, vem recorrer, parcialmente (art. 403° CPP), do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso é interposto por quem tem legitimidade e interesse em agir e é tempestivo, (art. 61°, n° 1 k), art. 399°, art. 400° n° 1 b) e 432°, n° 1 b) todos do CPP conjugados com os arts. 32°, n° 1 e 18°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa. É de revista, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo, (art.408°, 1, a) CPP) É admissível porque não existe dupla conforme. Em 1ª instância o recorrente foi condenado na pena única de prisão efetiva de 5 anos. A Relação revogou parcialmente essa sentença, na parte que condenava o arguido por 220 crimes de pornografia de menores agravado. Apesar disso, decidiu condenar o arguido nos mesmos 5 anos de prisão efetiva, pese embora o muito menor número de crimes, as penas parcelares mais baixas, o menor grau de dolo e de culpa, o tempo decorrido, a ausência de registo criminal violando os princípios da proporcionalidade, legalidade e justiça e os direitos fundamentais do arguido, bem como a constituição. Sobre as condenações em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, desde 2015 a jurisprudência e a doutrina, têm vindo a entender que há situações em que não se aplica a irrecorribilidade dos acórdãos penais proferidos pela Relação para o STJ. o princípio geral de recorribilidade das decisões restritivas de direitos fundamentais (...)conclui-se que, por regra, têm, de ser recorríveis as decisões de recurso que comprimam pela primeira vez, ou ampliem a restrição de um direito, liberdade e garantia do arguido, não obstante o duplo nível de jurisdição. Termos em que, deve o recurso ser admitido porquanto, pese embora a 1ª instancia já tenha condenado o arguido em prisão efetiva, a que se seguiu o acórdão da relação com uma 2ª condenação em pena de prisão de 5 anos não suspensa, a condenação da Relação tem por fundamente factos diferentes, menos condenações e penas parcelares diferentes e inferiores, o que a Relação não atendeu quando fixou a pena única e a sua não suspensão, afetando os direitos fundamentais do arguido e violando o princípio da proporcionalidade e legalidade, penalizando o arguido de forma inadmissível, cometendo erro judiciário que apenas o STJ poderá corrigir. Termos em que, respeitosamente se requer a admissão do recurso. · Também na motivação do recurso para o STJ se invocou a inconstitucionalidade, terminando com as seguintes conclusões. II. Apesar da revogação dessa parte da condenação parcelar, a Relação decidiu condenar o arguido na mesma pena única de 5 anos de prisão efetiva, pese embora o muito menor número de crimes, as penas parcelares mais baixas, o menor grau de dolo e de culpa, o tempo decorrido, a ausência de registo criminal, o arguido estar inserido profissional, social e familiarmente, violando os princípios da proporcionalidade, legalidade, liberdade e justiça, os direitos fundamentais do arguido, bem como a constituição. III. Da admissão do recurso: Sobre as condenações em pena de prisão efetiva não superiora 5 anos, desde 2015 a jurisprudência e a doutrina, têm vindo a entender que há situações em que não se aplica a irrecorribilidade dos acórdãos penais proferidos pela Relação para o STJ. Em síntese (...) o princípio geral de recorribilidade das decisões restritivas de direitos fundamentais (...) conclui-se que, por regra, têm, de ser recorríveis as decisões de recurso que comprimam pela primeira vez, ou ampliem a restrição de um direito, liberdade e garantia do arguido, não obstante o duplo nível de jurisdição. VII. Termos em que, deve o recurso ser admitido porquanto, pese embora a 1a instancia já tenha condenado o arguido em prisão efetiva, a que se seguiu o acórdão da relação com uma 2a condenação em pena de prisão de 5 anos não suspensa, a condenação da Relação tem por fundamente factos diferentes, menos condenações e penas parcelares diferentes e inferiores, ao que a Relação não atendeu quando fixou a pena única e a sua não suspensão, afetando os direitos fundamentais do arguido e violando o princípio da proporcionalidade, legalidade e liberdade e a constituição, penalizando o arguido de forma inadmissível, cometendo erro judiciário, que apenas o STJ poderá corrigir. 17. E, na reclamação apresentada (art. 405° CPP) • Exmo. Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça A., arguido, vem, nos temos do disposto no art. 405°, n° 1 do CPP, reclamar do despacho, do Tribunal da Relação de Lisboa, que indeferiu a admissão do recurso do acórdão proferido pela Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. 