Texto integral (7901 palavras)
ACÓRDÃO Nº
179/2026
Processo
n.º 134/2026
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), A. veio apresentar reclamação, nos
termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido
por aquele tribunal que, em 5 de janeiro de 2026, não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto.
2. O aqui
reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) da decisão
condenatória de 1.ª instância, que lhe fixou a pena única de cinco anos, em
cúmulo jurídico, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado,
previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea b), do Código Penal;
um crime de coação agravada tentada, previsto e punido pelo artigo 154.º, n.ºs
1 e 2, e 155.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal; e por 220
crimes de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelo artigo 176.º,
n.º 1, alínea b), e n.º 5, do Código Penal.
Por acórdão de 9
de abril de 2025, o TRL julgou o recurso improcedente, exceto no que se refere
à condenação do arguido em 220 crimes de pornografia de menores. Nesta parte,
houve reforma da sentença quanto ao número de crimes, mas manteve-se inalterada
a pena única atribuída.
Dessa
decisão apresentou requerimento de arguição de nulidades, que, por não
verificadas, foram julgadas improcedentes por acórdão de 4 de junho de 2025.
Inconformado,
interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido com
fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo
Penal, nos termos do despacho proferido pelo TRL em 4 de novembro de 2025.
Diante
disso, reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do
artigo 405.º, n.º 1, do CPP, e teve, uma vez mais, a sua pretensão indeferida
pela decisão de 10 de dezembro de 2025.
3.
Irresignado, interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos:
«A., recorrente/reclamante, não se
conformando com a douta decisão proferida em sede de reclamação pelo Sr. Juiz
Vice Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso
interposto do segundo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - relativo
às nulidades - para o Supremo Tribunal de Justiça, dela vem interpor
recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes
fundamentos:
1. Em 1ª instância o arguido foi
condenado por:
· um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelo
artigo 171.°, n.° 3, alínea b), do Código Penal, na redação da Lei 59/2007, de
04.09, na pena de 10 meses de prisão.
· um crime de coação agravada tentada, p. e p. pelo artigo
154.°, n.°s 1 e 2, e 155.°, n.° 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 11
meses de prisão.
· duzentos e vinte crimes de pornografia de menores agravado,
p. e p. pelo artigo 176.°, n.º1, alínea b) e n.° 5, do Código Penal, na pena de
11 meses de prisão por cada um
· Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 5 anos
de prisão.
2. Não se conformando, recorreu o arguido
para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 9 de abril de 2025, revogou
a sentença recorrida na parte referente à condenação do arguido em 220 crimes
de pornografia de menores,
3. Mas manteve a condenação na pena
única de 5 anos de prisão efetiva
4. Novamente inconformado o arguido
recorreu para o STJ, Recurso ue foi indeferido pelo TRL
5. e reclamou para o Vice Presidente do
STJ que também indeferiu o recurso
6. O presente recurso é interposto ao
abrigo do disposto no at. 70°, n° 1, al. b) da Lei da Lei do Tribunal
Constitucional,
7. pretendendo-se com o mesmo a fiscalização
concreta da norma constante do art 400°, n° 1 f) do Código de Processo
Penal (CPP) quando interpretada no sentido que o fez o Tribunal da Relação
e o Vice Presidente do Supremo Tribunal de que:
8. Não admite recurso acórdão da
Relação proferido em recurso que, diminuindo o número de crimes por que o
arguido vinha condenado, confirma e aplica penas parcelares e única não
superiora 5 anos de prisão.
9. Entende o recorrente que tal
interpretação é inconstitucional por violação dos arts. 1º, 2º, 12°, 13°,
18°, n°2 e 3, 20°, 25°, 26° n° 1, 32°, 202°, n°1 e 2 todos da Constituição da
República Portuguesa, e violação do direito a um processo equitativo,
consagrado no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem,
10. Por maioria de razão não deverá ser
esse o entendimento quando, como é o caso, o arguido foi julgado em Tribunal
Singular pelo que a pena nunca poderia ir além dos 5 anos de prisão
8. E por crimes contra pessoas que não
admitem, segundo alguns, a condenação num único crime praticado sob a forma
continuada, mas antes em várias penas parcelares.
9. Ou seja, a possibilidade de ser
condenado numa pena superior a 5 anos seria impossível e, a não admissão do
recurso para o STJ, perante estas circunstâncias, é violadora dos seus direitos
pois a Relação proferiu acórdão com decisão nova que revogou 220 crimes em que
havia sido condenado, com novos fundamentos e novas condenações e penas
parcelares mais baixas mas mantendo, contudo, a pena única de 5 anos de prisão
efetiva
10. Ao manter a pena única, mas por menos
crimes, viola ainda o principio constitucional da proibição da reformatio in
pejus,
11. E ultrapassou todos os limites da
pena pois os as exigências de prevenção geral não podem ultrapassar a prevenção
especial e a culpa,
12. O que no caso ocorreu.
13. Por outro lado, a Relação não se
pronunciou sobre várias questões enunciadas nas conclusões do recurso do
arguido, algumas versando matéria de inconstitucionalidade, gerando
nulidades por omissão de pronuncia.