1. O arguido interpôs recurso do acórdão do TRL para o STJ, mediante requerimento dirigido ao TRL, com alegações e conclusões, onde disse: (ref. citius 760542, de 23.05.2025) A., arguido nos autos, notificado do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com o qual não se conforma, vem recorrer, parcialmente (art. 403° CPP), do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso é interposto por quem tem legitimidade e interesse em agir e é tempestivo, (art. 61°,n° 1 k), art. 399°, art. 400° n°1 b) e 432°, n° 1 b) todos do CPP conjugados com os arts. 32°, n° 1 e 18°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa. É de revista, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo. (art.408°, 1, a) CPP) É admissível porque não existe dupla conforme. Em 1ª instância o recorrente foi condenado na pena única de prisão efetiva de 5 anos. A Relação revogou parcialmente essa sentença, na parte que condenava o arguido por 220 crimes de pornografia de menores agravado. Apesar disso, decidiu condenar o arguido nos mesmos 5 anos de prisão efetiva, pese embora o muito menor número de crimes, as penas parcelares mais baixas, o menor grau de dolo e de culpa, o tempo decorrido, a ausência de registo criminal, violando os princípios da proporcionalidade, legalidade e justiça, liberdade e os direitos fundamentais do arguido, bem como a constituição. Sobre as condenações em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, desde 2015 a jurisprudência e a doutrina, têm vindo a entender que há situações em que não se aplica a irrecorribilidade dos acórdãos penais proferidos pela Relação para o STJ. O Ac. TC n° 595/2018 declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente, face à absolvição em 1a instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, constante do art. 400°, n° 1 e) do CPP, por violação do art. 32° n° 1, conjugado com o art18, n° 2 da CRP O AC. TC n° 100/2021 decidiu: Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400°, n.° 1, alínea e) e 432°, n.° 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.° 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição em 1ª instância, condenem o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, por violação do artigo 32.°, n.° 1, da Constituição. Seguindo Professora Dra. Helena Morão, in “Direito Processual Penal dos Recursos”, ed. Almedina, ano 2024, fls. 200 a 203: No caso em que há dupla condenação em pena, mas não dupla conforme, entende-se que a interpretação deve ser igual aqueles em que não houve condenação em 1ª instancia porquanto mesmo que a decisão do tribunal ad quo já interfira na liberdade ou direito do arguido a decisão do tribunal ad quem afeta de maneira inovadora esses direitos, - privando o arguido de liberdade - ou aumenta a sua compressão -criando um quantum restritivo que não existia previamente -, com suporte no preenchimento de um pressuposto que tem de poder ser sindicado, não parecendo por este motivo que o direito ao recurso esteja suficientemente protegido com a oportunidade de impugnação da primeira decisão condenatória Em síntese (...) o princípio geral de recorribilidade das decisões restritivas de direitos fundamentais (...) conclui-se que, por regra, têm, de ser recorríveis as decisões de recurso que comprimam pela primeira vez, ou ampliem a restrição de um direito, liberdade e garantia do arguido, não obstante o duplo nível de jurisdição Termos em que, deve o recurso ser admitido porquanto, pese embora a 1ª instancia já tenha condenado o arguido em prisão efetiva, a que se seguiu o acórdão da relação com uma 2ª condenação em pena de prisão de 5 anos não suspensa, a condenação da Relação tem por fundamente factos diferentes, menos condenações e penas parcelares diferentes e inferiores, o que a Relação não atendeu quando fixou a pena única e a sua não suspensão, afetando os direitos fundamentais do arguido e violando o principio da proporcionalidade e legalidade, penalizando o arguido de forma inadmissível, cometendo erro judiciário que apenas o STJ poderá corrigir. 2. O despacho da Relação de que ora se reclama, após transcrição do requerimento do arguido, acima reproduzido, segue nestes termos: (ref. citius 23216063, de 27.05.2025) Conforme resulta da alínea f) do n.° 1 do artigo 400° do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Tal como o acórdão da 1a instância, o acórdão proferido por este Tribunal da Relação aplicou ao arguido uma pena única de 5 anos de prisão, sendo manifesto que a jurisprudência constitucional chamada à colação pelo recorrente não dá cobertura à sua pretensão. Embora, procedendo a alterações quanto ao enquadramento jurídico e, em consequência, quanto às penas parcelares, o mesmo acórdão manteve inalterado o substracto factual pelo qual o arguido vinha condenado pelo Tribunal de julgamento. Vejamos. No Tribunal a quo e por sentença de 11 de Julho de 2024 o arguido foi condenado: - na pena de 10 meses de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelo artigo 171°, n.° 3, alínea b) do Código Penal, na redação da Lei 59/2007, de 04.09; - na pena de 11 meses de prisão, pela prática de um crime de coação agravada tentada, previsto e punido pelo artigo 154.°, n.°s1 e 2, e 155.°, n.° 1, alínea b), ambos do Código Penal; - na pena de 11 meses de prisão, pela prática de cada um dos 220 crimes de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelo artigo 176.°, n.° 1, alínea b) e n.° 5, do Código Penal. Em cúmulo jurídico foi o mesmo condenado na pena única de 5 anos de prisão efectiva. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foi revogada a sentença recorrida na parte referente à condenação do arguido em 220 crimes de pornografia de menores, todos previstos e punidos pelo artigo 176.°, n.° 1, alínea b) e n.° 5 do Código Penal e condenado o mesmo - numa pena de 9 meses de prisão pela prática do crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo 176.°, n.° 1, alínea b) e n.° 4 do Código Penal (na redacção dada pela Lei n.° 59/2007, de 04 de Setembro); - numa pena de 11 meses de prisão por cada um dos 7 crimes de pornografia de menores e em 10 meses de prisão por cada um 4 crimes de pornografia de menores, todos previstos e punidos pelo artigo 176°, n.° 1, alínea b) e n° 5 do Código Penal; Procedendo ao cúmulo jurídico destas penas com as penas de 10 meses de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelo artigo 171°, n ° 3, alínea b) do Código Penal ede11 meses de prisão, pela prática de um crime de coação agravada tentada, previsto e punido pelo artigo 154°, n°s 1 e2, e 155°, n.° 1, alínea b), ambos do mesmo código, condenam o arguido na pena única de 5 anos de prisão. No mesmo acórdão consignou-se: “(...) Não obstante a alteração operada quanto ao número de crimes de pornografia de menores, o substracto fáctico agora a considerar é coincidente com aquele que foi tido em conta na sentença recorrida, sendo que nesta a pena de prisão imposta foi fixada em 5 anos, atendendo à competência do tribunal e face à limitação imposta pelo n.° 4 do artigo 16° do Código de Processo Penal. (...).” Assim, e ao abrigo do disposto na alínea f) do n. ° 1 do artigo 400° do Código de Processo Penal, rejeita-se, por inadmissível, o recurso interposto pelo arguido. Ora, 3. salvo o devido respeito, que muito é, o despacho de indeferimento da admissão do recurso para o STJ resumiu-se a copy/paste do requerimento do arguido, da sentença na parte das penas aplicadas e do acórdão igualmente na parte das penas aplicadas 4. Tirando isso, nenhum argumento de valor acrescenta, apenas concluindo pela inadmissibilidade ao abrigo da al. f) do n° 1 do art. 400° do CPP. 5. A manifesta falta de fundamento, de facto e de Direito, gera a nulidade do despacho, o que desde já se invoca, com os legais efeitos, 6. Mas, mais que isso o despacho revela uma visão simplista do caso. 7. No requerimento de interposição de recurso, o arguido já se adiantou e invocou, fundamentação de Direito, jurisprudência e doutrina para aceitação do mesmo. 8. Argumentação que se reitera agora perante V. Exa., por se entender que a mesma é lógica e válida e para a V. douta pronuncia 9. O recurso para o STJ é admissível porque não existe dupla conforme. 10. Em 1a instância o recorrente foi condenado em várias penas parcelares e na pena única de prisão efetiva de 5 anos. 11. A Relação revogou parcialmente a sentença, na parte que condenava o arguido por 220 crimes de pornografia de menores agravado. 12. Apesar disso, decidiu condenar o arguido nos mesmos 5 anos de prisão efetiva, pese embora o muito menor número de crimes, as penas parcelares mais baixas, o menor grau de dolo e de culpa, o tempo decorrido, a ausência de registo criminal, violando os princípios da proporcionalidade, legalidade e justiça, liberdade e os direitos fundamentais do arguido, bem como a constituição. 13. O Ac. TC n° 595/2018 declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente, face à absolvição em 1a instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, constante do art. 400°, n° 1 e) do CPP, por violação do art. 32° n° 1, conjugado com o art 18, n°2 da CRP 14. O AC. TC n° 100/2021 decidiu: Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.°, n.° 1, alínea e) e 432.°, n.° 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.° 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos III- É esta referenciação aos crimes do concurso e às penas parcelares que confere autonomia dogmática ao sistema da pena conjunta e o diferencia do sistema da pena unitária (ou da pena unificada). IV- A avaliação do comportamento “unificado” pelo concurso de crimes deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e da dimensão das penas parcelares. Como se acabou de demonstrar o arguido defendeu desde o primeiro requerimento de interposição de recurso até à reclamação que o recurso do acordão da Relação para o STJ deveria ser admitido e fundamentou esta posição, Ao fazê-lo, simultaneamente invocava a inconstitucionalidade do art. 400°, n° 1 f) do CPP. Não correspondendo à realidade o defendido no despacho de indeferimento do recurso para o TC quando defende que na reclamação não se invocou a inconstucionalidade da norma. Termos em que, muito respeitosamente se requer a VV. Exas. se dignem admitir e deferir a presente reclamação para a Conferência e, consequentemente apreciar o recurso para o Tribunal Constitucional já interposto, com as legais consequências. 6. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: « (…) 5. Ora, in casu, como bem se refere no douto despacho reclamado: “No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP, na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação - o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força das normas das alíneas e), e c) do n.º 1 do artigo 400.° do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida”. 6. E, como é sabido, não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa e o recorrente ponha em causa, apenas, a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos alternativos do julgado, constituindo ratio decidendi bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal a quo (Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 63). 7. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apresentada, a qual não contraria a argumentação supracitada ou apresenta qualquer elemento suscetível de ser apreciado no que concerne à inversão do juízo formulado. 8. Pelo exposto, assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 7. Conforme consta do exposto no respetivo requerimento de interposição, o presente recurso de constitucionalidade foi apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 8. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. 9. Compulsado o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado, constata-se que o aqui reclamante expressou a intenção de ver apreciada «[a] norma constante do artigo 400.º, n.º 1 f), do Código de Processo Penal (CPP) quando interpretada no sentido que (…), [n]ão admite recurso acórdão da Relação proferido em recurso que, diminuindo o número de crimes por que o arguido vinha condenado, confirma e aplica penas parcelares e única não superiora 5 anos de prisão.» Nesse requerimento, o então recorrente identificou como decisão recorrida a prolatada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 10 de dezembro de 2025, a qual indeferiu a reclamação por si apresentada ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 10. Compulsada a aludida decisão recorrida, confirma-se o assinalado pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da decisão aqui reclamada, acerca dos fundamentos da decisão de rejeição do recurso interposto para esse Tribunal Constitucional: «(…) 1. Liminarmente, impõe-se esclarecer que a única questão que pode ser conhecida na reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 405.° do CPP, para o presidente do tribunal superior, reporta-se à admissibilidade do recurso ou a sua retenção. Com efeito, a reclamação destina-se a sindicar a decisão que não admitiu o recurso, sendo que a mesma só é censurável se a não admissão contrariar norma, que no caso concreto permita a intervenção/julgamento pelo Supremo Tribunal de Justiça. 2. Neste apenso B está em causa recurso interposto pelo reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de 4 de junho de 2025 que julgou não verificadas e improcedentes as arguidas nulidades e as reclamadas obscuridades do anteriormente acórdão proferido nos autos pelo mesmo Tribunal, em 9 de abril de 2025, que manteve a pena única de 5 anos de prisão aplicada na 1.ª instância ao arguido. O segundo acórdão que, além do mais, conheceu e decidiu a arguição de nulidades, não tem autonomia relativamente à decisão que julgou o objeto do recurso, não mais sendo que um complemento daquela, destinado exclusivamente a suprir nulidades de que possa enfermar. Consequentemente, em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão que complementa. Pelo que, não admitindo o acórdão de 9 de abril de 2025 recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, também não é admissível recurso ordinário, pelos motivos já aduzidos na decisão proferida no apenso A destes autos, nos termos dos artigos 432.°, n.° 1, alínea b) e 400.°, n.° 1, alíneas f) e e) do CPP, do acórdão que julgou não verificadas e improcedentes a arguição de nulidades e indeferiu as reclamadas obscuridades daquele. 3. Por seu turno, mesmo que se considerasse que o acórdão de 4 de junho de 2025 teria autonomia em relação ao acórdão condenatório, também o recurso não seria admissível. A alínea c) do n.° 1 do artigo 400.°, do CPP estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.°”. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa - ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena. No caso concreto, o acórdão de que o reclamante pretende recorrer, ao indeferir a arguição de nulidades e julgar improcedente o requerimento por alegadas obscuridades do acórdão condenatório não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de uma questão processual relacionada com a competência própria da Relação, precisamente por o acórdão condenatório, não ser suscetível de recurso. 4. O reclamante, deduz a inconstitucionalidade da interpretação da alínea e) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP, por violação dos artigos 18.