14. O arguido apresentou reclamação
perante o TRL que, que, num 2º acórdão, julgou não verificadas as nulidades
suscitadas - 4 de junho 2025,
15. O arguido recorreu.
16. O TRL decidiu que o Acórdão da
Relação que conheceu e decidiu a arguição de nulidades imputadas ao acórdão
principal que julgou o objeto do recurso, não tem autonomia relativamente a
este, não mais sendo que seu complemento, destinando exclusivamente a suprir
nulidades de que possa enfermar.
17. O arguido recorreu deste 2º acórdão, a
9 de julho de 2025, que foi tido por inadmissível, alínea f) do n.° 1 do artigo
400.° do Código de Processo Penal, rejeita-se, por inadmissível, o segundo
recurso interposto pelo arguido, a 9 de Julho de 2025.
18. Ora, o recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça é a ferramenta para reverter um acórdão da Relação que
indeferiu nulidades, pois o próprio acórdão que decide sobre nulidades não é,
em regra, definitivo, permitindo o acesso ao STJ para garantir uma decisão
sobre a matéria.
19. Este acórdão sobre nulidades e a
primeira decisão, não havendo decisão de instancia inferior. Não existe dupla
conforme.
20. Pelo que unicamente com admissão de
recurso para o STJ jpoderão ser corrigidos erros de julgamento
21. As nulidades foram invocadas pela
primeira vez perante o TRL e este tribunal, no seu 2º acordão, pela vez
pronuncia-se sobre as mesmas, pelo que o recurso para o STJ representa um
primeiro grau de recurso.
Ainda,
A Prof. Dra. Helena Morão, in “Direito
Processual Penal dos Recursos”, ed. Almedina, ano 2024, fls.200 a 203 defende
que:
No caso em que há dupla condenação em pena
mas não dupla conforme, entende-se que a interpretação deve ser igual
aqueles em que não houve condenação em 1ª instancia porquanto mesmo que a decisão do tribunal
ad quo já interfira na liberdade ou direito do arguido a decisão do
tribunal ad quem afeta de maneira inovadora esses direitos, - privando o
arguido de liberdade - ou aumenta a sua compressão - criando um quantum
restritivo que não existia previamente -, com suporte no preenchimento de um
pressuposto que tem de poder ser sindicado, não parecendo por este motivo
que o direito ao recurso esteja suficientemente protegido com a oportunidade de
impugnação da primeira decisão condenatória
Em síntese (...)do princípio geral
de recorribilidade das decisões restritivas de direitos fundamentais
(...)conclui-se que, por regra, têm, de ser recorríveis as decisões de recurso
que comprimam pela primeira vez, ou ampliem a restrição de um direito,
liberdade e garantia do arguido, não obstante o duplo nível de
jurisdição
Pelo que entende o recorrente que a
interpretação da norma feita pela Relação e Vice Presidente do Supremo é
inconstitucional, pelo que urge decretar a sua inconstitucionalidade, quer
quando aplicada ao 1º acórdão quer ao 2º, que vecaiu sobre as nulidades, e
admitir os recursos.
O presente recurso é interposto ao abrigo
do art. 70, n° 1 da Lei n° 28/82, tendo a inconstitucionalidade sido suscitada
em sede de recurso do acórdão do Tribunal da Relação e de Reclamação para o
Presidente do STJ, não sendo esta decisão passível de outro recurso ordinário
nos termos do art. 405° do CPP
Termos em que, e nos mais de Direito que
V. Exa. doutamente suprirá, se requer se digne admitir o presente recurso para
o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, e demais termos legais.»
4.
Por despacho de 5 de janeiro de 2025, entendeu-se inadmissível este recurso de
constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
Despacho:
O arguido A. notificado do despacho que
indeferiu a reclamação, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da LTC, pretendendo a apreciação da
inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP.
*
Fundamentação:
1. Face ao disposto no n.° 2 do artigo 72.°
da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.°1 do artigo 70° da LTC só pode
ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade “de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
É pressuposto do recurso para o Tribunal
Constitucional que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada
previamente, perante o tribunal recorrido. O que implica que o interessado em
aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de
constitucionalidade de “normas”, antes da prolação da decisão que
pretende impugnar em fiscalização concreta.
Verifica-se, porém, que a questão da
inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP, não foi
suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.°,
única peça processual que aqui tem relevância.
O recorrente na reclamação apenas deduziu
a inconstitucionalidade da alínea e) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP (cfr.
ponto 4 da decisão que indeferiu a reclamação).
Como a doutrina e a jurisprudência
constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da
inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não
poder emitir juízos de inconstitucionalidade.
2. Além da sobredita questão de
inconstitucionalidade não ter sido suscitada na reclamação, também a decisão da
reclamação foi indeferida com três fundamentos:
a)
- na irrecorribilidade
do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura
necessariamente conjugada dos artigos 432.°, n.° 1, alínea b) e 400.°, n.º 1,
alínea f), do CPP, uma vez que não admitindo recurso o acórdão confirmatório da
condenação evidentemente que não é recorrível aquele subsequente acórdão
pós-decisório que se limitou a conhecer e decidir as nulidades arguidas e as
reclamadas obscuridades daquele;
b)
- na irrecorribilidade
do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432.°, n.° 1, alínea
b) e 400.°, n.° 1, alínea e), do CPP porquanto se trata de decisão que aplicou
pena não superior a 5 anos;
c)
- na irrecorribilidade
do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432.°, n.° 1, alínea
b) e 400.°, n.° 1, alínea c), do CPP porquanto se trata de decisão que não
conheceu do objeto do processo.
Ora, os recursos de constitucionalidade
desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal Conhecer de uma
questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento
da causa. Quando o julgamento de inconstitucionalidade impondo diferente
interpretação da norma ou complexo normativo que constitui a ratio decidendi, implique a reversão do sentido da decisão
recorrida.
Como o Tribunal Constitucional várias
vezes tem afirmado só pode e deve emitir pronúncia sobre uma questão de
constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da
causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir
futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a surgir,
isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de
constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir no julgamento da
causa, implicando uma alteração do deliberado.
No caso concreto, mesmo que fosse
declarada a inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.°1, alínea f), do CPP, na
interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação
- o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional
somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula jamais teria
qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o
deliberado, por força das normas das alíneas e) e c) do n.°1 do artigo 400.° do
CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida.
*
Decisão:
3. Pelo que, de conformidade com o
disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72° n.° 2 e 76° n.°s 1 e 2
da Lei n.° 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pelo
reclamante para o Tribunal Constitucional.
5.
Notificado desta decisão, o recorrente apresentou a presente reclamação, ao
abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«1. A., arguido, não se conformando
com a decisão proferida em sede de reclamação (art. 405° CPP) pelo Vice
Presidente do STJ, que não admitiu o recurso interposto do 2°acórdão do TRL
para o STJ,
2. dela interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no art. 70°, n° 1, al. b)
da Lei da Lei do Tribunal Constitucional,
3. Pretendendo a fiscalização concreta
da norma constante do art art. 400°, n° 1 f) do Código de Processo Penal
(CPP) quando interpretada no sentido em que o fez o Tribunal da Relação e o
Vice Presidente do Supremo Tribunal de que:
Não admite recurso acórdão da Relação
proferido em recurso que, diminuindo o número de crimes por que o arguido vinha
condenado, confirma e aplica penas parcelares e única não superior a 5 anos de
prisão.
4. Entende o arguido que tal
interpretação é inconstitucional por violação dos arts. 1°, 2°, 12°, 13º, 18°, n° 2 e 3, 20°, 25°, 26° n° 1, 32°, 202°, n°
1 e 2 todos da Constituição da República Portuguesa, e violação do direito a
um processo equitativo, consagrado no art. 6º da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem,
5. Por maioria de razão não deverá ser
esse o entendimento quando, como é o caso, o arguido foi julgado em Tribunal
Singular pelo que a pena nunca poderia ir além dos 5 anos de prisão
6. E por crimes contra pessoas que não
admitem, segundo alguns entendimentos, a condenação num único crime praticado
sob a forma continuada, mas antes em várias penas parcelares.
7. Ou seja, a possibilidade de ser
condenado numa pena superior a 5 seria impossível e, a não admissão do recurso
para o STJ, nestas circunstâncias, é violadora dos seus direitos pois a Relação
proferiu acórdão com decisão nova que revogou 220 crimes em que havia sido
condenado, com novos fundamentos e novas condenações e penas parcelares mais
baixas mas mantendo, contudo, a pena única de 5 anos.
8. Por outro lado,
9. a Relação não se pronunciou sobre
várias questões enunciadas nas conclusões do recurso do arguido, algumas
versando matéria de inconstitucionalidade, gerando nulidades por omissão de
pronuncia
10. Em síntese (...) do princípio
geral de recorribilidade das decisões restritivas de direitos fundamentais
(...) conclui-se que, por regra, têm, de ser recorríveis as decisões de recurso
que comprimam pela primeira vez, ou ampliem a restrição de um direito,
liberdade e garantia do arguido, não obstante o duplo nível de
jurisdição
11. Pelo que entende o recorrente que a
interpretação da norma feita pela Relação e Vice Presidente do Supremo é
inconstitucional, pelo que urge decretar a sua inconstitucionalidade
12. O presente recurso é interposto ao
abrigo do art. 70, n° 1 da Lei n° 28/82, tendo a inconstitucionalidade sido
suscitada em sede de recurso do acórdão do Tribunal da Relação e de Reclamação
para o Presidente do STJ, não sendo esta decisão passível de outro recurso
ordinário nos termos do art. 405° do CPP
13. Termos em que, e nos mais de Direito
que V. Exa. doutamente suprirá, se requer se digne admitir o presente recurso
para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, e demais termos legais
14. O Vice
Presidente do STJ indeferiu a admissão do recurso para o Tribunal
Constitucional, com a seguinte fundamentação:
1. Face ao disposto no n.° 2 do artigo
72.° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.°1 do artigo 70.° da LTC só
pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade
“de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
2. É pressuposto do recurso para o
Tribunal Constitucional que a inconstitucionalidade normativa tenha sido
suscitada previamente, perante o tribunal recorrido o que implica que o
interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão
de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende
impugnar.
3. Verifica-se, porém, que a questão da
inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP, não foi
suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.°,
única peça processual que aqui tem relevância. O recorrente na reclamação
contra o despacho de não admissão do recurso, no que aqui releva, apenas invocou
jurisprudência do Tribunal Constitucional. Como a doutrina e a jurisprudência
constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da
inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder
emitir juízos de inconstitucionalidade.
4. Decisão: 2. Pelo que, de conformidade
com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72° n.° 2 e 76° n.°s
1 e 2 da Lei n.° 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso interposto pelo
reclamante para o Tribunal Constitucional.
15. Salvo o devido respeito, não assiste
razão ao presidente do STJ, porquanto o arguido em extensa reclamação invocou
acórdãos sobre a inconstitucionalidade da interpretação do art. em causa, e
doutrina sobre como deveria ser interpretado e alegou a inconstitucionalidade
da norma
16. Aliás, quando, inconformado com o acórdão
do TRL, recorreu para o STJ, no requerimento de interposição de recurso, disse:
· Exmos. Senhores Doutores Desembargadores Tribunal da
Relação de Lisboa
RECURSO PARA STJ
A., arguido nos autos, notificado do douto
acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com o qual não se
conforma, vem recorrer, parcialmente (art. 403° CPP), do mesmo para o Supremo
Tribunal de Justiça. O recurso é interposto por quem tem legitimidade e
interesse em agir e é tempestivo, (art. 61°, n° 1 k), art. 399°, art. 400° n° 1
b) e 432°, n° 1 b) todos do CPP conjugados com os arts. 32°, n° 1 e 18°, n°
2 da Constituição da República Portuguesa. É de revista, com subida
imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo, (art.408°, 1, a) CPP) É
admissível porque não existe dupla conforme. Em 1ª instância o recorrente
foi condenado na pena única de prisão efetiva de 5 anos. A Relação revogou
parcialmente essa sentença, na parte que condenava o arguido por 220 crimes de
pornografia de menores agravado. Apesar disso, decidiu condenar o arguido nos
mesmos 5 anos de prisão efetiva, pese embora o muito menor número de crimes, as
penas parcelares mais baixas, o menor grau de dolo e de culpa, o tempo
decorrido, a ausência de registo criminal violando os princípios da
proporcionalidade, legalidade e justiça e os direitos fundamentais do arguido, bem
como a constituição.
Sobre as condenações em pena de prisão
efetiva não superior a 5 anos, desde 2015 a jurisprudência e a doutrina, têm
vindo a entender que há situações em que não se aplica a irrecorribilidade dos
acórdãos penais proferidos pela Relação para o STJ.
o princípio geral de recorribilidade
das decisões restritivas de direitos fundamentais (...)conclui-se que, por
regra, têm, de ser recorríveis as decisões de recurso que comprimam pela
primeira vez, ou ampliem a restrição de um direito, liberdade e garantia do
arguido, não obstante o duplo nível de jurisdição. Termos em que, deve o
recurso ser admitido porquanto, pese embora a 1ª instancia já tenha condenado o
arguido em prisão efetiva, a que se seguiu o acórdão da relação com uma 2ª
condenação em pena de prisão de 5 anos não suspensa, a condenação da Relação
tem por fundamente factos diferentes, menos condenações e penas parcelares
diferentes e inferiores, o que a Relação não atendeu quando fixou a pena única
e a sua não suspensão, afetando os direitos fundamentais do arguido e violando
o princípio da proporcionalidade e legalidade, penalizando o arguido de forma
inadmissível, cometendo erro judiciário que apenas o STJ poderá corrigir.
Termos em que, respeitosamente se requer a admissão do recurso.
· Também na motivação do recurso para o
STJ se invocou a inconstitucionalidade, terminando com as seguintes conclusões.
II. Apesar da revogação dessa parte da
condenação parcelar, a Relação decidiu condenar o arguido na mesma pena única
de 5 anos de prisão efetiva, pese embora o muito menor número de crimes, as
penas parcelares mais baixas, o menor grau de dolo e de culpa, o tempo
decorrido, a ausência de registo criminal, o arguido estar inserido
profissional, social e familiarmente, violando os princípios da
proporcionalidade, legalidade, liberdade e justiça, os direitos fundamentais do
arguido, bem como a constituição.
III. Da admissão do recurso: Sobre as
condenações em pena de prisão efetiva não superiora 5 anos, desde 2015 a
jurisprudência e a doutrina, têm vindo a entender que há situações em que não
se aplica a irrecorribilidade dos acórdãos penais proferidos pela Relação para
o STJ.
Em síntese (...) o princípio geral
de recorribilidade das decisões restritivas de direitos fundamentais (...)
conclui-se que, por regra, têm, de ser recorríveis as decisões de recurso
que comprimam pela primeira vez, ou ampliem a restrição de um direito,
liberdade e garantia do arguido, não obstante o duplo nível de jurisdição.
VII. Termos em que, deve o recurso ser
admitido porquanto, pese embora a 1a instancia já tenha condenado o arguido em
prisão efetiva, a que se seguiu o acórdão da relação com uma 2a condenação em
pena de prisão de 5 anos não suspensa, a condenação da Relação tem por
fundamente factos diferentes, menos condenações e penas parcelares diferentes e
inferiores, ao que a Relação não atendeu quando fixou a pena única e a sua não
suspensão, afetando os direitos fundamentais do arguido e violando o princípio
da proporcionalidade, legalidade e liberdade e a constituição, penalizando o
arguido de forma inadmissível, cometendo erro judiciário, que apenas o STJ
poderá corrigir.
17. E, na reclamação apresentada (art. 405° CPP)
• Exmo. Senhor Juiz Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça
A., arguido, vem, nos temos do disposto no art. 405°, n° 1 do CPP, reclamar
do despacho, do Tribunal da Relação de Lisboa, que indeferiu a admissão do
recurso do acórdão proferido pela Relação para o Supremo Tribunal de Justiça.
1. O arguido interpôs recurso do acórdão
do TRL para o STJ, mediante requerimento dirigido ao TRL, com alegações e
conclusões, onde disse: (ref. citius 760542, de 23.05.2025)
A., arguido nos autos, notificado do douto
acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com o qual não se
conforma, vem recorrer, parcialmente (art. 403° CPP), do mesmo para o
Supremo Tribunal de Justiça.
O recurso é interposto por quem tem
legitimidade e interesse em agir e é tempestivo, (art. 61°,n° 1 k), art. 399°, art.
400° n°1 b) e 432°, n° 1 b) todos do CPP conjugados com os arts. 32°, n°
1 e 18°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa.
É de revista, com subida imediata, nos
próprios autos, e efeito suspensivo. (art.408°, 1, a) CPP)
É admissível porque não existe dupla
conforme.
Em 1ª instância o recorrente foi condenado
na pena única de prisão efetiva de 5 anos.
A Relação revogou parcialmente essa
sentença, na parte que condenava o arguido por 220 crimes de pornografia de
menores agravado. Apesar disso, decidiu condenar o arguido nos mesmos 5 anos de
prisão efetiva, pese embora o muito menor número de crimes, as penas parcelares
mais baixas, o menor grau de dolo e de culpa, o tempo decorrido, a ausência de
registo criminal, violando os princípios da proporcionalidade, legalidade e
justiça, liberdade e os direitos fundamentais do arguido, bem como a
constituição.
Sobre as condenações em pena de prisão
efetiva não superior a 5 anos, desde 2015 a jurisprudência e a doutrina, têm
vindo a entender que há situações em que não se aplica a
irrecorribilidade dos acórdãos penais proferidos pela Relação para o STJ.
O Ac. TC n° 595/2018 declarou, com força
obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a
irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente, face à absolvição
em 1a instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a 5
anos, constante do art. 400°, n° 1 e) do CPP, por violação do art. 32° n° 1,
conjugado com o art18, n° 2 da CRP
O AC. TC n° 100/2021 decidiu: Julgar
inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400°, n.° 1,
alínea e) e 432°, n.° 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na
redação introduzida pela Lei n.° 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação
segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de
acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à
absolvição em 1ª instância, condenem o arguido em pena de prisão não superior a
cinco anos, suspensa na sua execução, por violação do artigo 32.°, n.° 1, da
Constituição.
Seguindo Professora Dra. Helena Morão, in
“Direito Processual Penal dos Recursos”, ed. Almedina, ano 2024, fls. 200 a
203:
No caso em que há dupla condenação em
pena, mas não dupla conforme, entende-se que a interpretação deve ser igual
aqueles em que não houve condenação em 1ª instancia porquanto mesmo que a decisão do tribunal
ad quo já interfira na liberdade ou direito do arguido a decisão do
tribunal ad quem afeta de maneira inovadora esses direitos, - privando o
arguido de liberdade - ou aumenta a sua compressão -criando um quantum
restritivo que não existia previamente -, com suporte no preenchimento de um
pressuposto que tem de poder ser sindicado, não parecendo por este motivo que o
direito ao recurso esteja suficientemente protegido com a oportunidade de
impugnação da primeira decisão condenatória
Em síntese (...) o princípio geral
de recorribilidade das decisões restritivas de direitos fundamentais
(...) conclui-se que, por regra, têm, de ser recorríveis as decisões de
recurso que comprimam pela primeira vez, ou ampliem a restrição de um direito,
liberdade e garantia do arguido, não obstante o duplo nível de
jurisdição
Termos em que, deve o recurso ser admitido
porquanto, pese embora a 1ª instancia já tenha condenado o arguido em prisão
efetiva, a que se seguiu o acórdão da relação com uma 2ª condenação em pena de
prisão de 5 anos não suspensa, a condenação da Relação tem por fundamente
factos diferentes, menos condenações e penas parcelares diferentes e
inferiores, o que a Relação não atendeu quando fixou a pena única e a sua não
suspensão, afetando os direitos fundamentais do arguido e violando o principio
da proporcionalidade e legalidade, penalizando o arguido de forma inadmissível,
cometendo erro judiciário que apenas o STJ poderá corrigir.
2. O despacho da Relação de que ora se
reclama, após transcrição do requerimento do arguido, acima reproduzido,
segue nestes termos: (ref. citius 23216063, de 27.05.2025)
Conforme resulta da alínea f) do n.° 1 do
artigo 400° do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de acórdãos
condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da
1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
Tal como o acórdão da 1a instância, o
acórdão proferido por este Tribunal da Relação aplicou ao arguido uma pena
única de 5 anos de prisão, sendo manifesto que a jurisprudência constitucional
chamada à colação pelo recorrente não dá cobertura à sua pretensão.
Embora, procedendo a alterações quanto ao
enquadramento jurídico e, em consequência, quanto às penas parcelares, o mesmo
acórdão manteve inalterado o substracto factual pelo qual o arguido vinha
condenado pelo Tribunal de julgamento.
Vejamos.
No Tribunal a quo e por sentença de 11 de
Julho de 2024 o arguido foi condenado:
- na pena de 10 meses de prisão, pela
prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido
pelo artigo 171°, n.° 3, alínea b) do Código Penal, na redação da Lei 59/2007,
de 04.09;
- na pena de 11 meses de prisão, pela
prática de um crime de coação agravada tentada, previsto e punido pelo artigo
154.°, n.°s1 e 2, e 155.°, n.° 1, alínea b), ambos do Código Penal;
- na pena de 11 meses de prisão, pela
prática de cada um dos 220 crimes de pornografia de menores agravado, previsto
e punido pelo artigo 176.°, n.° 1, alínea b) e n.° 5, do Código Penal. Em
cúmulo jurídico foi o mesmo condenado na pena única de 5 anos de prisão
efectiva.
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foi
revogada a sentença recorrida na parte referente à condenação do arguido em 220
crimes de pornografia de menores, todos previstos e punidos pelo artigo 176.°,
n.° 1, alínea b) e n.° 5 do Código Penal e condenado o mesmo
- numa pena de 9 meses de prisão pela
prática do crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo
176.°, n.° 1, alínea b) e n.° 4 do Código Penal (na redacção dada pela Lei n.°
59/2007, de 04 de Setembro);
- numa pena de 11 meses de prisão por cada
um dos 7 crimes de pornografia de menores e em 10 meses de prisão por cada um 4
crimes de pornografia de menores, todos previstos e punidos pelo artigo 176°,
n.° 1, alínea b) e n° 5 do Código Penal;
Procedendo ao cúmulo jurídico destas penas
com as penas de 10 meses de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual de
crianças agravado, previsto e punido pelo artigo 171°, n ° 3, alínea b) do
Código Penal ede11 meses de prisão, pela prática de um crime de coação agravada
tentada, previsto e punido pelo artigo 154°, n°s 1 e2, e 155°, n.° 1, alínea
b), ambos do mesmo código, condenam o arguido na pena única de 5 anos de
prisão.
No mesmo acórdão consignou-se: “(...) Não
obstante a alteração operada quanto ao número de crimes de pornografia de
menores, o substracto fáctico agora a considerar é coincidente com aquele que
foi tido em conta na sentença recorrida, sendo que nesta a pena de prisão
imposta foi fixada em 5 anos, atendendo à competência do tribunal e face à
limitação imposta pelo n.° 4 do artigo 16° do Código de Processo Penal. (...).”
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea
f) do n. ° 1 do artigo 400° do Código de Processo Penal, rejeita-se, por
inadmissível, o recurso interposto pelo arguido.
Ora,
3. salvo o devido respeito, que muito é, o
despacho de indeferimento da admissão do recurso para o STJ resumiu-se a
copy/paste do requerimento do arguido, da sentença na parte das penas aplicadas
e do acórdão igualmente na parte das penas aplicadas
4. Tirando isso, nenhum argumento de valor
acrescenta, apenas concluindo pela inadmissibilidade ao abrigo da al. f) do n°
1 do art. 400° do CPP.
5. A manifesta
falta de fundamento, de facto e de Direito, gera a nulidade do despacho, o que
desde já se invoca, com os legais efeitos,
6. Mas, mais que isso o despacho revela
uma visão simplista do caso.
7. No requerimento de interposição de
recurso, o arguido já se adiantou e invocou, fundamentação de Direito,
jurisprudência e doutrina para aceitação do mesmo.
8. Argumentação que se reitera agora
perante V. Exa., por se entender que a mesma é lógica e válida e para a V.
douta pronuncia
9. O recurso para o STJ é admissível
porque não existe dupla conforme.
10. Em 1a instância o recorrente foi condenado
em várias penas parcelares e na pena única de prisão efetiva de 5 anos.
11. A Relação revogou parcialmente a
sentença, na parte que condenava o arguido por 220 crimes de pornografia de
menores agravado.
12. Apesar disso, decidiu condenar o
arguido nos mesmos 5 anos de prisão efetiva, pese embora o muito menor número
de crimes, as penas parcelares mais baixas, o menor grau de dolo e de culpa, o
tempo decorrido, a ausência de registo criminal, violando os princípios da
proporcionalidade, legalidade e justiça, liberdade e os direitos fundamentais
do arguido, bem como a constituição.
13. O Ac. TC n° 595/2018 declarou, com
força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que
estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente, face
à absolvição em 1a instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não
superior a 5 anos, constante do art. 400°, n° 1 e) do CPP, por violação do art.
32° n° 1, conjugado com o art 18, n°2 da CRP
14. O AC. TC n° 100/2021 decidiu: Julgar
inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.°, n.° 1,
alínea e) e 432.°, n.° 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na
redação introduzida pela Lei n.° 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação
segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de
acórdãos III- É esta referenciação aos crimes do concurso e às penas parcelares
que confere autonomia dogmática ao sistema da pena conjunta e o diferencia do
sistema da pena unitária (ou da pena unificada).
IV- A avaliação do comportamento “unificado”
pelo concurso de crimes deve assentar na ponderação conjugada do número
e da gravidade dos crimes e da dimensão das penas parcelares.
Como se acabou de demonstrar o arguido
defendeu desde o primeiro requerimento de interposição de recurso até à
reclamação que o recurso do acordão da Relação para o STJ deveria ser admitido
e fundamentou esta posição,
Ao fazê-lo, simultaneamente invocava a
inconstitucionalidade do art. 400°, n° 1 f) do CPP.
Não correspondendo à realidade o defendido
no despacho de indeferimento do recurso para o TC quando defende que na
reclamação não se invocou a inconstucionalidade da norma.
Termos em que, muito respeitosamente se
requer a VV. Exas. se dignem admitir e deferir a presente reclamação para a
Conferência e, consequentemente apreciar o recurso para o Tribunal
Constitucional já interposto, com as legais consequências.
6.
No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pelo
indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
« (…)
5. Ora, in casu, como bem se refere no douto
despacho reclamado: “No caso concreto, mesmo que fosse declarada a
inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP, na
interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação
- o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional
somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula jamais teria
qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o
deliberado, por força das normas das alíneas e), e c) do n.º 1 do artigo 400.° do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria
indeferida”.
6. E, como é sabido, não existe utilidade na apreciação de recursos de
constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva e
suficiente fundamentação alternativa e o recorrente ponha em causa, apenas, a
constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos alternativos do
julgado, constituindo ratio decidendi bastante a outra via alternativa seguida
pelo tribunal a quo (Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 63).
7. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor
da reclamação apresentada, a qual não contraria a argumentação supracitada ou
apresenta qualquer elemento suscetível de ser apreciado no que concerne à
inversão do juízo formulado.
8.
Pelo exposto, assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao
Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
7. Conforme consta do
exposto no respetivo requerimento de interposição, o presente recurso de
constitucionalidade foi apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC.
8. O Tribunal
Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos
cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes
termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos
enunciados.
9.
Compulsado o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado,
constata-se que o aqui reclamante expressou a intenção de ver apreciada «[a]
norma constante do artigo 400.º, n.º 1 f), do Código de Processo Penal (CPP)
quando interpretada no sentido que (…), [n]ão admite recurso acórdão da
Relação proferido em recurso que, diminuindo o número de crimes por que o
arguido vinha condenado, confirma e aplica penas parcelares e única não
superiora 5 anos de prisão.»
Nesse
requerimento, o então recorrente identificou como decisão recorrida a
prolatada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 10 de dezembro de 2025, a qual
indeferiu a reclamação por si apresentada ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do
Código de Processo Penal.
10. Compulsada a aludida
decisão recorrida, confirma-se o assinalado pelo Supremo Tribunal de Justiça no
âmbito da decisão aqui reclamada, acerca dos fundamentos da decisão de rejeição
do recurso interposto para esse Tribunal Constitucional:
«(…)
1. Liminarmente, impõe-se esclarecer que a
única questão que pode ser conhecida na reclamação apresentada ao abrigo do
disposto no artigo 405.° do CPP, para o presidente do tribunal superior,
reporta-se à admissibilidade do recurso ou a sua retenção.
Com efeito, a reclamação destina-se a
sindicar a decisão que não admitiu o recurso, sendo que a mesma só é censurável
se a não admissão contrariar norma, que no caso concreto permita a
intervenção/julgamento pelo Supremo Tribunal de Justiça.
2. Neste apenso B está em causa recurso
interposto pelo reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do
Tribunal da Relação de 4 de junho de 2025 que julgou não verificadas e
improcedentes as arguidas nulidades e as reclamadas obscuridades do anteriormente
acórdão proferido nos autos pelo mesmo Tribunal, em 9 de abril de 2025, que manteve
a pena única de 5 anos de prisão aplicada na 1.ª instância ao arguido.
O segundo acórdão que, além do mais,
conheceu e decidiu a arguição de nulidades, não tem autonomia relativamente à
decisão que julgou o objeto do recurso, não mais sendo que um complemento
daquela, destinado exclusivamente a suprir nulidades de que possa enfermar.
Consequentemente, em matéria de
recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão que
complementa. Pelo que, não admitindo o acórdão de 9 de abril de 2025 recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça, também não é admissível recurso ordinário,
pelos motivos já aduzidos na decisão proferida no apenso A destes autos, nos
termos dos artigos 432.°, n.° 1, alínea b) e 400.°, n.° 1, alíneas f) e e) do
CPP, do acórdão que julgou não verificadas e improcedentes a arguição de nulidades
e indeferiu as reclamadas obscuridades daquele.
3. Por seu turno, mesmo que se
considerasse que o acórdão de 4 de junho de 2025 teria autonomia em relação ao
acórdão condenatório, também o recurso não seria admissível. A alínea c) do n.°
1 do artigo 400.°, do CPP estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos proferidos,
em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto
nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial,
quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além
da prevista no artigo 196.°”.
No caso, não se verifica a exceção
prevista na parte final do preceito transcrito. O objeto do processo penal é
delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos
em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa - ou seja, os termos em
que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e,
eventualmente, da pena.
No caso concreto, o acórdão de que o
reclamante pretende recorrer, ao indeferir a arguição de nulidades e julgar
improcedente o requerimento por alegadas obscuridades do acórdão condenatório
não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e
a pena, mas antes de uma questão processual relacionada com a competência própria
da Relação, precisamente por o acórdão condenatório, não ser suscetível de
recurso.
4. O reclamante, deduz a
inconstitucionalidade da interpretação da alínea e) do n.° 1 do artigo 400.° do
CPP, por violação dos artigos 18.°, n.° 2 e 32.°, n.° 1, da CRP,
interpretado no sentido da irrecorribilidade do acórdão da Relação que condena
o arguido em pena não superior a 5 anos de prisão, quando o acórdão da Relação
revoga parcialmente a sentença reduzindo o número de crimes, não se
repercutindo essa decisão na nova pena única aplicada. (Sublinhado nosso)
Note-se, aliás, que foi indeferida a
arguição de nulidades, sendo incorreto o pressuposto em que assenta a afirmação
de inconstitucionalidade.
De qualquer modo, no tocante, à norma do
artigo 400.°, n.° 1, alínea e), do CPP, constitui um segundo fundamento e
critério da decisão da reclamação, no respeitante ao recurso do acórdão que indeferiu
a arguição de nulidades e julgou não verificadas e improcedentes as suscitadas incorreções
e obscuridades.(o primeiro fundamento foram as normas conjugadas dos artigos
432.°, alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP e o terceiro foi o artigo
400.°, n.° 1, alínea c), do CPP), no entanto, sempre se dirá que não se pode
considerar infringido o artigo 18.°, n.°s 2, da CRP, porquanto o direito que o
reclamante considera restringido seria o do recurso, especificamente previsto
no n.° 1 do artigo 32.° da CRP, que, apesar de garantir o direito ao recurso em
processo criminal, não o impõe em todos os casos.
(…)»
11. Com efeito, cabe, em
primeiro lugar, assinalar a forma como o recorrente especifica a alínea do n.º 1
do artigo 400.º do CPP que pretende ver apreciada.
No âmbito do requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade, veio requerer a «fiscalização
concreta da norma constante do art 400º, nº 1 f) do Código de
Processo Penal (CPP) quando interpretada no sentido que (…) [n]ão admite
recurso acórdão da Relação proferido em recurso que, diminuindo o número de
crimes por que o arguido vinha condenado, confirma e aplica penas parcelares e
única não superior a 5 anos de prisão». (Destacado nosso).
Recurso que, como já se viu, não
foi admitido pelo despacho do STJ de 5 de janeiro de 2026, tendo por fundamento
principal a não suscitação da questão de inconstitucionalidade, pois o recorrente,
em sede de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – peça processual
que identifica como sendo a da alegada suscitação –, deduziu a inconstitucionalidade
da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.° do CPP, na seguinte redação:
«(…)
9. Termos
em que deve ser apreciada a constitucionalidade concreta e declarada a inconstitucionalidade
do art. 400°, n° 1 e) do CPP, por violação do art. 32° n° 1, conjugado
com o art. 18, n° 2 da CRP,
10. quando interpretada no sentido da
irrecorribilidade do acórdão da Relação que condena o arguido em pena de prisão
efetiva não superior a 5 anos, quando o acórdão da Relação revoga parcialmente
a sentença, reduzindo o n° de crime, mas não repercute esssa decisão na nova
pena única aplicada.
(…)»
Isto posto, só nos resta reiterar
o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça ao não admitir recurso em causa
nos autos, tendo por primeiro fundamento o incumprimento do pressuposto de não
suscitação prévia da questão de constitucionalidade definida como objeto
recursal.
No entanto, ainda que não fosse
por esta razão – admitindo-se que a incompatibilidade na identificação das
alíneas do artigo 400.º do CPP, pelo recorrente, se tratasse apenas de um mero
lapso, o que não se concede –, a sua pretensão também não teria como prosperar.
Com efeito, depreende-se claramente da decisão recorrida a apresentação de um
fundamento subsidiário de inadmissibilidade do recurso, com base na norma constante
da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
Assim sendo, e ao contrário do
que vem alegado na reclamação sob apreciação, mesmo que viesse a ser confirmado
o juízo de inconstitucionalidade suscitado nos autos por reporte às alínea e)
ou f) daquele preceito legal, sempre o tribunal a quo
permaneceria habilitado a manter o decidido, com fundamento na referida norma extraída
da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
12. Ora, atento o caráter
instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, a
apreciação da questão delimitada pelo ora reclamante não é, pois, suscetível de
se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal
recorrido. Em suma, tendo a decisão ora recorrida adotado a fundamentação
alternativa descrita supra, não subsiste efeito útil ou interesse
processual no presente recurso, dado que a decisão atacada in casu não
seria afetada pelo conhecimento do seu objeto material e pelo juízo que sobre
ele incidisse nesta sede. Este entendimento não constitui uma inovação da
decisão reclamada; antes, tem sido consistentemente adotado pela jurisprudência
constitucional (vide, a título de exemplo, os recentes acórdãos do
Tribunal Constitucional n.ºs 50/2025, 383/25 e 395/25).
13. Pelas razões
apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de
admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa,
conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se
o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio
judiciário de que possa beneficiar.
A Relatora certifica o voto de
conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na
sessão por videoconferência.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 - Mariana Canotilho -
João Carlos Loureiro