°, n.° 2 e 32.°, n.° 1, da CRP, interpretado no sentido da irrecorribilidade do acórdão da Relação que condena o arguido em pena não superior a 5 anos de prisão, quando o acórdão da Relação revoga parcialmente a sentença reduzindo o número de crimes, não se repercutindo essa decisão na nova pena única aplicada. (Sublinhado nosso) Note-se, aliás, que foi indeferida a arguição de nulidades, sendo incorreto o pressuposto em que assenta a afirmação de inconstitucionalidade. De qualquer modo, no tocante, à norma do artigo 400.°, n.° 1, alínea e), do CPP, constitui um segundo fundamento e critério da decisão da reclamação, no respeitante ao recurso do acórdão que indeferiu a arguição de nulidades e julgou não verificadas e improcedentes as suscitadas incorreções e obscuridades.(o primeiro fundamento foram as normas conjugadas dos artigos 432.°, alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP e o terceiro foi o artigo 400.°, n.° 1, alínea c), do CPP), no entanto, sempre se dirá que não se pode considerar infringido o artigo 18.°, n.°s 2, da CRP, porquanto o direito que o reclamante considera restringido seria o do recurso, especificamente previsto no n.° 1 do artigo 32.° da CRP, que, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos. (…)» 11. Com efeito, cabe, em primeiro lugar, assinalar a forma como o recorrente especifica a alínea do n.º 1 do artigo 400.º do CPP que pretende ver apreciada. No âmbito do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, veio requerer a «fiscalização concreta da norma constante do art 400º, nº 1 f) do Código de Processo Penal (CPP) quando interpretada no sentido que (…) [n]ão admite recurso acórdão da Relação proferido em recurso que, diminuindo o número de crimes por que o arguido vinha condenado, confirma e aplica penas parcelares e única não superior a 5 anos de prisão». (Destacado nosso). Recurso que, como já se viu, não foi admitido pelo despacho do STJ de 5 de janeiro de 2026, tendo por fundamento principal a não suscitação da questão de inconstitucionalidade, pois o recorrente, em sede de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – peça processual que identifica como sendo a da alegada suscitação –, deduziu a inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.° do CPP, na seguinte redação: «(…) 9. Termos em que deve ser apreciada a constitucionalidade concreta e declarada a inconstitucionalidade do art. 400°, n° 1 e) do CPP, por violação do art. 32° n° 1, conjugado com o art. 18, n° 2 da CRP, 10. quando interpretada no sentido da irrecorribilidade do acórdão da Relação que condena o arguido em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, quando o acórdão da Relação revoga parcialmente a sentença, reduzindo o n° de crime, mas não repercute esssa decisão na nova pena única aplicada. (…)» Isto posto, só nos resta reiterar o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça ao não admitir recurso em causa nos autos, tendo por primeiro fundamento o incumprimento do pressuposto de não suscitação prévia da questão de constitucionalidade definida como objeto recursal. No entanto, ainda que não fosse por esta razão – admitindo-se que a incompatibilidade na identificação das alíneas do artigo 400.º do CPP, pelo recorrente, se tratasse apenas de um mero lapso, o que não se concede –, a sua pretensão também não teria como prosperar. Com efeito, depreende-se claramente da decisão recorrida a apresentação de um fundamento subsidiário de inadmissibilidade do recurso, com base na norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. Assim sendo, e ao contrário do que vem alegado na reclamação sob apreciação, mesmo que viesse a ser confirmado o juízo de inconstitucionalidade suscitado nos autos por reporte às alínea e) ou f) daquele preceito legal, sempre o tribunal a quo permaneceria habilitado a manter o decidido, com fundamento na referida norma extraída da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. 12. Ora, atento o caráter instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, a apreciação da questão delimitada pelo ora reclamante não é, pois, suscetível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido. Em suma, tendo a decisão ora recorrida adotado a fundamentação alternativa descrita supra, não subsiste efeito útil ou interesse processual no presente recurso, dado que a decisão atacada in casu não seria afetada pelo conhecimento do seu objeto material e pelo juízo que sobre ele incidisse nesta sede. Este entendimento não constitui uma inovação da decisão reclamada; antes, tem sido consistentemente adotado pela jurisprudência constitucional (vide, a título de exemplo, os recentes acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 50/2025, 383/25 e 395/25). 13. Pelas razões apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possa beneficiar. A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por videoconferência. Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro